Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP | ||
Data do Acordão: | 07/23/2005 | ||
Votação: | 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | . | ||
Decisão: | . | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | |||
Reclamações: | RECLAMAÇÃO 4619/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. C. .../02-1.ª-A.ª, das VARAS CRIMINAIS do PORTO O ARGUIDO, B…….., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admissão do recurso do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, pela apresentação do requerimento de interposição de recurso no 4.º DIA ÚTIL, às 00.11 horas, alegando o seguinte: 1. O prazo, para a interposição do recurso, incluindo os 3 dias úteis previstos no art. 145.º, do CPC, terminou em 9 de Junho, Quinta-feira, véspera de feriado; 2. Acontece que, por vicissitudes diversas, nomeadamente, o atraso com que o Arguido contactou o seu Mandatário, e as dificuldades de contacto entre este e o Arguido, este foi remetido via telefax; 3. O Mandatário elaborou e remeteu o recurso na tarde e noite de 9 de Junho; 4. Começou a tentar enviá-lo antes das 24 horas; 5. Porém, por dificuldades de ligação, o fax apenas foi efectivamente enviado às 00 horas e 10 minutos, já em 10 de Junho, feriado; 6. Deste facto o Mandatário só se apercebeu posteriormente, ao contactar o Tribunal, razão pela qual nem sequer alegou Justo Impedimento; 7. Mesmo assim, trata-se de extemporaneidade tão tangente que, com pleno respeito pela decisão reclamada, formalmente correcta, não deve obstar à apreciação do recurso; 8. É praticamente a mesma coisa um requerimento dar entrada na Secretaria de Tribunal às 16.10 horas, caso em que será normalmente aceite com data desse dia. CONCLUI: deve mandar admitir-se o recurso. x A reclamação parte de pressupostos absolutamente errados, desde logo, porque se peticiona “justiça” a quem não a pode “dar” e por meios processuais absolutamente inadequados. Ao PR cabe tão somente – e sem poder vinculativo para os demais Órgãos de Tribunal de Recurso, no sentido de lhes impor a solução pretendida. Com efeito, só temos que verificar se o prazo para interposição de recurso foi ou não respeitado. E é o próprio Reclamante que aceita que não. Porém, vir agora pretender que “11 minutos” não é excesso de prazo, é exigir um “julgamento” que nem sequer seria de equidade e nem se enquadraria nos parâmetros de discricionaridade ou de qualquer outro tipo de juízo. Os prazos são, por sua natureza, prazos, ou seja, delimitam. E as fronteiras, no tempo, têm que oferecer elementos objectivos, sob pena da arbitrariedade. Daí que “uma «qualquer» fracção de tempo” que os Serviços Judiciais possam controlar para lá do prazo fixado por lei é «excesso» de prazo, nada mais havendo a fazer. Por isso, a lei fixa prazos por período razoável. Por isso, a lei ainda veio conceder um alargamento pela via de multa. Que mais se quer? Numa subversão total do que a lei dispõe, pelo que o recurso até deveria ser pura e simplesmente rejeitado por o seu objecto se encontrar em desrespeito total com a lei. Tudo a desenvolver-se segundo o que se dispõe no art. 145.º-n.º5, do CPC, que afinal está na base da questão: o pagamento «imediato». Logo se suscitaria a questão por que dia: 1.º e 2.º estão de lado; o 3.º não foi respeitado. A lei determina prazos. O facto de o acto ser realizado por apresentação de telecópia, que, por sua natureza e, de certa maneira, por isso mesmo, não tem que ser efectivada dentro do horário de funcionamento da secretaria judicial, não dispensa – a lei é absolutamente omissa, quando sabia que assim se funcionava e o problema colocava-se ao longo de anos, pelo funcionamento da CGD – o pagamento imediato. Como, pois, agora querer discutir-se pela via da “Reclamação”, quando a lei, para ele, impõe determinadas condicionantes. Novo problema: o pagamento tem de ser “no acto”. Na verdade, a guia tem de ser requerida, emitida e paga no dia em que se inicia o prazo nos termos do citado n.º5 – de “imediato”. Tudo o mais ou tudo isso, quando muito, poderia, eventualmente, ser discutido como “justo impedimento”. Que não foi. E nem releva o facto de o Recorrente ignora que o prazo não fora respeitado. Como? O problema foi de “recepção” ou de “emissão”? Se foi este, tinha de se aperceber de que tal ocorrera. Se foi depois e considerando que, por vezes tal ocorre e também porque a operação se efectivava em prazo extremo, não há o cuidado de logo indagar na manhã seguinte do 1.º dia útil averiguar se tudo estava em conformidade com a lei? Tinha o Recorrente de apresentar-se, de imediato, a requerer a emissão de guias, em cumprimento do art. 145.º-n.º5 – não o fez. Tanto é assim que nem nos autos se verifica a emissão de guias, seja qual for o montante. Não tendo sido emitida a guia e porque agora é paga por multibanco, para benefício do Estado e das pessoas, como é que se pretende inusitado e original aditamento do prazo? Daí que o despacho, ora reclamado, que não admitiu o respectivo recurso, no pressuposto de que o prazo estava excedido, não pode sofrer censura. Precludido fica, pois, o conhecimento a nível de “reclamação”. Mas retenha-se: decidido que o prazo está excedido e invocando-se apenas em sede de “Reclamação” – não de “Recurso” - que não há excesso, porque só haviam decorrido minutos ou então que há justo impedimento, embora se alegue que o requer só em sede de “Reclamação”, porque não teve conhecimento de que chegou após as zero horas, não é possível alterar a decisão de não admissão pela via da “reclamação”. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. C. …./02-1.ª-A.ª, das VARAS CRIMINAIS do PORTO, pelo ARGUIDO, B……., do despacho que não admitiu o recurso do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, pela apresentação do requerimento de interposição de recurso no 4.º DIA ÚTIL, às 00.11 horas. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs. Porto, 23 de Julho de 2005 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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Decisão Texto Integral: | ... |