Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016703 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | DANO DANO QUALIFICADO COISA PÚBLICA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602079541038 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART308 ART309 N3 B. CP95 ART212 ART213 N3 ART204 N4 ART70 ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/22 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG188. | ||
| Sumário: | I - Nem tudo o que é bem público encontra abrigo no artigo 309 n.3 alínea b) do Código Penal de 1982. Contemplam-se aí bens que, por destinados ao uso indiscriminado da colectividade em geral, estão mais sujeitos a actos de destruição gratuita e, por isso, houve necessidade de os colocar ao abrigo de mais forte protecção do direito penal; II - Isso não acontece com a parede ou a porta de uma cela de um posto policial. | ||
| Reclamações: | |||