Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220509
Nº Convencional: JTRP00011035
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO
ADITAMENTO DE QUESITOS
RECURSO
ARTICULADOS
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP199310079220509
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 509/92-5
Data Dec. Recorrida: 03/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: CITA RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOL3
PAG52 ANSELMO DE CASTRO IN DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VOL3 PAG283.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N2 ART511 N1 N3 A N5 ART650 F ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG345.
AC RP DE 1978/03/02 IN CJ T2 ANOIII PAG617.
AC RC DE 1985/03/12 IN BMJ N345 PAG459.
AC RC DE 1986/12/02 IN BMJ N362 PAG668.
AC RE DE 1987/04/09 IN BMJ N367 PAG595.
Sumário: I - O despacho proferido sobre a especificação não reveste a natureza de caso julgado formal, atenta a possibilidade de alteração, em sede de recurso, da matéria de facto naquela inserida, estando sujeitos à livre emenda e reforma os vícios que a especificação apresente.
II - Sem prejuízo da faculdade de, oficiosamente, ordenar a formulação de novos quesitos, quando tal se torne necessário para a boa decisão da causa, a Relação não pode pronunciar-se sobre o aditamento de factos ao questionário, se no momento temporal processualmente estabelecido não foi apresentada reclamação sobre a organização daquela peça processual.
III - O articulado de uma das partes no sentido de pôr em dúvida que o conteúdo de documentos particulares juntos pela outra corresponda à verdade, sendo esses documentos alheios à sua autoria, equivale à impugnação do seu conteúdo.
Reclamações: