Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510470
Nº Convencional: JTRP00015707
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199509279510470
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO 2J CR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O N1 DO SUMÁRIO É REPETITIVO PROCREF 9420568.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CE94 ART87.
CP82 ART48.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9420556 DE 1994/12/14.
Sumário: I - O Código da Estrada de 1994 não revogou o Decreto-Lei 124/90 na parte atinente às condutas integradoras de crime.
II - A medida acessória de inibição da faculdade de conduzir não pode ser suspensa na sua execução, quer
à face do Decreto-Lei 124/90 quer à face do artigo
48 do Código Penal.
E também não pode ser substituída por caução de boa conduta.
Reclamações: