Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0841224
Nº Convencional: JTRP00041856
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: SANÇÃO COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP200811030841224
Data do Acordão: 11/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 63 - FLS. 291.
Área Temática: .
Sumário: Face ao carácter não retroactivo da sanção pecuniária compulsória, não pode esta sanção ser fixada desde o despedimento de que foi alvo o autor, mas tão só desde o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 266
Apel. 1224.08 – 4.ª
(PC ….06 – TTMaia)
Relatora: Albertina Pereira
Juízes Desembargadores Adjuntos: Paula Carvalho e Machado Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B…………….., instaurou acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C……………, LDA., pedindo que:
1) Se decrete a ilicitude do despedimento, nos termos do art.º 429º do CT, do Autor por serem improcedentes os motivos justificativos invocados pela Ré;
2) Que a a Ré, de acordo com o art.º 437º do CT, seja condenada a pagar ao Autor as remunerações mensais vencidas desde o despedimento e até à data da sentença que declare o despedimento ilícito;
3) Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
4) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 5.985,56 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de férias e subsídio de férias de 2004 e 2005, vencidos, respectivamente, em 1/01/05 e 1/01/06;
5) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2006, devidos pelo período de 1/01/06 até à data do despedimento – 13/02/06;
6) Na sequência da declaração da ilicitude do despedimento ora requerida, ser considerado como incumprimento da Ré da douta sentença proferida no processo 7/05, por ter impedido injustificadamente o Autor de trabalhar, a suspensão decretada em 10/10/05 (data em que essa sentença transitou em julgado) e todo o período de tempo subsequente, até ao momento em que foi decretado o despedimento (13/02/06), devendo assim e em conformidade, vir a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de € 9.000,00 (nove mil euros) a título de sanção pecuniária compulsória devida por esse incumprimento, correspondente ao número de dias em causa – 90 - multiplicados pelos € 100,00 consignados naquela sentença;
7) Deve ser considerado como incumprimento, por parte da Ré, da douta sentença do processo 7/05, por tal configurar um impedimento não justificado de o Autor trabalhar, o período de tempo que vai desde a data do despedimento até ao momento em que, na sequência da condenação peticionada no presente processo, o Autor venha a reocupar efectivamente o seu posto de trabalho, devendo, neste caso, a sanção pecuniária compulsória ser agravada dos € 100,00 (cem euros) diários previstos no aludido processo 7/05, para € 500,00 (quinhentos euros) diários;
8) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização por danos morais, que não deverá ser inferior ao montante de € 15.000,00 (quinze mil euros);
9) Sobre os montantes acima referidos, com excepção do mencionado no n.º 2, 4 e 5, deverá a Ré ser condenada a pagar juros de mora à taxa legal, contados desde a citação.

A ré contestou, alegando em suma que, se procedeu ao despedimento do Autor, na data em que o fez, e já tendo conhecimento da decisão proferida na providência cautelar 596/05, fê-lo por entender, por um lado, que existia justa causa para tal, e, por outro lado, por entender, que tal decisão não podia proibir a Ré de exercer o direito a sancionar um determinado comportamento de um trabalhador seu. Conclui, no sentido de a acção ser julgada improcedente, na parte que excede a matéria confessada e, em consequência, absolvida do restante pedido.

O Autor respondeu, reafirmando a posição expressa na petição inicial.

Por despacho proferido a fls. 234 foi ordenada a apensação aos presentes autos do processo …../05.2TTMAI.

Teve lugar a audiência preliminar. Proferiu-se despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, que não sofreu reclamações.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à base instrutória sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declarada a ilicitude do despedimento, nos termos do art.º 429º do CT, do Autor B………….. por serem improcedentes os motivos justificativos invocados pela Ré “C……………., Lda.”;
b) Condenada a Ré “C……….., Lda.” de acordo com o art.º 437º do CT, a pagar ao Autor B…………… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final;
c) Condenada ainda a Ré “C……….., Lda.”, a reintegrar o Autor B…………. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
d) Mais condenada a Ré “C………….., Lda.” a pagar ao Autor B……….. a quantia de € 5.985,56 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de férias e subsídio de férias de 2004 e 2005, vencidos, respectivamente, em 1/01/05 e 1/01/06;
e) Condenada também a Ré “C………………, Lda.” a pagar ao Autor B……………. a quantia de € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2006, devidos pelo período de 1/01/06 até à data do despedimento – 13/02/06;
f) Na sequência da declaração da ilicitude do despedimento foi considerado como incumprimento da Ré da sentença proferida no processo 7/05, por ter impedido injustificadamente o Autor de trabalhar, a suspensão decretada em 10/10/05 (data em que essa sentença transitou em julgado) e todo o período de tempo subsequente, até ao momento em que foi decretado o despedimento (13/02/06), e por isso condenada a Ré “C……….., Lda.” a pagar ao Autor B…………….. a quantia indemnizatória de € 9.000,00 (nove mil euros) a título de sanção pecuniária compulsória devida por esse incumprimento, correspondente ao número de dias em causa – 90 - multiplicados pelos € 100,00 consignados naquela sentença;
g) Mais se considerou como incumprimento, por parte da Ré, da sentença do processo 7/05, por tal configurar um impedimento não justificado de o Autor trabalhar, o período de tempo que vai desde a data do despedimento até ao momento em que, na sequência da condenação agora ordenada, o Autor venha a reocupar efectivamente o seu posto de trabalho, mantendo-se a sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) diários previstos no aludido processo 7/05;
h) Por fim condenou-se a Ré “C…………., Lda.” a pagar ao Autor B…………. uma indemnização por danos morais no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).
i) Sobre os montantes acima referidos, com excepção dos mencionados nas als. b), d) e e), foi a ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, até efectivo pagamento.
j) Absolveu-se a Ré “C………….., Lda.”, do demais peticionado pelo Autor B…………….

Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a ré, concluindo em suma que:
- aplicou ao autor a sanção disciplinar de despedimento por o autor ter faltado ao serviço desde 13 de Setembro de 2005 até 8 de Outubro de 2005, situação que integra o art. 396, n.º 2, alínea g), do Código do Trabalho;
- a recorrente não estava impedida de aplicar em 12 de Janeiro de 2006 qualquer sanção disciplinar ao recorrido, pois a douta decisão proferida na providência cautelar 7/05, que condenava a recorrente a abster-se de aplicar qualquer sanção disciplinar ao recorrido, não havia transitado em julgado;
- a recorrente ao proferir a decisão de despedimento fê-lo no exercício do seu poder disciplinar, pode este que não pode ser limitado por uma decisão proferida num procedimento cautelar não especificado e que não havia transitado em julgado; o procedimento disciplinar não é nulo, não se verificando a caducidade do mesmo, uma vez que a última diligência probatória teve lugar em 13 de Janeiro de 2006, sendo que por força do carácter interno do processo disciplinar é dispensada a presença do trabalhador ou seu representante nas diligências probatórias;
- a partir de 13 de Janeiro de 2006, começava a correr o prazo de 30 dias do art. 415, n.º 1, do Código do Trabalho, que se mostra cumprido ao ter sido proferida decisão de despedimento em 7 de Fevereiro de 2006;
- nos termos do douto acórdão proferido no procedimento cautelar 7/05, entendeu-se que a recorrente poderia proceder disciplinarmente contra o requerido, estando a recorrente a exercer o seu direito ao suspender o recorrido da sua prestação de trabalho na sequência do processo disciplinar instaurado não está injustificadamente a impedir o recorrido de trabalhar; sendo lícito como se reconheceu no dito acórdão a recorrente proceder disciplinarmente contra o recorrido, a suspensão do trabalho do recorrido tem suporte legal sendo por isso justificada;
- à recorrente assiste o direito de aplicar a sanção disciplinar ao recorrido pelo que não tendo transitado ainda em julgado a sentença ora em recurso, a não prestação de trabalho por parte do autor acontece por força do despedimento de que foi alvo e não por impedimento não justificado por parte da ré em permitir que ao autor reocupe efectivamente o seu posto de trabalho;
- a não prestação de trabalho por parte do autor desde a data do seu despedimento até á data em que transite em julgado a presente sentença é consequência do despedimento e não de qualquer recusa injustificada em permitir o seu trabalho por parte da recorrente.

O autor respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

A Ex.ª Procuradora Geral – Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Ré no exercício da sua actividade social dedica-se; ao transporte de mercadorias por via terrestre, à logística e à distribuição, contando para o efeito com centenas de veículos pesados de transporte de mercadorias por estrada, e, bem assim, possuindo diversos armazéns espalhados por todo o país. (al.A) da matéria de facto assente).
2. A Ré admitiu o A. ao seu serviço, em 01/07/01, por contrato escrito (Doc. 1 que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais). (al. B) da matéria de facto assente).
3. Para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, trabalhar no seu armazém grossista sito na Rua ………, …., ….., Vila do Conde. (al. C) da matéria de facto assente).
4. Por tempo indeterminado. (al. D) da matéria de facto assente).
5. Mediante o salário mensal ilíquido de € 1.496,39 (mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos) (Doc. 2 que se junta e cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais), sujeito aos respectivos descontos e impostos legais. (al. E) da matéria de facto assente).
6. A Ré atribuiu ao Autor a categoria de Conferente de Mercadorias. (al. F) da matéria de facto assente).
7. No âmbito das negociações com vista à formalização do acordo destinado a pôr fim ao processo judicial …../99, deste Tribunal, de impugnação do despedimento que lhe havia sido decretado pela D…………. em 2/06/99 o Autor colocou como condição prévia e essencial para aceitar transigir que, para além do pagamento da indemnização de 18.000.000$00, hoje correspondentes a € 89.783,61 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos) conforme consta da transacção (Doc. 3 que se junta e cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais), fosse reintegrado no seu posto de trabalho. (al. G) da matéria de facto assente).
8. A D……………., por nessa altura ter pendentes mais de três dezenas de acções judiciais/processos disciplinares similares aos do Autor, emergentes das mesmas causas (reestruturação das chefias intermédias), informou-o que seria impossível, naquele momento, proceder à sua reintegração. ( al. H) da matéria de facto assente).
9. Por isso, propôs-lhe que fosse trabalhar para a Ré, integrando desde logo os quadros desta e auferindo um vencimento inferior em cerca de 1/3 ao que recebia naquela empresa. (al. I) da matéria de facto assente).
10. Entre a D……….. e a Ré existe uma estreita relação comercial, uma vez que é esta que assegura a logística e a distribuição dos produtos pelas lojas daquela, ascendendo o volume das transacções entre ambas, por ano, ao montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros). (al. J) da matéria de facto assente).
11. Os termos e condições do contrato de trabalho do Autor foram exclusivamente negociados pela D………….. directamente com o sócio-gerente da Ré, sr. E………….., não tendo o A. assumido qualquer espécie de intervenção nessa negociação, da qual apenas lhe foi comunicado o resultado, consubstanciado na minuta do contrato que efectivamente veio a ser assinado (Doc. 1) e com a qual, depois de a Ré a ter aceite, o A. concordou. (al. K) da matéria de facto assente).
12. A D…………. elucidou o A. dos termos e condições do seu futuro contrato de trabalho, a celebrar com a Ré, assegurando-lhe que esta estava muito interessada na colaboração do A., que a via como uma mais valia para os seus quadros, em grande parte devido ao facto de ser uma das pessoas, a nível nacional, com mais experiência e capacidade no segmento das chefias intermédias, no âmbito da logística e distribuição. (al. L) da matéria de facto assente).
13. Assim sendo, no dia 27/06/01, data em que foi formalizada neste Tribunal a transacção (Doc. 3) do processo …../99, foi também subscrito o contrato de trabalho entre o A. e a Ré (Doc. 1), embora com a data de 1/07/01. (al. M) da matéria de facto assente).
14. O Autor começou a desempenhar as suas funções no armazém da Ré, sito na Rua ……., …., ….., Vila do Conde, em 1 de Julho de 2001. (al. N) da matéria de facto assente).
15. O Autor decidiu enviar à Ré, em 19/08/03, com conhecimento à D…………, a carta que aqui se junta como Doc. 4 e cujo conteúdo se dá inteiramente por reproduzido para todos os efeitos, instando-a a pôr termo à sua atitude para consigo. (al. O) da matéria de facto assente).
16. A Ré enviou ao Autor em 26.07.2004 a carta constante de fls. 58 através da qual decide dispensá-lo do serviço sem perda de retribuíção até ao termo das suas férias em 16.08.2004. (al. P) da matéria de facto assente).
17. Assim, por carta datada de 11/08/04, o A. veio notificado da instauração contra si de um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, recebendo a respectiva nota de culpa. (al. Q) da matéria de facto assente).
18. O Autor enviou-lhe, em 2/11/04, a carta de fls. 59 e 60, mediante a qual comunicava que em virtude de processo disciplinar ter caducado, a ausência do seu posto de trabalho devia-se ao facto de a Ré não lhe ter comunicado que a suspensão preventiva havia cessado. (al. R) da matéria de facto assente).
19. O Autor em 4/01/05 apresentou neste Tribunal uma acção judicial, à qual veio a ser atribuído o número 7/05, contra a Ré e a D…………, peticionando: 1) que aquelas duas empresas fossem condenadas a reduzir a escrito o acordo celebrado entre elas com base no qual o A. passou a integrar os quadros da Ré, devendo no mesmo ser taxativamente especificado qual das duas empresas é que suportava o vencimento do Autor, e bem assim, deveria a D………….. aí fixar uma data limite para proceder à reintegração do Autor nos seus quadros, sem perda dos seus direitos, antiguidade e regalias. 2) que a Ré fosse condenada a não obstar injustificadamente a prestação efectiva do trabalho do Autor, como vinha sucedendo, permitindo que este reassumisse o exercício das suas funções, de acordo com a sua categoria, no seu local de trabalho no armazém da Ré sito em ………. - Vila do Conde, devendo ainda ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que tal determinação não fosse cumprida. 3) que a Ré fosse condenada a pagar ao Autor a quantia de € 12.537,01 (doze mil quinhentos e trinta e sete euros e um cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado em dias úteis. 4) que a Ré fosse condenada a pagar ao Autor uma indemnização por danos morais, que não deveria ser inferior ao montante de € 15.000,00 (quinze mil euros). (al. S) da matéria de facto assente).
20. Por despacho de 17/01/05, foi a D………….. considerada parte ilegítima e assim absolvida, por nenhuma relação laborar a ligar ao Autor. (al. T) da matéria de facto assente).
21. Em 24/02/05 a Ré apresentou a sua contestação nos aludidos autos 7/05, impugnando que alguma vez tivesse recusado a prestação laboral do Autor, pelo contrário, este é que não estava interessado em trabalhar, referindo o seguinte: Art.º37º “Mais tarde, em Agosto de 2004, a Ré instaurou um processo disciplinar ao A., processo este que se encontra ainda a correr os seus normais termos, aguardando decisão do mesmo. Art.º 39º Concluído que seja o processo disciplinar, o Autor voltará a prestar a sua actividade à Ré. Art.º 43º O Autor está suspenso enquanto durar o processo disciplinar, e enquanto tal suspensão for legalmente admissível, nenhuma infracção está a Ré a praticar…”.(al. U) da matéria de facto assente).
22. O Autor, em 5/09/05, enviou à Ré a carta datada de 05.09.2005 constante de fls. 61 que veio a estar na origem do seu despedimento, cuja cópia se junta (Doc. 7) e cujo teor aqui se transcreve na íntegra em virtude do seu relevo para estes autos: “Em face do vosso obstinado e militante silêncio, e na ausência de qualquer resposta da Vossa parte à minha missiva de 2/11/04, aliada ao facto de, há demasiado tempo, se terem esgotado todos os prazos previstos na lei para V.Ex.ªs se pronunciarem, considerando, ainda, o Vosso interesse na minha prestação laboral, bem espelhado no teor global da contestação apresentada no processo que corre os seus termos sob o número ……/05.1TTMAI, do Tribunal de Trabalho da Maia, pela presente venho comunicar que me apresentarei ao serviço no meu posto de trabalho contratualmente previsto no termo do prazo de cinco dias seguidos, contados da recepção desta carta, salvo se da vossa parte, e nesse período temporal, se dignarem comunicar-me o que tiverem por conveniente.” (al. V) da matéria de facto assente).
23. Em 16/09/05, o A. foi notificado da douta sentença do processo 7/05, que condenou a Ré a não impedir o A. de trabalhar e considerou nulo e caduco o processo disciplinar. (al. X) da matéria de facto assente).
24. A sentença do processo 7/05 condenou a Ré a “…não obstar injustificadamente a prestação efectiva do trabalho do A. B……………, permitindo que o A. reassuma o exercício das suas funções de acordo com a sua categoria, no seu local de trabalho no armazém sito em ……….-Vila do Conde, e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória € 100 (cem euros) por cada dia após o trânsito em julgado que tal determinação não seja cumprida; e a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais de € 3.000 (três mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a citação; não provada e improcedente quanto ao restante peticionado.” (Doc. 8 que se junta e cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais). (al. Y) da matéria de facto assente).
25. O Autor, em 10.10.05, apresentou-se nas instalações da Ré tendo esta lhe entregue a carta constante de fls. 70. (al. Z) da matéria de facto assente).
26. Em 13/10/05 veio o Autor notificado de um processo disciplinar movido contra si, tendente ao seu despedimento, por faltas injustificadas ao trabalho, ocorridas entre 13/09/05 e 10/10/05, ficando, a partir de então, suspenso preventivamente da prestação de trabalho. (al. AA) da matéria de facto assente).
27. Em 7/11/05, considerando que nessa data havia transitado a douta sentença da providência 596/05, que ao ter condenado a Ré a não aplicar qualquer sanção disciplinar a deveria ter levado a suspender o processo disciplinar, o Autor apresentou-se nas instalações da Ré, tendo sido de imediato ordenada a sua saída, entregando-lhe para o efeito a Ré, aqui sob a veste de F………….., a declaração que se junta como Doc. 11, e cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido. (al. BB) da matéria de facto assente).
28. O A. enviou à Ré em 12.01.06 a carta de fls. 83 e 84 mediante a qual lhe dava conta de que nos termos do art.º 415 do CT havia caducado o direito da Ré de lhe aplicar qualquer sanção, pelo que ficava a aguardar que a esta se dignasse dizer o que tivesse por conveniente relativamente à sua suspensão. (al. CC) da matéria de facto assente).
29. Por carta datada de 07/02/2006, foi comunicado ao Autor pela Ré a decisão do processo disciplinar a qual conclui pelo seu despedimento por justa causa. (al. DD) da matéria de facto assente).
30. Seis meses após o Autor ter iniciado o exercício das suas funções, o aludido sr. E……………, passou a manifestar publicamente a intenção de proceder ao seu despedimento em virtude de, segundo o próprio comentava com os colegas do Autor, a D………….. estar a deixar de pagar regularmente o seu vencimento. (item 1º da base instrutória).
31. Decorridos que estavam mais alguns meses, concretamente no Verão do 2002, o referido Sr. E……….. informou o Autor que teria de o despedir pois a D………… havia deixado de pagar definitivamente o seu vencimento, não cumprindo o que tinha acordado com a Ré. (item 2º da base instrutória).
32. Nunca a D……….. ou a Ré haviam comunicado ao Autor a existência de um acordo entre si, relativo ao pagamento do seu vencimento, cuja existência o Autor então desconhecia e da qual só veio a ter a certeza no decurso da audiência de discussão e julgamento do processo 7/05, adiante melhor referido, que correu termos por este Tribunal. (item 3º da base instrutória).
33. A partir do momento em que o Autor foi informado da intenção da Ré o despedir, o sr. E…………. passou a procurar encontrar um pretexto que lhe permitisse instaurar um processo disciplinar minimamente credível, que fundamentasse o referido despedimento, concretamente solicitando aos colegas do Autor para o avisarem, no caso de verificarem alguma infracção disciplinar. (item 4º da base instrutória).
34. Pedindo a trabalhadores da empresa que subscrevessem missivas, previamente forjadas, na qual se relatavam comportamentos ilícitos, do ponto de vista disciplinar, do Autor. (item 5º da base instrutória).
35. Colocando-o a desempenhar tarefas que não se enquadravam na sua categora (conferente de mercadorias), como por exemplo operador de cargas e descargas, ou recepcionista. (item 6º da base instrutória).
36. Vexando-o publicamente perante os restantes colegas, proferindo frases como por exemplo "nunca na minha vida tinha pensado ter ao serviço um trabalhador com ordenado de ministro". (item 7º da base instrutória).
37. Obrigando-o a conduzir veículos (tais como, empilhadores, motas de carga, etc) para os quais não estava habilitado, (o que era do conhecimento do referido E………….), colocando assim em risco a sua integridade física, a dos outros trabalhadores, como assim a integridade dos bens da própria empresa. (item 8º da base instrutória).
38. Criando um ambiente de trabalho à volta do Autor, em que o mesmo aparecia como um trabalhador a despedir, por constituir um pesado fardo para a empresa. (item 9º da base instrutória).
39. A partir de 1/03/04, por determinação da Ré, concretamente do sr. E…………, o Autor passou a estar sem nada para fazer dentro do armazém antigo (isto porque entretanto foi construído ao lado um novo armazém), e, depois de os trabalhadores da Ré transitarem para o novo armazém e o antigo ser arrendado ao G…………, o que sucedeu em Maio de 2004, o Autor passou a estar na rua, à porta daquele armazém. (item 11º da base instrutória).
40. O Autor esteve diariamente na rua, (ou no seu carro), à porta daquele armazém, à vista de todos os colaboradores da Ré que ali prestavam serviço, dos seus clientes, e dos trabalhadores de empresas externas de construção civil que procediam a obras de remodelação no referido armazém. (item 12º da base instrutória).
41. Após o gozo do seu período de férias, quando se preparava para retomar o seu trabalho, no dia 17/08/04, o Autor foi informado que continuaria dispensado preventivamente, pois iria receber uma carta em casa, não obstante todos os trabalhadores com que se cruzou nas instalações da empresa conhecerem que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar, com vista ao seu despedimento. (item 13º da base instrutória).
42. Em face da ausência de qualquer resposta à sua carta de 14/09/05 e perante a condenação da sentença, que decretou que o processo disciplinar de 11/08/04, decidiu o Autor aguardar pelo seu trânsito em julgado, pois, no caso de a Ré não recorrer, prevaleceria a dita sentença sobre qualquer entendimento ou expediente que a Ré viesse a utilizar para o impedir de trabalhar. (item 14º da base instrutória).
43. A Ré nunca respondeu às missivas do Autor, e que não tinha aceite a caducidade do processo disciplinar de 11/08/04, nem a própria prescrição da infracção, invocou como fundamento para o Autor ter faltado injustificadamente de 13/09/05 a 7/10/05, designadamente a sua carta de 5/09/05 (cfr. Doc. 7) considerando que o seu teor obrigava o A. apresentar-se ao trabalho a partir de 13/09/05. (item 15º da base instrutória).
44. Não obstante, a Ré prosseguiu com o aludido processo disciplinar, tendo marcado a última inquirição de testemunhas para o dia 6 de Dezembro de 2005 (Doc. 13 junto aos autos), data em que efectivamente se veio a realizar a última inquirição de testemunhas, não tendo o Autor, a partir desse momento sido notificado de quaisquer outras diligências probatórias. (item 16º da base instrutória).
45. A Ré não apresentou qualquer resposta à carta referida em CC) de 12.01.2006. (item 17º da base instrutória).
46. O Autor é uma pessoa bem conceituada no meio onde reside e no seu local de trabalho. (item 18º da base instrutória).
47. Um trabalhador e uma pessoa honesta, séria, diligente e esforçada. (item 19º da base instrutória).
48. De condição económica mediana, com uma filha menor a seu cargo. (item 20º da base instrutória).
49. Com efeito, ao despedi-lo injustificadamente, o Autor sentiu-se profundamente vexado e humilhado, pois tal significou o consumar de uma situação para a qual em nada contribuiu, que ao longo dos últimos cinco anos lhe infligiu as angústias e sofrimentos resultantes destes factos, bem espelhados no número de processos que já intentou contra a Ré, sem que tenha sido possível até ao momento alterar tal quadro de sofrimento. (item 21º da base instrutória).
50. A decisão do despedimento provocou no Autor uma profunda depressão. (item 23º da base instrutória).
51. A decisão do despedimento provocou no Autor uma crise de desânimo, receando não mais arranjar um emprego compatível com a sua experiência e com as características do que tinha sua existência. (item 25º da base instrutória).

3. O Direito.
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões que a ré coloca à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1. Não nulidade da decisão disciplinar
2. Não caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento
3. Justa causa de despedimento
4. A recorrente não impediu o recorrido de trabalhar

3.1. Da não nulidade da decisão de despedimento
A sentença recorrida assaca a nulidade da decisão de despedimento por considerar que a mesma foi proferida contra a decisão proferida no âmbito da providência cautelar …../05, onde se condenou a requerida (ora recorrente) a “abster-se de aplicar ao autor qualquer sanção disciplinar por factos ocorridos durante o período em que não lhe pagou as suas retribuições, designadamente, a sua não comparência ao trabalho…”. Tendo esta decisão sido revogada por acórdão desta Relação deixou a mesma de vigorar na ordem jurídica, razão pela qual, mesmo que porventura se considerasse ter ocorrido violação do ali decidido, sempre essa situação se deveria considerar sanada, pois com a referida revogação daquela decisão cautelar, a ré retomou a plenitude do exercício do seu poder disciplinar.
Não sendo caso de invalidade do procedimento disciplinar, por a decisão do despedimento ter observado o preceituado no art. 415 e n.º 3, do art. 418, do Código do Trabalho, não se verifica a referida nulidade.
No que se refere à presente questão procedem as conclusões de recurso.

3.2 Da não caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento.
A ré sustenta que a última diligência do procedimento disciplinar ocorreu em 13.01.2006, pelo que não se verifica a caducidade do direito de aplicar a sanção. De acordo com o art. 415, do Código do Trabalho, “Decorrido o prazo referido no n.º 3, do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”.
O n.º 3, do art. 414, estipula, por seu turno, que “Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º3 do art. 411, à associação sindical respectiva, que podem no prazo de cinco dias úteis fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado”.
Compulsando o procedimento disciplinar (fls. 151 a 231), verifica-se que a última diligência probatória ali levada a cabo, ocorreu em 13.01.2006 (fls.212). Uma vez que a decisão de despedimento foi proferida em 04.02.2006 (fls. 214 a 223), é a mesma perfeitamente tempestiva.
Procedem também, quanto esta questão, as conclusões de recurso.

