Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050067
Nº Convencional: JTRP00009119
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: BURLA
DELINQUENTE PRIMÁRIO
PENA
Nº do Documento: RP199003209050067
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART313 N1.
Sumário: Verificando-se que o R., apesar de mostrar uma certa tendência para a prática deste tipo de crime
( burla ), é delinquente primário - embora se mostre pronunciado por outros crimes - há que tentar a sua recuperação social, aplicando-lhe uma pena não detentiva, visto o sistema punitivo do Código Penal ter um sentido pedagógico e ressocializador, reagindo contra as penas institucionalizadas ou detentivas.
Reclamações: