Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
67/11.6TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP2012012467/11.6TBMTS.P1
Data do Acordão: 01/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os elementos teleológico e evolutivo da interpretação induzem a concluir que o disposto no artº 81º al.a) Lei nº3/99 deve ser interpretado extensivamente, por forma a incluir também os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto.
II - Se à protecção da casa de morada de família, em caso de ruptura da união de facto, se aplicam regras idênticas às da protecção da mesma casa de morada, dissolvido o casamento por divórcio ou separação judicial, não faz sentido que as primeiras matérias sejam discutidas num juízo cível, para só as segundas serem objecto de discussão num tribunal especializado de família.
III – Assim, é o juízo cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, subsequente a ruptura na união de facto, sendo competente o Tribunal de Família.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 67/11.6TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 23/3/2011.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº67/11.6TBMTS, do 1º Juízo Cível da comarca de Matosinhos.
Apelante / Autora – B….
Réu – C….

Pedido
- Que seja declarada a dissolução da união de facto entre Requerente e Requerido.
- Que seja decretada a transmissão do direito ao arrendamento da habitação do .º esquerdo, do nº …, da Rua …, em …, Matosinhos, para a Requerente, com a obrigação do Requerido abandonar o locado.
- Que se notifique a Câmara Municipal … do teor da decisão.

Tese da Autora
Requerente e Requerido viveram em união de facto entre 9/9/2000 e 17/2/2009. De tal união nasceram dois filhos. A união cessou por via dos maus tratos continuados que o Réu praticava na pessoa da Autora.
A Requerente viu-se obrigada a abandonar a casa de morada de família, arrendada, tendo tomado de arrendamento uma outra habitação, cuja renda é muito mais cara que a daquela onde viviam Requerente e Requerido.
A Requerente encontra-se desempregada e vence rendimento social de inserção, tendo despesas normais fixas muito superiores às do Requerido. Por outro lado, a casa reclamada é mais ampla que aquela onde a Autora reside hoje.

Despacho Saneador
Com fundamento na competência, em razão da matéria, para a tramitação da presente acção, dos Juízos de Família e Menores de Matosinhos, foi o Tribunal (o concreto Juízo Cível) declarado incompetente, em razão da matéria, sendo a Ré absolvida da instância.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora:
A acção funda-se no disposto nos arts. 4º nºs. 3 e 4 e 8º nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, 84º nºs 1 e 2 do RAU e 1105º nº 2 do Código Civil.
Tendo em conta o disposto nos arts. 81º e 83º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei nº 3/99, de 13/1, aplicável à comarca de Matosinhos por força do disposto no art. 171º nº 1 da Lei nº 52/2008, de 28/8, entende a Recorrente que o Tribunal Judicial de Matosinhos, na qualidade de tribunal de competência genérica, é o competente para apreciar a matéria em discussão nos presentes autos uma vez que o Tribunal de Família e Menores, como tribunal de competência especializada, tem a sua competência circunscrita às acções referidas nos referidos arts. 81º e 83º da Lei nº 3/99.
Não sendo igualmente competente a Conservatória do Registo Civil por força do disposto no art. 5º nº 2 do Decreto Lei nº 272/2001, de 13/10.
Ao decidir da forma que o fez, a sentença recorrida violou as disposições legais atrás citadas.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos atinentes à tramitação processual e demais alegações e documentos constantes do processo, acima resumidamente expostos.

Fundamentos
A questão em causa no presente recurso cinge-se a saber se se verifica a incompetência em razão da matéria, por parte do tribunal comum, para conhecer da questão posta pelo pedido da Autora, sendo antes competente para o processamento de uma acção similar, não o Juízo Cível, mas o Tribunal de Família e Menores, como foi decidido em 1ª instância.
I
Em face da pretensão da Autora, de que se declare a cessação da respectiva união de facto com o Réu e que lhe seja atribuída a casa de morada de família, rege a Lei nº 7/2001 de 11/5, no seu artº 8º nº1 al.b), que a união de facto se dissolve por vontade de um dos seus membros, preceituando o nº 2 que esta forma de dissolução terá de ser declarada judicialmente quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes.
Por seu turno, nos termos do artº 3º al.a) do mesmo diploma, as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na lei têm direito, a protecção da casa de morada de família, nas circunstâncias ali estipuladas.
Tais condições reportam-se ao disposto no artº 4º, nos termos do qual, na actual redacção proveniente da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, o disposto nos artºs 1105º e 1793º C.Civ. se aplica, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Ora, alguma jurisprudência, aliás citada no douto despacho recorrido (S.T.J. 9/10/08 in www.dgsi.pt, pº 08A2211, relator: Mário Cruz), entendeu que a atribuição da casa de morada de família por transferência do arrendamento pode ocorrer tanto por decisão judicial, como por decisão do Conservador. Apoiava-se na remissão que o nº3 do artº 4º Lei nº 7/2001, norma essa entretanto revogada, fazia para a norma do artº 84º nº1 RAU, da qual se podia deduzir a apontada doutrina.
Revogadas porém as normas em que expressamente tal doutrina poderia ganhar apoio, resta-nos que a forma da dissolução, como atrás se aludiu, deve ser declarada judicialmente, se também se pretenderem fazer valer direitos que dela dependam, como se trata inequivocamente do caso da atribuição do arrendamento da casa de morada de família, na sequência de ruptura na união de facto.
Porém, e essa a vexata quaestio em causa, não define a Lei nº 7/2001 qual o tribunal competente para a declaração da dissolução da união de facto e protecção da casa de morada de família.
Desta forma, alguns Tribunais de Menores e de Família declararam-se já materialmente incompetentes para o conhecimento destas causas, como nos dá conta o Ac.R.L. 19/4/07 in www.dgsi.pt, pº 452/07-2, relatora: Lúcia Sousa.
Na verdade, a competência dos Tribunais de Família vem definida nos artºs 81º e 82º Lei nº 3/99 de 13/1, aquele respeitante à competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges e este à competência relativa a menores e filhos maiores, e pois que, como bem assinala a douta sentença recorrida, do artº 171º da novel LOFTJ (Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto) decorre que a nova lei de organização dos tribunais apenas se aplica, por ora, às comarcas - piloto. Ora, o artº 81º da citada e aplicável Lei 3/99 restringe a competência dos tribunais de família a processos e acções relativos a cônjuges e ex-cônjuges, não se prevendo aí a sua aplicação às uniões de facto, quer de pessoas de sexos opostos, quer de pessoas do mesmo sexo.
Poderia dizer-se, como se fez no citado aresto da Relação de Lisboa, que caso o legislador pretendesse que fosse o tribunal de família o competente, teria certamente acrescentado as uniões de facto ao elenco do artº 81º, o que não fez e que pois, dessa forma, o Tribunal de Família, não é materialmente competente para a apreciação de uma semelhante acção.
Seguindo uma tal orientação, não há dúvida de que aos juízos de competência especializada cível caberia competência para o processamento e a decisão de um processo semelhante ao dos presentes autos, por aplicação das normas dos artºs 93º e 94º Lei nº 3/99.
II
O Prof. Oliveira Ascensão classificava o brocardo abundantemente citado in claris non fit interpretatio como contraditório nos termos. Na verdade, “mesmo para concluir que a disposição legal é evidente foi necessário um trabalho de interpretação, embora quase instantâneo, e é com base nele que se afirma que um texto não suscita problemas particulares” (Introdução e Teoria Geral, 2ª ed., § 205).
Um dos elementos da interpretação é assim o elemento evolutivo – “o intérprete procede correctamente quando se preocupa com o sentido actual da lei e abstrai de qual terá sido quando ela foi criada” (op. cit., § 211).
Há, para além disso, que ponderar o elemento teleológico, isto é, a justificação social da lei – “todo o direito é finalista; toda a fonte existe para atingir fins ou objectivos sociais; enquanto não se descobrir o “para quê” de uma lei, não se detém ainda a chave da sua interpretação” (op. cit., § 215).
Neste sentido, mostram-se judiciosos os considerandos constantes do douto despacho recorrido – se à protecção da casa de morada de família, em caso de ruptura da união de facto, se aplicam regras idênticas às da protecção da mesma casa de morada, dissolvido o casamento por divórcio ou separação judicial, não faz sentido que as primeiras matérias sejam discutidas num juízo cível, para só as segundas serem objecto de discussão num tribunal especializado de família, “tanto mais que o que vai ser discutido contende com as necessidades de cada um dos companheiros e principalmente dos respectivos filhos, movendo-nos assim no campo privilegiado do direito de família”, prosseguindo: “tanto é esse o espírito do legislador que a nova L.O.F.T.J. – Lei nº 52/2008 – veio consagrar expressamente a competência dos Tribunais de Família para julgarem este tipo de acções”.
É assim que os elementos teleológico e evolutivo da interpretação, baseados nos considerandos supra, nos remetem para a conclusão de que o disposto no artº 81º al.a) Lei nº3/99 deve ser interpretado extensivamente, por forma a incluir também os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto.
E assim, resumindo, nada se pode opor ao bem fundado da declaração de incompetência do Juízo Cível, em razão da matéria, face a uma acção em que se pede a declaração de cessação de união de facto, para que se possa fazer valer o direito, dependente de tal dissolução, relativo à transmissão do arrendamento da casa de morada de família, nos termos dos artºs 4º e 8º nº2 Lei nº 7/2001.
Em apoio da solução que aqui se perfilha, pode citar-se o já referido Ac.S.T.J. 9/10/08 cit., embora sem que ali se haja aprofundado a opção encontrada de nomear o Tribunal de Família e Menores como o competente para a tramitação de pedido em tudo idêntico ao dos presentes autos.

Resumindo a fundamentação:
I - Os elementos teleológico e evolutivo da interpretação induzem a concluir que o disposto no artº 81º al.a) Lei nº3/99 deve ser interpretado extensivamente, por forma a incluir também os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto.
II - Se à protecção da casa de morada de família, em caso de ruptura da união de facto, se aplicam regras idênticas às da protecção da mesma casa de morada, dissolvido o casamento por divórcio ou separação judicial, não faz sentido que as primeiras matérias sejam discutidas num juízo cível, para só as segundas serem objecto de discussão num tribunal especializado de família.
III – Assim, é o juízo cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, subsequente a ruptura na união de facto, sendo competente o Tribunal de Família.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação, em consequência confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pela Apelante, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário de que goza.

Porto, 24/I/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa