Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250176
Nº Convencional: JTRP00004226
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
BURLA POR DEFRAUDAÇÃO
BURLA AGRAVADA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
CRIME DE MÃO PRÓPRIA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199206039250176
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 247/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART421 N5 ART451.
CP82 ART2 N4 ART28 N1 ART228 N1 A B N3 ART313 ART314 C.
CPP29 ART349.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 K.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N105 PAG439.
AC STJ DE 1985/07/17 IN BMJ N349 PAG280.
AC STJ DE 1992/02/19 IN DR 84 IIS 1992/04/09.
Sumário: I - Há indícios suficientes para a pronúncia se os elementos de facto existentes no processo, conexionados entre si e apreciados livremente, justificam razoavelmente a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir à condenação do arguido pelo(s) crime(s) imputado(s).
II - Havendo sucessão de leis penais no tempo, e só relevando no momento do julgamento a regra do nº 4 do artigo 2 do Código Penal, por só então ser possível determinar qual o regime penal mais favorável ao arguido, deve o juiz indicar no despacho de pronúncia, em alternativa, as incriminações face aos Códigos de 1886 e de 1982.
III - As condutas que à luz do Código Penal de 1886 eram integradoras da previsão do artigo 451 ( com remissão para o artigo 421, nº 5 ) - burla por defraudação - preencheu, face ao novo Código Penal, em concurso real ou efectivo, as previsões da falsificação e da burla.
IV - A ressalva contida na parte final do nº 1 do artigo 28 do Código Penal reporta-se tão só aos chamados crimes de mão própria ( v. g. o incesto, a bigamia, o perjúrio ).
V - A alínea k) do artigo 1 da Lei nº 23/91 de 4 de Julho amnistia apenas os crimes de falsificação de documentos na forma simples e não os de falsificação qualificada previstos no artigo 228, nº 1, alíneas a) e b) e nº 3 do Código Penal.
Reclamações: