Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CONCESSÃO EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202501232293/09.9T2OVR-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exoneração do passivo restante produz no final a extinção dos créditos da insolvência, tenham sido reclamados ou não, que não tenha sido possível cumprir, por esta via, durante o período da cessão, com a única ressalva dos excetuados pelo nº 2, do artigo 245º do CIRE. (cfr. artigos 90º, 128º, 146º, 235.º, 239.º, n.º 2 e 245.º, n.º 1 do CIRE). II - Todas as execuções pendentes à data da insolvência para pagamento de tais créditos devem ser julgadas extintas (artigo 245º, nº 1, do CIRE) não podendo os referidos credores por falta de título intentar ou promover qualquer execução contra o devedor, por divida da insolvência independentemente da qualidade e tempo de integração dos bens no seu património. III - O artigo 242º do CIRE, sob a epigrafe “igualdade dos credores” apenas pretende assegurar que no período da cessão (em que os créditos não estão extintos), todos os rendimentos e património obtido pelo devedor sejam entregues ao fiduciário para posterior pagamento dos credores nos termos previstos no artigo 241º, negando, a estes, que por outras vias nomeadamente numa ação executiva sobre tais bens pudessem obter um pagamento que não lhes era devido em termos de igualdade com os demais, não sendo de retirar do mesmo quaisquer outros efeitos extraprocessuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2293/09.9T2OVR-E.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) ……………………………………………………… ……………………………………………………… ……………………………………………………… ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO Nos presentes autos de execução ordinária iniciados em 2009 e, em que é exequente AA e são executados BB e mulher verifica-se que, a seu tempo, foram penhorados,designadamente, diversos imóveis. Subsequentemente e na pendência dos autos executivos no processo que correu seus termos no Juízo de Comércio de Aveiro – J3, com o n.º ... – veio a ser proferida, no dia 8 de Janeiro de 2015, sentença que decretou a insolvência dos aqui Executados, a qual transitou em julgado. Nos referidos autos de insolvência nº ..., foi proferido no dia 13/07/2020, despacho final de exoneração do passivo restante com a ref.ª 112043299, tendo o respetivo anúncio da concessão sido efetuado no Portal Citius, no dia 14/07/2020. O despacho de encerramento do processo de insolvência, n.º ... com a ref.ª 123858203, foi proferido no dia 12/10/2022, tendo o anúncio do encerramento do processo sido efetuado no Portal Citius, no dia 13/10/2022. Não obstante, O exequente, AA veio a este processo executivo por requerimento de 17.05.2023 requerer a adjudicação dos seguintes imóveis: PRÉDIO URBANO: descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ...33/19860827 da Freguesia ... e inscrita na matriz sob o n.º ...80 – preço oferecido € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), PRÉDIO RÚSTICO: descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ..36/19860827 da Freguesia ... e inscrita na matriz sob o n.º ...17 – preço oferecido € 20.000,00 (vinte mil euros) PRÉDIO RÚSTICO: descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ...35/19980116 da Freguesia ... e inscrita na matriz sob o n.º ...62 – preço oferecido € 20.000,00 (vinte mil euros). PRÉDIO URBANO: descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ...35/19980116 da Freguesia ... e inscrita na matriz sob o n.º ...80 – preço oferecido € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). Por requerimento de 4/07/2023 reiterou a adjudicação constante do seu anterior requerimento apenas quanto ao: PRÉDIO MISTO descrito sob Registo Predial de Anadia sob o n.º ...35/19980116, e inscrito na matriz sob os artigos ...62 (Rústica) e ...80 (Urbana). * A 20-06-2024 foi proferido o seguinte despacho (ao que interessa ao recurso) Veio, ainda, o Exequente AA requerer, que lhe sejam adjudicados os seguintes prédios: a) - PRÉDIO URBANO: descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ...33/19860827 (…); b) - PRÉDIO RÚSTICO: descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ..36/19860827 (…) c) - PRÉDIO RÚSTICO: descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ...35/19980116 (…) d) - PRÉDIO URBANO: descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ...35/19980116 (…) Sobre tal pretensão, opuseram-se os Executados BB e esposa, pugnando pelo indeferimento do pedido de adjudicação dos prédios acima identificados, (…) Alega, ainda, que em face da prolação do despacho final de exoneração do passivo restante, o mesmo importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do artº 217º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (nº 1 artº 245º do mesmo diploma legal). (…) Deste modo, tendo o aludido prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ...35/19980116, e inscrito na matriz sob os artigos ...62 (Rústica) e ...80 (Urbana) sido objeto de venda no âmbito do processo de insolvência, o mesmo mostra-se subtraído à esfera dos executados e consequentemente não pode ser objeto de nova venda em sede de ação executiva. (…) terá de improceder o pedido de adjudicação formulado quanto ao prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ...35/19980116, e inscrito na matriz sob os artigos ...62 (Rústica) e ...80 (Urbana), a que correspondem os bens acima identificados nas alíneas c) e d). Relativamente às verbas inscritas na matriz ...80 e ...17, acima melhor discriminadas sob as alíneas a) e b), da análise dos elementos fornecidos aos autos não resulta que as mesmas tenham sido objeto de apreensão para a massa insolvente, nem tenham sido vendidas no âmbito da aludida ação executiva. Sucede, porém, que, por despacho datado de 3 de Novembro de 2003 foi ordenada, nos termos do preceituado no art. 871.º do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor, a sustação da execução ordinária n.º .../2002, que corre termos no então 1.º Juízo Cível de Aveiro relativamente aos seguintes prédios: a) rústico, descrito na C.R.P. de Anadia sob o n.º ...36/...86 da Freguesia ...; b) urbano descrito na Constituição da República Portuguesa de Anadia sob o n.º ...33/...86 da Freguesia .... (…) Sucede que no caso em apreço os referidos imóveis foram penhorados no âmbito da ação executiva, sem que, aparentemente, tenham sido objeto de apreensão para a massa insolvente. No entanto, tendo sido liminarmente admitido o pedido de exoneração e quando ainda se encontra em curso o período de cessão de rendimentos (art.º 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) (…) Em suma, não pode prosseguir a execução contra os executados insolventes se corre termos o incidente de exoneração do passivo restante (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Novembro de 2022, processo 8053/21.1T8PRT.P1, pesquisável in www.dgsi.pt). Deste modo, não é possível concluir pela verificação dos requisitos indispensáveis à prossecução da execução contra os executados/insolventes BB e esposa relativamente aos referidos bens enquanto não findar o incidente de exoneração do passivo restante. *** Em face do exposto, oficie-se ao processo de insolvência que corre termos na Instância Central de Aveiro – 1.ª Secção Comércio – J3 sob o n.º ... que informe se já foi proferido despacho final relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes e se está em curso o período de cessão de rendimentos (art.º 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”. * A 21.08.2023 o Administrador da Insolvência CC apresentou nos autos o seguinte requerimento: (…). 2º No âmbito do Processo de insolvência foram proferidas 3 (três) decisões que já transitaram em julgado há vários anos e que – na modesta opinião do signatário – consideradas em conjunto, ditam que os presentes autos devam ser imediatamente extintos no que aos Executados/insolventes BB e Mulher diz respeito. Trata-se dos seguintes: A) A Sentença que decreta a insolvência dos aqui Executados, BB e Mulher, com a ref.ª 82857619 proferida no dia 8 de Janeiro de 2015 (cfr. Documento n.º 1); B) O Despacho Final de Exoneração do Passivo Restante com a ref.ª 112043299, foi proferido no dia 13/07/2020 tendo o respetivo anúncio da concessão sido efetuado no Portal Citius, no dia 14/07/2020 (Documento n.º 4 e n.º 5). C) O Despacho de encerramento do processo de insolvência, com a ref.ª 123858203, foi proferido no dia 12/10/2022 tendo o anúncio do encerramento do processo sido efetuado no Portal Citius, no dia 13/10/2022 (Documento n.º 4 e n.º 5). 3º Ora, tratando-se da presente execução uma execução iniciada e distribuída (em 2009) antes da declaração da insolvência (que ocorreu em 2015) significa que o Exequente aqui em questão teve que reclamar créditos no processo de insolvência! 4º Se não o fez sibi imputet. (…) o legislador impôs aos credores por um lado a obrigação de reclamarem a verificação dos seus créditos no processo de insolvência (cfr. artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) ou — nos casos e prazos definidos no artigo 146.º do mesmo diploma —lançarem mão da chamada acção de verificação ulterior de créditos. 7º E por outro lado, impôs aos credores ainda outra regra – que se encontra prevista no artigo 90.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – e que de acordo com mesma os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código [o CIRE], durante a pendência do processo de insolvência. (…) 11º O que nos leva ao significado e consequências legais a retirar dos despachos referidos em 2.º B) e C) precedentes deste requerimento e que são os neles constantes e em concreto dos que até já foram dados a conhecer aos credores (e cidadãos em geral já que se trata de uma plataforma de acesso gratuito e publicação obrigatória deste tipo de actos), no anúncio publicado no portal citius: A exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data a que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do artº 217º do CIRE (nº 1 artº 245º do CIRE). A exoneração não abrange (nº 2 do artº 245º do CIRE): Os créditos alimentares; As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade; Os créditos por multas, coimas, e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; Os créditos tributários e da segurança social. (…) Os créditos discutidos na execução aqui em causa foram abrangidos pela exoneração do passivo restante concedida aos insolventes e executados na presente execução. O processo de Insolvência se encontra encerrado. * A 29-08-2023 os executados apresentaram nos autos requerimento, pelo qual reafirmam a posição expressa pelo Administrador da Insolvência, requerendo a extinção da execução, em face do trânsito do Despacho Final de Exoneração do Passivo, proferido nos autos de insolvência e do despacho de encerramento do processo de insolvência, e respetivas consequências jurídico processuais (conforme o disposto no nº 4 do artº 217º e nº 1 artº 245º do CIRE), sustentando que sendo o crédito exequendo anterior à declaração de insolvência dos aqui Executados, deverá ser julgado extinto. ** A 31.10.2024 FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: “Conforme decorre do despacho proferido em 20 de Junho de 2024, as verbas correspondentes ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ...33/19860827 da Freguesia ... e inscrita na matriz sob o n.º ...80 e ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ..36/19860827 da Freguesia ... e inscrita na matriz sob o n.º ...17, não foram objecto de apreensão para a massa insolvente. Por outro lado, face à informação obtida no âmbito do processo de insolvência mormente de que foi aí foi proferido despacho de encerramento do processo e despacho final quanto à exoneração do passivo restante, conclui-se que tendo cessado o período de cessão de créditos, que obstava, nos termos do preceituado no art. 242.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao prosseguimento da presente execução, estão reunidos os pressupostos para o prosseguimento dos presentes autos. Nesta conformidade, determino a cessação da suspensão da execução contra os Executados insolventes, devendo a presente execução prosseguir os seus ulteriores termos em relação aos aludidos imóveis. Deste modo, tendo o Exequente manifestado nos autos a intenção em que lhe sejam adjudicados os referidos imóveis, cumpre dar cumprimento ao preceituado no art. 800.º do Novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, o requerimento de adjudicação dá lugar às notificações referidas no n.º 2 do art. 800.º do Novo Código de Processo Civil e ainda a publicações que têm em vista a obtenção de outras propostas (cf. n.º 1 deste normativo). Estas propostas são feitas em carta fechada, com sujeição ao regime da venda nesta modalidade, independentemente da natureza dos bens cuja adjudicação haja sido requerida. (…) Assim, para a abertura de propostas, designo o próximo dia 16 de Janeiro de 2025, pelas 14 horas. - Efetue as notificações referidas no n.º 2 do art. 800.º do Novo Código de Processo Civil; - Publicite a adjudicação nos termos do art. 817.º, do mesmo Código, com a menção do preço oferecido pelo requerente da adjudicação, tendo em vista a obtenção de outras propostas, sendo aquela aceite apenas no caso de não aparecerem propostas em carta fechada ou, sendo apresentadas, estas não ofereçam preço superior. DESTE DESPACHO APELARAM OS EXECUTADOS QUE FORMULARAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: B) Tendo sido ordenada a sustação dos autos executivos, no que toca aos prédios identificados no artigo 1º da motivação, por despacho proferido nos presentes autos em 03.11.2003, atenta a existência de penhora sobre os prédio primeiramente registada, nos termos do artigo 871º do CPC (antigo), deveria o exequente ter diligenciado pela reclamação do seu crédito na execução onde primeiramente haviam sido penhorados tais prédios, tendo pedido a oportunidade de vir agora pedir a sua adjudicação nos presentes autos. C) Os recorrentes foram declarados insolventes no processo que correu seus termos pelo Juízo de Comércio de Aveiro – J3, com o n.º ..., e tendo sido proferido em 13.07.2020 Despacho Final de Exoneração do Passivo, já transitado em julgado, e sendo o crédito da exequente anterior à declaração de insolvência dos aqui Recorrentes, estava o exequente obrigado a reclamar o seu crédito no processo de insolvência por força do disposto no artigo 128º do CIRE e neste ser pago de acordo com a Sentença de verificação e graduação de créditos, sendo que D) Ao ser proferido Despacho final a conceder aos recorrentes a exoneração do passivo restante, tal importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do artº 217º, E nº 1 artº 245º do CIRE, E) Donde tudo resulta que o Tribunal a quo não poderia mandar prosseguir os autos para venda dos sobreditos prédios, já que o crédito exequendo em apreço nos presentes autos executivos abrangido que foi pela exoneração do passivo restante, concedida aos insolventes, aqui Recorrentes, deveria ter sido julgado extinto. F) Por tudo o que supra se alegou, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e/ ou aplicação e/ou violou o disposto no artigo 871º do CPC (antigo), e nos artigos o art.º 128º, 217º e n.º 1 do art.º 245º do CIRE. Deve a presente Apelação ser aceite e julgada procedente e, consequentemente, ser revogado o Douto Despacho recorrido e substituído por outro que, julgue extinto o crédito o exequendo, por força da decisão de exoneração do passivo restante concedida aos insolventes, aqui Recorrentes. Respondeu o Exequente a sustentar o acerto da decisão. Nada obsta ao mérito II.OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Atentas as conclusões da recorrente a única questão a decidir é a de saber se a declaração de insolvência dos executados com exoneração do passivo restante obsta ao prosseguimento da ação executiva para pagamento de crédito anterior à insolvência e na qual estão penhorados desde data anterior à declaração de insolvência imóveis que não foram apreendidos no referido processo. III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se por reproduzida a fundamentação supra. IV.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A resposta à questão colocada no recurso supõe uma abordagem ainda que sintética do atual regime legal da insolvência em face do instituto da exoneração do passivo restante. IV.1.O regime legal da insolvência e o instituto da exoneração do passivo restante. A aprovação do CIRE em Portugal consubstanciou a introdução de alterações essenciais para o tratamento da matéria da insolvência das pessoas singulares, reconhecendo-as como sujeitos passivos da declaração de insolvência.(Dl 54/2004 de 18.03, doravante CIRE). O CIRE veio também esclarecer que as pessoas singulares encontrar-se-ão em situação de insolvência quando impossibilitadas de cumprir com as suas obrigações vencidas. Na sequência do pedido de declaração de insolvência, o tribunal decretará a venda dos bens do devedor para fazer face às dívidas. Porém, se a venda dos bens não for suficiente para garantir a liquidação de todas as dívidas, o devedor continuará responsável pelo seu pagamento, mesmo após o encerramento do processo de insolvência. Ora, para evitar que esta situação aconteça, no âmbito da insolvência pessoal, existem dois caminhos possíveis: (i) a insolvência com a exoneração do passivo restante (ii) ou a insolvência com plano de pagamentos. A este recurso, apenas, interessa o regime legal da insolvências com exoneração do passivo restante. IV.2.A exoneração do passivo restante é um regime instituído em Portugal em 2004, pelo CIRE, cujo regime legal consiste, “na afetação, durante certo período de tempo, após o encerramento do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por esta via, durante esse período (cfr. artigos 235.º, 239.º, n.º 2 e 245.º, n.º 1 do CIRE)”, vde Catarina Serra. Lições de Direito da Insolvência. 1ª edição, Lisboa: Almedina, 2018. ISBN: 9789724091433. p. 558. (bold e sublinhado nosso) Com se dispõe no artigo 235º, do CIRE, (redação da lei 9/2022 de 11.01.22) “ Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo” A exoneração do passivo restante consiste, pois, na concessão de uma exoneração das dividas da insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores posteriores ao seu encerramento”, traduzindo assim a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar na insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova – fresh start. - É uma faculdade do devedor que constitui causa de extinção das obrigações, que se adita às tipificadas nos artigos 837.º a 874.º, do Código Civil; - É aplicável exclusivamente aos devedores pessoas singulares (titulares de empresa ou não), não sendo privativo dos consumidores podendo também aproveitar a comerciantes ou profissionais liberais. “Qualquer pessoa singular pode pedir a exoneração do passivo restante, incluindo aquelas que exerçam a atividade de comerciantes, ainda que detenham empresas em nome individual (neste sentido vide ainda Ac. TRP de 28/05/2013, P. n.º 1282/12.0TYVNG-A.P1, consultável in www dgsi) IV.3 A exoneração não abrange: a) Os créditos sobre a massa insolvente – art. 245.º, n.º 1; b) Os créditos por alimentos; c) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; d) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; e) Os créditos tributários e da segurança social. IV.4 Em termos processuais e não sendo indeferido liminarmente o pedido de exoneração, o juiz determina que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência _ período designado por período de cessão _ o rendimento disponível ou quaisquer bens que o devedor venha a auferir, sejam entregues ao fiduciário, nos termos do disposto no artigo 239º, do CIRE, (redação da lei 9/2022), os quais serão afetos ao pagamento das dividas da insolvência ainda por pagar, nos termos prescritos no artigo 241º, do mesmo diploma. IV.5 Segue-se, que não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido, este, o fiduciário e os credores da insolvência. Sendo proferida a decisão de exoneração do passivo restante, esta importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo que se estiver pendente apenso de liquidação devem ser nestes pagas as dividas da insolvência, sendo abrangida pela exoneração a parte que não recebeu aí pagamento. (ver sobre este tema o Ac. TRP de 14/07/2020, P. n.º 2607/12.4T2AVR-F.P1) Ou seja, ao que nos interessa, o que importa concluir é que o despacho que concede a exoneração do passivo restante importa a extinção de todas as dividas que não tenham sido pagas na insolvência tendo ou não sido aí reclamadas (artigos 90º, 128º, 217.º nº 4 e 245.º, n.º 1, com exceção dos créditos ressalvados no artigo 245º nº 2 do CIRE. Com efeito, o artigo 245º nº 1, do CIRE estabelece que: “ A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º” Esta previsão é inarredável, Os créditos existentes à data da insolvência que não foram pagos, (ressalvados os excetuados no nº 2 do artigo 245º) são extintos ope legis com o despacho de exoneração do passivo restante, do insolvente. A exoneração do passivo restante proporciona assim uma segunda oportunidade ao devedor. Ou seja, a este é facultada a possibilidade de (re)começar do zero, sendo libertado das suas obrigações restantes, podendo retomar, sem constrangimentos, a sua vida normal, e inclusive, até o exercício da uma atividade económica e empresarial, se essa for a sua vontade. IV.5 Dos autos. Resultando dos autos que a dívida exequenda é anterior à insolvência dos executados, a mesma está extinta, por efeito do regime legal aplicável mercê da exoneração do passivo restante dos devedores, devendo a execução ser julgada extinta pois deixa de haver título. Não tem aqui qualquer cabimento a convocação do artigo 242º, nº 1, do CIRE (efetuada pelo tribunal recorrido) que é uma norma de aplicação no processo de insolvência e de aplicação aos credores da insolvência no próprio processo não podendo da mesma extrair-se qualquer interpretação extraprocessual, como se faz no despacho recorrido Com efeito, o artigo 242º do CIRE, sob a epigrafe “igualdade dos credores” apenas pretende assegurar que no período da cessão (em que os créditos não estão extintos), todos os rendimentos e património obtido pelo devedor sejam entregues ao fiduciário para posterior pagamento dos credores nos termos previstos no artigo 241º, negando a estes que por outras vias nomeadamente numa ação executiva sobre tais bens pudessem obter um pagamento que não lhes era devido em termos de igualdade com os demais. E é apenas este o campo de aplicação do artigo 242º, não sendo tal norma suscetível de ser interpretada como faz a decisão recorrida ao estabelecer que a mesma concede a faculdade ao credor da insolvência de prosseguir com execuções para pagamento de dividas da insolvência. Tais dividas como se escreveu extinguiram-se com a decisão da exoneração do passivo restante. Por outro lado, quaisquer bens existentes no património do devedor que não tenham sido apreendidos estão sujeitos, verificados os demais requisitos legais, à liquidação superveniente a que se refere o artigo 241.º-A do CIRE (red da Lei 9/2022) norma que estabelece no nº 1 “ Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem bens ou direitos suscetíveis de alienação no património daquele, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para o efeito aplicável o disposto no título VI, com as devidas adaptações”. Isto, para concluir que todo o ativo e passivo do devedor insolvente é resolvido no processo de insolvência e que nos casos em que é proferido despacho de exoneração do passivo restante o insolvente vê declaradas extintas todas as dividas anteriores à insolvência, quer tenham sido aí pagas ou não, quer tenham sido aí reclamadas ou não com exceção das ressalvadas no nº 2, do artigo 245º,do CIRE, e como tal todas as execuções pendentes para pagamento de tais créditos devem ser julgadas extintas (artigo 245º, nº 1, do CIRE) não podendo os referidos credores por falta de titulo intentar ou promover qualquer execução contra o devedor, independentemente da qualidade e tempo de integração dos bens no seu património . Consequentemente procede totalmente o recurso interposto. SEGUE DELIBERAÇÃO. REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, QUE DEVE SER SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE DECLARE EXTINTA A EXECUÇÃO POR EXTINÇÃO DA DIVIDA EXEQUENDA COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS. Custas pelo recorrido. Porto, 23 de janeiro, de 2023 Isoleta de Almeida Costa Isabel Silva João Maria Espinho Venade |