Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001968 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA CESSÃO DE ARRENDAMENTO PESSOA COLECTIVA PERSONALIDADE JURIDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199106130500949 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 10 - FLS. 1470 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR ASSOC / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F ART1093 N1 F. RAU ART64 N1 F. | ||
| Sumário: | I- As disposições dos arts. 1038, al. f), e 1093, n.1, al. f), do Codigo Civil, como tambem a do art. 64, n. 1, al. f), do R.A.U., filiam-se no interesse do senhorio em não suportar, sem o seu consentimento e para alem das situações que a lei lho impõe, a fruição do locado por pessoa diversa daquela com quem contratou; II- Essa diversidade e de aferir no plano substancial e não no plano puramente formal; III- Assim, ha diversidade apenas formal, quando o senhorio deu de arrendamento o predio, para comercio, a A e B, pessoas singulares, e passa a frui-lo uma sociedade comercial de que aqueles são os unicos socios; IV- So passara a haver diversidade substancial, se, e quando, vier a alterar-se o elenco dos socios da sociedade, v.g., atraves de cessão de quotas; V- E de admitir a necessidade de, em certos casos, se derrogar o principio da separação entre o ente colectivo e os que por detras dele actuam (teoria da desconsideração ou superação da personalidade juridica das pessoas colectivas). | ||
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| Decisão Texto Integral: |