Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740382
Nº Convencional: JTRP00021148
Relator: VEIGA REIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199706119740382
Data do Acordão: 06/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 341/95
Data Dec. Recorrida: 01/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART503 N3 ART508.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1996/05/07 IN CJ T3 ANOXXI PAG6.
Sumário: I - Em acidente de viação de que resultou a morte de um peão, o facto de não se ter feito prova da culpa do arguido ( que conduzia o veículo atropelante ao serviço, sob as ordens, direcção e no interesse da sociedade comercial seu proprietário ) não permite de modo algum concluir-se que ele a não tenha tido.
II - E como também não ficou demonstrada a culpa da vítima ou de terceiro, é aplicável a norma do n.3 do artigo 503 do Código Civil, pelo que impende sobre o arguido, com fundamento na culpa ( embora presumida ), a responsabilidade pelos danos ocorridos.
III - Tendo a vítima 61 anos de idade e sendo pessoa aparentemente saudável, com fundadas expectativas de viver mais cerca de 15 anos, considera-se ajustada fixar em 3.000 contos o valor da indemnização pela perda do direito à vida.
IV - Pelos danos não patrimoniais sofridos pelo viúvo
( que estava casado com a vítima há quase de 40 anos, sendo recíproco o amor entre ambos, e cuja morte o angustiou muito ) são ajustados os valores de 1.000.000$00 para aquele e de 750.000$00 para cada um dos filhos, que amavam muito a mãe.
Reclamações: