Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341001
Nº Convencional: JTRP00010565
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PEDIDO CÍVEL
PRAZO
CHEQUE SEM PROVISÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199403099341001
Data do Acordão: 03/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 361/92-2
Data Dec. Recorrida: 04/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O DECIDIDO CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA NESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART69 N2 C ART77 N1 N2 ART401 N1 B N2.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
DL 405/91 DE 1991/12/28 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG272.
AC RP DE 1990/12/12 IN CJ T5 ANOXV PAG224.
AC RC DE 1992/02/12 IN CJ T1 ANOXVII PAG114.
Sumário: I - O assistente não tem legitimidade para recorrer relativamente à espécie ou à medida da pena, e, designadamente quanto ao facto de ter sido suspensa na sua execução a pena de prisão em que o arguido foi condenado.
II - Tendo-se provado que o arguido emitiu os cheques sabendo que não tinham provisão, que tais cheques se destinavam ao pagamento de mercadorias que iam sendo fornecidas ao arguido pelo queixoso e que este não obteve tal pagamento, está demonstrado que o mesmo queixoso sofreu necessariamente um empobrecimento e portanto um prejuízo de montante correspondente ao dos cheques.
III - De harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 77 do Código de Processo Penal, fora dos casos previstos no seu n. 1, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em requerimento articulado até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente.
Reclamações: