Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240151
Nº Convencional: JTRP00003723
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUçãO SOB O EFEITO DE ALCOOL
AMINISTIA
INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199204089240151
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 228/91-7
Data Dec. Recorrida: 11/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L /82 DE 1982/03/29 ART1 N1 N2 ART7 N1 B N4.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y CC.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/10/30 PROC9130561.
AC RP DE 1991/11/20 PTOC9130428.
AC RP DE 1992/02/05 PROC9150804.
AC RP DE 1992/02/19 PROC9130902.
Sumário: I - A condução sob o efeito de alcool não foi abrangida pela Lei de amnistia n. 23/91, de 4/7 (quer pela alinea y), quer pela alinea c), do artigo 1).
II - Apresentando o arguido uma taxa de alcoolemia de 1,35 g/l, e não tendo registo de antecedentes, em materia estradal ou criminal, e equilibrada a inibição da faculdade de conduzir por um periodo de 60 dias.
Reclamações: