Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010565 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER PEDIDO CÍVEL PRAZO CHEQUE SEM PROVISÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199403099341001 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 361/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O DECIDIDO CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA NESTA RELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 N2 C ART77 N1 N2 ART401 N1 B N2. D 13004 DE 1927/01/12 ART24. DL 405/91 DE 1991/12/28 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG272. AC RP DE 1990/12/12 IN CJ T5 ANOXV PAG224. AC RC DE 1992/02/12 IN CJ T1 ANOXVII PAG114. | ||
| Sumário: | I - O assistente não tem legitimidade para recorrer relativamente à espécie ou à medida da pena, e, designadamente quanto ao facto de ter sido suspensa na sua execução a pena de prisão em que o arguido foi condenado. II - Tendo-se provado que o arguido emitiu os cheques sabendo que não tinham provisão, que tais cheques se destinavam ao pagamento de mercadorias que iam sendo fornecidas ao arguido pelo queixoso e que este não obteve tal pagamento, está demonstrado que o mesmo queixoso sofreu necessariamente um empobrecimento e portanto um prejuízo de montante correspondente ao dos cheques. III - De harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 77 do Código de Processo Penal, fora dos casos previstos no seu n. 1, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em requerimento articulado até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente. | ||
| Reclamações: | |||