Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032676 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES OPOSIÇÃO MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130400 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121-A/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART388 N1. | ||
| Sumário: | Em providência cautelar decretada sem audiência do requerido, havendo oposição deste não tem o tribunal de se pronunciar novamente sobre a matéria de facto anteriormente dada como provada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. No Tribunal Judicial de ........., Albino ............ requereu providência cautelar de restituição provisória de posse contra: - Associação ................; - E.........., S. A.; - Z.........., S. A.; e - Câmara Municipal de ..............., Alegando, em síntese, que: O requerente é dono e legítimo possuidor, com seus filhos, de um terreno de mato, com 10.687 m2, sito no ................, freguesia de .........., ..........; Esse prédio confronta com um caminho vicinal, com cerca de 2 m de largura; Em finais de Março de 2000, e não obstante a oposição do requerente, diversos trabalhadores do consórcio E......., S. A.-Z.........., S. A., a mando da Associação .............., invadiram o referido prédio, com tractores, retro-escavadoras, camiões e outras máquinas de grande porte, e alargaram aquele caminho em cerca de 2,5 ou 3 metros, ocupando, para o efeito, uma área de cerca de 100 m2 do prédio do requerente; Com a construção do “novo” caminho no terreno do requerente, as requeridas destruíram um muro em pedra com cerca de 15 m, 1 mimosa, um freixo, 6 carvalhos pequenos, 7 carvalhos médios e 4 carvalhos grandes; Tendo, entretanto, o requerente demarcado o seu terreno com estacas e arames, tal demarcação foi destruída no dia 17 de Abril de 2000, por trabalhadores da Câmara Municipal de ............., que actuaram sob as ordens desta. Concluíram pedindo que as requeridas sejam condenadas a: - reconhecer a propriedade do requerente sobre o referido prédio; - restituir a sua posse ao requerente, desocupando o prédio e daí retirando quaisquer máquinas ou materiais; - absterem-se de atravessar e passar, com pessoas e veículos, pelo mesmo prédio; - pagarem uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 200.000$00 por cada dia que passar até que as requeridas cumpram o ora peticionado; - lhe seja admitida a demarcação do terreno com estacas e arame. Após a produção da prova apresentada, sem audição das requeridas, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1 - O prédio, sito no ..............., na freguesia de ..........., concelho de .........., de mato, com 10.687 m2 de área, encontra-se descrito na matriz cadastral predial respectiva sob os art. 234 - E da freguesia de ........... e aí inscrito a favor do pai do requerente, já falecido, Manuel ..............; 2 - Tendo o requerente e seus filhos, por si e antepossuidores, semeado e cultivado o prédio supra Identificado, aí apascentando gado, colhendo os seus frutos, dele retirando as utilidades respectivas, 3 - Pagando as respectivas contribuições fiscais, exercendo todos os direitos de propriedade sobre tal prédio, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, por mais de trinta anos, e na convicção de estar a exercer um direito próprio e que esse direito é o direito de propriedade. 4 - O descrito prédio está demarcado através de marcos que se encontram nas extremidades do terreno. 5 - Em finais de Março de 2000, diversos trabalhadores do consórcio E........,S.A./Z........,S.A., a mando da Associação ................., com o auxílio de tractores, retro-escavadoras, camiões e outras máquinas de grande porte, entraram no prédio supra referido. 6 - Calcando e inutilizando o pasto que aí existia. 7 - Esse imóvel é atravessado por um caminho vicinal, o qual sempre teve 2 m de largura, e esses trabalhadores, para passarem por esse caminho com as suas máquinas, camiões e veículos, ocuparam o terreno do requerente em todo o comprimento em que o referido caminho confronta com o prédio do requerente, tendo alargado o referido caminho em cerca de dois metros e meio ou três metros, ocupando assim a área de cerca de 100 m2. 8 - No caminho que assim construíram no terreno do requerente, lançaram e espalharam estes trabalhadores um material que se assemelha a saibro, brita compressada ou “tout venant", para regularizar o terreno e assim facilitar o trânsito de pessoas e veículos. 9 - Desde que o caminho foi construído na parcela aqui em causa que por ele passam os trabalhadores da E........., S.A. e da Z........., S.A., máquinas de grande porte, camiões e veículos ligeiros. 10 - Com a construção deste novo caminho no terreno do requerente, as requeridas destruíram um muro de pedra com cerca de 15 m, uma mimosa e alguns carvalhos. 11 - Com os descritos factos, retiraram as requeridas qualquer utilidade em termos agro-pecuários à área do terreno do requerente que ocuparam e ocupam, a qual agora se encontra integrada no caminho. 12 - Tudo isto apesar da oposição do requerente que a expressou de viva voz, dirigindo--se aos trabalhadores do citado consórcio e aos agentes da Guarda Nacional Republicana que aí se encontravam. 13 - Tendo, inclusivamente, instado os agentes da autoridade a actuar contra os requeridos, em defesa da sua propriedade, nada tendo estes feito nesse sentido. 14 - Em princípios de Abril, o requerente voltou a demarcar o seu terreno com estacas e arames. 15 - Sendo que, no dia 9 de Abril, essas estacas e arames desapareceram, e nesse mesmo dia o requerente voltou a colocar outras estacas ligadas por arames. 16 - No dia 9 de Abril, logo pela manhã, apresentou-se no local um grande aparato policial da Guarda Nacional Republicana, o qual impediu que os trabalhadores da E........., S.A. e da Z........., S.A. destruíssem a demarcação colocada pelo requerente. 17 - No dia 17 de Abril, trabalhadores da Câmara Municipal de ..........., a mando daquela edilidade, destruíram a demarcação colocada pelo requerente. 18 - O requerente assistiu impotente à devassa, introdução e destruição de parte do seu prédio. 19 - Apesar da 1ª requerida alegar ter o prédio do requerente sido expropriado, o mesmo não se encontra abrangido pela declaração de utilidade pública, contida no despacho no 11.133/97 da Ex.ma Sra. Ministra do Ambiente, publicado no DR 14.125, de 14-11. 20 - O requerente não foi notificado de qualquer expropriação, não lhe foi paga qualquer quantia de dinheiro, nem o referido prédio foi sequer vistoriado. 21 - Tudo isto é do conhecimento das três requeridas, porquanto todas elas tinham engenheiros e técnicos no local, munidos de plantas detalhadas e de instrumentos de topografia. 22 - Os trabalhadores presentes no local e que praticaram no prédio do requerente os actos acima referidos actuaram sob as ordens e instruções das suas entidades patronais - as empresas E........, S.A. e Z........, S.A.. 23 - Sendo que estas actuam de acordo com as directivas emanadas pela Associação ............., que é a dona da obra, e os trabalhadores da Câmara Municipal de .......... actuaram sob as ordens desta. Com base no que se decidiu condenar as requeridas a: a) restituírem ao requerente a posse do seu prédio - a parcela inscrita na matriz predial da freguesia de ............., sob o n. ......, desocupando-o e entregando-o ao requerente, daí retirando, nomeadamente, quaisquer máquinas, materiais e vedações; b) absterem-se de atravessar e passar pelo prédio referido, com pessoas e veículos; c) cumprirem de imediato e integralmente tudo o referido nas alíneas a) a b); d) pagarem uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829°-A do Código Civil, no valor de 50.000$00 (cinquenta mil escudos), por cada dia de atraso no cumprimento do acima determinado. Notificadas dessa decisão, vieram as requeridas Associação .............. e Câmara Municipal de ........... deduzir oposição, pedindo a revogação da providência decretada ou, assim não se entendendo, a sua substituição por fiança bancária e a redução da sanção pecuniária compulsória. Produzida a prova oferecida, o tribunal a quo decidiu revogar a providência anteriormente decretada, para tanto tendo considerado indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Existe, no lugar da .........., da freguesia de ........., do concelho de ........., um prédio rústico de mato, com a área de 10.687 m2, inscrito na correspondente matriz sob o art. 234-E, sendo titular da referida inscrição o Sr. Manuel ..........., já falecido. 2. Tal prédio é marginado num dos seus lados por um caminho público construído há tempos imemoriais e que liga as freguesias de ........... e ..........; 3. Em finais de Março do corrente ano de 2000, o Consórcio E........, S.A./Z........., S.A. procedeu ao melhoramento e regularização do leito do referido caminho. 4. Para tanto, e com recurso a maquinaria apropriada, espalhou saibro, brita compressada e "tout venant" no citado caminho. 5. Para a realização dessas obras, não entraram as máquinas e ou os trabalhadores da E......., S.A./Z........, S.A. no prédio do requerente que, como tal, não o invadiram; 6. Não corresponde, por isso, também à verdade que ao melhorarem o citado caminho hajam a E......., S.A./Z......., S.A. ou as restantes requeridas destruído nomeadamente um muro em pedra com cerca de 15 metros, uma mimosa e alguns carvalhos. 7. A largura actual do caminho público é aquela que tinha antes do seu melhoramento. Porém, 8. A melhoria do leito do caminho, que anteriormente estava esventrado num ou noutro ponto, cria a aparência de o caminho parecer hoje mais largo. 9. O caminho, na berma oposta ao prédio do requerente, é sustentado, em grande parte do seu traçado, por muros de suporte e, na berma que margina o prédio do requerente, continuam a existir muros e pedras de grandes dimensões que delimitam com clareza aquele prédio do caminho sempre existente. 10. O consórcio construtor passou a transitar com máquinas e materiais pelo referido caminho público. 11. Numa atitude desesperada de impedir a construção do aterro e impedir o acesso de camiões e máquinas de grande porte de e para o aterro, resolveu o requerente colocar pedras, paus e arames dentro do referido caminho público, o que reduziu a largura do caminho. 12. A atitude do requerente levou o Presidente da Câmara Municipal de .......... à emissão de um mandado para que o requerente fosse notificado para no prazo de 24 horas, a contar da notificação, retirar as vedações colocadas em regime de clandestinidade no citado caminho público, notificação essa feita às 15 h do dia 14.04.2000. 13. No mesmo dia, o Presidente da Câmara Municipal de ............. lavra despacho para que a 17 de Abril de 2000 se verificasse se tinha havido ou não cumprimento do mandado por parte do requerente, e, caso tal não houvesse acontecido, deveriam os funcionários da Câmara Municipal de ............ retirar as vedações em causa da via pública. 14. Os funcionários camarários cumpriram aquele despacho em virtude de o mandado não ter sido acatado, mas, passados poucos dias, o requerente reincidiu e voltou a colocar o mesmo tipo de vedação. 15. Nunca as oponentes deram ordens ao consórcio construtor para uma invasão. 16. O próprio requerente assistiu às obras de melhoramento do caminho público e chegou a pedir ao encarregado da obra que, em determinado local, colocasse uma manilha condutora de águas, com a qual sairia beneficiado. Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Na decisão da oposição de um procedimento cautelar o juiz tem de se pronunciar sobre a matéria de facto anteriormente dada como provada. 2. No caso em apreço, a matéria de facto dada como provada está em contradição entre si - a matéria de facto dada como provada no decretamento do procedimento cautelar está em contradição com a matéria de facto dada como provada aquando da decisão da oposição deduzida pela requerida: a) Está dado como provado, na decisão proferida em 11 de Maio, que «diversos trabalhadores do consórcio E........, S.A./Z......., S.A., a mando da Associação ................, com o auxílio de tractores, retro--escavadoras, camiões e outras máquinas de grande porte, entraram no prédio do requerente». b) Está dado como provado, na decisão de 25 de Setembro, que «para a realização das obras, não entraram as máquinas e ou os trabalhadores da E........, S.A./Z.........., S.A., no prédio do requente que, como tal, não o invadiram». 3. Existindo depoimentos testemunhais contraditórios sobre a mesma matéria de facto, impende sobre o julgador o dever de justificar a razão pela qual considera alguns desses depoimentos dignos de crédito em detrimento dos depoimentos de teor oposto. 4. A decisão recorrida não se pronunciou quanto à matéria de facto anteriormente dada como provada. 5. Na decisão recorrida está dada como provada matéria de facto contraditória. 6. Pelo que a decisão recorrida é nula, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por se não ter pronunciado sobre questões que deveria ter pronunciado, nos termos das alíneas c) e d) do nº1 do art. 668º do C.P.C. A douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 388°, nº 2, 659º, nº 3 e als. c) e d) do nº1 do art. 668º, todos do Código de Processo Civil. Pede se declare nula e se revogue aquela decisão. Contra-alegaram as agravadas, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. Sabido que o âmbito do objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, temos que a única questão a apreciar consiste em saber se ocorrem as nulidades do despacho recorrido previstas nas als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 388º do CPC, quando a decisão que decrete a providência cautelar é proferida sem audiência do requerido - como foi o caso em apreço - umas das duas atitudes que o requerido, em alternativa, pode tomar, é deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou reduzir os seus limites. Poderá estranhar-se, e discordar-se até, do novo regime surgido com a reforma processual introduzida pelos DL nºs 329-A/95 e 180/96, pois que, ao fim e ao cabo, permite ao juiz da 1ª instância “dar o dito por não dito”, ou seja, reduzir ou revogar a decisão que havia tomado, após a oposição da parte contrária. E o certo é que, porque se está perante uma simples providência cautelar, que se basta com uma prova sumária, perfunctória, analisadas as provas oferecidas pelo requerente facilmente se conclui dever a providência ser decretada e, depois, apreciadas as provas do requerido, também com frequência se concluirá que, a final, a providência não deveria ter sido deferida. Para agravar a situação, muitas vezes sucede que o juiz que aprecia os fundamentos da oposição já não é o mesmo que decretou a providência... O novo regime tem, porém, a sua justificação. É que, como escreve Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, III, 229.), são mais frequentes as situações de injustiça material que resultam de procedimentos cautelares na ausência de contraditório do que aquelas que são fruto da comparticipação de ambas as partes, cada uma carreando elementos susceptíveis de influir na decisão do tribunal. Por isso, “atento aos maiores riscos de injustiça derivados da prolação de uma decisão cautelar sem a garantia do contraditório, a lei concedeu ao requerido a possibilidade de remover ou de modificar, logo em sede de tribunal de primeira instância, a decisão cautelar, desde que esteja na posse de novos factos ou meios de prova que, carreados para os autos e aí apreciados, sejam susceptíveis de afastar os fundamentos da medida ou de determinar a sua redução a limites mais razoáveis”. Volvendo ao caso dos autos, alega o recorrente que, na decisão da oposição, tem o juiz de se pronunciar, sob pena de nulidade, sobre a matéria de facto anteriormente dada como provada. Sem razão, porém. A primitiva decisão sobre a matéria de facto foi dada com base nos elementos probatórios então produzidos e não há agora que reapreciá-la. Como escreve aquele mesmo autor (Ob. cit., pág. 232 e segs), o objectivo fundamental da defesa por oposição não é o de proceder à reponderação dos meios de prova produzidos na primeira fase. O que se pretende com a oposição é carrear para os autos novos elementos que levem o julgador a formar uma convicção diferente, ou mesmo oposta, à que fora tomada com base nos primitivos elementos, isto sem prejuízo de uma valoração dos meios de prova produzidos na primeira fase com vista a uma melhor ponderação da decisão e valoração dos novos meios de prova, ou contra-prova. Porque é essa a finalidade, não será de estranhar que muitas vezes o julgador – no exercício do princípio da livre apreciação das provas consagrado no art. 655º do CPC - acabe por dar como provados factos inteiramente contraditórios com os que foram dados como provados na primeira fase. É que se nessa fase apenas se teve em consideração a versão de uma das partes, agora está em confronto a posição da outra parte, com novos factos ou novos meios e prova. Tal não configura, contudo, qualquer nulidade da decisão, designadamente a constante da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC. Essa nulidade traduz-se num vício da estrutura lógica da decisão (sentença ou despacho), por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão. Ora, tal não acontece no caso em apreço, em que a decisão recorrida está em consonância e conformidade com os respectivos fundamentos. A contradição situa-se ao nível dos factos considerados provados na primeira decisão e os dados como provados na nova decisão, não entre esta e os factos em que assentou. Conclui-se, deste modo, que nenhuma nulidade foi cometida, não merecendo, por isso, qualquer censura o despacho recorrido. III. Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se aquele despacho. Custas pelo recorrente. Porto, 28 de Junho de 2001 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |