Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
85/12.7GTSJM.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
VIOLÊNCIA
COACÇÃO
Nº do Documento: RP2015012885/12.7GTSJM.P2
Data do Acordão: 01/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No crime de resistência e coação sobre funcionário, a violência (incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física) terá de ser idónea para coagir, impedir ou dificultar o exercício legitimo das funções do funcionário ou equiparado e adequada a provocar o constrangimento do funcionário no cumprimento do seu dever.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 85/12.7GTSJM.P2
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 28 de janeiro de 2015, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 85/12.7GTSJM, do então 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, em que é arguido B…, após acórdão que declarou nula a anterior decisão foi proferida nova sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 393]:
«(…) ABSOLVO B… do crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b), do C.P..
CONDENO B…, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 132.º, n.º 2, al. l), 181.º, n.º 1 e 184.º, do C.P., praticado em 12-05-2012, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 347.º, n.º 1, do C.P. (consumindo o imputado crime de ameaça agravada), praticado em 12-05-2012, na pena de 11 (onze) meses de prisão, na pena única de 1 (um) ano de prisão, que se substitui por 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS DE MULTA à TAXA DIÁRIA de € 10 (DEZ EUROS).
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 405-407]:
«1. O Recorrente foi condenado como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de injúria agravado, p. p. pelos artigos 14º, nº, 26º 132º nº 2, al. l), 181º, nº l e 184º do CP e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelos artigos 14º nº l, 26º, 347º nº 1, do CP, a uma pena única de um ano de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de €10,00.
2. O tribunal "a quo" deu como provado que, quando militares da GNR transportavam o recorrente, desde o posto de Santa Maria da Feira, de volta até ao seu veículo, que permaneceu no parque, em …, este, dirigindo-se ao militar C…, afirmou que "se for preciso arranjo dez ou vinte testemunhas falsas para te fazer a vida civil e militar num inferno", "não faltam é ciganos em Espanha desempregados que por pouco te tratam da saúde", "a mim ninguém me toca, faço que for preciso para te lixar, estás marcado" e "se for preciso eu mesmo trato do assunto, nem que seja a última coisa que faço" (§ 13º, da douta sentença).
3. O Tribunal "a quo" motivou a sua convicção exclusivamente nos depoimentos dos militares da GNR que interceptaram, identificaram e detiveram o recorrente.
4. Mas, nem o recorrente proferiu tais palavras, nem os militares, sede de Audiência de Julgamento, tal afirmaram.
5. Conforme resulta da audição da gravação dos seus depoimentos, prestados em 08-10-2013, conforme consignado na Acta de Discussão e Julgamento, e gravados entre os minutos (00:35) e (09:07), do militar C…, e entre os minutos (03:42) e (04:10), do militar D…, estes militares não referiram que o recorrente tivesse proferido tais palavras e ameaças, tão pouco, como se afirma na douta sentença, "por várias vezes".
6. Pelo que, ao dar como provados factos que de todo não resultam da matéria trazida a julgamento, incorreu o Tribunal "a quo" em erro notório na apreciação da prova, violando assim o disposto no art. 127º do CPP.
7. O tipo objectivo do ilícito criminal de resistência e coação sobre funcionário, pressupõe uma ameaça pré-ordenada, integrada num contexto de idoneidade e capacidade para atingir o objectivo coactivo, o que não resulta da matéria provada.
8. Da mesma forma que tal ameaça deve ser capaz de constranger a acção do agente de autoridade
9. O que, no caso e não obstante a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, a atitude e as palavras proferidas pelo recorrente, para além de inidóneas, não provocaram qualquer constrangimento na acção dos militares.
10. Nem disso estes deram conta durante a Audiência de Julgamento.
11. Errou, por isso o Tribunal "a quo" ao subsumir os factos dados como provados ao tipo legal de crime de resistência e coação sobre funcionário.
12. E violou o disposto no art. 347º, nº 1 do CP.
13. E condenou o recorrente por um crime que não praticou.
14. Ainda, considerou o Tribunal "a quo", como agravante da medida concreta da pena, os antecedentes criminais do recorrente.
15. Mas tais antecedentes, não só nada têm a ver com a natureza dos crimes de que vem condenado, como a sua ocorrência teve lugar há mais de uma década.
16. Acresce que o tempo decorrido sobre esses tais crimes, para além de motivo de cancelamento do registo, deveria ter sido considerado pelo Tribunal como manifestação de socialização e respeito pela justiça, por parte do recorrente.
17. E não, como fez o Tribunal "a quo", de que “os antecedentes criminais do recorrente... ...funcionam como índice de culpa mais grave".
18. Violando, desse modo, o disposto nos arts.70º e 71º do CP.
19. Em suma, não só, pela matéria de facto provada, ficou cabalmente demonstrado que o recorrente não praticou o crime de resistência e coação sobre funcionário, e que parte das palavras e ameaças dadas como proferidas pelo recorrente, não têm correspondência na matéria levada a julgamento como, finalmente, errou o Tribunal "a quo", por excesso de severidade e injustiça, ao aplicar ao recorrente a pena de um ano de prisão, ainda que substituída por 360 dias de multa à taxa diária de € 10,00.
Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência:
A) Ser revogada a sentença recorrida;
B) Ser o arguido e aqui recorrente absolvido do crime de resistência e coação a funcionário;
C) Ser, por força do art.70º, do CP, substituída por pena de multa, a pena de pisão a que foi condenado pela prática do crime de injúrias.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 411-419].
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 425-430].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 379-387]:
«(…) FACTOS PROVADOS:
No dia 12 de Maio de 2012, pelas 20h.00m, na localidade …, …, área desta comarca, B…, aqui arguido, conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Renaut, modelo …, com a matrícula “..-BG-..”, pela Rua … até ao parque de estacionamento do estabelecimento comercial “E…” existente naquela localidade e, uma vez aí, estacionou aquele veículo e saiu do mesmo, altura em que foi abordado por C…, militar da G.N.R. do posto de trânsito de Santa Maria da Feira, que se encontrava devidamente uniformizado e que se encontrava ainda no interior do carro patrulha onde se fazia transportar com D…, militar do referido posto.
O dito militar solicitou ao arguido os seus documentos de identificação e os do veículo pelo facto de, momentos antes, enquanto o arguido circulava na dita Rua… ter feito uso de um aparelho de telemóvel e, por esse motivo, necessitar de tais documentos para proceder ao levantamento do respectivo auto de contra-ordenação.
Nessa altura, o arguido retorquiu dizendo que não facultava quaisquer documentos pois estava parado, dirigindo-se, de seguida, para a entrada do dito supermercado.
Perante o sucedido, o militar C… seguiu no seu encalço e informou-o de que tinha que se identificar a fim de ser levantado o competente auto de contra-ordenação. Nesse momento, o arguido manteve a recusa na identificação e deu um empurrão ao dito militar. Foi então que este, por diversas vezes, o informou que se persistisse na recusa da identificação incorreria na prática de um crime de desobediência. Não obstante, o arguido, aproximou-se do referido militar, empurrou-o com as mãos, com o peito, encostando-se ao mesmo e com um dos braços no ar e de punho cerrado, disse-lhe que o mesmo era um “fedelho”, “que não mandava ali nem em casa”, que “não valia nada”, “que deveriam era falar à civil que a conversa era outra”, “levas um soco nas trombas, deixa-me em paz, não me toques, deixas-me passar ou levas”.
Nesse momento, foi comunicado ao arguido de que o mesmo estava detido e de que teria de acompanhar a patrulha ao posto a fim de ser identificado. Eis que então o arguido se dirigiu ao veículo e dele retirou um certificado de registo de identificação de cidadão da união europeia emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, um certificado de matrícula do veículo com a matrícula “..-BG-..” e uma guia de substituição de documentos com o n.º ……, emitida pela polícia da segurança pública de São João da Madeira.
Dado que nenhum dos referidos documentos apresentava fotografia e, por esse motivo, não permitia identificar cabalmente o arguido, foi-lhe dado conhecimento de que, ainda assim, teria que se deslocar ao posto a fim de serem efectuados procedimentos que permitissem confirmar os seus elementos de identificação.
Nesse instante, dirigindo-se ao militar C…, o arguido recusou deslocar-se ao aludido posto e ao mesmo tempo disse que “não é um fedelho destes que me dá ordens”, “um garoto, à civil eu dizia-te como era”.
