Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA ANIMAL NA VIA PROVA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201503162476/12.4T2AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com o que se dispõe no artigo 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18/07, nos acidentes de viação que são provocados pela presença de animais nas auto-estradas concessionadas é de presumir a falta de cumprimento (e também da culpa) das obrigações de segurança das concessionárias. II - Estas só poderão eximir-se à responsabilidade ilidindo aquela presunção, isto é, demonstrando que a presença do animal na via se verificou por motivos que não lhe são imputáveis, ou seja, fazendo a prova histórica do acontecimento. III - As causas do acidente-atravessamente do canídeo devem ser confirmadas no local pela autoridade policial-artigo 12º, nº 2, da citada Lei. IV - Todavia, mesmo não existindo tal verificação, isso não impossibilita o lesado de poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do mencionado artigo 12º. V - Mas ainda que assim não se entenda o nosso C. Civil permite perspectivar os factos de forma a poder ser justificada, a mais que um título, a inversão do ónus da prova da culpa, quer no plano da responsabilidade civil extracontratual pela via da responsabilidade contratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2476/12.4T2AVR.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome (1520) Adjuntos: Desem. Macedo Domingues Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra C…, S.A., com sede na …, …, Aveiro, pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 7.742,91 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do embate ocorrido com o veículo ..-..-QE, no dia 28 de Janeiro de 2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia supra referido, o ..-..-QE, sua propriedade e conduzido por D…, circulava na A17, sentido sul/norte, quando, ao km 115,300, foi surpreendido pelo aparecimento de um animal de raça canina na faixa de rodagem por onde circulava, tendo travado e conseguido evitar o embate com o animal mas não tendo conseguido impedir que o veículo fosse embater primeiro no separador central e depois no lateral direito. Em virtude do embate o QE sofreu danos cuja reparação importa em € 3.842,91, sendo necessários 5 dias para realizar tal reparação; não tendo o autor capacidade económica para despender tal montante o QE encontra-se imobilizado desde 28.01.2012, o que causa inúmeros transtornos ao autor, que está privado e impedido de o usar, inclusive para a sua vida pessoal e familiar e lhe causa também tristeza, forte abalo moral e psicológico e angústia, devendo tais danos morais computar-se em quantia não inferior a € 12,50 diários. O embate ocorreu numa auto-estrada concessionada à ré, que não cumpriu as suas obrigações e não garantiu condições de segurança, sendo responsável pela produção do acidente e pelos prejuízos decorrentes do mesmo. Citada, a ré contestou, impugnando, em síntese, a matéria constante da petição inicial, alegando que a A17, à data dos factos, era uma AE sem barreiras físicas de portagem à entrada e saída dos diversos nós existentes, que tais nós permitem a ligação da AE a estradas nacionais ou municipais, vias estas que não são também habitualmente vedadas, que as vedações das AE concessionadas merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente, que a vedação da A17 se encontrava, na data do sinistro, e nas imediações do local onde o autor diz que o mesmo eclodiu, em boas condições de conservação, que no dia do acidente os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da sua concessão, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, que a auto-estrada é patrulhada 24 horas por dia, todos os dias do ano e que a também a BT da GNR não detectou nos seus patrulhamentos a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro. Face à Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, numa situação como a dos autos impor-se-á a absolvição da concessionária se esta demonstrar que as vedações existentes no local e suas imediações eram aquelas determinadas e aprovadas pelo concedente e que estavam em bom estado de conservação e de segurança. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido e requereu o chamamento para intervenção da Companhia de Seguros E…, S.A. Houve resposta do demandante. * Foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros E…, S.A., que, citada, veio deduzir contestação, aderindo à contestação da ré.** Saneado e instruído o processo, procedeu-se ao julgamento.Após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Por tudo quanto fica exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condena a ré C…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia de € 4.842,91, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. No mais, improcede a acção. Custas pela ré e pelo autor na proporção de 2/3 para a primeira – artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”. ** Inconformada, a ré C… apelou, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:I. A sentença é nula, nulidade que expressamente se invoca de harmonia com o disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do C. P. C., porquanto ocorre clara omissão de pronúncia quanto aos artigos 16º, 25º e 27º da contestação da R., mas também no que se refere ao alegado pela A. em 20º da sua peça processual; II. Trata-se de matéria importante/essencial para a boa decisão da causa e, pelo menos quanto aos artigos 16º, 25º e 27º da contestação, essencial também para a defesa da R. que, quanto mais não fosse, devia ter sido considerada pelo Tribunal ao abrigo do que se prevê no artigo 5º nº 2 alínea b) do C. P. C.; Isto posto, III. Quanto à matéria de facto, constata-se um primeiro lapso por parte do Tribunal (baseado, aliás, em idêntico lapso da p. i. e aa 1ª página do documento elaborado pela autoridade policial), pois que não é verdade que o local do acidente seja o que consta do nº 1 dos factos provados (Km 115+300, sentido Sul – Norte, da A17), mas antes o Km 113+275, mesmo sentido de marcha e auto-estrada (AE); IV. Depois, conclui-se que não andou bem a sentença do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto e concretamente no que se refere à resposta que deu ao facto provado nº 15 que, de acordo com a transcrição efectuada nestas linhas, devia ter sido diferente e do seguinte teor: “A vedação da A17 encontrava-se, na data do sinistro, e numa extensão de cerca de cinco quilómetros, correspondente a toda a extensão do sublanço onde eclodiu o acidente, e em ambos os sentidos de marcha daquela autoestrada, em boas condições de segurança e conservação, ou seja, sem quaisquer buracos, aberturas, rupturas, anomalias ou deficiências de qualquer espécie”; V. Ora, tendo tal matéria resultado da prova produzida nos autos (cfr. depoimento de N… transcrito no corpo das alegações) e sendo manifestamente importante fazer essa “precisão” relativamente ao alegado pela R. na sua contestação atendendo até às características da AE em causa (vide nºs. 11, 12 e 13 dos factos provados e cfr. também as conclusões VII e VIII do ac. desta RC de 29/09/2009) parece evidente que o Tribunal violou o disposto no artigo 5º alíneas a) e b) do C. P. C.; VI. Identicamente, e como se vê do depoimento de F… (que serve também para confirmar a existência do lapso assinalado no número 1 dos factos provados) e de G…, o Tribunal a quo, e sempre ressalvando o devido respeito, violou no mínimo (mas isto apenas se considerarmos que se trata de meros factos instrumentais, o que, considerando o teor da defesa da R. e o enquadramento que, neste aspecto, lhe deve ser dado, não parece que só assim seja) o disposto no mesmo artigo 5º alíneas a) e b) do C. P. C. quanto aos artigos 25º e 27º da contestação da R. que obviamente deviam ter sido dados como provados; VII. No que respeita ao alegado pelo A. em 20º da p. i. fez bem a 1ª instância em considerar não provado o ali expendido porque a parca prova produzida por este a tal respeito não “casa” com elementos objectivos existentes nos autos, ou seja, com o levantamento efectuado pela autoridade policial no local e que, de resto, consta do croquis da participação de acidente de viação; VIII. Na verdade, o veículo do A. necessitou de uma distância de cerca de 175 (= 125 + 50) metros – depois de, e com bom tempo - dois embates nas guardas de segurança, um na esquerda, outro na direita - para se imobilizar em definitivo (local de onde não foi removido, como o confirma o depoimento de H… no ponto assinalado), o que implica uma velocidade não inferior a 150 Km/h (verhhtp://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/EnsinoConducao/ManuaisEnsinoConducao/Documents/Fichas/FT_DistanciasdeSeguranca.pdf), facto este que, por presunção judicial, devia ter sido dado como provado; Dito isto, IX. À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (LN), lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em AE devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia – ou, pelo menos, devia correctamente suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual – é, de resto, essa (e não qualquer outra) a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 87-A/2000, de 13 de Maio; X. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual; XI. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil; XII. Efectivamente, e quanto à dita presunção de culpa, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta do DL nº 87-A/2000, de 13 de Maio, concluindo-se tão-só que com o advento da lei citada passou a impender um ónus de prova sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer (quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1); Segue-se que, XIII. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais; XIV. De modo que também não nos parece que se possa considerar que incumbia à R. demonstrar a forma como o animal terá ingressado na via, sendo certo que dessa forma caminharíamos inevitavelmente na direcção de uma responsabilidade objectiva, sem culpa, que também não tem previsão legal; XV. A formulação do artigo 12º nº 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a apelante, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança (que – se bem vemos - ninguém definiu ou preencheu até hoje, mas que serão necessariamente diferentes consoante o tipo de sinistro em análise); XVI. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a apelante satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação, situada – importa recordar - entre nós abertos da AE (e numa extensão de cerca de 5 Km, como se viu da primeira parte deste recurso); XVII. Efectivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente - assim decorre também da conclusão II do ac. da RC de 13.11.2012 que, aliás, e muito curiosamente, diga-se, considera uma situação em que esse bom estado da vedação não se verificava por falta de verificação desta por uma entidade independente (?!!!) – e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./apelante; XVIII. Cumpre, aliás, assinalar a contradição em que de certo modo incorre a sentença, posto que apesar de ter por cumpridos (e a prova produzida a isso obrigava) os deveres que à concessionária competiam (além de outros factos a que não alude, mas provados e que constituem factos públicos e notórios, como a circunstância da AE não ter nós fechados), conclui afinal que isso não chega, alvitrando ainda, e sem qualquer ligação à realidade e/ou aos textos legais relevantes, que de certo modo à concessionária competia também a prova do contrário (que – escreve – “a culpa na verificação do acidente não lhe pode ser imputada”); XIX. Mais: além do “lugar-comum” relacionado com a alegada (e o que quer isso seja) demonstração (apenas) de um “cumprimento genérico” do cumprimento das suas obrigações por parte da R., é visível que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação – será?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for); XX. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento; XXI. De modo que, e não podendo a R./apelante (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios. E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir – sem o dizer - a sentença da 1ª instância; XXII. De resto, não sendo possível à apelante (especialmente, como bem se percebe, numa AE como esta, com nós abertos) evitar em absoluto que os animais ingressem na AE e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente”, portanto) com todas as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança (cfr., a este propósito, também o ac. da RC de 29.09.2009, especialmente os pontos VII e VIII do respectivo sumário que lucidamente aborda esta questão e se pronuncia sobre aquelas que são as obrigações de uma concessionária); XXIII. Assim, no entendimento da apelante, a sentença violou, salvo o devido respeito, o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 87-A/2000, de 13 de Maio, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas; Sem prescindir, XXIV. Mas falta até saber se aquela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho de 2007 pode ser aplicável a estes autos, pois que não nos parece que tenha sido efectuada a verificação da causa apontada para a eclosão do acidente por parte da autoridade policial (o que é obrigatório, tal como resulta do nº 2 daquele artigo 12º); XXV. E se assim sucedeu – conclusão a que a prova dos autos parece conduzir – tinha o A. de provar, de harmonia com o que resulta na citada Base LXXIII do DL nº 87-A/2000, de 13 de Maio, todos os pressupostos da eventual responsabilidade extracontratual da R. e particularmente a culpa desta, o que manifestamente não sucedeu; Depois, XXVI. Considerando, por um lado, que a sentença do Tribunal a quo condenou a R. com base numa (inexistente, todavia) presunção de culpa e, por outro, a resposta que o Tribunal devia ter dado ao artigo 20º da p. i. do A., então o Tribunal devia ter absolvido a R. e ao não fazê-lo violou o disposto o artigo 570º nº 2 do Cód. Civil; Finalmente, XXVII. Na hipótese que, para nós (e pelo que antecede), é meramente académica de uma condenação da R., não parece que ao A. possa ser arbitrada qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais, por falta de concretização e da necessária – atendendo ao alegado pelo A. - prova do foro médico – isto para além de ser evidente que os simples incómodos e aborrecimentos não têm dignidade para este fim (o mesmo se diga quanto à duvidosa, na n/ perspectiva, “convolação” operada pelo Tribunal relativamente ao pedido formulado pela A., pois que a prova sobre a diminuição patrimonial efectiva inexiste). Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que reaprecie e decida a prova nos moldes defendidos nestas linhas pela apelante e que julgue totalmente improcedente a presente acção com base nos argumentos de facto e de direito expendidos nesta peça processual, bem como absolva a apelante do pedido. Não houve resposta à alegação. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2). 2.1- OS FACTOS A ré/apelante insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, integrada na sentença. Na sua perspectiva, houve erro na apreciação da matéria de facto, em especial quanto aos números 1 e 15 dos factos considerados provados, ao artº 20º, da petição inicial, e aos arts. 16º, 25º e 27º da contestação. Invoca prova testemunhal (F… e G…) bem como documental, a seu ver desconsiderada pela julgadora da 1ª instância. Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 607º, nº 5, do CPC (anterior artº 655º, nº 1), em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode/deve, no entanto, ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 662º, do CPC (anterior artº 712º). Dispõe o normativo (n.º 1) que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Com efeito, a Relação, enquanto Tribunal de 2ª instância, possui a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à reapreciação da prova ali produzida, fazendo incidir as regras da experiência e valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, de modo a formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnada. Importa considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pelo recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Deve ter-se presente o disposto no CPC (actual artº 662º, nºs 2, als. a) e b), e 3) no concernente à possibilidade de renovação da produção da prova, o que, no caso, achamos desnecessário. O recorrente cumpriu, no essencial, o ónus imposto nos nºs 1 e 2, al. a), do artº 640º, do CPC (“quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes)”. No caso, não ocorreu a junção superveniente de qualquer documento e do processo constam todos os elementos em que se baseou a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto, documentos, depoimentos de parte e das testemunhas, registados num CD gravado. Dito isto, atentemos na motivação da decisão sobre a matéria de facto integrada na sentença posta em crise: “Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, designadamente nos documentos juntos aos autos a fls. 15, 17, 20 a 23, 24 a 28, 31, 52 a 60 e 114 e seguintes, em conjugação com os depoimentos das testemunhas inquiridas. Assim, no respeitante aos factos descritos nos pontos 1 a 10, para além dos documentos juntos aos autos a fls. 15, 17, 20 a 23, 24 a 28 e 31, o Tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas D… (que conduzia o veículo, sendo filho da namorada do autor), I… (que elaborou a participação de acidente de viação de fls. 20 a 23 e confirmou o seu teor, tendo ainda descrito as condições da estrada e meteorológicas à data do acidente), H… (filha do autor, que acompanhava a testemunha D… na altura do acidente, sendo também ocupante do veículo), J… (dono da oficina onde o veículo se encontra por reparar), K… (que era colaborador da L… e procedeu à peritagem do veículo a pedido da ré) e M… (filho do autor), todos prestados de forma que se nos afigurou séria, coerente e isenta. As testemunhas D… e H…, com toda a segurança e consistência, para além de terem feito referência às condições do local e ao estado do tempo, descreveram o acidente tal como o mesmo veio a ser dado como provado, tendo explicado, nomeadamente, que o cão apareceu de forma repentina, a atravessar a faixa da direita para a esquerda e que o condutor do QE, para se desviar do animal, acabou por embater, primeiro no separador central e depois no lateral direito; a testemunha D… referiu ainda que tentou manter o controlo e a trajectória do veículo, tendo travado (embora ligeiramente). As mesmas testemunhas referiram estragos no veículo, sendo que a testemunha J… os descreveu de forma mais pormenorizada e confirmou ainda o custo da reparação e que o veículo não pode circular, factos, estes últimos, corroborados pela testemunha K…. A testemunha J… referiu que o veículo se encontra na sua oficina desde o dia 28.01.2012 e que a reparação demorará 5 dias. Relativamente à matéria que vinha alegada nos artigos 37º e 38º da petição inicial, diga-se que as testemunhas D… e H…, bem assim a testemunha M…, contaram que o autor não tem carta de condução, que o QE é normalmente conduzido por uma destas três testemunhas e que era usado, de vez em quando, para o autor ir ao Porto a consultas médicas (sendo que, como contou a testemunha M…, algumas vezes era este ou a irmã quem levavam o autor e de outras vezes o autor ia com amigos, que também tinham consultas, nos carros destes) e para a família fazer compras de supermercado e que a H… e o D…, que vivem com o autor, têm cada um o seu carro (sendo no carro de um ou de outro que agora vão ao Porto e às compras). Face a estas circunstâncias entende o Tribunal que não se provou que o facto de o QE estar parado e de o autor dele não poder dispôr lhe cause “inúmeros transtornos” e incómodos, muito menos “tristeza, forte abalo moral, angústia, forte estado deprimente” (estado, aliás, que nenhuma das testemunhas referiu); o autor, com efeito, continua a poder fazer o que sempre fez, já que (felizmente) os filhos vivem consigo e têm cada um o seu carro, podendo transportá-lo quando necessário. O Tribunal não deu também como provada a matéria alegada no artigo 40º da petição inicial, embora os filhos do autor tenham dito que este recebe uma reforma pequena (€ de 200,00, segundo a testemunha M…, de pouco mais de € 100,00, segundo a testemunha H…) e que não tem possibilidades económicas para mandar reparar o veículo, porquanto nenhuma outra prova (concretamente documental) foi apresentada sobre a alegada insuficiência económica do autor, não tendo podido, por isso, retirar-se conclusão segura quanto a essa matéria. No concernente aos factos descritos nos pontos 11 a 18 valoraram-se os documentos de fls. 52 a 60 e os depoimentos das testemunhas, todas elas funcionárias da C…, N… (oficial de conservação, que, após o embate, verificou a vedação no local e nas imediações do mesmo), G… (encarregado de operação e manutenção) e F… (operador de central e gestão de tráfego, tendo feito o registo da ocorrência aqui em causa), que confirmaram a matéria alegada na contestação e que veio a ser dada como provada. O facto constante do ponto 19 assenta no documento junto aos autos a fls. 55 a 60. Quanto à restante matéria constante dos articulados não contemplada no elenco dos factos provados, a mesma ou é conclusiva ou constitui mera admissão ou impugnação da matéria alegada pela contraparte ou reprodução do conteúdo de documentos ou é irrelevante para a decisão a proferir.”. Pois bem. Recorde-se, desde logo, que a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 191). Como se sabe, é permitido ao julgador extrair ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º, do CC). Estas ilações, presunções judiciais, mais não são que meios lógicos firmados em regras da experiência, traduzindo um juízo de facto. Com efeito, as instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras vivências desconhecidas. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência” (A. Vaz Serra, Direito Probatório Material, BMJ, 112º/190). A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. Essas deduções devem ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida. Por isso mesmo exige-se, como se refere no Ac. STJ, de 2004/03/25 (acessível em www.dgsi.pt), que “a base da presunção esteja provada, que os factos dela integradores sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de ciência que as provas podem proporcionar. Trata-se, evidentemente, de uma exigência garantística elementar, sem a qual a actividade jurisdicional correria o risco de se volver em puro arbítrio.”. Isto dito, refira-se, desde logo, que ouvimos os depoimentos de todas as testemunhas, produzidos na audiência de julgamento, transcritos, em parte, pela recorrente, e analisamos a documentação junta aos autos, nomeadamente a documentação referida pela julgadora da 1ª instância na descrita motivação da decisão sobre a matéria de facto, entre a qual a participação de acidente de viação, de fls. 20-23, cujo teor foi confirmado pelas testemunhas I… (participante) e O…, ambos da GNR. No que concerne ao vertido em 1 da fundamentação de facto, lida a participação do acidente, parece adequado concluir-se pela existência do apontado lapso quanto ao concreto local do referenciado acidente de viação. Assim, deve considerar-se que o acidente ocorreu, não ao Km 115,300, sentido Sul/Norte, da A17, mas antes ao Km 113,275, no aludido sentido de marcha, da A17. Feita essa rectificação, não se vislumbra justificação, com base na prova produzida, designadamente nos depoimentos das testemunhas F… e G… (empregados da apelante), para a alteração proposta pela apelante no que concerne ao constante do nº 15 da fundamentação de facto da sentença, que corresponde, com razoável e prudente restrição, ao alegado pela ré nos artigos em 15º e 16º da contestação. Mantemos, pois, a “resposta” positiva/restritiva relativamente à descrita matéria de facto. No tocante ao alegado em 20º da petição, ou seja, a velocidade a que transitava o ..-..-QE, os elementos probatórios existentes, nomeadamente o croquis elaborado pela GNR e o depoimento da testemunha H…, não permitem que se conclua, com a segurança exigível, com fundamento em “tabelas de velocidade”, sobre a concreta velocidade a que seguia o QE, no momento do acidente de viação em causa. Por fim, o alegado em 25º e 27º da contestação. O vertido no artº 25º, pese embora impugnado na resposta do autor, pode considerar-se provado face ao teor do documento de fls. 52, resultando, objectivamente, do “Manual de Procedimentos” do contrato de concessão. No que respeita ao declarado em 27º, do articulado da demandada/apelante, afigura-se-nos que o documento (particular) de fls. 53, junto com a contestação, não evidencia, só por si, mesmo conjugado com os depoimentos de F… e/ou G…, a veracidade do invocado naquele artigo 27º, tanto mais que se refere, expressamente, ao patrulhamento na A25 e não na A17. Saliente-se que o apelo, feito pela apelante, a presunções judiciais, nos termos que se deixaram expostos, não tem suficiente suporte factual, no caso. Em suma, analisados os relatos das testemunhas e ponderada a prova documental junta com os articulados, e posteriormente, segundo critérios de valoração racional e lógica, com recurso aos conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no meio social dos intervenientes processuais e as regras da experiência comum, afigura-se-nos razoável a convicção positiva e negativa da julgadora da 1ª instância no referente à matéria constante do nº 15 dos factos considerados provados, do artº 20º da petição inicial, e dos arts. 16º e 27º da contestação. Compreende-se e apoia-se, por isso, o concluído na motivação da decisão sobre a matéria de facto, considerando-se que não existe fundamento para alterar o decidido sobre a factualidade em causa, com ressalva da matéria contida no nº 1 dos factos considerados provados e 25º da contestação, antes apreciada. A prova testemunhal e documental mencionada na motivação da julgadora da 1ª instância, suporta a convicção positiva e negativa no respeitante àquela realidade factual. O resumo do essencial desses depoimentos, feito pela julgadora da 1ª instância, na descrita motivação, corresponde à nossa percepção do relatado, no que concerne à credibilidade e consistência conferida aos depoimentos das referidas testemunhas e da relevância da documentação junta. Significa isto que, apesar das naturais limitações (respeito pelo princípio da imediação) na análise dos registos gravados dos depoimentos de parte e das testemunhas, ponderada a descrita motivação da decisão sobre a matéria de facto, os juízes desta Relação consideram não existirem razões para alterarem o decidido na 1ª instância, concordando, assim, com o julgamento da matéria de facto proferido no tribunal recorrido. Não existem, pois, razões para infirmar a convicção da julgadora a quo, com a ressalva apontada. Não se vislumbra, qualquer desconsideração da prova testemunhal e documental produzida, mas sim uma correcta apreciação dessa prova, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Acresce que importa ter sempre presente o princípio a observar em casos de dúvida, resolvendo-se a mesma contra quem os factos aproveitavam, nos termos do art. 346º, do CC, e 516º, do CPC (actual artº 414º). A decisão recorrida (matéria de facto) observou, por isso, as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados. Aceita-se, pois, a aludida convicção (positiva/restritiva e negativa) da julgadora da 1ª instância, a que aderimos porque coincidente com a nossa, que serviu de base à decisão sobre a matéria de facto em referência, sendo a mesma consonante com as regras da experiência e da lógica Deste modo, considera-se provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 28 de Janeiro de 2012, pelas 10 horas, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-QE, propriedade do autor e conduzido por D…, seguia pela auto-estrada A17, no sentido sul/norte, km 113,275, pela faixa de rodagem mais à direita. 2. O local é uma auto-estrada, com separação física das faixas de rodagem por sentido de trânsito, com duas faixas de rodagem em cada sentido. 3. Quando descrevia uma curva pouco acentuada, para a esquerda, nesse local, o condutor do QE foi surpreendido por um animal de raça canina, de porte médio, que surgiu de modo imprevisto e inesperado na faixa de rodagem, a atravessá-la do lado direito para o lado esquerdo. 4. Tendo em vista evitar o embate com o cão o condutor do QE travou e tentou desviar-se deste, o que conseguiu, vindo, no entanto, a embater primeiro no separador central e depois no lateral direito (atento o seu sentido de marcha) e acabando por imobilizar-se na berma. 5. Na altura estava bom tempo e as condições de visibilidade no local eram boas. 6. O piso era em asfalto betuminoso e apresentava-se em boas condições. 7. Em consequência dos embates supra descritos o QE sofreu estragos ao nível da sua parte lateral esquerda, suspensão e traseira direita, inclusive ao nível do pára-choques, amortecedores, luzes, apainelados, distintivos-insígnia modelo, jantes, direcção, lâmpadas, painéis, chaparia, pintura, amortecedores/molas, barra de direcção, rótula da barra de direcção, trapézio de suspensão, faróis, piscas, guarda-lamas, protectores de plástico, protectores anti-gravilha, porta da frente, frisos de protecção, porta da retaguarda, embaladeira, cobertura de pára-choques, amortecedores de choque e painéis laterais. 8. A reparação dos referidos danos importa na quantia global de € 3.842,91, com IVA a 23% incluído e são necessários 5 dias para a realizar. 9. Em consequência do embate o QE encontra-se impossibilitado de circular, estando imobilizado e por reparar na oficina “P…, em …, desde 28.01.2012. 10. O QE era um dos veículos usados pela família do autor para passear, ir ao supermercado e ir a consultas médicas. 11. A A17, embora tenha as características (perfil) de auto-estrada, era à data dos factos uma AE sem barreiras físicas de portagem à entrada e saída dos diversos nós existentes. 12. Os nós de entrada e saída da referida infra-estrutura viária não eram e não são fechados, i. e., não existiam e não existem quaisquer barreiras físicas, nomeadamente as habituais barreiras de portagem. 13. Os nós da A17 permitem a ligação daquela AE a estradas nacionais ou municipais, vias estas que não são habitualmente vedadas. 14. As vedações das AE concessionadas em geral e daquela denominada A17 em particular (e designadamente as situadas nas imediações do local do sinistro) merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente (Estado Português), através dos organismos competentes, o que tanto é válido no que se refere às características das vedações (dimensões, altura, etc.), como igualmente no que respeita à respectiva extensão, ou seja, e em especial, até onde devem estas vedações ser implementadas. 15. A Concessionária, aqui ré, obrigou-se para com o Estado Português, regra geral, isto é, em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem. 16. A vedação da A17 encontrava-se, na data do sinistro, e nas imediações do local onde se deu o embate, em boas condições de segurança e conservação, ou seja, sem quaisquer buracos, aberturas, rupturas, anomalias ou deficiências de qualquer espécie. 17. No dia do embate os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da sua concessão, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente um cão, nas imediações daquele local. 18. Os patrulhamentos supra referidos são efectuados pelos funcionários da ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano. 19. Antes de ter eclodido o embate a ré não teve conhecimento da presença de qualquer animal na via nas proximidades do local do sinistro. 20. Na data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de factos ocorridos durante a vigência do contrato resultantes da actividade de exploração de troços em operação levada a cabo pela ré achava-se transferida para a chamada Companhia de Seguros E…, S.A., por acordo titulado pela apólice nº ………., o qual não previa qualquer franquia para danos corporais e previa uma franquia de € 5.000,00 para danos materiais. 2.2- O DIREITO Assente a matéria de facto, cumpre apreciar o mérito do recurso e da acção, operando a subsunção jurídica. Antes porém, cumpre apreciar a nulidade de decisão judicial invocada pela apelante, sem razão, como veremos. Na sua pesrpectiva, sentença recorrida é nula (artº 615º, nº 1, al. d), do CPC), “porquanto ocorre clara omissão de pronúncia quanto aos artigos 16º, 25º e 27º da contestação da R., mas também no que se refere ao alegado pela A. em 20º da sua peça processual”. Nos termos do disposto naquele art. 615º, nº 1, al. d), a decisão judicial é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. De acordo com este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. No que concerne à falta de pronúncia ensinava J. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143), que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Quer dizer, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Por último, importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir “contra legem” ou contra os factos apurados (A. dos Reis, o. cit., pág. 130). Em suma, a omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228). Feitas estas considerações e regressando ao caso, parece-nos evidente que o tribunal recorrido não deixou de conhecer de qualquer questão de que deveria conhecer, designadamente sobre a matéria de facto. Na decisão sobre a matéria de facto, integrada na sentença, a Sr.ª juíza afirma, na descrita motivação, que “Quanto à restante matéria constante dos articulados não contemplada no elenco dos factos provados, a mesma ou é conclusiva ou constitui mera admissão ou impugnação da matéria alegada pela contraparte ou reprodução do conteúdo de documentos ou é irrelevante para a decisão a proferir.”. Verifica-se, pois, que na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida foram enumerados os factos provados e os não provados, bem como fundamentada a respectiva decisão (artº 607º, nº 4, do CPC). Quer dizer, no respeitante à referida factualidade (arts. 16º, 25º e 27º da contestação da R., e artº 20º da petição), a julgadora da 1ª instância formulou uma convicção/decisão negativa. Como é óbvio, a questão suscitada pela apelante tem a ver com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 640º e 662º, do CPC), o que a recorrente, como vimos, fez, e não com qualquer omissão de pronúncia. Não se verifica, pois, a arguida nulidade. * Afastada a nulidade, adianta-se o nosso apoio ao quadro jurídico-normativo descrito na fundamentação da decisão recorrida, pese embora se deva reconhecer a proficiência do alegado, em sentido contrário, pela recorrente.Por se apreciar um caso semelhante, impõe-se a transcrição da fundamentação do acórdão desta Relação e secção, de 12/01/2015 (relator o Sr. desembargador Dr. Manuel Fernandes e adjuntos o ora relator e o segundo adjunto, Sr. desembargador Dr. Macedo Domingues, acessível em www.dgsi.pt, citando-se pertinente doutrina e jurisprudência, para que se remete): “(…) Portanto, em termos gerais, a problemática jurídica subjacente ao caso que nos ocupa, é de saber qual a responsabilidade das concessionárias de auto-estradas pelos acidentes que nelas se verificam em virtude de animais que aí se introduzem. Matéria, aliás, que durante algum tempo suscitou alguma controvérsia quer na doutrina quer na jurisprudência, onde se perfilaram, em bom rigor, duas teses: 1. A da responsabilidade contratual, segundo a qual se entende que entre o utente da auto-estrada e a concessionária existe um contrato civil, um contrato inominado de utilização da via, que tem como prestações principais o pagamento de uma portagem por parte do utente e a utilização, por este, dessa auto-estrada em comodidade e segurança, existindo ao lado deste contrato um outro de direito público–o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a concessionária, sendo que, no caso das auto-estradas sem portagem, como é o caso destes autos (o acidente ocorreu na A29-scut-que á data do acidente não era portagada), considera-se existir, nesta perspectiva contratualista, um contrato com eficácia de protecção para terceiros. 2. A da responsabilidade extracontratual, segundo a qual a responsabilidade da concessionária depende do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil constantes do art. 483.º do Cód. Civil. Para esta tese, o único contrato que existe é o que foi celebrado entre o Estado e a concessionária, a que o utente é alheio, de tal forma que este quando paga portagem para entrar na auto-estrada não está a celebrar qualquer contrato, mas apenas a pagar uma taxa que é devida pela utilização de um serviço público. Evidentemente, que não era indiferente seguir uma ou outra das teses em confronto. Com efeito, aderindo à primeira das teses isso significaria que contra a concessionária funcionava a presunção de culpa a que se refere o art. 799.º do Cód. Civil, isto é, sobre ela impendia o ónus da prova de que agiu sem culpa, invertendo assim a presunção “juris tantum” imposta por lei (cfr. arts. 342.º, 344.º, nº 1 e 350.º do Cód. Civil). Optando pela segunda tese face ao disposto no art. 487.º, nº 1 do Cód. Civil, era ao lesado que incumbia provar a culpa do autor da lesão. Todavia, mesmo no campo da responsabilidade extracontratual, poder-se-ia fazer apelo à presunção de culpa a que alude o art. 493.º, nº 1 do Cód. Civil, tendo em atenção que a concessionária tem em seu poder a auto-estrada atenção (coisa imóvel) no seu todo, integrando vedações, placas de sinalização, separadores de trânsito, sinalização de emergência, com o dever de a vigiar. Foi então, no confronto destas divergências doutrinais e jurisprudenciais que foi publicada a Lei nº 24/2007, de 18/07. Consigna o artigo 12.º desta lei o seguinte: 1 – Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 – São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra. Decorre, portanto, deste preceito que no caso o de acidente de viação motivado pelo atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. É certo que, antes da publicação da citada Lei o que se discutia era o ónus da prova da culpa, sendo que actualmente aquele diploma fala em ónus da prova do cumprimento. Acontece que, essa nuance, não tem, quanto a nós qualquer relevância, pois que, no âmbito da responsabilidade contratual, conforme resulta do estatuído no art. 799.º, nº 1 do Cód. Civil, cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, decorrendo desta presunção que ela abrange não só a culpa mas igualmente a ilicitude do devedor. Resulta, portanto, do exposto que, no caso em pareço, tendo um animal (cão) entrado na auto-estrada e provocado o acidente em apreciação nos autos, incumbe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança. Solucionada, assim, a anterior questão cumpre agora, face à matéria factual que consta dos autos, saber se a apelante cumpriu tais obrigações de segurança, que lhe estavam cometidas de acordo com o art. 12.º, nº 1 da Lei nº 24/2007. Decorrente do que já supra se referiu, o legislador, neste preceito, consagrou uma inversão do ónus da prova da culpa quanto ao incumprimento, pela verificação de acidentes rodoviários nas auto-estradas concessionadas causadores de danos em pessoas e bens, provocados pelo atravessamento de animais, deixando, assim, de ter qualquer relevância a discussão sobre se a responsabilidade da concessionária, neste âmbito, é contratual ou extracontratual. Ora, de acordo com as regras gerais estabelecidas no art. 342.º nº 1 do Cód. Civil, por ser facto constitutivo do seu direito, era ao lesado que incumbia demonstrar o nexo de imputação do facto à apelante, a título de culpa pelo não cumprimento das obrigações de segurança. Acontece que, nas situações previstas no art. 12.º nº 1 da Lei nº 24/2007 esse ónus está invertido, cabendo à concessionária ora apelante, a prova de que tal incumprimento não lhe é imputável. Ou seja, no citado art. 12.º consagra-se uma presunção legal de incumprimento das obrigações de segurança, proveniente do facto do acidente ter sido provocado pelo atravessamento de um animal na via, do que resulta, ficar onerada a apelante, entidade a quem está atribuído o dever de zelar pelas condições de segurança da auto-estrada, de provar que cumpriu com todas essas obrigações, e portanto, que o aparecimento do animal na via se ficou a dever a circunstâncias estranhas e por si não controláveis. Efectivamente, para que se dê como ilidida a citada presunção não basta que a concessionária prove o cumprimento genérico de medidas por si implementadas, com vista a evitar o surgimento de animais nas faixas de rodagem, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e o espaço em que se verificou o acidente. Na realidade, para conseguir tal desiderato, torna-se necessário demonstrar que a presença do animal se ficou a dever a factores externos não controláveis pela concessionária, ou então que as falhas de segurança foram provocadas por “caso de força maior”. É que, tendo em conta a multiplicidade de modos possíveis de intromissão do animal na via, a demonstração de que não teve lugar a violação das obrigações de segurança, parece requerer como salienta Sinde Monteiro a prova histórica do acontecimento, aparecendo como insuficiente ou inconclusiva a constatação de que não se detectaram falhas na vedação. (…) O que resulta dessa factualidade é que a apelante provou, genericamente, o cumprimento das suas obrigações de vigilância e de conservação das vedações laterais da auto-estrada. Todavia, o canídeo conseguiu introduzir-se na auto-estrada, donde se conclui que houve, um incumprimento concreto por parte da apelante, atendendo a que esta, através do contrato que celebrou com o Estado, se obrigou a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação viária na auto-estrada. Não oferece qualquer dúvida que a introdução de um cão numa auto-estrada coloca sérios problemas de segurança rodoviária. E se um cão surge na via, tal nega a obrigação de segurança viária que cabe à apelante proporcionar aos utentes que nela circulam, correspondendo esse aparecimento a uma importante e perigosa violação da segurança do tráfego automóvel. Ora, como já atrás se referiu, para que a ré apelante logre afastar a presunção resultante do art. 12.º, nº 1 da Lei nº 24/2007 que sobre si incide, não lhe basta provar o cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da auto-estrada. Torna-se imprescindível provar que, no caso concreto, o cão surgiu na auto-estrada de forma incontrolável para si ou que lá foi colocado, negligente ou intencionalmente, por outrem. Ou seja, a concessionária terá que demonstrar que a introdução do animal na auto-estrada não lhe é, de todo em todo, imputável. E não se tendo provado a forma como o canídeo que provocou o acidente se introduziu na A1, forçoso é concluir que a concessionária apelante não conseguiu provar que essa introdução não era por si controlável, não lhe sendo, por isso, imputável. Diante do exposto temos, pois, de concluir que apelante não logrou afastar a presunção de incumprimento que sobre si impendia, decorrente do art. 12.º nº 1 da Lei nº 24/2007. É certo que, para funcionar aquela presunção, as causas do acidente-atravessamente do canídeo-terão de ser confirmadas no local pela autoridade policial-artigo 12.º nº 2 da citada lei o que, no caso, não está demonstrado nos autos. (…) Ora, mesmo que a autoridade policial não tenha verificado no local as causas do acidente, isso nunca pode ser preclusivo de o lesado poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do artigo 12.º. A obrigatoriedade da presença policial no local do acidente, pode ter, como objectivo evitar situações de fraude mas, seguramente, não pode impedir o lesado de fazer a prova da causa do acidente por qualquer meio probatório em direito admissível. Pense-se, por exemplo, no caso em que o cão não se encontre morto ou ferido, no local do acidente porque, mesmo colhido por um dos veículos conseguir fugir desse local. Ora, nestas situações, está o lesado impedido, com recurso à prova testemunhal, de demonstrar nos autos a presença do cão na via? Seguramente que não. Mas ainda que assim não se entenda, o recurso não teria melhor sorte. Na verdade, o nosso CCivil permite perspectivar os factos de molde a poder ser justificada, a mais que um título, a inversão do ónus da prova da culpa. Desde logo, no plano da responsabilidade civil extracontratual, a aplicação do artigo 493.º, n.° 1, mas pelo ângulo do dever de vigilância sobre uma coisa imóvel, a auto-estrada, considerada esta por um prisma funcional como uma globalidade. A entidade gestora cabe garantir a segurança da utilização, sendo esses níveis definidos, inter alia, pele contrato de concessão, onde se contém a referida obrigação de vedação em toda a extensão. Desde que se verifique uma falha objectiva (uma anormalidade) e exista um nexo de causalidade entre essa falha e os danos, pode dizer-se que o acidente foi causado pela coisa auto-estrada. No âmbito da responsabilidade contratual, havendo lugar ao pagamento de portagem, um contrato de utilização de direito privado, em que os deveres da concessionária, em matéria de segurança se hão-de medir pela bitola das obrigações assumidas face ao Estado. Como diz Sinde Monteiro “A actividade da entidade gestora pode bem ser vista como um negocio (por detrás do manto diáfano do serviço público), para mais explorada com fins lucrativos, não se vendo motivos decisivos para distinguir o pagamento de um quantitativo pela utilização da auto-estrada, aliás, proporcional à distância percorrida, do da compra de um título de transporte ferro viário, possa embora a lei baptizar aquele de taxa e não de preço (de direito privado)”. Todavia, haja ou não pagamento de portagem um “contrato com eficácia de protecção para terceiros” (sem interesse, contudo, para quem aceite existir contrato), dando-se este alcance ao contrato de concessão, desde logo com apoio no próprio preâmbulo do Decreto-Lei aprovador das bases da concessão, que faz alusão à “eficácia externa relativamente às partes no contrato”. A esta relação especial, tecnicamente do mesmo tipo da “culpa na formação dos contratos” regulada no art. 227.º do Código Civil (também aqui se está perante uma “relação obrigacional sem deveres primários de prestação) é de aplicar o estatuto contratual e com isso a inversão do ónus da prova previsto no artigo 799.º do C.Civil, com a concretização da base XXXVI, nº 2 (anexa ao D. Lei 294/97 de 24/10) do contrato de concessão a qual obriga à demonstração por parte da concessionária de que as falhas de segurança foram provocadas por “caso de força maior” (…)” (ver doutrina e jurisprudência citadas). Refira-se, ainda, a propósito, o ajuizado, entre outros, nos acórdãos desta Relação, de 15/04/2013, 04/07/2013 e 09/12/2014 (acessíveis em www.dgsi.pt), no sentido de que (sinteticamente): I- O art.º 12º nº1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, impõe à concessionária de uma auto-estrada o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança designadamente quando esteja em causa a presença de um animal na auto-estrada, causador de acidente de viação. II – Para cumprir tal ónus, não basta provar o cumprimento genérico dos deveres de vigilância e segurança, exigindo-se que, em concreto, a concessionária demonstre positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não permitiu esse efectivo cumprimento. III- Neste sentido, se resultar ignorada a causa que permitiu a intrusão do canídeo na auto-estrada ignorada, não operará a exoneração da concessionária. Revertendo ao nosso caso, considerando a factualidade apurada, interessa apreciar se a apelante elidiu, ou não, a presunção de incumprimento que sobre si impendia. Importa, desde logo, ter presente o documento de fls. 20-23, ou seja, a participação de acidente de viação. Dispõe o art.º 363º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil(CC) que “os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares” e que “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.”. A sua força probatória plena, como resulta do disposto nos art.ºs 371º e 372º, do CC, só opera quanto à veracidade das atestações do funcionário documentador (nos limites da sua competência), até onde versem sobre actos praticados por ele próprio, ou praticados na sua presença, “isto é, sobre acções ou percepções suas (quorum notitiam et scientiam habet propriis sensibus, visus et auditus)”. Os actos e declarações que o funcionário atesta como praticados, emitidas ou prestadas perante ele terão o valor jurídico que lhes competir, podendo ser impugnados pelos interessados, nos termos gerais de direito (…) não importando isso arguição de falsidade. Quer isto dizer que “O documento faz assim prova plena quanto à materialidade (prática, efectivação) de tais actos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia. As restantes atestações (juízos apreciações) do funcionário valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (ex.: a asserção de que o testador estava em seu perfeito juízo ou livre de qualquer coacção etc.).” (Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, págs. 226-227). Estando em causa documento autêntico, o mesmo faz prova plena dos factos nele constantes, não tendo a respectiva falsidade sido invocada (artº 372º, nº 1, do CC). Vem sendo pacificamente entendido que a participação de acidente de viação constitui um documento autêntico. Considerou-se, e bem, no acórdão do STJ, de 06/04/2006 (acessível em www.dgsi.pt) que “Têm a natureza de documentos autênticos aqueles que são exaradas pela autoridade competente, actuando no exercício das suas funções. A força probatória plena de tais instrumentos reportam-se aos factos neles contidos praticados pela entidade que os produziu, ou que foram objecto da sua percepção directa - artºs 369º e 371º do C. Civil. O documento da entidade policial em que esta dá conta da ocorrência dum acidente de viação tem natureza autêntica em relação ao facto praticado pelo agente de segurança que consiste na própria participação, ou seja, atesta que determinado agente "tomou conta da ocorrência". Tudo o mais, ainda que adquirido por percepção directa, nomeadamente as circunstâncias do acidente, são apenas indicações coadjuvantes ou indicativas, que não têm força probatória plena, pela simples razão de que não é da competência da entidade policial fazer um registo de carácter tabeliónico do acidente. Nem a ele foi deferido um poder de julgamento da matéria de facto.”. Consta da participação de acidente, de fls. 20-23, no item “Descrição do acidente” que “o participante chegou ao local do acidente momentos após o mesmo ter ocorrido”. No item “Outras Informações” escreveu-se o seguinte: - "O participante no local da ocorrência deparou que andava um animal de raça canina na faixa de rodagem". - "O mesmo encontrava-se no local onde se deu o primeiro embate no separador central". - "O animal retirado da auto estrada pelo funcionário da concessionária C…, que esteve no local e tomou conhecimento da ocorrência". Essa matéria, impugnada na contestação, foi alegada nos artigos 13 a 19 da petição, mas não obteve consagração, expressa, na prova produzida, pese embora a julgadora da 1ª instância, na motivação da decisão de facto, tenha dito que o participante (a testemunha I…) confirmou o teor da participação. Por outro lado, o apelado não respondeu à alegação do recurso, não utilizando, assim, como seria processualmente avisado, a faculdade conferida no nº 2, do artº 636º, do CPC. Atente-se que a modificação a operar na matéria de facto (decisão de facto), mesmo oficiosamente, pela Relação (artº 662º, nºs 1 e 2, do CPC em vigor), deve respeitar a iniciativa da parte, a respectiva impugnação, delimitadora do objecto do recurso, em obediência ao princípio dispositivo. Ora, tendo presente o aludido âmbito restrito da força probatória plena do mencionado documento autêntico (participação de acidente), não poderá, em rigor, afirmar-se que a GNR confirmou as causas do acidente. Significa isto que não está, a nosso ver, demonstrado nos autos, pelo autor (artº 342º, nº 1, do CC), a confirmação das causas do acidente obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, de acordo com o estatuído no nº 2, do artº 12º, da Lei nº 24/2007, de 18/07. O que afasta, desde logo, a presunção de culpa ou de incumprimento a que se refere o nº 1, daquele normativo (“(…) o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária”). A ré apelante deixaria, por isso, de estar onerada com a prova do cumprimento dos deveres de vigilância e segurança de concessionária? A nosso ver, mantém-se o ónus da concessionária com fundamento no regime geral da responsabilidade civil extracontratual e da contratual. Com efeito, como ponderado no referido acórdão desta Relação, de 12/01/2015, o nosso Código Civil permite perspectivar os factos de forma a poder ser justificada, a mais que um título, a inversão do ónus da prova da culpa, a saber: - No plano da responsabilidade civil extracontratual, a aplicação do artigo 493º, n° 1, mas pelo ângulo do dever de vigilância sobre uma coisa imóvel, a auto-estrada, considerada esta por um prisma funcional como uma globalidade. - No âmbito da responsabilidade contratual, havendo lugar ao pagamento de portagem, um contrato de utilização de direito privado, em que os deveres da concessionária, em matéria de segurança se hão-de medir pela bitola das obrigações assumidas face ao Estado. A esta relação especial, tecnicamente do mesmo tipo da “culpa na formação dos contratos” regulada no art. 227.º do Código Civil (também aqui se está perante uma “relação obrigacional sem deveres primários de prestação) é de aplicar o estatuto contratual e com isso a inversão do ónus da prova previsto no artigo 799.º do C.Civil, com a concretização da base XXXVI, nº 2 (anexa ao D. Lei 294/97 de 24/10) do contrato de concessão a qual obriga à demonstração por parte da concessionária de que as falhas de segurança foram provocadas por “caso de força maior”. No caso, a ré concessionária provou o cumprimento genérico dos deveres de vigilância e segurança, mas não demonstrou, em concreto, qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não permitiu esse efectivo cumprimento. Quer dizer, não elidiu a presunção de culpa que a onera seja na perspectiva da sua responsabilidade civil extracontratual como da contratual, nos termos descritos. Conclui-se, pois, que o autor prova os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, a saber: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – artºs 406º, n.º 1, 483º, nº 1, 762º, n.º 1, 798º e 799º,do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs. e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.). Finalmente, não se entende o concluído em XXVII porquanto na sentença se afastou, explicitamente (“(…) E a ser assim nenhuma quantia haverá quer ser arbitrada a título de danos não patrimoniais”- ver fls. 14 da decisão), a obrigação de indemnização por danos não patrimoniais (. Na decisão recorrida apenas se fixou uma indemnização relativa à privação do uso do veículo ..-..-QE, no montante de 1.000,00, sendo que tal dano assume natureza patrimonial. Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Anexa-se o sumário.Porto,16/03/2015 Caimoto Jácome Macedo Domingues Oliveira Abreu ___________ SUMÁRIO (artº 663º, nº 7, do CPC): I- De acordo com o que se dispõe no artigo 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18/07, nos acidentes de viação que são provocados pela presença de animais nas auto-estradas concessionadas é de presumir a falta de cumprimento (e também da culpa) das obrigações de segurança das concessionárias. II- Estas só poderão eximir-se à responsabilidade ilidindo aquela presunção, isto é, demonstrando que a presença do animal na via se verificou por motivos que não lhe são imputáveis, ou seja, fazendo a prova histórica do acontecimento. III- As causas do acidente-atravessamente do canídeo devem ser confirmadas no local pela autoridade policial-artigo 12º, nº 2, da citada Lei. IV- Todavia, mesmo não existindo tal verificação, isso não impossibilita o lesado de poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do mencionado artigo 12º. V- Mas ainda que assim não se entenda o nosso C. Civil permite perspectivar os factos de forma a poder ser justificada, a mais que um título, a inversão do ónus da prova da culpa, quer no plano da responsabilidade civil extracontratual pela via da responsabilidade contratual. Caimoto Jácome |