Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0834449
Nº Convencional: JTRP00041705
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CPEREF
RESOLUÇÃO
ACTO DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP200809250834449
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 770 - FLS 96.
Área Temática: .
Sumário: I – Desde que se trate de actos do falido, respeitantes ao seu património ou aos seus direitos pode-se afectar com a resolução em benefício da massa falida os negócios que vissem os direitos do falido, mesmo que neles estejam, cumulativamente implicados terceiros, nesta medida parecendo afastar-se o regime da resolução determinada pela falência do regime definido do artº 435º do CC.
II – Só devem ser apreendido para a massa falida bens que estejam na disponibilidade do insolvente, não podendo as doações ser revogadas pelo liquidatário judicial, o qual poderá, porventura, fazer com que sejam submetida a colação, substituindo-se ao falido junto dos tribunais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………. e mulher C………. intentaram a presente acção contra a Massa Falida de D………. alegando que por contrato de doação a avó paterna do Autor lhe doou os imóveis que identifica e que o Liquidatário Judicial resolveu os referidos contratos de doação, apreendendo para a Massa Falida de seu pai os referidos bens.
Concluem pedindo que se declarem nulas as resoluções efectuadas pelo Liquidatário e se ordene o cancelamento do registo das respectivas apreensões, reconhecendo-se que o Autor é o legítimo proprietário dos imóveis.

Contestou a Ré alegando para além das excepções da ilegitimidade e da caducidade, que as doações em causa violam o princípio da intangibilidade da legítima, a simulação absoluta das doações e a legalidade das resoluções.

Replicaram os Autores alegando que a questão da intangibilidade da legítima apenas em processo de inventário poderá ser conhecida. Que quer a doadora quer o donatário desconheciam as dívidas do falido, pelo que não existe simulação e que a invocação da simulação é incompatível com a alegação da validade das resoluções, por aquela originar a nulidade do negócio e esta pressupor a sua validade.

II.
Foi proferido saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes as excepções dilatória de ilegitimidade invocada pela Ré, que foi considerada parte legítima, e peremptória de caducidade do direito de propor a acção, considerando-se esta atempada.
Decidiu-se de mérito, julgando a acção procedente por provada e declarando nulas e de nenhum efeito as resoluções dos contratos de doação referidos nos factos provados A) e B) e, consequentemente, determinando o levantamento da apreensão de tais imóveis a favor da massa Falida de D………. e o cancelamento dos respectivos registos de apreensão.

