Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013399 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | JUIZ NATURAL EXTINÇÃO DO TRIBUNAL DESAFORAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199005230123884 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2. | ||
| Sumário: | O princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por Tribunal diferente daquele que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objectivo do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição da competência seja feita através da criação de um juízo "ad hoc" ( isto é, de excepção ), ou da definição individual ( e portanto arbitrária ) da competência, ou do desaforamento concreto ( e portanto descricionário ) de uma certa causa penal; ou por qualquer outra forma descriminatória que lese ou ponha em perigo os direitos do cidadão a uma justiça penal independente e imparcial ( Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 111, página 86, Professor Figueiredo Dias ). O artigo 55, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho ao ordenar a remessa dos processos pendente para os novos Tribunais são tão independentes e imparciais como os extintos. | ||
| Reclamações: | |||