Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3508/09.9TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP201406023508/09.9TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 06/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença proferida em sede de acção declarativa que reconheça ao credor reclamante a existência do direito de retenção não constitui caso julgado contra o credor hipotecário, que não interveio nessa acção, não lhe sendo por isso oponível, embora não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, o certo é que afecta a sua consistência, por oneração do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado, incompatível, em alguma medida, com o direito de retenção sobre a coisa hipotecada.
II - Não tendo o credor hipotecário, em sede de reclamação de créditos, deduzido qualquer impugnação ao crédito garantido pelo direito de retenção, conforme lhe competia e com base em qualquer outro fundamento, para além dos elencados nos arts. 814.° e 815.°, do CPC, dever-se-á ter como reconhecido o crédito assente nesse direito de retenção e graduá-lo em conformidade com os n.os 2 e 4 do art. 868.° do CPC, tendo em conta o preceituado no art. 759.°, n.° 2. do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recl-DtoRetenção-3508-09.9TBVNG-A.P1
Juízos de Execução de Vila Nova de Gaia
Proc. 3508/09.9TBVNG-A
Proc. 491-14-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: C…, Lda. e outros
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira
Manuel Fernandes
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Por apenso à Execução de Sentença nº 3508/09.9TBVNG em que são exequentes D… e E…, com morada na … - Lamego e executada “F…, Lda.”, com morada na Estrada Nacional …, … - … – Vila Nova de Gaia, na qual foram penhorados os imóveis constantes do Auto de penhora daqueles autos ( penhora que abrange 14 fracções - “B”, “C”, “E”, “F”, “H”, “L”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V” do prédio em regime de propriedade horizontal pela inscrição AP. 28 de 2007/10/01, sito na Rua …, nºs …, …, …, …, …, … e Rua …, nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., freguesia …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1071/19961022, inscrito na matriz sob o artigo 4180), cumprido que foi o disposto no artº 864º do Código de Processo Civil, apresentaram-se a reclamar os seus créditos o Instituto da Segurança Social, I.P., G…, o Ministério Público e C…, Lda.”.
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O Ministério Público reclama € 7.227,38 referente ao IMI do ano de 2007, inscrito para cobrança em 2007, acrescidos de juros de mora desde 01-05-2008, no valor de € 939,56, € 7.227,38 referente ao IMI do ano de 2007, inscrito para cobrança em 2007, acrescidos de juros de mora desde 01-10-2008, no valor de € 939,56 e € 5.781,92 referente ao IMI do ano de 2007, inscrito para cobrança em 2007, acrescidos de juros de mora desde 01-05-2009.
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O Instituto da Segurança Social, I.P. vem reclamar o pagamento de € 13.798,33, sendo € 11.650,84 referentes a contribuições devidas pela executada referentes aos meses de Janeiro de 2007 a Julho de 2009 e € 2.147,49 de juros de mora vencidos até Setembro de 2009.
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A G… fundamenta a sua pretensão no facto de ter celebrado com a aqui executada dois contratos de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de Esc. 1.000.000.000$00/€ 4.987.978,97 e de € 500.000,00, respectivamente, sendo que para garantia de tais créditos (capital, juros e despesas) foram constituídas Hipotecas sobre o imóvel descrito a fls. 13 dos presentes autos, hipotecas essas devidamente registadas, verificando-se que estão em dívida as quantias de € 2.461.000,00 e € 489.950,00, acrescidas de € 211.291,06 e € 47.584,44 com referência a juros, seguros, juros moratórios sobre seguros, imposto sobre seguros, mutuários conta despesas, juros moratórios sobre mutuários conta despesas, imposto sobre despesas, comissões financeiras, imposto de selo e cláusula penal relativos ao período de tempo até 29-09-2009, juros vincendos e respectivos juros de mora e ainda uma indemnização com natureza de cláusula pena correspondente à taxa de 4% ao ano, calculada sobre os capitais em dívida, desde as datas da mora.
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“C…, Lda.”, veio reclamar o seu crédito com referência à acção decorrente de contrato de empreitada que correu termos neste Tribunal (1ª Vara de Competência Mista - Proc. Nº 7209/08.7TBVNG), sendo que por termo de transacção celebrado em 18 de Fevereiro de 2009, a ora executada confessou-se devedora à reclamante da quantia de € 260.000,00, a liquidar em 5 prestações iguais, mensais e sucessivas de € 52.000,00, cada uma, vencendo-se a primeira no dia 18-08-2009 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.
A aqui executada reconheceu a favor da reclamante o direito de retenção sobre as fracções “F”, “G”, “L”, “P” e “Q” que seria cancelado à medida do pagamento de cada uma das prestações.
Foi ainda estabelecido que, em caso de incumprimento de qualquer das prestações, a executada pagaria à reclamante, a título de cláusula penal, a importância de € 20.000,00 e que a falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento das restantes.
Essa transacção foi homologada por sentença proferida nos autos, já transitada em julgado.
A Executada não pagou a primeira prestação, vencida em 18-08-2009, nem nada disse. Em consequência dessa falta de pagamento a reclamante tem direito a exigir, como exigiu nos autos de execução que com o nº 8572/09.8TBVNG correm termos neste juízo a importância de € 280.000,00 correspondente ao capital vencido e não pago e ao valor estipulado a título de cláusula penal e juros de mora vencidos desde a data de 19-08-2009 até efectivo pagamento.
Por virtude do não pagamento a reclamante intentou contra a executada uma execução que corre termos neste juízo com o nº 8572/09.8TBVNG no âmbito da qual penhorou e registou, para garantia da importância de € 310.000,00, as fracções autónomas designadas pelas letras “F”, “G”, “L”, “P” e “Q”, correspondentes, cada uma, a uma habitação, com entradas, respectivamente, pelos nºs .., .., .. e .. do prédio urbano sito na Rua …, …, freguesia …, Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1071 e inscrito na respectiva matriz sob o artº 4180.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artº 866º, nº 2, do C. Proc. Civil.
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Os exequentes impugnam o crédito reclamado por “C…, Lda.”, referindo que a reclamante não prestou qualquer serviço à executada, nem tem a posse das fracções descritas, sendo que a matéria em apreço configura uma montagem por parte da reclamante e executada para tentar reduzir o valor das garantias sobre o imóvel de que são beneficiários os exequentes, referindo que o direito de retenção não pode ser adquirido por acordo ou conveniência das partes, o que se traduziria num negócio simulado e, como tal, nulo, o que significa que a reclamação em apreço não pode ser atendida, pois que não existe efectiva garantia.
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A referida “C…, Lda.”, em resposta, sustenta que a impugnação não tem fundamento, tratando-se de matéria que foi debatida em acção judicial.
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Vieram, ainda, reclamar os seus créditos, H… e I…, com referência à acção executiva que corre termos neste Juízo de Execução sob o nº 12702/09.1TBVNG, sendo o valor peticionado de € 102.136,99, em cujos autos foram penhorados os mesmos bens móveis que se encontram penhorados à ordem destes autos.
Por decisão de 29-06-2010 foi determinada a sustação daquela execução nos termos do art. 871º do C. Proc. Civil.
O crédito em apreço emerge da sentença transitada em julgado no âmbito do Proc. nº 4736/09.2TBVNG que correu termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, nos termos do qual, a executada F… foi condenada a pagar aos ora Reclamantes a quantia de € 100.000,00 correspondente ao sinal em dobro prestado pelos promitentes-compradores (ora Reclamantes), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Mais referem que o seu crédito encontra-se garantido por penhora, conferindo a esta o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor, que não tenha garantia real anterior, nos termos do artigo 822º nº 1 e 733º, ambos do C.P.C.
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J… e K…, apontando que à ordem da referida execução, foi penhorada, em 12/05/2009, a fracção autónoma designada pela letra C, do tipo T3, com entrada pelo n.º … da Rua …, que se encontra descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1071/19961022 - C (cfr. a verba 2 do auto de penhora de fls. …).
Alegam para o efeito que os ora Reclamantes e a Executada celebraram um contrato-promessa que tinha como objecto a fracção supra identificada, no âmbito do qual os primeiros entregaram à segunda, a título de sinal, a quantia de 75.000,00 euros, sendo que teve lugar a traditio do bem objecto da promessa, verificando-se que em virtude do incumprimento desse contrato pela aqui Executada, os ora Reclamantes declararam a resolução daquele contrato-promessa e invocaram direito de retenção sobre a mencionada fracção para garantia do seu crédito de 150.000,00 euros, respeitante ao dobro do sinal prestado.
Tal declaração resolutiva e a invocação do direito de retenção operou-se por carta registada que a aqui Executada recebeu em 06/05/2009.
Na sequência disso, os ora Reclamantes instauraram contra a Executada uma acção declarativa que correu termos, sob o nº 8863/09.8TBVNG, pela 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Vila Nova de Gaia, acção que foi decidida por sentença de 28/06/2010, transitada em julgado em 28/09/2010, sentença essa que reconheceu a validade e a eficácia da aludida resolução contratual, condenou a ora Executada a pagar aos aqui Reclamantes, a título de restituição do sinal em dobro, a quantia de 150.000,00 euros, com juros legais, contados desde a citação, mais reconhecendo aos aqui Reclamantes o direito de retenção sobre a mencionada fracção.
Apesar de condenada, a ora Executada não pagou aos Reclamantes o valor em que foi condenada, valor que continua em dívida, a que acrescem os juros legais vencidos (9.221,92 euros), sendo o valor global em dívida de 159.221,92 euros. É esse valor cujo pagamento reclamam por esta via, sempre havendo de ser contados os juros que, sobre 150.000,00 euros, se forem vencendo até efectivo e integral pagamento.
Alegam, ainda que visto o seu direito de retenção, os Reclamantes gozam de garantia real sobre um dos bens penhorados na presente acção executiva, mais exactamente o bem da verba nº 2, melhor identificado em 1 desta peça [cfr. os arts. 865º.1 e 873.2 do CPC e o art. 775º.1.f) do CC]. Até à data da reclamação o dito bem continua em poder dos Reclamantes, que assim persistem no exercício do direito de retenção.
Por outro lado, os Reclamantes são titulares de um crédito que se mostra vencido e está liquidado (cfr. o art. 865º.7 do CPC). Além disso, a presente reclamação funda-se em título executivo bastante, que é a sentença acima mencionada, já transitada em julgado, e devidamente certificada [cfr. os arts. 865º.2, 46º.1.a) e 47.1 do CPC].
Finalmente, os aqui Reclamantes não foram citados nos termos previstos no art. 864º.3.b) do CPC, pelo que lhes assiste o direito de deduzirem a presente reclamação, ao abrigo do art. 865º.3 do CPC, na certeza de que ainda não houve lugar à transmissão do bem sobre que incide a garantia real aqui invocada.
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L… veio reclamar os seus créditos, destacando a penhora realizada nos autos sobre a fracção “E”, sita na Rua …, nº .., freguesia … e concelho de Vila Nova de Gaia, sendo que sobre esse imóvel foi realizado contrato promessa de compra e venda, de acordo com o qual o ora Reclamante pagou a título de sinal e princípio de pagamento € 26.000,00, tendo havido tradição da coisa, chave e da posse do imóvel.
Em função de tal contrato, realizado em 04-03-2009, o Reclamante tem direito de retenção sobre o imóvel, bem como a sua graduação de créditos privilegiada, até cumprimento do que aqui será pedido - sinal em dobro, juros e demais custas.
Desde a data da outorga do citado contrato promessa, o reclamante utiliza a fracção penhorada diariamente, bem como nas férias e fins-de-semana, aí fazendo as refeições, dormindo e fazendo amigos.
Conclui pela procedência da sua pretensão, com a condenação do executado no pagamento do sinal em dobro, bem como dos juros moratórios e demais custas.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artº 866º, nº 2, do C. Proc. Civil.
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A credora Reclamante habilitada B…, S.A. (assumindo a posição da G…) veio impugnar o crédito reclamado pelos credores J… e mulher, apontando que o direito de retenção não produz efeitos em relação a si, do mesmo modo que a sentença que reconhece tal direito não lhe é oponível, uma vez que tem de ser considerada terceira nesse processo.
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Na Resposta os credores mantêm a posição inicial.
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O mesmo credor veio impugnar o crédito reclamado por L….
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A reclamação deduzida pelo credor L… foi liminarmente indeferida.
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Quanto às demais reclamações – Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, Segurança Social, G…, H… e I… as mesmas não foram contestadas e por isso proferiu-se despacho que julgou tais créditos reconhecidos nos termos do artº 868º nº 4 do Código de Processo Civil (actual art. 791º nº 4), em condições de entrar em concurso com o crédito exequendo.
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Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.
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Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal.
O despacho que contém as respostas à matéria de facto foi proferido em 14 de Novembro de 2013.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, e tendo por reconhecidos os créditos reclamados nos termos expostos que satisfazem o condicionalismo legal, e tendo em atenção o crédito exequendo e considerando os privilégios próprios de cada um, julgo verificados os créditos reclamados nos autos e graduo-os para serem pagos pelo produto da venda das fracções - “B”, “C”, “E”, “F”, “H”, “L”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V” do prédio em regime de propriedade horizontal pela inscrição AP. 28 de 2007/10/01, sito na Rua …, nºs …, …, …, …, …, … e Rua …, nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., freguesia …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1071/19961022, inscrito na matriz sob o artigo 4180 pela seguinte ordem:
> Fracções “B”, “H”, “O”, “T” e “U”:
1º - Crédito reclamado (capital e juros) pelo Ministério Público, emergente de dívida de I.M.I. com referência a cada uma das fracções indicadas, e respectivos juros;
2º - Créditos reclamados (capital e juros relativos a três anos) por “B…, S.A.” até aos montantes máximos apontados;
3º - Créditos reclamados (capital e juros) pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
4º - Crédito exequendo.
> Fracções “P” e “Q”:
1º - Crédito reclamado (capital e juros) pelo Ministério Público, emergente de dívida de I.M.I. com referência a cada uma das fracções indicadas, e respectivos juros;
2º - Créditos reclamados (capital e juros) por Massa Insolvente de “C…, S.A.”.
3º - Créditos reclamados (capital e juros relativos a três anos) por “B…, S.A.” até aos montantes máximos apontados;
4º - Créditos reclamados (capital e juros) pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
5º - Crédito exequendo.
> Fracções “F” e “L”:
1º - Crédito reclamado (capital e juros) pelo Ministério Público, emergente de dívida de I.M.I. com referência a cada uma das fracções indicadas, e respectivos juros;
2º - Créditos reclamados (capital e juros) por Massa Insolvente de “C…, S.A.”.
3º - Créditos reclamados (capital e juros relativos a três anos) por “B…, S.A.” até aos montantes máximos apontados;
4º - Créditos reclamados (capital e juros) pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
5º - Crédito exequendo.
6º Crédito reclamado por H… e I… proveniente da execução nº 12702/09.1TBVNG pendente neste Tribunal e Juízo.
> Fracção “C”:
1º - Crédito reclamado (capital e juros) pelo Ministério Público, emergente de dívida de I.M.I. com referência à fracção indicada, e respectivos juros;
2º - Créditos reclamados (capital e juros) por J… e K....
3º - Créditos reclamados (capital e juros relativos a três anos) por “B…, S.A.” até aos montantes máximos apontados;
4º - Créditos reclamados (capital e juros) pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
5º - Crédito exequendo.
> Fracções “E” e “R”, “S” e “V”:
1º - Crédito reclamado (capital e juros) pelo Ministério Público, emergente de dívida de I.M.I. com referência a cada uma das fracções indicadas, e respectivos juros;
2º - Créditos reclamados (capital e juros relativos a três anos) por “B…, S.A.” até aos montantes máximos apontados;
3º - Créditos reclamados (capital e juros) pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
4º - Crédito exequendo.
5º Crédito reclamado por H… e I… proveniente da execução nº 12702/09.1TBVNG pendente neste Tribunal e Juízo.
Uma última nota para sublinhar que a graduação relativa às fracções “O” e “U” tem como pano de fundo o facto de não ter sido proferido nos autos em devido tempo despacho de sustação da execução em relação a tais fracções, na medida em que da certidão que consta dos autos é possível surpreender a existência de penhora anterior sobre as mesmas com referência a processo pendente no 1º Juízo Cível Aveiro (Proc. nº 2637/07.8TBAVR-A).
Nesta sequência, a presente decisão apenas será operante neste domínio caso as vicissitudes que envolvem o outro processo venham a permitir que a venda das aludidas fracções possa vir a ter lugar nestes autos, pois, caso contrário, a decisão proferida não terá qualquer relevância no domínio indicado, na medida em que todas as situações relativas às fracções descritas terão de ser suscitadas, analisadas e decididas no âmbito do aludido processo.
As custas da execução saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados (cfr. artº 455º do C.P.C. - actual art. 541º).
Custas do concurso pela executada F….
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O credor B…, SA, Credora Reclamante Habilitada em substituição de G… veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1.. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
2.. A Reclamante “C…, Lda.” não alegou nenhum dos factos integrativos de um direito de retenção, na sua reclamação de créditos, onde se contêm o pedido e a causa de pedir da sua pretensão, e nem esses factos se contêm no título executivo em si mesmo.
3.. A reclamação de créditos de “C…, Lda.” contém apenas matéria conclusiva e de direito, uma mera referência à existência de um direito.
4.. Na reclamação de créditos de “C…, Lda.” não surge, sequer, qualquer menção à detenção das fracções e/ou a qualquer documento que a comprove.
5.. Na transacção homologada pela sentença, que constitui o título executivo no qual se funda a reclamação de “C…, Lda.”, também se não reconhecem quaisquer factos de que possa extrair-se, ainda que conclusivamente, a efectiva existência de um direito de retenção sobre a(s) fracção(ões) penhorada(s).
6.. A mera referência conclusiva a um direito, ao seu nomen iuris, não determina a necessidade de uma decisão judicial que sobre ele se pronuncie,
7.. É manifesta a falta de cumprimento, pela Reclamante “C…, Lda.”, do ónus da alegação e prova dos factos constitutivos do direito [de retenção], meramente nominado, pelo que a decisão final sempre se imporia no sentido do não reconhecimento do privilégio especialíssimo do direito de retenção.
8.. Sem de modo algum prescindir, a sentença homologatória da transacção invocada pela Reclamante “C..., Lda.” não é oponível à ora Recorrente.
9.. A sentença homologatória de uma transacção limita-se a reconhecer a validade formal do que foi acordado pelas partes e a condená-las ao seu cumprimento, não tomando conhecimento e nem decidindo o conteúdo intrínseco do que por elas é acordado.
10.. A sentença de homologação da transacção entre a Reclamante “C…, Lda.” e Executada não traduz o reconhecimento erga omnes de qualquer direito e nem esse suposto direito pode simplesmente invocar-se e fazer-se valer estribando-se de forma abstracta exclusivamente numa sentença homologatória.
11.. A confissão ou transacção feita num processo só vale como judicial nesse processo e entre as partes nele envolvidas (ou havendo identidade de sujeitos). A força da decisão e o conteúdo do acordo não produz efeitos em relação a terceiros.
12.. Ainda que por vezes o caso julgado seja extensivo a terceiros, uma sentença transitada em julgado não se impõe aos terceiros juridicamente interessados, isto é, àqueles a quem a sentença pode causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, como é o caso da ora Recorrente.
13.. Sem de forma alguma conceder do teor meramente formal e não substantivo da sentença homologatória, uma sentença que reconhecesse à Reclamante “C…, Lda.” um direito de retenção sobre o imóvel penhorado não formaria caso julgado quanto à reclamante ora Recorrente, sendo-lhe, consequentemente, inoponível e subjectivamente ineficaz.
14.. A mera nominação de um direito não importa a necessidade de contradição, porque também não exige ao julgador que dele tome conhecimento.
15.. Não tendo sido invocados pela Reclamante “C…, Lda.” quaisquer factos em que se estribasse o seu invocado direito, a nenhuma das outras partes incumbiria o ónus de impugnar qualquer simplesmente nominado direito, e nem de uma omissão de contradição do nome do direito decorre para aquela Reclamante qualquer direito e nem reconhecimento do mesmo.
16.. Não pode, pois, ser considerada oponível à Recorrente e nem aos demais credores a transacção homologada, e nem reconhecidos os factos e direitos que a mesma supostamente importaria.
17.. A transacção invocada contém em si mesmo um negócio jurídico impedido por lei e nulo, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
18.. Não é juridicamente possível, nem tão pouco aceitável, que o direito de retenção seja constituído por acordo ou conveniência das partes, eventualmente conluiadas numa acção judicial concertada e à revelia dos credores conhecidos (porque munidos de direitos publicamente registados), com o intuito de criar uma garantia adicional de um determinado crédito e sobrepor às garantias dos demais credores uma garantia superior, consensual, suprema mas não pública.
19.. As obrigações podem nascer da vontade das partes como da lei, mas os direitos reais estão subordinados ao princípio da tipicidade, do numerus clausus.
20.. Permitir a constituição consensual e não sujeita a registo de uma garantia especial sobre um imóvel, consensualmente denominada de direito de retenção, paralisaria todo o comércio jurídico e a circulabilidade do bem, anularia a finalidade mais essencial de todas as regras de registo predial e a segurança do comércio jurídico imobiliário.
21.. O direito de retenção não pode ser constituído por negócio jurídico, dependendo a sua constituição da verificação dos pressupostos legais, e a atribuição consensual de um direito de retenção, tout court é manifestamente ilegítima por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito (art. 334.º do CC).
22.. A constituição de um direito de retenção por acordo ou conveniência das partes, nos termos expostos, sempre configuraria um negócio simulado, traduzindo afinal a constituição de uma hipoteca voluntária que ultrapassaria todas as regras do trato sucessivo e da prioridade dos registos, valendo com primazia sobre todos os direitos anteriormente constituídos e registados.
23.. O acordado entre as partes foi a estipulação ilegal de uma garantia especialíssima de um crédito, cuja existência contratualmente se acordou, mas que não corresponde a qualquer facto concreto que efectivamente a consubstancie.
24.. O invocado direito de retenção nada mais é do que um acordo entre a Reclamante “C…, Lda.” e a Executada, inoponível aos demais credores ou quaisquer terceiros, usado como estratégia para a constituição de uma garantia contratual da satisfação da pretensão da credora.
25.. As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos, pelo que a indisponibilidade legal do objecto implica que o direito de retenção não possa derivar de confissão ou de transacção, sob pena de nulidade.
26.. A transacção judicial que serve de base à reclamação de “C…, Lda.” é nula e de nenhum efeito, por inidoneidade do respectivo objecto, pela simulação usada pelos transaccionantes e pela impossibilidade legal de o direito de retenção ser constituído por transacção ou confissão das partes, nulidade que expressamente se invoca.
27.. A apreciação jurídica pelo Tribunal a quo do conjunto de dados facultados pela Reclamante “C…, Lda.” não poderia senão levar à declaração da nulidade da garantia respeitante ao crédito reclamado.
28.. Por fim, sem de forma alguma prescindir e por mera cautela de patrocínio, a extensão da garantia do direito da Reclamante “C…, Lda.” não é a que lhe vem reconhecida na sentença recorrida, pois esse direito teria a abrangência e limite de € 52.000,00 para cada uma das fracções autónomas "F", "G", "L", "P" e "Q", sendo o restante valor do crédito garantido apenas pela penhora.
29.. Também no que concerne ao crédito de J… e K… se aplica e reitera tudo o que se deixou invocado quanto à sua inoponibilidade à ora Recorrente, terceiro estranho ao processo declarativo base, mas juridicamente interessado.
30.. Não podendo produzir os efeitos pretendidos, e porém reconhecidos na douta sentença recorrida, designadamente a prevalência do crédito Reclamado por J… e K… relativamente ao da Reclamante ora Recorrente, garantido por hipoteca, no que concerne à fracção autónoma designada pela letra C.
31.. Acresce porém que a fracção “C” do prédio … foi penhorada provisoriamente nos autos de execução n.º 3508/09.9TBVNG, e essa penhora foi cancelada, de tal forma que prosseguiram as diligências de venda do referido bem no âmbito do processo n.º 3068/11.0TBVNG do mesmo Juízo de Execução, processo em que a primeira penhora (por conversão de arresto) se mostrava então inscrita.
32.. Quando a douta sentença de graduação de créditos recorrida foi proferida, já a penhora da fracção “C” se mostrava cancelada e a sua venda havia ocorrido no processo 3068/11.0TBVNG do mesmo juízo.
33.. O Meritíssimo Juiz a quo conheceu, assim, de questões de que não podia tomar conhecimento, importando, nessa parte, a nulidade da sentença recorrida – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do NCPC.
34.. O fundamento específico do presente recurso de revista é, assim, a nulidade da sentença recorrida, bem como a violação da lei substantiva e processual, consubstanciada, essencialmente, num erro de interpretação e aplicação, entre outras, das normas contidas nos artigos 228.º, 264.º, 299º, 300º, 484º, 485º, alínea c), 490.º, 497º e seguintes, 664.º, 671º, 868.º, n.º 2 e 4, todos do Código de Processo Civil, 289.º, n.º 1, 567.º, 568.º alínea c), 574.º, 580.º, 619.º, n.º 1, 791.º, n.º 2 e 4, todos do Novo Código de Processo Civil, 240.º, 280º, 286.º, 342º, 354º, alínea b), 686.º, n.º 1, 754º, 755.º, 759.º, 1248º, 1249º, 1306º todos do Código Civil 1.º, 2.º, n.º 1, designadamente a sua alínea x), 4.º, n.º 2, 5.º, 6.º e 16.º, alínea e) do Código de Registo Predial.
Termina por pedir que seja concedido provimento ao presente recurso, e em consequência a revogação da sentença recorrida, a qual deve ser substituída por acórdão que não reconheça a existência e validade de um direito de retenção a favor dos Reclamantes “C…, Lda.” e J… e K…, graduando, em consequência, o crédito da ora Recorrente imediatamente após os créditos reclamados pelo Ministério Público relativos a IMI, e com prevalência sobre tais créditos.
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O credor reclamante C…, Lda veio apresentar resposta ao recurso renovando os argumentos expostos na sentença, considerando que o recurso não deve ser atendido.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação, pronunciando-se o juiz do tribunal “a quo” sobre a nulidade da sentença, no sentido da sentença não padecer do vício de excesso de pronúncia.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) 2ª parte CPC;
- reconhecimento do direito de retenção;
- extensão da garantia concedida pelo direito de retenção em relação ao crédito reclamado por C…, Lda.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
Quanto aos créditos id. em 4. – C…, Lda - e 6. – J… e K… - está assente a seguinte factualidade:
Crédito nº 4:
A) A reclamante “C…, Lda.” intentou Procedimento Cautelar de Restituição Provisória de Posse (Proc. Nº 7209.08.7TBVNG-A – 1ª Vara de Competência Mista) contra a aqui executada, tendo sido proferida decisão em 17-12-2008 que ordenou a restituição à ali requerente das fracções A, E, F, G, H, L, N, O, P, Q, R, S, T, U, V do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua … nºs …, …, …, …, … e … e Rua …, nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., freguesia …, Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1071 e inscrito na respectiva matriz sob o artº 4180 (certidão de fls. 102 a 127 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
B) A reclamante “C…, Lda.” intentou Acção Ordinária (Proc. Nº 7209.08.7TBVNG - 1ª Vara de Competência Mista) contra a aqui executada, tendo sido proferida decisão em 18-02-2009 que julgou válida a transacção celebrada entre as partes na mesma data nos autos de providência cautelar (certidão de fls. 79 a 84 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
C) Na transacção id. em B) consta, além do mais, que:
“…
1º A Autora reduz o pedido à quantia de € 260.000,00 que a ré confessa, considerando ambas as partes definitivamente resolvido o contrato de empreitada.
2º A ré desiste do pedido reconvencional.
3º A ré pagará a importância de € 260.000,00, em 5 prestações iguais, semestrais e sucessivas de € 52.000,00, cada uma, vencendo-se a primeira no dia 18-08-2009 e as seguintes em igual dia dos semestres subsequentes … .
4º A ré reconhece à autora, que reduz o direito de retenção sobre as fracções “F”, “G”, “L”, “P” e “Q” para assegurar o pagamento dos créditos ora reconhecidos. Só com o pagamento de cada uma das prestações ora acordadas a autora a pedido da ré emitirá declaração de cancelamento do direito de retenção da fracção que esta lhe indicar.
5º Em caso de incumprimento do pagamento de qualquer uma das prestações, ambas as partes acordam que a ré a título de cláusula penal pagará à autora a quantia de € 20.000,00. …” (certidão de fls. 79 a 84 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
D) A reclamante exigiu nos autos de execução que com o nº 8572/09.8TBVNG correm termos neste juízo a importância de € 280.000,00 correspondente ao capital vencido e não pago e ao valor estipulado a título de cláusula penal e juros de mora vencidos desde a data de 19-08-2009 até efectivo pagamento (certidão de fls. 68 a 78 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
E) No âmbito da qual penhorou e registou, para garantia da importância de € 310.000,00, as fracções autónomas designadas pelas letras “F”, “G”, “L”, “P” e “Q”, correspondentes, cada uma, a uma habitação, com entradas, respectivamente, pelos nºs .., .., .. e .. do prédio urbano sito na Rua …, …, freguesia …, Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1071 e inscrito na respectiva matriz sob o artº 4180 (certidão de fls. 68 a 78 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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Crédito nº 6:
A) Na presente execução foi penhorada, em 12/05/2009, a fracção autónoma designada pela letra C, do tipo T3, com entrada pelo n.º … da Rua …, que se encontra descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1071/19961022 - C (cfr. a verba 2 do auto de penhora).
B) Os ora Reclamantes e a Executada celebraram um contrato-promessa que tinha como objecto a fracção supra identificada, no âmbito do qual os primeiros entregaram à segunda, a título de sinal, a quantia de 75.000,00 euros, sendo que teve lugar a traditio do bem objecto da promessa.
C) Em virtude do incumprimento desse contrato pela aqui Executada, os ora Reclamantes declararam a resolução daquele contrato-promessa e invocaram direito de retenção sobre a mencionada fracção para garantia do seu crédito de 150.000,00 euros, respeitante ao dobro do sinal prestado por carta registada que a aqui Executada recebeu em 06/05/2009.
D) Na sequência disso, os ora Reclamantes instauraram contra a Executada uma acção declarativa que correu termos, sob o nº 8863/09.8TBVNG, pela 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Vila Nova de Gaia, acção que foi decidida por sentença de 28/06/2010, transitada em julgado em 28/09/2010, sentença essa que reconheceu a validade e a eficácia da aludida resolução contratual, condenou a ora Executada a pagar aos aqui Reclamantes, a título de restituição do sinal em dobro, a quantia de 150.000,00 euros, com juros legais, contados desde a citação, mais reconhecendo aos aqui Reclamantes o direito de retenção sobre a mencionada fracção.
E) Apesar de condenada, a ora Executada não pagou aos Reclamantes o valor em que foi condenada, valor que continua em dívida, a que acrescem os juros legais vencidos (9.221,92 euros), sendo o valor global em dívida de 159.221,92 euros.
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3. O direito
O presente apenso de reclamação iniciou-se em 28 de Setembro de 2009.
Face ao disposto no art. 6º/4 da Lei 41/2013 de 26/06, que prevê a aplicação do novo Código de Processo Civil apenas aos incidentes de natureza declarativa enxertado no processo executivo iniciados em data posterior à entrada em vigor do novo diploma e uma vez que o processo se iniciou em data anterior, na sua tramitação não se aplica o novo diploma.
Na tramitação processual será observado o regime previsto no Código de Processo Civil de 1961.
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- Nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) 2ª parte CPC –
Nas conclusões de recurso sob os pontos 31 a 33 suscita a apelante a nulidade da sentença, por considerar que na graduação dos créditos em relação à fracção C o juiz do tribunal “a quo” tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[1].
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[2].
ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC e actual art. 615º CPC, adverte que: “ não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[3].
A omissão de pronuncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto no art. 668º/1 d) CPC e actual art. 615º/1 d) CPC (na redacção da Lei 41/2013 de 26/06).
O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 660º/2 CPC e actual art. 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Como decorre da previsão do art. 660º/2 CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Apreciada a sentença verifica-se que o juiz apreciou o reconhecimento e verificação dos créditos e bem assim, das garantias de que dispunham, procedendo à graduação com o crédito exequendo ponderando a natureza dos bens penhorados no processo de execução e bem assim, a situação dos bens, face aos elementos que resultavam dos autos.
Não há qualquer informação nos presentes autos, da venda da fracção “C”, ou ainda, da sustação da execução quanto a tal imóvel, nem tal questão foi suscitada pelos credores reclamantes, motivo pelo qual na graduação dos créditos cumpria atender ao referido bem.
Contudo, a ter ocorrido a venda num outro processo de execução, tal circunstância apenas impede que no âmbito destes autos de execução os credores obtenham o pagamento pelo produto da venda da referida fracção.
Conclui-se, assim, que não se verifica o apontado vício de limites, porque na sentença o juiz tomou conhecimento apenas das questões que se colocavam nos autos – verificação e graduação dos créditos – atendendo aos elementos que do mesmo constavam e aos factos provados.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 31 a 33.
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- Reconhecimento do direito de retenção -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 27 e 29 a 30 insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que em relação aos créditos reclamados e reconhecidos aos credores C…, Lda (nº 4) e J… e K… (nº6) considerou que gozam do direito de retenção.
Assenta a sua discordância na omissão de factos que permitam reconhecer a garantia em causa, no facto da sentença que reconheceu o direito de crédito não ser oponível ao credor reclamante por figurar como terceiro em relação às ditas acções.
A respeito do crédito reclamado pelo credor C…, Lda (nº 4) entende, ainda, que a transacção celebrada entre as partes, na qual se consignou a existência do direito de garantia é nula e de nenhum efeito, por inidoneidade do respectivo objecto, pela simulação usada pelos transaccionantes e pela impossibilidade legal de o direito de retenção ser constituído por transacção ou confissão das partes.
A questão que se coloca consiste, antes do mais, na pertinência da impugnação do direito dos credores em sede de recurso, quando a apelante – credor hipotecário - não impugnou o crédito reclamado pelo credor C…, Lda (nº 4) e na impugnação do crédito reclamado pelos credores J… e K…, apenas considerou inoponível a sentença que reconheceu que o crédito reclamado gozava de direito de retenção.
Em tese geral, o direito de retenção, previsto no art. 754º e seguintes do Código Civil confere ao devedor, que se encontra adstrito a entregar certa coisa e disponha de um crédito sobre o seu credor, de não efectuar a sua prestação, mantendo a coisa que deveria entregar em seu poder.
Constitui condição necessária para recorrer ao direito de retenção que o crédito do devedor da entrega da coisa resulte de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
O direito de retenção tem a natureza de direito real e uma vez verificada a situação factual susceptível de gerar o direito, o devedor obtém o direito de ser pago preferencialmente pelo valor da coisa retida[4].
A doutrina[5] e jurisprudência[6] tem considerado de forma maioritária que os credores hipotecários que não tendo sido partes na acção declarativa que reconheceu determinado direito de retenção, a sentença respectiva não lhes é oponível enquanto terceiros.
Considera-se, assim, que nestas circunstâncias o credor hipotecário pode por em causa e impugnar o direito de retenção quando reclama o seu crédito em acção executiva, ao abrigo do art. 866º/3/4 CPC.
Resulta da lei que se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 814º e 815º, na parte em que forem aplicáveis (artigo 866º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Decorre desta norma que se o direito de crédito reclamado não estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação pode basear-se em qualquer pertinente fundamento.
Não o fazendo fica precludida a defesa, sendo dada prevalência ao direito de retenção.
Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros:
- Ac. Rel. Coimbra 02 de Fevereiro de 1999, CJ XXIV, I, 19-22: “A falta de intervenção do reclamante hipotecário na acção declarativa não lhe retira a possibilidade de impugnar”o direito de retenção” do exequente, sobre o imóvel penhorado na acção executiva, devendo fazê-lo no próprio articulado em que deduz a reclamação de créditos, sem o que a sua defesa ficará precludida”.
- Ac. STJ de 14 de Setembro de 2006, Proc. 06B2468 (www.dgsi.pt.): “A sentença homologatória da transacção que reconheceu aos recorridos os direitos de crédito e de retenção sobre a fracção predial acima referida até à satisfação do referido direito de crédito não é oponível à recorrente, porque ela não interveio na acção declarativa em que ocorreu a transacção, pelo que é terceiro juridicamente interessado.
Mas a lei expressa que a impugnação pode ter por fundamento causas extintivas ou modificativas da obrigação ou impeditivas da sua existência e que, se o crédito estiver reconhecido por sentença, só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 813º e 814º, na parte em que forem aplicáveis (artigo 866º do Código de Processo Civil).
Não refere a lei que a referida sentença deva ter força de caso julgado em relação ao impugnante, o que gerou, neste ponto, a dúvida interpretativa que motivou diversidade de opiniões doutrinais e decisões judiciais entre si discordantes.
Agora, resulta da lei que se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 814º e 815º, na parte em que forem aplicáveis (artigo 866º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Assim, na nova previsão normativa, se o direito de crédito reclamado não estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação pode basear-se em qualquer pertinente fundamento”.
- Ac. STJ 22 de Junho de 2010, Proc. 326/04.4TBOFR.C1.S1 (www.dgsi.pt.): “O impugnante está sujeito ao ónus probatório/cominatório da impugnação em termos em tudo idênticos aos plasmados para o réu na acção declarativa no n.º 2 do art.º 490.º do CPC. A excepção ao efeito cominatório da revelia ocorre, nos termos adaptados do art.º 485.º do CPC, nos casos de impugnação de factos por um dos sujeitos, de incapacidade do impugnante e de afirmação de factos cuja prova dependa, por força da lei, de documento escrito (art.ºs 490.º, n.º s 1 e 2 e 868.º, n.º 4). Se a revelia (do real ou putativo impugnante) for operante e não houver fundamento que implique rejeição liminar da reclamação, proferir-se-á logo sentença que verifique todos os créditos reclamados e os gradue com o crédito do exequente, caso em que a decisão de verificação é automática, isto é, devem considerar-se re­conhecidos os créditos e as correspondentes garantias reais ou preferenciais de pagamento”.
- Ac. STJ 20 de Maio de 2010, Proc. 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1 (www. dgsi.pt): “Produzindo o caso julgado, em princípio, apenas, efeitos entre as partes, é, por vezes, extensivo a terceiros, juridicamente, indiferentes, que são aqueles que não podem alhear-se dos efeitos das sentenças transitadas e proferidas em processos nos quais não são intervenientes, desde que estas não lhes causem qualquer prejuízo jurídico, embora lhes ocasionem um prejuízo de facto ou económico.
II - Reconhecendo a sentença o direito de retenção sobre um imóvel, não se limita a esvaziar o direito do credor hipotecário sobre esse bem, na medida em que vê colocar-se-lhe, à sua frente, um outro crédito, com prioridade de pagamento, reduzindo ou extinguindo, igualmente, o património do executado, não sendo, assim, a sentença oponível ao mesmo, terceiro, juridicamente, interessado, afectado na consistência jurídica do seu direito.
III - O terceiro, juridicamente, interessado, não condenado na sentença que se executa, não pode considerar-se vinculado à sua observância, em virtude da ineficácia subjectiva do caso julgado material formado por aquela sentença.
IV - A Reforma da Acção Executiva, aderindo a um dos entendimentos firmados na doutrina e na jurisprudência, optou pela solução de facultar ao reclamante que não esteja abrangido pelo caso julgado formado em anterior acção declarativa, a invocação de qualquer fundamento, para além dos constantes dos arts. 814.º e 815.º do CPC, designadamente, aqueles que seria lícito deduzir em processo de declaração.
V - Não tendo o reclamante, não abrangido pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, dever-se-á este último ter como reconhecido, nos termos do disposto pelo art. 868.º, n.ºs 2 e 4, do CPC”.
- Ac. STJ 20.10.2011 – Proc. 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1 (www. dgsi.pt): “A sentença proferida em sede de acção declarativa que reconheça ao exequente a existência do direito de retenção não constitui caso julgado contra o credor hipotecário, que não interveio nessa acção, não lhe sendo por isso oponível, embora não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, o certo é que afecta a sua consistência, por oneração do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado, incompatível, em alguma medida, com o direito de retenção sobre a coisa hipotecada.
IV - E, por isso, não tendo o credor hipotecário, em sede de reclamação de créditos, deduzido qualquer impugnação ao crédito garantido pelo direito de retenção, conforme lhe competia e com base em qualquer outro fundamento, para além dos elencados nos arts. 814.º e 815.º, do CPC, dever-se-á ter como reconhecido o crédito assente nesse direito de retenção e graduá-lo em conformidade com os n.os 2 e 4 do art. 868.º do CPC, tendo em conta o preceituado no art. 759.º, n.º 2, do CC”.
No caso concreto, a apelante apesar de notificada ao abrigo do art. 866/3 CPC, não impugnou o crédito reclamado pelo credor C…, Lda (nº 4), pelo que, precludiu o direito de o fazer em sede de recurso.
Os mesmos argumentos aplicam-se em relação ao crédito reclamado por J… e K…. A apelante veio apresentar impugnação, que circunscreveu à matéria de direito, sem impugnar os fundamentos do direito, pelo que também precludiu o exercício da sua defesa.
Este aspecto foi salientado na sentença sob recurso, depois de uma análise detalhada da oponibilidade da sentença ao credor reclamante, com citação de jurisprudência actual do Supremo Tribunal de Justiça[7], referindo-se:” [p]ois bem, no caso presente, também a Reclamante B… não impugnou o crédito, nem a garantia invocada nos autos, preocupando-se apenas com o alcance da sentença apontada pelos Reclamantes J… e K…, o que significa que o crédito em apreço tem de ser reconhecido e graduado em função da respectiva garantia nos termos que decorrem do aresto que enquadrou a matéria agora em discussão nos autos”.
A apelante não se insurge contra este segmento da sentença, o que só por si impediria o tribunal de recurso de conhecer dos fundamentos do recurso, em obediência ao caso julgado formado pela decisão.
O tribunal “ad quem” na reapreciação da decisão está vinculado ao objecto do recurso tal como ficou delimitado nas conclusões, como decorre da conjugação do art. 685º-A e art. 684º/3 CPC.
Como bem observa ABRANTES GERALDES: “[…]as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem. Relativamente ao recurso, as conclusões acabam por exercer uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das excepções na contestação”[8], ficando excepcionadas as questões de conhecimento oficioso.
Acresce, ainda, que o tribunal “ad quem”, como determina o art. 684º/4 CPC, está vinculado ao efeito do caso julgado e por isso, “ os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo“.
Da análise do regime previsto no art. 684º/4 CPC decorre que se o recorrente, de forma expressa ou tácita, restringiu o âmbito do recurso não pode o tribunal interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação[9].
LEBRE DE FREITAS defende que para além da reformatio in peius o preceito abarca ainda as situações de “reformatio in melius” (reforma para melhor) para significar que o recorrente não pode obter no recurso mais do que a revogação e possível substituição recorrida, no âmbito do que por ele haja sido indicado, nas alegações, como objecto do recurso. O tribunal de recurso não pode julgar ultra petitum (art. 661)”[10].
Retomando a apreciação do caso concreto, constata-se que a apelante não impugnou o último segmento da decisão, ou seja, a parte da decisão que reconheceu o crédito e o direito de retenção, porque não foi objecto de impugnação.
O tribunal de recurso está vinculado ao objecto do recurso, tal como ficou determinado nas conclusões de recurso, devendo, por isso, respeitar o caso julgado que se formou em relação ao segmento da decisão que não foi impugnado (art. 684º/4 CPC).
Argumenta ainda a apelante que estava impedida de impugnar os fundamentos das reclamações porque os credores reclamantes não alegaram os factos que consubstanciam o respectivo direito de garantia.
Quando a petição que é omissa a respeito dos factos que configuram o direito, carece de causa de pedir, configurando tal vício a ineptidão da petição, que gera a nulidade do processado (art. 193º/2 a) CPC).
A nulidade deve ser suscitada até à impugnação (art. 204º/1 CPC) e apesar de constituir matéria de conhecimento oficioso - art. 202º CPC -, também só pode ser apreciada até ao despacho saneador - art. 206º/2 CPC -, o que impede o tribunal ad quem de conhecer da apontada nulidade.
De todo o modo, o argumento nunca seria de atender, porque nas respectivas reclamações, os credores alegaram os factos que são idóneos para configurar o direito de retenção: o contrato de empreitada celebrado entre o credor C…, Lda (nº 4) e o executado e reclamação do pagamento do preço, a resolução do contrato-promessa, com direito à restituição do sinal em dobro, celebrado entre o promitente comprador da fracção “C”, J… e K… e o executado.
Aliás, foi a impugnação deduzida pelos exequentes à reclamação do credor C…, Lda (nº 4) que justificou a selecção da matéria de facto e a realização do julgamento, no termo do qual se julgaram não provados os factos objecto da base instrutória.
Conclui-se, perante o exposto, que apesar das sentenças proferidas que reconheceram o direito de retenção não serem oponíveis à apelante, só pela via da impugnação dos créditos reclamados, ao abrigo do art. 866º CPC, podia opor-se ao reconhecimento da garantia e não o tendo feito precludiu o direito, não merecendo censura a sentença quando reconheceu que os créditos gozavam do direito de retenção.
Julgam-se, desta forma improcedentes as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 27 e 29, 30.
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- Extensão da garantia concedida pelo direito de retenção em relação ao crédito reclamado por C…, Lda -
Nas conclusões de recurso sob o ponto 28 considera a apelante que a extensão da garantia do direito da Reclamante “C…, Lda.” não é a que lhe vem reconhecida na sentença recorrida, pois esse direito teria a abrangência e limite de € 52.000,00 para cada uma das fracções autónomas "F", "G", "L", "P" e "Q", sendo o restante valor do crédito garantido apenas pela penhora.
Trata-se, assim, de apurar se a garantia abrange o valor do crédito reclamado.
Como se começou por referir a respeito do direito de retenção, a garantia pressupõe uma conexão entre os créditos reclamados e a coisa que devia ser entregue, sendo certo que créditos têm de resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados.
No caso particular do contrato de empreitada, reconhece-se o direito de retenção ao empreiteiro, porque está obrigado a entregar uma coisa e o crédito do preço resulta de despesas feitas por causa dessa coisa e respeitam a despesas de construção, modificação ou de reparação[11].
No caso concreto, o direito de garantia que o credor reclamante “C…, Lda.” invoca resulta da celebração de um contrato de empreitada com a executada, contrato esse que tinha por objecto a construção de um prédio, onde se integram as fracções “F”, “G”, “L”, “P”, “Q”. O crédito corresponde ao preço devido pela construção do prédio. Não se provou qualquer correspondência entre o valor dos trabalhos executados em cada fracção e a garantia concedida pelas fracções, que permita estabelecer um valor limite em relação a cada fracção.
No título executivo que instruiu a reclamação e referenciado nos factos provados (Factos A) a E), o crédito que goza de garantia ascende ao montante de € 280 000,00 e goza do direito de retenção, em relação ás fracções “F”, “G”, “L”, “P”, “Q”.
Desta forma, o produto da venda de qualquer fracção, sem qualquer limite, garante o aludido crédito.
Acresce que no acordo inicialmente celebrado entre o empreiteiro e o dono da obra, com pagamento do preço em prestações, a garantia também englobava todo o crédito e ficava ao critério do empreiteiro a escolha da fracção a libertar da garantia, o que é revelador da inexistência de qualquer valor limite pelo qual cada fracção garantia o pagamento do preço.
A interpretação defendida pela apelante não tem apoio nos factos provados, nem na interpretação do título executivo (sentença homologatória de transacção) e por esse motivo, não merece censura a sentença que reconheceu o crédito e procedeu à respectiva graduação em relação a cada fracção, que constitui a garantia.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob o ponto 28.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 2 de Junho de 2014
(processei e revi – art. 131º/5 CPC (redacção Lei 41/2013 de 26/06))
Ana Paula Amorim
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
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[1] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297.
[2] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308.
[3] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 686.
[4] Cfr. LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO Garantias das Obrigações, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2008, 239-244.
Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE Garantias de Cumprimento, 5ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, pag. 226-227.
[5] PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE Garantias de Cumprimento, ob. cit., pag. 230.
[6] Entre outros, podem consultar-se: Ac. Rel. Coimbra 02 de Fevereiro de 1999, CJ XXIV, I, 19-22; Ac. STJ de 14 de Setembro de 2006, Proc. 06B2468; Ac. STJ 22 de Junho de 2010, Proc. 326/04.4TBOFR.C1.S1; Ac. STJ 20 de Maio de 2010, Proc. 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1; Ac. STJ 20.10.2011 – Proc. 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
[7] Ac. do S.T.J. de 20-10-2011, Proc. nº 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1. www.dgsi.pt.
[8] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, pag 91.
[9] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, ob. cit., pag. 93.
[10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora 2008, pag. 42.
[11] Cfr. LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO Garantias das Obrigações, ob. cit., pag. 241-243.
Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE Garantias de Cumprimento, ob. cit., pag. 227.
Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ Direito das Obrigações (Parte Especial)-CONTRATOS, 2ª edição, 3ª reimpressão da edição de Maio/2001, Coimbra, Almedina, 2007, pag. 377-378.