Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022674 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE MANOBRA PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RP199712049731092 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 116/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N5 ART7 N1 N2 ART11. | ||
| Sumário: | I - Um condutor que inicia uma manobra de ultrapassagem deve prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as precauções adequadas a evitá- -los, mas, seguramente que não se compreende nessa previsão o risco de contar que um veículo que segue à sua frente em trajectória normal possa, de repente, sem qualquer sinal de mudança de direcção, cortar a linha de trânsito ao veículo que está em manobra de ultrapassagem. II - A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. | ||
| Reclamações: | |||