Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10330/20.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRESCRIÇÃO
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP2022101310330/20.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Prescrevem no prazo de 5 anos quaisquer prestações periodicamente renováveis.
II - Se, porém, após a constituição da dívida, e dentro do prazo prescricional de cinco anos esta for reconhecida por sentença transitada em julgado ou estiver titulada em documento com valor de título executivo, o direito de crédito passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição (vinte anos).
III - Constitui título executivo a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 10330/20.0T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto – Juiz 4

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
AA deduziu embargos de executado, opondo-se à execução sumária que contra si instaurou Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., Vila Nova de Gaia, a qual tem por base actas da assembleia de condóminos, pedindo a extinção da execução.
Para tanto, alega que o exequente é parte ilegítima e que os documentos dados à execução não reúnem os requisitos para serem considerados títulos executivos, além de que se acham prescritos.
Recebidos os embargos, o exequente contestou, pugnando, além do mais, pela sua improcedência, por entender que as actas juntas são título executivo relativamente a todos os montantes peticionados.
Dispensada a realização de audiência prévia, por não se suscitar qualquer questão de facto que reclamasse produção de prova, proferiu-se despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes e, em consequência, determino a redução da quantia exequenda ao montante de € 4.336,24 e respectivos juros vencidos nos últimos 5 anos antes do 5º dia posterior à propositura da execução, extinguindo-se quanto ao remanescente.
Condeno ambas as partes nas custas do processo, na proporção do decaimento.
Não se verifica litigância de má-fé.
Fixo o valor da causa em 8 348,18 €.
Registe, notifique e comunique ao agente de execução”.
2. Por não se conformar com a referida sentença, dela interpôs a embargante recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Por douta sentença proferida a fls. … dos presentes autos, foram julgados parcialmente procedentes os embargos, e em consequência, determinou o tribunal a quo, “a redução da quantia exequenda no montante €4336,24”.
b) A ora recorrida, intenta ação executiva com base na ata nº. ... de 11 de março de 2020 (título executivo), onde vem exigir à ora recorrente o pagamento de quotas de condomínio desde outubro de 2012 a dezembro de 2019, bem como juros de mora, num total de €8.348,18.
c) Por decisão do Tribunal à quo, foi a mesma quantia reduzida ao montante de €4.336,24.
d) Ora, entende a recorrente, que as dívidas de condomínio, é aplicado o prazo prescricional de 5 anos, de acordo com art.310 al. g) do C. Civil, na medida em que integram prestações periodicamente renováveis.
(vide, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 14-12-2000, Acórdão da Relação de Coimbra de 14-11-2006, e Acórdão da Relação do Porto de 08-09-2020. todos in www.gdsi.pt)
e) Entendimento diferente, teve o Tribunal a quo, tendo entendido pela aplicação do art.311, n.º 1 do Código Civil.
f) Entendendo na douta sentença de 1ª instância que as prestações de condomínio de 2012 até à presente data se mostravam exequíveis.
g) Tendo decidido neste sentido não considerar prescritas as dividas dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e parte de 2017.
h) O título executivo apenas menciona prestações de condomínio até dezembro de 2019
i) Prescrevem no prazo de 5 anos – alínea g) do artigo 310º - e o prazo da prescrição começa a correr da data em que a prestação pode ser exigida – n.º 1 do artigo 306º.”
j) Sendo assim, no caso dos autos, as prestações em causa, encontrando-se previstas na ata da assembleia de condomínio de 11.03.2020 (que aprovou o orçamento do ano de 2020) – e podendo, pois, a partir da data de tal aprovação, ser exigidas por via coerciva/executiva - encontram-se prescritas após o decurso de 5 anos previsto no citado artigo 310º, al. g), do CC, prazo este que se completou na íntegra a 10.03.1015, muito antes, portanto, da instauração da presente ação (instaurada a 18.06.2020) e, em particular, antes de ter tido lugar a citação da executada (que ocorreu a 13.11.2021)
k) Pelo que, apenas se considera a ora recorrente devedora, das prestações de condomínio a partir de novembro de 2017, ou seja, 5 anos antes da citação da mesma da ação executiva.
l) Como é sabido, apenas a citação ou a notificação judicial de algum ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, pode constituir fator interruptivo da prescrição – artigo 323º, n.º 1, do CC.
m) Pelos que os valores em causa, não prescritos e peticionados, montam a mil, cento e noventa e um euros, acrescidos de juros.
Nestes termos, nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente por via dele, serem os embargos considerados totalmente porcedentes, e reduzida o valor das prestações de condomínio em falta ao montante de mil cento e noventa e um euros, fazendo assim V. Exas. E SÃ E ACOSTUMADA JUSTIÇA”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se a dívida exequenda vencida até Novembro de 2017 se acha prescrita.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. Em 25-06-2020 o exequente Condomínio No Prédio Sito na Rua ... apresentou requerimento executivo contra AA requerendo o pagamento da quantia de 8.348,18 €.
2. O condomínio exequente é administrado por A..., com sede na Rua ..., ..., que foi designada para o exercício de tais funções em Assembleia Geral de Condomínio, que teve lugar 11/março/2020.
3. A aquisição das fracções designada pelas letras “A” e "AC" do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., foi registada a favor da embargante, por compra, mediante a AP. ... de 2004/05/20.
4. Na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada 11 de Março de 2020, foi deliberado, com relevo:

(...)

A Administração comunicou à Assembleia que o montante de fundo de reserva pago até a data pelos condóminos, foi utilizado para fazer face às despesas, foram as contas postas à votação e aprovadas por unanimidade dos presentes nestas assembleias; (Anexo 2)
(…)
Ponto 3-Apreciação, discussão e votação do orçamento 2020. Administração apresentou o orçamento para 2020, igual aos anos anteriores, procedeu a sua explicação aos presentes, no montante global de 7.357,92€ (sete mil trezentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), e encontra-se em anexo a esta ata. Posto a votação foi aprovado por unanimidade. (Anexo 3) Orçamento e quotas 2020. O pagamento das quotizações aprovadas devem ser efetuados entre o dia um e o dia oito de cada mês na sede do Administrador eleito, Rua ..., ..., freguesia ... e ..., … Vila Nova de Gaia, por cheque enviado por correio para a mesma morada, ou transferência bancária para o NIB ... do Condomínio, sendo que, deverá o condómino sempre mencionar o seu nome, fracção ou piso e porta para que o recibo lhe seja enviado devidamente. A Administração não se responsabiliza por qualquer pagamento que seja depositado na caixa de correio do Condomínio.
(…)

(Vide Doc. 1 – junto ao requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido).
3. No anexo 3 a essa acta consta o valor das quotas mensais para 2020, para a fracção A – TITULAR AA Dr.ª - € 5.50 (...)
fracção AC – TITULAR AA Dr.ª - € 42,14.
4. No anexo 4 a essa acta consta com relevo:


AA, Drª









IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Defendendo aplicar-se às prestações devidas ao condomínio, a título de quotas, o prazo prescricional de 5 anos, opõe-se a embargante à execução contra ela instaurada com fundamento na prescrição da dívida exequenda, relativamente às prestações vencidas até Novembro de 2017, aceitando estarem em dívida as prestações vencidas nos cinco anos que antecederam a sua citação na acção executiva.
A prescrição visa salvaguardar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, garantindo ao beneficiário da mesma a possibilidade de, decorrido certo tempo fixado na lei, recusar o cumprimento que lhe venha a ser exigido, conforme assegurado pelo artigo 304.º do Código Civil quando determina que “uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Segundo Pedro Pais de Vasconcelos[1], “a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição.”
É de vinte anos o prazo ordinário de prescrição, como prevê o artigo 309.º do Código Civil. Tal significa que, não inexistindo disposição legal que sujeite especificamente o crédito a um prazo de prescricional distinto, a prescrição só ocorre com o decurso do aludido prazo de vinte anos.
Um dos casos em que a lê prevê um prazo de prescrição de menor duração é o previsto no artigo 310.º do Código Civil, que fixa em cinco o prazo prescricional para as situações nele contempladas: “não se trata, nestes casos, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial dos artigos 312º e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor“.[2]
De acordo com a alínea g) do citado artigo 310.º, prescrevem no prazo de 5 anos quaisquer prestações periodicamente renováveis.
Explica Antunes Varela[3], que as prestações, quanto ao tempo da sua realização, distinguem-se em prestações instantâneas e prestações duradouras: “Dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento ou um período de tempo de duração praticamente irrelevante (quae unico actu perficiuntur) – entrega da certa coisa; pagamento do preço numa só prestação, etc.
Não sucede assim com as obrigações fundamentais ou típicas do senhorio e do arrendatário, do depositário, do depositante bancário a prazo, do segurador, do sócio, da entidade patronal e do trabalhador, do fornecedor de água, gás ou electricidade e do respectivo consumidor. Nestas relações, a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória influência decisiva na conformação global da prestação.
Chama-se-lhes, por isso, obrigações duradouras, distinguindo os autores duas modalidades dentro delas: umas, as prestações de execução continuada, são aquelas cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo (…); outras, as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, são as que se renovam, em prestações singulares sucessivas, por via de regra ao fim de períodos consecutivos.
(…) Não se confundem com as obrigações duradouras as obrigações (instantâneas) fraccionadas ou repartidas. Dizem-se fraccionadas ou repartidas as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (preço pago a prestações; fornecimento de certa quantidade de mercadorias ou géneros a efectuar em várias partidas).
Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende o factor tempo, que tem influência decisiva na fixação do seu objecto; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução.”[4].
Para equacionar a questão aqui em debate importa lembrar o regime específico da prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 311.º do Código Civil para o direito em relação ao qual sobrevenha sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Estabelece o referido normativo: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.
Refere, a propósito, o acórdão desta Relação de 4.02.2016[5], relatado pelo aqui primeiro adjunto, desembargador Aristides de Almeida: “Resulta deste preceito que se após a constituição da dívida (e, julgamos dever acrescentar, dentro do prazo de prescrição de cinco anos já que se a prescrição se completar antes de o crédito passar a estar sujeito ao prazo ordinário o efeito da prescrição permanece intocado) esta for reconhecida por sentença transitada em julgado ou estiver titulada em documento com valor de título executivo, o direito de crédito passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição.
Ora, no caso, o direito de crédito está a ser exercido por via de acção executiva. E isso sucede porque nos termos do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-lei nº 268/94, de 25 de Outubro: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo”.
É o que sucede no caso aqui escrutinado, em que o direito de crédito de que se arroga titular o exequente está a ser exercido por via de acção executiva, existindo título executivo bastante, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 do citado diploma.
A acta da assembleia de condóminos tem data de 11.03.2020 e o exequente reclama da executada/embargante, por via da acção executiva contra ela instaurada e com base no referido título, quotas de que a mesma é devedora, vencidas desde Outubro de 2012.
Como refere o acórdão desta Relação de 8.09.2020[6] “o prazo de ordinário de prescrição só é aplicável se, após a constituição da dívida e da sua exigibilidade, a dívida for reconhecida por sentença transitada em julgado ou por outro título a que seja reconhecida força executiva”.
No caso aqui em debate, quando o título executivo em causa se formou, com a acta da qual consta a deliberação dos condóminos reunidos em assembleia a 11.03.2020, superveniente, pois, à constituição e vencimento da dívida, e por força do qual às prestações em débito passou a ser aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos, já as prestações em dívida de Outubro de 2012 a Março de 2015 se achavam prescritas pelo decurso do curto prazo de cinco anos de prescrição, que lhes era aplicável antes da formação do referido título executivo, sendo que a formação do título em causa não possui a virtualidade de repristinar dívidas prescritas.
Diz-se na sentença recorrida que, “Ora como a acta dada à execução é muito posterior à formação daquelas dívidas, e a embargante não a impugnou, tendo já decorrido o dito prazo, e estando assim precludido o respectivo direito, esta formação posterior do título transforma o prazo de prescrição nos termos do citado preceito.
Pelo que improcede a invocada prescrição, quanto ao capital”.
Como se deixou já expresso, a acta da execução apenas converte o prazo prescricional de 5 anos em prazo ordinário de 20 anos em relação às prestações vencidas, que ainda não se achem prescritas à data da formação do título, podendo o seu cumprimento ser coercivamente exigido.
E no caso em apreço, as prestações vencidas entre Outubro de 2012 e Março de 2015 já se achavam prescritas quando ocorreu a assembleia extraordinária de condóminos – 11.03.2020 -, cuja acta constitui o título dado à execução.
Haverá, por isso, de proceder parcialmente o recurso, na medida em que ao valor da dívida exequenda deve ser subtraído o somatório das prestações em débito de Outubro de 2012 a 10 de Março de 2015, cujo pagamento é também reclamado pelo exequente na execução instaurada contra a aqui recorrente, porquanto em relação a essa parcela da dívida exequenda existe falta de título executivo.
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Síntese conclusiva:
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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na parcial procedência do recurso, em alterar a sentença recorrida, determinando-se que à quantia exequenda indicada no requerimento executivo seja também subtraído o valor correspondente à soma das prestações em dívida desde 1 de Outubro de 2012 a 10 de Março de 2015.
Custas: por apelante e apelado, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 13.10.2022
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] “Teoria Geral do Direito Civil”, 7.ª edição, pág. 327.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I volume, 4.ª edição, revista e actualizada, pág. 280.
[3] “Das Obrigações em Geral”, I volume, 6ª edição, pág. 93-97.
[4] Em idêntico sentido, cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I volume, 7.ª edição, pág. 137-140 e Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, Revista e Actualizada, pág. 699-700.
[5] Processo 2648/13.4TBLLE-A.P1, www.dgsi.pt.
[6] Processo 25411/18.1T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt.