Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731092
Nº Convencional: JTRP00022674
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
EXCESSO DE VELOCIDADE
MANOBRA PERIGOSA
Nº do Documento: RP199712049731092
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 116/95
Data Dec. Recorrida: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N5 ART7 N1 N2 ART11.
Sumário: I - Um condutor que inicia uma manobra de ultrapassagem deve prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as precauções adequadas a evitá- -los, mas, seguramente que não se compreende nessa previsão o risco de contar que um veículo que segue
à sua frente em trajectória normal possa, de repente, sem qualquer sinal de mudança de direcção, cortar a linha de trânsito ao veículo que está em manobra de ultrapassagem.
II - A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade.
Reclamações: