Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8577/20.8T8PRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: RECONVENÇÃO
VALOR
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: RP202502068577/20.8T8PRT-D.P1
Data do Acordão: 02/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A indicação do valor na reconvenção deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do texto do n.º 2 do artigo 583.º do Código de Processo Civil em que se refere que o réu deve “declarar o valor da reconvenção”.
II - Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida. Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indicação.
III - Logo que a falta seja notada, deverá o réu/reconvinte ser convidado a declarar o valor, sob a cominação de a reconvenção não ser atendida.
IV - Não tendo a Ré/reconvinte procedido à indicação do valor da reconvenção, face ao estatuído no mencionado artigo 583.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tal omissão tem como consequência a não admissão da reconvenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:8577/20.8T8PRT-D.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

AA, falecido na pendência da acção e devidamente habilitado, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra BB, residente na Rua ..., ... Porto, onde concluiu pedindo que:

- seja declarado que a Ré violou os direitos de personalidade inerentes à honra, bom nome e imagem do Autor;

- seja condenada a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 500.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.


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Citada, a ré apresentou contestação e deduziu reconvenção onde concluiu pedindo seja o A. condenado a indemnizar a Ré, em quantia nunca inferior a € 500.000,00 pela violação dos direitos de personalidade inerentes à honra, bom nome e imagem da Ré.

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Por despacho de 17.03.2023 (ref. Citius 446379492), a Sr.ª Juiz a quo convidou, designadamente, a ré/reconvinte a indicar o valor da reconvenção no prazo de 10 dias, com a cominação prevista no n.º 2, do artigo 583.º, do Código de Processo Civil.

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Por despacho de 30.09.2024, a Sr.ª Juiz a quo não admitiu a reconvenção, com a seguinte argumentação:

“Por despacho de 17-03-2023 (ref. Citius 446379492), a ré/reconvinte foi convidada a indicar o valor da reconvenção no prazo de 10 dias, com a cominação prevista no n.º 2 do art. 583.º do Cód. Proc. Civil.

Dada a falta de resposta da ré/reconvinte a tal despacho, não tendo indicado o valor da reconvenção, a despeito da notificação efetuada para o efeito, não pode a reconvenção ser atendida - n.º 2 do art. 583.º do CPC.

Em conformidade, não admito a reconvenção.”.


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Não se conformando com a decisão proferida que não admitiu a reconvenção, a recorrente BB veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I. O despacho considera que a Ré não indicou o valor.

II. Não é de facto verdade que a Ré reconvinte não tenha aposto o valor da reconvenção.

III. O valor está aposto na respectiva reconvenção.

IV. Mesmo que assim não se considere, o que não se concede,

V. Esta decisão sempre seria uma decisão ilegal e inconstitucional. Porque no direito, a interpretação/integração/aplicação de normas jurídicas correspondem a um processo unitário de realização.

Ora,

VI. Se, no tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil). E,

VII. Nos termos do art. 308.º do CPC, quis o legislador que a determinação do valor da causa se fizesse em face dos elementos do processo, ou sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar,

VIII. Não quis concerteza “matar” uma acção, abusando de um alegado critério de forma em detrimento da substância,

IX. Quando se não quiser considerar que a Ré não indicou o valor, tem elementos que lhe permitem concluir pelo mesmo,

X. Princípio supra alegado, que sai desta forma também violado.

XI. Seria sempre e ainda uma decisão que violava o Princípio da proporcionalidade, porque manifestamente os interesses em presença, que é o de perder o direito a juros e julgar de uma só vez os mesmos factos, evitando delongas desnecessárias e litígios que se mantêm anos nos Tribunais, é uma solução de evitar,

XII. Nestes termos e com estes fundamentos, este despacho viola os referidos artigos, e é nulo nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, que expressamente se invoca.

XIII. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e o art. 154.º, n.º 1 do CPC.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber da admissibilidade da reconvenção.

3. Conhecendo do mérito do recurso:

O artigo 266.º, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade do réu, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor, verificados que estejam determinados pressupostos[1].

Dispondo sobre a dedução da reconvenção, o artigo 583.º do mesmo diploma legal manda que seja expressamente identificada e separadamente deduzida na contestação, impondo ao reconvinte que exponha os fundamentos e conclua pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 552.º, para o qual remete.

Compreende-se a exigência legal: a reconvenção deve figurar na contestação com autonomia bastante para que o autor compreenda com toda a clareza que está a ser deduzida contra si uma pretensão conexa com aquela que formulara, isto em ordem a permitir uma defesa esclarecida.

O reconvinte deverá ainda, tal como consta do n.º 2 do preceito, declarar o valor da reconvenção e, se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, sendo aquele convidado a indicar o valor, sob pena da reconvenção não ser atendida.

No caso que ora se analisa, a Apelante não deu cabal cumprimento à disposição legal supracitada, uma vez que omitiu a sacramental referência ao valor da Reconvenção.

Ora, o n.º 2 do artigo 583.º prevê a prolação de um despacho de aperfeiçoamento vinculado, com o significado, para o que ora importa considerar, do juiz só poder retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos depois de facultar à parte, através do pertinente convite, a possibilidade de suprir a falha detectada. “A expressão legal utilizada, de sentido impositivo (…), leva-nos a concluir que se trata de uma verdadeira injunção que é dirigida ao juiz do processo e que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória”[2].

Por outro lado, como resulta claro do preceito em análise, estão em causa ambas as partes, valendo a imposição tanto para a petição inicial, como para a contestação/reconvenção, o que, para além do mais, é decorrência do princípio da igualdade de armas, “manifestação do mais geral princípio da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das suas posições perante o tribunal. No que particularmente lhe respeita, impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses (…)”[3].

E, por assim ser, a omissão, pelo juiz, de tal decisão interlocutória configura uma nulidade processual, nos termos no artigo 195.º do Código de Processo Civil.

Na previsão da norma cabem assim, entre outras situações que se poderão configurar, precisamente a “falta de cumprimento das regras que o art.º 501.º prevê para a dedução da reconvenção, designadamente procedendo à sua autonomização formal e à indicação do valor do pedido reconvencional”[4].

De resto, sendo necessária a indicação do valor na reconvenção, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do próprio texto do n.º 2 do artigo 583.º do Código de Processo Civil em que se refere que o réu deve “declarar o valor da reconvenção”.

Ou seja, a exigência de indicação do valor, sob cominação de efeito desfavorável, é, claramente, um ónus imposto à parte. Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida. Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indicação.

Assim, logo que a falta seja notada, deverá o réu/reconvinte ser convidado a declarar o valor, sob a cominação de a reconvenção não ser atendida.

Nestes termos, foi ordenado nos presentes autos a notificação da Ré para, em 10 (dez) dias, vir aos autos declarar o valor da reconvenção, sob a referida cominação, tendo a mesma, como atrás já se mencionou, se quedado inerte.

Destarte, não tendo a Ré/reconvinte procedido à indicação do valor da reconvenção, face ao estatuído no mencionado artigo 583.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tal omissão tem como consequência a não admissão da reconvenção.

Refira-se, ainda, que, ao contrário do sustentado pela Apelante, a exigência de observância da referida formalidade, que se prende com a indicação do valor da reconvenção, não se confunde com os critérios legais de apuramento e fixação do valor global e definitivo da acção e daí a irrelevância da argumentação a este propósito apresentada.

Com efeito, a simples dedução da reconvenção tem como efeito processual imediato a alteração do valor da causa[5], sendo que até ao momento da fixação do valor da causa por parte do juiz, não há necessidade de qualquer despacho prévio a declarar o aumento do valor, fixando-se automaticamente, no âmbito do processado subsequente à reconvenção o valor indicado pela soma das pretensões formuladas na acção e na reconvenção.

Além disso, não entendemos, ao contrário do sustentado pela Apelante, em que medida a decisão proferida padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos da decisão não estão em oposição com a decisão, nem revelam qualquer ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível. Aliás, os fundamentos da decisão são claros e ao ser precedida do despacho convite não é desproporcional, encontra-se de harmonia com a lei, a qual não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.

Não ignoramos que o primado da justiça material sobre a justiça formal é um princípio acolhido pela lei, nomeadamente, pela reforma processual de 1997, que impõe ao julgador a efectiva resolução de mérito das questões que são submetidas à sua apreciação, em detrimento das soluções meramente processuais. Porém, tal exigência, não significa a desvalorização das exigências processuais que sejam essenciais para garantir outros princípios fundamentais do processo, nem pode representar um intolerável dano ao valor da segurança jurídica, o que se impõe observar, no caso vertente, uma vez que a Apelante se manteve inerte após a prolação do despacho convite, do qual constava a respectiva cominação.

Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.


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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:

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4. Decisão

Nos termos supra expostos, acorda-se, neste Tribunal da Relação, em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.


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As custas são a cargo da apelante.

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Notifique.

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Porto, 06 de Fevereiro de 2025

Os Juízes Desembargadores

Relator: Paulo Dias da Silva

1.º Adjunto: Ana Vieira

2.º Adjunto: Francisca Mota Vieira

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

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[1] Cf. n.ºs 1 e 2 do preceito.
[2] Cf. A. Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., pág. 77.
[3] Cf. José Lebre de Freitas, “Introdução ao processo Civil, conceito e princípios gerais”, 2.ª ed., reimpressão, págs. 118/119.
[4] Cf. A. Geraldes, ob. cit., pág. 78.
[5] Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 346-348 ou José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 4ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 605-607.