Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4381/09.2TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: RETRATAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP201101194381/09.2TDPRT.P1
Data do Acordão: 01/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A retratação é tempestiva se a reposição da verdade ocorrer antes de ser tomada, no processo em que foi proferida a declaração falsa, qualquer decisão interlocutória ou final em relação à qual essa declaração haja constituído elemento de valoração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4381/09.2TDPRT.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.
No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular nº 4381/09.2TDPRT do 1º Juízo, 3ª secção dos Juízos criminais do Porto foi deduzida acusação (fls. 336 a 350) contra B………., natural da Freguesia de ………., Concelho de Vila Nova de Gaia, onde nasceu em 14 de Março de 1977, filha de C………. e de D………., casada e residente na Rua ………., n.º., ………., ….-…, ………, imputando-lhe um crime de falso testemunho, p. e p. pelo art. 360º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
No dia 18.06.2010, (fls. 418 a 434) foi proferido o seguinte despacho (transcrição):

“O Tribunal é competente.
***
De acordo com o teor do art. 311°, n.º 2, a) do Cód. Proc. Pen., "Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. “Por sua vez o n.º 3 do mesmo art. diz-nos que "(...) a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime."
A arguida B………., ido a fls. 336 mostra-se acusada pela prática de factos que, na versão da acusação, integram a prática de um crime de falsidade de depoimento, p. p. no art. 360°, nº 1 e 3 do Código Penal.
Compulsados os autos constatámos que os factos imputados à ora arguida são os seguintes:
A - No dia 27 de Junho de 2007, neste DIAP do Porto, aquando da sua inquirição no Inquérito 6998/06.8TDPRT (0304), instaurado por E………. contra F………. e G………., prestada perante a respectiva Magistrada titular, a arguida prestou o depoimento constante do auto que se passa a transcrever:
"Auto de Inquirição
Pelas 16:00 horas do dia 27 de Junho de 2007, compareceu perante mim, Procuradora-Adjunta na 3ª Secção destes Serviços do Ministério Público do Porto:
- B………., nascida a 14 de Março de 1977 em ………., Vila Nova de Gaia, filha de C………. e de D………., casada, residente na ………. nº ., .º Dto /Frente, ………., Vila Nova de Gaia.
Aos costumes disse: que é irmã de F………..
Informada que, nos termos do art. 134º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal que tem a faculdade de recusar prestar depoimento, declarou desejar fazê-lo.
Prestou juramento de dizer toda a verdade e só a verdade, depois de advertida das consequências jurídico-criminais da falsidade de depoimento.
À matéria dos autos declarou:
Que tomou a decisão de (à revelia, da sua irmã) vir aos autos contar toda a verdade, pois que não aguenta mais silenciar tudo o que sabe, nomeadamente, a ligação de H………. (presidente do I……….) e de J………. (Inspector da Polícia Judiciária ………) à feitura do livro «K……….» e aos depoimentos que a mesma vem prestando nos processos conhecidos como «L……….».
No que concerne ao livro, esclarece:
Que após a separação com M………., foi tentado um acordo entre os Advogados, sendo que a F………. o recusou, pois que se achava penalizada.
E foi o Dr. N………. que lhe sugeriu que a mesma lançasse um livro para demonstrar a vida dela em comum com o M………..
Que a F………. anuiu na feitura do livro, solicitando ajuda à O………. para o escrever.
Entretanto, a mesma começou a procurar editoras, sendo que uma delas, no Norte, pediu para ficar com o manuscrito a fim de o ler e analisar, o que a mesma prontamente recusou, pois que desconfiava que o mesmo pudesse ser utilizado para outros fins.
Por seu turno, o seu pai falou com uma Senhora (no Norte) cujo nome não se consegue recordar, mas que sabe ser doutorada em ………. que conseguiu um encontro entre o seu pai, irmã e o presidente do I………. – H………. - o qual logo se dispôs a ajudar.
Por seu turno, a Dra. P………. contactou com a F………., disponibilizando-se a ajudá-la, nomeadamente, dando conselhos (até para processos).
Que o H………. sugeriu que a F………. se apresentasse na «Q……….», onde a S………. trabalha.
Que logo se gerou uma empatia entre esta e a F………..
Que a S………. tem ódio ao presidente do T………., pois que o pai esteve ligado a esta instituição, onde - segundo a mesma - foi humilhado pouco tempo antes de falecer, sendo que aquela liga esses dois factos.
Que a G………. telefonou para Espanha solicitando autorização para a publicação do Livro, sendo que os responsáveis da Editora exigiram garantias. E assim, para o efeito, a S………. e o H………. logo fizeram uma encomenda de uma série de livros.
Para além disso, o H………. pagou à F………. o montante de € 20.000/00 (vinte mil euros) a fim de a mesma fazer face às despesas, nomeadamente, para fazer avançar os processos que tinha interposto contra o M………..
Tal montante foi entregue de uma vez só, sendo que parte foi guardada no cofre do restaurante do seu pai e outra parte depositada numa conta do «U……….» aberta em nome da F………..
Por seu turno, a F………. ofereceu àquele um quadro do pintor «V……….», que havia sido adquirido pelo M……….. Mais tarde, por volta de Abril/Maio deste ano (e já depois terem sido efectuadas buscas à residência da F……….), o H………. decidiu devolver o quadro. Quem tratou disso foi a S………. que, em Lisboa, o entregou no bar do Hotel onde a inquirida e a F………. se encontravam hospedadas.
E foi o H……… que determinou a F………. a apresentar-se na Polícia Judiciária de ………., indicando-a a um determinado Inspector (conhecido daquele, mas que a inquirida nunca viu), que a encaminhou para um outro, que lhe recolheu depoimento.
Que a parte final do Livro (ou seja, os acrescentos, cortes e arranjos finais) foi efectuada em Lisboa, em parceria entre a F………. e a S………..
Uma das coisas que foi cortada da versão original do livro, foi a referência a uma amante do treinador W………..
É que a S………. - usando-se do X………. - fez chegar aos ouvidos do W………., pelo menos, essa referência.
Era inicialmente o X………. que fazia a ponte entre a S……… e o W………., mas o primeiro acabou por ser ultrapassado pelo Y………. - jornalista do periódico «Z……….», actualmente a trabalhar no «AB……….».
Este Y………. mostrou "mexer-se" muito bem e ter mais confiança com o W………. (que trata como «W1……….») e junto do empresário AC………..
E foi o Y………. quem intermediou o pagamento do W………. à F………. para retirar, do livro, a referência à amante.
A quantia combinada (cujo montante desconhece) ainda se encontra a ser paga por tranches.
A este propósito refere que - em data que não sabe precisar - o próprio AD………. (marido da inquirida) conduziu o Y………. até às imediações do Centro Comercial «AE……….». No caminho, o Y………. pediu ao AD………. €50,00 (cinquenta euros) emprestados.
Depois, o AD………. presenciou que o Y……….. entrou num «Porsche», modelo «……….», onde o empresário AC………. se encontrava.
E, de regresso ao veículo do AD………., o Y………. já possuía um envelope cheio de notas, pagou-lhe os €50,00 e pediu para irem fazer compras a lojas de roupa.
Esclarece ainda que - também em data que não se recorda - a própria inquirida conduziu o Y………. (em Lisboa) até casa do mesmo, onde o viu a entregar um quadro (fornecido pela F……….) ao AC………. Aqui, este já estava no interior de um «Lexus» escuro.
Para além disso e actualmente, o Y………. é visita muito frequente da casa da F………., chegando a pernoitar ali, ajudando-a a escrever os textos que são publicados em nome desta, ao Sábado, no «Z……….» - trabalho que o mesmo conseguiu para ela.
Outro ponto comum entre ambos, é o consumo de cocaína.
Acrescenta que o Y………. também recebeu, da F………., um quadro comprado pelo Sr. M………., quadro que supõe de reduzido valor pecuniário.
O objectivo do Y………. é ser empresário de jogadores, já o fazendo esporadicamente, (ao que lhe foi dado entender) sem o conhecimento do AC………. e em nome de outrem. Aliás, existe um pacto verbal entre ele, a F………. e um outro ex-associado do AC………. (de nome AF……….) para formarem uma Sociedade de Agenciamento de jogadores.
Também é visita assídua da casa da F………. o Inspector da Polícia Judiciária J………., que a instrui para tudo o que a mesma deve fazer.
O mesmo já aconselhou a F………. a vender a casa e alugar outra, a vender o carro e comprar um outro de menor valor, a fim de obstar a que a justiça possa ir sobre esses bens nos eventuais pedidos de indemnização civil que venham a ser formulados contra ela.
Mas este plano ainda não foi concretizado.
Para além disso, o mesmo sempre a instruiu sobre a forma como a mesma deve prestar depoimento e o que deve dizer nos processos em que for chamada - quer como testemunha, quer como arguida.
Tem conhecimento que está prevista uma espécie de «formação» da F………. nas instalações da Polícia Judiciária de ………., a fim de a preparar nos depoimentos (nomeadamente, para a mesma não vacilar ) que tenha que prestar no âmbito dos processos conhecidos como «L……….»,
Esclarece que o Inspector J………. pertence à Equipa especial de investigação liderada pela Dra. AG………..
Que ouviu um telefonema desta Magistrada para a F………. (pois que a mesma terá sabido que esta estava psicologicamente «em baixo»), dando-lhe força para continuar.
Para além disso, a Dra. AG………. telefonava à F………. sempre que tinha sido deduzida uma acusação (dando-lhe conta disso).
Numa das conversas com o J………. (em casa da F……….) o mesmo referiu - admitindo que já estava a falar de mais - que o Sr. M………. ia ser processado pelo próprio Ministério Público a propósito de afirmações feitas no livro sobre os 25 anos de presidência (escrito pela AH……….).
A par desta conversa, assistiu a várias reuniões - sempre em casa da F………. - com o J………., em que o mesmo treinava a F………. para prestar depoimento, chegando ao ponto de fazer referência sobre quem tinha bebido « Coca-Cola» e cerveja e sobre quem tinha comido filetes e linguado.
Esclarece que a última conversa a que assistiu foi a 4 de Junho de 2007 (dois dias antes de ser internada) e foi quando se falou sobre o que agora está a referir.
O restaurante a que se reportavam era uma marisqueira, pois que a F………. se referiu a um aquário. Estaria ela e o Sr. M………. numa mesa, o AI………. com outrem, noutra mesa, e quatro árbitros numa terceira mesa. Esclarece que a F………. de início dizia estarem dois, mas o J………. corrigiu-a, fazendo-lhe sinal com piscar de olhos.
E que, nesta conversa, estava presente um outro Inspector da Polícia Judiciária (cujo nome desconhece) e que não estaria a par dos métodos e das instruções do primeiro
De facto, o J………. já tinha avisado a F………. e a inquirida que só poderiam falar do que fosse perguntado, sem fazer referência a quaisquer instruções já dadas (nomeadamente, da venda da casa e do carro e da forma de ela guardar o dinheiro). Esta forma, consubstanciava-se em trocar tudo por notas de 500,00 (para ficar volume mais pequeno) e, depois, guardar tudo num cofre, noutro Banco.
A este propósito refere que o J………. já tinha conseguido um eventual comprador para o quadro do «V……….».
De regresso à referida reunião, esclarece:
Que, entretanto, a F………. saiu da sala e telefonou ao Y………. para este lhe dizer o nome dos árbitros que deveria referir.
O Y………. estava, nesse mesmo momento, escondido junto às garagens da casa da F………. - num pequeno compartimento.
A inquirida desconhece a que jogo de futebol os mesmos associavam tais factos.
Também esteve presente numa outra conversa anterior sobre a visita de um árbitro à casa ………., onde o J………. insistia com a F………. que tinham sido duas pessoas a abrir a porta (alegando que, à data, o Sr. M………. já estava sob vigilância por infra-vermelhos e que, portanto, era certo este dado).
Segundo a F………, a mesma serviu café, saiu da sala, mas colocou-se de modo a tentar ouvir a conversa.
Inquirida soube depois, pela própria, que ela não terá conseguido ouvir grande coisa e que não podia garantir ter sido entregue qualquer envelope.
Nesta reunião também estavam presentes o Dr. N………. e a Dra. AJ………. (do escritório deste).
Em Maio último, o Inspector J………. esteve - uma vez mais na casa da F………. - a falar com ambas, aconselhando-as a falarem outra vez com o H………. a fim deste ou do AK………. as ajudarem. Este último tem um cargo directivo no I………. e no «AL……….» e é amigo pessoal do H………..
Aliás, esclarece que o primeiro encontro da F………. (acompanhada do seu pai) com o presidente do I………. foi em casa do filho do AK………..
Desconhece se o AM………. (namorado da F………. após o fim da relação desta com o M……….) assistiu a algum encontro entre a F………. e o H………..
Que sabe que a F……… chegou a encontrar-se com o H……… num restaurante de uma tal «AN……..», em Lisboa.
Que ouviu a AN……….. (cujo nome é AN1……….) a referir-se ao Sr. M………. como «boi» e a gabar-se que, ela própria, tinha «metido» um jogador no T………., sem aquele o saber.
Que a F………. deslocava-se frequentemente a Lisboa, durante a feitura do livro, algumas vezes com a O………., reunindo-se com a S………. e a G………..
Actualmente a O………. está zangada com a F………., pois que entendia ter direito a 30% do que esta recebesse, sendo que apenas foi paga - directamente pela «Q……….» - no montante de € 500. A mesma invocava um «Acordo de Cavalheiras» entre ela e a F………..
Quanto ao filme baseado no livro «K……….», refere:
Que estava previsto as filmagens começarem este Junho.
Que a iniciativa do filme foi do AO………. e da S………., que escreveram o guião.
Que o AO………. se gaba muito de ser comendador, desconhecendo a inquirida se ele o é.
Que o actor AP………. fará o papel do M………., a AQ………. fará de F……….. Que também participam o AS………., o AT………. e uma actriz cujo nome não se recorda (mas que é conhecida, com cabelo castanho).
Que o filme será produzido pela «AU……….», de um tal AV………., que se propôs financiá-lo do «seu próprio bolso».
Que o J………. leu o guião e concordou com a realização do filme, pois que - segundo ele - não havia «por onde pegar ».
Que a F………. já assinou o contrato e recebeu o montante de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros), passando recibo verde. Parte dessa quantia foi depositada na conta do «U……….», a outra parte estará no cofre do restaurante do seu pai.
A mesma já se inscreveu na Sociedade Portuguesa de Autores.
A própria inquirida chegou a sugerir uma música do AW………. para o filme: «……….»,
Quanto ao processo sobre as agressões na casa ………., esclarece:
Foi a F………. quem deu início a tudo, empurrando o Sr. M……… de tal maneira que o mesmo ia caindo de costas.
Ao ver aquilo, o motorista - que estava com umas chaves na mão - e um indivíduo de nome AX………. agarraram a F……….. Por seu turno, a inquirida colocou-se entre eles, abraçando a sua irmã para a proteger, quando foi empurrada pelo AX………. que a deitou para o chão, desferindo-lhe ainda um pontapé e um soco.
À data, estava grávida de três meses e teve complicações na gravidez (nomeadamente, uma trombo-embolia), provavelmente decorrentes da agressão de que foi vítima.
Esclarece que o Sr. M……… não agrediu ninguém, tendo sido agredido pela F………..
Esta foi agredida pelo AY………. e pelo AX……….. Só que, após os factos, a mesma dirigiu-se para o quarto-de-banho, arranhou-se (a ela própria) no pescoço e só depois chamou a comunicação social.
Quanto aos factos relatados no livro sobre o Dr. E………., tem a esclarecer que a F………. esteve, efectivamente, doente após as agressões ao Dr. AZ………., pelo que o primeiro a medicou de tal maneira, que a mesma ficou em estado de prostração. A ideia do Dr. E………. era induzi-la numa cura de sono. Mas de facto, o Dr. BA………. (chamado por si) retirou toda a medicamentação prescrita (chegando a admitir perigo de vida, pois que a mesma já nem sequer se alimentava), receitando apenas vitaminas, que foram ministradas por um enfermeiro.
A propósito das agressões ao Dr. AZ………., apenas sabe o que lhe foi contado pela F………., pois que a mesma também gosta - por vezes - de se gabar do que faz.
Segundo o que lhe disse, foi ela, efectivamente, quem tratou do assunto.
Nessa noite, saiu de casa, dando uma desculpa ao Sr. M………. - que desconhecia o que ela ia fazer - e, com o BB………., dirigiu-se ao encontro de um indivíduo, que não lhe agradou por ser gabarolas.
E assim, a mesma pediu ao BB………. que fosse ele a arranjar indivíduos confiáveis para agredirem aquele vereador.
Que houve pagamento do referido «serviço», no montante que desconhece e o dinheiro era da própria F………..
Que quem teve a ideia da F………. tentar o contacto com o Sr. AZ………. a fim de se mostrar arrependida e lhe pedir desculpa foi o seu pai, a conselho da Dra. P………..
Nada mais sabe sobre esta assunto, podendo apenas adiantar que a F………. e o BB………. (um dos líderes dos «BC……….») tiveram um caso amoroso, ainda ela vivia com o Sr. M............
E o local dos encontros era a casa da BD………., em ………..
Ao que sabe, o BB………. explorava a F………., pedindo-lhe para pagar várias peças de vestuário e óculos de marca. Por seu turno, o mesmo fornecia-lhe «charutos» de haxixe.
Esclarece que depois do BB………., a F………. teve um «caso» amoroso com o Dr. E………., pois que a própria inquirida os surpreendeu no quarto (quando esta estava doente. Ou seja, porque o Sr. M………. comentou com a inquirida que o Dr. E………. já se estava a demorar muito no atendimento à F………., a própria dirigiu-se ao quarto, bateu e entrou. E deparou-se com o quarto às escuros (apenas com uma luz ténue de cor vermelha, de um pequeno candeeiro de mesinha de cabeceira). A F………. e o Dr. E………. estavam descompostos e este, de imediato, se “atirou” para uma poltrona.
Esclarece que estes factos ocorreram quando a F………. se encontrava doente, sendo que a inquirida estranhava o facto de aquela vestir «camisas de dormir» provocantes, sempre que o Dr. E………. ia lá.
Que nada sabe sobre eventuais intenções de agressão ao Dr. E………., sendo certo que a F………. tinha grande rancor ao mesmo, responsabilizando-o pelo fim da relação entre ela e o Sr. M………..
Que o AM………. é uma pessoa muito pouco importante nesta história toda, estava apaixonado pela F………. e efectuou os incêndios.
Acredita que a F………. também estivesse envolvida com ele (embora não tão apaixonada), mas também entende que o mesmo se quis aproveitar da fama dela.
Que desconhece da realização de qualquer assalto ao escritório do Dr. BE………..
Que nada sabe sobre a fuga de informação sobre os mandados de busca e de detenção do Sr. M………..
Por fim, esclarece que decidiu cortar relações com a sua irmã pois que consciencializou que a mesma sempre usou a inquirida, nada lhe dando em troca, nem sequer, respeito. Ao invés, várias vezes foi - despropositadamente - humilhada pela F………..
Foi a 4 de Junho que a inquirida, antes de receber os Inspectores da Polícia Judiciária na casa da F……… (pois que esta, no momento, estava na zona das garagens com o Y……….), que no quarto dela descobriu uma caixa de "cd" cheia com um pó que logo viu tratar-se de cocaína.
Após a reunião com os Inspectores, discutiu com a F………., discussão que se prolongou no dia seguinte e que foi a gota de água para a inquirida decidir cortar relações com ela.
Que os objectos do Sr M………. que tinha guardados à sua responsabilidade, foram entregues - ontem, dia 26 - ao próprio, através de um contacto com o Dr. BF………..
Esclarece que - ao que sabe - existe uma estatueta do escultor BG………. ainda guardada no sótão da casa dos seus pais.
Que o Inspector J………. tem um Jeep de marca «BMW», modelo ……, de cor preta, cuja matrícula desconhece. E porque a F………. não dispõe ainda de comando para a garagem, tal veículo fica estacionado nas redondezas, sempre que aquele se desloca a casa desta. Também já o viu a fazer-se transportar num «Renault» de modelo ……., mas quando apareceu com outro Colega.
Por fim, deseja acrescentar que - em data que agora não consegue precisar-conduziu a F……….. até «……….», Espanha, para a mesma fazer um depósito no Banco «BH……….» (nessa cidade) no montante e €50.000,00 (cinquenta mil euros).
Acompanhava-as a Dra. BI………. do escritório do Dr. N……….. E a ideia deste depósito foi do Inspector J………..
Desconhece a proveniência desta quantia" - (Cfr. auto de fls. 187 a 200, cujo teor se dá, no demais, por integralmente reproduzido).

B - Por seu turno, no dia 4 de Março de 2009, no Inquérito 1/07 da P.G.R., onde se constituiu assistente, e perante o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, Dr. BJ………., declarou pretender retractar-se das declarações que tinha prestado no referido inquérito que correu termos neste DIAP, bem como das que tinha até então prestado no Inquérito 1/07 em 04/09/07 e 05/05/08, cujos autos constam de fls. 201 a 211 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo sido advertida das consequências penais em que incorreria se prestasse falsas declarações, conforme o previsto no art. 359º nºs 1 e 2 do Código Penal.
Disse então o seguinte:
"Que tem consciência das declarações que hoje decidiu prestar perante o Ministério Público, começando por afirmar que mentiu nos seus depoimentos prestados nos inquéritos acima referidos.
Já há muito tempo que andava a pensar em vir contar toda a verdade no tocante a esta matéria. Só que o medo era maior que a sua vontade de dizer a verdade e por isso tardou sempre a fazê-lo. Hoje está aqui porque viu o que passou no Tribunal de Vila Nova de Gaia e encheu-se então de coragem, pensando para consigo própria que não poderia pactuar mais com tudo o que se estava a passar à sua volta. Viu tudo aquilo que do seu ponto de vista mais lhe parecia um circo e resolveu "pôr as pernas a caminho, deixar de viver de ilusões" e vir contar toda a verdade.
Assim refere que em data que não pode precisar telefonou ao Senhor Dr. BF………. para combinar o modo e o tempo em que lhe poderia entregar algumas coisas que julgava pertencerem ao Senhor M………. e que se encontravam, parte delas, na garagem da declarante. Recorda-se que aquele advogado ficou bastante surpreendido com o telefonema. Nessa conversa telefónica, a declarante começou por dizer ao Dr. BF………. que tinha muita consideração por ele e que por essa razão é que lhe ligava e não ao proprietário das coisas que tinha na garagem. Recebeu de seguida um telefonema do Sr. Dr. BF………. a fim de combinarem onde é que se haviam de encontrar, tendo ficado acordado que seria num hotel cujo nome não sabe neste momento referir mas que tem consciência que se situa perto do escritório do Dr. BE………., porquanto foi o próprio Dr. BF………. que fez referência à localização do escritório. Já no hotel, o Dr. BF………. disse-lhe que o Sr. M………. gostaria de falar consigo, referindo-lhe que ele, M………., não era o "monstro que pintavam" e que até tinha muita consideração e respeito pela declarante. É evidente que, perante essa afirmação, a declarante, humana como é, fraquejou e aceitou conversar com o Senhor M………. e recebê-lo naquele mesmo hotel.
O Senhor M………. apareceu passado pouco tempo e juntou-se à conversa. Decorridos alguns momentos, o Senhor Dr. BF………. saiu e ficou a declarante sozinha com o Senhor M……….. Tiveram uma conversa diversificada, mas ele soube tocar-lhe nos pontos mais sensíveis da sua vida. Referiu-lhe nomeadamente que a F………., sua irmã, a iria prejudicar e que, se precisasse no futuro de alguma ajuda, ele estava ali para a ajudar em tudo o que fosse preciso, chamando-lhe inclusivamente a atenção para o facto de ter três filhos. A declarante não aceitou logo expressamente qualquer ajuda, tendo-lhe dito inclusivamente que ele não era seu pai e que não tinha, por isso, qualquer obrigação de a ajudar. Voltaram a encontra-se passado algum tempo (não sabe precisar quando) em ………, junto a uma escola primária, na altura em que a declarante ia buscar as coisas pertencentes ao Senhor M……….. Este fazia-se acompanhar então pelo irmão do Senhor AI………., o Senhor BK……….. Conversaram por pouco tempo, até porque a declarante sentiu na altura bastante receio, em virtude de ter visto dentro do carro onde foram colocados os pertences do Senhor M………., uma pistola e uma máquina fotográfica.
Decorrido mais ou menos o mesmo tempo, encontrou-se então a sós com o Senhor M………. numa casa que ele possuía na cidade do Porto. Recorda-se que, nessa altura, após uma conversa mais ou menos prolongada em que ele se mostrou sensível às dificuldades financeiras da declarante, lhe entregou um envelope com uma quantia em dinheiro que neste momento não sabe quantificar." (Cfr. Auto de fls. 212 a 214, cujo teor se dá, no demais, por integralmente reproduzido).
3 - Em 6 de Março de 2009, pelas 16 horas, a arguida prestou as seguintes declarações complementares, no referido Inquérito da PGR:
"Em continuação do seu depoimento prestado no dia 4 de Março e que neste momento confirma na íntegra, com excepção do seguinte pormenor: no tocante à quantia que o Senhor M………. lhe entregou no envelope a que faz referência na parte final do depoimento, sabe agora e depois de ter conversado com o seu marido, que a quantia era de 500 euros, que ele disse que era para as meninas. Mais disse que, e depois de lhe ser perguntado quando e onde voltou a encontrar-se com o Senhor M………., se encontrou com ele num apartamento à beira da Cidade do Porto, recordando-se que quem a levou a esse apartamento foi o Senhor BL……….. Sendo-lhe perguntado quem é essa pessoa, informou que se trata de um proprietário de uma imobiliária ………., próximo e, segundo pensa, sócio de M………. nessa imobiliária. Foi aliás este Sr. BL………. quem tratou de arranjar comprador para a casa onde viviam, em ………. e depois arranjar-lhes esta casa onde vivem há dois anos, que é arrendada.
Nesse encontro lembra-se de terem conversado acerca da criação da empresa BM……….. O seu marido estava então desempregado, pois tinha-se despedido da firma onde trabalhava e tinham programado criar uma empresa. O Sr. M………. então disse-lhe que estava disposto a ajudá-los a criar a empresa e que contasse com ele para esse efeito. Depois de ter ouvido da boca do Sr. M………. que os considerava como se fossem da família deu o seu número de telemóvel e disse também para aguardar algum tempo que o Sr. BL………. iria entrar em contacto consigo para lhe dar um telemóvel. Mais lhe disse que sempre que quisesse falar com ele, deveria utilizar apenas o telemóvel que lhe iria ser fornecido. Ainda durante esse encontro, o Sr. M………. referiu-lhe que andassem com a criação da firma para a frente, que tratassem de tudo, que ele os ajudaria em tudo o que fosse necessário. Disse-lhe ainda que o telemóvel deveria servir apenas para ligar para ele, só para esse número e para mais ninguém. Ainda tem o telemóvel com ela e tem o seguinte número. ………. Por outro lado, a declarante ligava para o Sr. M………., e para o seguinte número: ………. Esclarece ainda que havia um outro telemóvel com o número ……… para ligar exclusivamente ao Sr. BL………. para o número ……… e este também só lhes ligava para aquele número. A declarante tem também ainda consigo este telemóvel. Passado algum tempo resolveram então começar a tratar da criação da firma. Em tudo o que foi necessário para esse efeito foi o Sr. Dr. BN………. que tratou do expediente. O dinheiro para os custos era entregue normalmente pelo referido BL……….. O capital social da empresa foi-lhes dado em dinheiro e a importância foi de 5 000 euros. Além desta importância, todos os meses lhe enviavam, no início através do Sr. BL………. e depois através do Dr. BN………., à volta de 5000 euros. Esta importância vinha dentro de envelopes que lhes eram entregues em mão. Isto até ao mês passado. É evidente que a declarante, segundo as suas próprias palavras, teve desde o momento em lhe entregou o primeiro envelope a noção de que mais tarde ou mais cedo algo lhe seria pedido em contrapartida de todas estas dádivas. E de facto assim veio a acontecer. Logo no primeiro depoimento que fez perante a Drª BO………. houve coisas que disse que lhe foram pedidas pelo Sr. M……….. Também no que toca ao julgamento do Sr. M………. e do árbitro BP……….., foi-lhe pedido por aquele que fosse dizer que a sua irmã F………. estava acamada e, por isso, impossibilitada de ter visto o que quer que fosse. Ora sabe a declarante que isso não corresponde à verdade porque não estava lá em casa do Sr. M………. quando isso ocorreu (Cfr. Auto de fls. 215 e 216, cujo teor, no demais, se dá aqui por integralmente reproduzido)."
4 - Os depoimentos prestados no Inquérito 1/07 da PGR em 4 e 6 de Março de 2009 estão em contradição total com os prestados no Inquérito 6998/06.8TDPRT (0304) em 27 de Junho de 2007 e mesmo no próprio Inquérito da P.G.R. em 4 de Setembro de 2008 e 5 de Maio de 2008, pelo que a arguida inequivocamente falseou a verdade dos factos.
5 - A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que estava a prestar falsas declarações e que o seu depoimento se destinava a servir como meio de prova no âmbito dos referidos Inquéritos, o que fez também após ter sido devidamente ajuramentada e advertida das consequências penais a que se expunha, pondo assim em causa a realização da justiça.
6 - A arguida também não ignorava que tais factos são proibidos e punidos por lei.
***
No nosso modesto entender, salvo o devido respeito por opinião contrária os presentes factos não integram a prática do crime pelo qual a arguida se mostra acusada dado que não são puníveis uma vez que se verificou validamente a retractação prevista no art. 362º do Código Penal.
Vejamos.
Dispõe o art. 360°, nº 1 do C.P. que, e na parte que por ora nos interessa, "Quem, como testemunha, (...) perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento (...), prestar depoimento (…) falso é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. "
Por sua vez, dispõe o nº 3 do citado preceito legal que "Se o facto referido no nº 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias. "
Temos assim que a acção típica está descrita no tipo legal de crime, verificando-se os seus elementos objectivos quando uma testemunha - crime específico próprio - prestar depoimento falso, perante o tribunal ou funcionário competente para receber tal depoimento como meio de prova.
No caso em apreço verifica-se ainda a necessidade de o arguido ter prestado depoimento e de ter sido advertido da responsabilidade penal em que incorria caso faltasse à verdade. São elementos objectivos do tipo cumulativos. Ou seja, para operar a agravação do nº 3 do citado art. 360º do Código Penal, não basta que o agente tenha prestado juramento, mostra-se ainda necessário, para o preenchimento do tipo legal agravado, que o mesmo agente tenha sido advertido das consequências penais em que incorria caso faltasse à verdade - cfr. art. 91º nº 3 do Código de Processo Penal e 360º, nº 3 do Código Penal. Caso não se verifiquem cumulativamente tais elementos apenas pode a conduta ser subsumida ao disposto no nº 1 do art. 360º.
Quanto ao elemento subjectivo basta que a conduta do agente se tenha produzido com dolo genérico. Com efeito, a conduta do agente preencherá o elemento subjectivo do tipo legal de crime em apreço na medida em que este, ao prestar o depoimento, saiba que o mesmo constitui meio de prova e que está a produzir uma afirmação falsa - elemento intelectual do dolo enquanto conhecimento da realidade fáctica - querendo - elemento volitivo do dolo enquanto vontade de praticar o facto típico. Não exige o tipo uma qualquer elemento subjectivo especial, uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar uma das partes, apenas o dolo genérico nas suas 3 variantes - art. 14º do Código Penal.
Mostra-se, assim, que o elemento objectivo típico essencial assenta na existência de um depoimento falso - afirmação não verdadeira - e o momento em que o mesmo é proferido. Aliás, a concretização do momento em que o arguido faltou à verdade é importante até para aferir da tipologia legal, já que, tendo em conta o preceituado nos nºs 1 e 3 do art. 360º do C.P.P., estamos perante dois tipos de punição diferentes como já foi supra aflorado - sendo uma mais gravosa que outra.
Por sua vez, preceitua o art. 362º do Código Penal que "1 - A punição prevista nos artigos 359°, 360° e 361°, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro. 2 - A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal. “
A retractação para ser válida e afastar dessa forma a punibilidade da conduta tem de ser voluntária e tempestiva.
Voluntária no sentido de ser expressa, que haja uma vontade no sentido de admitir a falsidade do depoimento e em repor a verdade dos factos - o agente tem de desdizer o que disse e tem de dizer a verdade do que aconteceu e com a consciência que o está a fazer consistindo assim num arrependimento activo.
Por outro lado, ela é tempestiva quando puder ser tomada em consideração na própria decisão a tomar no processo em que ela foi proferida e desde que não tenha causado prejuízo a um terceiro. Como prejuízo entende-se uma concreta e efectiva lesão da posição jurídica de outra pessoa - Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pago 500.
Compulsados os autos verificamos que no âmbito do inquérito 1/2007 da PGR, e perante o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, Dr. BJ………. declarou pretender retractar-se das declarações que tinha prestado no referido inquérito que correu termos no DIAP do Porto - inquérito nº 6998/06.8TDPRT (0304), instaurado por E………. contra F………. e G………. -, bem como das que tinha até então prestado no Inquérito 1/07 em 04/09/07 e 05/05/08, cujos autos constam de fls. 201 a 211 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo sido advertida das consequências penais em que incorreria se prestasse falsas declarações, conforme o previsto no art. 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal.
No mais prestou depoimento referindo o sucedido, conforme se descreveu supra.
Conforme resulta de fls. 407 e 416 não foi deduzida acusação contra ninguém.
Ora, consideramos assim e salvo o devido respeito por opinião contrária, que estão verificados todos os pressupostos da retractação prevista no art. 362° do Código Penal pelo que a conduta imputada à arguida não é punível afastando-se dessa forma a responsabilidade criminal.
Assim sendo, podemos seguramente concluir que a conduta da arguida plasmada na acusação não é criminalmente punível nos termos do disposto no art. 362º do Código Penal.
Conforme já ficou dito, prevê o citado art. 311º nº 2 e 3, do Cód. Proc. Pen., a acusação é tida por manifestamente infundada quando os factos não constituam crime.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, entendemos que a acusação pública deve ser rejeitada.
Por todo o exposto, não se recebe a acusação pública de fls. 336 e ss. deduzida contra a arguida B………. ordenando-se, sem mais, o arquivamento dos presentes autos - art. 311º, nº 2, al. a) e nº3 d) do C.P.P ..
Sem custas.
Notifique.
Oportunamente arquive.”
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 439 a 463 que remata com as seguintes conclusões:
1 - O Ministério Público deduziu acusação B………., a quem imputa a prática de factos subsumíveis ao crime de Falsidade de Testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal;
2 - Por douta decisão constante de fls. 418 a 434 foi considerada a acusação manifestamente infundada, o que determinou, nos termos do art. 311º, nº 2, al. a) e nº 3 d) do CPP, a sua rejeição;
3 - No cerne da predita decisão está o facto de ter sido considerado que a arguida B………. se havia retractado voluntariamente, e em tempo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 362º, do CP;
4 - Contudo, ao contrário do decidido, constata-se que a retractação efectuada pela arguida B………., no âmbito do Proc. nº 1/2007, da PGR, não constitui fundamento para determinar o afastamento da punição penal e a cessação do presente procedimento criminal;
5 - O art. 362º, do CP, consagra a possibilidade de retractação, prevendo que:
"1 - A punição pelos artigos 359º, 360º e 361º, alínea a), não tem lugar se o gente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.
2 - A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal";
6 - A retractação constitui assim fundamento de não punição, mas para operar não basta simplesmente a substituição da declaração falsa por outra de conteúdo verídico, exige-se a verificação de dois outros requisitos: tempestividade e voluntariedade;
7 - É tempestiva a retractação feita a tempo de poder ser tomada em conta na decisão, ou seja, quando produz um efeito útil no âmbito do processo onde a declaração falsa foi proferida, de forma a poder ser considerada em momento anterior ao da prolação da decisão;
8 - No que concerne à voluntariedade da retractação a existência de procedimento criminal instaurado em virtude da declaração falsa constitui pressuposto objectivo excludente da voluntariedade;
9 - No presente caso temos que arguida B……… prestou declarações na qualidade de testemunha, no âmbito do Proc. n° 6998/06.8TDPRT, da 3ª Secção do DIAP, Porto, no dia 27.06.2007.
Este processo findou com a prolação, no dia 10.07.2007, de despacho de arquivamento.
A arguida B………. retractou-se nos dias 04 e 06 de Março de 2009, no âmbito do Proc. nº 1/2007, que correu termos na Procuradoria-Geral da República, do depoimento prestado no predito Proc. nº 6998/06.8TDPRT;
10 - Do exposto resulta que a substituição do depoimento anteriormente prestado no Proc. nº 6998/06.8TDPRT, ocorreu já depois de este processo estar findo, com a prolação de despacho de arquivamento;
11 - A retractação é por isso intempestiva, atento o critério plasmado no art. 362º, n° 1, do CP, pois não produziu qualquer efeito no âmbito do processo Proc. nº 6998/06.8TDPRT, em que ocorreu a declaração falsa;
12 - Por outro lado o depoimento prestado por B………., na qualidade de testemunha no âmbito do Proc. nº 6998/06.8TDPRT, da 3ª Secção do DIAP - Porto, no dia 27.06.2007, determinou a apresentação, pela Ilustre Procuradora-Geral Adjunta Dr. AG………., de queixa-crime, a qual deu origem ao Proc. nº 4230/07.6 TDPRT;
No referido Proc. nº 4230/07.6 TDPRT foi deduzida acusação no dia 13.08.2008 contra B………., pela prática de um crime de difamação agravada;
13 - Quando a arguida se retracta nos dias 04 e 06 de Março de 2009, no âmbito do Proc. nº 1/2007, da Procuradoria Geral da República, já havia sido deduzida contra si, no dia 13.08.2008, no Proc. nº 4230/07.6 TDPRT, pela prática de um crime de difamação agravada, acusação que tem por objecto as declarações por esta prestada no Proc. nº 6998/06.8TDPRT, no dia 27.06.2007, e que originou a apresentação de queixa-crime pela Ilustre Procuradora-Geral Adjunta Dr. AG………..
14 - Não pode, em consequência, ser tida por voluntária tal retractação;
15 - Ao considerar válida, por voluntária e tempestiva, a retractação da arguida B………., efectuada nos dias 04 e 06 de Março de 2009, no âmbito do Proc. nº 1/2007, da PGR, e considerado, em consequência, a acusação manifestamente infundada por os factos que a integram não constituírem crime, violou a douta decisão em crise o disposto nos arts. 362º, nº I, do Código Penal e 311, nº 2, aI. a) e nº 3, aI. d), do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por nova decisão que receba a douta acusação pública e designe datas para a realização do julgamento, com o que se fará justiça.”
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Notificado o ilustre defensor da arguida da interposição do recurso e respectiva motivação, nada disse.
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o defensor da arguida nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a resolver
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
Questão única – Verificar se a retratação da arguida é tempestiva e voluntária, para efeitos do artigo 362º, do CP.
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2.- Apreciação do Recurso.
Questão única – Verificar se a retratação da arguida é tempestiva e voluntária, para efeitos do artigo 362º, do CP.
A).Factos relevantes para a decisão.
A arguida B………. prestou declarações na qualidade de testemunha, no âmbito do Proc. nº 6998/06.8TDPRT, da 3ª Secção do DIAP, Porto, no dia 27.06.2007 - cfr. fls. 16 a 31.
Este processo findou com a prolação, no dia 10.07.2007, de despacho de arquivamento -cfr. fls. 407 a 412.
A arguida B………. retractou-se nos dias 04 e 06 de Março de 2009, no âmbito do Proc. nº 1/2007, que correu termos na Procuradoria-Geral da República, do depoimento prestado no predito Proc. n.º 6998/06.8TDPRT - cfr. fls. 2 a 6, dos autos.
O depoimento prestado por B………., na qualidade de testemunha no âmbito do Proc. nº 6998/06.8TDPRT, da 3ª Secção do DIAP - Porto, no dia 27.06.2007, determinou a apresentação, pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta Dr. AJ………., de queixa-crime, a qual deu origem ao Proc. nº 4230/07.6 TDPRT (cfr. fls. 7 a 12 dos autos).
No referido processo nº 4230/07.6 TDPRT, a referida B………. foi constituída arguida a 06.11.2007, data em que também foi ouvida em primeiro interrogatório de arguido.
No referido Proc. nº 4230/07.6 TDPRT foi deduzida acusação no dia 13.08.2008, contra B………., pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p., à data da prática dos factos, nos termos dos arts. 180º, nº 1, 183º, nº 1, als. a) e b) e nº 2, 184º, combinados com o disposto no art. 132º, nº 2, al. j), do CP, e actualmente, após as alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, p. e p. nos termos dos arts. 180º, nº 1, 183, nº 1, als a) e b) e nº 2 e 184º, combinados com o disposto no art. 132º, nº 2, al. l), do mesmo diploma legal - cfr. fls. 33 a 42, dos autos.
A arguida B………. foi notificada da acusação proferida no processo 4230/07.6TDPRT no dia 23.10.2008, consoante fls. 488 e 489.
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B) O Direito.
A Meritíssima Juiz no despacho proferido no âmbito do artigo 311º, do CPP entendeu que se mostram verificados os requisitos da retratação em relação ao crime de que a arguida vem acusada.
O Ministério Público recorrente entende, diversamente, que aquela retratação não foi feita nem tempestiva nem voluntariamente.
Vejamos, então.
Dispõe o art. 362º, n.º1 do CPP que “ A punição pelos artigos 359º, 260º, e 361º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retratação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.
A retratação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.
Na ausência de uma definição legal de retratação, a primeira questão que se coloca é a sua determinação conceitual.
O Supremo Tribunal de Justiça no já longínquo ano de 1969 forneceu um conceito de retratação muito citado na jurisprudência: “há retratação quando o agente repõe a verdade, desdizendo-se ou dando como não dito o que antes havia afirmado. Ao repor a verdade, o agente desfaz a falsidade que cometeu; nisto se distingue a retratação da confissão, pois nesta o agente limita-se a afirmar que cometeu os factos que lhe são imputados” – vide Ac. do STJ de 1.10.1969, BMJ 110º, 223.
A retratação é o reconhecimento por parte do agente de que prestou declarações falsas, substituindo simultaneamente o conteúdo falso da declaração por um conteúdo verdadeiro – vide A. Medina da Seiça, in Comentário Conimbricense, Tomo III, pag. 499.
Não está posto em causa que a arguida produziu uma declaração de retratação, nos dias 4 e 6 de Março de 2008, no processo nº 1/07 da PGR.
A retratação, como causa pessoal de exclusão da pena está sujeita a dois requisitos ou pressupostos materiais (tempestividade e voluntariedade) e um requisito formal.
O requisito formal, exige a retratação prestada perante a mesma entidade (em sentido funcional) que tomou as declarações falsas, não está em causa nos autos, porquanto quer as declarações falsas quer as de retratação, foram ambas prestadas perante o Ministério Público.
A tempestividade:
A retratação considera-se tempestiva se for feita a tempo de ser levada em conta na concreta decisão para a qual constituiu (possível) elemento de valoração, variável, pois, consoante o tipo de acto e o momento processual em que a declaração é produzida. Medina da Seiça, in Obra Citada, pag. 500.
Para Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código Penal., pag. 938, a “retratação só é tempestiva se o depoimento ou testemunho falso não determinou qualquer decisão interlocutória ou final. … a reposição da verdade deve ocorrer no próprio processo em que for proferida a declaração falsa, antes de ser tomada qualquer decisão interlocutória ou final cujo sentido seja influenciado pela falsa declaração”. (…) Sendo que “o prejuízo patrimonial ou não patrimonial causado a terceiro afasta a relevância da retratação.”
Concretizando, a tempestividade da retratação depende de a reposição da verdade ocorrer, antes de ser tomada qualquer decisão final no processo em que foram produzidas as declarações falsas [o que pode ocorrer até ao despacho de arquivamento, ou à acusação (final do inquérito), até à decisão instrutória (final da instrução) ou até à sentença (final do julgamento) dependendo da fase processual onde foi produzida a declaração falsa], e nunca depois de a declaração falsa ter causado prejuízo a terceiro.

A voluntariedade:
Por sua vez, a voluntariedade da retratação traduz-se na exigência de que esta não seja determinada pelo conhecimento anterior de que contra si corre já um processo por via da declaração falsa. A retratação tem de ser vista como obra pessoal do agente e nessa base que possa ser-lhe imputável, revelando a sua atitude que o agente tomou a “reversibilidade do processo lesivo” nas suas mãos, e que esta “reversibilidade do processo lesivo”, ou “regresso ao direito”, em definitivo dependeu do agente e de uma sua motivação autónoma ou auto-imposta, o que pressupõe que o agente não esteja pressionado por uma situação exterior, como é o caso quando ele tem conhecimento de que contra si corre procedimento criminal pelas declarações falsas - Vide A. Medina da Seiça, in Comentário Conimbricense, Vol. III, pags. 501 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pags. 730 a 750
Decorre do exposto que, o conhecimento, pelo arguido que se retrata, de que corre contra si procedimento criminal, pela produção dos factos falsos, impede que se considere a retratação como voluntária, já que a partir do momento do conhecimento de que contra si corre procedimento criminal o arguido deixa de ser senhor da sua decisão, encontra-se pressionado pela instauração desse procedimento criminal, já não pode afirmar-se que a sua declaração em repor a verdade se deva “a uma atitude séria e voluntária de regressar ao direito e daí também não se justificarem as razões de politica criminal da sua não punição” - Vide também o Ac. da Rel. de Guimarães, de 10.11.2003, CJ Ano XXVIII, T-V, p. 311.
Aplicando ao caso concreto os pressupostos que deixamos expostos, e que traduzem a doutrina mais actual sobre a questão, verificamos que assiste razão ao MºPº.
No caso em apreço quando a arguida se retracta nos dias 04 e 06 de Março de 2009, no âmbito do Proc. nº 1/2007, da Procuradoria Geral da República, já tinham ocorrido os seguintes factos:
- havia sido proferido, no dia 10.07.2007, despacho de arquivamento no Proc. nº 6998/06.8TDPRT, da 3ª Secção do DIAP, Porto, onde proferiu as declarações falsas;
- havia, a B………, sido constituída arguida no processo nº 4230/07.6 TDPRT, a 06.11.2007, data em que também foi ouvida em primeiro interrogatório de arguido.
- havia sido deduzida acusação contra a arguida B………., no Proc. nº 4230/07.6 TDPRT, no dia 13.08.2008, pela prática de um crime de difamação agravada, acusação que tem por objecto as declarações por esta prestadas no Proc. n° 6998/06.8TDPRT, da 3ª Secção do DIAP – Porto, no dia 27.06.2007, e que originou a apresentação de queixa-crime pela Ilustre Procuradora-Geral Adjunta Dr. AJ………..
- havia sido notificada - a arguida - da acusação proferida no processo 4230/07.6TDPRT no dia 23.10.2008, consoante fls. 488 e 489.
Em síntese quando ocorre a retractação nos dias 04 e 06 de Março de 2009, não só o processo onde a arguida proferiu as declarações falsas (proc. n.º 6998/06.TDPRT) já havia sido arquivado, sem que obviamente nele pudesse ter sido levado em conta as declarações de retratação, para o despacho de arquivamento proferido, como a referida arguida B………. sabia, há cerca de um ano e meio, que havia sido instaurado procedimento criminal contra si, e há mais de quatro meses que sabia que, contra si havia sido deduzida acusação no Proc. nº 4230/07.6 TDPRT, pela prática de um crime de difamação agravada em virtude daquelas declarações falsas.
Entendemos por isso que a retractação, para além de ser intempestiva, carece do requisito da voluntariedade.
Concluindo a retractação não pode operar nos presentes autos dado que é, atento o disposto no art. 362°, nº 1, do CP, despida dos pressupostos materiais, da tempestividade e da voluntariedade.
Do exposto decorre a procedência do recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, ordena-se a substituição do despacho proferido pela Meritíssima juiz ao abrigo do artigo 311º, por outro que receba a acusação e designe dia, hora e local para a audiência, nos termos do artigo 312º do CPP, se não for caso de verificação de qualquer outra causa que obste ao conhecimento do mérito da causa.
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III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência ordena-se a substituição do despacho proferido pela meritíssima juíza ao abrigo do artigo 311º, por outro que receba a acusação e designe dia hora e local para a audiência, nos termos do artigo 312º do CPP, se não for caso de verificação de qualquer outra causa que obste ao conhecimento do mérito da causa.
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Sem custas.
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Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Porto, 19 de Janeiro de 2011
Maria Dolores da Silva e Sousa
José João Teixeira Coelho Vieira