O arguido negava que viesse a falar ao telemóvel, afirmando não ter consigo nenhum, autorizando que os ditos militares o procurassem no veículo, o que aqueles não efectuaram.
Finalmente e após se ter recusado várias vezes a deslocar-se ao Posto de Trânsito de Santa Maria da Feira, ora referindo que pretendia deslocar-se no seu veículo ora dizendo que deveria ser no posto mais próximo, o arguido acedeu a acompanhá-los ao Posto de Trânsito de Santa Maria da Feira.
Já no Posto de Trânsito de Santa Maria da Feira, após ter sido informado que teria de indicar alguém que atestasse a sua identidade ou de fazer chegar àquele um documento de identificação, o arguido indicou F…, que foi contactado a partir daquele Posto e que, uma vez ali chegado, confirmou a veracidade dos elementos de identificação constantes da guia de substituição de documentos e do certificado de registo de cidadão da união europeia.
Foi então o arguido formalmente constituído como tal, prestou termo de identidade e residência e foi notificado de que teria que comparecer neste Tribunal no dia 14 de Maio de 2012, pelas 10 horas.
Aquando desta última notificação o arguido disse ao militar C… que “quem devia ser arguido eras tu, não vales nada!”.
No percurso que efectuou no carro patrulha desde o posto policial até ao seu veículo, que permaneceu naquele parque, o arguido, por várias vezes, disse ao referido militar “se for preciso arranjo dez ou vinte testemunhas falsas para te fazer a vida civil e militar num inferno”, “não faltam é ciganos em Espanha desempregados que por pouco te tratam da saúde”, “a mim ninguém me toca, faço o que for preciso para te lixar, estás marcado!” e “se for preciso eu mesmo trato do assunto, nem que seja a última coisa que faço”.
Em consequência dos empurrões desferidos, o militar C…, não sofreu qualquer ferimento.
O arguido agiu da forma descrita sabendo e querendo exercer violência física sobre o referido militar da GNR, que se encontrava no exercício das suas funções, e anunciar-lhe mal futuro sobre a sua integridade física, como forma de se opor a que o mesmo o identificasse, o conduzisse ao posto para ser identificado, bem como para que o mesmo desse andamento judicial ao procedimento que iniciara.
Agiu ainda sabendo e querendo formular sobre o dito militar da GNR, perante ele, juízos ofensivos da honra e consideração pessoal, por força das funções que o mesmo se encontrava a desempenhar.
Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Em 2 de Novembro de 2009 foi diagnosticado ao arguido “alterações psicopatológicas do humor de curso crónico, recorrente, compatível com o diagnóstico clínico de perturbação depressiva recorrente”.
Sofre de episódios depressivos desde há cerca de 30 anos.
Esteve internado no serviço de psiquiatria do Hospital … por depressão melancólica em Novembro de 2007.
Desde então sofreu três episódios depressivos, com intensidade moderada/grave, com início em Março de 2008, Fevereiro de 2009 e em Setembro de 2009, que foram caracterizados pela presença de humor deprimido, ansiedade, fadiga, anedonia, insónia tardia e variação diurna do humor.
Em 13 de Maio de 2013 foi atestado que o arguido sofre de diabetes mellitus tipo 2, HTA e asma.
Em Junho de 2012 sofreu novo agravamento dos sintomas depressivos e ansiosos.
É seguido desde 15 de Junho de 2012 em consulta de ORL no “Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE”, data em que lhe foi diagnosticada uma otite média crónica simples direita (perfuração da membrana do tímpano) e hipoacusia mista moderada no ouvido direito e hipoacusia sensorioneural profunda no ouvido esquerdo.
O arguido está de baixa médica, auferindo actualmente a esse título € 1.000 (mil euros) todos os meses.
Vive com uma companheira no gabinete de que o arguido é gerente.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 83/00, do 2.º juízo criminal de Oliveira de Azeméis, o arguido foi em 16-05-2001 condenado na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos), pela prática em 25-02-1999 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C.P.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 248/00, do 2.º juízo criminal de Oliveira de Azeméis, o arguido foi em 21-01-2001 condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 900$00 (novecentos escudos), pela prática em 30-11-2000 de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º do C.P., que pagou em 14-11-2001.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 492/99.9GBOAZ, do 1.º juízo criminal de Oliveira de Azeméis, o arguido foi em 10-07-2001 condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários por 2 (dois) meses, pela prática em 18-11-1999 de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do C.P. e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a) e 291.º, n.º 1, al. b), do C.P., já tendo sido extinta a pena principal.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 112/00.0TAOAZ, do 1.º juízo criminal de Oliveira de Azeméis, o arguido foi em 16-06-2004 condenado na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 10 (dez euros), pela prática em 19-11-1999 de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, do C.P., tendo a respectiva pena já sido declarada extinta.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição dos factos assentes, nomeadamente, que após ter sido dada voz de detenção ao arguido tenha algum dos referidos militares informado o arguido de a recusa em os acompanhar ao posto o faria incorrer na prática de um crime de desobediência; que o arguido tenha agido sabendo e querendo desobedecer à ordem dada para se identificar; que, uma vez no dito posto, tenha sido o arguido quem contactou o dito F…; que em consequência dos empurrões desferidos, o militar C… tenha sofrido dores; que o arguido não tenha praticado qualquer um dos factos dados como provados; que o militar da GNR C… tenha abordado o arguido pondo-lhe a mão no peito e o tenha empurrado para trás dizendo “você não sai daqui e não vai a lado nenhum”; que em resposta o arguido tenha dito àquele militar “não me ponha a mão e não me empurre, tenha respeito porque você ainda é muito jovem e eu já tenho idade para ser seu pai”; que só então os militares da GNR lhe tenham pedido a sua identificação dizendo o militar da GNR C… “você daqui não sai, não vai para lado nenhum, passa para cá a identificação e rápido”; que o arguido tenha perguntado qual era o motivo que justificava o seu pedido de identificação, mas não recebeu resposta, a não ser a do militar C… que referiu “eu não tenho que lhe dar qualquer justificação”; que o militar da GNR se tenha limitado a anunciar ao arguido que o deteria caso este não se identificasse; que após o arguido lhe entregar os citados documentos o dito militar tenha dito, irritado, “estes documentos não servem, você está detido e vai ter que nos acompanhar ao Posto de Santa Maria da Feira”; que o militar C… tenha dito “cala-te já! Você aqui não manda nada, quem dá ordens sou eu e você as acatar e calar”; que o arguido tenha implorado para o deixassem ir ao supermercado para buscar algo para comer o que aqueles não autorizaram; que o arguido não comesse há seis horas; que no dia 12-05-2012 o arguido já sofresse de problemas de audição.
MOTIVOS DE FACTO, INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:
Foram desde logo relevantes os depoimentos dos militares da GNR em causa, C… e D…, que deram conta do que percepcionaram, do que foi dito e feito pelo primeiro, da reacção e comportamento do arguido, versão que encontrou apoio no teor do auto de notícia de fls. 3 a 6 e os documentos juntos a fls. 10 a 18.
Convém ter presente que os ditos militares da GNR foram unânimes e precisos quanto ao que motivou a abordagem ao arguido, não tendo qualquer dúvida quanto ao que visualizaram, bem como quanto à razão pela qual a mesma foi feita naquele local.
Sobre este aspecto convém ter presente que pouco relevo possui o facto de o arguido, já na presença dos ditos militares após a abordagem destes àquele, não ter feito uso do telemóvel ou de estes o não terem visto ou procurado pelo mesmo.
Na verdade, tendo o arguido ficado a saber o motivo pelo qual estaria a ser abordado é lógico e natural que procurasse dissimular a sua conduta anterior, sendo certo que, a dado passo, se deslocou ao seu veículo e, depois, foi conduzido ao dito posto, podendo, facilmente, ter mudado de lugar tal aparelho nessas várias deslocações.
Acresce que os ditos militares, dando mostras da sua isenção, deram conta de efectivamente o arguido lhes afirmar, após lhe ter sido dada voz de detenção, que não trazia consigo qualquer telemóvel e lhes ter facultado que o procurassem no veículo que conduzia, o que não teriam feito, bem como de que não foram causadas quaisquer dores ao militar C…, de não ter sido feita qualquer cominação com o crime de desobediência após ter sido dada voz de detenção ao arguido, de o arguido referir só se deslocaria ao Posto de Trânsito de Santa Maria da Feira caso o pudesse fazer conduzindo a sua viatura ora referindo que pretendia deslocar-se ao posto mais próximo e ainda de o dito F… ter sido contactado através do posto e não pelo arguido, pese embora as contradições entre o alegado pelo próprio arguido no requerimento de abertura de instrução (cfr. fls. 80) e na contestação (cfr. fls. 190).
É certo que não se deixaram de verificar algumas contradições entre os dois depoimentos, nomeadamente, por exemplo, se teriam sido ou não accionados as luzes do carro patrulha onde se faziam transportar.
No entanto, pontuais hesitações no decurso de depoimentos ou pequenas dissemelhanças que se encontrem entre diferentes depoimentos não fragilizam necessariamente a prova da acusação, pois na verdade tais hesitações e disparidades podem ocorrer genuinamente e os testemunhos assim prestados serem até tendencialmente mais verdadeiros (cfr. Acórdão da Rel. de Évora, de 24-09-2013, processo n.º 356/09.0GELLE.E1, in www.dgsi.pt), sobretudo caso se tiver em conta que, face às funções desempenhadas por aquelas testemunhas, são imensos os casos de abordagem a infractores das regras estradais.
O arguido, sem negar que teria sido abordado no dito local por agentes da autoridade, negou que tivesse feito uso do telemóvel, exercido violência física, anunciado a execução de qualquer mal futuro sobre qualquer um dos militares ou injuriado quem quer que fosse.
No entanto, como resulta do exposto, a sua versão foi completamente infirmada pelos depoimentos daqueles militares, sendo certo que não foi apresentada qualquer prova que pudesse sequer pôr em causa a sua isenção ou intenção de prejudicar o arguido.
É certo que a sua companheira referiu que o arguido saiu naquele dia cedo de casa, tendo deixado o telemóvel em casa. Contudo, não só a dita testemunha prestou depoimento de forma visivelmente embaraçada, como a mesma possui para com aquele uma ligação que, evidentemente, lhe retira isenção, bem visível na forma como prestou depoimento, procurando favorecer o arguido.
Por outro lado, ficou evidente do depoimento de F1… que o arguido possui telemóvel, e o usa, não obstante os problemas de audição de que afirmou aquele padecer.
G…, que afirmou se encontrar nas proximidades do local, no interior do dito estabelecimento comercial, referiu que quando estava na fila deste pagar, teria visualizado o arguido e os ditos agentes, tendo findos cerca de 3 minutos não mais os visto, nada de anormal tendo chamado a sua atenção. Não deixa de ser curioso que pretendendo os ditos agentes identificar o arguido, sabendo o arguido que ali combinara com uma pessoa que o poderia identificar, conforme foi afirmado pela dita testemunha, não tenha mencionado aos ditos militares que ali chegaria uma pessoa que o poderia identificar. Por outro lado, se é certo que a testemunha não ouviu o que se dizia, nem sempre esteve atenta ao desenrolar da situação, não tendo sequer visto o momento em que o arguido e os militares abandonaram o local, o certo é que dos depoimentos destes o episódio teria decorrido durante mais tempo do que aquele que a testemunha referiu.
Relativamente aos problemas de saúde de que padece o arguido relevaram os documentos juntos aos autos pelo mesmo (cfr. fls. 24, 81, 102, 145- 147, 193-195).
Convém ter presente que quanto aos problemas de saúde se atendeu apenas às datas que, do ponto de vista médico, os mesmos lhe foram diagnosticados audição apenas se atendeu à data em que os mesmos foram diagnosticados ou àquelas em que foi assistido ou submetido a tratamentos, e não a referências feitas relativamente a datas indicadas pelo próprio doente, aqui arguido, ou pela sua companheira e amigos, dado que não foi apresentado documento que as ateste. Por outro lado, não obstante os problemas de audição, o certo é que ficou evidente das próprias declarações do arguido de que o mesmo não teve qualquer dificuldade em ouvir o que o militar da GNR lhe dizia.
Em nenhum dos documentos referidos se faz qualquer alusão à ausência ou à diminuição, na data dos factos aqui em apreço, por força dos aí referidos problemas de saúde, da capacidade de avaliar a ilicitude do seu comportamento ou de se determinar de acordo com a mesma, sendo certo que a partir do teor dos vários escritos pelo próprio arguido, constantes dos autos, igualmente não se consegue fundamentar a mais ténue suspeita sobre este aspecto. Seja como for, se a houvesse, sempre a mesma teria dissipada pelas próprias declarações do arguido de onde resultou, claramente, que não existia qualquer indício de que o mesmo não possuísse a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
De uma valoração global da situação fica contudo evidente que o arguido, o que pretendeu sempre foi obstar a que o dito militar a que sempre dirigiu o seu comportamento o identificasse, o conduzisse ao posto para ser identificado, bem como para que o mesmo desse andamento judicial ao procedimento que iniciara, não tendo sido demonstrado que o arguido possuísse então consigo outros documentos para além dos que apresentou.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido foi valorado o teor do CRC junto a fls. 17 a 21.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa conhecer e decidir as seguintes questões:
● Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto relativamente às expressões alegadamente proferidas pelo arguido na viagem para Santa Maria da Feira;
● A inexistência de elementos que permitam integrar o tipo objetivo do crime de Resistência e coação sobre funcionário [do artigo 347.º, n.º 1, do Cód. Penal];
● A medida das penas fixadas – “por excesso de severidade” [conclusão 19].
Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto
8. O recorrente impugna a decisão de dar como provados os factos constantes do 7º parágrafo de fls. 381 [último parágrafo de supra pág. 6]. Para tanto, invoca os depoimentos das testemunhas C… e D…, concluindo que “nem o recorrente proferiu tais palavras, nem os militares, [em] sede de Audiência de Julgamento, tal afirmaram” [conclusão 4].
9. Não tem razão. Na verdade, resulta do depoimento da testemunha D… que, no percurso que efetuou no carro patrulha entre o posto policial de Santa Maria da Feira e o parque de estacionamento onde tinha deixado o seu veículo, o recorrente proferiu as expressões assinaladas nesse ponto da sentença [ouvir entre 3’35’’ e 4’10’’]. O mesmo se diga do depoimento da testemunha C…, pessoa a quem o arguido se dirigia quando proferiu as referidas expressões [ouvir entre 5’ e 6’, apesar da deficiente captação do som por videoconferência]. O facto de estas testemunhas não terem reproduzido, ipsis verbis, as expressões dadas como provadas não prejudica o reconhecimento de que foram proferidas nem o sentido e a intencionalidade das mesmas. Estranho seria que, volvidos quase dois anos, estes agentes da autoridade, na audiência de julgamento, repetissem, palavra por palavra, as expressões que o arguido proferiu e que, então, reproduziram no Auto de notícia junto aos autos.
10. Portanto, ao contrário do que o recorrente afirma, da gravação dos depoimentos destas testemunhas, em sede da audiência de julgamento, resulta objetivamente que elas descreveram, com pormenor, o incidente gerado no carro patrulha na viagem de regresso ao parque de estacionamento, e referiram as expressões usadas pelo arguido. Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso [artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal].
Qualificação jurídica dos factos
11. De seguida, o recorrente alega que “[o] tipo objetivo do ilícito criminal de resistência e coação sobre funcionário, pressupõe uma ameaça preordenada, integrada num contexto de idoneidade e capacidade para atingir o objetivo coativo, o que não resulta da matéria provada; (…) tal ameaça deve ser capaz de constranger a ação do agente de autoridade (…) no caso e não obstante a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, a atitude e as palavras proferidas pelo recorrente, para além de inidóneas, não provocaram qualquer constrangimento na ação dos militares. Conclui, assim, que o Tribunal a quo errou ao subsumir os factos dados como provados ao tipo legal de crime de Resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Cód. Penal [conclusões 7 a 11].
12. Tem razão. Para além das expressões que, na viagem de regresso, dirigiu ao militar da GNR C… – e que justificaram a condenação pelo crime de Injúria (agravado) –, provou-se que o recorrente recusou apresentar os documentos de identificação e os do veículo e “deu um empurrão ao dito militar (…) “empurrou-o com as mãos, com o peito, encostando-se ao mesmo e com um dos braços no ar e de punho cerrado disse-lhe que o mesmo era um ‘fedelho’, ‘que não mandava ali nem em casa’, que ’não valia nada’, ‘que deveriam era falar à civil que a conversa era outra’, ‘levas um soco nas trombas, deixa-me em paz, não me toques, deixas-me passar ou levas’. Nesse momento, foi comunicado ao arguido de que o mesmo estava detido e de que teria de acompanhar a patrulha ao posto a fim de ser identificado. Eis que então o arguido se dirigiu ao veículo e dele retirou um certificado de registo de identificação (…) um certificado de matrícula do veículo (…) Finalmente e após se ter recusado várias vezes a deslocar-se ao Posto de Trânsito de Santa Maria da Feira, ora referindo que pretendia deslocar-se no seu veículo ora dizendo que deveria ser no posto mais próximo, o arguido acedeu a acompanhá-los ao Posto de Trânsito de Santa Maria da Feira” [ver supra].
13. Ora, o tipo de crime em causa pressupõe que o ato de força ou hostilidade seja idóneo para coagir, impedir ou dificultar o exercício legítimo das funções do funcionário ou equiparado.
14. Na verdade, dispõe o artigo 347.º, n.º 1, do Cód. Penal: “Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.
15. Trata-se de um crime contra o Estado de Direito e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade pública, quando exercida de forma legítima. O bem jurídico tutelado só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário, o que significa que o agente pode ser punido em concurso por um (outro) crime contra a pessoa do funcionário ou equiparado. O que releva é a atividade deliberada tendente a impedir, pela violência, o funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-sucedida.
16. Evidentemente, nem toda e qualquer resistência ou oposição integra o tipo de crime: o agente terá de empregar violência (com ameaça grave ou ofensa à integridade física) e esta deverá ser idónea e adequada a provocar o constrangimento do funcionário no cumprimento do seu dever [artigo 18.º, n.º 1, da CRP] – ainda que sem o conseguir.
17. Como refere o Ac. RP de 17.04.2013 [Relator Melo Lima]: “Em termos simples, dir-se-ia que a violência supõe uma coação, em que, mais do que a própria ação, é o efeito coercitivo que assume caráter mais decisivo” [tb Ac. RP de 26.11.2008 (Maria do Carmo Silva Dias), Ac. RP de 21.09.2005 (Coelho Vieira) e Ac. RP de 22.02.2006 (Joaquim Gomes) – in www.dgsi.pt].
18. Idêntico sentido é expresso pela doutrina: - Cristina Líbano Monteiro: “Os meios utilizados – violência ou ameaça grave – devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coação (…). Há de considera-se, em todo o caso, que os destinatários da coação possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros da Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afetar a liberdade física ou moral de ação de um homem comum. A utilização do critério objetivo-individual (…) há-se assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de ação do funcionário. Assim, será natural que uma mesma ação integre o conceito de violência relevante nos caos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja nalgumas hipóteses desta concreta coação que se considera, hão de ter-se em conta não apenas as eventuais subcapacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas sobrecapacidades” [Comentário Conimbricense do Código Penal, 2001, III, p. 341]; Paulo Pinto de Albuquerque: «A ação de violência ou ameaça deve ser adequada ao resultado do constrangimento (isto é, à ação, omissão ou tolerância de uma atividade). Neste juízo de adequação devem ser ponderadas, por um lado, as características físicas e psíquicas da pessoa vítima do constrangimento e do agente do crime e, por outro lado, as competências técnicas da vítima para resistir à violência como é o caso de agentes de autoridade (TRONDLE/FISCHER, anotação 32ª ao § 240º, LK-SCHFER, anotação 52ª ao §240º, MK-GROPP/SINN, anotação 78ª ao §240) (…)” [Comentário do Cód. Penal à luz da CRP e da CEDH, 2008, p. 417].
19. Ora, no caso dos autos, a violência e as ameaças descritas não se revelaram idóneas para impedir que os agentes praticassem os atos relativos ao exercício das suas funções que a situação impunha. De facto, o recorrente recusou identificar-se, verbalizou expressões ofensivas da honra e consideração do militar e empurrou-o com as mãos e com o peito. Contudo, a ação, pelo seu fraco grau de intensidade e de gravidade, não logrou coagir, impedir ou, sequer, dificultar o exercício legítimo das funções dos militares – que, no quadro da resposta normal prevista para situações do género, deram voz de prisão ao recorrente. Note-se, aliás, que a partir desse momento, o recorrente, embora contrariado, anuiu a apresentar a identificação e a acompanhá-los ao posto, conforme lhe foi ordenado. A liberdade de atuação dos militares não foi, em momento algum, posta em causa pela descrita conduta do recorrente – ou seja, a conduta do arguido não afetou a liberdade física ou moral dos militares da GNR.
20. Assim, concluímos que a atuação do recorrente é atípica relativamente ao crime de Resistência e coação sobre funcionário, do artigo 347.º, n.º 1, do Cód. Penal. E como tal, dele deve ser absolvido.
21. Porém, ao produzir expressões com as quais anunciou mal futuro sobre a integridade física do C… ["não faltam é ciganos em Espanha desempregados que por pouco te tratam da saúde" e "se for preciso eu mesmo trato do assunto, nem que seja a última coisa que faço"] o recorrente praticou um crime de Ameaça, agravado, dos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Cód. Penal, tal como lhe havia imputado a acusação – em concurso real com o crime de Injúria, agravado, dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, do Cód. Penal [expressões ofensivas da honra e consideração do militar proferidas antes de ser detido].
22. Retomamos, assim, a incriminação apontada pela acusação e que mereceu, da parte do arguido, a defesa considerada adequada, pelo que não se impõe a realização de qualquer comunicação adicional [artigos 424.º, n.º 3 e 358.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal; e Ac. STJ de 02.04.2009 (Cons. Souto de Moura), in CJ-STJ, T-II e www.dgsi.pt].
Medida da pena
23. O recorrente insurge-se contra a determinação da pena de 2 meses de prisão, pela condenação, como autor material, de um crime de Injúria (agravado), dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Cód. Penal. Refere que a pena é excessiva e que o tribunal a quo considerou, na sua determinação, os antecedentes criminais constantes do certificado do registo criminal quando é certo e seguro que tais registos deveriam ter sido cancelados por força do tempo transcorrido desde a prática dos factos a que se referem.
24. Tem razão quanto ao cancelamento, no registo criminal, das condenações anteriores. De acordo com o artigo 15.º, da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto [na redação dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro], o cancelamento automático e irrevogável, no registo criminal, de decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular ou pena substitutiva da pena principal ocorre decorridos 5 anos sobre a extinção da pena se não ocorrer nova condenação por crime:
“1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a) (…)
b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
(…)
e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
(…)”
25. A última condenação data de 2004, pelo que se devem ter por canceladas esta e as anteriores condenações [de 2001].
26. Ainda assim, não vemos razões para censurar a medida da pena fixada. Como se sabe, a intervenção corretiva do tribunal superior no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou se a quantificação se mostrar de todo desproporcionada [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 254 e 255]. Tal não é o caso dos autos, atenta a gravidade dos factos e sobretudo a persistência relevada do arguido.
27. Resta-nos proceder à determinação da pena correspondente ao crime de Ameaça (agravado), punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias – n.º 1 do artigo 155.º, do Cód. Penal. Também aqui entendemos que, face à natureza dos factos e à forma intensa e prolongada como foram executados, a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [artigo 70.º, do Cód. Penal].
28. Atento o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo manifestado, os sentimentos de desafio constante e de provocação ínsitos no comportamento do arguido e bem assim, as condições pessoais e situação económica descritas, julgamos justa e adequada a pena de 9 meses de prisão.
29. Procedendo ao cúmulo jurídico das duas penas, atenta a gravidade global do ilícito e os traços da personalidade do arguido revelada pelos factos [artigo 77.º, n.º 1, do Cód. Penal], julgamos justa e adequada a pena única de 10 meses de prisão.
30. Por último, dada a boa inserção social e familiar do arguido, concluímos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, razão pela qual, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1 do Cód. Penal, suspendemos a execução da pena pelo período de 1 ano.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – face à procedência, ainda que parcial, do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, e assim,
- Absolvem-no da prática do crime de Resistência e coação sobre funcionário do artigo 347.º, n.º 1, do Cód. Penal;
- Condenam-no pela prática, em autoria material, de um crime de Ameaça (agravado), dos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Cód. Penal, na pena de 9 [nove] meses de prisão;
Mantêm a pena de 2 [dois] meses de prisão fixada pela prática de um crime de Injúria (agravado), dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Cód. Penal; e,
Condenam-no na pena conjunta do concurso de 10 [dez] meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 28 de janeiro de 2015
Artur Oliveira
José Piedade