Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024813 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DETERMINAÇÃO DO PREÇO EQUIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199901059821266 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 204/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3 ART883 N1. CPC67 ART661 N1 N2 ART1429. | ||
| Sumário: | I - Se, na acção onde se pede a condenação dos donos da obra no pagamento do preço da empreitada, nenhuma das partes logrou provar o modo de determinação do preço por si alegado, deve considerar-se que inexiste qualquer critério para essa determinação. II - Terá por isso o tribunal de fixar o preço segundo juizos de equidade, nos termos do artigo 1429 e tendo em conta o artigo 661 n.1 ambos do Código de Processo Civil, relegando para execução de sentença o " quantum " da condenação a proferir, dentro dos limites do pedido. III - Só a partir da liquidação serão devidos juros moratória sobre a quantia devida. | ||
| Reclamações: | |||