Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO VALOR PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RP20120312899/10.2TTBRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do setor ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, pois se resultar desta última é este que se terá em conta. II - O direito aos subsídios de férias e de natal, é renunciável, uma vez que já se verificou a cessação do contrato de trabalho, entendendo-se que se trata apenas de um direito de existência necessária, mas que não são de exercício necessário. III – Nestas situações o Tribunal está sujeito ao princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, de modo que se a trabalhadora alegar que recebia uma determinada quantia, cuja era inferir à da CCT aplicável, é àquela que se deve levar em conta na respetiva condenação. IV – Deve-se considerar que o contrato de trabalho por ocorrência da reforma do trabalhador cessa a partir do momento em que o trabalhador deixa de permanecer ao serviço do empregador após o conhecimento do despacho de reforma ou, mantendo-se ao serviço, a partir do 30º dia sobre a data do conhecimento, pelo trabalhador e pelo empregador, da reforma por velhice. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 899/10.2TTBRG.P1 Reg. Nº 158 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, Lda. Recorrida: C… Acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. C…, casada, residente na Rua …, …, Braga, deduziu, em 02 de setembro de 2010, contra “B…, Lda.”, com sede na Rua …, nºs .-., em Braga”, a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e que esta última seja condenada a: - pagar-lhe a quantia global de € 21.060,00 a título de indemnização, salários intercalares, subsídios de férias e de Natal e 18 feriados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo pagamento; e - efetuar os descontos legais para a Segurança Social. Para o efeito alegou, em suma, que foi admitida no ano de 1988 ao serviço da empresa “D…, Ldª.”, para exercer as funções de empregada de balcão, mediante um salário, tendo-se mantido no desempenho destas funções mesmo depois da sua reforma e, ainda, após a transmissão do respetivo estabelecimento para a ora Ré, ocorrida em 2009. Alegou ainda ter sido despedida pelo representante legal desta última no dia 29 de dezembro de 2009, sem a observância dos respetivos requisitos legais e que nessa data estavam vencidos e não pagos os créditos de natureza salarial por si reclamados. ___________________ 2. Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, impugnando a quase totalidade dos factos alegados pela Autora na petição inicial e alegando ainda que a Autora se encontra reformada por limite de idade desde 12 de janeiro de 2003 e que apenas tomou conhecimento deste facto em 30 de janeiro de 2010, altura em que o estabelecimento foi inaugurado.___________________ 3. Procedeu-se à elaboração do despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a seleção da matéria de facto assente e controvertida.___________________ 4. Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto.___________________ 5. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:«Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: - condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.844,98, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento; - absolver a Ré do restante pedido. * Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do respetivo vencimento (art. 446º nºs 1 e 2 do C.P.C.).* Valor da ação: € 21.060,00.* Registe e notifique.* Após trânsito, remeta certidão dos articulados e da presente decisão ao ISS e ao Serviço de Finanças, para os fins tidos por convenientes.»___________________ 6. Inconformada, com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, arguindo em separado a nulidade da sentença, bem como a revogação da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:Primeira: A recorrente defende que existe contradição entre os factos dados como provados e a decisão final, na medida em que, em face daqueles, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela existência de um contrato de trabalho a termo atenta a caducidade do contrato de trabalho da autora em resultado da reforma desta ocorrida a 12 de janeiro de 2003. Segunda: Apontando a matéria de facto dada como provada em certo sentido e vindo o Mmº Juiz a quo a concluir em sentido diverso, a sentença recorrida padece do vício previsto na al. c) do nº1 do artigo 668º do CPC. Terceira: Estando em causa nestes autos a natureza da relação jurídica mantida pela autora com os titulares do estabelecimento atuais e pretéritos; estando em causa a relação jurídica mantida entre A. e R., sendo que esta alegou e provou a qualidade de reformada daquela desde 12 janeiro de 2003, estes pontos da matéria de facto não podem subsistir, já que contêm ilações que deveriam ter sido subtraídas de outra factualidade que, ou não foi alegada (v.g o horário de trabalho da autora), ou não foi provada -vide arts 10º, 17º, 18º, 19º, 20º da petição inicial. Quarta: Devem, assim, ter-se por não escritas as respostas aos artigos 11, 12 e 13 da petição inicial que correspondem aos factos 5 e 6 da matéria provada. Quinta: A autora alegou nos arts 2º, 3º e 4º da petição inicial que sob as ordens, direção e fiscalização dos anteriores proprietários do estabelecimento comercial E… desenvolveu as funções de empregada de balcão (2º, e 3º) mediante a retribuição mensal de 450,00€. No art 5º protestou juntar cópia do recibo de vencimento para melhor se aferir o valor da retribuição mensal, o que não fez. Sexta: A A. não fez nenhuma prova acerca da retribuição auferida. Tal ónus competia-lhe atento o disposto no art 342º, nº 1 do Código Civil, por ser um facto constitutivo do seu direito. Sétima: Salvo melhor entendimento, não podia o Mmº Juiz apurar ex officio qual o vencimento da autora, factualidade que esta alegou, mas não provou, como o próprio, aliás, reconhece. Oitava: A decisão recorrida faz letra morta do princípio do pedido, já que o Tribunal teria de atender ao alegado, mas não provado, pela autora a respeito do montante da retribuição auferida, seja por documentos (os recibos de vencimento), seja através de testemunhas, designadamente os anteriores gerentes do estabelecimento comercial E…, cujas, prescindidas embora pela R., o Tribunal resolveu ouvir por sua iniciativa. Nona: A decisão viola as regras da repartição do ónus da prova e o princípio do pedido, pelo que não poderá manter-se. Décima: In casu, temos que durante o período de cumprimento do contrato com a anterior entidade empregadora, a autora requereu e obteve a sua reforma por velhice, passando a receber a competente reforma da Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) no dia 12 de janeiro de 2003. A própria alegou na petição inicial que manteve o vínculo com a anterior empregadora “mesmo depois de se ter reformado” auferindo uma remuneração mensal de 450,00€, o que não provou. A R., apelante, alegou e provou a qualidade de reformada da trabalhadora e o montante da respetiva reforma. Décima primeira: O regime aplicável é, pois, e salvo melhor entendimento, o do DL n.º 64-A/89.Trata-se de um regime que é imperativo: uma das causas de caducidade é a reforma do trabalhador (art 4º, al c). Décima segunda: A relação jurídica em discussão nos autos, quanto à sua qualificação, iniciou-se em 1996 e terminou em 15 de novembro de 2009 (números 2 e 7 da matéria de facto provada). Décima terceira: O Mmº Juiz defende, sempre à luz do CT/09, que a matéria dada como provada permite concluir pela existência de um contrato de trabalho sem termo, em tudo igual ao celebrado em 1996. Décima quarta: No caso vertente, não se provou qualquer horário de trabalho; não se provou (estando embora alegado) o valor da remuneração. Décima quinta: Atentos os factos provados, e apenas estes, é lícito concluir que os serviços prestados pela trabalhadora aos anteriores proprietários e à R. entre o momento da sua reforma e 15 de novembro de 2009, sem que se tenha apurado qualquer horário ou retribuição, não configuram, só por si um contrato de trabalho, melhor dito, a continuação do contrato celebrado em “pelo menos 1996”. Décima sexta: Trata-se, quando muito, de uma simples situação de facto que não anula a cessação do anterior contrato por caducidade (cfr Ac RC, de 27.11.1980, Rec. nº 213/27000:BMJ, 303.º-276; Ac RP , de 9.7.1984, Rec. nº 17847: BMJ, 339º-462 e CJ, 1984, 4º- 260; Ac RP, de 12.2.1990:Col. Jur. 1990, 1º-280). Décima sétima: Razões pelas quais deverá improceder, in totum, o pedido da A. C…. Décima oitava: Decidindo de forma diversa, o Mmº Juiz a quo violou, entre outras, as normas contidas nos arts 646º, nº 4 do Cód. do Proc. Civil, art 342º, nº 1 do Código Civil e o art. 4º, al. c) do DL n.º 64-A/89. ___________________ 7. A Autora apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença impugnada, formulando as seguintes conclusões:A) A Apelante confunde a fase da decisão da matéria de facto, com o exame crítico, efetuado na fase da sentença. B) Ora, uma errada subsunção dos factos à norma jurídica ou com uma incorreta interpretação desta - a existir, o que entendemos não ocorrer na sentença em crise - não representa o vício previsto no artigo 668, n.º 1, alínea c) do C.P.C., antes configuraria um outro vício, o de erro de julgamento. C) Deve, assim, improceder a invocada nulidade da douta Sentença. D) Computa a Apelante que os factos dados como provados nos números 4 e 5 devem ter-se por não escritos uma vez que encerram matéria conclusiva. E) O Tribunal a quo deu como provado a factualidade constante dos nºs 3, 4, 5,e 6, formando a sua convicção numa correta apreciação critica do conjunto da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, segundo as regras da experiencia comum. F) Dizer-se que tal encerra matéria conclusiva, ou respeita a respostas dadas pelo Tribunal a questões de direito ou ainda a factos que só podem ser provados, por documentos, por acordo ou confissão dos factos, não pode de todo proceder. G) Acresce que não se verifica qualquer erro na fundamentação jurídica formulada pelo Tribunal a quo, H) Desta feita, não pode, nem deve, ter-se por não escritos os factos dados como privados nos nºs 4., 5. E 6. I) O Meritíssimo Juiz a quo, ao apurar, em concreto, o vencimento devido à Autora recorrendo às portarias de extensão aplicáveis, não violou o princípio do pedido, nem a regra de repartição do ónus da prova. J) Porquanto tal não consubstancia uma condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido formulado. K) No obstante porque no âmbito do C.P.T, sempre o Meritíssimo Juiz a quo poderia condenar em quantidade superior ao pedido ou objeto diverso dele, quando isso resulte da matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do C.P.C., de preceitos interrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho – CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM -. L) E, compreendidos nos preceitos interrogáveis, estão desde logo as disposições que consagram direitos irrenunciáveis do trabalho, como é o caso da retribuição. M) Defende a Apelante que a sentença em crise, no que tange à caducidade do contrato de trabalho por velhice, deveria ter optado pela aplicação do D.L. n.º 64 –A/89, e não apreciado tal factualidade a luz do CT de 2009. N) Tendo em conta que a reforma não é (ou pode não ser) materialmente impossibilitante de prestação de trabalho, a lei oferece ao empregador certa margem para a escolha do momento em que o contrato há de cessar. Esse momento situar-se-á, necessariamente, dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento por ambas as partes, como resulta do artigo 348.º, n.º 1 do CT ou do artigo 5.º, n.º 1 da LCT. O) Por tudo o que foi dito cai por terra a argumentação da Apelante no sentido em que a caducidade do contrato da Autora ocorreu, a 12 de janeiro de 2003, com a atribuição, por parte da segurança social, da reforma por velhice. ___________________ 8. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que a apelação deve improceder.___________________ 9. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.___________________ II – Delimitação do Objeto do RecursoComo é sabido o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, as questões a decidir são as seguintes: - Nulidade da sentença por contradição entre os factos dados como provados e a decisão. - Saber se as respostas dadas aos artigos 11, 12 e 13 da petição inicial que correspondem aos factos 5 e 6 da matéria provada devem ter-se por não escritas, por encerrarem matéria de direito ou conclusiva; - Da retribuição auferida pela Autora; - Saber qual o regime aplicável ao caso. ___________________ 1- A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:III – FUNDAMENTOS 1. A Ré exerce, com caráter de regularidade e com fim lucrativo, a atividade de restauração através da exploração do estabelecimento comercial E…; 2. Por contrato celebrado, pelo menos em 1996, com os antigos proprietários do redito estabelecimento comercial, a Autora foi admitida ao serviço de “D…, Ldª.”, para sob as suas ordens, direção e fiscalização desenvolver as funções correspondentes à categoria de empregada de balcão, mediante retribuição mensal; 3. No final do ano de 2008, a titularidade do referido estabelecimento foi transmitida da sociedade comercial “D…, Ldª.” para a Ré; 4. Esta transmissão foi comunicada aos trabalhadores numa reunião realizada em finais de 2008, nas instalações da pastelaria E…, na qual estiveram presentes todos os trabalhadores, os representantes da sociedade “D…, Lda.” e da Ré; 5. Nessa reunião foi transmitido aos trabalhadores que a partir daquela data passariam a ser funcionários da Ré, com todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos, nomeadamente da respetiva antiguidade; 6. Todos os trabalhadores, incluindo a Autora, continuaram a exercer funções no estabelecimento comercial E… sob a orientação, direção e fiscalização da nova gerência; 7. A Autora exerceu funções nesse estabelecimento até 15 de novembro de 2009, altura em que o mesmo encerrou para obras de remodelação; 8. O estabelecimento comercial foi inaugurado em 30 de janeiro de 2010, mediante a realização de uma festa com a presença da aqui Autora, mas como convidada; 9. A Autora encontra-se reformada desde 12 de janeiro de 2003, auferindo uma pensão por velhice que, atualmente, ascende a € 379,04. ___________________ 2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.2.1. Da primeira questão: Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Como afirmava o Prof. A. Anselmo de Castro[2] “(…) A sentença é a forma típica da providência através da qual o juiz decide, no todo ou em parte, o litígio que lhe foi proposto. Conceitual e historicamente, a sentença representa o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar. Constitui, assim, um ato de autoridade, dotado de força vinculativa, enquanto formulação da vontade normativa do Estado para o pleito deduzido em juízo.” A sentença conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a mesma pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito. Pode, por um lado, ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como ato jurisdicional que é, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do apontado artigo 668º do Código de Processo Civil. A recorrente arguiu, de forma expressa e separadamente, nos termos do artigo 77º, nº 1 do CPT, a nulidade da sentença. Vejamos De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC, “ É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artigo 659º A nulidade prevista na alínea c), nº 1, do artigo 668º do C.P.C., refere-se à nulidade da sentença «[q]uando os fundamentos estejam em oposição com a decisão». Esta nulidade da sentença ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que nela foi adotada. Como decorre do texto da referida alínea, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro. E esta oposição também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se[3]. Na tese da Recorrente tal nulidade existe porquanto, em face dos factos provados, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela existência de um contrato de trabalho a termo atenta a caducidade do contrato de trabalho da autora em resultado da reforma desta ocorrida a 12 de janeiro de 2003. O Mº Juiz a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade, que no seu entender, não se verifica, uma vez que «a contradição entre a decisão e os seus fundamentos apenas existe quando estes últimos conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído. Da análise da sentença proferida resulta de forma clara, salvo o devido respeito, que a invocada contradição não se verifica. Na verdade, a decisão proferida constitui o corolário lógico da respetiva fundamentação, na qual são ponderadas as razões que levaram o tribunal a concluir que o contrato de trabalho não se converteu em contrato a termo. Esta conclusão, por seu turno, determinou de forma natural, lógica e indissociável a decisão de procedência parcial da ação. O desacordo da Ré relativamente à mesma conclusão não constitui qualquer nulidade, mas antes impugnação da decisão de mérito, a qual será apreciada no âmbito do recurso interposto.» Analisando a decisão recorrida verificamos que a Recorrente não tem razão. Na verdade, conforme refere o Mº Juiz a quo «a decisão proferida constitui o corolário lógico da respetiva fundamentação, na qual são ponderadas as razões que levaram o tribunal a concluir que o contrato de trabalho não se converteu em contrato a termo. Esta conclusão, por seu turno, determinou de forma natural, lógica e indissociável a decisão de procedência parcial da ação. O desacordo da Ré relativamente à mesma conclusão não constitui qualquer nulidade, mas antes impugnação da decisão de mérito, a qual será apreciada no âmbito do recurso interposto». Ou seja, não estamos perante qualquer nulidade intrínseca da sentença, mas eventualmente, perante um erro de julgamento. Inexiste, assim, a invocada nulidade. ___________________ 2.2. Da segunda questão: Saber se as respostas dadas aos artigos 11, 12 e 13 da petição inicial que correspondem aos factos 5 e 6 da matéria provada devem ter-se por não escritas, por encerrarem matéria de direito ou conclusiva.Pretende a Recorrente que se considerem como não escritas as respostas dadas aos artigos 11, 12 e 13 da petição inicial que correspondem aos factos 5 e 6 da matéria provada, por encerrarem matéria de direito ou conclusiva. Refere que dizer-se, como se diz, que os trabalhadores passariam a ser funcionários da R. com todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho, nomeadamente da respetiva antiguidade, que a autora passaria a estar sob a orientação e fiscalização da nova gerência traduz um autêntico julgamento do mérito da causa, uma afirmação concludente de que entre A. e R. existiria um contrato de trabalho em tudo igual ao dos demais trabalhadores. Tais artigos têm a seguinte redação: «5. Nessa reunião foi transmitido aos trabalhadores que a partir daquela data passariam a ser funcionários da Ré, com todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos, nomeadamente da respetiva antiguidade;» «6. Todos os trabalhadores, incluindo a Autora, continuaram a exercer funções no estabelecimento comercial E… sob a orientação, direção e fiscalização da nova gerência;» O artigo 646º, nº 4 do Código de Processo Civil define os limites de validade e de atendibilidade das respostas à base instrutória por parte do Tribunal fazendo a triagem entre “questão de facto” e “questão de direito”. Como se refere no acórdão do STJ de 09/06/2005[4], “Os factos provam-se, o direito conclui-se. Por outras palavras, o facto consiste na emissão de um juízo denotativo, resultante de um raciocínio lógico indutivo, enquanto o direito traduz-se na emissão de um juízo normativo, derivado de um raciocínio lógico dedutivo. O que quer dizer que o discurso da realidade e o discurso jurídico são discursos paralelos, com significantes que nunca poderão coincidir. A confusão entre conceito de direito e conceito de facto seria impossível. Não quer isto dizer que não existam termos e expressões que sejam comuns a ambos os discursos. Trata-se, porém, duma sobreposição linguística. A valência discursiva é sempre diferente. Para avaliar se estamos no campo dos factos ou do direito basta ver em que plano se coloca a emissão do juízo, se no da lógica denotativa se no da lógica normativa.” O Conselheiro Abel Freire[5], refere que juízos de valor são juízos sobre um complexo de factos, conclusões de facto sem a sua discriminação, embora se apresentem como factos e como factos são de considerar quando não controvertidos. Diz, ainda, que os juízos de facto podem nuns casos ser matéria de facto e noutros matéria de direito, terminando por concluir, que questão de direito é matéria, apresentada como de facto, que decide os pontos jurídicos que se pretendem demonstrar, afirmando os pressupostos legais nos termos em que estes são enunciados na norma jurídica. Também Antunes Varela refere que (RLJ ano 122, pág. 220)[6]: “Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.” E continua – “Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei (…) “. Caminhando por caminhos idênticos tem vindo a jurisprudência sustentando que se o apuramento de determinada realidade se efetua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto. Porém, e diversamente, já será questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei[7]. Também a jurisprudência vem defendendo que quando o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum deve entender-se que foi empregue no sentido comum (Acs. do STJ de 18/12/2002, processo nº 02B3888 e de 22/4/2004, processo nº 04B652 in www dgsi.pt), não devendo aplicar-se extensiva ou analogicamente o art.646º, nº4, do CPC quando as respostas evidenciam a compreensão da realidade de facto questionada, no contexto de facto alegado (Ac. STJ de 3/11/2009, processo, 4073/04.9TBMAI.P1 in www dgsi.pt[8]). O acórdão do STJ de 23/12/2008[9], debruça-se sobre a diferença entre matéria de facto e de direito, do seguinte modo: “A expressão facto é derivada da latina factum, associada ao verbo fazer ou causar, designando o acontecimento ou ato, isto é, tudo o que acontece, que se faz ou é feito. Temos, assim, factos naturais ou acontecimentos sem intervenção do ser humano e voluntários se representarem ações humanas, e, sendo suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, são designados por factos jurídicos. Dir-se-á, assim, ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as atuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno. (sublinhado nosso) A matéria de direito, por seu turno, envolve a expressão dos princípios e das regras jurídicas a aplicar, ou seja, tem essencialmente a ver com a sua interpretação e aplicação. As conclusões sobre a matéria de facto são desta natureza, o que não acontece, como é natural, com as conclusões jurídicas, nem com os juízos de valor, sejam estes de facto ou de direito. A circunstância de um determinado conceito constar da lei, não significa que não possa ser considerado matéria de facto, desde que seja utilizado com o sentido de acontecimento ou manifestação do mundo exterior. A expressão tempo imemorial significa aquele que não permite a memória dos vivos sobre o começo da realidade de facto a que se reporta. A afirmação usada por toda a gente significa a utilização por todas as pessoas em geral. A expressão ninguém obstou à utilização pública, por seu turno, significa que não houve pessoa, em particular dos habitantes do Carvalhal, que se tivesse oposto ao referido uso de todos. Ora, tendo em conta as referidas considerações de ordem jurídica, estamos na situação invocada pelos recorrentes como sendo de ilegalidade processual, perante acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, percetíveis pelos sentidos. A conclusão é, por isso, ao invés do que foi alegado pelos recorrentes, que se não trata de expressões conclusivas ou de direito, mas de matéria de facto pertinente à resolução do litígio.” Também por elucidativo não resistimos de deixar aqui uma pequena passagem do Acórdão do STJ de 3 de maio de 2000, Processo n.º 315/2000 — 1.ª Secção, BMJ, 497, pág.315/319: “Como se sabe, a linha de separação entre «questão-de-facto» e «questão de direito» não pode assumir-se como de natureza fixa, razão por que a distinção «não funciona como uma evidência ontológica» (Menezes Cordeiro, Revista da Ordem dos Advogados, ST, janeiro de 1995, pág. 147). A distinção entre «matéria de facto» e «matéria de direito», aliás, tem vindo a esbater-se cada vez mais, com a crescente passagem para o elenco da primeira de conceitos jurídicos que ingressaram na linguagem comum. A propósito desta problemática, ensina Antunes Varela que, dentro da vasta categoria de factos, cabem não só os acontecimentos do mundo exterior, mas ainda os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo, a sua vontade real ou a sua intenção. E, assim, são factos «os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de uso corrente na linguagem comum» e factos são ainda «as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma» (cfr. acórdão deste Supremo de 8 de novembro de 1995, Coletânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo III, pág. 293, e acórdãos da Relação do Porto de 27 de abril de 1994, Coletânea de Jurisprudência, ano XIX, tomo IV, pág. 198, e de 12 de novembro de 1998, Coletânea de Jurisprudência, ano XXIII, tomo V, pág. 193). Os juízos de valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), ou seja, quando não apelam «essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador» (cfr. Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudências, ano 122.º, págs. 219-222, e ano 126.º, pág. 190, nota 1; ver, também, o acórdão deste Supremo de 23 de novembro de 1999, recurso n.º 747/99, 6.ª Secção, de que foi relator o aqui Ex. Mo Sr. Adjunto).”. E, para não sermos fastidiosos, acrescentaremos ao rol apenas mais um aresto[10]: “Caracterizam-se como matéria de facto, quer os elementos da realidade material e concreta – seres vivos e inanimados, coisas, objetos da mais variada espécie –, quer os do mundo ideal ou imaterial, tais como ações, qualidades, estados, sentimentos, ideias e fatores anímicos, volitivos, intelectuais, que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstrata natureza; A consciência de exercer um direito ou de não lesar um direito de outrem equivale a um estado de espírito de convicção, ciência ou conhecimento acerca deste objeto, integrando um conteúdo de vontade de natureza fáctica, conquanto abstrata, que permite a sua inclusão no questionário e direta averiguação através de qualquer meio probatório, não se tratando, pois, de matéria de direito ou imbuída de um tal grau de abstração conclusiva que possa tornar inadmissível essa prova”. Diga-se, ainda, que há quem defenda que as respostas a quesitos conclusivos não se podem dar por não escritas, por não se tratar de uma questão de direito e só esta está abrangida pela sanção do art.646º, nº4, do CPC[11]. Partindo para o caso concreto, diremos que, salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente. Na verdade, no que se refere ao artigo 5 trata-se de dar como provado o que foi transmitido aos trabalhadores na reunião. Ora, se deu como provado a conteúdo dessa transmissão, pouco importa que a mesma tenha sido com caráter conclusivo ou não. Tal item apenas se limita a dar como provado uma determinada realidade: o que se transmitiu aos trabalhadores. Espelhando, assim este artigo, o que realmente aconteceu, não pode ser o mesmo eliminado do mundo factual. E o mesmo se diga em relação ao item 6. Não se desconhece que as expressões «sob a orientação, direção e fiscalização» podem revestir, em certos contextos, matéria conclusiva e, como tal, considerarem-se como não escritas à luz do artigo 646º, nº 4 do CPC[12]. No entanto, no caso não se discute se o contrato era de trabalho ou de prestação de serviços. Por outro lado, a Recorrente aceita que a trabalhadora trabalhou para si, pois alega que a relação jurídica em discussão nos autos, quanto á sua qualificação, iniciou-se em 1996 e terminou em 15 de novembro de 2009 (cfr. folhas 134). A questão da qualificação jurídica é indiferente para o aqui pretendido. A subordinação jurídica tanto se mantém num caso, como no outro. Saber qual a consequência jurídica do contrato com a reforma da trabalhadora, não implica, e antes é aceite, que esta não estivesse juridicamente subordinada à recorrente. Assim sendo, não se discutindo no caso que estamos perante um contrato de prestação de serviços, mas apenas que tipo de contrato de trabalho, não existem razões para dar como não escritas as expressões constantes no item 6 dos Factos Provados. ___________________ 2.3. Da terceira questão: Da retribuição auferida pela trabalhadora/Autora.Alega a recorrente que tendo a Autora alegado que auferia a retribuição mensal de € 450,00, cabia-lhe a ele o ónus da prova, pelo que não podia o Mº Juiz apurar ex officio qual o vencimento da Autora. Sobre esta questão a decisão recorrida decidiu que «Haverá, no entanto, que apurar qual o vencimento devido à Autora, pois esta factualidade não ficou provada. A Ré exerce, com caráter de regularidade e com fim lucrativo, a atividade de restauração através da exploração do estabelecimento comercial E…. Por força das respetivas Portarias de Extensão e considerando que não foi clausulada qualquer salvaguarda de aplicabilidade de regulamentação coletiva específica relevante para o caso concreto, não restam dúvidas de que se aplica a este contrato de trabalho o CCT celebrado entre a Associação Comercial de Braga e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 1, de 22 de maio de 1998, com a integração constante do BTE, 1.ª série, n.º 42, de 15 de novembro de 1998 e alterações constantes do BTE, 1.ª série, nºs 45, de 8 de dezembro de 1998 e 23, de 22 de junho de 1999, BTE, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2000, BTE, n.º 26, de 15 de julho de 2001, BTE, nºs 30, de 15 de agosto de 2002, e 28, de 29 de julho de 2003, BTE, n.º 31, de 22 de agosto de 2006, BTE, n.º 36, de 29 de setembro de 2007 e BTE, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2009). De acordo com este CCT, as remunerações mínimas para a categoria profissional da Autora correspondente a “encarregado de balcão” ascendiam em 2008 a € 471,00 e em 2009 a € 500,00. Assim, é devido à Autora o subsídio de Natal de 2008, no valor de € 471,00, o subsídio de férias de 2008 vencido a 1 de janeiro de 2009 e que deveria ter sido pago no decurso desse ano, no valor de € 500,00, bem como os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, no valor global de € 873,98 (€ 436,99 x 2), nos termos do disposto nos arts. 245º nº 1 al. a), 263º nºs 1 e 2 al. b) e 264º nº 2, todos do Cód. do Trabalho.» Como é sabido, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do Código do Trabalho). A retribuição constitui, assim, um elemento essencial do contrato de trabalho. Constituindo a retribuição elemento do contrato de trabalho compete ao trabalhador fazer a respetiva prova, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil. No entanto, devemos ter em atenção que na área laboral existem normas protetoras do trabalhador que impõem um limite mínimo abaixo do qual a retribuição não pode ter lugar. Assim, «é garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social» (artigo 273º, nº 1 do Código do Trabalho). O mesmo acontece no caso de existir alguma convenção coletiva de trabalho, a qual obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante (artigo 496º, nº 1 do CT). Sem esquecer que a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento (artigo 514º, nº 1 do CT). No caso, constatamos, conforme se refere na decisão recorrida, que por força das respetivas Portarias de Extensão e considerando que não foi clausulada qualquer salvaguarda de aplicabilidade de regulamentação coletiva específica relevante para o caso concreto, aplica-se a este contrato de trabalho o CCT celebrado entre a Associação Comercial de Braga e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 1, de 22 de maio de 1998, com a integração constante do BTE, 1.ª série, n.º 42, de 15 de novembro de 1998 e alterações constantes do BTE, 1.ª série, nºs 45, de 8 de dezembro de 1998 e 23, de 22 de junho de 1999, BTE, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2000, BTE, n.º 26, de 15 de julho de 2001, BTE, nºs 30, de 15 de agosto de 2002, e 28, de 29 de julho de 2003, BTE, n.º 31, de 22 de agosto de 2006, BTE, n.º 36, de 29 de setembro de 2007 e BTE, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2009). De acordo com este CCT, as remunerações mínimas para a categoria profissional da Autora correspondente a “encarregado de balcão” ascendiam em 2008 a € 471,00 e em 2009 a € 500,00. A Autora tinha assim direito a auferir, pelo menos, a quantia mensal de € 500,00, tendo em conta a obrigatoriedade imposta pela referida CCT e respetivas portarias de extensão (cfr. artigo 3º do CT). Não logrou a Autora fazer prova da sua retribuição, mas a verdade é que ela tinha direito a receber a retribuição mínima imposta pela respetiva CCT. O artigo 272º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Determinação judicial do valor da retribuição» dispõe: «1 – Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do setor ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. 2 – Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição de prestação paga pelo empregador.» Ora, sendo assim, e resultando a retribuição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao caso em apreço, a determinação da retribuição decorre desta mesma regulamentação. Se assim não fosse, competia ao tribunal ex officio determinar o valor da retribuição de acordo com os critérios estabelecido no nº 1 do citado normativo. Tem assim direito a Autora a receber a quantia mensal de € 500,00, conforme o decido na primeira instância. No entanto, devemos ter em atenção os limites do pedido formulado. Alega a recorrida que ao caso se aplica a condenação vel ultra petitum, por força do artigo 74º do CPT. Vejamos: O artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “Condenação extra vel ultra petitum” tem o seguinte teor: “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir -se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.” É sabido, que no reino do direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sob pena de a mesma vestir a pele da nulidade (cfr. artigo 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil), mas no âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas jus-laborais, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, torna-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes. Para Raul Ventura[13[, "a autorização da sentença ultra petita [é] consequência necessária da imperatividade e indisponibilidade das normas que simultaneamente protegem o trabalhador e constroem a paz social", sendo "um dos reflexos processuais da irrenunciabilidade dos direitos substantivos do trabalhador e esta, por sua vez, é, apenas uma das características do direito do trabalho". Também Castro Mendes[14] afirmava igualmente que a disposição do artigo 69º do Código de Processo do Trabalho [correspondente ao atual artigo 74º] só se justificava "concebendo a condenação ultra ou extra petita como o suprimento, pelo Juiz, de um direito de exercício necessário imperfeitamente exercido pelo seu titular (ou seu representante)". Leite Ferreira[15], refere que a condenação "extra vel ultra petitum", na medida em que constitui um desvio ao princípio dispositivo – art. 661º, nº1, do CPC – tem de apresentar-se como resultado da aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aos factos provados, ainda que essa aplicação venha a traduzir-se numa condenação em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido formulado. E preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico, porque o exercício do direito que reconhecem está confinado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido formulado tem de considerar-se excluída, devendo nestes casos a decisão condenatória ter por limite o pedido formulado nos aspetos quantitativo e qualificativo[16]. Assim, podemos afirmar que para que a norma do artigo 74º do CPT tenha aplicação, é necessário que se verifiquem duas condições: - que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; - que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º. 514º do CPC. As decisões requeridas não se serviram de outros factos para além dos foram considerados. Ora, a questão que se coloca de imediato é saber se os subsídios de férias e de natal constituem direitos indisponíveis e irrenunciáveis. Têm a doutrina e a jurisprudência feito uma distinção básica entre os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários, como é o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho do direito ao salário na vigência do contrato, considerando que a condenação “extra vel ultra petitum” só se justifica neste segundo tipo de direitos que têm subjacentes interesses de ordem pública, cabendo ao juiz o suprimento dos direitos de exercício necessário imperfeitamente exercidos pelo seu titular (ou seu representante). Nestes casos, a atividade do julgador não deve confinar-se ao pedido formulado pelo autor no seu aspeto quantitativo e qualitativo, pois tal equivaleria a frustrar o caráter público e a finalidade social daquelas leis pela aceitação tácita e implícita da sua renunciabilidade. Com o dever que impõe ao juiz de definir o direito material fora, ou para além, dos limites constantes do pedido formulado, o legislador pretendeu reduzir ao mínimo aquele risco[17]. Assim, no que se refere aos chamados direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, tais direitos que antes de cessar o contrato eram indisponíveis, passam a estar na disponibilidade do trabalhador após a sua cessação, uma vez que com esta termina a subordinação jurídica e económica, que tal contrato pressupõe. A cessação do contrato derivada de um despedimento ilícito, e, mesmo que posteriormente, esse despedimento venha a ser juridicamente irrelevante em relação à vida do contrato de trabalho, a verdade é que na data em que é efetuado esse despedimento cessa a subordinação do trabalhador ao empregador, ficando aquele liberto para poder prescindir dos direitos que não forem absolutamente irrenunciáveis, como é o caso das retribuições intercalares e dos subsídios de natal e de férias. Assim sendo, o direito aos subsídios de natal e de férias é renunciável, uma vez que in casu já se verificou a cessação do contrato de trabalho, tratando-se apenas de um direito de existência necessária. Daqui resulta que nestas situações o Tribunal está sujeito ao princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, de modo que se o autor não alegar e provar os factos respetivos e simultaneamente não formular o pedido correspondente, o direito não lhe pode ser reconhecido, ou apenas será reconhecido de acordo como o que for pedido, mesmo que tivesse direito a receber montante superior, uma vez que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir", como dispõe o artigo 661º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, isto é, não pode o Tribunal condenar sem a vontade da parte, manifestada nesse sentido, aplicando o disposto no artigo 74º do Cód. Proc. do Trabalho, condenando para além do pedido. É que nestes casos não existe um interesse público que importa fazer atuar, como se se tratasse de indemnização por acidente de trabalho, por exemplo[18]. Assim, não se verificando, no caso, os pressupostos para condenar além do pedido, inexistem razões para se lançar mão do disposto no artigo 74º do CPT. Procede, parcialmente, nesta parte a apelação, pelo que se altera a sentença recorrida, de acordo com o referido. Assim, é devido à Autora o subsídio de Natal de 2008, no valor de € 450,00, o subsídio de férias de 2008 vencido a 1 de janeiro de 2009 e que deveria ter sido pago no decurso desse ano, no valor de € 450,00, bem como os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, no valor global de € 784,74 (€ 392,37x 2), nos termos do disposto nos artigos 245º nº 1 al. a), 263º nºs 1 e 2 al. b) e 264º nº 2, todos do Código do Trabalho. Em conclusão, o montante global dos créditos salariais da Autora sobre a Ré ascende a € 1.687,74. ___________________ 2.4. Da quarta questão: Saber qual o regime aplicável ao caso.Suscita a recorrente a questão do regime aplicável ao caso dos autos, que, no seu entender, deveria ser a do regime do DL n.º 64-A/89. Assim, tendo o contrato de trabalho caducado pela reforma da trabalhadora 12 de janeiro de 2003 é licito concluir, refere, que os serviços prestados pela trabalhadora aos anteriores proprietários e à R. entre o momento da sua reforma e 15 de novembro de 2009, sem que se tenha apurado qualquer horário ou retribuição, não configuram, só por si um contrato de trabalho, melhor dito, a continuação do contrato celebrado em “pelo menos 1996”. A sentença recorrida sobre a questão refere o seguinte: «É inquestionável que a Autora se encontra reformada por velhice desde 12 de janeiro de 2003. Ora, de acordo com o preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 348º do Cód. do Trabalho, o contrato de trabalho converte-se em contrato a termo resolutivo, caso o trabalhador permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice. Nenhuma das partes alegou nos respetivos articulados que a sociedade “D…, Lda.” (entidade empregadora da Autora à data da sua reforma) tivesse tido conhecimento desta circunstância em 2003 ou em data posterior. Apenas a Ré alegou ter tido conhecimento da situação de reforma da Autora na data da inauguração do estabelecimento, após as obras a que foi sujeito. Porém, esta factualidade não resultou provada, como se vê pela resposta negativa de que foi alvo o alegado nos arts. 10º e 11º da contestação. Não ficou assim demonstrado em que momento é que a entidade empregadora da Autora (a sociedade “D…, Lda.” ou a própria Ré, dependendo da data) tomaram conhecimento da sua situação de reforma por velhice. Como tal, não é possível concluir que o respetivo contrato de trabalho tenha passado a estar sujeito ao regime previsto para os contratos a termo resolutivo, nos termos do já citado art. 348º nºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho. Assente nos autos está unicamente o seguinte: a Autora continuou, depois da data da sua reforma, a exercer as funções de empregada de balcão para a sociedade “D…, Lda.” (e depois para a Ré), tendo-o feito até 15 de novembro de 2009. Nesta conformidade, terá que se concluir que o contrato manteve a sua plena execução até esta data, com as mesmas características e efeitos operados desde a sua celebração, como contrato de trabalho sem termo. Na verdade, ao contrário do que sucede com outras causas de caducidade do contrato de trabalho, por não determinar a impossibilidade objetiva da manutenção da relação laboral a reforma só pode originar a cessação da mesma após o conhecimento desse facto por ambas as partes e caso estas não pretendam a sua manutenção. Não opera automaticamente ou ope legis, no momento em que é reconhecido pela segurança social o direito à pensão por reforma. Desde esse momento e até ao conhecimento bilateral da situação de reforma, o contrato de trabalho mantém-se em plena execução, nos mesmos termos e com os mesmos efeitos (nomeadamente no que respeita a direitos e deveres de ambas as partes) até aí vigentes (neste sentido, cfr. Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 13ª edição, págs. 532 e segs. e Júlio Gomes, “Direito do Trabalho”, Vol. I, 2007, pág. 931).» Esta questão está mais relacionada com o pedido da Autora do que propriamente com a questão suscitada pela Recorrente. O que esta pretende ao levantar a questão é eximir-se ao pagamento das retribuições, alegando que não estamos perante qualquer contrato de trabalho, após a reforma da Autora. Questão que diga-se não tem razão. Seja qual for o momento em que se deve ter como operante a caducidade do contrato de trabalho por força da reforma da trabalhadora, não existem dúvidas que após a reforma se manteve ao serviço da sociedade “D…, Lda.”, para sob as suas ordens, direção e fiscalização desenvolver as funções correspondentes à categoria de empregada de balcão, mediante retribuição mensal (cfr ponto 2 dos Factos Provados). E também não existem dúvidas que por força do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003 se transmitiu para a aqui Recorrente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores (cfr. pontos 3 a 5 dos Factos Provados). Sendo certo, que todos os trabalhadores, incluindo a Autora, continuaram a exercer funções no estabelecimento comercial E… sob a orientação, direção e fiscalização da nova gerência e que a Autora exerceu funções nesse estabelecimento até 15 de novembro de 2009, altura em que o mesmo encerrou para obras de remodelação. Assim sendo, independentemente de se saber se o contrato de trabalho existente continuou na sua execução como contrato de trabalho sem termo, ou se, com a reforma da trabalhadora, passou a existir um contrato de trabalho a termo, tudo se manteve como anteriormente, ou seja, não houve por parte da trabalhadora qualquer facto do qual se possa concluir que deixou de estar subordinada juridicamente à entidade empregadora. A questão do regime aplicável à reforma da trabalhadora não é relevante para a questão. Na verdade, apesar de algumas diferenças entre os vários regimes decorrentes desde a reforma da trabalhadora a nível administrativo até à data em que a relação contratual terminou (15/11/2009), a solução jurídica é a mesma. Vejamos: O artigo 4º, alínea c) do DL nº 64-A/89, de 27/02, refere que «o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.» Por sua vez, o artigo 5º do mesmo diploma, sob a epígrafe «Reforma por velhice», dispõe: «1 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior, a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime definido no capítulo VII, ressalvadas as seguintes especificidades: a) É dispensada a redução do contrato a escrito; b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites máximos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º; c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade empregadora, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador. 2 – Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem que o seu contrato caduque nos termos da alínea c) do artigo 4.º, este fica sujeito ao regime constante do capítulo VII[19], com as especificidades constantes das alíneas do número anterior.» O artigo 387º, alínea c) do Código do Trabalho de 2003 estabelece que «o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente, com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.» Por sua vez, o artigo 392º do mesmo diploma, sob a epígrafe «Reforma por velhice», dispõe: «1 - A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo. 2 - O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades: a) É dispensada a redução do contrato a escrito; b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos; c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador; d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador. 3 - Quando o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma, é aposto ao contrato um termo resolutivo, com as especificidades constantes do número anterior.» Já o artigo 343º do Código do Trabalho de 2009 refere na sua alínea c) que «o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente, com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.» Por sua vez, o artigo 348º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos», preceitua: 1 — Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice. 2 — No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades: a) É dispensada a redução do contrato a escrito; b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos; c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador; d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.» Assim, a questão igual para todos os regimes expostos, que se coloca é saber em que momento se considera extinto o contrato de trabalho por ocorrência da reforma do trabalhador. Podemos elencar algumas das hipóteses: a) A partir do momento do despacho da entidade competente; b) A partir do momento em que as partes têm conhecimento do despacho; c) A partir do momento em que o despacho de reforma produz efeitos; d) A partir do momento em que o trabalhador deixa de permanecer ao serviço do empregador após o conhecimento do despacho de reforma ou, mantendo-se ao serviço, a partir do 30º dia sobre a data do conhecimento, pelo trabalhador e pelo empregador, da reforma por velhice. Seguindo aqui a posição perfilhada pelo professor Jorge Leite[20] diremos que «embora com algumas dúvidas, propendemos a considerar esta última hipótese como a mais razoável, a mais simples e até a mais concordante com a letra e o espírito da lei. Como tudo indica, o evento que a lei liga o efeito extintivo do contrato é um evento complexo constituído por um conjunto de atos relativos ao processo de reforma, desde o requerimento ao despacho, da sua notificação ao trabalhador e à entidade empregadora (conhecimento da reforma por ambas as partes) e da não permanência do trabalhador ao serviço da empresa após o conhecimento da reforma ou, mantendo-se este ao serviço, do decurso de 30 dias sobre o conhecimento da reforma.» Ora, se assim é, lógico que não assiste razão à Recorrente, perfilhando nós também aqui a posição exarada na sentença recorrida. Improcede, pois, esta questão, uma vez que o contrato de trabalho apenas cessou em 15 de novembro de 2009, pelas razões apontadas na sentença recorrida. ___________________ 3. As custas da ação e do recurso ficam a cargo da recorrente e da recorrida, de acordo com o decaimento (artigo 446º do CPC).___________________ Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e em revogar parcialmente a sentença recorrida e consequentemente:III. Decisão. a) Condenam a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 1.687,74 (mil seiscentos e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos). b) No restante mantêm a sentença recorrida. c) Condenam no pagamento das custas da ação e do recurso a Recorrente e Recorrida, na proproção do respetivo decaimento ( artigo 446º, nº 1 do CPC). ___________________ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC. ___________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 12 de março de 2012 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva __________________ [1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respetivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respetivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] in Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, págs. 92/93. [3] Lebre de Freitas, in CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 670. [4] Processo nº 05B027, consultável in www.dgsi.pt. [5] Num estudo publicado na C.J.S. ano XI, tomo III/2003, pág.5 e segs. [6] Citado no estudo referido na nota anterior. [7] Acs. do STJ de 22-2-1995 e de 8-11-95, in Col./STJ, I, pág. 279 e II, pág. 294, respetivamente. [8] Diz-se neste acórdão que “Afigura-se-nos inclusivamente que a interpretação extensiva do artigo 646.º/4 do C.P.C. a questões que não sejam de direito mas também não sejam puramente de facto não prescinde de ponderação concreta, ou seja, não temos sempre por inadmissível a resposta sobre questões em que se insiram juízos de valor de facto ou questões mistas de facto e de direito ou questões em que a formulação de direito constitui também expressão de uso corrente e como tal assumida designadamente quando se revela, na resposta, compreensão da concreta matéria de facto visada no quesito sobre o qual incidiu prova e foi exercício contraditório com efetividade. A afirmação em termos absolutos da inaceitabilidade de respostas a quesitos formulados que não envolvem pura questão de direito não nos parece de perfilhar. Importará sempre analisar em tais circunstâncias a resposta à luz do quesito formulado com a compreensão que dele foi feita pelos intervenientes.” [9] Processo nº 08B4107, in www.dgsi.pt. [10] Acórdão do STJ de 6/07/2005, processo 04B1862, www.dgsi.pt. [11] cf. Antunes Varela, loc.cit., pág.222, Ac do STJ de 13/11/2007, processo 07A3060, www dgsi.pt; contra Ac STJ de 15/1/2004, processo 03B3834 em www dgsi.pt. [12] Nesse sentido acórdãos do STJ de 14/02/2007, processo 06S3955 e de 22/11/2007, processo 07S2889,ambos in www.dgsi.pt. [13] Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, p. 48 [14] Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, n Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, p. 132). [15] "Código e Processo Anotado", 4ª ed., 1996, a pág. 353, [16] Ac. do STJ de 18/06/2003, processo 03S836, www.dgsi.pt. [17] Ac. do STJ de 30/09/2004, processo 03S3775, www.dgsi.pt. [18] Cfr. Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1972, págs. 250 a 254 e 1989, págs. 293 a 297, Albino Mendes Batista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Júris, 2000, págs. 146 a 148, José António Mesquita, in Princípios gerais do direito processual do trabalho, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Julho-Dezembro - 2006, Ano XLVII (XX da 2.ª Série) N.ºs 3 e 4, Verbo, págs. 209 ss., nomeadamente, 215 a 217, Paulo Sousa Pinheiro, in A Condenação Extra Vel Ultra Petitum no Código de Processo do Trabalho, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, Instituto Politécnico do Porto, 2007, N.º 12, págs. 211 ss., nomeadamente, págs. 226 a 228 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-02-10, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo I, págs. 278 a 280. – Citados no Acórdão desta Relação de 29/11/2010, consultável in http://www.trp.pt/jurisprudenciasocial/social_727/06.3ttprt.p1.html e que tivemos em consideração. Processo 39793/2005-4, www.dgsi.pt. [19] Este capítulo VII refere-se ao contrato de trabalho a termo. [20] Direito do Trabalho, Vol. II, 2004, pág. 205. ____________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. I – A nulidade prevista na alínea c), nº 1, do artigo 668º do C.P.C., refere-se à nulidade da sentença «[q]uando os fundamentos estejam em oposição com a decisão». Esta nulidade da sentença ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que nela foi adotada. II – Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do setor ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, pois se resultar desta última é este que se terá em conta. III - O direito aos subsídios de férias e de natal, é renunciável, uma vez que já se verificou a cessação do contrato de trabalho, entendendo-se que se trata apenas de um direito de existência necessária, mas que não são de exercício necessário. IV – Nestas situações o Tribunal está sujeito ao princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, de modo que se a trabalhadora alegar que recebia uma determinada quantia, cuja era inferir à da CCT aplicável, é àquela que se deve levar em conta na respetiva condenação. V – Deve-se considerar que o contrato de trabalho por ocorrência da reforma do trabalhador cessa a partir do momento em que o trabalhador deixa de permanecer ao serviço do empregador após o conhecimento do despacho de reforma ou, mantendo-se ao serviço, a partir do 30º dia sobre a data do conhecimento, pelo trabalhador e pelo empregador, da reforma por velhice. |