Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110600
Nº Convencional: JTRP00002750
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
PAGAMENTO INDEVIDO
SEGURADORA
SUB-ROGAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199202049110600
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART477 N1 N2 ART482 ART497 N2 ART507 N2 ART592 N1.
Sumário: I - A seguradora que paga à lesada indemnização por acidente de viação imputável a terceiro não fica sub-rogada legalmente no crédito para, nessa qualidade poder exigir do causador o reembolso do que pagara.
II - Igualmente não goza de direito de regresso, que postula solidariedade entre devedores, com indemnização paga apenas pelo exercente.
III - Não tendo invocado erro desculpável no pagamento, não pode a seguradora beneficiar do disposto no número
2 do artigo 477 do Código Civil (sub-rogação por enriquecimento sem causa).
IV - Se tal erro tivesse existido, o prazo de prescrição do seu direito contra terceiro contava-se nos termos do artigo 482 do mesmo Código, e não nos privativos da sub-rogação.
Reclamações: