Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009119 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | BURLA DELINQUENTE PRIMÁRIO PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199003209050067 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART313 N1. | ||
| Sumário: | Verificando-se que o R., apesar de mostrar uma certa tendência para a prática deste tipo de crime ( burla ), é delinquente primário - embora se mostre pronunciado por outros crimes - há que tentar a sua recuperação social, aplicando-lhe uma pena não detentiva, visto o sistema punitivo do Código Penal ter um sentido pedagógico e ressocializador, reagindo contra as penas institucionalizadas ou detentivas. | ||
| Reclamações: | |||