3.3 Da justa causa de despedimento
Como decorrência do princípio da segurança no emprego consagrado no art. 53, da nossa Constituição são hoje proibidos os despedimentos sem justa causa. Isso significa que o despedimento, para além de precedido do respectivo procedimento, deve sempre assentar numa causa (objectiva ou subjectiva), deve ter sempre uma justificação, não sendo permitidos os despedimentos ad nuntun.
Nas acções de impugnação do despedimento, como é o caso, compete ao autor, trabalhador, demonstrar a existência do contrato de trabalho e o despedimento e à entidade empregadora provar a existência de justa causa.
De acordo com o art. 396, do Código do Trabalho, considera-se justa causa o comportamento do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A noção de justa causa pressupõe, nos termos habitualmente assinalados pela jurisprudência e pela doutrina, a verificação dos seguintes elementos:
a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Como foi considerado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2007, www.dgsi.pt., “na ponderação da gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familiar”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (Acórdãos do STJ de 8.6.84, AD 274, pág. 1205, de 16.11.98 AD, 290, pág. 251, de 8.7.88, AD, 324, pág. 1584 e 6.6.90, Actualidade Jurídica, 10, pág. 24.
Por outro lado, caberá dizer que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Relativamente à interpretação desta componente objectiva de “justa causa”, importa considerar as seguintes vertentes:
- a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística;
- exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto;
- e “imediata” no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Cfr. Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2000, págs. 490 e seguintes).
Segundo Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª Edição, pág. 557 e seguintes, “inexigibilidade” determina-se mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo –, havendo “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é sempre que a subsistência do vínculo e das relações que ele supõe sejam “… de molde a ferir, de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”. Torna-se necessário, em suma, que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.
O art. 396, n.º 2, estabelece como critérios aferidores da justa causa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevam no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. Na indagação da “justa causa” de despedimento intervêm, deste modo, juízos de prognose e juízos valorativos necessários ao preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada, a par, das operações lógico - subsuntivas a que se reporta o ónus da prova. Cfr. Lobo Xavier, Ob. Cit, págs. 511 e seguintes.
Em busca de uma justiça individualizante, o legislador transfere para o julgador a tarefa de, em cada momento, concretizar a aplicação dessa “cláusula geral” a que a “justa causa” se reconduz. No âmbito dos assinalados juízos de prognose, tem a jurisprudência salientado o papel da confiança nas relações de trabalho, afirmando a sua forte componente fiduciária e concluindo que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático - económicos a que o contrato se subordina (Acórdãos do STJ de 5.6.91, AD 359, pág. 1306, de 12.10.97, AD, 436, pág. 524 e 28.1.98, AD, 436, pág. 556)”.
Vejamos agora se ocorre justa causa para o despedimento do autor.
A ré imputa ao autor ter faltado ao serviço, injustificadamente, de 13.09.2005 a 8.10.2005.
Segundo a definição legal contida no art. 224 do Código do Trabalho, falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito. Ou, como também costuma ser referido, uma ausência física do trabalhador ao local de trabalho, durante o período normal de trabalho, por motivos respeitantes ao trabalhador.
Como decorre do art. 225, as faltas podem ser justificadas e injustificadas. As primeiras estão elencadas no n.º 1, desse artigo, as segundas referidas por exclusão, no seu n.º 3. De qualquer modo, do cotejo desses dispositivos legais, podem ser injustificadas as faltas, quanto ao seu tipo, quanto à não comunicação ao empregador, quanto à não apresentação da prova para a justificação e em caso de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização por médico.
As faltas justificadas, não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo nos casos ressalvados na lei.[2]

As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam a perda da retribuição correspondente ao período da ausência, o qual será descontado na retribuição do trabalhador.
A falta injustificada é ilícita e culposa (embora este elemento possa, obviamente, assumir maior ou menor intensidade), assumindo, por isso, relevância disciplinar.
Menezes Cordeiro[3], a propósito das faltas injustificadas, assinalou que “…se o trabalhador de uma empresa se sente autorizado a faltar sem justificação, ele está a sobrecarregar os seus colegas e a economia em geral, tal como ele todos têm igual direito a faltar: nenhum processo produtivo seria possível. Por isso o absentismo é um problema público que não pode deixar de ser disciplinarmente punido. A falta injustificada faz esboroar a confiança merecida pelo trabalhador.”
Nos termos do referido art. 396, n.º 3, alínea g), do Código do Trabalho, constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento, “faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas.”
Face à redacção deste dispositivo legal, alguns autores consideram ser de dispensar o recurso à cláusula geral contida no n.º 1, do art. 396, onde, como se viu, se enuncia o conceito de justa causa, pelo que bastaria apenas o preenchimento do número legal de faltas. A jurisprudência maioritária, onde nos inserimos, tem, porém, considerado, que é necessário provar a verificação das faltas injustificadas e também o preenchimento da noção de justa causa.
No caso vertente, a ré invoca, para sustentar que o autor faltou injustificadamente, o facto de este por carta de 5 de Novembro lhe ter comunicado que no prazo de cinco dias a contar da recepção dessa carta se apresentaria ao serviço, o que só veio a fazer em 10 de Outubro. Ditas as coisas desta maneira até parece que poderia assistir alguma razão à ré. Mas não é assim, como passaremos a explicitar. E, para isso, é preciso recuar um pouco e analisar o circunstancialismo factual em que se desenvolve a acção do autor e da própria ré.

- A Ré enviou ao Autor em 26.07.2004 a carta constante de fls. 58 através da qual decide dispensá-lo do serviço sem perda de retribuição até ao termo das suas férias em 16.08.2004.
- Por carta datada de 11.08.04, o A. veio notificado da instauração contra si de um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, recebendo a respectiva nota de culpa.
- O Autor enviou-lhe, em 2.11.04, a carta de fls. 59 e 60, mediante a qual comunicava que em virtude de processo disciplinar ter caducado, a ausência do seu posto de trabalho devia-se ao facto de a Ré não lhe ter comunicado que a suspensão preventiva havia cessado.
- Na acção 7/05, que o autor interpôs contra a ré onde, entre o mais, pedia que esta fosse condenada a não obstar injustificadamente à prestação efectiva do trabalho do autor, como vinha sucedendo, e permitisse que este reassumisse o exercício das suas funções, de acordo com a sua categoria, no seu local de trabalho, a ré contestação em 24.02.2205, impugnando que alguma vez tivesse recusado a prestação laboral do autor, dizendo ainda que o processo disciplinar que instaurara ao autor se encontrava ainda a correr os seus normais termos, aguardando decisão do mesmo e que concluído este o autor voltará a prestar a sua actividade à Ré. Disse ainda que autor estava suspenso enquanto durasse esse processo disciplinar, e enquanto tal suspensão for legalmente admissível, nenhuma infracção estava a mesma a praticar.
- Em 5.09.05, o autor enviou à ré carta datada de 05.09.2005, onde dizia que: “Em face do vosso obstinado e militante silêncio, e na ausência de qualquer resposta da Vossa parte à minha missiva de 2.11.04, aliada ao facto de, há demasiado tempo, se terem esgotado todos os prazos previstos na lei para V. Exas. se pronunciarem, considerando, ainda, o Vosso interesse na minha prestação laboral, bem espelhado no teor global da contestação apresentada no processo que corre os seus termos sob o número ……/05.1TTMAI, do Tribunal de Trabalho da Maia, pela presente venho comunicar que me apresentarei ao serviço no meu posto de trabalho contratualmente previsto no termo do prazo de cinco dias seguidos, contados da recepção desta carta, salvo se da vossa parte, e nesse período temporal, se dignarem comunicar-me o que tiverem por conveniente.”
Do percurso factual assinalado, claro se torna que o autor esteve ausente do serviço por determinação da ré, que o “dispensou” do serviço. Dispensa essa que não colhe justificação na lei, na medida em que, tendo de seguida a ré instaurado procedimento disciplinar ao autor com vista ao seu despedimento, não observou o preceituado no art. 417, n.º 2, do Código do Trabalho. Isto é, não comunicou ao autor, como devia, que o mesmo era suspenso em virtude dos indícios dos factos que lhe eram imputáveis, a sua presença na empresa era inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos e que não fora ainda possível elaborar a nota de culpa. O autor, foi, pois, dispensado do serviço, sem que tivesse sido informado da razão dessa situação, o que, na ausência de outra factualidade que nos permita enquadrar juridicamente em termos válidos a situação, revela da parte da ré um comportamento destituído de fundamento legal.
O autor começa por “faltar” ao serviço por determinação da ré, que o dispensa. De seguida a ré deduz contra ele procedimento disciplinar, o que significa que o autor continua “dispensado”, suspenso, das suas funções por determinação da ré. Nessa situação o mantém a ré, como a mesma o reafirma na sua contestação ao processo (…./05) que o mesmo lhe instaurou.
Dado o tempo decorrido (a carta a dispensar o autor do serviço era de 26.07.2004) e porque a ré nada mais lhe fez saber quanto ao andamento ou desfecho do processo disciplinar, nem se dignou responder à carta deste de 2.1.2004, esclarecendo a situação, não é de estranhar que o autor lhe tenha enviado a carta de 5.09.05, a dizer que se iria apresentar ao serviço, cinco dias após a recepção dessa carta. Impunha-se clarificar as coisas. O facto do autor se não ter apresentado ao trabalho nessa data, não pode, contudo, significar que o mesmo tenha deixado de estar suspenso pela ré, pois, como vimos, o autor não se ausentou do trabalho por sua iniciativa, mas sim por ordem da ré. A revogação da ordem da suspensão e ou a comunicação do desfecho do processo disciplinar, competiam à ré, por serem situações em aberto, da sua responsabilidade, e decorrentes do seu poder disciplinar. No aludido contexto, não era, evidentemente, ao autor que competia retomar o seu posto de trabalho, mas sim a ré que deveria ter definido a situação do autor. No mínimo comunicando-lhe o arquivamento do processo disciplinar. Não o fez, não pode pretender que o autor incorreu em faltas injustificadas por não ter comparecido na data a que se referiu na sua carta.
A ausência do autor ao serviço, porque determinada pela ré, não se enquadra na situação de falta ao trabalho. E muito menos de falta injustificada, nos temos supra assinalados.
Desta feita, a invocação das faltas injustificadas ao trabalho por parte do autor, é completamente destituída de fundamento, não se verificando, assim, justa causa de despedimento.
Improcedem as conclusões de recurso, quanto a esta questão.

3.4 De não ter a recorrente impedido o recorrido de trabalhar
Insurge-se a ré pelo facto de a sentença recorrida a ter condenado na quantia de 9.000,00 euros, decorrente da sanção pecuniária compulsória por incumprimento da sentença proferida no processo 7/05, em virtude de ter impedido injustificadamente o autor de trabalhar desde 10.10.2005 e todo o período de tempo até à data do despedimento, bem como o incumprimento, por parte da ré, da sentença proferida nesse processo, por tal configurar um impedimento não justificado de o autor trabalhar, o período de tempo que vai desde a data desse despedimento até ao momento em que, na sequência da condenação determinada nos presentes autos, o autor venha a reocupar efectivamente o seu posto de trabalho.
Invoca a ré que não estava impedida de suspender o autor de trabalhar, pois como se decidiu no acórdão proferido no âmbito da providência cautelar, a ré podia proceder disciplinarmente contra o recorrido.
A ré confunde a providência cautelar (processo 596.05, cuja decisão foi revogada por acórdão desta Relação), com a acção proferida no âmbito do processo ……/05, onde por sentença datada de 15.07.2005, foi a ré condenada a não obstar à prestação efectiva do trabalho por parte do autor e no pagamento da “sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada dia após o trânsito desta decisão em que tal determinação não seja cumprida” (fls. 69). Nessa sentença foi fixada, pois, sanção pecuniária compulsaria por cada dia de incumprimento da referida injunção judicial. A questão coloca-se, porém, é relativamente ao quantum de 9.000,00 euros, fixado na sentença ora recorrida a título de sanção pecuniária compulsória, relativamente ao período que vai desde 10.10.2005 até ao despedimento comunicado ao autor por carta de 7.02.2006.
A figura da sanção pecuniária compulsória encontra-se prevista no art. 829-A, do Código Civil. Estabelece-se nesse artigo que nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Daqui se infere que “a sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de condenação da obrigação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado”. Cfr. Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1995, pág. 407.
A inclusão da sanção pecuniária compulsória, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania – Cfr. Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, Coimbra Editora, pág. 112.
Por essa razão é que o n.º 3 do art. 829 - A determina que o montante da sanção pecuniária se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
O último daqueles aspectos focados tem uma importância vital num Estado de Direito. Efectivamente, estando em causa uma decisão judicial, no caso uma sentença de condenação dos devedores no cumprimento da obrigação a que se encontram vinculados, “… não está só em jogo o natural interesse do credor na realização prática da prestação a que tem direito, mas ainda o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça”. Cfr. Calvão da Silva, BMJ 359, pág. 52.
Tratando-se de uma medida exclusiva das prestações de facto infungíveis, positivas ou negativas (com a excepção prevista no n.º 1 do art. 829-A), a aplicação da sanção pecuniária compulsória carece de requerimento do credor. Essa condição verifica-se na situação em apreço.
Por outro lado, tratando-se de prestação de natureza continuada, a sua violação não é instantânea, pois não se esgota num momento, podendo permanecer ou repetir-se no futuro. Cfr. Calvão da Silva, BMJ 350, págs. 104 - 105 e Acórdão do STJ de 09.05.2002, processo n.º 02B666, www.dgsi.pt. Por constituir um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, a sanção pecuniária compulsória não pode ter efeitos retroactivos, isto é, não pode ser fixada para uma data anterior à própria decisão que a ordena. Tal equivaleria a fazê-la retroagir, o que estaria em contradição com o carácter coercitivo preventivo da medida, destinada a provocar o futuro cumprimento da obrigação e o respeito, pelo devedor, da condenação judicial – Cfr. Calvão da Silva, Ob. Cit., pág. 86.
Não tendo a sanção pecuniária compulsória, como se viu, eficácia retroactiva, e tendo a ré agido (pelo menos formalmente) a coberto do seu poder disciplinar quando (da segunda vez) suspendeu preventivamente o autor e lhe instaurou novo processo disciplinar em 10.10.2005, por alegadamente ter faltado ao serviço entre 13.09.2005 e 10.10.2005 (factos provados 25 e 26), não pode afirmar-se que esteja a mesma a incumprir aquela decisão judicial, pelo que entendemos não dever ser fixada sanção pecuniária compulsória relativamente a esse período. De igual maneira, face ao carácter não retroactivo da sanção pecuniária compulsória e do demais dito, não deve esta sanção ser fixada desde o despedimento de que foi alvo o autor, mas tão só desde o trânsito em julgado da decisão (condenatória) destes autos e até à reocupação efectiva do autor no seu posto de trabalho, e à (mesma) razão diária de 100,00 euros por cada dia de incumprimento. Procedem, assim, em parte as conclusões de recurso.

A ré decaiu parcialmente no presente recurso. É ela a responsável pelas custas na respectiva proporção – art. 446, n.º 2.

4. Decisão.
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso da ré, pelo que se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou esta na pedida indemnização de 9.000,00, de que se absolve a ré; condena-se a ré a titulo de sanção pecuniária compulsória, apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (condenatória) destes autos e até à reocupação efectiva do autor no seu posto de trabalho, à razão diária de 100,00 euros por cada dia de incumprimento dessa decisão.
Com excepção dos pontos supra assinalados, no mais se mantém a sentença recorrida.

Custas pela ré, na proporção do decaimento.

Porto, 03 de Novembro de 2008
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
________
[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem.
[2] Art. 230
[3] Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, pág. 839 - 840.