Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020846 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199704149651115 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/95-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 ART107. CPC67 ART474 N1 C ART479 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, ao estabelecer restrições à possibilidade de denúncia do arrendamento não é inconstitucional, não violando o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos. II - Trata-se das consagradas " descriminações positivas ", legitimadoras de tratamentos diferenciados. III - Na denúncia para habitação própria, a necessidade é o fundamento ou a causa de pedir específica; a não verificação dos restantes requesitos no momento em que se instaura a acção, constituem condições de admissibilidade da acção e não pressupostos processuais pelo que integram, a sua falta excepção dilatória inominada, com a consequência da absolvição da instância. IV - Embora na fase do despacho liminar fosse já manifesto que a petição dos autores não podia proceder, esse vício é susceptível de apreciação em sede de despacho saneador, mas aqui com a consequência da absolvição do pedido e não da instância. | ||
| Reclamações: | |||