Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1675/24.0T8AMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
INSOLVÊNCIA FORTUITA
VENDA DE ATIVOS SOCIAIS
INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A CONTABILIDADE ORGANIZADA
FALTA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA À INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202607141675/24.0T8AMT-A.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As situações previstas no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE consubstanciam presunções inilidíveis de insolvência culposa, abrangendo não apenas a culpa grave do administrador, mas também o nexo causal entre a atuação tipificada e a criação ou agravamento da insolvência.
II - A alienação de um bem pertencente à devedora, com afetação do respetivo preço ao pagamento de dívidas da sociedade, não integra, só por si, as situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, quando não se demonstre destruição, ocultação ou desaparecimento patrimonial nem a obtenção de vantagens ilegítimas para o administrador ou para terceiros.
III - Não preenche a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE a utilização do produto da venda de um ativo social para satisfação de créditos efetivamente existentes, ainda que tal determine o pagamento de alguns credores em detrimento de outros, desde que não resulte demonstrado qualquer benefício ilegítimo obtido pelo administrador ou por terceiros.
IV - O incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada, previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, exige a demonstração de irregularidades contabilísticas graves, suscetíveis de impedir ou comprometer relevantemente a compreensão da real situação patrimonial e financeira da devedora, não bastando a existência de divergências entre saldos contabilísticos e a concreta realidade patrimonial à data da insolvência.
V - A falta de apresentação tempestiva à insolvência apenas permite a qualificação da insolvência como culposa ao abrigo do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE quando, além da culpa grave presumida, se demonstre que o incumprimento desse dever criou ou agravou a situação de insolvência.
VI - Não é suficiente para demonstrar a violação do dever de apresentação à insolvência a mera existência de resultados líquidos negativos em exercícios anteriores, quando não resulte provado que o devedor se encontrava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas nem que a demora na apresentação agravou a situação de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1675/24.0T8AMT-A.P1
Juízo de Comércio de Amarante- Juiz 2


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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO

1. Talho A..., Lda veio requerer a sua declaração de insolvência por requerimento de 13.12.2024.

2. Por sentença datada de 17.12.2024, foi declarada a insolvência da Requerente.

3. O Administrador de Insolvência presentou relatório em 23.01.2025.

4. Por requerimento de 3.02.2025 a credora B..., Lda veio requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, com pedido de afectação do gerente AA, invocando fundamentos que em seu entender integram o art. 186º nº 1 e 2 al. d) e h) e nº 3 al. a) e b) do CIRE.

5. Foi proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.

6. Foi apresentado Parecer pelo Administrador de Insolvência em 18.02.2025, no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.

7. O Magistrado do MP apresentou parecer de qualificação da insolvência como culposa, por violação do art. 186º nº 1, 2 al. a), d) e h) e nº 3 al. a) e b) do CIRE e com pedido de afectação do sócio-gerente AA com as consequências previstas no nº 2 do art. 189º do CIRE.

8. Ambos os requeridos apresentaram oposição, impugnando de forma motivada os fundamentos alegados pela credora e pelo Magistrado do MP, requerendo que a insolvência fosse considerada fortuita.

9. Depois de proferido despacho saneador e realizado julgamento, veio a ser proferida sentença em 9.11.2025, Ref. Citius 99999780, com o seguinte dispositivo (transcrição):
“Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal qualificar como culposa a insolvência da devedora insolvente, “Talho A... Lda” e consequência:
a) Declarar afetado pela qualificação culposa da insolvência a gerente de direito e de facto da Insolvente, o Requerido AA, fixando-se o grau de culpa como grave;
b) Decretar a inibição do Requerido AA, para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 anos;
c) Decretar a inibição do Requerido AA, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 anos;
d) Condenar o Requerido AA, no pagamento de indemnização a favor dos credores, indemnização esta correspondente ao valor dos créditos vencidos e não pagos no ano de 2024, e tendo como limite mínimo a indemnizar o valor de 8 563,59€, resultante da venda da viatura.
Custas a cargo da massa insolvente, a calcular a final (cfr. artigos 303.º e 304.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas).
Notifique e Registe.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no n.º 3, do artigo 189.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.”

10. Inconformado com a sentença proferida, dela interpôs recurso de apelação AA, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos referenciados, pelo qual o Tribunal a quo qualificou a insolvência de Talho Estrela do Norte Lda., como culposa, sendo o Recorrente afetado por tal qualificação, nos termos do art. 186º, nºs. 1 e 2, al. d), do CIRE, ficando inibido para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 3 (três) anos, a registar nos termos referidos no artigo 189º/3 do CIRE.
II. Não obstante a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, e que fundamentou a subsunção às alíneas a), d) e h) do n.º 2 e als. a) e b) do n.º 3 do art. 186.º do CIRE, entende o Recorrente que tal factualidade não é suficiente, por si só, para qualificar a insolvência como culposa, mas sim como fortuita.
III.Entende o Recorrente que, da análise da prova documental e da prova gravada, resulta erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, bem como insuficiência ou contradição na fundamentação da sentença recorrida. Com efeito, o Tribunal a quo formou a sua convicção com base apenas em determinados meios de prova, preterindo outros de igual relevância, razão pela qual a decisão enferma de erro na apreciação da prova, por violação das regras de valoração probatória e das regras da experiência comum, extraindo dos factos provados conclusões que deles não decorrem de forma lógica, necessária ou adequada.
IV.Entendemos que teria sido necessário, e tal não resulta da sentença recorrida, estabelecer um nexo de causalidade entre as atuações típicas do recorrente e a criação, ou o agravamento, do estado de insolvência da empresa: sem este nexo de causalidade, e não obstante o tipicismo das condutas, não poderá operar-se a qualificação da insolvência como culposa.
V. O Tribunal a quo violou, entre outras, as disposições dos artºs. 186º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 4 e 189º, nºs. 1 e 2, als. b) e c) do CIRE e dos artºs. 411º, 607º, n.º 4 e 5 e 615º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.
VI.Por Erro de Julgamento, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, o que se faz com indicação da concreta prova gravada produzida em audiência, e dos específicos pontos que se consideram incorretamente apreciados, e por consequência, a correta aplicação do direito aos factos, pretendendo o Recorrente uma melhor análise crítica e objetiva dos meios de prova produzidos, o que levará a proferir decisão diversa da recorrida.
VII. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, bem como violou, designadamente, o artigo 615.º, n.º1, alínea c) do Código do Processo Civil.
VIII.O presente recurso versará ainda, sobre a impugnação da matéria de facto e respetiva reapreciação da prova gravada, designadamente, no que respeita:
- às declarações de parte do Requerido, prestadas na audiência de discussão e julgamento realizada em 16-09-2025, com início às 10:11 horas e termo às 11:13 horas (duração 00:51:27), cujo registo se encontra disponível no sistema integrado de gravação digital utilizado pelo Douto Tribunal, acessível através da plataforma Citius;
- ao depoimento da testemunha BB, prestado na audiência de 16-09-2025, com início às 14:20 horas e termo às 14:39 horas (duração 00:18:19), igualmente gravado através do sistema integrado de gravação digital e acessível na plataforma Citius;
- ao depoimento da testemunha Dra. CC, prestado na audiência realizada em 16-09-2025, com início às 14:34:56 horas e termo às 14:45:32 horas (duração 00:12:16), gravado e disponível através do mesmo sistema;
- ao depoimento do Senhor Administrador da Insolvência, prestado na audiência de discussão e julgamento datada de 09-10-2025, com início às 14:24 horas e termo às 14:58 horas (duração 00:34:11), igualmente registado através do sistema integrado de gravação digital e acessível na plataforma Citius, bem como à gravação adicional da audiência de 16-09-2025, realizada entre as 14:20 horas e as 14:39 horas (duração 00:23:01), igualmente disponível através do mesmo sistema.
IX. Assim, da análise integral da prova gravada, conclui-se que a convicção formada pelo Tribunal a quo não se mostra devidamente suportada pelo conjunto dos elementos probatórios, revelando-se, pelo contrário, em desconformidade com o seu teor objetivo, credibilidade intrínseca e coerência global.
X. A apreciação da prova documental e testemunhal foi incorreta, contraditória e imprecisa, resultando num elenco de factos provados e não provados que não corresponde ao que efetivamente se demonstrou em audiência, como seja o caso da total desvalorização pelo testemunho técnico do Sr. Administrador da Insolvência.
XI.A matéria vertida supra nos pontos 7., 8., 11. e 16. dos factos provados e as alíneas c) e d) dos factos não provados, e a convicção e respetiva motivação assente no exame crítico da sentença recorrida e que levou a Mmª. Juiz do Tribunal a quo a dar como provada e não provada tal factualidade, não encontra correspondência no conteúdo das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, conjugadas com a prova documental junta aos autos. Com efeito, da própria fundamentação da sentença recorrida resulta uma manifesta contradição entre a matéria dada como provada e não provada, o que corrobora a tese do Recorrente quanto ao erro na decisão da matéria de facto.
XII. Entende o Recorrente verificar-se erro de julgamento, tendo a prova produzida sido incorretamente avaliada pelo Tribunal a quo, pelo que deverá alterar-se os factos dados como provados dos pontos 8, 11 e 16 e aditados os factos dados como não provados c) e d) no elenco dos factos provados, porquanto
XIII. Inexiste alegação e produção de prova que permita sustentar os facos dados como provados a pontos 7. e 8., pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter presumido a vontade da Credora-Reclamante em contratar, aduzindo na sua insuficiente fundamentação o testemunho de BB, ainda que desvalorize o confessado interesse direto que esta testemunha tem na condenação do Recorrente, bem como o confessado desinteresse pela situação financeira da insolvente, tanto mais que a relação comercial durou poucos meses de 2024.
XIV. Deverá a matéria assente sob os pontos 7. e 8. dos factos provados na sentença recorrida ser dada como não provada e, consequentemente removida dos factos provados, deverá ser acrescida aos factos dados como não provados.
XV. O Recorrente considera, também, incorretamente julgado o facto nº 11 da meteria dada como provada, nomeadamente, de que à data da insolvência não existiam saldos de caixa, porquanto, o que resulta da prova produzida é que em novembro de 2024 existiria um saldo em caixa de € 8.886,31 (e não há data da insolvência como resulta assente), resultando confessado pelo próprio Administrador da Insolvência que não apurou nem procurou apreender por qualquer saldo de caixa - não podendo tal responsabilidade ser imputada ao Recorrente.
XVI.A sentença recorrida padece de contradição na fundamentação oferecida para dar como provados os pontos 11. e 23., pois reconhece que a insolvente saldou dívidas até pouco tempo antes da declaração de insolvência (devidamente comprovados quer pelas declarações do Recorrente quer pelo depoimento do Sr. Administrado da Insolvência), mas não aceitou a tese do mesmo quanto à volatilidade e fluxo que um saldo de caixa representa na contabilidade estática, presumida a novembro de 2024.
XVII. Da prova oferecida a julgamento, mal andou o Tribunal a quo ao não ter valorado como devia as declarações de parte do Recorrente, que de forma genuína e espontânea esclareceu os últimos movimentos operados na insolvente, a intenção e projetos previstos para evitar os incumprimentos.
XVIII. Nestes termos, deverá a matéria assente sob o ponto 11. dos factos provados na sentença recorrida ser dada como não provada e, consequentemente removida dos factos provados, ser acrescida aos factos dados como não provados.
XIX.O Recorrente expressamente impugna a factualidade assente no facto provado sob o n.º 16 da sentença recorrida pois; nem da prova documental junta em julgamento, designadamente, o extrato de extrato conta-corrente (de 01/01/2024 a 31/12/2024); nem da prova testemunhal gravada valorada pelo Tribunal a quo, resulta provado que os fornecimentos à Credora ocorreram até novembro de2014, sendo aliás possível assentar pela prova produzida, precisamente, que os fornecimentos correram precisamente até ao dia 13 de junho de 2024.
XX. A sentença recorrida padece de insanável contradição entre o facto provado 16. e o facto provado 7., pois este individualiza todos os fornecimentos ocorridos em 2024, e indica precisamente o último como tendo ocorrido em junho de 2024 (e não em novembro como assente) pelo que ao abrigo dos artigos 662.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do CPC, impõe-se a este Tribunal ad quem proceder à eliminação do facto provado a ponto 16., por manifesta desconformidade com a prova e por contradição com os demais factos assentes, designadamente com o ponto 7. restabelecendo a coerência decisória e assegurando a correta reconstrução da factualidade relevante.
XXI.O Recorrente justificou e provou com documentos carreados com a sua oposição o destino da verba obtida com a venda do veículo automóvel, reconhecendo o Tribunal a quo nos factos assentes no ponto 23. que parte do valor foi retirado pela instituição bancária automaticamente, e foi ainda liquidado o IRC da insolvente.
XXII. Nenhuma prova resultou em contrário que afaste a veracidade das declarações do Recorrente, espontâneas, coerentes e dotadas de genuinidade, de que iniciou em meados de 2024 negociações para novo financiamento de suporte à atividade da insolvente, e que a (auto)liquidação do financiamento na Banco 1... iria facilitar tal propósito, motivo pelo qual decidiu (em meados de 2024) colocar à venda o veiculo, a qual se concretizou em setembro de 2024 - tais declarações constituem meio de prova relevante para a formação da convicção do julgador, nos termos do artigo 466.º do CPC - e que deveriam ter sido valoradas mas não foram pelo Tribunal a quo.
XXIII. As declarações do Recorrente quanto a esta factualidade são corroboradas pelo depoimento do Senhor Administrador da Insolvência, pelo que deverá o Tribunal ad quem alterar a decisão da matéria de facto nos termos do artigo 662.º do CPC, dando como provados os pontos c) e d) dos factos dados como não provados.
XXIV. Verificando-se o erro de julgamento alegado com fundamentado na reapreciação da prova gravada, deverá ser corrigida a sentença recorrida, dando-se como não provados os factos 8., 11. e 16. e aditados os factos dados como não provados c) e d) no elenco dos factos provados.
XXV. Da motivação da sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo recorreu a presunções judiciais para concluir que a insolvente, na pessoa do Recorrente, terá disposto dos seus bens em proveito próprio ou de terceiros, concluindo que se vendeu, meses antes da insolvência de um talho, um veículo automóvel que deveria responder pelos créditos e pelas custas judicias da insolvência…
XXVI. A sentença recorrida ignora, sem desculpa, que resulta do acervo documental dos autos a existência de todo o imobilizado utilizado no desenvolvimento da atividade comercial desenvolvida pela insolvente, curiosamente, património esse penhorado a favor da credora reclamante que à data se encontra fiel depositária do mesmo.
XXVII. Deste modo, concluiu o Tribunal a quo que o devedor privou os credores do produto dessa transmissão, subsumindo tal atuação à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
XXVIII. Todavia, tais conclusões assentam em factos não provados, exigindo grau superior de demonstração e colidindo com a factualidade dada como assente.
XXIX. As presunções judiciais são admitidas no nosso ordenamento jurídico, desde que respeitados os requisitos subjacentes ao a tal instituto, o que, no nosso entendimento, não sucedeu no caso concreto, violando os artigos 342º, 349º e 351º do Código Civil.
XXX. A matéria assente nos factos provados 8. e 16. da sentença recorrida são meras presunções de que o Tribunal a quo não se conseguiu abstrair na hora de decidir, e por isso laborou em erro, criando a errada convicção de que a venda do veículo foi premeditada pelo Recorrente com o objetivo de beneficiar ou prejudicar credores.
XXXI. Com a reapreciação da assinalada e transcrita prova gravada, resultará demonstrado que a Insolvente, além da viatura automóvel, detinha muito imobilizado que foi penhorado pela credora requerente à ordem de um processo executivo que levou ao encerramento do estabelecimento comercial explorado pela insolvente - em novembro de 2014! - sem que tão pouco tal matéria tenha sido valorada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida.
XXXII. O Tribunal a quo, fazendo apelo às presunções judiciais (e não em concretos elementos de prova), altera de forma manifesta os factos provados relevantes para a decisão da causa. O que, a nosso ver, excede manifestamente o alcance dos artigos 349.º e 351.º, ambos do Cód. Civil, padecendo de ilogicidade e partindo de factos não provados.
XXXIII. Quer das declarações do Requerido, quer das declarações do Administrador da Insolvência, resulta provado onde e como foi aplicado o valor da venda do veículo automóvel, daí que não se logra compreender onde se alicerçou o Tribunal a quo para concluir pelo benefício em proveito pessoal ou de terceiros da venda de tal veículo.
XXXIV. Ainda assim, não existe na sentença recorrida qualquer facto provado quanto à relação de causalidade entre aquelas condutas que aponta ao Recorrente, e a contribuição ou agravamento, da situação de insolvência - não há prova (nem poderia haver) que foi a aludida transmissão que agravou a situação económico-financeira da insolvente, como tal, não poderá haver presunção de culpa do Recorrente.
XXXV. Ao concluir como conclui, a sentença recorrida viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previstas no artigo 154.º do Código de Processo Civil, e configura nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c) por contradição entre os fundamentos e a decisão.
XXXVI. Impunha-se, assim, concluir que o montante obtido com a venda foi usado pela insolvente como qualquer outra receita para pagamento de dívidas correntes e emergentes da sociedade, o que efetivamente fez, como seja liquidar créditos de forma a evitar o incumprimento (definitivo) dos mesmos.
XXXVII. Salvo o devido respeito, não é possível dar como verificado o circunstancialismo previsto no artigo 186º do CIRE, e bem assim os fundamentos em que a sentença recorrida se baseou para declarar a insolvência culposa.
XXXVIII. As presunções do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE visam apenas facilitar a subsunção à situação prevista no n.º 1 (insolvência culposa), mas, no caso concreto, não se demonstrou nem um incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada (al. h)), nem que a alienação de bens tenha proporcionado vantagens económicas ao devedor ou a terceiros (alíneas a) e d)), não se verificando, portanto, os pressupostos das presunções invocadas.
XXXIX. A sentença recorrida qualificou a insolvência como culposa, com fundamento no n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, contudo, não resulta da prova - nem da fundamentação da sentença - qualquer demonstração concreta de que a venda da viatura tenha sido realizada com a intenção de prejudicar os credores ou com a consciência necessária para que se conclua pela existência de dolo.
XL. É a própria sentença recorrida que assenta como provado que foram pagos créditos da insolvente com os proveitos da venda do veículo: o crédito de financiamento e o IRC (ainda que estes débitos superem o valor de crédito).
XLI. É insustentável afirmar que apesar de ter recebido o preço declarado na transmissão, a insolvente não pagou aos credores, e como tal essa factualidade é subsumível à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o que basta para demonstrar o proveito da insolvente, pois verifica-se favorecimento/vantagem ou benefício ilegítimo para este, com repercussão negativa no seu património e, consequentemente, na possibilidade de ressarcimento dos respetivos credores.
XLII. Concluiu o Tribunal a quo que o comportamento da insolvente, é submissível às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, logo, estamos perante uma atuação ilícita e que a referida conduta do devedor pode não ter criado diretamente a sua situação de insolvência, mas contribuiu, e muito, para o agravamento, uma vez que através da mesma ficou sem qualquer ativo, o que impediu o ressarcimento dos respetivos credores pelo produto da venda do veículo.
XLIII. A motivação do Tribunal a quo para assim concluir foi a afetação do produto da venda do veículo ao pagamento de dividas da insolvente, em detrimento de outras dívidas/credores, sem, contudo, fundamentar em que medida tal afetação do produto da venda do veículo prejudicou, ou beneficiou, algum credor em especial.
XLIV. O Recorrente não considera preenchida, com tão singelos factos assentes, a previsão do artigo. 186º, n.º 2, al. d) do CIRE, nomeadamente que a atuação do Recorrente consubstancie disposição dos bens da insolvente, em proveito pessoal ou de terceiro.
XLV. De igual forma, entende o Recorrente que não se encontram demonstrados factos que permitam sustentar na sentença recorrida a aplicabilidade da alínea h) do n.º 2 doArtigo186.º do CIRE, tanto mais que a sociedade insolvente dispunha de contabilidade organizada, efetuada por TOC devidamente credenciado, pelo que qualquer irregularidade contabilística grave apontada ao Recorrente, deveria de igual forma ser imputável solidariamente ao TOC responsável pela organização mercantil, e que para tanto era remunerado.
XLVI. Ao não resultar dos autos a existência de uma irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente, deveria o Tribunal a quo ter relevado o depoimento do Requerente, enquanto gerente de facto e conhecedor da realidade da insolvente, bem assim como o depoimento do Administrador da Insolvência, prestado por um profissional independente, dotado de competência técnica, experiência prática de longas décadas, e especiais deveres de objetividade na análise da situação económico-financeira da sociedade, a sua valoração impunha-se de forma reforçada, sobretudo quando incide sobre matéria contabilística e financeira que o próprio apurou no exercício das suas funções.
XLVII. A sentença recorrida assenta que não existiam saldos bancários (facto provado 13), ignorando a prova gravada produzida em julgamento pelo Senhor Administrador de Insolvência, de que não analisou, nem apurou, nem procurou apreender os saldos de caixa, pese embora, estivesse incumbido desse dever - sendo este um dos fatores para a decisão de afetação do Recorrente, seria expectável que a responsabilidade por tal factualidade recaísse solidariamente no AI e não só no Recorrente, como erradamente se decidiu.
XLVIII. Provado ficou que a contabilidade era organizada e eram entregues todos os elementos ao TOC, pelo que não se vislumbra que possamos, automaticamente, assumir que o Recorrente incumpriu a obrigação de manutenção da contabilidade organizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor - como entende o Tribunal a quo - sem justificar em que medida a responsabilidade atribuída ao Recorrente é singular, e não solidária.
XLIX. A insolvência sempre deveria ter sido qualificada como fortuita em resultado da não verificação dos pressupostos constantes do artigo 186º, nºs 1, 2, alíneas h) do CIRE.
L. Resulta do relatório final e das declarações do Senhor Administrador da Insolvência que não se verificava incumprimento generalizado de obrigações por parte da insolvente -com efeito, a insolvente não se encontrava em incumprimento, mas apenas em situação de mora perante alguns fornecedores (aumento do prazo de pagamento); havia logrado celebrar acordos de pagamento com os demais credores, encontrando-se a cumpri-los à data da insolvência.
LI. Apenas se encontra evidenciado nos autos - e assim também na sentença recorrida - um suposto incumprimento perante a Credora Requerente (em junho de 2024), o qual apenas se verificou por recusa desta em aceitar acordo proposto.
LII. Da matéria assente decorre que esse incumprimento respeita a faturas de maio e junho de 2024, que estiveram na origem da subsequente execução com remoção de bens em novembro do mesmo ano, o que implicou o encerramento do estabelecimento comercial.
LIII. Assim, no que concerne à presunção de culpa grave prevista no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE, não é possível extrair da factualidade provada um inequívoco nexo de causalidade entre a alegada omissão do dever de apresentação à insolvência e a criação ou agravamento da desta situação.
LIV. No tocante à questão da violação do dever de apresentação à insolvência (artigo 186º, n.º 3, alínea a) do CIRE), apurou-se que a presente insolvência foi decretada na sequência da apresentação da devedora, (formulado a 16/12/2024), impulsionada pela penhora e remoção dos bens no estabelecimento comercial da insolvente essenciais ao exercício da atividade.
LV. Da lista (provisória) de credores junta aos autos - solicitada pela Mm.ª Juíza em audiência de julgamento - resulta que todas as faturas reclamadas na insolvência datam de 2024, sem que permaneçam valores em dívida relativamente a anos anteriores - tal factualidade resulta de forma absolutamente clara das declarações de parte do Requerido e do depoimento do Administrador da Insolvência.
LVI. Não se alcança, pois, o sentido ou alcance da expressão “há longo tempo” utilizado pelo Tribunal a quo quando decide que o Recorrente falhou com o dever se apresentar a sociedade à insolvência - conclui-se, assim, que a sentença recorrida incorreu numa incorreta interpretação do artigo 186.º do CIRE, ao qualificar a insolvência como culposa. Até porque,
LVII. O simples incumprimento de créditos não conduz, por si só, a qualquer conclusão quanto à verificação do incumprimento do dever de se apresentar à insolvência.
LVIII. Na ausência dos respetivos pressupostos - e também dos requisitos previstos no n.º 2, já anteriormente analisados - a única solução juridicamente possível seria considerar a insolvência como fortuita - ao decidir de forma diversa, mal andou o Tribunal a quo.
LIX. Mais se refira que, a sentença recorrida limita-se a afirmar que certos comportamentos “preenchem” as alíneas do n.º 3 do artigo 186.º, mas não explicita, de que forma tal conclusão conduz à qualificação da insolvência como culposa; qual a medida ou intensidade da suposta culpa; se existe nexo causal entre as condutas imputadas e a criação ou agravamento da insolvência; nem se tais factos possuem densidade suficiente para fundamentar a decisão.
LX. Tal omissão constitui, salvo o merecido respeito, omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal deixou de apreciar uma questão sobre a qual estava obrigado a pronunciar-se - a relevância jurídica do eventual preenchimento das alíneas do artigo 186.º para efeitos de qualificação - incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE.
LXI. A decisão recorrida condena o Requerido no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor dos créditos vencidos e não pagos em 2024, fixando como limite mínimo € 8.563,59 - tal decisão não se mostra proporcional nem observante dos critérios que o próprio Tribunal a quo enuncia, nomeadamente
LXII.O Tribunal a quo não demonstra o nexo causal entre a alegada dissipação patrimonial e o universo dos créditos vencidos, o que constitui violação direta do princípio da proporcionalidade, tal como o próprio Tribunal a quo afirma dever ser respeitado.
LXIII. Depois, o Tribunal a quo faz uma incorreta análise do dever de apresentação à insolvência, uma vez que esse dever apenas emergiu após a penhora e remoção de bens em novembro de 2024, que determinou o encerramento forçado da atividade - não se podendo determinar o momento da verificação da insolvência, não é possível imputar ao Recorrente a violação de um prazo cujo termo inicial não se conhece.
LXIV. A situação de insolvência não resultou de degradação progressiva da atividade, mas de um evento exógeno e súbito - a penhora com remoção de bens essenciais, que inviabilizou o normal exercício da atividade.
LXV. Assim, não poderia o Tribunal a quo conferir força probatória aos(hipotéticos)valores projetados para 2024, tratando-os como se fossem factos consolidados - o que constitui erro notório de julgamento.
LXVI. Mais se agrava a dúvida quando se constata que a sentença de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência de bens (art. 232.º CIRE), dispensou a elaboração da lista definitiva de créditos.
LXVII. Da análise do dispositivo sentença recorrida e a falta de precisão da limitação lá estatuída reside a dúvida se o Tribunal a quo pretendeu fixar limite máximo igual ao valor da venda da viatura; se o valor mínimo seria o da venda e o máximo o dos créditos reclamados; se a indemnização abrange apenas o crédito da credora-requerente da qualificação; ou se abarca todos os credores, i.e., todos os créditos reclamados ainda que só provisoriamente reconhecidos.
LXVIII. A gravidade da culpa imputada ao Recorrente não justifica a extensão da responsabilização ao universo global de créditos - a responsabilidade, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, deve limitar-se aos prejuízos diretamente atribuíveis à conduta do Recorrente - jamais ao total dos créditos reclamados ou não verificados.
LXIX. Resultou da prova produzida em audiência de julgamento que as alegadas irregularidades decorrem essencialmente: da incorreta atuação do Técnico Oficial de Contas, que registou um saldo de caixa desconforme com a realidade; e da atuação negligente do Administrador da Insolvência, que não apreendeu nem apurou o saldo de caixa.
LXX. Estranha-se, por isso, que o Tribunal a quo nada refira quanto à eventual responsabilidade destes intervenientes, quando, existindo culpa, esta deveria ser por eles partilhada, e, consequentemente, a responsabilidade deveria ser solidária, e não exclusivamente imputada ao Recorrente.
LXXI. Não se compreende em que medida o Tribunal a quo sustenta que a atuação do Recorrente foi dolosa ou suficientemente grave para provocar ou acelerar a insolvência, motivo pelo qual, carece de fundamentação a sentença recorrida quanto à alegada contribuição para o agravamento da situação económica.
LXXII. O Recorrente atuou de boa-fé e na medida do que era legalmente exigível, perante a situação financeira em que se encontrava, diligenciando dentro do possível para fazer face à situação financeira da insolvente.
LXXIII. A venda de património nos três últimos anos anteriores à declaração de insolvência, por si só, não constitui criação ou agravamento doloso da situação de insolvência, muito menos é apta a demonstrar um nexo causal direto entre as alienações e a incapacidade de solver as dívidas vencidas.
LXXIV. As presunções do n.º 2 do artigo 186.º devem ser aplicadas com prudência e contextualização, não de forma automática, pelo que nossa jurisprudência tem afastado a aplicação cega das presunções, exigindo contextualização, especialmente em situações de carência económica - como se verifica in casu - a insolvente não agiu de forma intencional, com dolo ou culpa grave, nem tão pouco com negligente grave, pois a finalidade era legítima e urgente, pois se a intenção da insolvente fosse eximir-se aos pagamentos dos créditos ou esvaziar a garantia dos credores, nem tão pouco se teria apresentado à insolvência, como fez!
LXXV. Não existe qualquer facto provado quanto à relação de causalidade entre aquelas condutas e a contribuição ou agravamento, da situação de insolvência - não sendo assim possível dar como verificado o circunstancialismo previsto no artigo 186.º do CIRE, e bem assim os fundamentos em que a sentença recorrida se baseou para declarar a insolvência culposa.
LXXVI. A insolvente não logrou satisfazer o pagamento de todos os seus credores, mas tal não implica que tivesse feito distinção entre eles, ou que tivesse por objetivo prejudicar credores.
LXXVII. Não resulta minimamente demonstrado nos autos que o insolvente antes da apresentação à insolvência tivesse vendido o seu património mobiliário, com o fito de afastar credores que no futuro iriam ver os seus créditos verificados e graduados no âmbito da insolvência - a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º não se mostra preenchida, pois ao contrário do sentenciado pelo Tribunal a quo ficou demonstrado o propósito legítimo da alienação.
LXXVIII. O n.º 5 do artigo 186.º impede a qualificação como culposa com base apenas em atos inerentes a uma tentativa de reorganização económica - será certamente excessivo considerar verificada a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º e, em consequência, impor todas as graves consequências previstas no n.º 2 do artigo 189º do CIRE para a insolvência qualificada como culposa, conforme foi no caso sub judice.
LXXIX. Contrariamente ao que foi sentenciado, a factualidade em causa não demonstra a existência de insolvência culposa, pois qualquer daquelas condutas da insolvente, ainda que devessem ser assacadas, mesmo de forma presuntiva, a título de culpa grave, sempre seriam inidóneas para qualificar a insolvência como FORTUITA.
LXXX. E esta razão seria suficiente, por si só, para concluir pela falta de bondade da decisão recorrida, e, portanto, para a revogar.
LXXXI. Conclui-se, assim, que, por tudo quanto ficou exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que qualifique a insolvência como fortuita. Subsidiariamente,
LXXXII.E em caso de manutenção da decisão de qualificação da insolvência do Recorrente como culposa, o que só por mera hipótese académica se admite, entendemos que, ainda assim, deve a douta sentença ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra que fixe como limite máximo o montante correspondente ao alegado prejuízo decorrente da alienação da viatura, não podendo abranger a totalidade dos créditos, que se desconhece se são apenas os reclamados ou não.
LXXXIII. Existindo culpa na omissão dos deveres contabilísticos e na não apreensão ou verificação do saldo de caixa, a afetação deverá ser igualmente atribuída ao Administrador da Insolvência e ao Técnico Oficial de Contas responsável pela contabilidade-a responsabilidade indemnizatória seja estabelecida de forma solidária entre o Recorrente, o Administrador da Insolvência e o Técnico Oficial de Contas, por serem estes também efetivos intervenientes nos factos que o Tribunal a quo considerou relevantes para efeitos da qualificação.
Concluiu pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra nos termos sobreditos.

11. Foi apresentada resposta ao recurso pelo Magistrado do Ministério Público, pugnando pela confirmação do julgado.

12. Foram observados os Vistos.

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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

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As questões a decidir, em função das conclusões do recurso, são as seguintes:
1ª - se a sentença padece de nulidades;
- se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada;
- se a insolvência deve ser considerada fortuita;
- Se o Apelante AA não deve ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa;
- se devem ser reduzidos os efeitos decorrentes da afectação do Apelante pela qualificação da insolvência;
6ª-se o TOC e o Administrador de Insolvência devem ser condenados solidariamente.

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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Pelo tribunal de 1ª Instância foi considerada assente a seguinte factualidade:
1º- A sociedade “Talho A... Lda” foi constituída através da apresentação AP. ...7/20161219, fixando a sua sede em Avenida ..., ..., ....
2º- A sua gerência foi entregue a AA.
3º- Esta sociedade apresentou-se à insolvência no âmbito do processo principal, a 16-12-2024, tendo sido a respetiva insolvência declarada por sentença proferida a 17-12-2024.
4º- No processo principal, o processo foi declarado encerrado por insuficiência de bens.
5º -A insolvente não depositou as contas relativas ao ano de 2022.
6º A insolvente esteve no pleno exercício de atividade até Novembro de 2024.
7º- O credor requerente da qualificação efetuou fornecimentos à insolvente no decurso dos meses de Maio e Junho de 2024, concretamente, em 09/05/2024, 14/05/2024, 23/05/2024, 28/05/2024, 04/06/2024 e 13/06/2024.
8º- Os fornecimentos referidos em 7º ocorreram pela circunstância da requerente desconhecer a real situação económica e financeira da insolvente.
9º-Consta do relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE que, “conclui-se que a insolvente se encontrava numa situação económica difícil e impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas… impunha-se a reestruturação económica e financeira da sociedade, já no exercício de 2023, como o reforço dos capitais próprios o que não se verificou”.
10º- À data da declaração de insolvência, contabilisticamente a sociedade devedora apresenta um saldo de caixa de € 70.664,32 em 2022, de € 70.590,02 em 2023 e de 8.886,31€ em Novembro/2024”.
11º-À data da insolvência os saldos de caixa referidos em 10º- não existiam.
12º -Na rúbrica inventários e activos fixos constam € 60.412,07 e € 64.532,57 em 2022 e 2023, respectivamente, e € 36.725,86 e € 29.783,20, nas mesmas datas.
13º- Os montantes referidos em 12º, não subsistiam patrimonialmente, nem foram apreendidos para a massa insolvente.
14º- Fazia parte do imobilizado da sociedade um veículo automóvel, marca Citröen, com a matrícula ..-..-QH, adquirida pela insolvente, em 05/07/2021.
15º-O veículo automóvel marca Citröen, com a matrícula ..-..-QH foi registado no dia 19/11/2024 a favor da sociedade C... Unipessoal, Lda., NIF ...37.
16º- Até Novembro de 2024, a devedora continuou a encomendar mercadoria, designadamente à credora Talho A... Lda, contraindo novas dívidas para com fornecedores.
17º No ano de 2024, a devedora apresentou um resultado líquido negativo de €82.477,07.
18ºA sociedade insolvente apresentou, em 04-07-2022, o depósito das contas relativas ao exercício de 2021 e em 23-07-2024 o depósito das contas relativa ao exercício de 2023.
19º As contas de 2022 foram elaboradas.
20º O gerente da Insolvente, AA, recorreu a financiamentos bancários para apoiar a tesouraria da insolvente, tornando-se pessoalmente responsável pelos mesmos.
21º A viatura referida em 15º foi vendida em 23.10.2024 pelo valor de 8 563,59€, mais IVA, o que perfaz o valor de 10.500,00 €.
22º A sociedade adquirente da viatura liquidou a reserva de propriedade junto da financeira, no montante de 1.084,35 €uros, e pagou o remanescente no valor de 9.416,00 €uros em duas tranches, o montante de 6.700,00 €uros por transferência bancária (22-10-2024) e o montante de 2.716,00 €uros em numerário.
23º Com o valor da venda da viatura, a Insolvente liquidou a prestação do crédito bancário junto do Banco 1..., no montante de 6.713,21 €uros, o qual foi imediatamente cobrado (22-10-2024) e em 23-10-2024 efetuou o pagamento ao estado do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) que se encontrava em divida, no montante de 2.119,91 €uros.
24º A insolvente apresentou um volume de negócios (Vendas + Prestação de serviços) em 2022 de 358.185,25€, em 2023 de 424.855,84€ e em novembro/2024 de 269.909,39€ a que corresponde um resultado líquido negativo de -39.974,77€ em 2022 e -44.802,81€ em 2023.
25º São estimados em - 82.477,07€ os resultados líquidos em 2024.

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provado o seguinte facto:
a) O veículo automóvel marca Citröen, com a matrícula ..-..-QH foi vendido no dia 19/11/2024.
b) Não foram depositadas as contas do ano de 2023.
c) A sociedade encontrava-se sem fundo de maneio e sem crédito na banca, motivo pelo qual o gerente, num reduto último de ter saúde financeira, procedeu à alineação da referida viatura, pelo valor de mercado.
d) A venda da viatura constituiu uma tentativa de a insolvente voltar a ter crédito para reforçar a atividade e prosseguir na continuidade da mesma.
e) Se as contas estivessem depositadas, a requerente não teria efetuado os fornecimentos.

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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Nulidades da sentença
A propósito da arguição de nulidades da decisão recorrida alegou o Apelante o seguinte:
- a decisão padece da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC por contradição entre os fundamentos e a decisão (Conclusão XXXV);
- a decisão padece da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC por omissão de pronúncia (Conclusão LX).
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
Tendo o Apelante invocado as nulidades da sentença consagradas no mencionado art. 615º nº 1 al. c) e d) do CPC, o seu teor, para o que aqui importa decidir, é o seguinte:
“É nula a sentença quando:
(…)
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Adiantamos desde já que resulta, porém, evidente da leitura das conclusões de recurso que respeitam à arguição das apontadas nulidades da sentença, que não estamos perante nulidades da sentença, mormente as mencionadas pelo Apelante como previstas no art. 615º nº 1 al. c) e d) do CPC, estamos sim perante uma manifestação de inconformismo com a decisão prolatada pelo tribunal recorrido, mediante a invocação de erro de julgamento quer sobre os factos, quer sobre a qualificação da insolvência como culposa.
Pormenorizemos.
1.1 Nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC
A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, tem a ver com uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão.
Como refere nesta matéria J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. “[2]
O Apelante argumentou que o Tribunal a quo ao concluir pelo beneficio em proveito pessoal ou de terceiros da venda do veículo da insolvente fez apelo a presunções que conduziram à errada convicção de que essa venda fora premeditada com o objectivo de beneficiar ou prejudicar credores, contrariando os factos provados relevantes para a decisão, padecendo a decisão de ilogicidade e de factos não provados, resultando quer das suas declarações, quer das declarações do AI onde e como foi aplicado o valor da venda do referido veículo do Requerido, tendo sido usado pela insolvente como qualquer outra receita para pagamento de dívidas correntes e emergentes da sociedade.
Resulta evidente daquela argumentação que a discordância do Apelante subsume-se à alegação de um erro de julgamento e não de uma oposição entre a fundamentação e a decisão, porquanto o Tribunal a quo entendeu- bem ou mal não releva para o conhecimento da nulidade mas apenas para o conhecimento do mérito da decisão-que mesmo tendo sido canalizado o preço da venda para pagar dívidas da sociedade, tal actuação beneficiou os credores que viram os seus créditos pagos e prejudicou todos os demais pois se a venda fosse efectuada no âmbito do processo de insolvência o produto seria distribuído por todos os credores, assim como o próprio requerido beneficiou daqueles pagamentos por ter sido pago também um crédito pessoal.
E com base naqueles fundamentos o Tribunal a quo concluiu ter ficado preenchido o disposto no art. 186º nº 2 al. a) e d) do CIRE, devendo ser a insolvência qualificada como culposa, pelo que a sentença proferida está em sintonia com a sua fundamentação jurídica, estando perfeitamente expresso no texto da sua fundamentação os fundamentos jurídicos e de facto determinantes para a decisão que veio a ser proferida, não existindo entre essas premissas e a conclusão qualquer contradição.
Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos dados como provados, ou se a conclusão a que chegou o tribunal não encontra arrimo nos factos provados ou contraria a lei, consubstanciará, quando muito, a apreciação de um eventual erro de julgamento e não a apreciação da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC. [3]
Consequentemente, não existe, em termos manifestos, qualquer contradição ou oposição entre o raciocínio desenvolvido pelo julgador e o sentido decisório contido na sentença, pelo contrário, a decisão é coerente e lógica com a fundamentação, independentemente do acerto da decisão, questão que não contende com a nulidade da sentença, mas com o seu mérito. [4]
Improcede, assim, a apontada nulidade da sentença.
1.2 Nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC
Segundo o disposto no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no art. 608º n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um «corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte)[5] que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.» [6]
Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [7], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada.
Diferente das questões a decidir referidas no citado art. 608.º n.º 2 do CPC, são os argumentos ou razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». [8]
Este entendimento tradicional decorrente da lição do Prof. Alberto dos Reis, tem sido perfilhado pela Jurisprudência, a qual, de forma reiterada, perfilha a posição de que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, pois que o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos alegados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se «sobre as questões que devesse apreciar» ou sobre as «questões de que não podia deixar de tomar conhecimento.» [9]
O Apelante alicerçou a arguição desta nulidade da sentença na alegada omissão pelo Tribunal a quo sobre qual a medida ou intensidade da suposta culpa do Requerido, se existe nexo causal entre as condutas que lhe foram imputadas e a criação ou agravamento da insolvência, nem se tais factos possuem densidade suficiente para fundamentar a decisão de qualificação da insolvência à luz do nº 3 al. a) e b) do art. 186º do CIRE.
A apontada omissão de pronúncia manifestamente não ocorre, por dois motivos: o Tribunal a quo considerou verificada a hipótese do art 186º nº 3 al. a) por ter concluído que a devedora havia violado o dever de requerer a declaração de insolvência, e por isso não teria de se pronunciar sobre qualquer grau de culpa pois que nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3, como dele se pode ler, presume-se a existência de culpa grave; e pronunciou-se expressamente sobre o nexo de causalidade afirmando textualmente que “(…) provou-se que, pelo menos desde o ano de 2022 já a sociedade insolvente estava em clara situação deficitária, apresentando, consecutivamente, resultados líquidos negativos consideráveis, o que lhe impunha a obrigação de se apresentar em juízo a pedir que assim fosse declarada. Por outro lado, da factualidade provada também resulta que após estar em estado de insolvência, continuaram a vencer-se dívidas, o que agravou a sua situação com prejuízos claros para os credores.
Verifica-se, pois e no caso concreto, a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação à insolvência e o agravamento desta.
E a situação de insolvência da sociedade foi, no caso, agravada em consequência de actuação, com culpa grave (presumida e não ilidida), do seu gerente.
Tudo para afirmar que a insolvência em causas deve qualificar-se como culposa, em consonância com o disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 3, al. a) do CIRE.”
Relativamente à hipótese da alínea b) do nº 3 do art. 186º do CIRE o Tribunal a quo porque afastou precisamente o nexo causal, deu-a por inverificada, como se pode ler do seguinte excerto da fundamenta da decisão recorrida:”(…) da leitura do conjunto dos factos provados não se consegue descortinar qualquer nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação de elaborar as contas, submetê-las a fiscalização e depositá-las na conservatória do registo comercial e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Este nexo de causalidade tem de ser alegado e provado uma vez que, como já explicámos e reiteramos, o art. 186º, nº 3, do CIRE presume unicamente a culpa grave, mas não o nexo causal entre a falta de depósito das contas e a criação ou agravamento da insolvência.
E, faltando este nexo de causalidade, não se pode considerar preenchida a previsão do art. 186º, nº 1, não podendo a insolvência ser qualificada como culposa, ao abrigo desta alínea b).”
Concluindo, o Apelante pode discordar dos fundamentos de facto e/ou de direito em que se alicerçou a decisão recorrida, não pode é alegar que a sentença é nula por omissão de pronúncia quando se limita a não concordar com o sentido da pronúncia emitida pelo tribunal, porque nesse caso não se está perante uma nulidade mas uma discordância jurídica a escalpelizar em sede de mérito da decisão, a título de erro do julgamento.
Improcede, pois, a apontada nulidade da sentença.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[10]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados, pese embora a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possa constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso concluímos que o Apelante nelas fez específica alusão aos pontos de facto que impugnou (Conclusões XI a XXXV), à decisão alternativa e aos concretos meios de prova que em seu entender sustentam a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada, considerando-se suficientemente cumpridos os ónus previstos no art. 640º do CPC para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto possa ser por nós conhecida.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras do regime jurídico aplicável, às regras do ónus da prova, das regras de experiência comum ou de prova vinculada.
De todo o modo, devemos ter presente que a impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto a revogação/alteração da decisão final, ou seja, como meio que visa a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu.
Por conseguinte, a impugnação da decisão de facto será de rejeitar quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus da prova ou do regime jurídico aplicável, ou mesmo em função de outros factos vertidos na sentença que não foram impugnados, a eventual alteração da decisão de facto não assuma relevo para a decisão a proferir, pois que, em tal circunstancialismo, a respectiva actividade jurisdicional revelar-se-ia como inconsequente ou inútil. [11]
O Apelante impugnou os pontos 7, 8, 11 e 16 dos factos provados, e as alíneas c) e d) dos factos não provados, alegando que a convicção e respectiva motivação do Tribunal a quo não encontra correspondência no conteúdo das declarações prestadas em audiência de julgamento, conjugadas com a prova documental junta aos autos.
Pormenorizando.
i. impugnação dos pontos 7, 8, 11 e 16 dos factos provados:
Na sentença recorrida esses pontos de facto têm a seguinte redação:
7º- O credor requerente da qualificação efetuou fornecimentos à insolvente no decurso dos meses de Maio e Junho de 2024, concretamente, em 09/05/2024, 14/05/2024, 23/05/2024, 28/05/2024, 04/06/2024 e 13/06/2024.
8º- Os fornecimentos referidos em 7º ocorreram pela circunstância da requerente desconhecer a real situação económica e financeira da insolvente.
11º-À data da insolvência os saldos de caixa referidos em 10º- não existiam.
16º- Até Novembro de 2024, a devedora continuou a encomendar mercadoria, designadamente à credora Talho A... Lda, contraindo novas dívidas para com fornecedores.
Alegou o Apelante que não foi produzida prova que permita sustentar os pontos 7 e 8 dos factos provados, requerendo que transitem para o elenco dos factos não provados, e que as declarações prestadas pela testemunha BB não devem merecer a valorização que delas foi feita pelo Tribunal a quo pelo confessado interesse directo que tem na condenação do recorrente.
Da motivação da decisão sobre tal matéria de facto não se consegue descortinar em que concretos meios de prova se alicerçou a convicção do Tribunal a quo para dar aqueles pontos de facto como provados, uma vez que a motivação não passa de uma súmula dos depoimentos testemunhais e referências a prova documental utilizada genericamente e em termos mais ou menos globais para o elenco de todos os factos dados como provados.
Contudo, compulsada a documentação junta aos autos por requerimento datado de 17.09.2025, retiramos da reclamação de créditos apresentada pela credora B..., Lda que os fornecimentos que aquela efectuou à insolvente, e que reclama estarem vencidos e não pagos, assim como as facturas que a ela se mostram juntas, atestam que efectivamente tais fornecimentos terão ocorrido naquelas concretas datas, sendo que o depoimento da testemunha BB, vendedor daquela credora, embora não sabendo precisar as datas também os situou entre Maio e Junho de 2024, pelo que a apreciação do Tribunal a quo quando referiu na motivação da sua convicção que aquela testemunha alegou “o contexto em que efectuou os fornecimentos à insolvente, referindo que tal ocorreu porque desconhecia o estado financeiro da empresa, mencionou o valor em dívida e o facto de o gerente da requerida ter prometido, numa fase inicial, que ia resolver o problema, o que não ocorreu”, reapreciado o depoimento gravado mostra-se correcta.
Por conseguinte, da articulação da mencionada prova documental e testemunhal resulta com suficiente certeza o que ficou a constar do ponto 7 dos factos provados, que como tal se mantém.
Relativamente ao ponto 8 dos factos provados, para além de o mesmo resultar do depoimento da testemunha BB, afigura-se-nos ser do senso comum que se fosse do conhecimento da fornecedora as dificuldades económico-financeiras da cliente o mais provável é que se retraísse e não lhe fornecesse nas mesmas condições em que o fez, razão pela qual se mantém esse ponto no elenco dos factos provados.
Relativamente ao ponto 11 dos factos provados o Apelante sustentou que esse ponto está incorretamente julgado, devendo transitar para os factos não provados, porquanto o que resulta da prova produzida é que em novembro de 2024 existiria um saldo em caixa de €8.886,31 (e não na data da insolvência como resulta assente) resultando confessado pelo próprio Administrador da Insolvência que não apurou nem procurou apreender por qualquer saldo de caixa, não podendo tal responsabilidade ser imputada ao recorrente.
Defende ainda que há contradição na fundamentação oferecida para dar como provados os pontos 11 e 23, uma vez que o Tribunal reconheceu que a insolvente saldou dívidas até pouco tempo antes da declaração de insolvência mas não aceitou a tese quanto à volatilidade e fluxo que um saldo de caixa representa na contabilidade estática, presumida a novembro de 2024, não tendo sido devidamente valoradas as declarações de parte do recorrente que esclareceu os últimos movimentos operados na insolvente, a intenção e os projectos previstos para evitar os incumprimentos.
O ponto 11 tem de ser analisado em função do teor do ponto 10 para o qual remete, tendo ficado provado neste último ponto o seguinte: À data da declaração de insolvência, contabilisticamente a sociedade devedora apresenta um saldo de caixa de € 70.664,32 em 2022, de €70.590,02 em 2023 e de 8.886,31€ em Novembro/2024”.
O que se afirma no ponto 11 é que à data da insolvência os saldos de caixa referidos em 10º- que resultavam da documentação contabilística- não existiam, e a argumentação do Apelante não impede que assim se dê por provado, pois que os saldos de caixa reportados contabilisticamente não permanecem intocáveis, são normalemente um fundo de maneio que existe em determinado dia e poderá já não existir dias depois.
O que releva é que não há evidência nos autos de que aquele saldo de caixa de €8.886,31 existisse à data em que foi declarada a insolvência, e só não tivesse sido apreendido pelo AI como o Apelante afirma.
A razão pela qual inexistiam os saldos não está contida no ponto 11 que foi impugnado, mas a mera asserção objectiva de que inexistiam, realidade que o Apelante não afastou.
Nem a motivação daquele ponto impugnado está em contradição com a fundamentação do ponto 23 dos factos provados, já que, como se extrai das declarações do Apelante existiram movimentos que foram sendo feitos até data próxima da declaração de insolvência, movimentos que necessariamente interferem com o saldo de caixa, consubstanciando os saldos mencionados no ponto 10 saldos de caixa em termos contabilísticos, que resultam precisamente de documentação contabilística junta aos autos, saldos esses que bem poderão não ser coincidentes com o saldo real em caixa em cada momento.
Não obstante, repete-se, o Apelante não convocou meio de prova que imponha dar-se como não provada aquela matéria de facto vertida no ponto 11.
No que diz respeito ao ponto 16 dos factos provados sustenta o Apelante que nem da prova documental junta em julgamento, designadamente o extrato da conta-corrente de 1.01.2024 a 31.12.2024, nem da prova testemunhal gravada valorada pelo Tribunal a quo resulta provado que os fornecimentos à credora ocorreram até novembro de 2024, sendo possível assentar pela prova produzida que os fornecimentos ocorreram precisamente até 13.06.2024.
Invoca ainda insanável contradição entre esse ponto 16 com o ponto 7 dos factos provados, individualizando este último todos os fornecimentos ocorridos em 2024, indicando como tendo ocorrido o último em Junho de 2024.
Primeiramente importa salientar que o ponto 16 padece de um lapso de escrita evidente pois que identifica a credora como Talho A... Lda quando esse é o nome da devedora insolvente.
Independentemente desse lapso, o Apelante apenas parcialmente tem razão, porquanto o ponto 16 não se restringe aos fornecimentos feitos pela credora Carnes B..., mas diz respeito a todos os fornecedores (a expressão é “designadamente”) pelo que, independentemente de ser verdade que os fornecimentos por parte daquela credora ocorreram entre Maio e Junho de 2024, não tendo sido feito nenhum para além desse período (até porque apresentou injunção em 14.08.2024 para cobrança daqueles fornecimentos) a devedora fez encomendas e foi fornecida pelas credoras Carnes D..., SA em inícios de Outubro de 2024 e E..., Lda em finais de Outubro de 2024, como se extrai da documentação junta aos autos em 17.09.2025 apresentada com as reclamações de créditos.
Deste modo, reformula-se a redação do ponto 16 dos factos provados para o seguinte:
16. Até finais de Outubro de 2024 a devedora continuou a encomendar mercadoria, contraindo novas dívidas para com fornecedores.
ii. impugnação das alíneas c) e d) dos factos não provados:
Na sentença recorrida esses pontos de facto têm a seguinte redação:
c) A sociedade encontrava-se sem fundo de maneio e sem crédito na banca, motivo pelo qual o gerente, num reduto último de ter saúde financeira, procedeu à alineação da referida viatura, pelo valor de mercado.
d) A venda da viatura constituiu uma tentativa de a insolvente voltar a ter crédito para reforçar a atividade e prosseguir na continuidade da mesma.
Defende o Apelante que tais factos devem ser dados como provados com base nas suas próprias declarações, corroboradas pelo depoimento do Administrador de Insolvência, tendo justificado devidamente e provado com documentos carreados com a sua oposição, o destino obtido com a venda do veículo automóvel, tendo sido reconhecido no ponto 23 dos factos provados que parte desse valor foi retirado automaticamente pela instituição financeira e foi ainda liquidado o IRC da insolvente.
É um facto que o destino do dinheiro obtido com a venda do veículo automóvel está justificado no ponto 23 dos factos provados, mas isso por si só não prova o que se mostra vertido naquelas alíneas dos factos não provados.
De todo o modo, aqueles pontos de facto são irrelevantes para a decisão do presente recurso, pois que a intenção do Apelante quando procedeu à venda do veículo acaba por ser inócua para o afastamento das presunções estabelecidas no art. 186º nº 2 al. a) e d) do CIRE, como veremos, sendo apenas relevante o destino que foi dado ao preço obtido, se reverteu, ou não, em benefício ilegítimo do Apelante ou de terceiro, ou ao invés, em prol último da insolvente, e essa matéria de facto mostra-se descrita nos pontos 22 e 23 dos factos provados, e por conseguinte, não se procede à reapreciação destes pontos de facto não provados por se afigurar uma actividade inútil.
Qualificação da insolvência
Em sede de incidente de qualificação da insolvência, foi proferida a sentença recorrida que concluiu pela qualificação da presente insolvência como culposa, por terem sido considerados praticados pelo Apelante os factos previstos no art. 186º nº 1 e nº 2 al. a), d) e h) e nº 3 al. a) e b) do CIRE.
O Apelante insurge-se contra a qualificação da insolvência como culposa, sustentando que deve ser qualificada como fortuita.
O enquadramento jurídico discorrido na sentença recorrida sobre o incidente da qualificação da insolvência e o modo de enquadramento dos factos nas hipóteses legais de insolvência culposa previstas no art. 186º nº 2 do CIRE, tendo sido qualificadas as situações mencionadas nesse nº 2 como presunções inilidíveis de culpa e de nexo de causalidade, afigura-se-nos ter sido correctamente abordado e como tal limitar-nos-emos a uma breve referência para contextualizar a nossa decisão.
A insolvência é culposa, segundo o art. 186º nº 1 do CIRE, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
A qualificação da insolvência como culposa tem sempre como pressupostos (i) o facto, por acção ou omissão, praticado pelos administradores (de facto ou de direito); (ii) cometido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (iii) que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; (iv) com dolo ou culpa grave.
Retirando-se o conceito da insolvência culposa do art. 186º nº 1 do CIRE, seguem-se no nº 2 do referido preceito legal, situações-tipo concretizadoras de tal qualificação- na sua esmagadora maioria são actos aptos a causar ou a agravar uma situação de insolvência porque prejudicam a situação patrimonial da devedora- perante a verificação das quais a declaração da insolvência culposa será inevitável.
Ainda que em termos necessariamente breves, porque se corrobora o enquadramento jurídico feito na sentença recorrida, reforçamos que é um dado adquirido e consolidado na doutrina[12] e na jurisprudência[13], que no nº 2 do art. 186º do CIRE (preceito aplicado na sentença recorrida para qualificar a insolvência como culposa) prevêem-se presunções iuris et de iure de insolvência culposa, pelo que, demonstrado o acto previsto na situação-tipo, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário.
Alegados e provados os factos que servem de base a uma dessas presunções, a insolvência será, sempre, considerada como culposa.
O art. 186º nº 2 al a), d) e h) e as alíneas a) e b) do nº 3 do CIRE, convocadas pelo Tribunal a quo para qualificar a presente insolvência como culposa, preveem as seguintes situações:
“1. A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
(…)
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
(…)
h) incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
3- Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) o dever de requerer a declaração de insolvência;
b) a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.”
A lei claramente consagra no nº 2 do art. 186º do CIRE presunções de carácter absoluto (presunções inilidíveis), não só de culpa, mas também de nexo de causalidade, considerando que os actos nele elencados automaticamente, sem admitirem prova em contrário, ainda que em concreto possam não ter sido causa única dessa insolvência, desencadeiam os efeitos da insolvência culposa.
Neste sentido, refere Maria do Rosário Epifânio, que “tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o acto.”
No mesmo sentido escreve Carina Magalhães, que “perante presunções iuris et de iure, pela gravidade que evidenciam, dispensa-se a verificação do nexo causal. Assim, a insolvência irá sempre considerar-se culposa, a não ser que o afetado prove que não praticou o ato censurável, visto que não lhe é admitido provar que esse ato não criou ou agravou a situação de insolvência.”[14]
A jurisprudência tem sufragado tal entendimento como se pode ler, entre outros, no recente Ac STJ de 7.10.2025, proferido no Proc. nº 958/23.1T8VIS-B.C1.S1, Ac STJ de 16.11.2023, proferido no Proc. Nº1937/21.9T8CBR-A.C1.S1 e Ac STJ de 17.01.2023, Proc. Nº 14604/18.1T8LSB-A.L2.S1, (consultáveis em www.dgsi.pt).
Assim defende também Carneiro da Frada, que a propósito da inadmissibilidade da prova em contrário nas situações referenciadas no nº 2 do art. 186º do CIRE, “a inadmissibilidade dessa prova [prova em contrário] não é todavia (em geral) excessiva, enquanto puder justificar-se como forma enérgica de dissuadir ou prevenir condutas indesejáveis que, segundo a experiência, são susceptíveis de ocasionar insolvências e estão com elas intimamente ligadas. É isso que justifica a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta censurada e a concreta insolvência ocorrida (vedando a prova em contrário ou aceitando que a superveniência de elementos fortuitos que co-determinaram a insolvência não exclui essa insolvência culposa).”[15]
Já no que se refere às situações previstas no nº 3 do art. 186º do CIRE, a nova redação dada pela Lei nº 9/2022 de 11.01 veio clarificar aquilo que já era o entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina, de que a presunção aí estabelecida, contrariamente à presunção estabelecida no nº 2, é unicamente da existência de culpa grave (não abrangendo também o nexo de causalidade da criação ou agravamento da situação de insolvência), assumindo natureza de presunção iuris tantum (ilidível, mediante prova em contrário).
Isto é, nas hipóteses previstas no nº 3 do art. 186º do CIRE estaremos apenas perante presunções de culpa qualificada, sendo necessário a prova também do nexo de causalidade para poder ser decretada a insolvência culposa, tal não ocorrendo nas hipóteses previstas no nº 2 do mesmo preceito legal.
Por conseguinte, para a improcedência do presente recurso bastará que tenha ficado demonstrado nos autos a prática pelo gerente da insolvente, no período dos 3 anos que antecederam o início do processo de insolvência, de um dos comportamentos previstos no art. 186º nº 2 do CIRE, pois que, verificado o acto presume-se a culpa e o nexo de causalidade sem possibilidade de prova em contrário.
Iniciaremos a apreciação do objecto do presente recurso pela verificação ou não das situações previstas nas al. a), d) e/ou na al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE pois que, se se concluir pela sua verificação no caso concreto, a insolvência é inexoravelmente culposa, tornando-se consequentemente inútil a reapreciação no caso em apreço das hipóteses consagradas nas al. a) e b) do nº 3 do referido preceito legal.
A esse propósito na sentença recorrida fundamentou-se a qualificação da insolvência como culposa, com base nas als. a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, do seguinte modo:
“Relativamente a esta matéria provou-se a alienação da viatura marca Citroen à sociedade C... pelo valor de 10500,00€, o que ocorreu em outubro de 2024, ou seja, cerca de dois meses antes do início do processo de insolvência.
Mostra-se assim verificado o limite temporal cima referido.
Por outro lado, a viatura era parte considerável do património, de contrário, o processo não seria encerrado por insuficiência de bens.
Mais se provou que, o valor recebido pela venda foi canalizado para pagar o remanescente em dívida da viatura, bem como o crédito pessoal e impostos em dívida.
Ora, ainda que o valor da venda da viatura tenha sido canalizado para pagar dívidas da sociedade, tal atuação beneficiou os credores que viram os seus créditos pagos, e prejudicou todos os demais,
Com efeito, se a viatura não tivesse sido vendida, seria efetuada a sua venda no âmbito o processo de insolvência e o produto da venda distribuído por todos os credores, em conformidade com o disposto no art.º 51.º do CIRE. Na verdade, optando pela alienação da mesma e liquidando os créditos que entendeu, o requerido, atuando em nome da insolvente, violou a citada norma e preencheu o disposto no art.º 186.º, n.º2, al. a e d) do CIRE. Aliás, não deixa de se realçar que o requerido AA liquidou dividas onde era responsável pessoal, como admitido, pelo que o seu intuito foi claro ao dispor da referida viatura, beneficiar daqueles pagamentos desonerando-se da sua obrigação pessoal. O mesmo se diga em relação aos créditos tributários pagos, tendo em conta a figura da reversão fiscal. De resto, tal como aditado em sede de motivação, esta venda não teve qualquer outro intuito, nomeadamente o adiantado em sede de oposição, dado que, com a sua venda, não houve a criação de qualquer fundo de maneio, mas sim a liquidação de dívidas que também eram da responsabilidade do seu gerente.”
Vejamos.
O presente processo de insolvência teve início em 16.12.2024, pelo que o período relevante de administração da devedora para efeitos da qualificação da insolvência iniciou-se em 16.12.2021.
O negócio da venda da viatura automóvel da devedora ocorreu em 23.10.2024, dentro do período relevante para efeitos da qualificação da insolvência mencionado no nº 1 do art. 186º do CIRE.
Está dado como provado que tal viatura foi vendida pelo valor de 8563,59€, mais IVA, o que perfaz o valor de 10.500,00€, e que a sociedade adquirente da viatura liquidou a reserva de propriedade junto da financeira, no montante de 1.084,35€, e pagou o remanescente no valor de 9.416,00€ em duas tranches, o montante de 6.700,00€ por transferência bancária (22-10-2024) e o montante de 2.716,00 € em numerário.
Assim como foi dado como provado que com o valor da venda da viatura, a Insolvente liquidou a prestação do crédito bancário junto do Banco 1..., no montante de 6.713,21 €, o qual foi imediatamente cobrado (22-10-2024) e em 23-10-2024 efetuou o pagamento ao estado do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) que se encontrava em divida, no montante de 2.119,91 €.
Cremos que esta factualidade arreda desde logo a aplicabilidade da al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE, pois que tendo existido uma venda de um bem móvel, e tendo sido pago o respectivo preço pela adquirente (preço que não se apurou afastar-se do valor de mercado) o qual deu entrada nas contas da insolvente, tendo revertido a seu favor, pois que foi utilizado para dar pagamento a dívidas, consideramos não se poder afirmar que o Apelante tenha destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer património do devedor.
Quando muito aquela venda poderia consubstanciar um acto previsto na al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, mas também entendemos que nem isso se pode afirmar ter ocorrido, pois que não resulta da factualidade dada como provada que o Apelante com tal negócio tenha disposto dos bens da sociedade devedora em proveito pessoal ou de terceiros.
Coloca-se a questão do que se deve entender consubstanciar um “acto de disposição em proveito de terceiro”, já que em proveito pessoal do Apelante nem sequer foi alegado ter ocorrido.
“O proveito aludido na alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE tem ínsita a ideia de favorecimento/vantagem ou benefício ilegítimo, de repercussão negativa no património do insolvente”[16], designadamente quando a transferência de bens do devedor tenha sido feita a título gratuito, ou, sendo a título oneroso, tenha tido como contrapartida preço inferior ou desconforme ao valor real do bem[17].
Acontece que no caso sob apreciação não podemos, de forma séria e fundamentada, afirmar que a venda do veículo tivesse causado uma repercussão negativa no património da sociedade, e que tivesse resultado em benefício ilegítimo de terceiros, quando o valor correspondente entrou na conta bancária da insolvente e foi utilizada para pagar o imposto de IRC, o valor remanescente do financiamento e um crédito concedido por entidade bancária, tendo sido esta última a debitar aquele valor na conta da devedora, sem que se evidencie dos autos que tenha de algum modo sido escolhida para ser paga em detrimento dos demais credores.
Como resulta do decidido no Acórdão desta seção proferido em 11.02.2025 em situação similar, e cujo entendimento também perfilhamos, questionou-se:
“Devemos, então, considerar que uma tal actuação redundou em proveito de terceiros, concretamente, em proveito dos credores que viram os seus créditos satisfeitos, para efeitos de se ter por verificada a facti species da al.d) do nº 2 do art. 186º?
A resposta a esta questão terá de ser negativa.
Como se referiu no Ac. do TRG de 23/2/2017, (proc. nº 4047/15.4T8VCT-A.G1, relator Beça Pereira, disponível em jurisprudência.pt) “O dispor de bens em proveito de terceiro, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE, pressupõe que o negócio celebrado origina um prejuízo para o insolvente a que corresponde um benefício para o terceiro com quem ele contratou, obtendo este, desse modo, uma injustificada vantagem à custa daquele.”
Mais desenvolvidamente, no Ac. do TRL de 23/11/2021(proc. nº 2439/20.6T8BRR-E.L1-1, relatora Rosário Gonçalves, disponível em jurisprudência.pt), foi tratada uma situação muito semelhante à dos presentes autos, ali se tendo concluído igualmente que a satisfação de credores empreendida voluntariamente pelo devedor não traduz que se lhes proporcione um proveito, uma vantagem a que não tinham direito, um enriquecimento patrimonial à custa da insolvente e, reflexamente, dos seus credores.
Transcrevem-se alguns dos segmentos mais impressivos desse acórdão: “A insolvente limitou-se a pagar aos seus credores, ainda que o não tenha conseguido fazer a todos - mas não procurando, com aqueles pagamentos, prejudicar os quatro credores que acabaram sem qualquer pagamento (…)
O que reflectem os factos é que a devedora alienou os seus activos, com o objectivo de liquidar as suas dívidas e que perante aquele negócio, o administrador de insolvência nem sentiu necessidade de o resolver em benefício da massa insolvente.
(…)
E também não se operou qualquer proveito de terceiros, à custa de bens da devedora, pois, os credores apenas receberam aquilo a que tinham direito.
Com efeito, a devedora com o produto da venda geriu as suas dívidas, pois, como consta da matéria de facto apurada, procedeu ao pagamento da dívida à banca, trabalhadores, finanças, segurança social e a alguns fornecedores.”
Como acima se referiu, e em concordância com a jurisprudência que acabamos de citar, entendemos que, ao dispor do capital obtido com a venda do autocarro nos termos referidos e já avaliados, mesmo que segundo um critério pessoal e deixando por pagar créditos que de outra forma poderiam ter sido satisfeitos, BB não actuou nem em benefício próprio, nem em ordem a conceder vantagens indevidas a qualquer terceiro, pois que se limitou a satisfazer direitos de crédito de que tais terceiros eram titulares. Ou seja, a sua actuação não se traduziu em proporcionar o proveito de terceiros, com isso determinando ou agravando a situação de insolvência em que a sua empresa já se encontrava.”[18]
Por último, cumpre-nos apreciar se a factualidade dada como provada na sentença recorrida permite qualificar a insolvência como culposa com base na al. h) nº 2 do art. 186º do CIRE, e quanto a isso adiantamos desde já que não permite.
A existência da alínea h) contida no nº 2 do art. 186º do CIRE- nº 2 que como vimos consabidamente consagra uma presunção inilidível de culpa e de nexo de causalidade, que impede ao devedor a prova do contrário-, não tem sido isenta de críticas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, sendo questionada a razão da inclusão da violação de procedimentos contabilísticos, que em concreto podem nada ter a haver com a causa ou o agravamento da situação de insolvência da devedora, naquele tipo de presunções inilidíveis.
Partilhando essas críticas, Catarina Serra escreve que “é necessário discriminar os factos previstos no art. 186º: os descritos no nº 2 e os descritos no nº 3 e, dentro do primeiro grupo, os descritos nas als. a) a g) e os descritos nas als. h) e i).
Se as als a) a g) do nº 2 do art. 186º correspondem indiscutivelmente a presunções (absolutas) de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência), as als. h) e i) do nº 2 do art. 186º mais parecem ser ficções legais- dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou culpa grave), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do nº 1 do art. 186º.
(…) Melhor seria, por isso, que o legislador tivesse integrado as duas últimas als do nº 2 no nº 3 do art. 186º: continuar-se-ia a penalizar (rectius: a onerar com uma presunção), como parece ter sido intenção, o sujeito que viola deveres jurídicos, mas ser-lhe-ia concedida, como é de elementar justiça, a possibilidade de ele se defender mostrando que a sua conduta, apesar de ilícita- e porventura culposa- não causou a insolvência, não sendo, portanto, adequado que se produzam os efeitos concebidos para as situações de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência).”[19]
Dando nota das críticas que alguns autores apontam às alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, Alexandre de Soveral Martins apenas a acolhe relativamente à alínea i), afirmando que “já no que respeita às obrigações relativas à contabilidade e às contas, julgamos adequada a solução legal, uma vez que uma e outras servem, também, para avaliar a evolução dos negócios do devedor. Avaliação que deve (poder) ser efectuada pelos terceiros e pelo próprio devedor. De qualquer modo, nas diversas alíneas do art. 186º não encontramos, em rigor, enumerações de casos que se reconduzem ao nº 1. Do que se trata é de presunções legais: ilações que a lei retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º CCiv.)”[20]
Também na jurisprudência se dá conta daquelas reservas, como se pode ler, entre outros, do Ac RC de 16.6.2015, “(…) nas alíneas h) e i) do n.º 2 e nas duas alíneas do n.º 3 já não se consegue ver onde é que possa estar o nexo lógico, a conexão substancial entre o facto/acto que dá origem à presunção e a criação ou o agravamento da situação de insolvência; do que se trata, em tais alíneas h) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3, é de enunciar factos que fazem suspeitar a existência de outros factos relevantes para a situação de insolvência, ou seja, por outras palavras, os factos enunciados - a não organização ou desorganização da contabilidade, a falsificação dos respectivos documentos, a falta sistemática de comparência e de apresentação, aos órgãos processuais, dos elementos exigidos, o incumprimento do dever de apresentação à insolvência e a não elaboração e depósito das contas - fazem supor que, se assim se procedeu, é porque pode haver alguma coisa a esconder, é porque podem ter sido praticados actos que contribuíram para a insolvência e se quis/quer ocultá-los, sendo estes os factos (que se quis/quer ocultar e porventura causais da criação ou agravamento da situação de insolvência) que estão implicitamente presumidos (ou, se preferirmos, ficcionados) nos factos enunciados em tais alíneas h) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 e cuja verificação desencadeia a insolvência culposa.”[21]
No entanto, apesar das pertinentes críticas que lhe são apontadas, certo é que o legislador, estando delas perfeitamente ciente e tendo tido a possibilidade de fazer transitar a hipótese contemplada na al. h) do nº2 do art. 186º do CIRE para as hipóteses previstas no nº 3 do referido preceito legal, ou até de reformular o seu conteúdo, na última alteração implementada nesse preceito legal através da Lei nº 9/2022 de 11.01 não procedeu a qualquer alteração (e no entanto alterou a redação da al. i) do nº2 e a parte inicial do nº 3), o que nos leva a crer que o legislador manteve, consciente e deliberadamente, a intenção de considerar que incumprida em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, ou a manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou, a prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, fazem sempre presumir (ou melhor dizendo, ficcionar) quer a culpa grave do administrador, quer o nexo de causalidade entre esse incumprimento e a causa ou o agravamento da insolvência e, como tal, a mera demonstração da verificação de uma daquelas situações conduz à qualificação da insolvência como culposa.
Como escreve, entre outros autores, Maria do Rosário Epifânio, as alíneas do nº 2 do art. 186º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais.
(…) Por último, no 3º grupo encontramos as als h) e i).
O proémio do nº 2 do art. 186º prevê um elenco de presunções iuris et de iure, considerando “sempre culposa a insolvência” quando se preencha alguma das suas alíneas.”[22]
No mesmo sentido, entre outros, José Engrácia Antunes, O Âmbito Subjectivo do Incidente de Qualificação da Insolvência, Revista de Direito da Insolvência, 2017, pág.83; Carvalho Fernandes e João Labareda, A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor, Themis, 2005, pág. 95 e Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, Estudos de Direito da Insolvência, 2015, pág. 118.
Deste modo, apesar das reservas que se possam colocar quanto à opção do legislador de se ter considerado que o incumprimento em termos substanciais da obrigação legal de manter contabilidade organizada permite ficcionar a culpa e o nexo de causalidade com a criação ou o agravamento da situação de insolvência, terá sido uma opção legislativa consciente das suas implicações, o que nos leva a defender que de acordo com a lei actualmente em vigor relativamente a todas as alíneas do nº 2 do art. 186º do CIR, todas sem excepção, é dispensada a prova do nexo causal entre os factos aí previstos e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Argumentou o Apelante que tal incumprimento teria de ser um incumprimento em termos substanciais, resultando dos autos que a insolvente tinha contabilista certificado e contabilidade organizada.
Efectivamente a alínea h) do art. 186º nº 2 do CIRE contém conceitos indeterminados que constitui como que uma salvaguarda de que não é qualquer incumprimento relativo à contabilidade que determina sem mais a presunção de insolvência culposa, impondo-se que o juiz valore a factualidade alegada e demonstrada nos autos por forma a aferir se o incumprimento das obrigações legais pressuposto na al. h) assume relevância suficiente para o efeito.
Ora, afigura-se-nos que da factualidade apurada nos autos não resulta que tenha ocorrido um incumprimento substancial da obrigação prevista na al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE, pois que a sociedade manteve sempre contabilidade organizada, não foi detetada a omissão de elementos relevantes e essenciais em termos contabilísticos que pudessem influir na percepção da contabilidade, sendo disso sintomático que o Administrador de Insolvência não tenha referenciado qualquer dificuldade de percepção da realidade contabilística, ou de conhecimento das causas da insolvência ou do agravamento desta, pelo contrário, como deu nota no relatório apresentado, a contabilidade da sociedade vinha sendo organizada pelo TOC Dr DD, responsável da sociedade F..., Lda tendo o mesmo prestado todas as informações solicitadas, permitindo os elementos de informação contabilística retirar a conclusão quanto às causas da insolvência, referenciando como causas a conjugação das margens brutas significativamente reduzidas; efeitos da pandemia sobre os negócios; equipamentos obsoletos e em mau estado de conservação e, falta de formação para atos de gestão por parte do responsável da insolvente, como se pode ler do relatório do AI.
As referidas informações contabilistas mostram-se documentadas nos autos, resultando também dessa documentação, melhor pormenorizada na sentença recorrida, que a sociedade manteve sempre contabilidade organizada e que as contas foram sempre elaboradas, tendo sido tais contas depositadas, com excepção das contas relativas ao exercício de 2022 (sem que o Tribunal a quo tenha qualificado a insolvência com base nesse motivo à luz da al. b) do nº 3 do art. 186º do CIRE).
Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão de qualificação da insolvência por verificação do nº 2 al. h) do CIRE, do seguinte modo:
“No caso dos autos e atendendo à matéria de facto dada como provada, constatam-se as seguintes irregularidades:
.- à data da declaração de insolvência, contabilisticamente a sociedade devedora apresenta um saldo de caixa de €70.664,32 em 2022 e €70.590,02 em 2023, e um saldo de caixa de 8.886,31 € em novembro de 2024. Mais se provou que, na rúbrica inventários e activos fixos constam os valores de €60.412,07 e €64.532,57 em 2022 e 2023, respectivamente, e € 36.725,86 e €29.783,20, nas mesmas datas e que estes montantes não subsistiam patrimonialmente, nem foram apreendidos para a massa insolvente.
Vejamos, então, se a irregularidades acimas descritas assumem caráter substancial de forma a integrar o preceito supra.
Cremos que sim, uma vez que os citados valores inscritos na contabilidade revelam claramente uma situação financeira da empresa que não corresponde de todo a realidade, uma vez que a situação era claramente deficitária e a contabilidade não revela isso.
Aliás, a existência de um saldo de caixa, na data da insolvência, na ordem de 8.886,31 €, se existisse, permitiria pagar, as custas processuais e ainda algum valor dos créditos reclamados, o que é revelador da sua importância.
Em face disto, cremos que a irregularidade acima descrita assume caráter substancial de forma a integrar o preceito supra.
Tendo em conta o exposto, cremos ser de qualificar a insolvência como culposa com base por violação da alínea h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.”
Da factualidade dada como assente não se pode inferir qualquer ocultação da situação financeira da empresa, nem que a devedora tenha mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira.
A conclusão extraída pelo Tribunal a quo extravasa aquilo que ficou provado, pois que contrariamente ao que se afirmou na sentença recorrida, os valores inscritos na contabilidade revelavam suficientemente, sem escamotear, a realidade deficitária da situação financeira da empresa.
Deste modo, não podemos concluir que tenha ficado demonstrado o incumprimento pelo gerente da insolvente, em termos substanciais, da obrigação legal de manter contabilidade organizada prevista na alínea h) do art. 186º nº 2 do CIRE, não podendo a qualificação da insolvência como culposa fundamentar-se em tal dispositivo legal.
Concluindo-se pela falta de verificação, no caso sob apreciação, de qualquer um dos actos-tipo consagrados no nº 2 do art. 186º do CPC, resta-nos aferir se encontra respaldo na factualidade dada como provada na sentença recorrida a situação prevista no nº 3 al. a) do art. 186º do CIRE, isto é, se o Apelante incumpriu o dever de requerer a declaração de insolvência.
A insolvência será culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, da devedora ou do Apelante, presumindo-se a existência de culpa grave se o Apelante tiver incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade devedora, sendo ainda assim necessária a prova do nexo de causalidade entre esse eventual incumprimento e a causa ou agravamento da situação de insolvência, prova essa que incumbia à credora requerente da qualificação da insolvência culposa.
A questão coloca-se a dois níveis:
i- saber se o Apelante requereu a declaração de insolvência da sociedade devedora para além dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência tal como descrita no nº 1 do art. 3º do CIRE, ou à data em que devesse conhecê-la;
Sendo que, segundo o art 3º nº 1 do CIRE, é considerada em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
ii. saber se a situação de insolvência foi causada ou agravada em consequência desse atraso, pois que quem requereu a declaração de insolvência não foi nenhum credor, mas a própria devedora.
Ora conforme resulta dos autos, a credora requerente do incidente de qualificação de insolvência forneceu mercadoria à sociedade devedora entre Maio e Junho de 2024, assim como todas as credoras que apresentaram reclamação de créditos reportaram esses créditos ao ano de 2024, não havendo qualquer prova de que antes disso existissem obrigações vencidas por liquidar, e apesar de não constar dos factos provados quando ficou a devedora impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas, sabe-se que aquela credora instaurou injunção contra a devedora em Agosto de 2024 no âmbito da qual foram penhorados os bens que compunham o estabelecimento comercial que a devedora explorava, concluindo-se que nessa altura por força de tal penhora terá ficado incapaz de fazer face às obrigações vencidas.
Até aí, apesar dos resultados negativos acumulados dos anos anteriores, não há notícia nos autos que a devedora estivesse impedida de recorrer a crédito, resultando inclusivamente da motivação da sentença recorrida que “do extrato bancário da conta Banco 1..., com o número terminado em 2.730, verificamos que a insolvente tinha uma facilidade de descoberto contratada no valor de 1969.47€ e que, pelo menos no mês de outubro de 2024, os movimentos eram feitos utilizando esse descoberto”, sendo ainda relevante salientar que a devedora até Outubro de 2024 não apresentava dívidas de impostos, nem dívidas de contribuições para a segurança social, não tinha salários em dívida, ou rendas em dívida do locado onde o estabelecimento se encontrava a laborar.
Deste modo, a mera demonstração de resultados líquidos negativos apresentados em 2022 e 2023 (períodos de pandemia em que os pedidos de insolvência estiveram inclusivamente parcialmente suspensos) não significam impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, pelo que, à míngua de mais factos, afigura-se-nos que nem sequer podemos afirmar com rigor que o Apelante não requereu a declaração de insolvência da sociedade devedora nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, dado que ficou provado que a insolvente manteve-se em actividade até novembro de 2024, e a declaração de insolvência foi por si requerida em 16.12.2024.
Salienta-se que o Tribunal a quo nem sequer determinou desde quando estava a devedora incapaz de cumprir com as suas obrigações vencidas, não bastando afirmar, como se fez na sentença recorrida, que a insolvente tinha “resultados líquidos negativos nos últimos três anos e estes resultados negativos são relevantes em face do valor apurado e a dimensão da insolvente.”
Os resultados negativos em termos contabilísticos nos anos anteriores não impossibilitaram a devedora de prosseguir com a sua actividade e pagar os fornecimentos que lhe foram feitos, tendo-se apurado existirem apenas obrigações vencidas no decurso do ano de 2024, designadamente as reclamadas pela credora Carnes B..., nem a impossibilitaram de recorrer a crédito, como ficou demonstrado ter-lhe sido concedido.
Na motivação exarada na sentença ficou a constar que “Dos extratos bancários da Banco 1..., conta com o número terminado em 0175, juntos pelo Sr. AI com o requerimento datado de 15.5.2025, verifica-se que a insolvente esteve em atividade, pelo menos, até novembro de 2024.
Dos extratos bancários do Banco 2... resulta que no mês de dezembro de 2024 houve movimentos bancários relacionados com pagamentos/amortizações de rendas.“
Ora se assim é, mesmo que porventura o Apelante tenha requerido a declaração de insolvência fora dos 30 dias depois de encerrado o estabelecimento, não se considera ter ficado provado o nexo de causalidade da criação ou agravamento da situação de insolvência pois que não há prova nos autos de que depois de Outubro de 2024 a devedora tenha contraído novas obrigações.
O próprio AI, apesar de ter feito menção aos resultados negativos dos anos anteriores, deu parecer de ser considerada a insolvência fortuita precisamente por falta de demonstração do nexo de causalidade.
Em suma, não se podendo concluir pela verificação das situações previstas no art. 186º nº 2 al. a), d), h) ou nº 3 al. a) do CIRE, não se pode manter a qualificação da insolvência como culposa determinada na sentença recorrida, declarando-se a insolvência fortuita e absolvendo-se o Apelante do pedido de afectação pela qualificação.
O conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso fica prejudicado em função do acima decidido.


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V. DECISÃO:

Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se pela declaração da insolvência como fortuita e absolvendo-se o Apelante do pedido de afectação pela qualificação.

Custas a cargo da massa insolvente (arts.303º e 304º do CIRE).

Notifique.




















Porto, 14.07.2026

Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)

João Proença
(1º Adjunto)

Pinto dos Santos
(2º Adjunto)






(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)

____________________
[1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[2] José Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º volume, 3ª edição, pág. 736-737. Vide, ainda, no mesmo sentido, AC RP de 29.06.2015, AC RP de 1.06.2015 ou, ainda, AC RG de 14.05.2015, todos www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 30.11.2021, Proc. Nº 760/19.5 T8PVZ.P1.S1 e Ac STJ de 16.11.2021, Proc. Nº 2534/17.9T8STR.E2.S1, www.dgsi.pt
([4]) Vide, neste sentido, ainda, A. VARELA, ob. cit., pág. 690.
[5]Paulo Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I volume, 2ª edição, pág. 34-46.
[6] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221.
[7] A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112.
[8] Alberto dos Reis, CPC Anotado, volume V, 1984, pág. 143.
[9]AC STJ de 7.07.2016, relatora Consª. Ana Luísa Geraldes, AC STJ de 21.10.2014, relator Consº. Gregório Silva Jesus e AC STJ de 8.02.2011, relator Consº. Moreira Alves, www.dgsi.pt.
[10] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[11] A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil ,Novo Regime , 2ª edição, 2008, pág. 297-298, Ac RP de 13.06.2023, Proc. Nº 1169/21.6T8PVZ.P1; AC STJ de 29.09.2020, AC STJ de 17.05.2017, www.dgsi.pt
[12] CIRE Anotado, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, 2013, pág. 504 ss; Carina Magalhães, Estudos de Direito da Insolvência, 2015, pág. 116 ss;Maria Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 151 ss; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, pág. 284 ss; L. Carvalho Fernandes e J Labareda, CIRE Anotado, pág. 610 ss
[13] Entre outros, o recente Ac STJ de 7.10.2025, Proc nº 958/23.1T8VIS-B.C1.S1; Ac RP de 28.2.2023, Proc. Nº 2493/20.0T8STS-C.P1; Ac RP de 7.2.2023, Proc. Nº 49/22.2T8AMT-A.P1; Ac RP de 24.1.2023, Proc. Nº 2237/21.0T8VNG-B.P1; Ac RP de 24.10.2022, Proc. Nº 1117/16.5T8AVR-E.P1; Ac RP de 13.7.2022, Proc. Nº 876/13.1TYVNG-A.P1; Ac RL de 4.7.2023, Proc. Nº 2556/18.2T8FNC-B.L1-1, www.dgsi.pt
[14] Ob. Cit, pág. 121
[15] A Responsabilidade dos administradores na Insolvência, ROA, 66, II
[16] Ac RP de 30.05.2023, Proc. Nº 791/22.8T8OAZ-C.P1, www.dgsi.pt
[17] Abordam esta problemática também Ac RG de 2.02.2017, Proc. Nº 6866/15.2T8VNF-A.G1; Ac STJ de 15.02.2018, Proc. Nº 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1; Ac RG de 1.06.2017, Proc. Nº 280/14.4TBPVL-E.G1,disponíveis www.dgsi.pt
[18] Proc nº 4269/23.4T8VNG-A.P1, www.dgsi.pt
[19] Lições de Direito da Insolvência, pág. 312
[20] Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, nota 44, pág. 376
[21] Proc. Nº 1033/13.2TBFIG-B.C1, www.dgsi.pt
[22] Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 152/154; no mesmo sentido José Engrácia Antunes, Revista de Direito da Insolvência, nº 1, pág. 83