III.
Recorreu a Ré, concluindo como segue:
1) - Dada a existência de outra causa com trânsito em julgado, a considerar a possibilidade legal de resolução das doações em apreço no âmbito do processo de falência, considerando correctamente aplicado e interpretado artigo 156.º n. 1 do CPEREF, a presente decisão em crise - com a assumpção do Tribunal "a quo" da acção ao regime da impugnação de resolução - concluindo pela inaplicabilidade de tal artigo e consequente nulidade, verifica-se a ofensa ao caso julgado material.
2) Estão verificados os pressupostos dos artigos 497.º e 498.º do CPC, identidade de sujeitos (massa falida/ recorrentes, que em ambos os processos tem a mesma posição jurídica), identidade de pedido (impossibilidade de resolução das doações) e do pedido - a nulidade da resolução.
3) Mesmo que se entenda não existir tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, não se pode deixar de se concluir pela existência de caso relativamente às questões que constituem o antecedente lógico, ou seja sobre os concretos pontos da matéria de facto em que se alicerçou aquela 1.ª decisão.
4) Pelo que ocorrendo a excepção de caso julgado (enquanto excepção dilatória - art. 494 al. I do CPC. deveria o Tribunal “a quo” dela conhecer oficiosamente, não o fazendo viola o artigo 495.º.
Sem prescindir;
5) O artigo 156.º n.º 1 do CPEREF, NÃO SE CONSAGRA QUE ACTOS OBJECTO DA RESOLUÇÃO TENHAM QUE SER PRATICADOS PELO PRÓPRIO FALIDO, mas tão-somente que actos envolvam a diminuição do património do falido, quer este se encontrem ou não na sua disponibilidade. Isto porque, se o legislador pretendesse apenas sancionar com a resolução actos praticados pelo falido, di-lo-ia com certeza, bastando começar a alínea a) em apreço com a expressão "ACTOS PRATICADOS PELO FALIDO", outra não podendo ser a interpretação do normativo em apreço, ante o disposto no artigo 9.º n.º 1 do CC, que alude à letra da Lei, e à mens legislatoris. Pelo que a interpretação conferida pelo Tribunal a este Artigo sempre será de censurar.
6) Arrogando os Recorrentes gozar de um direito de propriedade sobre tais prédios, deveriam reagir não contra a resolução válida e eficaz, admitida pelo Tribunal em momento prévio, mas contra a apreensão de tais bens, através de uma acção reivindicação, da qual o procedimento cautelar decretado no sentido de abstenção de prática de actos referido na Douta Sentença - se afirmou como "antelóquio" e sequencial.
7) O CPEREF não possuía norma similar ao artigo 125.º, dizendo apenas o artigo 163.º n.3 que as acções de impugnação das resoluções, correm por apenso, contudo, pretender aplicar o regime geral, especificamente civilístico, é negar podo o regime especial de falência e sua intenção normativa. Isto porque, o próprio legislador quanto aos prazos para resolubilidade de negócios do artigo 156.ºn.º3, reduziu o campo de aplicação subsidiária do regime geral, impondo o limite máximo de 3 meses. Ora da conjugação dos artigos 156.º n. 3 e 160 n.º 3, parece que a impugnação deste prazo estará sujeita a prazo, contrariamente ao Entendimento do Douto Tribunal.
8) Só assim se justifica o artigo 179.ºn.º 2 e 3 do CPEREF, onde de forma clara se salvaguardam os direitos decorrentes de restituição ou separação de bens ainda por determinar, e não se fala da impugnação da resolução (depreendendo-se que após este momento já não será possível, o que faz sentido, já que as relações precisam de segurança jurídica, muito mais premente em processos de falência), pelo que os Recorridos não exerceram o direito potestativo de impugnação de resolução a seu devido tempo.
9) A legitimidade passiva para as acções de impugnação de resolução, no anterior regime do CPEREF, na ausência de um artigo similar ao 125.º, -que é entendido como inovador, deve analogicamente a do regime do artigo 201.º e 205. n.º1, o que implica, o chamamento à demanda não só da massa falida mas também os demais credores em litisconsórcio necessário e legal, nos termos do artigo 28.ºn.º 1 do CPC, o que é manifestamente oposto às Considerações do Tribunal “A quo".
TERMOS EM QUE REVOGANDO-SE, a decisão recorrida e proferindo-se Acórdão que julgue procedente o presente recurso, SE FARÁ JUSTIÇA.

Os apelados contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

IV.
Factos considerados provados na sentença (por documento e acordo):
A)
Por escritura pública de 3 de Março de 2003 junta de fls. 12 a 14 do apenso P e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido em que intervieram, como primeira outorgante, E………. e como segundo outorgante B………., aquela declarou que: “ Pela presente escritura, com reserva para si do respectivo usufruto, doa ao segundo outorgante, seu neto, não presuntivo herdeiro legitimário, o seguinte imóvel:
Prédio Urbano, composto de casa de três pavimentos e quintal, sito na Rua ………., número … a …, freguesia e concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o número quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e dois, do Livro B- cento e vinte e nove, aí registado a seu favor pela inscrição vinte mil cento e cinquenta e nove, do Livro G- vinte e um, inscrito na matriz sob o artigo número 744, com valor patrimonial de 16.104,75 euros.
Que atribui a esta doação o valor de catorze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos…
Disse o segundo outorgante: Que aceita esta doação.”
B)
Por escritura pública de 10 de Março de 2003 junta de fls. 16 a 18 do apenso P e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido em que intervieram, como primeira outorgante, E………. e como segundo outorgante B………., aquela declarou que: “ Pela presente escritura, com reserva para si do respectivo usufruto, doa ao segundo outorgante, seu neto, não presuntivo herdeiro legitimário, o seguinte imóvel:
Prédio Misto, denominado “ F……….”, sita no lugar de seu nome, da freguesia de ………., deste concelho, composto por, casa de dois pavimentos, com quinteiro, eira e quintal e junto terreno de cultura, pastagem com ramada, pinhal e mato inscrito na matriz urbana sob o artigo 239 e na matriz rústica sob os artigos 753,754 e 755, com valor patrimonial total de 1.647,99 euros.
Que este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o número cinquenta e seis mil trezentos e quinze, no Livro B – cento e cinquenta e oito, aí registado a seu favor pela inscrição vinte mil cento e cinquenta e oito, aí registado a seu favor pela inscrição vinte mil cento e cinquenta e nove, no Livro G – vinte e um…
Que atribui a esta doação o valor de mil quatrocentos e oitenta e três euros e dezanove cêntimos …
Disse o segundo outorgante: Que aceita esta doação.”

C)
Os referidos prédios estão inscritos na Conservatória do Registo Predial de Penafiel em nome do Autor, estando o usufruto inscrito a favor de E………. .
D)
E………. faleceu em 20 de Abril de 2003.
E)
D………. faleceu em 13 de Julho de 2007.
F)
Por cartas enviadas ao Autor marido e recebidas por este em 22 de Março de 2004 o Liquidatário Judicial nomeado no processo de falência de D………. declara resolvidos em beneficio da Massa Falida os actos constantes das escrituras de doação referidas em A) e B).
G)
A apreensão dos referidos imóveis em processo de falência encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Penafiel desde 14/05/2004
H)
Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos de procedimento cautelar que constituem o apenso P foi proferida decisão pela qual se ordenou à Ré que se abstenha de praticar qualquer acto relacionado com os imóveis descritos em A) e B).

V.
Questões suscitadas no recurso:
- violação de caso julgado;
- possibilidade de resolução de actos de terceiro que tenham influência na massa falida;
- necessidade de acção de reivindicação;
- caducidade;
- legitimidade passiva.

1.
A apelante considera que houve violação do caso julgado, reportando-se ao acórdão proferido em 19.1.2006 nesta Secção, no Agravo n.º …./05, no qual foram agravantes B………. e G………. e mulher H………., de que juntam certidão a fls. 93 e ss.
Pois bem, de acordo com tal acórdão, a resolução dos negócios celebrados pela avó do agravante B………. (doações a este) e ainda da partilha outorgada entre o falido, sua mulher e os três filhos, não foi apreciada no despacho recorrido, no qual só foi referida a título incidental.
Porque a questão de saber se as doações feitas pela mãe do falido podiam ser objecto de resolução nos termos do art. 156.º/1-a) do CPEREF, foi considerada um dado adquirido no despacho impugnado e não objecto directo de pronúncia, entendeu-se no acórdão que não podia ser objecto de apreciação.
Por conseguinte, considerou-se que esse debate estava excluído do âmbito do recurso.
Não obstante, não se eximiram os Srs. Desembargadores a emitir a sua opinião sobre o assunto, considerando que os actos passíveis de resolução não são apenas os praticados pelo falido, mas todos os “que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência”.
Assim, apesar de terem opinado sobre o assunto, não houve uma decisão formal sobre tal questão, na medida em que a não podia haver, porquanto se entendeu, previamente, que não fora no despacho agravado que tinha sido proferida a decisão cuja impugnação os agravantes visavam.
Ora, não tendo havido decisão desta questão, não pode invocar-se a existência de caso julgado anterior.

2.
Como já o fizera na contestação suscitou de novo a apelante a sua ilegitimidade, por considerar que esta acção devia ter sido intentada também contra os credores da Massa Falida, ao abrigo do disposto nos artºs 201.º e 205º, nº 1 do CPEREF.
No saneador considerou-se que o que está em causa nos autos é a impugnação da resolução efectuada pelo Liquidatário Judicial dos contratos de doação celebrados pela mãe do falido a favor dos Autores e o consequente reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre os bens doados, o que cabe na previsão do art. 160.º/3 do CPEREF e não na do art. 205.º do mesmo diploma legal. E porque o artº 160º, nº 3 não se pronunciava sobre a legitimidade passiva nas acções de impugnação de resolução, o que passou a acontecer na redacção dada ao artº 125º do CIRE que estipula que a acção é intentada contra a Massa Insolvente, julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade da Ré.
O pedido formulado pelos AA. é que se declarem nulas e de nenhum efeito as resoluções dos contratos de doação acima referidos, ordenando-se o cancelamento na Conservatória do Registo Predial deste concelho dos registos dessas resoluções e condenando-se a Ré a ver reconhecido que o A. marido é o único e exclusivo dono e legítimo proprietário dos bens doados, com as demais consequências legais.
Por conseguinte, situação diversa da prevista no art. 205.º/1 do CPEREF, que impõe que a acção destinada a obter a separação ou restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa, seja proposta contra os credores.
Como consta da alínea F) dos factos provados, Por cartas enviadas ao Autor marido e recebidas por este em 22 de Março de 2004 o Liquidatário Judicial nomeado no processo de falência de D………. declara resolvidos em beneficio da Massa Falida os actos constantes das escrituras de doação referidas em A) e B).
Estamos, perante actos do liquidatário judicial cometidos ao abrigo do disposto no art. 156.º/3 do CPEREF, em benefício da massa falida (cfr. corpo do n.º 1).
Pelo que a impugnação das resoluções desses actos, que é o que se pretende nesta acção, onde se não reivindicam os bens integrados nas doações, há-de ser dirigida contra a massa falida, representada pelo respectivo liquidatário.
Destarte, a Ré é parte legítima, nos termos do art. 26.º do CPC, em lado algum do CPEREF se exigindo a intervenção, para esta acção, dos credores do falido.

3.
Suscita, ainda, a apelante a excepção peremptória da caducidade do direito de propor a acção alegando que a mesma deveria ter sido proposta no prazo máximo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, nos termos previstos no artº 205º, nº 2 do CPEREF.
Na contra-alegação os apelados defendem que não pediram a separação ou a restituição de bens, pretendendo obter o reconhecimento do direito de propriedade dos bens doados, que constitui um direito real próprio incompatível com a resolução que só pode ter por objecto bens do falido, pelo que não é aplicável o disposto no art. 205.º/2, mas o estatuído no art. 160.º/3, como se decidiu no saneador-sentença.
Efectivamente, esta acção não visa conseguir a separação ou restituição de bens prevista no artº 205º, nº 1, pelo que lhe não é aplicável o prazo de caducidade fixado no n.º 2.
Não fará muito sentido que este tipo de acção possa ser proposto a todo o tempo, quando a de separação ou restituição, que para proceder pressupõe a ineficácia da resolução, parece estar sujeita a prazo de caducidade, mas a verdade é que o art. 160.º não estabelece qualquer prazo de propositura.
Todavia, como se refere no despacho recorrido, mesmo que a acção fosse enquadrável no art. 205.º/1, ainda assim se colocava a questão de saber se o prazo de caducidade previsto no nº 2 lhe seria aplicável, pois que essa norma apenas refere expressamente a reclamação de créditos e não as acções de separação ou restituição de bens. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 3.ª ed., p. 493, afirmam que sim, dizendo que o pedido correspondente tem de ser feito, impreterivelmente, até ao limite de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória da falência. Aludem ao facto de o preceito, como já acontecia com o n.º 2 do art. 1241.º do CPC, apenas se referir ao prazo para a reclamação de créditos, nada estatuindo quanto à reclamação e verificação do direito à restituição e separação, justificando a restrição em causa apenas no facto de a todo o tempo, observadas as condições do art. 203.º, ser possível o pedido de restituição ou separação, quando haja apreensão tardia de bens, fora do que nada justifica um regime para a restituição e separação diverso do da reclamação de créditos.
No entanto, como dissemos, entendemos que a situação em análise se enquadra no art. 160.º/3, que não sujeita esta acção a prazo de caducidade.
Por isso, improcede esta conclusão.

4.
Julgadas improcedentes as excepções, que antecediam logicamente a apreciação de fundo, há que avaliar da invocada possibilidade de resolução de actos de terceiro que tenham influência na massa falida.
Dispõe o art. 156.º/1-a) do CPEREF que Podem ser resolvidos em benefício da massa falida:
Os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, incluindo o repúdio de herança ou legado.
Estão em questão os negócios de doação feitos pela mãe do falido, de bens seus, a favor de um neto.
A admitir-se a possibilidade de resolução, temos que interpretar o preceito transcrito como querendo abranger no seu âmbito não apenas os actos que visem directamente o património do falido, como parece decorrer duma análise literal da norma, mas também os que tenham implicação na sua expectativa de aquisição de bens, mormente a título sucessório. Caso contrário, como o texto legal fala em património do falido e os bens doados não lhe pertenciam, estarão fora do seu âmbito.
Cremos que não devemos impressionar-nos com a referência que a lei faz ao repúdio da herança ou legado, na medida em que, para se repudiar estas realidades é preciso que já se tenha definido o direito com a abertura da sucessão, a qual ocorre no momento da morte do seu autor (art. 2031.º do CC). Daí que no art. 2062.º se diga que os efeitos do repúdio da herança se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, tal como acontece com a aceitação (art. 2050.º/2).
Mas também é verdade que na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito se estabelece a possibilidade de resolução da partilha celebrada menos de um ano antes da data da abertura do processo conducente à falência em que o quinhão do falido haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos.
Pode-se, por conseguinte, afectar com a resolução em benefício da massa falida os negócios que visem os direitos do falido, mesmo que neles estejam, cumulativamente implicados terceiros. Nesta medida, o regime da resolução determinada pela falência parece afastar-se do regime definido no art. 435.º do CC.
Mas para isso parece sempre necessário que se trate de actos do falido, respeitantes ao seu património ou aos seus direitos, que o mesmo é.
Por conseguinte, o que se torna necessário definir é: 1.º. Se os actos de terceiros estão também sujeitos à resolução, pela implicação indirecta que podem ter no património do falido; 2.º. Na hipótese positiva, em que termos opera a resolução, uma vez que, tratando-se de doação de bens imóveis da mãe do falido ao neto, aqui apelado, não há fundamento para a resolução integral, na medida em que a doadora sempre podia dispor da quota disponível dos seus bens, apenas estando vinculada ao respeito pela legítima, que o art. 2156.º define como a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
No caso, como parece existir um único filho, que foi o falido, a legítima seria de metade da herança (art. 2159.º/2).
Assim, a resolução parece que só poderia admitir-se relativamente à parte indisponível dos bens da doadora, por existir ao tempo um herdeiro legitimário, mas não pode redundar na pura e simples reversão da totalidade dos bens para a massa falida, por esta não poder receber mais do que aquilo que corresponde à legítima do herdeiro.
Sempre haveria que proceder a cálculos para aferir em que consiste a legítima (art. 2162.º/1), em processo de inventário ou em acção de redução da doação por inoficiosidade, por a resolução não poder equivaler a mais do que à redução do negócio na parte em que não é admissível a disposição gratuita dos bens (art. 292.º e 433.º).
Cremos, no entanto, que se não torna necessário entrar no aprofundamento desta segunda questão, porque se pode solucionar o caso na análise da primeira supra enunciada.
Carvalho Fernandes e João Labareda, o.c., p. 411, começam logo a anotação ao art. 156.º com a seguinte expressão: A resolubilidade dos actos do falido …
E a verdade é que todo o preceito é construído à volta dos actos praticados pelo falido, em que o mesmo intervém.
Por isso, os actos praticados pela mãe do falido e não por ele, estando fora do âmbito da norma, porque praticados por terceiro e relativamente a bens de que o falido não dispunha, por não estarem na sua titularidade, embora relativamente aos mesmos houvesse da sua parte uma expectativa hereditária.
Por isso, concordamos com a sentença quando nela se afirma:
Assim, vemos que, no caso concreto, não podia o Sr.Liquidatário resolver as doações porque não se trata de acto praticado pelo falido dispondo de bens que lhe pertencem ou estejam na sua disponibilidade.
Alega a Ré que o falido, enquanto filho, era herdeiro legitimário e, por isso, ao fazer tais doações a doadora dispôs de bens dos quais não poderia dispor por serem estes necessários para o preenchimento da legítima do falido.
Ora, efectivamente sendo o falido filho da doadora este era seu herdeiro legitimário e, enquanto tal, após a sua morte, tinha direito a ver a sua legitima preenchida – artº 2156º e 2157º, ambos do CC.
Todavia, este será uma questão a averiguar em sede de processo de inventário na posse de todos os elementos necessários a avaliar quem são efectivamente todos os herdeiros e quais são efectivamente os bens que a integram e não é fundamento para resolução das doações por parte do Sr. Liquidatário ao abrigo do artº 156º, nº 1, a) do CEREF.
No presente caso, o que poderia existir seria uma eventual simulação dos contratos de doação que, a existir, deveria ter sido invocada em acção própria pela Ré, obviamente, intentada também contra a doadora (seus sucessores) (litisconsórcio necessário passivo).
Mas a Ré limita-se a vir no âmbito da presente acção, e como excepção, invocar a simulação dos contratos de doações, invocação que, como bem salientaram os Autores é incompatível com a alegação simultânea da validade das resoluções, pois, a resolução de um contrato pressupõe a sua validade, decorrendo da simulação absoluta, por sua vez, a nulidade do negócio.
Todavia, em sede da presente acção o que está em causa é saber se os contratos de doação foram ou não validamente resolvidos pelo Sr. Liquidatário Judicial ao abrigo do disposto no artº 156º do CPEREF, sendo que qualquer causa de invalidade dos respectivos contratos, a existir, deverá ser alegada em acção própria.
Isto posto, verifica-se que os contratos de doação em causa nos autos não foram validamente resolvidos pelo Sr. Liquidatário Judicial a favor da Massa Falida, pelo que se declaram tais resoluções nulas e de nenhum efeito e, consequentemente, deverá ser levantada a apreensão dos imóveis descritos nos factos provados A) e B) a favor da Massa Falida e o cancelamento dos respectivos registos.
Conforme se afirma no despacho proferido num dos apensos (providência cautelar instaurada como preliminar desta acção), em sede de recurso, ao abrigo do art. 705.º do CPC (fls. 112 e ss), só devem ser apreendidos para a massa falida bens que estejam na disponibilidade do insolvente, não podendo as doações ser revogadas pelo liquidatário judicial, o qual poderá, porventura, fazer com que sejam submetidas à colação, substituindo-se ao falido junto dos tribunais.
É que, apesar de não ser possível a resolução das doações em benefício da massa falida, também não é justo que os credores do falido vejam a possibilidade de pagamento dos seus créditos diminuída, por via de uma liberalidade que aparenta ser manifestamente inoficiosa por ofensa da legítima do falido, sem que seja possível atacá-la.
Não colhe a posição da apelante segundo a qual o art. 156.º/1-a), se quisesse restringir a possibilidade de resolução aos actos do falido di-lo-ia expressamente, bastando começar o texto da alínea pela expressão: “Actos praticados pelo falido”, dado que a legitimidade para praticar actos que envolvam diminuição do património do falido está exclusivamente na sua esfera decisiva, por si ou por outrem em sua representação, sob pena de serem actos a non domino.
Face ao que, a segunda questão supra mencionada se encontra resolvida pela solução dada à primeira.

Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas pela apelante.

Porto, 25 de Setembro de 2008
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
José Manuel Carvalho Ferraz