Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004226 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO BURLA POR DEFRAUDAÇÃO BURLA AGRAVADA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL CRIME DE MÃO PRÓPRIA DESPACHO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199206039250176 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 247/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART421 N5 ART451. CP82 ART2 N4 ART28 N1 ART228 N1 A B N3 ART313 ART314 C. CPP29 ART349. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 K. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N105 PAG439. AC STJ DE 1985/07/17 IN BMJ N349 PAG280. AC STJ DE 1992/02/19 IN DR 84 IIS 1992/04/09. | ||
| Sumário: | I - Há indícios suficientes para a pronúncia se os elementos de facto existentes no processo, conexionados entre si e apreciados livremente, justificam razoavelmente a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir à condenação do arguido pelo(s) crime(s) imputado(s). II - Havendo sucessão de leis penais no tempo, e só relevando no momento do julgamento a regra do nº 4 do artigo 2 do Código Penal, por só então ser possível determinar qual o regime penal mais favorável ao arguido, deve o juiz indicar no despacho de pronúncia, em alternativa, as incriminações face aos Códigos de 1886 e de 1982. III - As condutas que à luz do Código Penal de 1886 eram integradoras da previsão do artigo 451 ( com remissão para o artigo 421, nº 5 ) - burla por defraudação - preencheu, face ao novo Código Penal, em concurso real ou efectivo, as previsões da falsificação e da burla. IV - A ressalva contida na parte final do nº 1 do artigo 28 do Código Penal reporta-se tão só aos chamados crimes de mão própria ( v. g. o incesto, a bigamia, o perjúrio ). V - A alínea k) do artigo 1 da Lei nº 23/91 de 4 de Julho amnistia apenas os crimes de falsificação de documentos na forma simples e não os de falsificação qualificada previstos no artigo 228, nº 1, alíneas a) e b) e nº 3 do Código Penal. | ||
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