Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015707 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199509279510470 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO 2J CR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O N1 DO SUMÁRIO É REPETITIVO PROCREF 9420568. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. CE94 ART87. CP82 ART48. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9420556 DE 1994/12/14. | ||
| Sumário: | I - O Código da Estrada de 1994 não revogou o Decreto-Lei 124/90 na parte atinente às condutas integradoras de crime. II - A medida acessória de inibição da faculdade de conduzir não pode ser suspensa na sua execução, quer à face do Decreto-Lei 124/90 quer à face do artigo 48 do Código Penal. E também não pode ser substituída por caução de boa conduta. | ||
| Reclamações: | |||