Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002750 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO PAGAMENTO INDEVIDO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199202049110600 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART477 N1 N2 ART482 ART497 N2 ART507 N2 ART592 N1. | ||
| Sumário: | I - A seguradora que paga à lesada indemnização por acidente de viação imputável a terceiro não fica sub-rogada legalmente no crédito para, nessa qualidade poder exigir do causador o reembolso do que pagara. II - Igualmente não goza de direito de regresso, que postula solidariedade entre devedores, com indemnização paga apenas pelo exercente. III - Não tendo invocado erro desculpável no pagamento, não pode a seguradora beneficiar do disposto no número 2 do artigo 477 do Código Civil (sub-rogação por enriquecimento sem causa). IV - Se tal erro tivesse existido, o prazo de prescrição do seu direito contra terceiro contava-se nos termos do artigo 482 do mesmo Código, e não nos privativos da sub-rogação. | ||
| Reclamações: | |||