Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039782 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200611230635623 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 695 - FLS 08. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A comunhão hereditária que há que partilhar no inventário, sendo constituída não só pelos bens móveis e imóveis mas também pelas dívidas activas e passivas de que a herança é sujeita, não engloba as dívidas que tendo por objecto bens da herança foram contraídas depois da morte dos inventariados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório No processo de inventário que com número …/04 correu termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja por óbito de B………. e de C………. o tribunal, pelo despacho de fls. 65, determinou a forma da partilha. Através do requerimento de fls. 72 e 73, as requerentes solicitaram a reforma do despacho determinativo da forma da partilha por entenderem não se ter nele levado em consideração as dívidas relacionadas e aprovadas. Tendo o tribunal determinado então a junção aos autos cópia certificada do contrato promessa de onde teriam resultado as dívidas que haviam sido relacionadas, pelo despacho de fls. 87 a 89 o tribunal indeferiu a solicitada reforma da forma da partilha. Inconformadas com esta decisão dela foi interposto pela cabeça de casal concluindo que: A comunhão hereditária que há a partilhar é constituída não só pelo prédio relacionado como, ainda, pelas dívidas activas e passivas de que a herança é sujeita; O despacho que deu forma à partilha deveria ter tido em consideração tais dívidas; O despacho que deu forma à partilha violou entre outros o disposto nos arts. 1.326°, 1.355°, 1.356 e 1.373°, todos do Código de Processo Civil. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. … … Fundamentação Os factos que interessam à decisão de recurso são os seguintes: 1. D………. e E……….; F………. e G……….; H………. e I………. instauraram o presente processo de inventário por óbito de B………. e de C………., falecidos, respectivamente, em 31 de Janeiro de 1991 e em 30 de Abril de 2002; 2. Em 26 de Maio de 2004 foi apresentada relação de bens nestes autos tendo sido indicada como verba única: uma casa de habitação, sita na ………., em ………., freguesia e concelho da Murtosa, descrita na Conservatória do registo Predial daquela Vila sob a descrição nº 134 da aludida freguesia e inscrita na respectiva matriz predial urbana no artigo 1.867 no valor de € 55.000,00; 3. Em 26 de Maio de 2004 foi apresentada Relação de dívidas indicando-se “dívida da herdeira F………. à herança correspondendo ao montante recebido por conta do sinal da promessa de venda do único bem constituído do activo da herança, no valor de € 1.005,00; Dívida da herdeira H………. à herança correspondendo ao montante recebido por conta do sinal da promessa de venda do único bem constituído do activo da herança, no valor de € 1.005,00; Dívida da herdeira J………. à herança correspondendo ao montante recebido por conta do sinal da promessa de venda do único bem constituído do activo da herança, ao valor pago à imobiliária que tratou da venda e à indemnização paga ao promitente comprador, no valor de € 6.985,00; Dívida da herança à cabeça de casal D………. correspondendo ao valor da indemnização por si paga ao promitente comprador do único bem do activo da herança, deduzido do montante recebido por conta do sinal da promessa de venda do mesmo bem, no valor de € 8.995,00”. 4. Em 15 de Outubro de 2002 D………., na qualidade de cabeça de casal de herdeiros de C………. declarou ser “dona ilegítima e co-proprietária de um prédio sito na ………., no ………., freguesia e concelho da Murtosa inscrita na respectiva matriz predial urbana da mesma freguesia sob. O artigo 1.867, a confrontar a Norte com caminho público, a sul com L………., a Poente com caminho de servidão e a Nascente com M……….”, mais declarando prometer vende a N………., e esta prometendo comprar, o referido prédio, livre de quaisquer ónus e encargos; … … O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso e, nestes termos, a questão em recurso situa-se apenas em saber se a forma à partilha determinada deveria ou não conter as dívidas relacionadas pela cabeça de casal. Dispõe o art. 1345 do CPC que os bens que integram a herança são especificados na relação por meios de verbas e as dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria. Estas dívidas, quer as activas quer as passivas são aquela (e só aquelas) que existiam à data da abertura da herança que é a data de falecimento do de cujus, não se devendo descrever aquelas constituídas posteriormente à sua morte (vd. Lopes Cardoso Partilhas Judiciais, 4ª edição, vol. I, p. 468 e 483). Importando que no inventário as dívidas existam e sejam da responsabilidade do falecido, o facto de cabeça de casal as relacionar não vincula o reconhecimento e o seu pagamento, estando a sua aprovação sujeita a uma disciplina própria. Sujeitas a aprovação pela conferência de interessados (art. 1353 nº3 do CPC), as dívidas que sejam aprovadas consideram-se judicialmente reconhecidas devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento (art. 1354 nº1 CPC). Nestes termos, constitui questão preliminar saber se as dívidas (activas ou passivas) que são relacionadas, pela forma como o são, revelam ou não serem débitos da herança ou à herança. Existentes à data da morte dos inventariados. A primeira conclusão que obtemos quando consultamos os autos é precisamente a de que a celebração do contrato promessa tendo por objecto a venda do único bem (imóvel) relacionado, ocorreu em data posterior à da morte dos inventariados, verificando-se também que quem outorgou esse contrato de promessa foi a cabeça de casal já nessa qualidade. Significa esta circunstância que não foram os inventariados quem contraiu a dívida relacionada mas foi antes a cabeça de casal quem, depois da morte daqueles, celebrou um contrato promessa tendo por objecto um prédio da herança. Se é pacífico que as dívidas que cabem na partilha são apenas aquelas que foram contraídas pelos inventariados ou os créditos que estes tinham sobre alguém, á data das respectivas mortes, é por demais evidente que as dívidas relacionadas nos autos deveriam ter sido liminarmente excluídas da relação de bens e da partilha por se tratar de matéria de todo alheia ao património (activo ou passivo) dos de cujus. Contrariamente ao que a recorrente sustenta, a comunhão hereditária que há que partilhar no inventário, sendo constituída não só pelos bens móveis e imóveis mas também pelas dívidas activas e passivas de que a herança é sujeita, não engloba as dívidas que tendo por objecto bens da herança foram contraídas depois da morte dos inventariados. O argumento utilizado pelos recorrentes de que podem pertencer à herança, nos termos do art. 2069 do CC, bens diferentes daqueles que ficaram por morte dos inventariados é verdadeiro mas curto se observarmos que esse normativo não se refere às dívidas. Este mesmo sentido se colhe quando a lei se refere às atribuições do cabeça de casal conferindo-lhe a administração da herança (art. 2087 do CC), reportando o conceito de administração aos actos que têm por fim a conservação e frutificação normal dos bens sem alteração da integridade do património e estando fora desses poderes os de alienação (salvo os frutos). Deste modo, estando vedado ao cabeça de casal alienar qualquer bem da herança, ainda que se entendesse como possível que, por acordo, todos os herdeiros, antes da partilha, pudessem realizar actos de disposição dos bens (vd. art. 2091 nº1 do CC) sempre teria de se entender que, mesmo nesse caso, os débitos surgidos com esses actos ficariam a cargo dos herdeiros e não da herança pois, com o vimos mal se entenderia que fossem os vivos a celebrar os negócios sobre os bens da herança não partilhada, mas fossem os mortos a suportar as dívidas decorrentes desses negócios. O caso ilustra-se mais elementarmente, A cabeça de casal invocando apenas essa qualidade e não a representação dos restantes herdeiros, com poderes conferidos para o efeito, prometeu vender a outrem o único bem (imóvel) da herança. Mais tarde, em 28 de Janeiro de 2003, invocando-se o não cumprimento dos prazos descritos na cláusula quinta alínea do contrato promessa, a cabeça de casal refere ter rescindido o contrato celebrado, e pago à promitente compradora a quantia de € 10.000,00 referente à quantia do sinal em dobro. Perante isto, se tal contrato promessa tivesse sido cumprido, admitimos que em vez da verba relacionada deveria figurar o preço do bem alienado (art. 2069 al.b) do CC). Contudo, se a promessa não vem a concretizar-se o que continua para partilha é o bem relacionado, sendo as razões e as responsabilidades do incumprimento dessa promessa matéria que apenas diz às relações entre os herdeiros enquanto promitentes vendedores. E isto porque não se pode imputar a responsabilidade do incumprimento aos inventariados. Ora, se estes não incumpriram, a dívida resultante desse eventual incumprimento não é sua e, por isso mesmo, não pode ser da herança. Por outro lado a circunstância de o tribunal a quo não se ter pronunciado na conferência de interessados sobre a existência, conformidade ou admissibilidade de relação das dívidas, não tem como consequência que elas se tenham por reconhecidas e isto porque no despacho que determina a forma da partilha deve o juiz resolver todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa (art. 1373 nº2 CPC). Tendo o tribunal a quo decidido que as dívidas (activa e passivas) relacionadas nos autos não podem ser relacionadas por não serem dívidas da herança e confirmando-se que essa decisão reveste o acerto exigido pelas disposição legais aplicáveis, improcedem as conclusões da Apelação. … … Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 23 de Novembro de 2006 Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |