Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003723 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONDUçãO SOB O EFEITO DE ALCOOL AMINISTIA INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199204089240151 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 228/91-7 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L /82 DE 1982/03/29 ART1 N1 N2 ART7 N1 B N4. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y CC. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/10/30 PROC9130561. AC RP DE 1991/11/20 PTOC9130428. AC RP DE 1992/02/05 PROC9150804. AC RP DE 1992/02/19 PROC9130902. | ||
| Sumário: | I - A condução sob o efeito de alcool não foi abrangida pela Lei de amnistia n. 23/91, de 4/7 (quer pela alinea y), quer pela alinea c), do artigo 1). II - Apresentando o arguido uma taxa de alcoolemia de 1,35 g/l, e não tendo registo de antecedentes, em materia estradal ou criminal, e equilibrada a inibição da faculdade de conduzir por um periodo de 60 dias. | ||
| Reclamações: | |||