Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651115
Nº Convencional: JTRP00020846
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP199704149651115
Data do Acordão: 04/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 117/95-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 ART107.
CPC67 ART474 N1 C ART479 N2.
Sumário: I - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, ao estabelecer restrições à possibilidade de denúncia do arrendamento não é inconstitucional, não violando o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos.
II - Trata-se das consagradas " descriminações positivas ", legitimadoras de tratamentos diferenciados.
III - Na denúncia para habitação própria, a necessidade é o fundamento ou a causa de pedir específica; a não verificação dos restantes requesitos no momento em que se instaura a acção, constituem condições de admissibilidade da acção e não pressupostos processuais pelo que integram, a sua falta excepção dilatória inominada, com a consequência da absolvição da instância.
IV - Embora na fase do despacho liminar fosse já manifesto que a petição dos autores não podia proceder, esse vício é susceptível de apreciação em sede de despacho saneador, mas aqui com a consequência da absolvição do pedido e não da instância.
Reclamações: