Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021148 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199706119740382 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 341/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART503 N3 ART508. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1996/05/07 IN CJ T3 ANOXXI PAG6. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação de que resultou a morte de um peão, o facto de não se ter feito prova da culpa do arguido ( que conduzia o veículo atropelante ao serviço, sob as ordens, direcção e no interesse da sociedade comercial seu proprietário ) não permite de modo algum concluir-se que ele a não tenha tido. II - E como também não ficou demonstrada a culpa da vítima ou de terceiro, é aplicável a norma do n.3 do artigo 503 do Código Civil, pelo que impende sobre o arguido, com fundamento na culpa ( embora presumida ), a responsabilidade pelos danos ocorridos. III - Tendo a vítima 61 anos de idade e sendo pessoa aparentemente saudável, com fundadas expectativas de viver mais cerca de 15 anos, considera-se ajustada fixar em 3.000 contos o valor da indemnização pela perda do direito à vida. IV - Pelos danos não patrimoniais sofridos pelo viúvo ( que estava casado com a vítima há quase de 40 anos, sendo recíproco o amor entre ambos, e cuja morte o angustiou muito ) são ajustados os valores de 1.000.000$00 para aquele e de 750.000$00 para cada um dos filhos, que amavam muito a mãe. | ||
| Reclamações: | |||