Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
338/09.1TTBCL-A.P1
Nº Convencional: JTRP00044015
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: RP20100607338/09.1TTBCL-A.P1
Data do Acordão: 06/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I- O despedimento não poderá ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador; II- Se isso ocorrer, tal apenas inquina a parte da decisão que seja afectada pela omissão, e não já toda a decisão se, nesta, o despedimento for também motivado por factualidade descrita na nota de culpa ou na defesa escrita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 338/09.1TTBCL-A.P1 Agravo
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 301)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (1423)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

B…………, instaurou, nos termos previstos pelo art. 434º do CT, providência cautelar de suspensão de despedimento contra C………., S.A., pedindo se suspenda o despedimento de que foi objecto, com fundamento em nulidades várias do processo disciplinar, que alega, e por inexistência de justa causa para o mesmo.
Mais refere ter sido injustificadamente suspenso preventivamente.

A Requerida juntou o processo disciplinar, realizou-se a audiência final e foi proferida decisão julgando improcedente a providência e, por consequência, não se decretando a suspensão do despedimento do Requerente.

Inconformado, veio este recorrer, arguindo no requerimento de interposição do recurso, nulidades da sentença, e concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
“A decisão disciplinar é nula e nulo o despedimento bem como nula a douta sentença recorrida, porquanto a decisão disciplinar fundamenta o despedimento do requerente através de factos não constantes da nota de culpa, e a douta sentença fundamenta-se em factos não constantes da nota de culpa,que constituem nulidades, a saber:
A) Designadamente a fls (11) 122 dos autos, ao referir a douta sentença recorrida “ note-se que, do processo disciplinar, consta uma confissão pelo mesmo subscrita (cfr 38 e ss, reconhecendo a prática dos factos que lhe são imputados (factos esses que, objectivamente, são susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento) nada se tendo apurado quanto à suposta “coacção psicológica “pelo mesmo alegada”, resultando assim violados os artºs. 411º 1 do CT e 39º1 do CPT, dado que devia ao invés a sentença ter decretado a suspensão requerida.
B) Bem como a fls 152 do processo disciplinar e decisão disciplinar consta no nº 1 “Ocorrências “ o alegado desaparecimento de € 5,00 “que não consta da nota de culpa, resultando assim violado o artº 411ºnº 1 do CT, sem provar a responsabilidade do requerente nessa ocorrência, sendo nula a nota de culpa e nulo o processo disciplinar.
C) A fls 152 e 156 do processo disciplinar e decisão disciplinar consta no nº 2 – 2.,2 “Dligências /Recolha de prova “consta a referência a uma carta teste que não consta da nota de culpa, resultando violado o artº 411º 1 do CT, sendo nula a nota de culpa e nulo o processo disciplinar.
D) A fls. 166 e ponto 8.4.4 da decisão disciplinar consta a alusão ao artº 384º do Código Penal, violação de segredo de correspondência por parte do requerente, que não consta da nota de culpa, resultando assim violado o artº 411º 1 do CT, sendo nula a nota de culpa e nulo o processo disciplinar.
E) A fls 154, 166 e 169 do processo disciplinar e nº 3 e 8.4.9 da decisão disciplinar, é dito que o arguido e requerente fez declarações e confessou o intuito de abrir e apropriar-se do conteúdo das cartas, o que não consta da nota de culpa, resultando violado o artº 411º 1 do CT, sendo caso de nulidade, e violando a douta sentença o artº 39º 1 do CPT dado não ter decretada suspensão requerida face à nulidade ocorrida, e ESTE FACTO É GRAVISSIMO PORQUANTO É DITO PELA REQUERIDA A FLS 166 “AO INVÉS, TAL COMO CONSTA NA NOTA DE CULPA,E CONFORME CONFESSOU A FLS 41 AS MESMAS DESTINAVAM-SE A “... ABRIR (...) VERIFICAR O SEU CONTEÚDO, IRIA RASGÁ-LAS E DESTRUÍ-LAS, E CASO O CONTEÚDO DAS MESMAS FOSSE NUMERÁRIO O QUE IRIA FAZER COM ESTE, DIZ QUE IRIA FICAR COM ELE NA SUA POSSE “- ORA É MUITO GRAVE ESTA AFIRMAÇÃO DA REQUERIDA SENHOR DOUTOR JUIZ, DADO QUE – NADA DISTO CONSTA DA NOTA DE CULPA, TENDO SIDO CONFORME JÁ DITO VIOLADO PELA DECISÃO DISCIPLINAR O ARTº 411º 1 DO CT E SENDO CASO DE NULIDADE, PELO QUE NOS TERMOS DO ARTº 39º 1 DO CPT , VERIFICADA A NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR, DEVE V.EXª DECRETAR A SUSPENSÃO AO INVÉS DO QUE DECIDIU.

F) Demais a douta sentença recorrida enferma de contradição entre os seus fundamentos e a própria decisão quando a fls 11 refere que se mostra inócuo saber se o recorrente tinha ou não excesso de trabalho e se estava a passar uma situação de saúde complicada quando afls 5 nos nº s 14 deu como provado que a Estela tem 12, 1 km 2 dois carteiros e Navais 4,5 km2 e 1 carteiro e ainda no 15 deu como provado que o requerente tem antecedentes de natureza psíquica e psiquiátrica designadamente no que concerne ao controle da ansiedade desde a infância, sendo nula nos termos do artº 668º 1 c) do CPC.
G) Bem como quanto à notificação do recorrente alegada na douta sentença a fls 9 (fls 183 a 185) não refere a data da notificação sendo que só foi notificado em 11/3/2009 após ter requerido a suspensão do despedimento em 9/3/2009, facto que gera a nulidade incontestável.
H) Acresce que a suspensão preventiva do requerente nunca foi fundamentada como competia à recorrida, incorrendo esta em nulidade do artº 205º 1 da CRP.
I) A decisão de despedimento não foi fundamentada dado que a fundamentação com o artº 396º 1 do CT não é suficiente para se fundamentar a justa causa, bem como não existe elencado na lei o dever de honestidade, designadamente no artº 121. 1 e) 1ª parte do CT conforme consta da decisão de despedimento sendo esta nula bem como nula a douta sentença.
J) Assim sendo são nulos todos os factos constantes da decisão disciplinar e não constantes da nota de culpa, por violação do artº 411º 1 do CT.
K) BEM COMO NULA É A DOUTA SENTENÇA AO APONTAR UMA CONFISSÃO DO REQUERENTE , CONSTANTE DE FLS 38 E SS , E NÃO CONSTANTE DA NOTA DE CULPA, VIOLANDO ASSIM O ARTº 411º Nº 1 DO CÓDIGO DO TRABALHO, ENTENDIMENTO ESTE QUE É INCLUSIVAMENTE JURISPRUDENCIAL ATENTANDO-SE AO ACORDÃO DO STJ DE 10/12/97 IN PDT, ACTUALIZAÇÃO Nº 53, P 31 QUE REFERE “NÃO PODEM SER TOMADOS EM CONTA NA DECISÃO FACTOS NOVOS QUE NÃO CONSTEM DA NOTA DE CULPA, E AINDA O ACORDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA DE18/2/2004 IN CJ ANO XXIX TOMO 1 P. 155, QUE COMINA COM A PENA DE NULIDADE QUANDO REFERE “NA DECISÃO DISCIPLINAR SÓ PODEM SER TIDOS EM CONTA OS FACTOS CONSTANTES DA NOTA DE CULPA SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR.
PELO QUE NOS TERMOS DO ARTº 39º 1 DO CÓDIGO DO PROCESSO DE TRABALHO, DEVE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E PROFERIDO VENERANDO ACORDÃO QUE DECRETE A SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO DO REQUERENTE. (…)”

A Recorrida contra-alegou invocando, como questões prévias, a extemporaneidade do recurso e o efeito do mesmo (considerando ser o efeito devolutivo e não o suspensivo requerido) e pugnando, no mais, pelo não provimento do recurso.

Após vicissitudes várias, que não importam ao recurso, a Mmª Juíza pronunciou-se sobre as arguidas nulidades da sentença, considerando não existirem, e admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo.

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual o Recorrente se pronunciou, dele discordando.

Pela ora relatora foi proferida a exposição de fls. 256 a 259, nos termos da qual, em síntese, se considerou que a espécie adequada do recurso é o agravo, com subida imediata e efeito devolutivo (e não a apelação, com efeito suspensivo) e que a sua tempestividade, porque interposto no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo, estava dependente do pagamento da multa a que se reporta o art. 145º, nºs 5 e 6 do CPC, mais se determinando a notificação das partes com vista ao cumprimento do princípio do contraditório.
O Recorrente pronunciou-se nos termos de fls. 262, após o que foi proferido despacho acolhendo o referido na exposição acima mencionada e determinando-se o cumprimento, pela Secção, do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC, na sequência do que veio o Requerente pagar a multa liquidada pela Secção.
Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto dada como indiciariamente demonstrada pela 1ª instância:

1. O Requerente tem a categoria de carteiro dos C..............., tendo sido admitido ao serviço da Requerida por contrato escrito datado de 6 de Maio de 1996, exercendo as suas funções no CDP dos C............... da Póvoa de Varzim, distribuindo o correio nas freguesias de Navais e de Estela.
2. O horário de trabalho do Requerente era das 6h20m às 15h18m, com uma hora para almoço (das 11h20m às 12h20m), pese embora ser habitual fazer o trabalho seguido, saindo assim uma hora mais cedo.
3. Auferia uma remuneração ilíquida de 891,73€.
4. No dia 16 de Dezembro de 2008 foi deduzida contra o Requerente a Nota de Culpa que se encontra junta a fls. 101 e ss. do processo disciplinar anexo (PD), com menção da intenção de despedimento.
5. O Requerente respondeu a tal nota de culpa nos termos constantes de fls. de fls. 115 e ss. do mesmo processo.
6. Por decisão final de despedimento proferida a 27/02/09, e recepcionada a 03/03/09, foi o Requerente despedido com alegada justa causa – cfr. fls. 152 e ss. do PD.
7. Ouvida a competente Comissão de Trabalhadores, a mesma decidiu não emitir parecer – cfr. fls. 180 do PD.
8. Por carta data de 19/12/08, o Requerente (na pessoa do seu Mandatário), solicitou à requerida, a consulta do processo disciplinar ou, na sua impossibilidade, cópia integral do mesmo – cfr. fls. 111 do PD.
9. A 22/12/08, o instrutor do PD deferiu tal pedido tendo ainda referido que o prazo de defesa apenas se contaria a partir da data na qual o processo fosse recepcionado pelo mandatário do Requerente (cfr. mesmo doc).
10. Tal recepção ocorreu a 24/12/08 – fls. 112 do PD.
11. Por carta de 26/12/08, o Requerente (através do seu mandatário) reclamou a ausência de determinados elementos do PD, mais concretamente das folhas 22 a 26 do mesmo, solicitando a remessa das mesmas – cfr. fls. 114 do PD.
12. Tais elementos foram-lhe facultados a 02/01/09.
13. No dia 20.11.2008, o trabalhador, após ter dado como findo o seu dia de trabalho, desviou do circuito postal as correspondências abaixo mencionadas, transportando-as para o exterior das instalações da Empresa, colocando-as dentro de um exemplar do Jornal "D….." que, por sua vez, introduziu num saco particular de papel - marca "E……." - correspondências estas que lhe haviam sido confiadas nesse dia para distribuir aos clientes do giro RC024 a que estava afecto:
- Registo em Mão nº RP671586421PT remetida por Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte com domicílio na Av. Fontes Pereira de Melo 485/527 em 4149-015 Porto e destinada a F…….. residente em Rua ….. nº …. Póvoa do Varzim 4570-226 Estela e sem qualquer anotação (fls. 43 topo);
- Registo em Mão nº RP671590735PT remetida por Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte com domicílio na Av. Fontes Pereira de Melo 485/527 em 4149-015 Porto e destinada a G……… residente na Rua ….. …. …. 4570-238 Estela e sem qualquer anotação (fls. 43 fundo);
- Registo nº RP677762795PT Notificação Via Postal Simples remetida por Apartado 8291 EC Cabo Ruivo 1803-001 Lisboa e destinada a H…….. com domicílio na Rua ….. …, 4570-201 Estela e já sem a prova de depósito e sem qualquer anotação (f1s. 45);
- Registo nº RJ nº 358259891PT Notificação Via Postal Simples Remetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde e destinado a I……… residente na Rua …., …. …. 4490-000 Póvoa de Varzim, com anotação feita no verso pelo arguido em que foi depositada no dia 20.11.2008 às 12h30 pelo giro 24 (f1s. 44);
- A carta teste, Correspondência normal Internacional, remetida por J…….., …., …., 21073 Hamburg, Germany e destinada a Menina K………, Tv. …., nº …., … …, P. Varzim, Portugal, sem qualquer anotação (fls.46);
- Duas correspondências de Direct-Mail remetidas pelo cliente L….. do Edifício ….. Rua ……, nº …º B 1070-374 Lisboa e destinadas a M…… e N…….. residentes na Rua ….. porta …. …. 4490-000 Póvoa do Varzim, ambas anotadas no verso pelo arguido com os seguintes dizeres "mudou-se RC024 e rubrica do CRT", ambas têm um traço sobre a morada dos destinatários (fls. 48 e 49); - Duas correspondências de correio normal remetidas pela O……. com domicílio em ….. e destinadas a P……… na Av. ….. nº .., .. …., …. 4495 Navais, sem quaisquer anotações (fls. 50);
- Uma Correspondência Direct-Mail remetida por Q……. Apartado …. …. ….. 2791-970 Carnaxide e destinada a R……… residente na Rua …. …. …. 4570-210 Estela, sem qualquer anotação (fls. 51);
- Uma Correspondência de correio normal remetida por Finanças - Direcção Geral dos Impostos com domicílio na Rua …., n.º …, 4490-678 Póvoa de Varzim e destinada a S………. L.da, Rua …. nº … …. …. 4570-223 Estela, sem qualquer anotação (fls. 52 topo);
- Uma Correspondência de correio normal remetida pela Câmara Municipal de Póvoa do Varzim e destinada a T……… residente na Rua ….. … …., sem qualquer anotação (fls. 52 fundo);
- Correspondência correio normal remetida pela GNR - Brigada de Trânsito, destinada a U………. Ida E.N 13 Km -33,800 nº 2021-D 4490-000 Estela, Póvoa do Varzim, anotada pelo arguido com um traço sobre a morada do destinatário e uma cruz a assinalar que é desconhecido na morada indicada e rubrica do carteiro e RC024 (fls. 53 topo);
- Correspondência de Correio Azul remetida por V………. Senhora da Hora e destinada a W……… L.da, Engº X…….. na Rua ….. 345- ….. 4490 Póvoa do Varzim, sem qualquer anotação (fls. 53 fundo).
14. As freguesias de Estela e de Navais têm uma área de 12.1 Km2 e de 4.5 Km2, respectivamente, sendo a primeira dotada de um carteiro e a segunda de dois carteiros.
15. O Requerente, em Dezembro de 2008, encontrava-se a efectuar tratamento psiquiátrico para controlar a sua ansiedade, denotando já antecedentes da mesma natureza desde a infância.
16. O Requerente tem o 12º ano de escolaridade.
17. No dia 20/11/08, entre as 14h e as 14h45m, quando o Requerente foi interceptado, encontrava-se à porta do CDP, sendo que as instalações têm um parque exterior (o qual é murado), tendo já terminado as suas funções por esse dia.
18. O Requerente foi preventivamente suspenso das suas funções a 21/11/08 – cfr. fls. 66 do PD.
19. Quando existem correspondências em saldos num determinado dia, têm as mesmas de ficar no CDP, junto à mesa do respectivo giro, a fim de serem sequenciadas no dia seguinte.
20. O registo RP677762795, apesar de constar da lista de distribuição como o tendo sido no dia 20.11.08, apenas o foi no dia seguinte.
21. Previamente ao despedimento do Requerente foi intentado o processo disciplinar que se encontra anexado aos presentes autos, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
*
Altera-se o nº 4 dos factos assentes, por forma a reproduzir o teor da nota de culpa aí mencionada, número esse que passará a ter a seguinte redacção:
4. No dia 16 de Dezembro de 2008 foi deduzida contra o Requerente a Nota de Culpa que se encontra junta a fls. 101 e ss. do processo disciplinar anexo (PD), com menção da intenção de despedimento, da qual consta o seguinte:
“(…)
No dia 20.11.2008, após ter dado como findo o seu dia de trabalho, desviou do circuito postal as correspondências abaixo mencionadas, transportando-as para o exterior das instalações da Empresa, colocando-as dentro de um exemplar do Jornal "D….." que, por sua vez, introduziu num saco particular de papel - marca "E…." - correspondências estas que lhe haviam sido confiadas nesse dia para distribuir aos clientes do giro RC024 a que estava afecto:
- Registo em Mão nº RP671586421PT remetida por Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte com domicílio na Av. Fontes Pereira de Melo 485/527 em 4149-015 Porto e destinada a F……. residente em Rua ….. nº …. Póvoa do Varzim 4570-226 Estela e sem qualquer anotação;
- Registo em Mão nº RP671590735PT remetida por Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte com domicílio na Av. Fontes Pereira de Melo 485/527 em 4149-015 Porto e destinada a G……. residente na Rua …. …. …. 4570-238 Estela e sem qualquer anotação;
- Registo nº RP677762795PT Notificação Via Postal Simples remetida por Apartado …. EC Cabo Ruivo 1803-001 Lisboa e destinada a H…….. com domicílio na Rua ….. …., 4570-201 Estela e já sem a prova de depósito e sem qualquer anotação;
- Registo nº RJ nº 358259891PT Notificação Via Postal Simples Remetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde e destinado a I……… residente na Rua …., … …. 4490-000 Póvoa de Varzim, com anotação feita no verso pelo arguido em que foi depositada no dia 20.11.2008 às 12h30 pelo giro 24;
- Uma correspondência normal Internacional, remetida por J…….., …., …., 21073 Hamburg, Germany e destinada a Menina K……, …., nº …., …, P. Varzim, Portugal, sem qualquer anotação;
- Duas correspondências de Direct-Mail remetidas pelo cliente L……. do Edifício ….. Rua ….., nº .. … … 1070-374 Lisboa e destinadas a M……… e N…….. residentes na Rua ….. porta … …. 4490-000 Póvoa do Varzim, ambas anotadas no verso pelo arguido com os seguintes dizeres "mudou-se RC024 e rubrica do CRT", ambas têm um traço sobre a morada dos destinatários;
- Duas correspondências de correio normal remetidas pela Q…… com domicílio em Odivelas e destinadas a P…….. na …. nº …, …., … 4495 Navais, sem quaisquer anotações;
- Uma Correspondência Direct-Mail remetida por Q…….. Apartado ….BEC Linda-a-Velha 2791-970 Carnaxide e destinada a R……… residente na Rua …. …. …. 4570-210 Estela, sem qualquer anotação;
- Uma Correspondência de correio normal remetida por Finanças - Direcção Geral dos Impostos com domicílio na Rua …., n.º …, 4490-678 Póvoa de Varzim e destinada a S……… L.da, Rua …. nº …Armazém …. 4570-223 Estela, sem qualquer anotação;
- Uma Correspondência de correio normal remetida pela Câmara Municipal de Póvoa do Varzim e destinada a T……… residente na Rua …. …. …., sem qualquer anotação;
- Correspondência correio normal remetida pela GNR - Brigada de Trânsito, destinada a U…….. Ida E.N 13 Km -33,800 nº 2021-D 4490-000 Estela, Póvoa do Varzim, anotada pelo arguido com um traço sobre a morada do destinatário e uma cruz a assinalar que é desconhecido na morada indicada e rubrica do carteiro e RC024;
- Correspondência de Correio Azul remetida por V…….. 4464-501 Senhora da Hora e destinada a W………. L.da, Engº X………. na Rua ……- Estela 4490 Póvoa do Varzim, sem qualquer anotação.
O arguido actuou de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado, e que ao actuar nos moldes descritos violou culposa e gravemente os deveres de lealdade e honestidade, (…)”.
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Altera-se a redacção do nº 6 dos factos provados, que passará a ter o seguinte teor:
“6. Por decisão final de despedimento proferida a 27/02/09, foi o Requerente despedido com alegada justa causa – cfr. fls. 152 e ss. do PD.-, nela se referindo, como “Factos Apurados” os que se encontram descritos no nº 13 dos factos provados.
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Do processo disciplinar apenso por linha, junto pela Recorrida e a que a decisão da matéria de facto se reporta, consta, a fls. 183, 184 e 185, a carta remetida ao A. para comunicação do despedimento, o correspondente talão do registo postal e o A/R, resultando do referido talão de registo e A/R que a carta foi enviada aos 10.03.09 e recepcionada no endereço que dela consta aos 11.03.09.
Por outro lado, no requerimento inicial, o Requerente alega que o seu mandatário foi notificado da decisão de despedimento no dia 03.03.2009, juntando o documento de fls. 48, que consubstancia uma carta, datada de 27.02.2009, remetida pela ré ao referido mandatário comunicando-lhe a decisão de despedimento.
Assim, aditam-se aos factos provados os nºs 6º-A e 6º-B com o seguinte teor:
6-A. A decisão de despedimento referida em 6) foi comunicada ao ilustre mandatário do Requerente e por este recepcionada, pelo menos, aos 03/03/09.

6-B. A decisão de despedimento referida em 6) foi comunicada ao Requerente, pelo menos, por correio registado com A/R expedido aos 10.03.09 e recepcionado aos 11.03.09.
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Adita-se ainda à matéria de facto o nº 22, com o seguinte teor:
22. O requerimento inicial deu entrada em juízo aos 10.03.2009, conforme carimbo nele aposto, constando ainda de tal requerimento, manuscrito, os seguintes dizeres: “Registo de 09/03/2009.”.
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III. Questões Prévias

A Recorrida suscitou, como questões prévias, as da extemporaneidade do recurso e do efeito do mesmo.
Como decorre da nossa exposição de fls. 256 a 259 e do subsequente despacho de fls. 268, notificado às partes, o recurso é de agravo, com subida imediata e efeito devolutivo e não de apelação, com subida imediata e efeito suspensivo, como decidido pelo tribunal a quo, sendo que a decisão da 1ª instância que admite o recurso, fixa a sua espécie, efeitos e modo de subida não vinculam o tribunal superior (art. 685º-C, nº 5, do CPC, na redacção do DL 303/2007), como já o referimos no despacho de fls. 268.
Por outro lado, o recorrente procedeu ao pagamento da multa a que se reporta o art. 145º nºs 5 e 6 do CPC liquidada pela Secção na sequência do referido na exposição e despacho acima mencionados, pelo que o recurso é tempestivo.
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08) aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redacção anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
São, assim, as questões suscitadas pelo Recorrente:
- Nulidades da decisão recorrida
- Se o processo disciplinar é nulo;
- Se não existe justa causa.

2. Nulidades da decisão recorrida

O Recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida, o que faz e fundamenta no requerimento de interposição do recurso, assim dando cumprimento ao disposto no art. 77º do CPT, pelo que nada obsta, do ponto de vista formal, ao conhecimento de tal questão.
E, conhecendo-a, desde já se dirá que não lhe assiste razão.

2.1. Fundamentando as arguidas nulidades da decisão recorrida, que por comodidade designaremos de sentença, diz o Recorrente, tanto quanto se entende do respectivo requerimento e das conclusões do recurso, que o despedimento e a sentença são nulos, porque:
a. Na decisão de despedimento e na sentença se fundamenta o despedimento em factos não constantes da nota de culpa, a saber:
a.1. No processo disciplinar, na decisão disciplinar e na sentença faz-se referência a uma confissão do Requerente sobre o intuito de abrir e apropriar-se do conteúdo das cartas.
a.2. O processo disciplinar e a decisão disciplinar fazem referência ao desaparecimento de €5,00, que não consta da nota de culpa;
a.3. O processo disciplinar e a decisão disciplinar fazem referência a uma carta-teste.
a.4. A decisão disciplinar faz referência à violação do segredo de correspondência;

b. Existe contradição entre os fundamentos e a decisão, já que, por um lado, se refere ser inócuo saber se o recorrente tinha ou não excesso de trabalho e se estava a passar uma situação de saúde complicada, mas, por outro lado, dá como provados os factos que constam dos nºs 14 e 15.
c. A sentença não refere a data em que a decisão do despedimento foi notificada ao Requerente, sendo que tal ocorreu aos 11.03.09, após ter sido requerida a suspensão do despedimento.
d. A suspensão preventiva não foi fundamentada.
e. A decisão de despedimento não foi fundamentada e a fundamentação é insuficiente face ao art. 396º, nº1, do CT.
f. O dever de honestidade não está elencado na lei, designadamente no art. 121º, nº 1, al. e), do CT.

2.2. O Recorrente parece confundir nulidade do processo disciplinar com nulidade da sentença, o que, manifestamente, consubstanciam realidades absolutamente distintas pelo que, e sem grandes delongas, se dirá apenas o seguinte:
As nulidades do processo disciplinar são vícios que inquinam o processo disciplinar, levado a cabo pelo empregador, e que se encontram taxativamente previstas no art. 430º, nº 2, do Cód. Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (este o aplicável, atenta a data da prática dos factos imputados).
As nulidades da sentença são vícios (de natureza processual) que afectam uma sentença e que se encontram taxativamente previstas no art. 668º, nº 1, do CPC, nada tendo a ver com eventuais vícios do processo disciplinar.
E com nulidades da sentença também não se confundem os eventuais erros de julgamento, seja na decisão da matéria de facto, seja na aplicação do direito aos factos.
Assim, e tendo por referência o alegado pelo Recorrente, os vícios por ele mencionados nos pontos a.1), a.2.), a.3.), a.4), d), e) e f) não consubstanciam qualquer irregularidade da sentença, não se enquadrando em qualquer uma das alíneas do art. 668º, nº 1. A verificarem-se poderiam, eventualmente, constituir vícios que afectariam o procedimento disciplinar, mas não a sentença.

2.3. Quanto à contradição referida em b), não vemos que ocorra qualquer contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão nela proferida.
Dispõe o art. 668º nº 1 al. c) do CPC que a sentença é nula “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Tal vício ocorrerá quando se verifica uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou diferente; ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário.
Diversa dessa situação, por não respeitar a um vício lógico na construção da sentença, mas a uma contradição aparente, é a que deriva de simples erro material, quer na fundamentação, quer na decisão (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, págs. 53/54.).
Pese embora a sentença dê como provada a materialidade fáctica referida nos nºs 14 e 15 dos factos provados, na sentença entende-se, também e como nela se refere, que: “Igualmente se mostra inócua para a presente decisão o facto de saber se o autor tinha ou não excesso de trabalho, se estava ou não a atravessar uma situação de saúde complicada, etc.
Como já se escreveu a análise tem de ser objectiva (analisar se os factos, objectivamente apreciados, podem integrar justa causa de despedimento), sendo tudo o mais relevante tão somente em sede de acção principal de impugnação do despedimento.”.
Não existe, pois, qualquer quebra no raciocínio lógico, entre as premissas de que se parte e a conclusão que se retira.

Diz ainda o Recorrente que a sentença não refere a data em que o despedimento foi notificado ao Requerente.
A sentença referia, no ponto 6, que a decisão de despedimento foi recepcionada aos 03.03.09, embora não esclarecesse se se reportava à recepção pelo Requerente ou pelo seu ilustre mandatário, isto tendo em conta o que era alegado no art. 41º do requerimento inicial e a documentação de fls. 184 e 185 do processo disciplinar.
Trata-se, porém, de questão que se encontra ultrapassada tendo em conta a alteração à matéria de facto a que acima procedemos (alteração do nº 6 dos factos provados e aditamento dos nºs 6-A e 6-B).

2.3. Assim sendo, improcedem as arguidas nulidades da sentença.

3. Nulidades do processo disciplinar

A maioria dos vícios apontados à decisão recorrida prendem-se com alegadas nulidades que afectariam o procedimento disciplinar e que, na perspectiva do Recorrente, deveriam ter conduzido à suspensão do despedimento, vícios esses que são os acima elencados, nos pontos a.1), a.2.), a.3.), a.4), c), d), e) e f).

3.1. Dispõe o art. 411º, nº 1, do CT que a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, exigência que se prende com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o princípio da vinculação temática, este consagrado no art. 415º, nº 3, do mesmo, de acordo com o qual na decisão de despedimento não poderão ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
Por sua vez, nos termos do art. 430º, nº 2, do CT, o procedimento só poderá ser declarado inválido se “a) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 411º; b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413º, 414º e no nº 2 do artigo 418º; c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem do documento escrito, nos termos do artigo 415º ou do nº 3 do artigo 418º..
Do referido decorre que não poderá o despedimento ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador; mas essa inatendibilidade apenas inquina a parte da decisão que seja afectada pela omissão, e não já toda a decisão se, nesta, o despedimento for também motivado por factualidade descrita na nota de culpa ou na defesa escrita. Nesta parte, a decisão é perfeitamente válida.
Por outro lado, o que está abrangido pela inatendibilidade prevista no art. 415º, nº 3, são os factos que motivam o despedimento e não já eventuais considerações de natureza conclusiva e/ou relativas ao enquadramento e apreciação jurídica que possam vir a ser feitas na decisão do despedimento.

3.2. Na decisão recorrida, refere-se o seguinte: “Note-se que, do processo disciplinar, consta uma confissão pelo mesmo subscrita (cfr. 38 e ss.), reconhecendo a prática dos factos que lhe são imputados (factos esses que, objectivamente, são susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento), nada se tendo apurado quanto à suposta “coacção psicológica” pelo mesmo alegada.
Se efectivamente a mesma existiu ou não será já matéria para apreciar e decidir nos autos de processo principal.”.
E de fls. 38 e segs. do processo disciplinar consta um auto de declarações prestadas pelo A. em que este faz diversas afirmações, entre as quais confessa os factos que lhe são imputados e que estão descritos no ponto único da nota de culpa, para além de que confessa ainda que “tinha como intenção levar estas correspondências para sua casa e aí as abrir. (…). (…) depois de as abrir, diz que depois de verificar o seu conteúdo, iria rasgá-las e destruí-las. Perguntado caso o conteúdo das mesmas fosse numerário o que iria fazer com este, diz que iria ficar com ele na sua posse. (…).”
É certo que os factos contidos nestas últimas afirmações não constam da nota de culpa. Mas a verdade é, também, que tais factos nem constam dos factos tidos como provados na decisão de despedimento, que reportam apenas os factos constantes da nota de culpa, nem são referidos na decisão recorrida, que faz apenas referência ao reconhecimento da “prática dos factos que lhe são imputados” e os factos que são imputados são os que constam da nota de culpa, dados como provados na decisão do despedimento. E serão estes, e não outros, os que justificam o despedimento. É certo que, em sede de considerações feitas na decisão de despedimento, se faz alusão aos factos contidos na aludida confissão. Não obstante, a única consequência será a inatendibilidade dessas considerações, sem prejuízo porém, da validade do procedimento disciplinar relativamente à demais factualidade imputada na nota de culpa e que foi dada como assente na decisão de despedimento. Não existe, pois, qualquer nulidade do processo disciplinar, a determinar a ilicitude do despedimento.

Quanto à referência ao alegado desaparecimento de €5,00 que é feita no processo disciplinar o Recorrente parece confundir entre o que consta do processo disciplinar, o que consta da nota de culpa e o que consta da decisão do despedimento. Do processo disciplinar pode constar muita coisa, não consubstanciando qualquer nulidade do procedimento disciplinar que do processo constem determinados factos ou realidades que, depois, não venham a ser vertidos na nota de culpa. O que releva é o que consta da nota de culpa e da decisão do despedimento.
Ora, como decorre quer da nota de culpa, quer dos factos que foram imputados ao A. na decisão de despedimento e que levaram ao despedimento, não foi tido em conta qualquer facto relacionado com o desaparecimento de €5,00. Com efeito, na decisão de despedimento, apenas se refere, no relatório, que o processo teve origem em diversas reclamações sobre irregularidades, uma das quais o desaparecimento de €5,00. No entanto, este desaparecimento não foi imputado ao A., não consta dos factos dados como provados na decisão de despedimento, não o motivou, pelo que não existe qualquer nulidade do procedimento disciplinar.

Diz ainda ao Recorrente que o processo disciplinar e a decisão disciplinar fazem referência a uma carta teste, referência essa que não constaria da nota de culpa.
Mais uma vez o Recorrente parece confundir entre o que consta do processo disciplinar, o que consta da nota de culpa e o que consta da decisão do despedimento, sendo apenas relevante o que consta da nota de culpa e da decisão do despedimento.
A este propósito, na nota de culpa faz-se referência a “Uma correspondência normal Internacional, remetida por J……., ….., …., 21073 Hamburg, Germany e destinada a Menina K………, …., nº …, …., P. Varzim, Portugal, sem qualquer anotação;”, enquanto que na decisão de despedimento e na sentença se faz referência “A carta teste, Correspondência normal Internacional, remetida por J………, …., …., 21073 Hamburg, Germany e destinada a Menina K…….., …., nº …, …., P. Varzim, Portugal, sem qualquer anotação”. A diferença reside, apenas, no acrescento “carta-teste”, o que é absolutamente irrelevante, já que a correspondência é a mesma e está completamente identificada em ambas as peças, não consubstanciando qualquer facto novo. Não tem, pois, qualquer cabimento a invocação da nulidade do processo disciplinar até porque, como já referido, quando muito apenas se concluiria pela inatendibilidade da referência a “carta teste”.

Quanto à referência à violação do segredo de correspondência invocado na decisão de despedimento, trata-se de consideração meramente jurídica, não tendo estas que constar da nota de culpa.

Em sede de nulidade do processo disciplinar, diz ainda o Recorrente que a sentença não refere a data em que a decisão do despedimento lhe foi notificada. Tal questão foi acima abordada, na vertente da nulidade da sentença em que, aparentemente, também foi equacionada pelo Recorrente.
Na vertente da nulidade do processo disciplinar, também não se vê que ocorra qualquer nulidade do mesmo. A decisão foi tomada por escrito e foi comunicada, primeiro ao mandatário do Recorrente e, depois, ao Recorrente, sendo irrelevante que esta comunicação tenha ocorrido um dia após a entrada em juízo da presente providência. O mais que se poderá dizer é que o Recorrente, com base na comunicação da decisão feita ao mandatário, se considerou notificado e resolveu intentar o procedimento cautelar antes da notificação na sua própria pessoa. Tal não consubstancia, contudo, qualquer nulidade do procedimento disciplinar. Aliás, trata-se de acto posterior ao termo do procedimento disciplinar.

Diz também o Recorrente que a suspensão preventiva não foi fundamentada, o que, porém e em sede de apreciação da validade, ou não, do procedimento disciplinar é totalmente irrelevante. Como se diz na decisão recorrida, com o que se concorda:
“(…)
De acordo com o disposto no art. 417º do CT, com a notificação da nota de culpa, pode o empregador suspender o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente (n.º 1).
Caso tal suspensão seja infundada, o empregador poderá incorrer numa situação de incumprimento culposo do dever de ocupação efectiva com a consequente responsabilidade pelos eventuais prejuízos daí decorrentes para o trabalhador.
Contudo, mesmo que assim seja, inexiste qualquer causa de invalidade do processo disciplinar, sendo que o já citado art. 39º do CPT é taxativo nos fundamentos que estão subjacentes a uma qualquer decisão de suspensão de despedimento.
A discussão acerca de quaisquer outras matérias, nomeadamente da licitude ou falta dela da suspensão preventiva do trabalhador, não cabe no âmbito da presente providência, mas tão somente no âmbito da respectiva acção principal (de impugnação do despedimento) de que está dependente. “.

Diz também o Recorrente que a decisão de despedimento não foi fundamentada, que a fundamentação é insuficiente face ao que se dispõe no art. 396º, nº 1, do CT e que o dever de honestidade não está elencado na lei, designadamente no art. 121º, nº 1, al. e), do CT.
A decisão de despedimento remete para o relatório do instrutor, o qual consta de fls. 152 a 177, dele constando a indicação dos factos tidos como provados e que são imputados ao Recorrente, fazendo-se o respectivo enquadramento jurídico, apreciando-se da adequabilidade da sanção do comportamento daquele e dando, assim, cabal cumprimento ao dever de fundamentação previsto no art. 415º, nº 3, do CT, pelo que também não ocorre nulidade do procedimento disciplinar.
Se a fundamentação invocada consubstancia ou não probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento, é questão que se prende não já com a validade formal do procedimento disciplinar, mas sim com a validade substantiva do mesmo (isto é, com a existência, ou não, de justa causa) que, nessa vertente, abordaremos adiante.

3.3. Assim e em conclusão improcedem as invocadas nulidades do procedimento disciplinar.

4. Se ocorre probabilidade séria de inexistência de justa causa

Dispõe o art.º 39.º do CPT que a suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderando as circunstâncias relevantes, concluir pela séria probabilidade de inexistência de justa causa.
Como é sabido, o despedimento apenas poderá ter lugar ocorrendo justa causa, competindo ao empregador, no âmbito da acção de impugnação judicial do mesmo, o ónus de alegação e prova da justa causa.
No entanto, na estrutura do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, já a questão se coloca de modo diferente, pois que, como decorre do citado preceito, a suspensão assume natureza excepcional, apenas devendo ser decretada se se concluir pela probabilidade séria de essa justa causa não existir.
Assentando o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, como assenta, numa summaria cognitio, em que nem é, tão-pouco, admissível prova testemunhal (cfr. art. 35º, nº 1, do CPT), a verdade é que, não sendo embora exigível ao trabalhador a prova da inexistência de justa causa, é contudo exigível, para que a suspensão seja decretada, um juízo de forte probabilidade dessa inexistência, juízo esse que deverá, em primeira linha e essencialmente, que ser fundado na factualidade que é imputada ao trabalhador na nota de culpa e decisão de despedimento e na que se possa ter como indiciariamente demonstrada em sede cautelar.
Assim, o despedimento só deverá ser suspenso se, perante a nota de culpa e demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar, se concluir que existe forte probabilidade de os factos imputados não constituírem justa causa de despedimento. Ao invés, se se considerar que tal justa causa poderá existir ou se dúvidas houverem quanto à sua inexistência, então não deverá a suspensão ser decretada.

Em matéria de direito substantivo, dispõe o artº 396º, nº 1, do Código do Trabalho (CT) que constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», exemplificando-se, no nº 3 do mesmo, comportamentos susceptíveis de a integrarem.
Conforme jurisprudência unânime (cfr., por todos, os Ac. STJ, de 25.9.96, in CJ STJ, 1996, T 3º, p. 228 e Ac. RC de 21.01.97, CJ 1997, T 1º, p. 30) e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
- e, outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Quanto ao primeiro dos requisitos - comportamento culposo do trabalhador - o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa (e não necessariamente de dolo), que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
É, também, necessário que o comportamento assuma gravidade tal que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, determine a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral, devendo para o efeito atender-se aos critérios previstos no art. 396º, n.º 2,do CT, que impõe que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Ed, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Conforme jurisprudência do STJ (de entre outra, a acima citada), tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos (artº 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento.
Quanto ao nexo de causalidade, exige-se que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também ter presente que o despedimento, determinando a quebra do vínculo contratual, é a mais gravosa das sanções, envolvendo a sua aplicação um juízo de adequabilidade e proporcionalidade à gravidade da infracção – cfr. art. 367º do CT.

4.1. Revertendo ao caso em apreço, a matéria de facto imputada ao Recorrente e que consta do nº 13 dos factos provados é susceptível de constituir justa causa de despedimento, não sendo de admitir que o trabalhador possa desviar do circuito postal a correspondência que lhe esteja confiada, transportando-a para o exterior das instalações, já após o termo das suas funções, colocando-a dentro de um exemplar de Jornal e, por sua vez, dentro de um saco particular de papel, comportamento este que poderá pôr em causa, quebrando-a, a confiança indispensável à manutenção do vínculo laboral, sendo certo que, nesta sede cautelar, tal comportamento não é de molde a poder concluir-se pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
E quanto ao dever de honestidade, que o Recorrente diz que não está elencado na lei, designadamente no art. 121º, nº 1, do CT, importa tão só referir o seguinte: o dever de honestidade é um dos deveres fundamentais da relação laboral, pilar da indispensável confiança que deverá presidir a essa relação e sem a qual a mesma não se poderá manter, e no qual entroncam, aliás, os deveres de probidade, de zelo e diligência, de lealdade, de conservação e boa utilização dos bens relacionados com o trabalho, previstos no art. 121º, nº 1, als. a), c), e), f), do CT, preceito que tem, aliás, natureza exemplificativa.

5. Assim sendo, mais não resta do que concluir no sentido da improcedência das conclusões do recurso e da confirmação da decisão recorrida.
*
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 07.06.10
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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SUMÁRIO

I. O despedimento não poderá ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador;
II. Se isso ocorrer, tal apenas inquina a parte da decisão que seja afectada pela omissão, e não já toda a decisão se, nesta, o despedimento for também motivado por factualidade descrita na nota de culpa ou na defesa escrita.