Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019974 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ACORDO DE PREENCHIMENTO RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÕES MEDIATAS EXCEPÇÕES DANO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199612189610881 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. LUCH ART1 ART2 ART13. CPP87 ART358. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG9. ASS STJ DE 1992/12/02 IN DR IS-A N7 1993/01/09. AC RP PROC9610225. ASS STJ DE 1993/01/27 IN CJ T3 ANOXVII PAG68. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo provado que o endossado tenha adquirido o cheque de má fé ou com falta grave, o respectivo sacador ( que apenas assinara o título ) não pode opôr àquele ( por se estar no domínio das relações mediatas ) a excepção da desconformidade com os acordos realizados no seu preenchimento, pelo que o cheque tem de considerar-se válido e eficaz e, consequentemente, merecedor de tutela penal. II - O sacador, para ser responsabilizado criminalmente, pode dar instruções para o preenchimento e entrega do cheque ou aceitar que outrem o faça. III - Não consubstancia alteração não substancial dos factos descritos na acusação o facto de o tribunal, face ao conteúdo da contestação, ter investigado, dentro do objecto do processo ou do tema vinculante, se o arguido, por outra forma que não a actuação pessoal, se responsabilizou pelo preenchimento e entrega do cheque. IV - Destinando-se o cheque ao pagamento de uma dívida do tomador ao endossado, verifica-se prejuízo patrimonial deste com o seu não pagamento, por o seu beneficiário ver o seu património correspondentemente diminuido. | ||
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