Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA ATIVIDADE DE TRÁFICO SUBSTÂNCIA OU PREPARAÇÃO COMPREENDIDA NAS TABELAS I A III ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 21/93 DE 22 DE JANEIRO MAS COM O CONCRETO NOME NÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADO PREJUDICIALIDADE PARA A SAÚDE | ||
| Nº do Documento: | RP202504301582/24.7JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O julgador encontra-se sujeito ao juízo expresso do legislador sobre a «concreta aptidão/idoneidade [de determinada substância] para lesar o bem jurídico fundamental (i.e., a saúde pública) subjacente à norma incriminadora» do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 21/93, de 22 de janeiro, e respetivos tipos dependentes. II - Destarte, se uma dada planta, substância ou preparação se mostrar compreendida nas tabelas I a III anexas ao aludido diploma legal (independentemente do facto de o nome corrente por que seja conhecida – no caso, «Ayahuasca» – não seja aí expressamente mencionado), é porque foi tida por prejudicial para a saúde pública pelo legislador, e se, ademais, for procurada e usada precisamente pelos efeitos (designadamente alucinogénios) que o princípio ativo que nelas esteja presente possibilita, então a sua importação não pode deixar de ser abrangida pela referida incriminação (por muito respeitável e longínqua que possa ser a tradição do seu consumo em determinados contextos socioculturais diversos ao subjacente ao caso concreto). III - Para o preenchimento do tipo objetivo do crime em referência (e dos respetivos tipos dependentes), não é necessário que, para além da identificação e quantificação da planta, substância ou preparação em questão, bem como do respetivo princípio ativo ou substância de referência (artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 94/96, de 26 de março), seja ainda indispensável «identificar a sua percentagem e grau de pureza». IV - Questão diversa é a da consideração de tais indicadores seja com vista à precisa qualificação jurídica da atividade de tráfico que em concreto ocorra, seja com vista à determinação da medida da pena concretamente a aplicar ao agente, que deverá ser resolvida de acordo com as regras gerais relativas à valoração da prova em processo penal, não pela afirmação da impunidade da conduta típica de que se trate. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 1582/24.7JAPRT.P1 Origem: Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (Juiz 4) Recorrente: AA Referência do documento: 19325882 I 1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão instrutória proferida no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (Juiz 4) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, após a competente instrução, concluiu pela não pronúncia do arguido pelos factos em causa nos autos.2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão instrutória recorrida: «[...] Declaro encerrada a presente instrução. * Nos presentes autos, para julgamento em processo comum e com intervenção de tribunal coletivo, o Ministério Público deduziu acusação pública (cfr. fls. 226 do processo físico), contra o arguido:AA, [...], imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela II-A anexa ao mesmo Decreto- Lei. * Notificado da acusação pública contra si deduzida, e não se conformando com o seu teor, o arguido requereu a abertura da instrução nos termos e com os fundamentos constantes no seu requerimento de 09 de novembro de 2024 (cfr. fls. 246 do processo físico), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.Para tanto alegou, em síntese: a) que a factualidade descrita na acusação pública não preenche o tipo legal do crime imputado na acusação pública, previsto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; b) que o ponto 1 da acusação não tem correspondência com a prova vinculada, que é a perícia constante de fls. 73 e 74, que o Ministério Público utilizou para sustentar o tipo legal; c) que no caso concreto não foi apreendida a quantidade de 1916,063 gramas de Dimetiltriptamina (prevista na tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro); d) que o que foi apreendido foi uma substância líquida de cor castanha e pastosa com o peso de 1916,063 gramas que acusou a presença de substância ativa denominada de Dimetiltriptamina; e) que a percentagem ou a concentração do princípio ativo não se logrou apurar, apuramento esse que é imprescindível para o apuramento da lesão do bem jurídico protegido pela norma – saúde pública; e f) que para o preenchimento do tipo não basta a mera apreensão 1916,063 gramas, nem que a mesma assinale a existência do princípio ativo, mas antes que a concentração do princípio ativo tenha expressão para a verificação da lesão do bem jurídico, o que não sucede no caso concreto, dado que nem sequer conseguir criar amostras, nos termos do art. 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Termina, assim, pugnando pela sua não pronúncia, em face da ausência de elementos que preencham o tipo legal de crime em apreço. * Declarada aberta a instrução, e tendo-se considerado não ser necessária a realização de qualquer diligência instrutória, designou-se data para debate instrutório.* Finalmente, procedeu-se à realização do debate instrutório, o qual decorreu com observância das formalidades legais, conforme resulta da respetiva ata.* OS INDÍCIOS:* * * * * * * * * * Passemos, então, à análise do caso concreto.* FACTOS INDICIADOS:Com interesse para a presente decisão instrutória, consideram-se suficientemente indiciados os seguintes factos (não se pronunciando este Tribunal sobre o que constitui matéria conclusiva ou inócua para tal decisão, bem como matéria de direito): 1) No dia 19/03/2024, pelas 14h30, nas instalações da A... junto do ..., na Maia, na sequência de uma verificação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, foi apreendida uma encomenda enviada através da empresa A..., que continha duas embalagens contendo no seu interior uma substância líquida de cor castanha e pastosa, com o peso de 1916,063 gramas, que acusou a presença da substância ativa DMT (N-N-Dimetiltriptamina). 2) A referida encomenda tinha como destinatário o arguido AA, na morada sita na Rua ..., n.º ..., 6.º Poente, ... Braga e teve como proveniência o Perú. 3) Com efeito, o arguido procedeu à importação das referidas embalagens, tendo diligenciado pelo seu envio por encomenda através da A... com o n.º ..., que tinha como destino a aludida morada, local onde o arguido se ia dirigir a fim de a levantar e fazer sua. 4) O arguido conhecia bem as características e natureza do produto que importava, razão pela qual se encontrava dissimulado em embalagens com a designação “pigmento vegetal”. * FACTOS NÃO INDICIADOS:Com interesse para a decisão instrutória, resultaram não indiciados os seguintes factos: a) As duas embalagens mencionadas em 1) continham 1916,063 gramas de Dimetiltriptamina. b) O arguido sabia que a importação, detenção e transporte da substância líquida de cor castanha e pastosa mencionada em 1) não lhe eram permitidos. c) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * MOTIVAÇÃO:Nos termos do arts. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, cumpre ao Tribunal especificar os motivos de facto e de direito que sustentam qualquer decisão. A convicção do Tribunal quanto aos factos suficientemente indiciados e não indiciados alicerçou-se na análise conjugada, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, dos meios de prova constantes dos autos, com especial relevo para a prova documental carreada aos autos [v.g. o auto de notícia e anexos de fls. 35 a 37; a reportagem fotográfica de fls. 38, 39, 42, 43; os documentos de fls. 40, 41, 44, 45, 52, 54 a 62; o auto de diligência de fls. 40 e 50; o auto de apreensão de fls. 59; o relatório de exame pericial n.º ..., de fls. 73 e 74; o auto de análise ao telemóvel de DD, de fls. 84 a 89; os documentos de fls. 120 e 121; o auto de análise ao telemóvel do arguido e anexos de fls. 162 a 206 e o relatório final de fls. 207 a 212]; a prova testemunhal produzida em sede de inquérito [v.g. declarações de DD, constantes de fls. 70 a 72, 156 e 157] e, ainda, as declarações do arguido, prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial [cfr. gravação constante do CD de fls. 137]. A título prévio importa destacar que o arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial, reconheceu, em traços gerais, a factualidade dada como indiciada, sendo que as suas declarações foram, na maioria, coincidentes com as declarações prestadas anteriormente (e posteriormente) por DD [à exceção da circunstância de ser este a organizar os retiros espirituais onde é consumida a bebida Ayahuasca”]. Na verdade, este explicou que ao longo dos últimos anos tem ido a vários retiros espirituais, nos quais experimentou e começou a consumir com regularidade a bebida “Ayahuasca”, para cuja preparação necessita da substância pastosa apreendida nos autos, e que foi num desses retiros [que] conheceu DD [como por este confirmado]. Mais esclareceu que se tornou consumidor dessa bebida (decorrente dos efeitos que a mesma traz para a sua saúde mental, tendo-o inclusivamente ajudado a ultrapassar problemas do foro psicológico) e que a começou a preparar em casa, para beber com a esposa e amigos. Ao longo de todo o interrogatório o arguido referiu-se sempre à “Ayahuasca” como sendo uma espécie de “Chá”, obtido através da mistura de uma substância pastosa [similar à apreendida à ordem dos autos] com água a ferver, e que foi precisamente com esse propósito que realizou a encomenda a um conhecido no Perú. Explicações essas que encontram, em grande medida, amparo nas declarações prestadas por DD, que não só confirmou as circunstâncias em que conheceu o aqui arguido, precisamente no âmbito desses retiros espirituais, onde esclareceu serem utilizados medicinas naturais sob a forma de chá (designadamente o “Ayahuasca”), como esclareceu os benefícios subjacentes à toma dessa bebida, designadamente na cura para a depressão [cfr. declarações de fls. 70 a 72, 156 e 157]. Sendo certo que, quando confrontado com a dimensão de produto apreendido – cerca de 2 kg do produto pastoso – o arguido afirmou de forma espontânea que essa quantidade lhe daria para cerca de três meses de consumo próprio, explicando que um chá de Ayahuasca leva normalmente a mesma quantidade de água e de substância pastosa, resultando num líquido grosso e “arenoso” [o que é, em parte, corroborado por DD, que apesar de ter confirmado o consumo dessa substância nos retiros, a forma como é feita – diluída na água e consumida em pequenas quantidades, cerca de meia chávena de café – e que o arguido neles participava, não soube esclarecer qual a finalidade do produto apreendido nos autos, se se destinaria a consumo próprio ou para distribuir em retiros, por tal facto lhe ser totalmente alheio]. Já no que respeita à circunstância de ter pedido a DD para indicar a sua morada, em vez de enviar diretamente para o seu país de origem, o arguido explicou que apesar de a mesma não ser proibida em Espanha teve conhecimento, por pessoas que também costumam comprar Ayahuasca, que estava a ser “difícil entrar” (podendo conseguir ou não) e que tinha esperança que em Portugal a entrada fosse mais facilitada, desconhecendo que aqui fosse considerada uma droga, sempre salientando que se tratava para seu consumo próprio e não para comercialização. Por fim, questionado sobre o seu papel nos “retiros espirituais”, afirmou ter já colaborado nos mesmos, mas nunca os tendo organizado ou deles tirado qualquer proveito económico. Efetuadas estas considerações prévias, importa apresentar o iter percorrido pelo Tribunal para concluir nos termos descritos e mencionar os elementos probatórios que se atendeu para dar como indiciada ou não indiciada a factualidade supra descrita. Concretizando. Relativamente aos factos indiciados: Quanto à factualidade constante dos factos indiciados sob os n.ºs 1) a 3), atinente às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi apreendida a encomenda advinda do Perú e que tinha o arguido como destinatário, o seu conteúdo e, ainda, os termos em que o envio da encomenda foi efetuado, a sua indiciação resultou, fundamentalmente, da compaginação das declarações prestadas pelo arguido [em sede primeiro interrogatório judicial de arguido detido, momento em que admitiu essa mesma factualidade] e do acervo documental junto aos autos, com especial enfoque para o auto de notícia e anexos de fls. 35 a 37 [factos indiciados n.ºs 1 a 3]; a reportagem fotográfica de fls. 38, 39, 42, 43 [factos indiciados n.ºs 1 a 3]; os documentos de fls. 40, 41, 44, 45, 52, 54 a 62 [factos indiciados n.ºs 1 a 3]; o relatório de exame pericial n.º ..., de fls. 73 e 74 [facto indiciado n.º 1]; o auto de análise ao telemóvel de DD, de fls. 84 a 89 [factos indiciados n.ºs 1 e 2], que a atestam. A acrescer, valoraram-se ainda as declarações de DD, no segmento em confirmou toda a factualidade em apreço, não se suscitando qualquer dúvida que foi o arguido quem comprou/importou o produto em questão [duas embalagens contendo no seu interior uma substância líquida de cor castanha e pastosa, com o peso de 1916,063 gramas], que era o seu destinatário e, bem assim, que a mesma fora apreendida pela autoridade aduaneira. Já quanto à factualidade constante do facto indiciado sob o n.º 4), o Tribunal concluiu no sentido da sua indiciação, uma vez mais, em face da análise conjugada da documentação reunida nos autos, das declarações de DD e as declarações do arguido. Na realidade, o arguido afirmou ser conhecedor da substância em causa e suas características, embora sempre se referindo à mesma como “Ayahuasca” (e não como produto estupefaciente) razão pela qual, inclusivamente, optou por introduzi-la na Europa através de Portugal e não de Espanha, ainda que com a justificação de o ter feito porque tinha esperança que em Portugal a entrada fosse mais facilitada (já não o sendo em Espanha, apenas para associações farmacêuticas), sempre salientando que se tratava de produto para seu consumo próprio e não para comercialização. Declarações essas que, aliadas ao facto de a encomenda em questão ter sido remetida de forma disfarçada, como se de produto para restauro se tratasse [i.e., pigmento vegetal para arte collage sobre lienzo], indiciam que o arguido era pleno conhecedor da sua natureza do produto (ainda que essa circunstância, de per si, como melhor se explanará adiante, não permita concluir, sem mais, que o arguido sabia que a importação, transporte e detenção não fosse permitida e que fosse conhecedor da natureza ilícita e proibida dessa sua conduta, tanto mais quando se desconhece o grau de concentração e pureza do DMT presente). Relativamente aos factos não indiciados: Desde logo no que respeita à factualidade descrita sob a alínea a) dos factos não indiciados, ao contrário do que faz transparecer o facto 1 da acusação pública, nenhum elemento carreado aos autos permite identificar – até porque tal carece, obrigatoriamente, de ser comprovado pericialmente – qual a quantidade/percentagem de princípio ativo presente nas gramas de substância líquida de cor castanha e pastosa apreendida, muito menos o seu grau de pureza. Em rigor, a única conclusão a que se chega é que os autos (e a acusação) são totalmente omissos quanto a esses elementos, não tendo a fase instrutória logrado ultrapassar tal lacuna. Como tal, nada mais restou do que considerar tal factualidade como não indiciada, por total ausência de indícios acerca da sua verificação. Já quanto à factualidade descrita sob as alíneas b) e c) dos factos não indiciados, se os elementos constantes dos autos permitem dar como certo que o produto/substância líquida de cor castanha e pastosa apreendida nos autos se encontrava dissimulada (como se de produto de restauro se tratasse), inexistem indícios que permitam concluir, sem mais (tanto mais tendo em consideração as declarações do arguido), que o arguido sabia que a importação, detenção e transporte daquela concreta substância e na quantidade apreendida não lhe eram permitidas [até porque, de acordo com o que foi possível a este Tribunal apurar, em Espanha apenas a venda de “Ayahuasca” ao público é proibida - https://www.boe.es/eli/es/o/2004/01/ 28/sco190, não existindo regulamentação quanto ao demais, à semelhança do que sucede em Portugal, onde ainda existe um vazio legislativo quanto a esta matéria, apenas sendo proibido o princípio ativo aí presente – DMT – vide, neste sentido, ARMANDO ROCHA, ANA SOFIA FERREIRA E FRANCISCO QUELHAS LIMA in Legal Opinion on the Status of Ayahuasca in the Portuguese Legal System, março de 2024, acessível em https://www.iceers.org/navigating-legal-clarity-ayahuasca-portugal/], muito menos que tinha plena consciência da ilicitude dessa sua conduta e, de igual modo, que a empreendeu de forma livre e voluntária, sabendo que se tratava de uma conduta proibida e punida pelo ordenamento jurídico português. Ora, da circunstância do produto apreendido se encontrar dissimulado não se pode, sem mais, extrair a ilação de que o arguido tinha plena consciência da proibição da conduta em apreço, tanto mais que poderão existir inúmeros outros motivos para tal circunstância. Especialmente tendo em consideração a ausência de informação sobre a concentração de substância psicoativa (DMT) presente no produto apreendido, a inexistência de regulamentação concreta acerca da “Ayauhasca”, que não é, em sim, considerado um produto proibido, nem vem explicitamente definida ou prevista na listagem da Convention of Psychotropic Substances, criada em 1971 [não se afigurando lícito supor que a inclusão na lista do princípio ativo de uma substância importe, como consequência direta, a inclusão da própria substância nessa lista, quando ela é claramente distinta], e que vem sendo utilizada em vários países para fins terapêuticos (vide, neste sentido, LUÍS FERNANDES DOS SANTOS, in Ayahuasca: Revisão Sistemática sobre a aplicabilidade terapêutica em diferentes patologias psiquiátricas, Universidade de Medicina da Universidade de Coimbra, fevereiro de 2024, acessível em https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/115947?mode=full, onde se conclui que «a Ayahuasca parece ter eficácia aguda e pós-aguda na diminuição dos sintomas dos doentes com depressão resistente ao tratamento» e que «existe um grande potencial terapêutico relativamente ao uso de Ayahuasca em doenças psiquiátricas, nomeadamente em indivíduos com depressão resistente a tratamento ou ansiedade social»). Tanto mais que, do que é do conhecimento desse Tribunal, a “Ayauhasca” é amplamente utilizada em rituais espirituais e religiosos nos países da América do Sul, tendo vindo a ganhar expressão em Portugal e Espanha nos últimos anos, como se consegue extrair das diversas reportagens e artigos que vêm sendo publicados e se encontram acessíveis online [v.g. O segredo da floresta, Expresso, Portugal, janeiro de 2018, disponível em https://expresso.pt/internacional/2018-01-28-O- segredo-da-floresta; Ayahuasca, Diário de Notícia, Portugal, julho de 2019, disponível em https://www.dn.pt/arquivo/diario-de-noticias/ayahuasca--10965305. html; Retiros de ayahuasca crescem em Portugal sem regulamentação à vista, Público, Lisboa Portugal, novembro de 2023 (disponível em https://www.publico.pt/2023/11/05/sociedade/noticia/retiros-ayahuasca-crescem-portugal-preocupacao- regulamentar-2069008; Deuses, realidades alternativas e a morte. Cientistas tentam descobrir como a DMT, presente na ayahuasca, atua sobre o cérebro, Observador, Lisboa, Portugal, março de 2023 (https://observador.pt/2023/03/21/deuses-realidades-alternativas-e-a-morte-cientistas-tentam-descobrir-como-a-dmt-presente-na-ayahuasca-atua -sobre-o-cerebro/; Tem 37 anos e já fez mais de 600 retiros. “A ayahuasca ajuda-me a resolver problemas”, NIT, Portugal, novembro de 2023 (disponível em https://www.nit.pt/fit/saude/tem-37- anos-e-ja-fez-mais-de-600-retiros-a-ayahuasca-ajuda-me-a-resolver-problemas; A ayahuasca não é droga para fins auto-recreativos, Público, Lisboa, Portugal, abril de 2024, https://www.publico.pt/2024/04/05/sociedade/noticia/ayahuasca-nao-droga-fins-autorecreativos-2085897]. Nesta medida, entende este Tribunal que os autos não reúnem elementos que permitam ultrapassar o standard da dúvida razoável sobre o conhecimento, pelo arguido, da ilicitude da sua conduta, sua proibição e punição [tanto mais quando se desconhece se ela verdadeiramente existe, como adiante se explanará] e, como tal, contrariar o princípio in dubio pro reo, fundamental em matéria de prova e corolário do princípio de presunção de inocência. Assim, a dúvida quanto à factualidade em apreço deve, invariavelmente, ser resolvida a favor do arguido, por força do referido princípio, de acordo com o qual os factos favoráveis ao arguido, certos ou duvidosos, devem dar-se como provados (in casu, indiciados) e os desfavoráveis, como não provados (in casu, não indiciados). Pois, como bem salientou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 04 de maio de 2021, proferido no âmbito do proc. n.º 756/19.7PTLSB.L1-5 e relatado pelo Juiz Desembargador Luís Gominho: «nesta fase do processo não está efetivamente arredada a aplicação do princípio in dubio pro reo.» (disponível em www.dgsi.pt). Aliás, o próprio Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de o afirmar no seu acórdão n.º 439/2002, publicado no DR II Série, de 29/11/02, pág.ª 19592, onde se concluiu que, em sede de instrução, excluir tal princípio da «valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artigo 32º, nº 2, da Constituição» (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/20020439.html). * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:Nos presentes autos ao arguido vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo n.º 1, do art. 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela II-A do mesmo diploma legal. Em cumprimento do art. 3.º, n.º 1, al. a), da Convenção de Viena de 1988, plasmou o legislador português, no art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que «1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». Trata-se de um crime comum, por contraposição aos específicos, por não se exigir que o agente reúna determinada característica ou qualidade. Com o tipo de ilícito ora em análise, pretendeu o legislador proteger diversos bens jurídicos, como sejam a vida, a integridade física ou a liberdade de determinação. Podendo-se até entender que aqui se protege, ainda, a própria humanidade, numa vertente profilática da autodestruição a longo prazo. Mais comummente, este feixe de bens jurídicos tem sido incorporado numa referência ao bem jurídico «saúde pública», no sentido de abarcar a boa condição física dos cidadãos, que compõe toda uma coletividade (cfr. FERNANDO GAMA LOBO, in Droga – Notas. Doutrina. Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 58 e, no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de outubro de 2014, proferido no proc. n.º 45/12.8SWSLB.S1, relatado pela Juiz Conselheira Helena Moniz e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2020, proferido no proc. n.º 243/19.3JELSB.L1.S1, relatado pela Juiz Desembargadora Margarida Blasco, disponíveis em www.dgsi.pt). Este crime tem, pois, ínsito um juízo de perigo inarredável e comporta naturais exigências de prevenção geral acrescidas, sendo certo que essas exigências foram devidamente atendidas pelo legislador na composição da respetiva moldura penal. Trata-se de um crime formal, ou de mera atividade, que se consuma com a conduta do agente, ainda que não se verifique um resultado concreto, e de um crime de perigo abstrato, já que não depende da efetiva produção de perigo (ou de danos) para os bens jurídicos que lhe subjazem. Já no que respeita à sua consumação, a mesma verifica-se com o preenchimento de um só ato conducente ao resultado previsto no tipo, tratando-se, assim, de um crime de empreendimento. Um conjunto alargado de condutas preenchem o tipo objetivo do crime de tráfico de estupefaciente, sendo que, como explica o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 13 de março de 2024, proferido no âmbito do proc. n.º 441/22.2T9STB.S1, relatado pelo Juiz Desembargador Pedro Branquinho Dias, disponível em www.dgsi.pt: «[n]o tipo de crime estão previstas diversas atividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objetivo do crime. Tem sido entendimento dominante na nossa jurisprudência que o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstrato ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efetivo - o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o supra referido bem jurídico protegido. Disso são exemplo as expressões legais “cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver» (negrito nosso). Como tal, são considerados elementos objetivos do tipo em apreço, o cultivo, a produção, a extração, a venda, a distribuição, a cedência, a detenção (entre outras situações também previstas pelo legislador) sem autorização, fora dos casos previstos no art. 40.º (consumo) de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. O crime em apreço não exige, nos seus elementos típicos, que a detenção de droga se destine à venda, bastando a ilícita detenção da mesma, dado que não é a faceta de exploração económica que se pretende atingir com a criminalização, pois os malefícios da difusão da toxicodependência vão além desse aspeto e verificam-se independentemente da exploração económica (vide, neste sentido, entre outros, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE e JOSÉ BRANCO, in Comentário das Leis Penais Extravagantes – Vol. 2, pág. 485). A tais elementos objetivos deve, naturalmente, acrescer o elemento subjetivo, o dolo, uma vez que é necessária uma atuação dolosa por parte do agente, em qualquer das suas modalidades (cfr. arts 13.º e 14.º do Código Penal, ex vi art. 48.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro), exigindo-se, pois, que o agente represente e conheça a natureza e características estupefacientes dos produtos objeto da ação, atuando, conhecedor da ilicitude da sua conduta, com intenção de realizar uma daquelas atividades descritas no tipo. Ademais, o tipo de ilícito em causa contempla uma condição negativa, cuja não verificação leva à presunção de que se destina a tráfico: a de o cultivo, aquisição ou detenção do produto não se destinar exclusivamente a consumo próprio (cfr. art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), conduta esta que foi alvo de descriminalização pela Lei n.º 55/2023, de 08 de setembro. Isto posto, a natureza do produto/substância ativa tem que estar demonstrada no processo, sendo, por isso, fundamental proceder ao exame laboratorial das substâncias apreendidas, em conformidade com o disposto no art. 62.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro e, bem ainda, o art. 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 94/96 de 26 de março, segundo o qual «na realização do exame laboratorial referido nos nºs 1 e 2 do artigo 62º (…) o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respetivo princípio ativo ou substância de referência». Não bastando que o perito identifique a substância estupefaciente e calcule o seu peso líquido, devendo identificar a sua percentagem e grau de pureza [o que se justifica, desde logo, porquanto, como é do conhecimento generalizado, não mais das vezes as substâncias estupefacientes foram já previamente sujeitas a “corte” com outras substâncias]. E tudo isto porque o próprio legislador penal reconhece a existência de distintos graus de ilicitude inerentes à prática de factos como o cultivo, a aquisição e detenção de substâncias tidas pela lei como estupefacientes e, consequentemente, dirige diferentes juízos de censura, consoante a finalidade a que tais atividades se destinam. * Efetuadas as considerações de direito supra e subsumindo-as à factualidade indiciada, facilmente se constata que apenas resultou indiciado que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas o arguido encomendou a um terceiro (residente no Perú) duas embalagens contendo no seu interior uma substância líquida de cor castanha e pastosa, que vieram a ser apreendidas pelas autoridades portuguesas, substância essa denominada pelas populações indígenas (e pelo próprio arguido) como “Ayahuasca” [bebida ancestral usada pelos povos indígenas, composta por produtos naturais, utilizada não só para uso recreativo, mas essencialmente no âmbito de rituais espirituais e religiosos, sobre a qual o International Narcotics Control Board (INCB) já teve oportunidade de se manifestar, concluindo no sentido da não incidência de normas de controle e fiscalização internacionais em relação às espécies vegetais e preparações de plantas utilizadas em contexto religiosocultural – vide, neste sentido, RAFAEL FERREIRA VIANNA, in Uso da ayahuasca: fundamentos e limites da criminalização do tráfico de drogas em sociedades multirreligiosas, 2019, disponível para consulta em https://repositorio.ulisboa.pt/jspui/handle/ 10451/39137 e que tem suscitado interesse científico e tem sido citada em artigos diversos – v.g. ARMANDO ROCHA, ANA SOFIA FERREIRA E FRANCISCO QUELHAS LIMA in Legal Opinion on the Status of Ayahuasca in the Portuguese Legal System, 2024, acessível em https://www. iceers.org/navigating- legal-clarity-ayahuasca-portugal/; JORDI RIBAMARTA VALLEGLORIA URBANO MERCEDES YRITIA ADELAIDA MORTE MANEL J. BARBANOJ in Human Pharmacology of Ayahuasca: Subjective and Cardiovascular Effects, Monoamine Metabolite Excretion, and Pharmacokinetics, publicado no Journal of Pharmacology and Experimental Therapeutics, 2003, acessível em https://jpet.aspetjournals. org/article/S0022-3565(24)30773-6/fulltext; RAFAEL G. DOS SANTOS; MARTA VALLE; JOSÉ CARLOS BOUSO; JOSEP F. NOMDEDÉU; JOSÉ RODRÍGUEZ-ESPINOSA; ETHAN H. MCILHENNY; STEVEN A. BARKER; MANEL J.BARBANOJ; Jordi Riban Autonomic, Neuroendocrine, and Immunological Effects of Ayahuasca A Comparative Study With d-Amphetamineno, no Journal of Clinical Psychopharmacology, 2011, acessível em https://journals.lww.com/psychopharmacology/abstract/2011/ 12000/autonomic,_neuroendocrine,_and_immunological.8.aspx, entre outros].Mais resultou indiciado que essa substância líquida de cor castanha e pastosa acusou a presença de uma substância ativa denominada de DMT [constante da Tabela Anexa II-A ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro], sem que, contudo, se tenha logrado apurar o grau de concentração desse princípio ativo, o seu grau de pureza, a sua origem e/ou forma de extração (suscetível de afetar diretamente a quantidade de concentração de substância ativa presente). Na verdade, os elementos reunidos nos autos, mormente o exame pericial levado a cabo pelo Laboratório da Polícia Judiciária, revelaram-se estéreis para identificar a concentração do princípio ativo presente, o seu grau de pureza e/ou o número de doses potenciais, circunstância esta que impossibilita, por completo, este Tribunal (ou qualquer outro, designadamente o de julgamento) de aferir da concreta aptidão/idoneidade do produto apreendido para lesar o bem jurídico fundamental (i.e., a saúde pública) subjacente à norma incriminadora sub iudice. Isto porquanto, como é sabido, para que ocorra a lesão ou a potencial lesão do bem jurídico é preciso que exista produto ou substância estupefaciente suficiente para atingir um espectro ou patamar mínimo de indivíduos da comunidade, não bastando que se assinale ou detete (sem mais) a presença de determinada substância tida pelo legislador como proibida no nosso ordenamento jurídico (prevista na Tabela II-A do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro). Este Tribunal não desconhece que existem situações em que a quantidade de produto/substância apreendida prescinde da determinação do grau de pureza para que se considere a consumação da atividade de tráfico, desde logo em situações em que nos encontramos perante drogas duras (v.g. cocaína, heroína), cuja perigosidade e prejudicialidade é amplamente reconhecida e conhecida pela generalidade dos cidadãos (portugueses e estrangeiros). Todavia, outras tantas situações existem em que tal não acontece, designadamente em casos similares ao ora em apreço, por se desconhecer os efeitos associados à “Ayahuasca” (que contém o princípio ativo de DMT) e não se conseguir determinar o limite do quantitativo máximo para cada dose média individual diária e, como tal, aferir da concreta perigosidade para a saúde pública. Portanto, muito embora o exame pericial elaborado pela Polícia Judiciária tenha identificado o princípio ativo que integra o produto/substância pastosa apreendida [in casu, DMT], não identificou a sua percentagem, nem o seu grau de pureza. Concomitantemente, exigindo-se para o preenchimento do tipo que a concentração do princípio ativo tenha “expressão suficiente” para lesar (ou ser suscetível de lesar) o bem jurídico protegido pela norma, a carência dessa informação (tida como fundamental nesta sede) torna impossível estabelecer um nexo com a potencial lesão da saúde pública. Não se podendo nunca perder de vista o carácter subsidiário do direito penal e o princípio da intervenção mínima que lhe está associado. Sendo ainda imperioso reconhecer (e destacar) que inexistem regras de experiência comum suscetíveis de ser aplicadas no caso concreto, não só por se tratar de uma substância pouco comum – mesmo entre consumidores de drogas –, mas fundamentalmente por ser consumido após ser diluída em água a ferver (sob a forma de chá), e não inalado, injetado ou através de aspiração nasal, como os estupefacientes mais regularmente intercetados pelas autoridades nacionais, para os quais a quantidade apreendida (1916,063 gramas) é tida como representativa, tendo em conta que o consumidor final “compra à grama”. Nesta senda, impõe-se concluir que não existem nos autos indícios suficientes de que o produto apreendido ofenda ou seja suscetível de ofender qualquer pessoa, coloque ou seja suscetível de colocar em perigo qualquer interesse social ou público e, consequentemente, que lese ou seja suscetível de lesar os bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora. Assim sendo, perante esta dúvida inultrapassável (que a perícia não logrou dissipar), sempre o julgador terá de fazer operar o princípio do in dubio pro reo, emanação do princípio da presunção de inocência, de harmonia com o disposto no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Chamando à colação o entendimento seguido pelo Coletivo de Juízas do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, em acórdão de outubro de 2024, proferido no âmbito de um processo que versou sobre uma situação similar à dos presentes autos, envolvendo o transporte de “ayahuasca” por dois cidadãos colombianos, não pode “exigir-se do Tribunal que apenas porque foi detectada a tal substância (DMT) forçosamente e sem mais aferir ou melhor, escolher, sem qualquer elemento informador ou circunstância aferida em julgamento, resultante da prova produzida (que não foi possível) o concreto ilícito - se cometido (?!) e bem assim ‘acertar’ sem qualquer critério orientador, sem qualquer limitação concretizada em nenhum facto no grau de ilicitude desta suposta/alegada actividade de tráfico. O que redundaria em claro prejuízo dos arguidos e em clara violação de princípios básicos do Direito Penal e Processual Penal, pois que desde logo, seguindo a linha acusatória iria presumir (sem sequer dispor das necessárias premissas) que os arguidos transportaram – leia-se traficaram – uma quantidade de droga/produto estupefaciente ‘simplesmente’ equivalente ao produto/pasta denominado ayahuasca” [negrito nosso]. * Face ao ante exposto, analisada toda a prova colhida nos autos à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, temos por certo que a mesma não é suficientemente robusta e fiável para, num juízo de prognose, se concluir ser altamente provável que, (re)produzida a mesma em julgamento com o conteúdo, sentido e alcance que teve em sede de inquérito, seja o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (nem mesmo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25.º do mesmo diploma legal).Assim, a renovar-se a prova produzida e coligida no inquérito em sede de julgamento, não cremos que se anteveja como provável a condenação do arguido, prevalecendo, no mínimo, o princípio inultrapassável do in dubio pro reo. Neste conspecto, atendendo à definição de indícios suficientes plasmada no art. 283.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, temos por certo que não se encontram reunidos indícios suficientes da verificação, em concreto, dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, impondo-se a prolação de um despacho de não pronúncia. * DO DESTINO DOS OBJETOS APREENDIDOS NOS AUTOS:Nos termos do art. 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, «2 – As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.» Já no que concerne ao concreto destino a dar, estabelece o n.º 3 do art. 39.º do mesmo diploma, que «não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou características, possam a vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminal, científico ou didáctico». Não obstante o que se referiu supra quanto às características e natureza do produto apreendido que, em rigor, se desconhece, o certo é que na sua composição [em maior ou menor quantidade] tem presente uma substância ativa – denominada de DMT (N-N-Dimetiltriptamina) – prevista na tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, razão pela qual se impõe a sua perda a favor do Estado, com a consequente destruição. Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 35.º, n.º 2, 39.º, n.º 3 e 62.º, n.os 5 e 6, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declara-se perdido a favor do Estado o produto apreendido, contendo a substância ativa DMT, mais se determinando a sua subsequente destruição. * DECISÃO:De harmonia com o exposto, nomeadamente pelos fundamentos apresentados pelo arguido no seu requerimento de abertura de instrução, que aqui se dão por integralmente reproduzido, ao abrigo do disposto nos arts. 307.º e 308.°, n.º 1, parte final, do Código Processo Penal, decide-se não pronunciar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela II-A anexa ao mesmo diploma e, em consequência, determina-se o arquivamento dos autos. * * * * * 3. A decisão em apreço recaiu sobre a seguinte acusação: «* * * * * O Ministério Público acusa, em processo comum e perante o Tribunal Coletivo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 14.º do Código de Processo Penal,AA, [...] porquanto, 1. No dia 19/03/2024, pelas 14h30, nas instalações da A... junto do ..., na Maia, na sequência de uma verificação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, foi apreendida uma encomenda enviada através da empresa A..., que continha duas embalagens contendo no seu interior uma substância líquida de cor castanha e pastosa, com 1916,063 gramas de Dimetiltriptamina. 2. A referida encomenda tinha como destinatário o arguido AA na morada sita na Rua ..., ... Poente, ... Braga e teve como proveniência o Perú. 3. Com efeito, o arguido procedeu à importação do produto estupefaciente, tendo diligenciado pelo envio da mesma por encomenda através da A... com o n.º ..., que tinha como destino a aludido morada, local onde o arguido se ia dirigir a fim de a levantar e fazer sua. 4. AA conhecia bens as características e natureza do produto estupefaciente que importara, razão pela qual o produto se encontrava dissimulado em embalagens com a designação de “pigmento vegetal”, bem sabendo que a sua importação, detenção e transporte não lhe eram permitidos. 5. O arguido agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Face ao exposto, praticou o arguido, dolosamente (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), como autor material (artigo 26.º do Código Penal), na forma consumada: - um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo disposto no art.º 21.º nº 1 do Decreto-Lei 15/93, por referência à Tabela II-A do mesmo Decreto-Lei. * * * * *». 4. O recorrente verbera à decisão recorrida (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «* * * * * IV) Fundamentou a referida decisão pelo facto de não estar identificada a percentagem e grau de pureza do produto estupefaciente apreendido, “circunstância essa impossibilita este Tribunal (ou qualquer outro, designadamente o do julgamento), de aferir da concreta aptidão/idononeidade do produto apreendido prara lesar o bem jurídico fundamental (i. e. a saúde pública, subjacente à norma incrim[i]nadora sub iudice.”V) Concluiu a Mmª Juiz a quo que “ para que ocorra a lesão ou a potencial lesão do bem jurídico é preciso que exista produto ou substância estupefaciente suficiente para atingir um espectro ou patamar mínimo de indivíduos da comunidade, não bastando que se assinale ou detete (sem mais) a presença de determinada substância tida pelo legislador como proibida no nosso ordenamento jurídico (prevista na Tabela II-A do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro), razão pela qual, concluiu que “ não existem nos autos indícios suficientes de que o produto apreendido ofenda ou seja suscetível de ofender qualquer pessoa, coloque ou seja suscetível de colocar em perigo qualquer interesse social ou público e, consequentemente, que lese ou seja suscetível de lesar os bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora.” VI) Mas, apesar disso ordenou a destruição do produto em causa, nos termos do termos do disposto no art. 15/93, de 22 de Janeiro, o que nos parece contraditório. VII) Para além de entender não haver indícios suficientes do preenchimento do tipo objectivo do crime de tráfico de estupefacientes, quer do art. 21º quer do art. 25º, a MMª Juiz a quo, considerou que o arguido não tinha consciência da proibição da sua conduta, argumentando que a dissimulação do produto não podia por si extrair-se a ilação de que a sua conduta era proibida e punida por lei., por se desconhecer o grau de pureza e concentração do DMT presente no produto apreendido, por ser a Ayaushaca utilizado em rituais espirituais e religiosos da América do Sul e actualmente em Espanha e Portugal e por ser utilizada para fins terapêuticos. VIII) Salvo o devido respeito, o douto despacho apresenta-se com contraditório, violador do princípio da legalidade, afastando o preenchimento do tipo legal de tráfico quando cons[id]era como suficientemente indiciado que o arguido importou um produto que continha DMT, substância incluída na Tabela II-A anexa ao Dl 15/93, de 22 de Janeiro. IX O facto de não ser possível nestas nestas novos substâncias psicotr[ó]picas determinar a concentração do principio activo e o número de doses individuais para consumo, tal não impede a condenação dos indivíduos que importem tais produtos para ceder a terceiros, dado que não faz parte dos elementos objectivos do crime de trafico de estupefacientes a determinação da pureza e do numero de doses individuais para consumo . X A Tabela anexa na Portaria 94/96, de 26 de Março estabeleceu o quant[it]ativo diário de consumo dos produtos estupefacientes não para determinar “os graus de ilicitude inerentes à prática de factos como o cultivo, a aquisição e detenção de substâncias tidas pela lei como estupefacientes” ou “ aferir da concreta perigosidade para a saúde pública mas sim e apenas para se poder concluir se estamos perante um caso de traficante consumidor ou o crime de consumo, à data previsto nos termos do art. 40º, nº 2 do Dl nº 15/93. XI A exigência e necessidade de determin[a]ção do número de doses individuais para consumo, fez-se sentir com a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, tornando-se banal o exame mesmo nos casos em que tal não se tornava necessário por ser evidente que os estupefacientes eram destinados ao tráfico. XII O LPC não consegue determinar, nas novas substâncias psicotrópicas proibidas, o grau de pureza e as doses individuais para consumo médio, mas tal não impede a condenação os arguidos pelo crime de tráfico de tais substâncias, por o crime se preencher com a detenção da presença de tais substâncias (veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/04/2018 e o acórdão condenatório de 02/04/2024, no Processo 3557/23.4JAPRT, do Juízo Central de Vila do Conde- J7, mencionados na motivação deste recurso). XIII O despacho de não pronúncia violou, assim, o disposto no art. 21º, nº 1, do Dl nº 15/93, de 22 de janeiro e o disposto no art. 308º, nº 1 do CPP. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se despacho de pronúncia do arguido AA, de acordo com os factos e crime que lhe é imputado na acusação pública. [...]». 5. Em resposta, concluiu o recorrido: «1. O despacho de não pronúncia, ao apontar a impossibilidade do preenchimento do tipo legal de crime em causa, por o mesmo depender de prova pericial capaz de ir além da mera indicação de presença de princípio activo constante da tabela anexa à lei 15/93, cobre-se de acerto. 2. Não se trata da existência de suficiência de indícios, para justificar a pronúncia do recorrido, porquanto falha a prova rainha – a prova pericial. 3. Não basta registar a existência do princípio activo e não basta aludir à dificuldade de apuramento do princípio activo destas “novas” substâncias, como é a Ayahuasca. 4. A observância do princípio da legalidade para o preenchimento do tipo legal de crime previsto no artigo 21º do DL 15/93 depende de prova pericial que determine não um indício ou presença, mas do quantum da substância ativa DMT (N-N-Dimetiltriptamina). 5. O mesmo se afirma quanto ao que impõe o princípio da tipicidade penal, que implica que a lei especifique suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime (ou que constituem os seus pressupostos) e que efetue a necessária conexão entre o crime e o tipo de pena que lhe corresponde. 6. A afirmação está intimamente ligada ao bem jurídico que a comunidade exige ver protegido pelo tipo de crime de tráfico de estupefacientes e que tem a ver essencialmente com a saúde pública. 7. A questão não é, assim, tão redutora como a tese do MP pretende – não é só o grau de pureza. É a percentagem da concentração do princípio activo, o seu grau de pureza e a, final, a dimensão do produto em termos de doses. 8. A acusação pública não tem como sustentar a existência de 1916,063 gramas de Dimetriltriptamina porque a perícia junta a fls. 73 a 74 não é isso que conclui e tal prova é prova vinculada. 9. Um dos estudos do SICAD de Dezembro de 2023 na publicação do Dossier Temático sobre o potencial Terapêutico dos Psicadélicos, aborda substâncias como a psilocibina, a Ketamina e a ayahuasca, à luz das finalidades terapêuticas e o DMT é conhecido pelos efeitos alucinógenos. 10. Esta substância pode ser encontrada de forma natural em plantas ou, ao contrário, pode ser produzida sinteticamente. 11. E, por isso, enquanto potencial risco para a saúde é que o exame pericial é determinante. 12. O Estudo do SICAD, que não se alheia do fenómeno, e o próprio INFARMED, não se afastam do que vem de ser discutido a nível nacional e do que consta nos relatórios sob a égide da Convenção de 61 e da entidade fiscalizadora internacional vem sendo feito. 13. A própria Convenção de 61, sobre a égide das Nações Unidas, vai demonstrando pela entidade de fiscalização - o INCB – JUNTA INTERNACIONAL DE FISCALIZAÇÃO (controlo internacional de narcóticos) através dos últimos Relatórios que podemos muito bem não estar perante uma substância estupefaciente. 14. Descendo ao caso em concreto, temos o exemplo disso mesmo. 15. A verdade é que o insuspeito cidadão português, DD e o ora recorrido AA enquadram o consumo da substância apreendida num contexto de retiro espiritual. 16. A análise dos autos é importante: a. A fls. 19, 156 e 157 temos as declarações enquanto arguido do DD. b. A fls. 39, estão as fotos dos 2 frascos. c. A fls. 44 a descrição do que contêm. d. A fls. 52 a origem – Peru. e. A fls.73 e 74 a perícia. f. A fls. 84 a 89 a análise do telemóvel. g. A fls. 153 temos a síntese das declarações prestadas em sede de 1º Interrogatório judicial. h. E, no mais e em síntese, não há como negar que o produto apreendido era efectivamente usado como medicina, como chá e era para o consumo exclusivo do requerente. Aqui chegados 17. Seja pelo entendimento internacional, seja pela perícia, a tipicidade penal do comportamento do requerente está irremediavelmente arredada. O comportamento descrito é atípico. 18. Não se pode dizer ou sustentar o preenchimento do artigo 21º do DL 15/93. 19. Ainda que assim não se entenda a mesma prova pericial e o destino do produto para o próprio consumo do requerente, pela alteração legislativa operada determinam que o mesmo seja alvo de despacho de não pronúncia. Termos em que, deve a decisão de não pronúncia manter-se sob pena de violação dos princípios da legalidade e tipicidade penal.» 6. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos: «Concorda-se com o Recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª instância, havendo claramente da parte do tribunal a quo uma violação das regras da experiência comum e da lógica relativamente à avaliação da suficiência de indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º do D/L 15/93 de 22-1, havendo ainda uma manifesta contradição entre os factos dados como suficientemente indiciados em 2, 3, 4, * * * * * com o[s] facto[s] dado[s] como não suficientemente indiciado[s] «* * * * * e parte da motivação apresentada [...]* * * * * Vejamos!Por um lado, o tribunal a quo considera que o arguido conhecia a natureza do produto contido na encomenda que lhe era destinada, produto esse que acusou a presença da substância ativa DMT (N-N-Dimetiltriptamina) e que por esse motivo o conteúdo da encomenda foi dissimulado, e por outro lado, contraditoriamente, o tribunal a quo considera que o arguido não sabia que detinha substância que não era permitida e que, por isso, era proibida e punida por lei. Por sua vez, na motivação o tribunal a quo considera que o facto de não estar apurado em concreto o grau de pureza da DMT, nem se saber exactamente a sua quantidade, inviabiliza a consumação do crime de tráfico de estupefacientes. Invoca para o efeito a Portaria n.º 94/96 de 26-3, o que manifestamente não se aplica no caso concreto, não havendo qualquer indício suficiente de que o arguido quisesse o produto apreendido exclusivamente para o seu consumo. Veja-se o que se diz a este propósito no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-9-2017 «1.– O grau de pureza/percentagem da substância activa é determinada na generalidade dos exames que têm por objecto as situações em que se aplica a Portaria 94/96 de 26.3. A portaria “define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência” e como decorre do seu art. 1º «…tem como objecto a definição: a)-Dos procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência; b)-Do modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias; c)-Dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente. 2.– A indicação do grau de pureza da droga apenas se revela essencial para as situações em que está em causa a toxicodependência e a determinação sobre se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art. 40º do Decreto-Lei 15/93 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, de 25.6.2008, in DR IA Série, de 5.8.2008). 3.– Quando não está em causa a toxicodependência nem a detenção para consumo, o grau de pureza da droga – embora possa ser um elemento relevante para determinar a proximidade ao produtor – não é de determinação fundamental. 4.– Estando em causa o transporte de quase 4 kg de cocaína (cloridrato) proveniente do Brasil e estando assente que o arguido é um correio de droga torna-se absolutamente despicienda qualquer indagação sobre o grau de pureza. Por outro lado, e de um modo contrário mais uma vez às regras de experiência comum, o tribunal a quo levanta várias explicações completamente especulativas para as conversas do arguido com DD e para o facto do arguido ter optado por receber em Portugal a encomenda vinda do Perú, opção assumida pelo próprio arguido, por no nosso país ser porventura mais fácil não haver problemas com as autoridades aduaneiras, e ter sido dissimulado o conteúdo da encomenda com a designação enganosa, quando na verdade tais circunstâncias- conversas escritas e modo de envio da encomenda- indiciavam claramente o conhecimento por parte do arguido de que se tratava de substância proibida, ou seja, as circunstâncias de facto apuradas e admitidas pelo tribunal a quo apontam de modo consistente e suficiente em termos indiciários que o arguido conhecia a natureza do produto que lhe era destinado, aliás, como é dado como indiciado, contraditoriamente com a motivação do despacho de não pronúncia requerido. Como é totalmente pacífico em termos jurisprudenciais e doutrinais a decisão instrutória não pode constituir um julgamento antecipado, nem a aplicação do princípio in dubio pro reo pode ser interpretado como a dúvida relevante que impede a certeza necessária para condenação, mas sim interpretado relativamente ao juízo sobre o conceito de indícios suficientes sobre os factos. Os factos que se encontram suficientemente indiciados - “1) No dia 19/03/2024, pelas 14h30, nas instalações da A... junto do ..., na Maia, na sequência de uma verificação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, foi apreendida uma encomenda enviada através da empresa A..., que continha duas embalagens contendo no seu interior uma substância líquida de cor castanha e pastosa, com o peso de 1916,063 gramas, que acusou a presença da substância ativa DMT (N-N-Dimetiltriptamina). 2) A referida encomenda tinha como destinatário o arguido AA, na morada sita na Rua ..., n.º ..., 6.º Poente, ... Braga e teve como proveniência o Perú. 3) Com efeito, o arguido procedeu à importação das referidas embalagens, tendo diligenciado pelo seu envio por encomenda através da A... com o n.º ..., que tinha como destino a aludida morada, local onde o arguido se ia dirigir a fim de a levantar e fazer sua. 4) O arguido conhecia bem as características e natureza do produto que importava, razão pela qual se encontrava dissimulado em embalagens com a designação“pigmento vegetal” – tinham que levar necessariamente a conclusão diversa à tomada pelo tribunal a quo relativamente aos factos considerados com insuficientemente indiciados. O arguido encomendou a substância apreendida e que a ele se destinava, substância que acusou segundo a prova pericial realizada, DMT (N-N-Dimetiltriptamina)- Tabela II-A, anexa à Lei [presume-se que se pretendeu dizer Decreto-Lei] n.º 15/93 de 22-1, tendo sido tal encomenda acondicionada de modo dissimulado, com vista a não ser identificada pelas autoridade aduaneiras e com peso a chegar quase aos 2 k/g. O arguido pediu que a encomenda viesse para Portugal considerando que seria mais fácil a sua não apreensão do que no seu país de origem, e a encomenda, como acontece habitualmente em caso de envio de droga por avião, vinha identificada de modo enganoso, e com designação de produto lícito e de consumo comum. Existem, pois, indícios suficientes da conduta criminosa imputada ao arguido em sede de acusação, devendo ser proferido despacho de pronúncia por tais factos. [...]». 7. Em resposta, reiterou o arguido nos autos a posição por si assumida nas suas alegações. 8. Cumpridos os legais trâmites importa decidir. II 9. O presente recurso merece provimento.10. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal recorrido no tocante aos factos que considerou como não indiciados, com a exceção a seguir referida, é resultado de uma incorreta valoração dos elementos probatórios disponíveis nos autos. 11. (1) O Tribunal recorrido concluiu, corretamente, que os elementos probatórios – em especial, de natureza pericial – recolhidos no decurso do inquérito não sustentam a afirmação, constante do libelo acusatório deduzido pelo Ministério Público nos autos, de que a «substância líquida de cor castanha e pastosa» apreendida pelas autoridades policiais e aqui em questão, continha 1 916,063 gramas de Dimetiltriptamina (doravante, apenas DMT); trata-se aqui, como se nos afigura manifesto, do peso total daquela substância, cuja composição química integra DMT, mas também outros elementos que com esta se não confundem (nem devem ser confundidos). Nesta parte, pois, nada há a objetar à decisão recorrida. 12. (2) Ao contrário do que considerou o Tribunal recorrido, no entanto, os mesmos elementos probatórios permitem concluir que o arguido nos autos atuou de forma livre, voluntária e consciente e, ademais, não desconhecendo o caráter ilícito do seu comportamento. 13. Na verdade, nada nos autos permite concluir – nem sequer o próprio arguido o alega – que não atuou ele, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, factualidade esta que sendo relevante para a afirmação do caráter culposo da conduta aqui em causa, em nada pré-determina, em contra do que parece ter considerado o Tribunal recorrido, a decisão que haja de tomar-se quanto ao conhecimento (ou falta dele), por parte do mesmo arguido, do caráter ilícito do seu comportamento. 14. Por seu turno, e quanto a este conhecimento, entendeu o Tribunal recorrido, incorretamente, não ser possível concluir «que o arguido tinha plena consciência da proibição da conduta em apreço, tanto mais que poderão existir inúmeros outros motivos para tal circunstância» (motivos esses que, no entanto, não enuncia); e fê-lo incorretamente, porquanto dos autos se retiram várias outros indícios, para além da aludida circunstância, que permitem concluir que o arguido não desconhecia o caráter ilícito do seu comportamento. 15. É neste sentido, com efeito, que apontam (a) o modo como o arguido organizou e efetuou a importação da «Ayahuasca» apreendida nos autos, procurando lográ-la através de outro país (reconhecendo que o fez para evitar possíveis dificuldades levantadas pelas autoridades alfandegárias espanholas e – como revelou o seu «intermediário» no nosso país, o arguido DD, em relação a quem o presente inquérito foi arquivado – confiando na suposta inércia das autoridades portuguesas: cf. fls. 71, linhas 28 e 29), que o tenha feito apesar de isso (b) implicar fazer uma viagem praticamente de um lado ao outro da Península Ibérica (o arguido reside em Valência e teria de se deslocar, como deslocou, a Braga, neste país) para recolher a encomenda efetuada, e (c) dissimulando a verdadeira natureza da substância importada (e instruindo o seu coarguido do que haveria de declarar se fosse instado a esclarecer do que se tratava), tudo de modo a evitar a sua concreta identificação (cf. o «auto de análise» de fls. 84 e segs.). 16. Por outro lado, (d) o arguido não é um «mero» consumidor acidental de «Ayahuasca», estando ligado à organização (do que se retira dos autos, regular) de «retiros» onde tal produto é consumido, e assegurando apoio aos respetivos participantes, mesmo após a realização de tais eventos, como se retira de forma inequívoca das mensagens reproduzidas a fls. 170 e segs. (seguramente por lapso, a folha seguinte é numerada «180»), 185 e segs., 188 e segs., 198 e segs., sendo de todo inverosímil que desconheça a discussão que se trava, não apenas na Europa, a propósito da (i)legalidade do consumo daquela substância. 17. O papel relevante do arguido na organização dos aludidos «retiros» resulta ainda mais claro da sua troca de mensagens com um cidadão colombiano, que o contacta a 11/03/2024, pelas 07:35:26 (UTC+0), precisamente «porque veo que acompañas posesos con medicinas y quiero preguntar si estás necesitando yage o ayahuasca colombina, bufo o kambo Ya que estaré con un mayor de la comunidad en estos días en europa y queremos dar a conocer la medicina y su rezo», ao que o arguido, um pouco mais tarde (08:53:02 (UTC+0)), responde «[h]ola hermano, sí nosotros hacemos retiros de ayahuasca y bufo, pero compramos siempre a la misma persona en Perú hace mucho estuvimos probando varias medicinas y estas son las que mas nos gustan. Ahora tenemos bastante medicina y no necesitamos. Pero muchas gracias por tu interés» (vd. fls. 170). 18. Portanto, ao mesmo tempo que importava «Ayahusca» através do seu coarguido DD – supostamente para seu consumo próprio, como não se cansou de repetir – o arguido mantinha contactos internacionais com outros potenciais fornecedores de substâncias psicadélicas (embora se mantivesse fiel a um fornecedor peruano), revelando, do mesmo passo, que um grupo não identificado de pessoas, do qual obviamente fazia parte («nosotros», i. é, «nós»), organizava retiros, afirmando, ainda, «ter bastante “medicina”» (incluindo, pois, Ayahuasca) e não necessitar de outra fonte de abastecimento para além daquela que já tinha há muito tempo, tudo o que aponta para um envolvimento no tráfico da referida substância que não se compadece com o desconhecimento seja da composição da «Ayahuasca», seja do caráter ilícito da circulação do seu específico componente ativo, a DMT. 19. Importa, a este respeito, não esquecer, alfim, que (e) mercê das convenções internacionais concluídas neste domínio ao longo de todo o século XX, e em especial as Convenções Única sobre Estupefacientes, de 1961, e respetivo Protocolo Adicional, de 1972, e sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, de que são parte a larga maioria dos Estados do mundo (a esse respeito pode consultar-se o website das Nações Unidas referente à respetiva Coleção de Tratados, acessível no endereço: https://treaties.un.org/Pages/Treaties. aspx?id=6&subid=A&clang=_en), e da legislação que, em cumprimento das obrigações prescritas em tais instrumentos convencionais foi aprovada na generalidade dos países do nosso entorno geográfico e cultural, será difícil que cidadãos europeus não tenham pelo menos uma noção de que a circulação (lato sensu) de substâncias psicoativas se encontra sujeita a regras apertadas, precisamente para limitar a sua acessibilidade à generalidade da população. 20. E se um tal conhecimento não pode considerar-se, ainda, enquanto tal, idóneo (porque tendencialmente abstrato) para fundar a consciência da ilicitude que a possibilidade de responsabilização criminal exige, não pode, contudo, deixar de constituir um inequívoco alerta, dirigido a quem pretende adquirir (incluindo mediante importação), deter e utilizar tais substâncias, como ocorre no caso concreto, de que comportamentos deste jaez poderão ser – e são – ilícitos, alerta esse que, pelo exposto, se pode concluir não ter faltado ao arguido nos autos, que, precisamente por isso, procurou realizar a importação de «Ayahuasca» através do território nacional de forma dissimulada, de modo a obviar à possível atividade das autoridades alfandegárias portuguesas. 21. Ponderando todas as circunstâncias aludidas, pois, não pode senão concluir-se existirem indícios suficientes de que o arguido sabia estar a dedicar-se a uma atividade ilegal de importação (proibida) de uma substância (que sabia ser psicoativa e objeto de controlo no âmbito da legislação sobre estupefacientes e psicotrópicos), o que basta para afirmar a consciência, por sua parte, da ilicitude da conduta que aqui lhe é imputada. 22. Em suma: os factos considerados não indiciados sob as alíneas b) e c) deverão considerar-se suficientemente indiciados, com a consequente alteração da decisão recorrida nesta parte. 23. (3) A decisão recorrida não se pronunciou – como devia – sobre o destino que o arguido pretendia dar à «Ayahuasca» que lhe foi apreendida, tanto mais que tal questão foi por este aflorada no seu requerimento de abertura de instrução. 24. Pelo que se escreveu já, afigura-se manifesto, no entanto, que tal substância não seria, seguramente, para seu consumo exclusivo, antes se destinaria, pelo menos também, a ser consumida durante os «retiros» que organizava, ou ajudava a organizar, por quem neles participava (cf. a mensagem de fls. 170, atrás citada). 25. Após a descida dos autos, pois, haverá que levar à conta de facto não indiciado que o arguido destinava a substância que lhe foi apreendida nos autos exclusivamente para seu consumo próprio (cf. artigo 358.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). 26. 2. A conduta do arguido, tal como descrita no libelo acusatório, é suscetível de preencher integralmente o tipo do crime de tráfico de produtos estupefacientes. 27. (1) Ao contrário do que ocorre com outros ordenamentos jurídicos (designadamente o espanhol), entre nós o legislador optou por delimitar as condutas típicas enumeradas no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (e dos respetivos tipos dependentes, onde os respetivos requisitos típicos se mostrem coincidentes), por referência às «plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III», anexas ao mesmo diploma legal, o que significa que a avaliação do eventual risco que tais «plantas, substâncias ou preparações» representam para a saúde pública foi já efetuado pelo legislador, não podendo o julgador – por força do princípio da legalidade criminal – decidir ignorando, ou indo contra, tal valoração, 28. Assim, ao julgador não cabe «aferir da concreta aptidão/idoneidade do produto apreendido para lesar o bem jurídico fundamental (i.e., a saúde pública) subjacente à norma incriminadora sub iudice», como se lê na decisão recorrida, porquanto tal valoração foi já efetuada pelo próprio legislador; e que a ingestão de uma determinada substância química pareça poder ter efeitos terapêuticos benéficos no tratamento de diferentes patologias psiquiátricas, ao menos para alguns dos respetivos consumidores (a este respeito, e por todos, veja-se a revisão de Luís Pedro Fernandes dos Santos, Ayahuasca: Revisão Sistemática sobre a aplicabilidade terapêutica em diferentes patologias psiquiátricas, passim, disponível online, no endereço https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/ 115947, de todo o modo reconhecendo que «são necessários mais estudos e ensaios, com populações maiores, que avaliem a segurança e eficácia desta substância, com o objetivo de compreender melhor os seus efeitos e a sua duração, permitindo também sustentar os resultados obtidos»: id., pág. 19), em nada altera a conclusão exposta, ao não estar em causa, nos autos, qualquer atividade clínica devidamente reconhecida e cientificamente orientada (ou, pelo menos, não vem alegado que seja o caso na hipótese vertente). 29. Destarte, se uma dada planta, substância ou preparação se mostrar compreendida nas tabelas I a III anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, é porque foi tida por prejudicial para a saúde pública, e se for procurada e usada precisamente pelos efeitos (designadamente alucinogénios) que o princípio ativo que nelas esteja presente possibilita (como ocorre no caso concreto), então a sua importação não pode deixar de ser abrangida pela incriminação prevista no respetivo artigo 21.º, n.º 1 (enquanto tipo básico do crime em apreço), ainda que a quantidade apreendida seja diminuta e, tomada por si, não tenha a aptidão para «atingir um espectro ou patamar mínimo de indivíduos da comunidade», como também exige, incorretamente, o Tribunal recorrido (o que, considerando o que acerca do consumo da substância em causa nos autos resulta dos elementos probatórios disponíveis, até nem corresponderá à verdade). 30. Diga-se, a talhe de foice, que a aplicação consequente do critério sugerido na decisão recorrida inviabilizaria, em larga medida, a luta contra o tráfico de produtos estupefacientes e psicotrópicos, já que a generalidade dos casos que chegam aos nossos Tribunais não tem, na sua génese, ao menos na maior parte das vezes, a apreensão de grandes quantidades de tais produtos (precisamente porque assim se esforçam os próprios traficantes para que ocorra), sem que isso signifique que o bem jurídico em causa não seja lesado pelas condutas submetidas a juízo. 31. (2) Também ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, para o preenchimento do tipo objetivo do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (e dos respetivos tipos dependentes, na parte em que comungam da previsão de tal norma), não é necessário que, para além da «[i]dentifica[ção] e quantifica[ção] da planta, substância ou preparação examinada, bem como [d]o respetivo princípio ativo ou substância de referência» (artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 94/96, de 26 de março), seja ainda indispensável «identificar a sua percentagem e grau de pureza». 32. Isso – como, aliás, o legislador veio agora tornar ainda mais claro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro – só tinha relevo para efeitos de delimitação típica das condutas puníveis à luz da citada norma incriminadora quando estava em causa a posse de produtos para consumo próprio do agente, atento o limite decendial originariamente fixado no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e agora legislativamente alcandorado a mero «indício de que o propósito pode não ser o de consumo» (id., na sua atual redação). 33. Onde, portanto, se apure que a posse/detenção de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não se destina exclusivamente a assegurar o consumo próprio do agente (como vimos não suceder no caso concreto), não se vislumbra motivo, ademais, para exigir, com vista à afirmação do caráter típico da conduta em causa, a «identifica[ção] [d]a (…) percentagem e grau de pureza» do princípio ativo presente nesses mesmos produtos ou substâncias. 34. Questão diversa é a da valoração de tais indicadores seja com vista à precisa qualificação jurídica da atividade de tráfico que em concreto ocorra (considerando, v. g., que o artigo 25.º do falado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, inclui expressamente, entre os critérios da «considerável diminuição da ilicitude» que pode justificar a recondução de uma conduta à sua previsão, «a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações» de que se trate no caso), seja com vista à determinação da medida da pena concretamente a aplicar ao agente, o que, no entanto, só em sede de julgamento poderá dirimir-se definitivamente. 35. Tanto num caso, como noutra, trata-se, porém, de questões que deverão ser resolvidas de acordo com as regras gerais relativas à valoração da prova em processo penal, e não pela afirmação da impunidade da conduta típica de que se trate. 36. (3) Identificando as tabelas I a III anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os produtos, substâncias e preparações cujo tráfico (hoc sensu) é proibido, de acordo com o princípio ativo que integrem, é irrelevante, para efeitos de subsunção de determinado comportamento à previsão do artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (e respetivos tipos dependentes), seja a natureza com que se apresentem tais substâncias, seja a designação que porventura lhes seja atribuída (e por muito respeitável e longínqua que possa ser a tradição do seu consumo em determinados contextos socioculturais, questão que, não sendo desconhecida por esta Relação, não foi suscitada e, nessa medida, não há que conhecer aqui). 37. Por isso mesmo, da falta de referência expressa, em tais tabelas, à «Ayahuasca» (ou às plantas a partir das quais é ela preparada) não pode concluir-se que designadamente a sua importação se deve ter por lícita: aquilo que torna tal substância apetecível para quem a consome (fora do seu contexto sociocultural e religioso próprio) são, precisamente, os efeitos de alteração sensorial e de perceção da realidade provocados pela DMT que integra a sua composição, substância esta que, em virtude desses mesmos efeitos, inequivocamente se mostra incluída na tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Consequentemente, afigura-se inequívoco que a importação de «Ayahuasca» para consumo que não corresponda ao uso que lhe é dado no seu preciso contexto histórico e cultural de origem, vem a constituir, neste sentido, importação de DMT, que é claramente ilícita, pelas razões já apontadas, à luz do ordenamento jurídico português. Outro entendimento implicaria uma violação do princípio da legalidade (por assumir o julgador um papel que, no nosso sistema jurídico-constitucional, está reservado ao legislador). 38. 3. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). III 39. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o presente recurso, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que pronuncie o arguido pelos factos já considerados indiciados na decisão recorrida e ainda pelos factos a considerar indiciados e não indiciados nos moldes referidos, supra, nos parágrafos 22 e 25, e pela qualificação que dos mesmos é feita na acusação deduzida nos autos.40. Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Porto, 30 de abril de 2025 (acórdão assinado eletronicamente) Pedro M. MenezesLuís Coimbra Amélia Catarino |