Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | PERDA AMPLIADA DE BENS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2022102614769/13.9TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A condenação na perda do património incongruente (ou perda ampliada) não é inconstitucional por violadora de algum dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da presunção da inocência, do direito ao silêncio e in dubio pro reo | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 14769/13.9TDPRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. C. 14769/13.9TDPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 8 em que é arguido AA Por acórdão de 26/5/2022 foi decidido: “Julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, p.p. pelo art.º 375º, n.º 1, do C.P. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses. * Declara-se perdida a favor do Estado a quantia de €16.616,46, correspondente à vantagem patrimonial obtida com a prática do crime.Determina-se ainda o perdimento de património do arguido AA no valor de €907.595,67, correspondente ao património incongruente. * Custas criminais a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (art. 513º, 514º, do C.P.P. e artº 8º, n.º 9, e tabela III, do RCP).”Recorre o arguido o qual no final da respectiva motivação apresenta as seguintes conclusões: I. O Recorrente foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de pena de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, pela prática de um crime de peculato, considerando o mesmo que a pena em causa é justa, correcta e proporcional aos factos por ele praticados. II. O Recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime, mostrando-se profundamente arrependido pela conduta tida à época, visto que o último facto em causa se reporta ao ano de 2013, ou seja há quase 10 anos. III. O Recorrente também concorda com a decisão de perda a favor do Estado no valor da vantagem obtida com a prática do crime, designadamente o montante de €16.616,46. IV. No entanto o recorrente entende que o Tribunal “a quo” no segmento decisório do Acórdão respeitante à perda alargada não decidiu bem. V. O que está em causa com o instituto da “perda alargada” é um mecanismo penal de índole condenatória. VI. Com base na Lei 5/2002 (que estabelece em Portugal as medidas de combate à criminalidade económico-financeira organizada) o Tribunal determinou o perdimento de património do arguido AA no valor de €907.595,67, valor correspondente ao património incongruente detectado pela PJ em sede de Inquérito através do seu Gabinete de Recuperação de Activos (GRA). VII. O Recorrente considera esta condenação manifestamente desmusurada, mal fundamentada e desproporcional aos factos dado como provados. VIII. Acresce que a decisão, neste segmento, viola direitos, liberdades e garantias do recorrente, violando também um conjunto de princípios fundamentais com consagração constitucional e penal, tais como os Prs. da proporcionalidade, da igualdade, da presunção da inocência. IX. A Exposição de Motivos da Proposta desta Lei, a propósito do tema do Instituto de perda de vantagens do crime em favor do Estado utiliza a seguinte nomenclatura “ criminalidade organizada e económico-financeira”, “uma carreira criminosa”, “actividade continuada”, sendo sintomático que se escreva que “parte deles (os crimes) são incluídos apenas se forem praticados de forma organizada, dado que só assim eles são abrangidos pela ratio desta proposta , que não visa a pequena criminalidade X. A lei 5/2002 foi uma lei criada pelo legislador voltada para a criminalidade económica financeira grave e não de modo algum para a dimensão criminal em causa nos Autos. XI. Não existindo na presente situação proventos económicos avultados que pudessem conduzir a uma presunção automática conducente ao confisco do património supostamente incongruente do recorrente. XII. No entendimento do recorrente o acórdão viola diversas normas quer da: CRP (18.º e 32.º) , quer do CP (ART 40º , 71º quer do CPP ( artº 97). XIII. O próprio aresto “a quo” reconhece que “o legislador português criou um forte regime de perda ampliada ou alargada”, o recorrente entende que mais do que um “forte” regime, o regime em causa é absolutamente ilegal e a sua aplicação no presente caso, volta a referir, viola de forma flagrante vários princípios, tais como a proporcionalidade, a igualdade, entre outros, todos com previsão e garantia na legislação penal e constitucional. XIV. O arguido é solicitador há 39 anos, desde o ano de 1984, sendo que de Setembro de 2003 até ao ano de 2013 exerceu também funções de Agente de Execução. XV. Acontece que no âmbito das suas funções de agente de execução o recorrente, tem alguns processos, antecipou indevidamente o pagamento de honorários apropriando-se de quantias (€335,00, €766,47, €841,01, €750,00, €178,77, €1.004,48, €15.228,66, €3.000,01, €1.815,29, €400,00, €388,22, €289,33, €124,95, €247,51, €)817,83, €870,58) sem que previamente tivesse efectuado a devida conciliação bancária e/ou elaborado a nota discriminativa de honorários e despesas e, consequentemente, sem que tivesse notificado as partes para reclamação da mesma. XVI. Cometeu assim um crime de peculato, pelo qual é agora condenado. XVII. Estamos a falar de valores que em momento algum poderiam ter qualquer tipo de conexão com a prática do crime pelo qual o arguido foi condenado, o crime de peculato. XVIII. Ora a Lei n.º 5/2022 foi criada e desenvolvida para combater a actividade criminosa que gera elevados e avultados proventos e nunca em momento algum para ser aplicada à pequena criminalidade ou pelo menos a criminalidade desta dimensão. XIX. Esta lei defende que caso o arguido tenha praticado factos que tenham a virtualidade de preencherem os requisitos, objectivos e subjectivos, de um dos tipos legais de crime catalogados no artº1 (v.g, o crime de peculato) , para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. XX. O legislador presume e considera vantagem “de” actividade criminosa o valor da incongruência patrimonial, ou seja, da diferença entre a totalidade do património e os rendimentos lícitos do arguido. XXI. Considerando incluídos no património do arguido bens que: “a) estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o dominío e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino” XXII. A identificação do património é realizada logo em sede de Inquérito pelo GRA (Gabinete de Recuperação de Activos),Gabinete da Polícia Judiciária, não realizando este qualquer análise relativamente à proveniência lícita ou ilicíta dos bens ou do património. XXIII. Com base no relatório do GRA, o MP apurou um valor inexplicável na ordem dos €907.595, 67, remetendo para o relatório de um órgão de policia criminal. XXIV. Em sede de julgamento a Meritíssima Juiz , ela própria remete também para o relatório do gabinete da PJ, não efectuando qualquer tipo de análise crítica ao mesmo. XXV. Ou seja a ligação entre o valor da incongruência e o crime é uma mera presunção efectuada não por quem aplica a Lei, mas sim por quem elabora a Lei, aplicandos e a lei de uma forma genérica a todos os casos,sendo bastando tao só a pratica de um dos crimes do catálogo. XXVI. Presunção essa automática, nem tendo o MP, nem o julgador que investigar que tipo de peculato foi, qual a dimensão do peculato e os seus contornos concretos no caso. XXVII. Não tendo o MP sequer em fase de investigação apurado todos os processos executivos que foram entregues ao arguido nos cinco anos (quer em termos de valores, quer em termos de volume de processos) antes da sua constituição como arguido. XXVIII. Investigação essa que poderia e deveria ter sido feito para apurar se os processos executivos que lhe foram entregues e atribuídos ao recorrente, cinco anos antes da sua constituição poderiam levar à obtenção desse rendimento ou desse montante com a prática de um crime de peculato. XXIX. A investigação nem sequer procurou apurar quais os montantes globais com que o agente de execução laborou nos 5 (cinco) anos anteriores à sua constituição como arguido XXX. Trabalho de investigação que deveria ter sido realizado para que assim se pudesse basear, balizar, estribar a presunção realizada de forma genérica pelo julgador. XXXI. Ao não se realizar estes mínimos de investigação, a presunção em causa acabar por cair numa desproporcionalidade absolutamente gritante e absurda entre o acto criminoso do arguido e o seu património incongruente. XXXII. Isto ainda para mais porque estamos a falar de 900.000€ a título de perda alargada e da prática de um crime relativo a 16.616,46€. XXXIII. No âmbito da sua actividade de agente de execução, de acordo com os valores dos processos em causa seria absolutamente impossível o recorrente ter-se apropriado de uma soma tão avultada, primeiro porque não teve processos executivos nesses 5 anos anteriores à sua constituição como arguido com valores dessa monta, nem tampouco um volume de processos que pudessem conduzir a esse montante e a essa presunção. XXXIV. O Tribunal condena o arguido na perda alargada com uma mera remissão para o apenso do GRA, designadamente para as fls 133. e 134. e afirmando que o arguido “não logrou ilidir a presunção legal”, aderindo na íntegra ao relatório do GRA, gabinete da PJ, sob dependência do MP, não indicando sequer o que foi considerado provado ou não provado no âmbito desse referido relatório. XXXV. A fundamentação de uma decisão deve ser expressa, clara e coerente e suficiente de modo a que permita a sindicância da legalidade do acto, por um lado e por outro para convencer os interessados, no caso o arguido, bem como os cidadãos em geral acerca da correcção e justiça da sua decisão. XXXVI. Trata-se de uma exigência constitucional que foi transposta para a nossa lei processual penal, prescrevendo o n° 5 do art. 97° que "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” XXXVII. O tribunal não fundamentou devidamente a sua decisão. XXXVIII. Esta lei viola ainda o Pr. da Presunção da Inocência e o direito ao silêncio ao inverter o ónus da prova,não se concebe que, no âmbito do direito penal, a não prova de um facto tenha como consequência direta e necessária a prova do facto contrário. XXXIX. Advindo para o arguido um ónus de prova excessivo, ao ter que provar a existência de um facto negativo. XL. Deveria ser o MP a provar a proveniência ilícita e não o ora arguido a provar a proveniência licita, já que essa inversão do ónus da prova, baseada na existência de uma presunção irusis tantum, é de per se violadora do princípio da presunção de inocência ínsito no art.º 2.º do art.º 30 da CRP e das garantias penais, designadamente do direito ao silêncio. XLI. No entanto o arguido procurou ilidir essa presunção, demonstrando que o seu património à época, nada tinha de incongruente, tendo explicado e demonstrado ao Tribunal que pertenceu e pertence a órgãos sociais de diversas organizações, estando presente como titular nas contas bancárias mesmas em virtude das funções que ocupava, tendo ainda o recorrente esclarecido que actuou também como empresário e sócio em algumas sociedades comerciais. XLII. As contas bancárias com valores mais elevados são contas bancárias respeitantes aos: (i) Bombeiros Voluntários de ..., (ii) Associação de pais da Escola ..., (iii) Federação dos Bombeiros do distrito ..., (iv) Clube .... XLIII. Contas bancárias essas das quais o recorrente fez parte como co-titular mas nunca tendo em momento algum as tendo movimentado em seu benefício ou proveito próprio, refira-se que são contas bancárias algumas de milhares de euros, além de tudo o mais o recorrente esclareceu que teve também uma conta bancária juntamente com vários colegas agentes de execução na cidade do Porto, conta há vários anos está encerrada, nunca tendo movimentado a conta e uma vez que a conta estava encerrada nem possibilidade teve o recorrente de a consultar e perceber o numero e volume de verbas que a mesma possuía. XLIV. O que está em causa são contas bancárias que nunca poderiam ter origem nos processos executivos entregues ao arguido enquanto agente de execução nomeadamente no período dos factos pelos quais foi condenado e que conduzem ao crime de peculato em que se baseia a presunção legal. XLV. No caso vertente o facto conhecido é a condenação do arguido pela prática do crime de peculato na ordem dos 16.000€, do qual se conclui e infere a existência de uma vantagem económica absolutamente absurda, totalmente desfasada e desproporcional no montante de 900.000€. XLVI. Pese embora tal facto entendeu o tribunal que a prova trazida aos Autos pelo recorrente não “logrou ilidir “a presunção legal (sic), no entanto o tribunal não realizou sequer uma análise crítica ao relatório apresentado pela PJ e pelo MP. XLVII. É vasta a doutrina que considera a inconstitucionalidade desta lei, constitucionalidade que foi logo posta em causa aquando da sua prolação XLVIII. O artº 9 n.º 3 do Código Civil, refere que “ na fixação do sentido e alcance da lei, o inteprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” é inevitável assinalar o desacerto, a incoerência e até mesmo a contradição intrínseca do conteúdo da norma do artº7º n.º 1 da Lei n.º 5/2002. XLIX. Esta lei não cumpre o princípio constitucional definido no artº 29º da CRP, da exigência da tipicidade enunciativa rigorosa como decorrência da regra da legalidade incriminatória. L. Um confisco desta natureza com base neste preceito legal é uma afronta ao Estado de Direito e aos direitos, liberdades e garantias do arguido, sendo as mesmas colocadas em causa através de uma intromissão manifestamente excessiva por parte desta decisão condenatória. LI. Jorge Godinho7 “ o confisco alargado com base em presunções e com inversão do ónus da prova incorre numa série de violações do principio da presunção da inocencia: presume a existência de pressupostos de que depende a sua aplicação; distribui o ónus ao arguido, suprime o direito ao silêncio, e resolve o non liquet contra o arguido LII. Um dos princípios basilares do Direito Penal é o da legalidade,artº 29º da CRP, não podendo haver crime, nem pena ou sanção que não resultem de uma lei prévia, mas uma lei escrita, rigorosa e certa. LIII. A lei penal tem que concretizar quais os factos que constituem o tipo legal de crime, bem como tipificar as penas, impedindo enunciações vagas e ambíguas, presunções 7 “Brandos Costumes? O Confisco Penal com base na inversão do ónus da prova” in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”.2003 desproporcionais e que não permitam a determinação certa e segura de uma pena ou condenação. LIV. Não é aceitável, que no âmbito do direito sancionatório criminal, que a não prova de um determinado facto tenha como consequência imediata a prova do facto contrário. LV. O artº 18º n.º1 confere aplicabilidade directa às normas constitucionais que se refiram a direitos, liberdades e garantias, estando o Tribunal a quo naturalmente vinculado a esse preceito. LVI. O tribunal, atentos até os factos em causa, deveria não ter aplicado esta lei ao caso concreto porquanto a sua aplicação viola de forma flagrante os direitos, as liberdades e as garantias do recorrente. LVII. A aplicação desta perda alargada ao arguido, ora recorrente, viola o artº 18º nº2 da CRP, a proporcionalidade bem como oblitera o artº 71º do CP. LVIII. Esta perda alargada, é uma pena e um excesso intrusivo na esfera do recorrente, não cumprindo com o princípio da justa medida, violando o princípio da necessidade, descurando absolutamente as circunstâncias concretas deste caso, quer quanto à questão da culpa, quer quanto às necessidades de prevenção especial. LIX. Mais se violando o Pr. da Igualdade, conforme salienta José Damião da Cunha, Ob.cit. a págs. 24, “ a determinação da pena (melhor dizendo, a sua quantificação) é baseada num cálculo patrimonial, matemático, não relevando , em medida alguma, quer a gravidade do ilícito, quer a gravidade da pena ou sequer o grau de participação do condenado. Mesmo a sua execução prescinde de qualquer consideração quanto aos efeitos que ela possa produzir na esfera pessoal do arguido ou da sua familía” concluindo que “ a determinação e execução puramente objectiva que obviamente suscita dúvidas, dado que qualquer medida sancionatória deve garantir, ou na sua determinação ou na sua execução, um mínimo de proporcionalidade.” (bold e sublinhado nosso) LX. Esta solução legal de confisco, fundada numa presunção de proveniência do património incongruente é violadora dos direitos e garantias fundamentais do arguido designadamente do direito ao silêncio e do principio do in dubio pro reo. LXI. Em processo penal, ou o MP é capaz de produzir prova coerente e plena sobre a realidade de um facto, ou a existência de dúvida sobre tal realidade nunca resultará em desfavor do arguido, (pr. in dubio pro reo) o que também não sucedeu “in casu”. LXII. O Acordão recorrido viola as seguintes normas: CRP : 18.º, 29º, 30º e 32.º CP: ART 40º , 71º” O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar. Consta do acórdão recorrido (transcrição): “II. Fundamentação De facto Factos provados 1. O arguido AA é solicitador e encontra-se inscrito na Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução desde 22 de novembro de 1984, sendo titular da cédula profissional nº ...... 2. Desde pelo menos setembro de 2003 e até 25 de outubro de 2013, o arguido vinha exercendo as funções de AE, para o que se encontrava inscrito na respetiva Ordem. 3. No exercício desta atividade, o arguido teve domicílio profissional na Avenida ..., ..., no Porto, e na Rua ..., ..., em .... 4. Para o exercício das funções de AE, o arguido era titular das seguintes contas bancárias, sediadas no balcão do Banco 1..., sita na Rua ..., no Porto: - Conta bancária n.º ... (NIB ...) correspondente à conta antiga cliente Solicitador Execução (conta antiga cliente SE), utilizada como conta-cliente executado e conta-cliente exequente; - Conta bancária nº ... (NIB ...), correspondente à conta-cliente executado; - Conta bancária nº ... (NIB ...), correspondente à conta-cliente exequente. 5. A título particular o arguido titulava, ou estava autorizado a movimentar, e utilizava também as seguintes contas bancárias: - Conta bancária n.º ... (NIB ...), do Banco 1...; - Conta bancária n.º ... (NIB ...), do Banco 1...; - Conta bancária com o n.º ... (NIB ...), do Banco 1... - Conta bancária n.º ... (NIB ...), da Banco 2...; 6. No exercício dessa actividade, o arguido, tendo na sua disponibilidade diversas quantias monetárias, o arguido formulou a resolução de se apoderar dos valores obtidos e gastá-lo em seu proveito e benefício. * Da atuação concreta do arguido7. Processo executivo N.º 2960/04.3TBVCT-A 25.O PE n.º 2960/04.3TBVCT-A, instaurado no dia 13/02/2007, que correu termos no Tribunal Judicial de Viana de Castelo – 4.º Juízo de Competência Cível, em que é exequente M..., Lda., e executado L..., Lda., teve início com um requerimento executivo no qual se peticionava a quantia de €8.745,30. 8. Naquele requerimento executivo era indicado o arguido como AE, o qual aceitou a sua nomeação ainda naquele mês de fevereiro. 9. Na sequência das diligências de penhora realizadas no âmbito deste PE, no dia 20-07-2007 foi creditado nesta mesma conta (antiga) cliente SE com o n.º ..., com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia de €6.261,48. 10. Em 16-12-2008, o arguido emitiu o cheque n.º ..., datado de 15/12/2008, no valor de €500,00, da conta (antiga) cliente SE com o n.º ..., do Banco 1..., que foi depositado no dia 16/12/2008 na conta n.º ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido. 11. Estas quantias monetárias foram movimentadas a débito da conta referida e transferidas para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 12. No entanto, no âmbito daquele PE era devido o pagamento pelos atos praticados e despesas, a final do processo, o montante de €165,00. 13. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €335,00 (trezentos e trinta e cinco euros) na data referida, que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 4698/05.5TBVCT14. O PE n.º 4698/05.5TBVCT, instaurado no dia 29-11-2005, que correu termos no Tribunal Judicial de Viana de Castelo – 4.º Juízo de Competência Cível, em que é exequente o Banco 1..., e executado BB e CC, teve início com um requerimento executivo no qual se peticionava a quantia de €5.294,03. 15. Neste PE, a Câmara dos Solicitadores - Conselho ... indicou o arguido AA como AE, em substituição do AE inicialmente nomeado, tendo aquele aceitado o cargo em 12-07-2006. 16. No âmbito deste PE, em 27-10-2016, já o arguido estava no exercício e na qualidade de AE, foi creditada na conta (antiga) cliente SE, com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia de €233,53, com o descritivo bancário “... - DD” a título de provisão. 17. Entre os dias 12-06-2008 e 22-05-2009, foram creditadas na conta (antiga) cliente SE com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia total de €1.533,60, a título de penhoras de vencimento dos executados. 18. E no dia 31-01-2011, o arguido procedeu à transferência da conta (antiga) cliente SE com o n.º ..., do Banco 1..., da quantia de €1.000,00, com o descritivo bancário “TR... ...”, para a conta n.º ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido. 19. Estas quantias monetárias foram movimentadas a débito da conta referida e transferidas para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 20. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €766,47 (setecentos e sessenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) na data referida, que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 3835/06.7TBVCT21. No PE n.º 3835/06.7TBVCT, instaurado em 11-10-2006, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo - Instância Local – Secção Cível 4, em que é exequente EE e executado FF, e a quantia exequenda de €4.364,63, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação em 23- 10-2006. 22. No dia 22-11-2006, a exequente procedeu ao pagamento de provisão ao AE, no valor de €197,23, quantia que foi creditada na conta (antiga) cliente SE com o n.º ..., do Banco 1.... 23. No dia 4-02-2015, no âmbito das diligências de execução e com vista à publicação de um edital de venda, o AE pagou a quantia de €86,10 daquela conta por ... a título de despesas devidas no processo executivo. 24. Na sequência das diligências processuais realizadas, em 05-06-2012, foi creditada na conta (antiga) cliente SE com o n.º ... com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia de €10.100,00, com o descritivo bancário “...-GG”. 25. No dia 06-06-2012 o arguido transferiu da conta (antiga) cliente SE com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia de €1.124,34 para a conta n.º ..., do mesmo Banco, por si titulada. 26. Esta quantia monetária foi movimentada a débito da conta referida e transferida para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 27. Assim, o arguido fez sua a quantia de €841,01 (oitocentos e quarenta e um euros e um cêntimo), que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 4344/06.0TBVCT 28. No PE n.º 4344/06.0TBVCT, instaurado em 13-11-2006, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo- 2.º Juízo Cível, em que é exequente HH e executado II, e a quantia exequenda de €7.054,39, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação em 19-11-2006. 29. Na sequência das diligências de penhora efetuadas pelo arguido foram creditadas na conta (antiga) cliente SE com o n.º ... com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia total de €7.355,42, no período compreendido entre 20-01-2012 e 03-10-2013. 30. Em 06-09-2012, o arguido transferiu da conta (antiga) cliente SE com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia de €500,00, para a conta com o n.º ..., do mesmo Banco, titulada por si, através de ..., sem motivo justificativo. 31. Em 1-07-2013, o arguido transferiu da conta (antiga) cliente SE com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia de €250,00, para a conta com o n.º ..., da Banco 2..., por si titulada ou autorizado a movimentar, através de .... 32. Estas quantias monetárias foram movimentadas a débito da conta referida e transferidas para as suas contas particulares, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 33. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) nas datas referidas, que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 3660/07.8TBVCT34. No PE n.º 3660/07.8TBVCT, instaurado em 2-11-2007, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo- 2.º Juízo Cível, em que é exequente BB e executado JJ, e a quantia exequenda de €1.765,00, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação em 9-11-2007. 35. Em 26-11-2007, o arguido recebeu provisão na conta (antiga) cliente SE, com o n.º ..., do Banco 1..., no valor de €197,23. 36. No dia 03-03-2009, o arguido transferiu da conta (antiga) cliente SE com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia de €376,00, para a conta com n.º ..., de que o arguido era titular. 37. Assim, a referida conta cliente no que diz respeito àquele PE ficou com um saldo negativo, no valor de €178,77. 38. Esta quantia monetária foi movimentada a débito da conta referida e transferida para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 39. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €178,77 (cento e setenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), que não lhe era devida. Processo executivo n.º 8609/07.5YYPRT 40. No processo executivo n.º 8609/07.5YYPRT, instaurado em 5-11-2007, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo- 2.º Juízo Cível, em que é exequente KK e executado LL e MM, e a quantia exequenda de €202.000,00, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação em 13-11-2007. 41. Em 10-01-2008, o AE recebeu provisão na conta (antiga) cliente SE, com o n.º ..., do Banco 1..., no valor de €173,03. 42. Em resultado das diligências executadas no PE, no período compreendido entre 20-06-2008 e 20-09-2013, foram creditados na conta (antiga) cliente SE, com o n.º ..., a quantia total de €73.609,06. 43. No dia 25-02-2013, o arguido transferiu da conta (antiga) cliente SE do Banco 1..., com o n.º ... para a conta n.º ..., do mesmo Banco, por si titulada, através de ... ..., a quantia de €5 250,27. 44. No dia 07-03-2013, o AE transferiu da conta (antiga) cliente SE, com o n.º ..., do Banco 1..., para a conta n.º ..., titulada pelo arguido, através de ... ..., a quantia de €1.000,00. 45. Esta quantia monetária foi movimentada a débito da conta referida e transferida para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 46. No entanto, no âmbito deste PE era devido o pagamento pelos atos praticados e despesas, a final do processo, o montante de €5.072,76. 47. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €1.004,48 (mil e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 859/08.3TBVCT48. No PE n.º 859/08.3TBVCT, instaurado em 19-03-2008, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo, em que é exequente NN e executado OO, e a quantia exequenda de €45.415,23, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação. 49. Em resultado das diligências executados no PE, no período compreendido entre 24-07-2007 e 08-07-2009, foram creditados na conta (antiga) cliente SE, com o n.º ..., do Banco 1... a quantia total de €115.500,00. 50. Durante o referido período, o arguido emitiu os cheques a seguir referidos, na data e pela quantia a seguir referidos, da conta (antiga) cliente SE, com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia total de €15.228,66: -2007-07-31, CHEQUE n.º ..., no valor de €2.225,00; -2009-07-03 CHEQUE n.º ..., no valor de €1.249,78; -2009-07-30, CHEQUE n.º ..., no valor de €1.689,90; -2009-08-31, CHEQUE n.º ..., no valor de €3.205,50; -2009-11-24, CHEQUE n.º ..., no valor de €3.205,50; -2010-01-29, CHEQUE n.º ... no valor de €2.526,76; -2010-03-08 CHEQUE n.º ..., no valor de €1.126,22; 51.Tais cheques foram depositados por ordem do arguido na conta n.º ..., do Banco 1..., titulada por si. 52. Estas quantias monetárias foram movimentadas a débito da conta referida e transferidas para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 53. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €15.228,66 (quinze mil duzentos e vinte e oito euros e sessenta e seis cêntimos), nas datas referidas, que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 1824/08.6TBVCT-A54. No PE n.º 1824/08.6TBVCT-A, instaurado em 24-01-2011, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo, em que é exequente Banco 3... SA e executado PP e QQ, e a quantia exequenda de €1.825,55, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação. 55. Na sequência das diligências de penhora efetuadas no PE, foi creditada na conta cliente executado, com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia de €3.722,96, em 16-01-2013. 56. No dia 31-01-2013, o arguido transferiu da conta cliente executado com o n.º ..., do Banco 1..., para a sua conta pessoal, com o n.º ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido, através de ..., no valor de €660,98. 57. Em 01-02-2013, o arguido transferiu da conta cliente executado, com o n.º ..., do Banco 1..., para a conta com o n.º ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido, através de ..., no valor de €3.000,00. 58. Estas quantias monetárias foram movimentadas a débito da conta referida e transferidas para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 59. No âmbito do PE foram praticados atos e despesas no valor de €660,88. 86. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €3.000,01 (três mil euros e um cêntimo), que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 1807/09.9TBVCT 60. No PE n.º 1807/09.9TBVCT, instaurado em 17-06-2009, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo- 2.º Juízo Cível, em que é exequente Banco 4..., S.A. e executado RR, e a quantia exequenda de €3.617,13, o arguido foi indicado para o exercício da função de agente de execução, aceitando tal designação em 1-07-2009. 61. Em 05-11-2009 e 12-05-2011, o arguido recebeu provisões nas contas cliente exequente do Banco 1..., no valor de €127,50 e €87,19, respetivamente. 62. Em resultado das diligências executadas no PE, no período compreendido entre 12-12-2011 e 04-06-2013, foram creditados na conta cliente executado com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia total de €1.946,60. 63. No dia 29-06-2012, o arguido transferiu da referida conta cliente executado n.º ... para a sua conta pessoal com o n.º ..., do Banco 1..., titulada pelo arguido, a quantia de €393,96. 64. No dia 1-02-2013, o arguido transferiu da conta cliente executado, com o n.º ..., do Banco 1..., para a sua conta pessoal com o n.º ..., titulada pelo arguido, através de ..., a quantia de €2.000,00. 65. Com efeito, tendo na sua disponibilidade estas quantias monetárias, o arguido formulou a resolução de se apoderar deste dinheiro e gastá-lo em seu proveito e benefício. 66. No entanto, naquele PE foram contabilizados atos e despesas no valor de €363,98. 67. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €1.815,29 (mil oitocentos e quinze euros e vinte e nove cêntimos), que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 3533/09.0TBVLG68. No PE n.º 3533/09.0TBVLG, instaurado em 30-09-2009, que correu termos no Juízo de Execução do Porto, em que é exequente Banco 2... e executado SS, e a quantia exequenda de €18.523,99, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação. 69. Na sequência das diligências de penhora efetuadas no PE foram creditadas na conta (antiga) cliente SE n.º ... e na conta cliente executado n.º ... a quantia total de €7.586,23, no período compreendido entre 27-11-2009 e 30-09-2013. 70. No dia 11-08-2012, o arguido transferiu, através do ... ..., da conta (antiga) cliente SE com o n.º ..., do Banco 1..., a quantia de €400,00, para a sua conta pessoal, com o n.º ..., do Banco 1..., titulada pelo arguido. 71. Em consequência e por determinação do arguido, esta quantia monetária foi movimentada a débito da conta referida e transferida para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 72. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €400,00 (quatrocentos euros), que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 6069/09.5TBMTS73. No PE n.º 6069/09.5TBMTS, instaurado em 1-10-2009, que correu termos no Juízos Execução do Porto, em que é exequente Banco 2... e executado TT, e a quantia exequenda de €16.555,05, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação. 74. No dia 07-12-2009, o arguido recebeu provisão, no valor de €135,40, quantia que foi creditada na conta cliente exequente AE com o n.º ..., do Banco 1.... 75. No dia 13-01-2010, o arguido pagou da conta cliente com o n.º ..., do Banco 1..., o valor de €33,00, referente a pedido de penhoras de veículo automóvel, despesa cujo pagamento era devido naquele processo executivo. 76. Na sequência das diligências de penhora efetuadas no PE, foram creditadas nas contas do Banco 1..., com o n.º ... e n.º ..., a quantia total de €2.953,95, no período compreendido entre 17.12.2009 e 10.07.2012. 77. No dia 10-07-2012, o arguido transferiu da conta cliente executado com o n.º ..., do Banco 1..., o valor de €556,62, para a conta n.º ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido. 78. Esta quantia monetária foi movimentada a débito da conta referida e transferida para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 79. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €388,22 (trezentos e oitenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 10052/09.2TBVNG80. No processo executivo n.º 10052/09.2TBVNG, instaurado em 21-10-2009, que corre termos no Juízo de Execução do Porto, em que é exequente Banco 2... e executado UU, e a quantia exequenda de €15.613,42, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação. 81. Nos dias 26-10-2009 e 27-11-2009 o arguido recebeu provisões, no valor de € 127,50 e € 329,78, respetivamente, quantias que foram creditadas na conta cliente exequente com o n.º ..., do Banco 1.... 82. Na sequência das diligências de penhora efetuadas no PE foram creditadas nas contas do Banco 1..., n.ºs ... e ..., a quantia total de €4.011,72, no período compreendido entre 26-10-2009 e 17-10-2013. 83. No dia 29-06-2012, o arguido transferiu da conta cliente executado com o n.º ..., do Banco 1..., o valor de €746,61, para a conta n.º ..., do mesmo Banco, titulado pelo arguido. 84. Esta quantia monetária foi movimentada a débito da conta referida e transferida para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 85. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €289,33 (duzentos e oitenta e nove euros e trinta e três cêntimos), que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 1682/10.0TBVRL86. No PE n.º 1682/10.0TBVRL, instaurado em 9-11-2010, que correu termos no Juízo de Execução ..., em que é exequente X..., S.A. e executado E... Unipessoal, e a quantia exequenda de €2.730,47, o arguido foi indicado para o exercício da função de agente de execução, aceitando tal designação em 19-11-2010. 87. Na sequência das diligências de penhora efetuadas no PE foram creditadas na conta cliente executado n.º ..., do Banco 1..., a quantia total de €2.170,38, no período compreendido entre 06-01-2011 e 03- 09-2013. 88. No dia 03-09-2013, o arguido transferiu da conta cliente executado com o n.º ..., do Banco 1..., para a conta com o n.º ..., titulada pelo arguido, o valor de €124,95, através do .... 89. Esta quantia monetária foi movimentada a débito da conta referida e transferida para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 90. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €124,95 (cento e vinte e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 6912/10.6TBBRG91. No PE n.º 6912/10.6TBBRG, instaurado em 26-11-2018, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, em que é exequente X..., S.A. e executado C..., Lda., e a quantia exequenda de €15.068,03, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação. 92. Nos dias 06-01-2011 e 23-03-2011, o arguido recebeu provisões, no valor de €154,28 e €298,21, respetivamente, quantias que foram creditadas na conta cliente exequente com o n.º ..., do Banco 1.... 93. Na sequência das diligências de penhora efetuadas no PE, foram creditadas na conta cliente executado, com o n.º ..., a quantia total de €5.716,64, no período compreendido entre 06-01-2011 e 02-10-2013. 126.No dia 28-12-2012, o arguido transferiu da conta cliente executado com o n.º ... para a sua conta pessoal com o n.º ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido, o valor de €400,00, através do ... .... 94. No dia 10-06-2013, o arguido transferiu da conta cliente executado com o n.º ... para a sua conta pessoal com o n.º ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido, o valor de €100,00, através do .... 95. No dia 11-06-2013, o arguido transferiu da conta cliente executado com o n.º ... para a sua conta pessoal com o n.º ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido, o valor de €50,00, através do .... 96. No dia 11-06-2013, o arguido transferiu da conta cliente executado com o n.º ... para a sua conta pessoal com o n.º ..., do Banco 2..., titulada pelo arguido, o valor de €150,00, através do .... 97. Esta quantia monetária foi movimentada a débito da conta referida e transferida para as suas contas particulares, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 98. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €247,51 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), nas datas referidas, que não lhe era devida. * Processo executivo n.º 1817/11.6TBVCT99. No PE n.º 1817/11.6TBVCT, instaurado em 27-05-2011, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo, em que é exequente VV e executado WW, e a quantia exequenda de €25.258,00, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação. 100. No âmbito do referido PE não foram creditadas nas contas clientes quaisquer quantias. 101. Não obstante, no dia 10-07-2012 o arguido transferiu da conta cliente executado com o n.º ..., do Banco 1..., o valor de €817,83, para a conta n.º ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido. 102. Esta quantia monetária foi movimentada a débito da conta referida e transferida para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 103. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €817,83 (oitocentos e dezassete euros e oitenta e três cêntimos), que não lhe eram devidas. * Processo executivo n.º 5596/11.9TBMAI104. No processo executivo n.º 5596/11.9TBMAI, instaurado em 23.08.2011, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, em que é exequente X..., S.A. e executado R..., Lda., e a quantia exequenda de €2.409,81, o arguido foi indicado para o exercício da função de AE, aceitando tal designação. 105. No dia 13-12-2011, o arguido recebeu provisão, no valor de €129,42, quantia que foi creditada na conta cliente exequente do Banco 1... com o n.º .... 106. Na sequência das diligências de penhora efetuadas no PE foram creditadas nas contas cliente do Banco 1..., com o n.º ..., a quantia total de €3.237,08, no período compreendido entre 13-12-2011 e 1- 02-2013. 107. No dia 17-12-2012, o arguido transferiu da conta cliente com o n.º ..., do Banco 1..., para a sua conta pessoal com o NIB ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido, o valor de €552,98. 108. O arguido notificou em 13/12/2012, o mandatário da Exequente da nota discriminativa de honorários e despesas, nesse montante de €552,98. 109. No entanto, no dia 1-02-2013, o arguido transferiu da conta executado com o n.º ..., do Banco 1..., para a sua conta pessoal com o n.º ..., do mesmo Banco, titulada pelo arguido, o valor de €1.000,00, através de .... 110. Esta quantia monetária foi movimentada a débito da conta referida e transferida para a sua conta particular, ficando esse dinheiro disponível e definitivamente na posse do arguido, que dele se apoderou, fazendo-o coisa sua e gastando-o em seu proveito. 111. Assim, o arguido fez sua a quantia global de €870,58 (oitocentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), que não lhe era devida. 112. Em súmula, o arguido, no âmbito das suas funções de AE, nas circunstâncias e da forma supra descritas apoderou-se do valor global de €27.058,11 (vinte e sete mil e cinquenta e oito euros e onze cêntimos), que fez seu, que tinha à sua guarda em virtude do exercício das suas funções, conforme a seguir sintetizado: N.º Processo Valor 2960/04.3TBVCT-A €335,00 4698/05.5TBVCT €766,47 3835/06.7TBVCT €841,01 4344/06.0TBVCT €750,00 3660/07.8TBVCT €178,77 8609/07.5YYPRT €1.004,48 859/08.3TBVCT €15.228,66 1824/08.6TBVCT-A €3000,01 1807/09.9TBVCT €1815,29 3533/09.0TBVLG €400,00 6069/09.5TBMTS €388,22 10052/09.2TBVNG €289,33 1682/10.0TBVRL €124,95 6912/10.6TBBRG €247,51 1817/11.6TBVCT €817,83 5596/11.9TBMAI €870,58 TOTAL €2. 058,11 114. O arguido apenas repôs a quantia de €10.441,65, fazendo suas as demais quantias. * 115. O arguido fez suas as quantias referidas nas circunstâncias descritas sem que tivesse previamente efetuado a devida conciliação bancária e/ou elaborado a nota discriminativa de honorários e despesas e, consequentemente, sem que tivesse notificado as partes para reclamação da mesma, bem sabendo que este procedimento não lhe era permitido, o que quis.116. O arguido atuou, com o propósito concretizado de se apoderar e fazer suas aquelas quantias monetárias, que ilegitimamente integrou no seu património e que utilizou em benefício e proveito próprio, bem sabendo que esse dinheiro não lhe pertencia, que naquelas circunstâncias a ele não tinha direito e que tais valores estavam na sua posse e lhe eram acessíveis por causa das funções de AE que exercia naqueles PE e, exclusivamente, para efeitos do cumprimento dos deveres funcionais que lhe incumbiam nessa qualidade, ciente, portanto, de que não o podia fazer coisa sua. 117. O arguido, atuou sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei, com o que, ao se apropriar dos valores como se apropriou, violou os deveres funcionais de probidade e fidelidade a que, enquanto agente de execução e funcionário, estava vinculado no exercício do cargo, atentando contra a integridade do exercício dessas funções, contra o bom andamento e imparcialidade da Administração Pública e contra a administração da Justiça, ao mesmo tempo que atentou contra a tutela de bens patrimoniais de terceiros. 118. Por deliberação da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, datada de 27 de março de 2017, foi aplicada ao arguido a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade profissional, no âmbito do processo disciplinar n.º ..., sendo que nesse âmbito já havia sido aplicada ao arguido a medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções de agente de execução, que vigorou no período compreendido entre 25 de outubro de 2013 e 5 de novembro de 2013. * 119. Do CRC do arguido nada consta.* 120. No processo n.º 8609/07.5YYPRT o arguido procedeu ao depósito da quantia 4.715,26€, em 29 de abril de 2015 e €1.526,39, em 7 de maio de 2015.Na sequência de tais pagamentos foi apresentada desistência do processo disciplinar instaurado contra o arguido na Câmara dos solicitadores. * 121. No processo executivo 859/08.3VCT, o arguido celebrou acordo de pagamento no valor de €4.500,00, mediante o pagamento de prestações mensais de €150,00, tendo o arguido pago, até o momento, a quantia de €4.200,00.* 122. AA é filho único, tendo o seu processo de socialização decorrido na cidade ..., junto do agregado de referencia, constituído pelos progenitores. O pai era empresário de restauração, explorou dois estabelecimentos de restauração situados no centro da cidade ..., durante largos anos, o que proporcionou ao agregado capacidade económica para satisfazer as necessidades básicas do arguido e o seu bem-estar, tendo sido educado de acordo com os valores da comunidade de origem.O processo de escolarização do arguido decorreu em idade própria, tendo concluído o curso geral de comércio na Escola ... e o curso complementar de secretariado e relações públicas em regime noturno, como estudante trabalhador. Segundo o arguido, iniciou com cerca de 16 anos de idade a sua atividade profissional num gabinete de advocacia, situado na cidade, onde se manteve durante 30 anos. Ao longo deste período foi evoluindo profissionalmente, tendo frequentado inicialmente o curso de solicitador, obtendo o respetivo diploma aos 26 anos de idade. Mais tarde, em 2005, concluiu a licenciatura de direito pela Universidade ... e em simultâneo realizou o curso de agente de execução. Dois anos depois, em 2007, concluiu pós-graduação em direito das autarquias locais e urbanismo na Faculdade de Direito da Universidade .... Após a saída do gabinete de advocacia em 2005, AA referiu ter arrendado alguns espaços destinados ao desenvolvimento da sua atividade profissional como agente de execução na cidade de Viana do Castelo, Porto e Braga. Ao nível pessoal, o arguido estabeleceu uma união conjugal com uma conterrânea, aos 24 anos de idade, após sete ano de namoro, tendo nascido uma filha do casamento. Na comunidade vianense o arguido é conhecido devido ao desenvolvimento da sua atividade profissional, sendo considerado pelos que com ele convivem uma pessoa afável, educada e de bom trato. Integra desde 1998 a direção dos Bombeiros Voluntários ..., tendo assumido vários cargos na direção, entre eles o de presidente entre o ano de 2014 a 2017 e de vice-presidente de 2011 a 2014 e de 2017 a 2021. Atualmente exerce funções de secretário da direção e faz parte ainda da Liga dos Bombeiros Portugueses. Na freguesia de residência, não foram recolhidas informações relevantes acerca do arguido, passando despercebido na comunidade. Em 2007, o arguido residia com a esposa (46 anos de idade, operária fabril) e a filha (20 anos de idade, estudante de arquitetura) em casa própria, situada na freguesia ..., da cidade .... O rendimento familiar provinha da atividade desenvolvida pelo arguido e do trabalho da esposa, dispondo o agregado de condições económicas consideradas favoráveis. O arguido exercia a atividade de agente de execução, referindo manter um nível de atividade intenso neste sector, tendo referido ter dificuldade de supervisionar todos os movimentos realizados nos escritórios que dispunha. Em 2013 a sua atividade como agente de execução foi suspensa, devido ás irregularidades detetadas tendo, segundo referiu, encerrado em 2015 os escritórios que dispunha nos locais já acima assinalados. Reorganizou a sua vida profissional e passou a dedicar-se apenas às funções de solicitadoria, num espaço cedido a título gracioso, situado no centro da cidade, para desenvolver a sua atividade. Ao nível económico, o arguido realizou um ajustamento da sua situação, tendo ficado desprovido de bens imobiliários, segundo informou, por razões externas aos presentes autos, tendo passado a residir num apartamento arrendado, situado numa urbanização residencial, na freguesia .... Esta mudança realizada em fevereiro de 2020, obrigou a um reajustamento nas rotinas familiares e foi sentida com sofrimento por parte da família, nomeadamente a esposa, com consequências ao nível da saúde (depressão) necessitando de acompanhamento médico especializado. O quotidiano do arguido decorre atualmente no desenvolvimento da sua atividade profissional e no exercício das funções de secretário da direção dos Bombeiros Voluntários ..., dedicando o restante tempo à família, que, entretanto, foi alargada com o nascimento de duas netas. A situação económica é considerada equilibrada, referindo ter um rendimento mensal de cerca de 1500,00€. Ao nível das despesas fixas, apresentou o valor de 500,00€ relativos ao pagamento da renda de casa, e o valor dos consumos de energia elétrica, água canalizada e comunicações, que rondam os 188,63€. * Da perda alargada123. AA foi constituído arguido a 15 de novembro de 2016. 124. O arguido AA é casado com XX desde 6 de novembro de 1982 no regime de comunhão de adquiridos. 125. Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido e até 2017, o arguido AA obteve rendimentos de trabalho e, consequentemente, apresentou perante a AT os seguintes rendimentos para efeitos de IRS, no montante global de €211.230,08 (duzentos e onze mil e duzentos e trinta euros e oito cêntimos). 126. No mesmo período temporal, isto é, entre 15 de novembro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, o arguido AA possuiu um património composto por bens móveis, imóveis, depósitos bancários e produtos financeiros. 127. Naquele período, AA foi titular das contas bancárias onde foram verificados movimentos/entradas a crédito no valor total de €1.115.701,75. 128. AA foi proprietário de um veículo automóvel marca..., modelo ..., de matrícula ..-JE-.., com data de registo de 12 de março de 2013, com o valor comercial de €3.124, 00, que actualmente já não é sua propriedade. * Factos não provadosDos factos descritos na acusação e no incidente de perda alargada, com relevo para a decisão a proferir, não se provaram quaisquer outros, designadamente os seguintes: Em cada uma das ocasiões referidas o arguido renovou o seu intuito de se apoderar dos valores recebidos. * MotivaçãoComo é sabido, a legislação processual penal portuguesa reafirma (tendo em conta que o princípio da livre apreciação da prova é um princípio constitucional) como critério geral de apreciação da prova, o sistema da livre convicção, vinculando-o ao respeito pelas regras da experiência, e assinalando-lhe, ainda, algumas restrições que constituem condicionantes da apreciação valorativa (art.º 127º do CPP). A livre apreciação da prova traduz-se na possibilidade do julgador formar uma convicção pessoal de verdade dos factos, convicção essa, ainda assim, racional (i.e., assente em provas), assente em regras de lógica e experiência (i.e., inexpugnavelmente compatível com os princípios que se reconhece regularem mentalmente a gnose), objectiva (i.e., desprovida de subjectivismo injustificável, assente em elementos reais e externos ao Tribunal, afastando-se de meros conhecimentos ou presunções privadas do Homem que ocupa a posição de julgador) e comunicacional (i.e., intrinsecamente reflectida e claramente compreensível por terceiros). A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, por isso, o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do juiz. Na argumentação racional que leva a cabo, o julgador pode socorrer-se de “regras da experiência”, isto é, juízos formados na observação do que comummente acontece e que, como tais, podem ser formados em abstracto por qualquer pessoa de cultura média. Em substância, as presunções ditas naturais, de facto, simples ou de experiência são consequências, ou seja, assunções que o juiz, como homem, e como qualquer homem criterioso, atendendo à ordem natural das coisas – quod plerumque fit – extrai dos factos da causa, ou das suas circunstâncias, e nas quais assenta sua convicção quanto ao facto probando. A prova indirecta ou indiciária reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova – presunções naturais. Concretizando, temos a considerar, como meio de prova fundamental, as declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas a matéria de facto que se descreveu na acusação e que aqui demos como provada. Na verdade, pese embora num primeiro momento tenha tentado justificar a conduta com o facto de ter honorários a receber em cada processo, acabou por admitir o uso abusivo dos valores, esclarecendo que utilizava os valores que recebia indiscriminadamente para cumprimento de obrigações de natureza particular. Foi com fundamento nestas declarações que demos como não provada a renovação da vontade de apropriação relativamente a cada uma das concretas quantias porquanto, como o arguido referiu e resulta da análise das contas movimentadas, sendo o dinheiro uma coisa fungível, o mesmo geria os valores recebidos em função das necessidades pessoais e profissionais que ocorriam, o que fez desde o início da actividade. Foram relevantes e fundamentaram a convicção do tribunal a prova documental designadamente a denúncia da CAAJ, de fls. 3 a 44, relatório final de liquidação elaborado pela CAAJ, de fls. 93 a 101; ata do órgão de gestão da CAAJ, de fls. 104 a 106, relatório individuais de fls. 107 a 154, informação de fls. 167/168 e 174, listagens da conta clientes de fls. 232 a 239, informação do Banco de Portugal sobre as contas tituladas pelo arguido a fls. 251 a 257 e 831 a 835, doc. De fls. 366 e 377, informação de folhas 370 a 374, 419 a 426, 485 a 491, processos individuais de fls. 652 a 672, informação bancária de fls. 706, informação de fls. 710; informação de fls. 828 a 830, informação de fls. 866 a 904, anexo bancário n.º 1, anexo bancário n.º 2, anexo bancário n.º 3, processos executivos constantes dos anexos B e W; anexo do Gra e Anexo do processo disciplinar; os documentos juntos com a contestação, com especial relevo os documentos 4 e 5, o teor do CRC e do relatório social junto aos autos * São as seguintes as questões a apreciar:Se a condenação no perdimento do património incongruente é excessiva e desproporcional, e inconstitucional por ofensa do principio da legalidade, presunção de inocência, direito ao silêncio e in dubio pro reo * O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto. Nenhum destes vícios é suscitado e vista a decisão recorrida também não os vislumbramos. A questão suscitada pelo arguido tem apenas a ver com a condenação no perdimento do património incongruente do arguido em quase um milhão de euros. O tribunal recorrido ponderou: “O Ministério Publico apresentou liquidação com vista à perda alargada de bens a favor do Estado ao abrigo do art.º 7 e ss, da Lei 5/02, de 11, de janeiro, no valor de €907.595,67 O legislador português criou um forte regime de perda ampliada ou alargada (arts. 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro). O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam, não só pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, mas também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes. Daí a instituição de mecanismos especiais que visam facilitar a investigação e a recolha de prova e de um mecanismo sancionatório, repressivo que garanta a perda das vantagens obtidas com a atividade criminosa, tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através dessa atividade. O Acórdão do Tribunal Constitucional 294/2008, de 01.07.2008, referindo-se à investigação dos crimes de catálogo mencionados no referido artigo 1º entendeu que os bens do arguido podem ser arrestados, não com a finalidade de garantia patrimonial do pagamento da pena pecuniária, de custas do processo ou de qualquer outra dívida relacionada com o crime (como prevê o artigo 228º do Código de Processo Penal), mas como garantia do pagamento do valor que se presuma constituir uma vantagem da actividade criminosa (cfr. artigo 10º da Lei 5/2002). Há, no entanto, que esclarecer que as premissas jurídicas para o cálculo do valor do património incongruente apenas deverão ser aplicadas no labor de identificação e quantificação das vantagens da actividade criminosa, não sendo transponíveis para a definição dos critérios a adoptar na escolha dos bens que podem ou devem ser arrestados. Com efeito, no caso da perda ampliada ou alargada, prevista na Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, a referida identificação não opera por referência ao património contaminado, ou seja, àquele património que se encontra vinculado com a prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente, tal como definido no artigo 7.º da referida Lei. Quer isto dizer que, ao contrário do que ocorre na perda clássica, não é a prova da conexão entre um determinado objecto ou valor e a prática do crime que sustenta a adopção de mecanismos ablativos, mas sim a presunção operada pelo legislador que aponta no sentido de considerar vantagem “de” actividade criminosa (e não da actividade criminosa) o valor da incongruência patrimonial, ou seja, da diferença entre a totalidade do património e os rendimentos lícitos do arguido durante determinado período. No âmbito da perda ampliada o critério seguido, como se refere no texto, “A perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes” de Hélio Rigor Rodrigues, in Revista do Ministério Público 134; Abril/Junho de 2013, pag. 233 “A identificação do património que pertence ao arguido é o primeiro passo de uma longa caminhada, onde a meta é a declaração de perda ampliada, e representa igualmente o ponto fundamental na concretização da perda das vantagens tal como prevista no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. Sem património não há declaração de perda (Note-se que, para estes efeitos, não importa que o arguido tenha consumido, alienado, destruído ou vilipendiado simplesmente todo o seu património. Os bens que o arguido teve durante o período temporal de referência são “contabilizados” na determinação do seu património relevante, e são atendidos no juízo de incongruência que resultará do confronto com o seu rendimento lícito, ainda que, no presente, nada mais lhe reste. Obviamente que a ausência de bens em poder do arguido, se repercute irremediavelmente, na impossibilidade de assegurar a efectividade da declaração de perda do montante apurado como incongruente, o que não influencia a necessidade de realizar a liquidação). Por outro lado, existindo património, este há-de ser apurado em termos suficientemente amplos para que se minimize a possibilidade de ocorrência de fraude, ou ocultação do seu verdadeiro titular. Assim, de modo breve, consideram-se integrados no património do agente do crime, não só os activos de que ele é proprietário no momento presente, mas os bens que este teve, que deveria ter, e aqueles que, não tendo formalmente, são por ele dominados. O artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, impõe que se considerem incluídos no património do arguido aqueles bens: “a). Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b). Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c). Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. (…) Nesta fase, de identificação do património, (labor que deverá, sempre que estejam reunidos os pressupostos, ser realizado pelo GRA), não intervém qualquer juízo quanto à proveniência lícita ou ilícita dos bens. Importa aqui, apenas, identificar todos os activos possuídos pelo arguido que estejam nas condições definidas no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, sejam moveis, imóveis, rendimentos de trabalho, produtos financeiros, participações sociais, subsídios ou subvenções, prémios, etc.” Com efeito, conforme já referimos, o regime da perda alargada está focado nesse trabalho de identificação do valor da incongruência, que opera por referência à totalidade do património, por um lado, e ao rendimento lícito, por outro, sendo que o estipulado no artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, tem como exclusiva finalidade definir o valor do património incongruente. Para além das vantagens associadas à prática do crime sub judicio, emerge aqui um património inexplicável, que urge confiscar. No caso do confisco do património incongruente (art.º 7.º da Lei n.º 5/2002) já nem sequer há uma relação entre o valor da incongruência e um qualquer crime pretérito. O grau de ligação entre o valor da incongruência e o crime é uma mera praesumptio: o valor do património incongruente presume-se proveniente da atividade criminosa, não sendo necessário proceder, sequer, à sua identificação e demonstração (Como referiu o TC «o estabelecimento da presunção legal … não tem em vista a imputação ao arguido da prática de qualquer crime e o consequente sancionamento, mas sim privá-lo de um património, por se ter concluído que o mesmo foi adquirido ilicitamente, assim se restaurando a ordem patrimonial segundo o direito» (ac. n.º 392/2015, de 12 de agosto). O que está em causa é uma situação patrimonial inexplicável, presumivelmente proveniente de atividade criminosa, que, todavia, o Ministério Público não consegue imputar a um qualquer crime concreto”. Na síntese legal: presume-se constituir vantagem de actividade criminosa diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o que rendimento licito. Quer dizer, com base em determinados pressupostos, condenação por crime de catálogo, património incongruente com o rendimento licito, para efeitos de confisco o legislador presume a diferença entre o valor do património detectado e aquele que seria congruente com o seu rendimento licito provem de actividade criminosa. O valor da presunção é muito limitado. Ela não permite concluir que o arguido cometeu o crime pressuposto ou qualquer outro, semelhante ou não. Em causa está apenas o património do visado, que, em virtude daquela condenação e da sua incongruência com os rendimentos lícitos, se presume proveniente da actividade criminosa. É claro que o arguido pode ilidir a presunção legal, demonstrando que, afinal, apesar de todas as aparências o património não tem nada de incongruente. A primeira forma de ilidir a presunção será, obviamente, demonstrar que os bens resultam de rendimentos de actividades licitas (art.º 9º, n.º 3, al. a) da lei 5/2002, de 11 de Janeiro). Depois, o arguido pode ilidir a presunção demonstrando que os bens “estavam na sua titularidade há, pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido (art.º9º, n.º3, al. b) da mencionada lei.). Finalmente o arguido pode ilidir a presunção demonstrando que os bens foram adquiridos com rendimentos adquiridos com rendimentos obtidos há mais de cinco anos (art.º9º, n.º3, al. c) da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro). Revertendo ao caso dos autos, e relativamente aos crimes elencados na lei 5/2002, emerge que o pedido do Ministério Público teve por suporte a imputação ao arguido do crime de peculato – art.º 1º, n.º1, al. g). Já quanto à determinação do valor incongruente efectuou-se, de uma banda, uma análise dos rendimentos comunicados/declarados às entidades competentes pelo arguido durante os cinco anos que antecederam a sua constituição como arguido, o que ocorreu no dia 31 de dezembro de 2017, o património que resulta da sua manifestação e registo público e declaração fiscal nos termos dos regimes respectivamente aplicáveis, bem como foi efectuado um levantamento do património móvel, imóvel e financeiro titulado, no domínio ou benefício do visado em igual período, o que resulta essencialmente da análise dos registos públicos (fiscais, registrais e notariais) relativos a bens móveis e imóveis que no período definido estiveram na titularidade, domínio ou benefício dos requeridos, bem assim como das informações obtidas das entidades bancárias e financeiras, quanto a depósitos bancários, seguros, acções e outros instrumentos financeiros. No levantamento e análise efectuada foram também considerados os rendimentos e património de XX, cônjuge do arguido, cotitular na maioria do património comum, tendo sido excluídas as contas tituladas por XX, em conjunto com YY (filha) e ZZ (mãe). Da análise dos fluxos de entrada nas contas identificadas e consideradas pelo GRA e dos rendimentos declarados pelo arguido no aludido período, evidenciou-se um rendimento incongruente de €907.595, 67- cfr. fls. 133 e 134, do apenso do GRA. A prova carreada para os autos pelo arguido não logrou ilidir a presunção legal, tanto assim que as contas por este identificadas no requerimento com a referência 42024608, não foram consideradas pelo GRA (cfr. fls. 133, do apenso do GRA). É pois procedente o pedido de declaração de perda a favor do Estado da quantia de €907.595, 67, …”. As questões suscitadas pelo arguido não são novas na jurisprudência que já lhes deu solução contrária à pugnada pelo recorrente. E desde logo há que assinalar que a perda ampliada prevista no diploma aplicado (lei 5/2002), não é uma sanção penal - a sua aplicação pressupõe é antes a condenação prévia por um dos crimes do catalogo – (cfr. A. Silva Dias, como efeito patrimonial, automática, da pena; Damião da Cunha: sanção de caracter não penal / sanção administrativa; Pedro Caeiro: medida administrativa, etc) pelo que nao lhe são aplicáveis as normas relativas à determinação da medida da pena, mas antes um confisco de valor, em resultado dos requisitos que a lei prevê, traduzido na existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos do sujeito, e cuja proveniência licita o mesmo não demonstre, inexistindo um qualquer juízo de censura ético penal ou de culpa, ou até de perigo, mas apenas a de que o arguido condenado por um dos crimes do catalogo (artº 1º Lei 5/2002 e in casu al.g) Peculato, em que o arguido foi condenado) e que apresente um património incompatível com os seus rendimentos lícitos, faz presumir que o património a mais (do que deveria ter segundo a sua proveniência licita) tem origem ilícita, mas salvaguarda a possibilidade de o sujeito demonstrar a sua licitude. Por tais factos e em face do valor do património incongruente, que foi fixado pelo tribunal colectivo e que o recorrente não põe em causa de modo eficaz, no sentido de impugnar a matéria de facto provada através do mecanismo próprio do artº 412º CPP e em cumprimento do respetivo ónus de impugnação ali previsto, se impõe considerar como fixado, sendo no entanto de salientar ao contrário do que alega que o tribunal exclui (não levou em conta para a determinação do património as contas das entidades que menciona na sua motivação ou aquelas outras dos seus familiares como o acórdão no seu teor contempla ao expressar-se “tendo sido excluídas as contas tituladas por XX, em conjunto com YY (filha) e ZZ (mãe)” e “… que as contas por este identificadas no requerimento com a referência 42024608, não foram consideradas pelo GRA (cfr. fls. 133, do apenso do GRA).” No que respeita às inconstitucionalidades invocadas pelo arguido, que como norma legal, emanada da A.R. e prévia ao facto e à condenação do arguido, a mesma não ofende por essa via o principio da legalidade (artº 1º CP e art.º 29º CRP) Acresce que, para além de o STJ no seu ac. 12/11/2008 www.dgsi.pt se ter pronunciado no sentido da sua conformidade constitucional por inexistir ofensa do principio da presunção de inocência, nem inversão do ónus de prova ou ofensa de outro direito fundamental como o de propriedade, nos seguintes termos “II - Nos termos do seu art. 7.º, em caso de condenação pela prática de crime referido no art. 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. III - O legislador, rompendo com a nossa tradição jurídica, introduz, de motu próprio, uma presunção juris tantum: se alguém se dedica a certa actividade ilícita que propicia, como regra, rendimentos avultados, nem sempre fáceis de quantificar, é de presumir que esses benefícios patrimoniais são de proveniência ilegítima. IV - Tal presunção legal de ilicitude na proveniência nada tem de inaceitavelmente agressivo aos direitos fundamentais do cidadão, na medida em que, em primeiro lugar, opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (os mencionados no seu art. 1.º); depois, porque a presunção, base do confisco, supõe a prévia condenação por um daqueles crimes; por outro lado, ela é direccionável, apenas, ao seu produto, às vantagens dele derivadas, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado ao velho aforismo de que o crime não compensa, de reafirmar tanto sobre o agente do facto típico (prevenção especial individual) como sobre a sociedade em geral, com reflexo ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração); por fim, e não menos essencial, o arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens supostamente liquidados pelo MP com o rótulo de ilícitos. V - O TC tem frisado, e constitui entendimento doutrinário assente, que o direito de propriedade, tal como previsto no art. 62.º, n.º 1, da CRP, não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições definidas noutros lugares do texto constitucional ou na lei, quando a Constituição para ela remeter, ainda que possa tratar-se de limitações constitucionalmente implícitas – cf. Ac. TC n.º 294/2008, Proc. n.º 11/08 - 3.ª secção. VI - E, na mesma linha de orientação, o Ac. TC n.º 340/87 (DR n.º 220, II Série, de 24-09-1987) entendeu que o art. 108.º do CP82 (também na sua redacção originária), que prevê a perda a favor do Estado de objectos de terceiro, não é inconstitucional, por violação do direito de propriedade, por ser de considerar que esse direito constitucional pode ser sacrificado em homenagem aos valores da segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública, enquanto elementos constitutivos do Estado de Direito democrático, posicionados, na colisão de direitos estabelecida, num plano hierárquico superior. VII - A previsão de um mecanismo especial de perda de bens a favor do Estado por força da Lei 5/2002, tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através da actividade criminosa – afirmou-se no mencionado aresto do TC, citando Damião da Cunha (Perda de Bens a Favor do Estado, CEJ, 2002, págs. 7, 10 e 26) –, estando em causa graves crimes, como é o caso do tráfico de estupefacientes, é perfeitamente conforme à CRP. VIII - Não deixa de impressionar, em favor da legalidade da presunção, que a recente Lei 19/2008, de 21-04, que alterou a Lei 5/2002, tenha deixado intocada a presunção, o que vem em reforço da tese de uma firme e incontornável posição do legislador na matéria, que entendeu, conscientemente, não dever alterar. IX - Mas o estabelecimento de uma presunção é uma indicação clara de que a Lei 5/2002 introduziu no processo penal um procedimento que se afasta dos seus cânones, pelo que o julgador deve verificar se estão reunidos os pressupostos que configuram a base factual daquela presunção e, depois, constatar se o arguido deduz contraprova quanto à presunção da proveniência ilícita do produto do crime. X - Prioritariamente, o julgador deve socorrer-se da prova produzida em tribunal e, depois, fazer funcionar a presunção, fixando o facto legalmente presumido, na esteira de que quem usufrui de uma presunção está dispensado de provar os factos a que ela conduz, nos termos do art. 344.º, n.º 1, do CC.” situação que é eficazmente demonstrada pelos documentos para que o acórdão recorrido remete e refere na sua fundamentação - também e de modo mais eficaz, como fiscalizador da constitucionalidade, o Tribunal constitucional (ac. 392/2015) situando o problema, dizendo “Procurando fazer face às novas exigências colocadas pelo combate à criminalidade organizada e económico-financeira, cada vez mais sofisticada e geradora de elevados proventos, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, introduziu no ordenamento jurídico nacional um regime de perda de vantagens resultantes da prática de determinados ilícitos que não exige a aludida demonstração. Com este regime, em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo previsto no seu artigo 1.º, aprecia-se a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos, sendo declarado perdido em favor do Estado o valor do património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos lícitos, se o arguido não ilidir a presunção de que esse património excessivo resultou da atividade criminosa [cfr., em geral, sobre esta matéria, Augusto Silva Dias, «Criminalidade organizada e combate ao lucro ilícito», in 2.º Congresso de Investigação Criminal, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 23 a 47; João Conde Correia, «Da proibição do confisco à perda alargada», Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2012; Jorge A. F. Godinho, «Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova», in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, págs. 1315-1363; Jorge Dias Duarte, «Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – Breve comentário aos novos regimes de segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado», Revista do Ministério Público, Ano 23, Jan./Mar. 2002, n.º 89, págs. 141-154; José M. Damião da Cunha, «Perda de bens a favor do Estado», in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, CEJ, Coimbra Editora, 2004, págs. 121-164; Pedro Caeiro, «Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento “ilícito”)», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, N.º 2, Abril-Junho 2011, págs. 267-321). Este propósito do legislador encontra-se expressamente assumido na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 94/VIII (que esteve na origem da referida Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro), onde se refere, a esse respeito, que «(…) a eficácia dos mecanismos repressivos será insuficiente se, havendo uma condenação criminal por um destes crimes [identificados no artigo 1.º], o condenado puder, ainda assim, conservar, no todo ou em parte, os proventos acumulados no decurso de uma carreira criminosa. Ora, o que pode acontecer é que, tratando-se de uma atividade continuada, não se prove no processo a conexão entre os factos criminosos e a totalidade dos respetivos proventos, criando-se, assim, ação em que as fortunas de origem ilícita continuam nas mãos dos criminosos, não sendo estes atingidos naquilo que constituiu, por um lado, o móbil do crime, e que pode constituir, por outro, o meio de retomar essa atividade criminosa», acrescentando-se ainda que, com este regime, se prevê que «(…) em caso de condenação por um dos crimes previstos no seu artigo 1.º, se aprecia a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos. O valor do património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos cuja licitude fique provada no processo são declarados perdidos em favor do Estado»”, e no seguinmento de normas de natureza internacional e da União Europeia e da sua vigência, decidiu no seguimento de acórdãos anteriores (vg. 101/2015) que não ocorre ofensa dos princípios da presunção de inocência, o direito ao silêncio do arguido em processo penal e a estrutura acusatória do processo penal, referenciando em especial as normas dos artºs 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11/1.. Também neste âmbito, e de igual considerando que aquando da aplicação destas normas, já não está ema causa qualquer responsabilidade penal (averiguação do crime, e por isso submetida toda ela ao principio da presunção de inocência do arguido e demais princípios penais ou processuais penais) mas tão só averiguar da conformidade do seu património (que tem) com o que devia ter (face aos seus rendimentos lícitos ou declarados), importa continuar a dar voz ao Tribunal constitucional para além do mencionado ac. 101/2015 no ac. 392/2015 de 12/8, decidiu “Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;” e para tanto neste expendeu, na sua (em nossa opinião) parte mais relevante para o caso em apreço, o seguinte: “Embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento, repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos. Em suma, a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens. Tendo em conta o aqui exposto, nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido, invocadas pelo Recorrente. Já no que respeita ao procedimento criminal pela prática dos factos integradores de algum dos crimes referidos no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, o arguido beneficia de todas as garantias de defesa em processo penal, não havendo qualquer alteração às regras da prova ou qualquer outra especificidade resultante do regime de perda de bens previsto na aludida Lei. Significa isto que, no caso de haver condenação pela prática de tal crime, embora a presunção de inocência tenha sido tida em atenção no respetivo procedimento criminal que manteve a sua estrutura acusatória, a mesma veio a ser afastada pela prova produzida (e daí a condenação). Acresce ainda que, na hipótese de tal condenação não chegar a transitar em julgado e vier a ser revogada, faltará um dos pressupostos para a perda de bens. Em suma, só haverá perda de bens em favor do Estado desde que exista condenação do arguido, transitada em julgado, por um dos crimes referidos no artigo 1.º do diploma. Ora, no regime previsto nas normas questionadas nos presentes autos que regulam o incidente de perda de bens enxertado no processo penal, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu património tem uma justificação, demonstrando que os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita, não coloca em causa a presunção de inocência que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, nem de qualquer outro de onde possa ter resultado o enriquecimento. E também não inviabiliza o direito ao silêncio ao arguido, não se vislumbrando em que medida da demonstração da origem lícita de determinados rendimentos possa resultar uma autoincriminação relativamente ao ilícito penal que lhe é imputado nesse processo, e muito menos um desvio à estrutura acusatória do processo penal. Não se descortina, pois, que exista um perigo real daquela presunção, que opera num incidente de perda de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime cuja condenação é pressuposto da aplicação desta medida, contaminar a produção de prova relativa à prática desse crime. Por estas razões se conclui que a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura acusatória do processo penal. Mas, embora o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação de um determinado procedimento, não está autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Admitindo-se que o legislador não podia ser indiferente à evidência de que o nexo causal que é objeto da presunção legal questionada oferece grandes dificuldade de prova, o que é generalizadamente reconhecido, a criação de uma presunção legal de conexão não resulta num ónus excessivo para o condenado, uma vez que a ilisão da presunção será efetuada através da demonstração de factos que são do seu conhecimento pessoal, sendo ele que se encontra em melhores condições para investigar, explicar e provar a concreta proveniência do património ameaçado. As presunções legais surgem exatamente para responder a essas situações em que a prova direta pode resultar particularmente gravosa ou difícil para uma das partes, causando, ao mesmo tempo, o mínimo prejuízo possível à outra parte, dentro dos limites do justo e do adequado, enquanto a tutela da parte “prejudicada” pela presunção obtém-se pela exigência fundamentada e não arbitrária de um nexo lógico entre o facto indiciário e o facto presumido, o qual deve assentar em regras de experiência e num juízo de probabilidade qualificada. As normas sub iudicio correspondem a estas exigências, revelando-se que o legislador teve o cuidado de prevenir que, sendo mais difícil ao arguido provar a licitude de rendimentos obtidos num período muito anterior ao do processo, a prova da licitude dos rendimentos pode ser substituída pela prova de que os bens em causa estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido ou que foram adquiridos com rendimentos obtidos no referido período (cfr. artigo 9.º, n.º 3, als. a), b) e c) da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro). Esta limitação temporal faz com que a prova necessária para que possa ser ilidida a presunção se torne menos onerosa. Acresce ainda que, no plano processual, o regime de perda de bens previsto na Lei n.º 5/2002, embora assente numa condenação pela prática de determinado ilícito criminal (integrante do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no procedimento criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o legislador não deixou de ter em atenção diversas garantias processuais. Desde logo, como vimos, o montante apurado como devendo ser declarado perdido em favor do Estado deve constar de um ato de liquidação, integrante da acusação ou de ato posterior, onde se indicará em que se traduz a desconformidade entre o património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito. Este ato de liquidação é notificado ao arguido e ao seu defensor, podendo o arguido apresentar a sua defesa, nos termos já referidos, assegurando-se, assim, um adequado exercício do contraditório, sendo que, conforme se referiu, para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo, além de que o próprio tribunal deverá ter em atenção toda a prova existente no processo, donde possa resultar ilidida a presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei 5/2002 de 11 de janeiro (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Face ao exposto, é de concluir que as normas sindicadas não violam os princípios constitucionais do processo penal invocados pelo Recorrente, nem se vislumbra que viole qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que, também nesta parte, deverá ser negado provimento ao recurso.” Não se vislumbra, na esteira do transcrito ofensa às normas e princípios constitucionais que o recorrente invoca. No que respeita ao principio in dúbio pro reo, trata-se de principio relativo à prova ou à sua apreciação, que deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova (cf. Paulo Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, Ucp, 2009, 3ªed. pág. 1094 “violação do principio in dúbio pro reo é uma das formas que pode revestir o erro notório na apreciação da prova.”). O princípio in dubio pro reo, (como corolário do principio da livre apreciação da prova), ínsito no princípio da inocência do arguido, verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido – cf. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo...”. cf. ainda na fase recursiva Ac. STJ 17/4/08 www.dgsi.pt/jstj proc. 08P823; Donde haverá violação do principio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma duvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido duvidas, da analise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiencia e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter (Ac. S TJ 27/5/2010, 15/7/2008, www.dgsi.pt, Ac RP 22/6/2011, 17/11/2010, 2/12/2009 e 11/1/2006 www.dgsi.pt) Ora não se vislumbra aqui qualquer violação da aplicação de tal principio nem o tribunal em caso de duvida decidiu contra o arguido, duvida que não manifesta nem se vê que o devesse fazer, face às provas para que remete, devidamente clarificadoras e esclarecedoras da situação patrimonial do arguido e da sua confissão dos factos, nem vemos que ocorra aqui qualquer vicio de natureza constitucional. Improcede assim o recurso * Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantém o acórdão recorrido. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn * Porto, 26/10/2022José Carreto Paula Guerreiro Pedro Vaz Pato |