Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042680 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RP20090602193591/08.9YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 314 - FLS 07. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Recaindo sobre o vendedor o ónus da prova de que a mercadoria foi entregue ao comprador (arts. 342.º, n.° 1, e 879.º, al. b), do Código Civil), deveria a recorrente ter apresentado o “justificante” de que a mercadoria constante das duas facturas foi entregue ao recorrido. II - Os documentos de transporte, de per si, apenas provam que a recorrente entregou à transportadora as mercadorias com destino ao recorrido, mas não provam que este as tenha recebido nem que as tenha encomendado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 193591/08.9YIPRT Recurso de Apelação Autuado em 08-05-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. A sociedade B………., SRL, com sede em ………., em Itália, instaurou procedimento de injunção, ao abrigo do disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, contra C………., residente na Rua ………., na cidade do Porto, para obter deste o pagamento da quantia de 13.858,46€, sendo 9.649,17€ de capital em dívida pelo fornecimento de artigos de ourivesaria, no período de 29-06-2005 a 30-07-2008, e 4.161,29€ de juros de mora, à taxa de 11,20%, vencidos desde 29-06-2005. O demandado deduziu oposição, em que negou que, no período de 29-06-2005 a 30-07-2008, tenha encomendado à demandante ou esta lhe tenha fornecido quaisquer bens, e alegou ainda que nunca antes fora interpelado pela demandante para pagar as facturas a que alude no seu requerimento inicial. Concluindo pela sua absolvição do pedido. Por via da oposição deduzida, o processo foi remetido aos Juízos Cíveis do Porto, onde passou a ser tramitado segundo o regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08-06. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 91-93, que, julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o réu do pedido. 2. A demandante apelou dessa sentença, extraindo das suas alegações as conclusões que, por não se limitarem à síntese a que alude o n.º 1 do art. 685.º-A do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, aqui aplicável, se resumem no seguinte: 1.º - A sentença recorrida reconhece que “num caso corrente esses depoimentos testemunhais poderiam bastar para comprovar a existência de uma encomenda”. 2.º - Decide, no entanto, absolver o recorrido do pedido com fundamento em erro assumido pela recorrente, de ter confundido o nome do recorrido com o do seu filho, que são idênticos, para efeitos de contabilização de uma nota de crédito. 3.º - Esta decisão constitui erro manifesto de julgamento, porque contraria o resultado que se alcança da análise conjugada dos documentos “fattura accompagnatoria”, que constam dos autos e constituem os duplicados das facturas n.ºs …. e n.º…. que acompanharam a mercadoria, e dos depoimentos das testemunhas D………. e E……….: a primeira confirmou que foi o recorrido quem lhe encomendou os artigos fornecidos e facturados; e a segunda disse que falou por telefone directamente com o recorrido a instá-lo para pagar e este desculpou-se com a falta do contabilista, mas nunca negou que tinha recebido a mercadoria e que esta correspondia ao que constava das facturas. 4.º - Dessas provas resulta como provado que foi o recorrido quem fez a encomenda das mercadorias e que foi ao recorrido que a recorrente fez entrega das mercadorias constantes das facturas emitidas nos dias 29-06-2005 e 14-07-2005, pelo preço global de € 12.335,00, que o próprio reconhece que não pagou. 5.º - Quanto à confusão criada com o filho do recorrido, que também era cliente da recorrente, ficou claramente provado em audiência de julgamento que este contratava, não em nome individual, como o seu pai, mas em nome da “F………., Lda”, da qual era gerente, com sede em lugar diferente (……….) e com número de contribuinte diferente. Não havendo, por isso, motivo para aquela confusão. 6.º - Resulta, assim, inequivocamente provada a existência de contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e o recorrido, para o fornecimento das mercadorias constantes das facturas juntas aos autos, as quais o recorrido não pagou. E como tal deveria ter sido condenado a pagar. 7.º - Ao decidir de modo diferente, a decisão sob recurso interpretou erroneamente a prova produzida em audiência (cfr. artigos 341.º, 362.º e 396.º do CC) e violou os direitos do vendedor no âmbito do aludido contrato de compra e venda (cfr. artigo 874.º do Código Civil). Devendo, por isso, ser alterada por outra que conduza à condenação do recorrido. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida. 3. Ao presente recurso já é aplicável o regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o alcance das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso visa, essencialmente, a decisão sobre a matéria de facto e compreende as seguintes questões: 1) se da análise aos documentos a fls. 57-61 e 63 e dos depoimentos das testemunhas D………. e E………. resulta provado: 1) que foi o recorrido quem encomendou à recorrente as mercadorias mencionadas nas facturas constantes dos autos; 2) que a recorrente fez entrega dessas mercadorias ao recorrido e que este as recebeu; 2) a proceder essa alteração na matéria de facto provada, se conduz à condenação do réu no pedido. Foram cumpridos os vistos legais. II – FACTOS PROVADOS 4. Na 1.ª instância foi decidido, em matéria de facto, o seguinte: 4.1. Foram julgados provados os factos seguintes: 1) A requerente comercializa produtos de ourivesaria. 2) Inexiste qualquer nota de encomenda assinada pelo requerido. 3) O requerido conhece a sociedade autora e já contratou com aquela. 4.2. Foi julgada não provada a restante factualidade alegada no requerimento inicial a fls. 3, designadamente: a) que no decorrer da sua actividade comercial, a requerente celebrou com o requerido o contrato de compra e venda titulado nas facturas n.º …., datada de 14-07-2005, no valor de € 12.063,00, e n.º …., datada de 29-06-2005, no valor de € 272,00; b) que o requerido adquiriu e fez sua propriedade os bens identificados nas referidas facturas e obrigou-se a pagar à requerente o respectivo preço; c) que não obstante instado a realizar o pagamento, apenas fez uma amortização de € 2.685,83. III – CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO 5. A questão principal que a recorrente suscita prende-se com a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita aos factos julgados não provados. Diz a apelante que da análise aos documentos a fls. 57-61 e 62-63 (facturas e nota de expedição) em conjugação com os depoimentos das testemunhas D………. e E………. resulta provado que foi o recorrido quem encomendou à recorrente as mercadorias mencionadas nas facturas constantes dos autos e que esta, aceitando essa encomenda, remeteu e fez entrega dessas mercadorias ao recorrido, que as recebeu. Foi outra a conclusão que o tribunal recorrido formou acerca desses factos, os quais considerou não provados com a seguinte fundamentação: Quanto aos documentos, diz que “não permitem comprovar qualquer efectiva encomenda do réu à autora” nem “a recepção da mercadoria”, existindo apenas “uma nota de expedição assinada pelos serviços da autora”. Quanto às testemunhas, diz que a primeira (D……….) “afirma que a encomenda foi realizada verbalmente pelo réu”, o que “é posto em causa pelo próprio teor das notas de encomenda: na primeira consta o seu nome (D……….), na segunda apenas a menção “web” e a instâncias do tribunal a testemunha não conseguiu explicar esta discrepância … também não conseguiu explicar a data aproximada da encomenda, ou … o meio pelo qual esta foi realizada (se via telefone ou presencialmente)”; a segunda (E……….) “sabe apenas que … existia esta dívida e efectuou um telefonema com alguém que não sabe se era o réu” e assim “não pode comprovar a encomenda nem a entrega da mercadoria”. Ora, analisados os documentos referidos pela recorrente, que constam a fls. 57-61 e 63 e ouvidos os depoimentos das quatro testemunhas que depuseram em audiência de julgamento, em que se incluem as duas referidas pela recorrente, a conclusão alcançada é de total convergência com a convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância. Assim: 5.1. Os documentos que a recorrente refere são apenas as duas facturas que constam a fls. 57 e 58-61 — a primeira (fls. 57), com o n.º …., datada de 29-06-2005, no valor de € 272,00, e a segunda (fls. 58-61), com o n.º …., datada de 14-07-2005, no valor de € 12.063,00 — e a nota de expedição relativa à factura n.º 5559 (fls. 62-63). Tratam-se, pois, de documentos emitidos pela própria recorrente e em nenhum deles consta a assinatura do recorrido, nem para confirmar o pedido de encomenda das mercadorias, nem para confirmar a sua recepção. E se é verdade que a nota de expedição de fls. 62-63 pode fazer prova de que as mercadorias mencionadas na segunda factura foram entregues pela recorrente à transportadora aí identificada com destino ao recorrido (que é o destinatário que consta da referida nota), não faz prova de que tenham sido entregues ao destinatário. Ora, como bem esclareceu a testemunha E………., a empresa de transporte, quando entrega a mercadoria no destinatário, “faz la recepción de la mercancia”, ou seja, lavra uma nota de recebimento com a assinatura da pessoa a quem a mercadoria é entregue. E acrescentou: “Ela (a transportadora) tem de mandar el justificante de la recepción de la mercancia, porque no tienes la recepcion de mercancia sin un justificante dessa sociedad”. Percebe-se ainda da gravação que à mesma testemunha foram exibidos os documentos acima referidos, para que esclarecesse se nalgum deles constava a assinatura do receptor das mercadorias mencionadas nas duas facturas e a testemunha respondeu que apenas constava a assinatura do expedidor, que é pessoa pertencente à recorrente. Não do recorrido. Recaindo sobre o vendedor o ónus da prova de que a mercadoria foi entregue ao comprador (arts. 342.º, n.º 1, e 879.º, al. b), do Código Civil), deveria a recorrente ter apresentado o “justificante” de que a mercadoria constante das duas facturas foi entregue ao recorrido. E não apresentou. Donde se conclui que os documentos, de per si, apenas provam que a recorrente entregou à transportadora identificada no documento a fls. 62-63 as mercadorias com destino ao recorrido, mas não provam que este as tenha recebido nem que as tenha encomendado. 5.2. A prova testemunhal também nada de relevante acrescentou sobre estes factos. A testemunha D………. declarou, como razão de ciência, que foi “representante” ou “agente comercial” da demandante em Espanha, desde o ano 2000 até Setembro de 2007, para os clientes de Espanha e Portugal, mas a sua acção era limitada ao recebimento das encomendas, as quais encaminhava depois para a empresa em Itália (por fax, por email ou via internet). E nenhum outro tipo de contacto mantinha com os clientes, a partir daí, mormente quanto à expedição e entrega das mercadorias e quanto aos pagamentos. Acerca das mercadorias a que se referem as duas facturas aqui em causa, é verdade que começou por afirmar, quando perguntado se sabia do que se estava ali (em audiência) a tratar, que era sobre uma “mercancia que foi entregada e não foi pagada”, acrescentando, a nova pergunta, que “a mercancia foi entregada nunha loja do Porto … ao sr. C1……….”. E disse ainda que conhece a rua mas não sabe o nome. Porém, tudo quanto disse a partir daí demonstrou que aquelas primeiras declarações não resultavam de conhecimento próprio, mas do que lhe fora dito através da empresa. Assim, veio a esclarecer, depois, que ele nunca entregou encomendas aos clientes, só recebia os pedidos e encaminhava-os para a empresa. Disse que tem a certeza que foi o Sr. C1………. que lhe fez a encomenda, mas não sabe esclarecer se foram duas encomendas (uma por cada factura) ou apenas uma, e como foram feitas as encomendas, se pessoalmente ou por telefone. E que nada sabia sobre o transporte e entrega das mercadorias. Como se percebe, esta testemunha apenas tratava dos pedidos que os clientes faziam. Recebia-os e remetia-os para a empresa, em Itália. E a partir daí nenhum outro contacto mantinha com os clientes, nem com os procedimentos relativos à satisfação dos pedidos: a expedição e a entrega das mercadorias, e os pagamentos. E também nada sabia sobre a entrega destas mercadorias ao recorrido. E mesmo quanto à encomenda das mercadorias aqui em causa, que disse ter sido tratada através de si, não foi suficientemente esclarecedor e convincente quanto ao modo como se processou essa encomenda, não sabendo sequer se foi feita pessoalmente ou por telefone e se foi uma ou duas encomendas. E para este efeito faz toda a diferença ter sido pessoalmente, frente a frente com a pessoa que faz a encomenda, ou através do telefone, em que as pessoas apenas se ouvem, mas não se vêem. Por sua vez, a testemunha E………. declarou, como razão de ciência, que trabalhou para a recorrente, em Itália, na contabilidade. Em relação a este caso, apenas sabia que existia esta dívida do recorrido através dos documentos da contabilidade. Pessoalmente, não tratou de nenhum assunto ligado à expedição e entrega das mercadorias. Disse que telefonou para o sr. C1………. a pedir o dinheiro e que este nunca reclamou que não tinha recebido as mercadorias, mas não sabe se a pessoa com quem falou ao telefone era o Sr. C1………. . De esclarecedor, disse apenas o que já foi referido supra, acerca do “justificante” da entrega da mercadoria, ou seja, que a transportadora, quando entrega a mercadoria no destinatário, lavra uma nota de recebimento assinada pela pessoa a que é entregue, a qual remete depois ao expedidor, para comprovar que fez a entrega. E neste caso essa nota de recebimento não foi junta aos autos e nenhuma das testemunhas referiu que exista. 5.3. O art. 341.º do Código Civil dispõe que as provas têm por função demonstrar a realidade dos factos. Mas como esclarece ANTUNES VARELA (em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 419-420), “a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas. (…). A prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto”. Também LEBRE DE FREITAS (em Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 157 e 160-161) escreve que, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, “ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as sua conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis”, acrescentando que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança”. Ora, apreciados os dois referidos depoimentos segundo critérios de razoabilidade e de probabilidade, a convicção que se colhe é que nenhum deles transmite um conhecimento suficientemente preciso e seguro quanto às duas realidades que são essenciais na matéria de facto impugnada: que tenha sido o demandado quem fez a encomenda das mercadorias mencionadas nas facturas e quem as recebeu. E se em relação à autoria da encomenda o depoimento da testemunha D………. deixa-nos no limite da dúvida entre o ser e o não ser, e, portanto, com possibilidades de ter sido o recorrido, em relação à entrega e ao recebimento das mercadorias nada existe em termos de prova, mesmo que indiciária, que permita afirmar, com a suficiente convicção ou certeza, que as mercadorias foram entregues ao recorrido ou foram por este recebidas ou colocadas à sua disposição. E neste contexto, a decisão proferida pela 1.ª instância merece a nossa concordância e é insusceptível de ser alterada. 6. Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, fica prejudicada a apreciação da decisão de direito, na medida em que tinha por único pressuposto que fossem julgados provados os factos julgados não provados (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Reafirma-se, de qualquer modo, que, não provando a recorrente os elementos caracterizadores da compra e venda (art. 874.º do Código Civil) subjacente ao pedido que formulou, torna-se obviamente insubsistente a condenação do réu no pagamento do preço atinente à dita compra e venda. 7. Sumariando: 1) Os documentos constantes dos autos foram emitidos pela própria recorrente e nenhum deles contém a assinatura do recorrido, pelo que não têm a virtualidade de provar que as mercadorias neles mencionadas foram encomendadas pelo recorrido e foram por este recebidas. 2) Os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela autora, apreciados segundo critérios de razoabilidade e de probabilidade, também não revelam conhecimento suficientemente preciso e seguro de que tenha sido o recorrido quem fez a encomenda das mercadorias mencionadas nas facturas e muito menos que lhe tenham sido entregues. 3) E não provando a recorrente a existência do contrato de compra e venda subjacente ao pedido que formulou, torna-se insubsistente a condenação do réu no pagamento do preço atinente à dita compra e venda. IV – DECISÃO Por tudo o exposto: 1) Julga-se a apelação totalmente improcedente e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pela recorrente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 02-06-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |