Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTRATO DE SEGURO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20240606473/21.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, deve-se determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. II - No caso, a recorrente não cumpre esta obrigação, o que conduz à rejeição da impugnação da matéria de facto. III - Do n.º 2 do art.º 121º do DL 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), decorre que se aplica o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento dos direitos emergentes do contrato de seguro, operando o prazo de prescrição ordinária apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, a prescrição ocorre inevitavelmente ao fim de 20 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 473/21.8T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 4 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Isabel Peixoto Pereira 2º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Ernesto Nascimento * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ... Santo Tirso, veio intentar a presente ação declarativa de processo sumário contra Companhia de Seguros A..., S.A., com sede no Largo ...,..., Lisboa e Banco 1..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., Lisboa, pedindo: a) que seja reconhecida a validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n. ..., celebrado entre o marido da autora e as rés, que cobria o risco de morte do empréstimo n.e ..., celebrado em 2002; b) a condenação das rés a pagarem á autora a quantia de € 54,496,28, acrescida dos juros que se vencerem desde a data do óbito de BB - 06.10.2010 - que na data da petição perfazem o valor de € 22.652,54, num total de € 77.148,82, bem como dos que se vencerem até efetivo e integral pagamento; c) a condenação das rés a pagarem à autora a quantia de € 200.000,00 correspondente à indemnização pela perda da casa de habitação, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento. Caso tal não se entender: d) que seja reconhecida a validade e eficácia do contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n. ..., celebrado com o falecido marido da autora, que cobria o risco de morte nos empréstimos n^ ... e n.s ...; e) a condenação das rés a pagarem à autora a quantia de € 87.588,66, correspondente ao capital em divida á data da morte do marido da autora, acrescida dos juros de mora que se venceram desde 06.10.2010 (data do óbito), que nesta data perfazem o montante de € 37.531,14, num total de € 125.119,80, bem como daqueles que se vencerem até efetivo e integral pagamento; e, f) a condenação das rés a pagarem á autora a quantia de € 200.000,00, correspondente á indemnização pela perda da casa de habitação, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento. * Válida e regularmente citadas ambas as rés contestaram, sendo que ambas se defenderam por exceção e por impugnação.* A autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das exceções invocadas. Na resposta às exceções deduzidas pela ré "A..." a autora alegou matéria de exceção, sobre a qual, pese embora notificada para o efeito, a ré não se pronunciou.* Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela validade e regularidade da instância, relegando-se para elaboração de sentença o conhecimento das exceções de prescrição do direito da autora e de caducidade do direito da ré "A...".Após, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. * A ré "A..." apresentou articulado superveniente, ao qual a autora respondeu.* Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta consta.* Na sentença recorrida foi decidido: «V. Decisão:Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo ambas as rés dos pedidos contra elas formulados. Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi concedido. Registe. Notifique..»(sic). * A autora inconformada com a decisão, veio interpor o presente recurso, e com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES:A) A Autora impugna os pontos 1.42, 1.46, 1.51 do elenco dos factos dados como provados que tem a seguinte redação: “1.42. Essa adesão ao seguro foi resolvida em 2005 por falta de pagamento dos prémios de seguro.” “1.46. Com essa reestruturação, por exigência da ré Banco 1..., a autora e o marido aderiram a novo contrato de "Seguro de Vida Grupo", pois que a anterior adesão tinha sido resolvida por falta de pagamento de prémio de seguro.”; “1.51. Porque a autora e marido não procederam ao pagamento de mais do que um prémio mensal do seguro, o contrato de seguro titulado pela apólice ... foi, em 2005, anulado por falta de pagamento.” B) Devem estes factos ser dados como NÃO PROVADOS. C) A autora impugna ainda os seguintes factos dados como não provados na Douta Sentença, deveriam tais factos, pelos mesmos fundamentos, serem tidos como provados: “2.4. Nunca foi comunicada ao falecido marido da autora, nem a esta, a cessação do contrato de seguro de vida celebrado em 2002 entre a autora e o seu falecido marido e as rés, titulado pela apólice n.º ... a que se alude em 1.5.” “2.5. O contrato de seguro a que se alude em 1.5. nunca foi revogado e sempre se manteve em vigor.” “2.21. Quando da celebração dos contratos a que se alude em 1.3. e 1.9., em 13.03.2002 e 28.11.2002, respetivamente, o marido da autora não padecia de qualquer doença e sempre as desconhecia de todo.” “2.30. Nunca a autora e o falecido marido receberam qualquer carta de resolução do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....” D) Esta matéria de facto impugnada está relacionada com a resolução em 2005 do contrato de seguro titulado pela apólice ... datado de 13.03.2002 e que garantia o reembolso à Banco 1... do empréstimo titulado pela escritura pública de 13 de março de 2002, um contrato de mútuo com hipoteca, ao qual foi atribuído o n.º ..., nos termos do qual esta emprestou àqueles o montante de 49.879,79€, destinado "ao investimento na construção de um prédio urbano no imóvel adiante hipotecado, para habitação própria e permanente da parte devedora".( Cfr.1.3 e 1.42 do factos dados como provados). E) Para dar como provado os factos ora impugnado o Tribunal a quo atendeu aos seguintes meios de prova: os "Boletins de Adesão" ao seguro "Ramo Vida Grupo" apresentados na ré "Banco 1..." em 13.03.2002, juntos com a petição como doc. 10, sendo que o assinado pelo falecido marido da autora tem aposto um carimbo com os dizeres "Anulado" e a data de 112005" e depoimento de uma testemunha CC; F) No presente caso concreto não existem dúvidas acerca da outorga do contrato de seguro pela autora e seu falecido marido em 2002 titulado pela apólice .... G) Ora, atendendo á data em que foi celebrado, este contrato de seguro em questão é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respetiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no C. Civil (arts. 3º e 427º do C. Comercial). H) A resolução do contrato de seguro vida tinha, no âmbito da vigência do Decreto de 21/10/1907, de observar o formalismo constante do seu artigo 33.º sendo, pois, norma imperativa. I) Dos autos não resulta provado que a companhia de seguros tenha cumprido o estipulado no artigo 33º do Decreto de 21/10/1907, pelo que, a conclusão a retirar é que contrato nunca foi resolvido por falta de pagamento do prémio de seguro. J) A Decisão da matéria de facto aqui impugnada ao dar como provados os factos aqui impugnados identificados na conclusão A) violou o disposto no artigo 33º do Decreto de 21.10.1907 –norma esta imperativa. K) Acresce que, existe uma outra razão para não podermos considerar como verificada a invocada resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio. L) As normas de cessação do contrato de seguro, estavam previstas também nas próprias condições particulares: a cláusula 6 ponto 7 das condições particulares do contrato de seguro de vida grupo – apólice nº .... M) Ou seja, também o próprio contrato obriga a realização de uma comunicação de pré-aviso e só após esta, e o não cumprimento por parte do tomador, permite-se a resolução do contrato. N) Não ficou, pois, demonstrado que o contrato de seguro se extinguiu por resolução válida decorrente da falta de pagamento do prémio de seguro, ainda que se existisse essa falta de pagamento. O) Também não existiu nenhum pedido de cancelamento e de substituição de subscrição de um novo seguro (nem tal foi alegado) nem resulta da factualidade dada como provada que foi por iniciativa das partes cancelado o inicial contrato de seguro na decorrência da reestruturação do contrato de mútuo. P) A Douta sentença ao dar como provados os factos identificado em A9 e não provados os identificados na conclusão C) violou normas imperativa que fixa uma formalidade “ad substantiam” e as próprias cláusulas contruais. Q) Em consequência deve ser julgado procedente o pedido formulado pela autora no sentido do reconhecimento da validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., celebrado entre o marido da autora e as rés, que cobria o risco de morte do empréstimo n.º ..., celebrado em 2002 com todas as consequências que daqui decorrente. R) O direito da autora exercido na presente ação não se encontra prescrito. S) O Tribunal a quo centra-se apenas no conhecimento do facto – morte do marido – e não na possibilidade de exercício do direito, pois, se a autora conhecesse todas as condições para o exercício do seu direito, nunca teria instaurado contra a ré companhia de seguros Processo de Jurisdição Voluntária para a presentação de documentos, tendo a ré - que agora alega a prescrição – entregue os documento necessários ao exercício do direito da autor só na sequência da ação judicial (Cfr. 1.27, 1.2 e 1.29). T) Sendo certo ainda que os teores das cartas enviadas pela companhia á autora são diferentes: a primeira enviada em 06.04.2011 (ponto 1.23), refere-se à exclusão por invalidez por doença e a segunda já em 13.05.2016 (ponto 1.24) já mais abrangente. U) De cordo com factualidade dada como provada, a autora só teve a possibilidade de exerce o seu direito em 27.04.2018, quando a ré Companha de Seguros na sequência de Ação Judicial lhe entrega a documentação necessária ao exercício do mesmo. V) Tendo a ação sido proposta em 09 abril de 2021, quando ainda não haviam decorridos os 5 anos. W) Ao declarar prescrito o direito da autora o Tribunal a quo violou o disposto nas normas prevista no artigo 306º nº1 do C.P.C. X) Da matéria de facto dada como provada não resulta que o falecido marido da autora tenha atuado com dolo pelo que, a exceção de nulidade do contrato de seguro titulado pela apólice n. º ... invocada pela seguradora nos termos do artigo 25º do RJCS não pode proceder. Y) Sendo certo ainda que foi só em 2016 que a seguradora comunicou à autora a anulabilidade do contrato, quando já havia decorrido mais de 1 anos sobre o conhecimento do facto gerador. Z) Ocorreu, assim, caducidade do seu direito de anulabilidade do contrato titulado pela apólice n.º ... conforme alegado pela autora no requerimento de resposta de 04.06.2021. AA) Acresce ainda um outro fundamento para validade da apólice n. º ...: BB) Sendo os contratos de seguro de grupos aos quais a autora e falecido marido aderiram contratos de adesão estão abrangidos pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG), definido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, na medida em que é o próprio artigo 3º da Lei do Contrato de Seguro (LCS)12 que remete, subsidiariamente para este regime ao preceituar que “o disposto no presente regime não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais (…)”. CC) Desse regime salienta-se a imposição, à parte que submete à outra as cláusulas não negociadas, dos deveres de comunicação adequada e de informação suficiente das referidas cláusulas (artigos 5º e 6º LCCG), sob pena de se haveram como excluídas do contrato concretamente celebrado (artigo 8º, todos do Decreto-Lei nº 446/85). DD) Também o disposto no artigo 8º do LCCG impõe que devem considerar-se excluídas, de qualquer contrato de seguro, as cláusulas não transmitidas aos Segurados nos termos do artigo 5º do mesmo diploma. EE) Ora, da matéria dada como provada resulta que a ré Banco 1..., S.A., tomadora do seguro, não logrou provar que prestou aos segurados todas as informações sobre “as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como as alterações ao contrato” no que respeita ao contrato de seguro de 2009. FF) O ónus da prova de que foram prestadas todas as informações e esclarecimentos incumbe ao banco tomador do seguro – artigo 78º nº3 do LCS. GG) E, salvo o devido respeito, a prova da paternidade dos boletins de adesão, onde consta a letras muito pequenas, antes da assinatura, uma declaração que tomou conhecimento das cláusulas de exclusão, não é suficiente para prova do cumprimento desses deveres. HH) Isto porque essa mesma declaração já é, em si, uma cláusula contratual geral, que pela sua apresentação gráfica passa completamente despercebida a um contraente normal, devendo, também, ser excluída atento o disposto no artigo 8º, alínea c) da LCCG. II) Nos presentes autos, o Banco réu não logrou provar o cumprimento do dever de informação sobre as cláusulas excludentes do risco do contrato de seguro do ramo vida aquando da celebração do contrato de seguro de grupo de 2009. JJ) Não temos dúvidas que ocorreu uma total omissão por parte da ré Banco 1..., S.A. do dever de informação acerca do efetivo alcance das respostas das várias perguntas do questionário clínico, bem como da advertência explicita sobre as consequências de uma resposta inexata. KK) Isto é, o Banco réu tomador do seguro INCUMPRIU O SEU DEVER DE INFORMAÇÃO sobre causas excludentes do risco do contrato de seguro de grupo do ramo vida. LL) Este incumprimento não pode ficar desprovido de qualquer sanção, pois, representaria um claro abuso de direito por parte da seguradora. MM) Somente a responsabilização da seguradora através da exclusão dessa possibilidade protege a autora e seu falecido marido cabalmente das consequências do falta de cumprimento do dever de informação por parte do tomador de seguro dessa mesma cláusula, como aconteceu nos presentes autos. NN) Pois “(…) quer na vigência do art. 4.º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, quer na vigência do art. 78.º da LCS, uma vez verificados os pressupostos de accionamento da apólice e não tendo o banco tomador, beneficiário do seguro, demonstrado o cumprimento do dever de informação sobre as cláusulas excludentes do risco do contrato de seguro de grupo do ramo vida, não poderá a seguradora opor ao segurando/consumidor/aderente - parte débil da tríade contratual – tais cláusulas para se eximir ao pagamento do capital seguro.13 OO) Donde se deverá concluir pela validade dos contratos de seguro e consequente pagamento do capital seguro à autora e indemnização pela perda da casa morada de habitação, Revogando-se a Douta Sentença, julgando-se, assim, procedente os pedidos, fazendo desta forma JUSTIÇA» (sic). + A ré Banco 1... e a ré A... apresentaram contra-alegações pugnando em resumo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.Foi proferido despacho de admissão do recurso que admitiu como sendo de apelação a subir de imediato e com efeito devolutivo. + Nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentada pela apelante, resulta que são os seguintes os pontos a analisar: A- Incorrecção do julgamento da decisão proferida quanto à matéria factual (modificação da matéria de facto). B- Alteração da decisão de mérito. * II- FUNDAMENTOS DE FACTOA sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto e motivação nos seguintes termos): «… Factos Provados: 1.1. A autora contraiu casamento católico com BB em 22 de agosto de 1982. 1.2. BB veio a falecer a 06 de outubro de 2010. 1.3. Enquanto casados, a autora e o falecido marido celebraram com a ré Banco 1..., mediante escritura pública de 13 de março de 2002, um contrato de mútuo com hipoteca, ao qual foi atribuído o n.s ..., nos termos do qual esta emprestou àqueles o montante de 49.879,79 €, destinado "ao investimento na construção de um prédio urbano no imóvel adiante hipotecado, para habitação própria e permanente da parte devedora". 1.4. A autora e o seu falecido marido e a ré Banco 1..., mediante escritura pública de 28 de setembro de 2009, procederam à alteração do contrato de mútuo com hipoteca a que se alude em 1.3., acordando, designadamente, "em reforçar o montante do valor do financiamento em mais quatro mil seiscentos e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos". 1.5. Aquando da celebração do contrato de mútuo a que se alude em 1.3., a autora, juntamente com o seu falecido marido, assinaram o "Boletim de Adesão" ao contrato de seguro "Ramo Vida Grupo" celebrado entre a ré A... na qualidade de seguradora e a ré Banco 1... na qualidade de tomadora de seguro, titulado pela apólice n. ... que cobria os riscos de morte e invalidez dos mutuários (autora e seu falecido marido), cujo beneficiário era a entidade mutuante, ou seja, a ré Banco 1.... 1.6. O seguro referido em 1.5. garantia o pagamento do capital que se encontrasse em dívida, atualizado à data do óbito em caso de morte ou invalidez dos clientes da segunda ré nos empréstimos para habitação. 1.7. O contrato de seguro referido em 1.5. foi pré-elaborado pelas rés e destinava-se a ser subscrito pelos clientes da ré Banco 1... que contratassem com esta empréstimos destinados a habitação. 1.8. O "Boletim de Adesão" foi assinado perante a ré Banco 1... que, para além de beneficiária, foi a mediadora do seguro. 1.9. Enquanto casados a autora e o seu falecido marido celebraram com a ré Banco 1..., mediante escritura pública de 28 de novembro de 2002, um contrato de mútuo com hipoteca, ao qual foi atribuído o n.º ..., nos termos do qual esta emprestou àqueles o montante de 28.000,00 €, destinado a construção de habitação própria permanente. 1.10. A autora e o seu falecido marido e a ré Banco 1..., mediante escritura pública de 28 de setembro de 2009, procederam à alteração do contrato de mútuo com hipoteca a que se alude em 1.9., acordando, designadamente, "em reforçar o montante do valor do financiamento em mais cinco mil novecentos e treze euros e noventa e nove cêntimos 1.11. Para garantia das responsabilidades emergentes do empréstimo identificado em 1.3. e 1.4. foi constituída hipoteca voluntária a favor da ré Banco 1... sobre o "prédio rústico, composto por uma parcela de terreno para construção, correspondente ao lote número ..., sito no lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ..., da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...." 1.12. Para garantia das responsabilidades emergentes do empréstimo identificado em 1.9. e 1.10. foi constituída hipoteca voluntária a favor da ré Banco 1... sobre o prédio a que se alude em 1.11. 1.13. A autora e seu marido entraram em incumprimento no pagamento das prestações acordadas e no que diz respeito aos contratos identificados em 1.3. e 1.9. 1.14. Então, entre a autora e o seu falecido marido e a ré Banco 1... foi acordada a reestruturação dos contratos identificados em 1.3. e 1.9., para regularizar os valores em mora. 1.15. A reestruturação passava por modificar certas cláusulas do empréstimo referido em 1.3., bem como do empréstimo referido em 1.9., quanto ao prazo de pagamento, à taxa de juro e, ainda, quanto ao montante dos empréstimos. 1.16. A 28 de setembro de 2009, a autora e seu falecido marido e a ré Banco 1... celebraram as duas escrituras a que se alude em 1.4. e 1.10. 1.17. Nunca a ré Banco 1... entregou à autora e seu falecido marido as quantias a que se alude em 1.4. e 1.10. 1.18. Foram efetuadas operações contabilística pelas quais a ré Banco 1... regularizou as dívidas da autora e seu marido. 1.19. Com a escritura de "Alteração de Empréstimo e Hipoteca" referida em 1.4. o prazo de amortização do empréstimo a que se alude em 1.3. passou a ser de "trinta e cinco anos, a contar de treze de Março de dois mil e dois". 1.20. Consta da cláusula 5 da escritura referida em 1.4.: "Pelo presente, tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes para a parte devedora daquele empréstimo a que acima se faz referência, e na convicção da inexistência de impedimentos jurídico-processuais que obstem ao cumprimento do presente contrato, a Caixa e os segundos outorgantes acordam em proceder á alteração do mencionado empréstimo quanto à taxa de juros a aplicar e à forma da sua fixação, ao prazo do contrato, bem como em reforçar o montante do valor do financiamento em mais quatro mil seiscentos e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos, em função da capitalização dos juros e encargos vencidos". 1.21. Consta da cláusula 5 da escritura referida em 1.9.: "Pelo presente, tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes para a parte devedora daquele empréstimo a que acima se faz referência, e na convicção da inexistência de impedimentos jurídico-processuais que obstem ao cumprimento do presente contrato, a Caixa e os segundos outorgantes acordam em proceder á alteração do mencionado empréstimo quanto à taxa de juros a aplicar e à forma da sua fixação, ao prazo do contrato, bem como em reforçar o montante do valor do financiamento em mais cinco mil novecentos e treze euros e noventa e nove cêntimos, em função da capitalização dos juros e encargos vencidos". 1.22. Falecido o marido da autora, esta apresentou participação perante as rés A... e Banco 1..., comunicando o óbito e pedindo que fosse acionado o seguro de vida. 1.23. Porém, a ré A..., mediante carta datada de 06.04.2011, negou-se a proceder ao pagamento do montante coberto pelo seguro com fundamento na "existência de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco, efetuada pela pessoa segura a esta Companhia", mais referindo que "To/s omissões ou inexatidões traduzem-se no facto de ter sido omitido padecer de patologias á data de adesão, que não foram informadas no questionário clínico e que se tivessem sido do conhecimento desta Companhia teriam determinado que esta Companhia não tivesse celebrado o contrato com inclusão de invalidez por doença relativamente á patologia em causa. Uma vez que o sinistro participado foi influenciado por facto relativamente ao qual houve omissões ou inexatidões negligentes, vimos pela presente comunicar em conformidade com o legal e contratualmente estabelecido, dado que esta Companhia em caso algum teria celebrado um contrato de seguro com inclusão da cobertura de invalidez por doença relativamente à patologia omitida se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro participado " 1.24. Após pedido de reanálise, por carta datada de 13 de maio de 2016 a ré A... manteve a recusa no pagamento da indemnização, informando que "a reanálise de todos os elementos clínicos, permitiu-nos tomar conhecimento da existência de patologia com data anterior à da adesão, contudo, essa informação foi omitida aquando do preenchimento do Questionário Clínico. Tais omissões ou inexatidões traduzem-se no facto de ter sido omitido padecer de patologias à data de adesão, que não foram informadas no questionário clínico e que se tivessem sido do conhecimento desta Companhia teriam determinado que esta Companhia não tivesse celebrado o contrato de seguro 1.25. A autora não conseguia encontrar as condições dos contratos de seguro e as cópias dos boletins de adesão aos mesmos. 1.26. A autora, por carta registada com aviso de receção datada de 30.01.2018 e por escrito entregue em 16.02.2018, solicitou à ré A... os seguintes elementos: - cópia da apólice n.s ...; - data do seu início; - data do seu término e motivo; - data de alterações efetuadas a essa apólice; - cópia da adesão à apólice assinada pelo falecido; - cópia do questionário clínico assinado pelo falecido; - cópia da última alteração efetuada assinada pelo segurado, questionário clínico na data da alteração. 1.27. A ré A... recusou fornecer-lhe os referidos elementos, alegando estar impedida de o fazer por força da Lei n.^ 12/2005 de 26/01. 1.28. A autora instaurou contra as ora rés processo de jurisdição voluntária para apresentação de documentos que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1, sob o n.s 1058/18.1T8STS, pedindo a apresentação dos seguintes documentos: "i) Entrega da apólice n.º ... - data sobre o início e termo do(s) contrato(s). ii) Possíveis alterações ocorridas na(s) referida(s) apólice(s). iii) Cópia da adesão assinada pela requerente e seu marido. iv) Cópia do(s) questionário(s) clínico(s) assinado pela requerente e seu marido. v) Cópia de alguma alteração efetuada e de algum outro questionário clínico. vi) Cópia de todo e qualquer contrato de seguro e sua apólice que tenha sido celebrado com os contratos de mútuo e suas alterações (...)." 1.29. No âmbito desse processo foram apresentados pela ré A..., em 27 de abril de 2018, os seguintes documentos: (1) apólice ...: - Cópias dos boletins de adesão titulados pela autora e pelo seu falecido marido; - Cópia das condições particulares Seguro de Vida Grupo - apólice nº ...; (2) Apólice ...: - Cópias dos boletins de adesão datados de 28.10.2009, titulados pela autora e seu falecido marido e referentes aos empréstimos ... e .... (3) Copia das condições particulares e gerais do Seguro de Vida Grupos - apólice n.s .... 1.30. Aquando da outorga das escrituras públicas de alteração dos contratos de mútuo a que se alude em 1.4. e 1.10. foram celebrados novos contratos de seguro (apólice n.º ...), cujo "Valor Seguro (Valor do Empréstimo concedido)" foi de, respetivamente, 45.074,00 €e 27.194,00 €. 1.31. Tendo a Autora e o falecido marido assinado novos boletins de adesão e os respetivos questionários clínicos, os quais lhes foram apresentados pelo funcionário da ré Banco 1.... 1.32. Nunca lhes foram solicitados exames e relatórios médicos. 1.33. A autora e seu falecido marido não preencheram os boletins de adesão a que se alude em 1.31. 1.34. A autora tem dois filhos, um dos quais era menor à data da morte do seu marido, encontrando-se a seu cargo. 1.35. O imóvel a cuja construção os contratos de mútuo se destinaram - casa de habitação da autora e dos filhos - foi penhorado e vendido no âmbito do processo de execução para pagamento de quantia certa que correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, sob o n.e 2026/09.0TJVNF. 1.36. O imóvel foi vendido nesse processo de execução por valor não concretamente apurado mas não inferior a 88.000.74 €. 1.37. O imóvel tinha um valor de mercado não inferior a 150.000,00 €. 1.38. Dos "Boletins de Adesão" ao "Seguro de Vida Grupo - Crédito Habitação" recebidos pela ré Banco 1... em 28.10.2009, imediatamente antes da assinatura da autora e do seu falecido marido, consta o seguinte: "Declarações: 1. Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respectivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim que me foram prestados os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido. 2. Declaro ainda, ter sido informado pelo segurador do dever de lhe comunicar com exactidão todas as circunstâncias que conheço e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco>, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. 3. Declaro que me foi prestada pelo Mediador do contrato, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, 31 de Julho, a informação a que se refere o artigo 32.º do mesmo diploma." 1.39. Os colaboradores da ré Banco 1... que faziam esse tipo de atendimento recebiam formação da ré A... e estavam habilitados a prestar informações aos proponentes. 1.40. O falecido marido da autora foi informado de que deveria responder com verdade aos questionários clínicos. 1.41. A adesão ao contrato de seguro titulado pela apólice ... a que se alude em 1.5., datada de 13.03.2002, teve apenas em vista assegurar o reembolso à ré Banco 1... do empréstimo identificado em 1.3., no montante de 49.879,79 €, e não também o empréstimo identificado em 1.9., concedido em 28.11.2002. 1.42. Essa adesão ao seguro foi resolvida em 2005 por falta de pagamento dos prémios de seguro. 1.43. A conta à ordem onde eram debitados os prémios de seguro e as prestações de amortização dos empréstimos deixou de ter saldo para pagamento pontual de qualquer dessas obrigações da autora e seu falecido marido. 1.44. Em 2009, a ré Banco 1..., depois de instaurar contra a autora e seu marido ação executiva no âmbito da qual foi penhorado em 31.10.2008 o imóvel hipotecado, reestruturou os empréstimos que lhes havia concedido, aumentando o valor de cada empréstimo por forma a inserir nele capital e juros vencidos e em mora, alterando a taxa de juros e ampliando o prazo de amortização. 1.45. O reforço do empréstimo não foi disponibilizado à autora e marido para estes lhe darem o destino que bem entendessem, antes foi creditado na conta à ordem dos mesmos e, de seguida, debitado para pagar os valores dos empréstimos que se encontravam vencidos e em mora. 1.46. Com essa reestruturação, por exigência da ré Banco 1..., a autora e o marido aderiram a novo contrato de "Seguro de Vida Grupo", pois que a anterior adesão tinha sido resolvida por falta de pagamento de prémio de seguro. 1.47. Ao aderirem a esse novo seguro de grupo (Apólice ...), a autora e o marido estavam cientes de que se tratava de novo seguro. 1.48. Em 05.06.2009, um terceiro de seu nome DD instaurou contra a aqui autora e marido a execução a que se faz referência em 1.35. 1.49. Uma vez que nessa execução foi penhorado o imóvel onerado com hipoteca para garantir o reembolso dos empréstimos que a ré Banco 1... concedera à autora e marido, a ré Banco 1..., sob pena de perder essa garantia, reclamou nessa execução o seu crédito, o que fez em 23.03.2010, ou seja, antes da morte do marido da autora. 1.50. Depois disso o processo prosseguiu, acabando o imóvel por ser vendido e a ré Banco 1... recebido o seu crédito no montante de 88.0000,74 €. 1.51. Porque a autora e marido não procederam ao pagamento de mais do que um prémio mensal do seguro, o contrato de seguro titulado pela apólice ... foi, em 2005, anulado por falta de pagamento. 1.52. O contrato de seguro a que se alude em 1.5. previa um "Valor Seguro (Valor do Empréstimo concedido)", à data 03.03.2002, de 49.879,79 €. 1.53. Na ocasião a que se alude em 1.30., a autora e marido procederam à contratação de dois novos seguros, um com referência ao empréstimo a que se alude em 1.3. e 1.4. e outro com referência ao empréstimo a que se alude em 1.9. e 1.10. 1.54. Aquando da celebração dos dois novos contratos de seguro, o marido da autora, BB, já tinha sido diagnosticado com adenocarcinoma do esófago, metastizado no fígado. 1.55. Circunstância que o falecido BB deliberadamente omitiu. 1.56. Tivesse a ré A... tido acesso a essa informação e jamais teria celebrado os novos contratos de seguro. 1.57. Nos questionários clínicos assinados pelo falecido marido da autora que acompanham os "Boletins de Adesão" apresentados na ré Banco 1... em 28.10.2009, no espaço destinado à "Declaração de Estado de Saúde", foi assinalada a quadrícula "Não" em resposta, designadamente, às seguintes questões: "Teve ou tem qualquer doença?" e "Durante os últimos 6 meses esteve doente ou sofreu acidente com recurso a tratamento médico?"; e foi assinalada a quadrícula "Sim" em resposta à seguinte questão: "Goza de boa saúde?". 1.58. No espaço destinado aos "Antecedentes Pessoais foi assinalada a quadrícula "Não" em resposta a todas as questões aí referenciadas. 1.59. No espaço destinado à indicação dos "Exames Complementares de diagnóstico" foi assinalada a quadrícula "Não" em resposta a todos os exames aí declarados, designadamente, "Endoscopias", "Biópsias" e "TAC". 1.60. Após a participação do óbito, foi possível à ré "A..." apurar que o proponente BB era, já à data de Junho de 2009, portador de quadro clínico que caso fosse declarado, o seguro jamais teria sido aceite e celebrado. 1.61. Em Abril de 2009 o proponente BB realizou endoscopia alta, resultando da mesma a existência de gastrite e lesão vegetante na junção esófago-gástrica. 1.62. Foi realizada biopsia cujo resultado, obtido em 30 de Abril de 2009, revelou "(...) ulceração (...) estruturas de neoplasia epitelial maligna cuja caracterização aguarda estudo imunocitoquímico". 1.63. Em 19 de Maio de 2009 o proponente BB teve consulta multidisciplinar no IPO, tendo realizado TAC que mostrava metastização hepática, tendo sido proposta quimioterapia com colocação de cateter. 1.64. O proponente bem sabia do seu estado de saúde e mais sabia que o conhecimento do mesmo se mostraria essencial para a ré "A..." decidir aceitar ou não o seguro. 1.65. O prémio devido pela celebração do contrato de seguro titulado pela apólice ... era pago mensalmente pela autora e seu falecido marido através de débito direto, juntamente com a prestação do empréstimo a que se alude em 1.3., na conta bancária aberta junto da Banco 1... com NIB .... 1.66. A autora e seu falecido marido, nos próprios boletins de adesão emitiram a autorização de débito na conta indicada nos mesmos. 1.67. Do artigo 69, ponto 7.2., das condições particulares do contrato de "Seguro de Vida Grupo" - apólice n.º ... - consta o seguinte: "A falta de pagamento dos prémios na data de vencimento confere ao Segurador o direito de resolver a adesão por escrito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante. Para o efeito: a) Não havendo pagamento do prémio nos 80 dias subsequente ao respectivo vencimento, o Segurador interpelará o aderente, através de carta registada, para querendo efetuar, no prazo de 45 dias, o pagamento; b) Nos 30 dias subsequentes à data de vencimento do prémio, o Segurador interpelará o Beneficiário Aceitante para, querendo, se substituir ao aderente no pagamento até ao fim do prazo previsto em a); c) Caso a Pessoa Segura não efetue o pagamento e o Beneficiário Aceitante não se substitua ao mesmo, a adesão será resolvida findo o prazo previsto em a) com efeitos à data do vencimento do prémio em dívida " 1.68. Do artigo 62, ponto 7.4., das condições particulares do contrato de "Seguro de Vida Grupo" - apólice n.º ... - consta o seguinte: "O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura podem repor em vigor o contrato ou a adesão, nas condições originárias e sem novo exame médico, mediante o pagamento dos respectivos prémios em atraso, acrescidos de juros de mora legais, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da resolução." 1.69. A presente ação deu entrada em juízo no dia 09.04.2021 e a ré "A..." foi citada para os seus termos em abril de 2021. * 2. Factos Não Provados:Não resultaram provados quaisquer outros factos de entre os alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que: 2.1. Não houve qualquer possibilidade de negociação do contrato de seguro a que se alude em 1.5. ou de alteração ou aditamento das condições gerais e/ou particulares por parte dos segurados. 2.2. Aquando da celebração do contrato de mútuo a que se alude em 1.9., a autora e o seu falecido marido assinaram um "Boletim de Adesão" ao contrato de seguro "Ramo Vida Grupo" celebrado entre a ré A... na qualidade de seguradora e a ré Banco 1... na qualidade de tomadora de seguro, titulado através da apólice n.º .... 2.3. Para além do que se refere em 1.25., a autora estava convicta de que nunca foram prestadas declarações inexatas. 2.4. Nunca foi comunicada ao falecido marido da autora, nem a esta, a cessação do contrato de seguro de vida celebrado em 2002 entre a autora e o seu falecido marido e as rés, titulado pela apólice n.s ... a que se alude em 1.5. 2.5. O contrato de seguro a que se alude em 1.5. nunca foi revogado e sempre se manteve em vigor. 2.6. Só após a instauração do processo especial para apresentação de documentos a que se alude em 1.28. teve a autora conhecimento do teor das apólices n.º ... e n.º .... 2.7. Tendo igualmente constatado que aquando da outorga das escrituras públicas de alteração dos contratos de mútuo a que se alude em 1.4. e 1.10. foram celebrados novos contratos de seguro, tal como se refere em 1.30., mas tão só para englobar o aumento de capital. 2.8. Na ocasião a que se alude em 1.30. a autora e seu falecido marido desconheciam que estavam a celebrar novos contratos de seguro. 2.9. Tal não lhes foi explicado. 2.10. Também não foi transmitido e explicado o conteúdo das suas cláusulas à autora e ao seu falecido marido. 2.11. Nem facultadas cópias dos boletins de adesão, das condições gerais e particulares do contrato de seguro, nem qualquer outro documento relacionado com a avaliação do risco. 2.12. A autora e o seu marido estavam convictos que os contratos de mútuos com hipoteca celebrados com a ré Banco 1..., bem como os contratos de seguro a eles associados, não haviam sofrido qualquer alteração aquando da alteração dos contratos de mútuo. 2.13. Desconheciam totalmente as cláusulas que excluíam a responsabilidade por declarações inexatas. 2.14. Pois, caso tal lhes fosse explicado teriam declarado todos os exames médicos e relatórios. 2.15. A autora e o seu falecido marido limitaram-se a assinar os documentos a que se alude em 1.31. sem que lhes tenham sido prestados quaisquer esclarecimentos acerca dos mesmos. 2.16. O marido da autora, à data do preenchimento dos boletins de adesão e dos questionários clínicos não tinha conhecimento da gravidade da doença de que sofria. 2.17. Caso lhes fossem explicados ou prestada informação que estavam a celebrar novos contratos de seguro, nunca teriam assinado o boletim de adesão nos termos em que o fizeram. 2.18. Caso fossem informados da recusa por parte da ré "A...", sempre teriam a autora e o seu falecido marido possibilidades de celebrar contrato de seguro com outra companhia para acautelar o risco de incapacidade e morte. 2.19. A conduta da ré Banco 1..., ao não informar convenientemente a autora, impediu o marido da autora de ter possibilidade de celebrar contrato de seguro com outra seguradora. 2.20. Ou até de regularizar as prestações em dívida sem recorrer a uma alteração dos contratos de mútuo. 2.21. Quando da celebração dos contratos a que se alude em 1.3. e 1.9., em 13.03.2002 e 28.11.2002, respetivamente, o marido da autora não padecia de qualquer doença e sempre as desconhecia de todo. 2.22. Com a morte do marido a autora não teve possibilidade de continuar a efetuar o pagamento das prestações dos contratos de mútuo. 2.23. A autora ficou apenas com o seu salário. 2.24. Todos os impressos dos boletins de adesão ao seguro de grupo e respetivos questionários clínicos, quer em 2002, quer em 2009, foram preenchidos pelo punho da autora e do seu falecido marido. 2.25. Nos questionários clínicos e antes da assinatura pelos aderentes constava expressamente a advertência de que deveriam responder com verdade a essas questões médicas sob pena de o seguro poder vir a ser anulado. 2.26. Aquando da adesão, os colaboradores da ré Banco 1... entregavam ao aderente uma nota explicativa sobre os riscos assegurados pelo contrato e as exclusões. 2.27. Essa nota encontrava-se ligada ao impresso de adesão por um picotado e era necessariamente destacado e entregue ao aderente quando este preenchia o boletim de adesão que seguia, depois, para a seguradora. 2.28. Nos questionários clínicos assinados pelo falecido marido da autora que acompanham os "Boletins de Adesão" apresentados na ré Banco 1... em 28.10.2009, o proponente BB confirma a exatidão das informações prestadas e declara não ter omitido nada em relação ao seu estado de saúde. 2.29. No ano de 2005 a autora e seu falecido marido pagavam pontualmente a prestação do contrato de mútuo bem como o prémio do contrato de seguro. 2.30. Nunca a autora e o falecido marido receberam qualquer carta de resolução do contrato de seguro titulado pela apólice nº .... 2.31. A restruturação dos empréstimos realizada em 2009, à qual se alude em 1.4. e 1.10., visou o pagamento dos prémios do seguro a que se alude em 1.5. 2.32. Sempre foi essa a convicção da autora e seu falecido marido. * III. Motivação:Neste âmbito, cumpre começar por referir que a factualidade elencada como provada em 1.1., 1.2., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 1.8., 1.9., 1.10., 1.11., 1.12., 1.13., 1.16., 1.17., 1.18., 1.19., 1.20., 1.21., 1.22., 1.23., 1.24., 1.30. (1^ parte) e 1.31. (1ª parte) está assente por acordo das partes, porquanto corresponde a matéria alegada pela autora e não impugnada por nenhuma das rés. Acresce que a factualidade contida em 1.1. e 1.2. encontra correspondência nas certidões de casamento e de óbito juntas com a petição como, respetivamente, doc. 1 e doc. 2., a contida em 1.3. e 1.11. na escritura pública junta com a petição como doc. 3, a contida em 1.4., 1.16. (2â parte), 1.19. e 1.20. na escritura pública junta com a petição como doc. 4, a contida em 1.9., 1.12. e 1.21. na escritura pública junta com a petição como doc. 5 e a contida em 1.10. e 1.16. (2^ parte) na escritura pública junta com a petição como doc. 6. No que à demais factualidade provada se refere, o tribunal atendeu, desde logo, ao teor dos documentos juntos aos autos, de entre os quais se destacam os seguintes: - a escritura pública de 13.03.2002, referente ao empréstimo no valor de 49.879,79 €, junta com a petição como doc. 3, conjugada com a alteração de que foi objeto, efetuada por escritura pública de 28.09.2009, junta com a petição como doc. 5, com base nas quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.14., 1.15. e 1.44., esta última no que se refere à restruturação dos contratos de mútuo e à data em que a mesma teve lugar. - a escritura pública de 28.11.2002, referente ao empréstimo no valor de 28.000,00 €, junta com a petição como doc. 4, conjugada com a alteração de que foi objeto, efetuada por escritura pública de 28.09.2009, junta com a petição como doc. 6, com base nas quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.14., 1.15. e 1.44., esta última no que se refere à restruturação dos contratos de mútuo e à data em que a mesma teve lugar. - as cartas datadas de 06.04.2011 e 12.05.2016, remetidas pela ré "A..." à autora e juntas com a petição como doc. 8 e doc. 9, respetivamente, com base nas quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.23. e 1.24. - a petição inicial na origem da ação especial para apresentação de documentos instaurada pela aqui autora contra as aqui rés, conjugada com o "Termo de Apresentação e Entrega de Documentos" lavrado na sua sequência, juntos com a petição como doc. 9 e doc. 10 e, ainda, com a contestação a essa ação apresentada pela aqui ré "A...", junta com o requerimento da autora de 04.06.2021, com base nos quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.25. (tendo em conta o alegado nessa petição nos seus artigos 19 e 20), 1.27. (tendo em conta o alegado nessa contestação no artigo 5), 1.28. e 1.29. e, tendo ainda em conta a declaração contida nos "Boletins de Adesão" antes da assinatura do falecido marido da autora, como não provada a contida em 2.11. - os "Boletins de Adesão" ao seguro "Ramo Vida Grupo" apresentados na ré "Banco 1..." em 13.03.2002, juntos com a petição como doc. 10, sendo que o assinado pelo falecido marido da autora tem aposto um carimbo com os dizeres "Anulado" e a data de "2005", com base nos quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.41., 1.42. (ia parte) e 1.52. - os "Boletins de Adesão" ao "Seguro de Vida Grupo" apresentados na ré "Banco 1..." em 28.10.2009, juntos com a petição como doc. 10 (cujos originais foram juntos pela ré "A..." com o seu requerimento de 04.01.2022), com base nos quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.30., 1.31. (1- parte), 1.38., 1.53., 1.55. (exceto a expressão "deliberadamente"), 1.57., 1.58., 1.59., 1.65. e 1.66. - as condições da apólice n. ..., juntas com a petição como doc. 10, com base nas quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.67. e 1.68. - o requerimento executivo na origem do processo n.s 2026/09.0TJVNF, conjugado com a reclamação de créditos apresentada nesse processo pela aqui ré "Banco 1..." e com os "Dados do Pagamento" emitidos pelo respetivo agente de execução, juntos com a contestação da ré "Banco 1...", elementos com base nos quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.35., 1.36., 1.48., 1.49. e 1.50. - o resultado da endoscopia alta e da biópsia realizadas pelo falecido marido da autora em abril de 2009, juntos com a contestação da ré "A...", com base no qual foi considerada como provada a factualidade contida em 1.61. e 1.62. - as comunicações escritas dirigidas pela autora à ré "A...", datadas de 16.02,2018 e de 30.01.2018, juntas com o requerimento da autora de 04.06.2021, com base nas quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.26. - a certidão permanente relativa ao prédio hipotecado para garantia dos créditos da aqui ré "Banco 1...", junta com o requerimento da autora de 04.06.2021, com base na qual foi considerada como provada a factualidade contida em 1.44. (lã parte). - a avaliação do imóvel hipotecado efetuada por iniciativa do Banco 2..., junta aos autos em 19.01.2023, a qual contribuiu para que fosse considerada como provada a factualidade contida em 1.37. Foi igualmente considerado o resultado da perícia efetuada à letra com a qual foram preenchidos os "Boletins de Adesão" e respetivos "questionários clínicos" apresentados na ré "Banco 1..." em 28.10.2009, junto aos autos em 04.09.2022, com base no qual foi considerada como provada a factualidade contida em 1.33. Por fim, foram analisados os depoimentos das testemunhas inquiridas e as declarações de parte prestadas pela autora. EE conhece a autora e conheceu o seu falecido marido. Sabe que após a morte do marido a autora passou por dificuldades e que em 2018 estava a ser despejada. A situação já estava em tribunal e não havia nada a fazer. A casa foi penhorada e vendida. Soube que ela queria receber do seguro e liquidar a dívida. Não estava a pagar o empréstimo mas ninguém lhe dizia nada e ela aguardava o pagamento da indemnização. Foi com ela à Banco 1... e à A... pedir documentos para saber porque não foi indemnizada. Foi-lhe recusada a entrega desses documentos. Tiveram que instaurar um processo para esse efeito, no âmbito do qual foi possível obter os mesmos. A autora não tinha esses documentos porque sofrera um assalto e os documentos foram destruídos pelo pó químico utilizado pela polícia. Viu a documentação entregue mas não conseguiu entender o que se passava. Percebeu que houve um empréstimo para construção e parece que uma reformulação do mesmo, pensa que por incumprimento mas desconhece. Na altura em que fez o empréstimo o falecido não tinha doença nenhuma. Posteriormente ficou doente e faleceu. Em 2009 nada indiciava que o empréstimo estivesse em incumprimento e ainda hoje não sabe se houve de facto incumprimento nem porque houve reformulação do empréstimo. Quando a autora foi confrontada com as duas apólices e com a alegação de falsas declarações, ficou com a ideia de que ela não sabia que era por isso que a indemnização não era paga. Ela estava convicta de que as declarações eram verdadeiras. Com o marido da autora só teve contacto numa fase terminal. Ouviu dizer que ele estava doente mas não sabia a gravidade. Foi muito rápido. A autora deixou de pagar o empréstimo porque assim foi aconselhada, porque ia receber o seguro. Quando descobriram o que se passava, que a casa havia sido penhorada e estava à venda, os familiares da autora acabaram por a adquirir, foi o sobrinho FF, filho do cunhado GG, que ficou com ela. Deram-lhe tempo para ela se reorganizar e a poder comprar. Para esse efeito foi-lhe feito um arrendamento por 3 anos. No entanto, passou esse tempo e ela não conseguiu comprar a casa. Hoje essa casa é sua e da sua filha, tendo-a comprado ao FF por 150.000,00 € (afirmação que contribuiu para que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.37.). O seu depoimento, como do respetivo teor resulta, nada acrescentou à prova documental, revelando um conhecimento superficial dos factos. Acresce que o mesmo contraria a alegação contida na petição de que nunca foram entregues à autora os boletins de adesão ao contrato de seguro e as respetivas condições contratuais. É que uma coisa é os mesmos nunca lhe terem sido entregues e outra é terem-lhe sido entregues e, entretanto, terem sido perdidos por motivo alheio às rés, designadamente, devido ao assalto mencionado pela testemunha. Quanto à afirmação de que a autora estava convicta de que as declarações prestadas aquando da subscrição do seguro eram verdadeiras, o seu depoimento não convenceu o tribunal. De facto, o resultado dos exames realizados pelo seu falecido marido eram recentes e a situação era demasiado grave para poder ser ignorada. FF é sobrinho da autora. Declarou ter comprado a casa da tia. No próprio dia em que souberam que ela perdeu a casa e foi despejada fizeram um acordo com quem a comprou. Não sabe por quanto foi vendida a essa pessoa. Só nesse dia souberam da existência do processo de execução. Comprou-a por cerca de 109.000,00 €, tendo pedido um empréstimo para o efeito. O Banco, para efeitos desse empréstimo, avaliou-a por 220.000,00 €, isto em 2018. Deixou a tia ficar na casa durante cerca de 2 anos. Comprou-a para a ajudar e deu-lhe 2 anos para ela tentar resolver o problema da casa. Ela dizia que tinha que receber dinheiro. Depois disso, porque não podia esperar, vendeu a casa ao tio EE (a anterior testemunha) e à filha. Mais declarou que convivia em família com a tia e o marido e que foi tudo muito repentino. Souberam que o seu tio estava doente muito perto do seu falecimento. Houve um período de tratamento de menos de 1 ano. Antes não teve perceção da doença dele. À semelhança do depoimento da anterior testemunha, o seu depoimento nada acrescentou ao que resulta da prova documental, não sendo igualmente credível a afirmação de que o seu tio não teve perceção da doença de que padecia. HH é irmã da autora e mãe da anterior testemunha. Declarou que a sua irmã comentou que tinha seguro. Souberam que o seu cunhado andava a fazer exames e que ia ao IPO mas não sabiam o que tinha. Acha que ele próprio não sabia o que tinha. Nunca se pensou, nem ele, que fosse tão grave. Durou um ano ou um ano e pouco (decorrendo do seu depoimento que o seu cunhado veio a falecer da doença que lhe havia sido diagnosticada antes da subscrição em outubro de 2009 do contrato de seguro). A sua irmã foi despejada numa segunda-feira, pensa que por solicitador de execução e pela polícia. O seu filho, com a ajuda do pai, comprou a casa para a ajudar. Deu-lhe um prazo para ela lá ficar. Ela nunca referiu que estava com problemas financeiros. Só dizia que estava à espera de resolver as contas. Tinha dois filhos, um deles ainda menor, o que permitiu confirmar a factualidade elencada em 1.34. Quanto à afirmação de que o falecido marido da autora não sabia o que tinha, a mesma não é, de todo e conforme já referimos, credível. II é funcionário da ré "A..." há 34 anos, sendo responsável pela área de sinistros do ramo vida. Trata dos pedidos de indemnização desse ramo. Declarou que as participações lhes chegam da Banco 1... que é tomadora e beneficiária do seguro. Cruzam a informação dessas participações com a informação do seguro. Em função disso ou tomam uma decisão ou pedem mais informações. Na situação dos autos foi feita a participação por morte. Veio um relatório do médico assistente e constatam que o falecido já tinha uma patologia diagnosticada em abril de 2009, a qual não foi declarada. Essa patologia teve influência na decisão de contratar, pois caso soubessem da sua existência nunca teriam aceite o pedido de adesão. A "A..." recusou o pagamento da indemnização e disso informou as partes. Em 2009 foi feito um novo seguro, com base num boletim certificado pela Banco 1... em 28 de outubro de 2009. Atendendo a que o falecido teve uma consulta multidisciplinar no IPO em maio de 2009, na qual lhe foi proposta a realização de quimioterapia com colocação de cateter, conclui que nessa data já tinha conhecimento do diagnóstico. O seu depoimento, objetivo e coerente, contribuiu para que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.22., 1.30. (lâ parte), 1.31. (I3 parte), 1.53., 1.56., 1.60., 1.63. e 1.64. (1* parte). JJ, médica, presta serviços à ré "A..." há 29 anos, como responsável pela assessoria clínica do "Ramo Vida". Declarou que perante as propostas de adesão e em função das respostas aos questionários clínicos, as mesmas podem ser aceites ou, em caso de dúvida, podem ser solicitados mais elementos, como por exemplo, um relatório clínico por parte do médico assistente ou de outras entidades, que demonstrem o que está assinalado. Se o questionário vier completamente "limpo" é aceite à tarifa normal, se é referida alguma patologia a mesma é analisada e será aceite ou não, com ou sem agravamento. Explicou que as participações são acompanhadas pelos questionários clínicos e pelos boletins de adesão. No caso dos autos o questionário estava "limpo", não referia qualquer patologia e a proposta fora aceite sem agravamento. Existe um questionário de óbito a ser preenchido pelo médico assistente. Mediante a participação e o questionário de óbito que a acompanhava verificou que o marido da autora faleceu com uma patologia oncológica. Em 30 de maio de 2009 fora realizada uma endoscopia que detetou ma lesão no esófago. Essa lesão foi objeto de uma biópsia que a caracterizou como adenocarcinoma. Em maio de 2009 foi realizada uma TAC que apurou a existência de metastização hepática. Para realizar esse exame é necessário consentimento e é comunicada ao paciente a patologia de que padece. A situação era muito grave e a "A..." não aceitaria a proposta caso tivesse conhecimento da mesma. Com base no seu depoimento, objetivo e isento, foi considerada como provada a factualidade contida em 1.32., 1.54., 1.55. (quanto ao termo "deliberadamente", pois atento o quadro clínico com que foi confrontado antes do preenchimento do questionário clínico e a gravidade do mesmo, o falecido marido da autora não podia ignorar e seguramente não ignorava a importância de o declarar na adesão a um contrato de seguro de vida, tendo optado conscientemente por não o fazer), 1.60., 1.63. e 1.64. (de acordo com as regras da experiência comum, a opção de omitir o seu verdadeiro estado de saúde esteve diretamente relacionada com as consequências que dessa declaração poderiam advir, ou seja, a recusa da adesão ao contrato de seguro). CC foi funcionária administrativa da ré Banco 1... desde 2007 até 2021. Confrontada com o boletim de adesão datado de 2009, identificou a sua certificação no topo da mesma (...). A letra com que o mesmo foi preenchido não é sua e não consegue identificá-la como pertencente a um dos seus colegas. Não se recorda de ter tratado da situação. No entanto, estavam instruídos para ajudar os clientes a preencher os boletins e não a preenchê-los. Diziam sempre aos clientes que era para responderem com verdade, "se sim sim se não não". Recebiam formação por parte da "A...". O prémio relativo ao seguro em causa nos autos era pago por débito em conta. Em caso de falta de pagamento o cliente era disso informado pela seguradora, sendo que o banco também recebia essa informação. Mais declarou que em caso de incumprimento do contrato de mútuo terá havido reestruturação, sendo que na situação em causa, atentos os valores iniciais dos empréstimos e os valores considerados na reestruturação o incumprimento teria anos. Ao fim de três meses de incumprimento o processo transitava da agência para o departamento de reestruturação. Nesses casos o contrato de seguro inicial caduca por falta de pagamento. Efetivamente, se não paga a prestação do empréstimo, se o saldo não é suficiente para esse pagamento, já não sai dinheiro para pagar mais nada. O boletim de adesão pode ser entregue ao cliente para que o preencha e o entregue depois, já preenchido, o que pode explicar a diferença de datas apostas num dos boletins. As condições contratuais eram entregues aos clientes. Após a assinatura do boletim de adesão o cliente recebe uma carta da "A..." que pode ser de aceitação, de recusa ou de realização de exames complementares. Com base no seu depoimento, objetivo e coerente, foi considerada como provada a factualidade contida em 1.17., 1.18., 1.31., 1.39., 1.40., 1.42. (quanto à anulação do contrato de seguro por falta de pagamento), 1,43., 1.45., 1.46., 1.51. (quanto à anulação do contrato de seguro por falta de pagamento) e 1.53. A autora, AA, prestou declarações de parte. Declarou que fizeram o primeiro empréstimo por volta de 2002, bem como um seguro de vida. Foi com o seu falecido marido ao balcão da Banco 1... e assinaram a documentação, fizeram a escritura. Depois disso esteve cerca de ano e meio em casa com problemas de coluna, decorrendo do seu depoimento que sem trabalhar. Em 2009 fizeram um outro empréstimo para colocarem "tudo em ordem", já a casa estava pronta (o que significa que sabia perfeitamente que não estava "tudo em ordem", ou seja, que existia uma dívida). Nessa altura disseram-lhe que era preciso fazer um seguro. Recorda-se de assinar vários papéis por causa do seguro. Não se lembra de os preencher. Disseram-lhe que mandavam a documentação para casa e não o fizeram (sendo certo que o teor da petição na origem da ação especial para apresentação de documentos - artigos 9 e 20 - contraria essa afirmação). Disseram-lhes que era só um seguro, "que ia ficar agregado ao outro" (o que resultou contrariado pela demais prova e não nos merece credibilidade, pois não se vislumbra qualquer motivo para tal afirmação por parte dos funcionários da ré Banco 1...). Não lhes perguntaram se estavam doentes, não lhes fizeram perguntas nem lhes disseram que tinham que responder com verdade (o que, para além de contrariar o depoimento da anterior testemunha, nos gera alguma perplexidade, pois o princípio a seguir é a de que todos devem responder com verdade sem que seja necessária qualquer advertência nesse sentido). O marido tinha feito exames mas não lhe perguntaram nada. Ele andava bem e trabalhou até ao final do ano. Foi ao IPO em abril (o que confirma o depoimento da testemunha JJ nesse sentido). Não acreditava que estava doente. Quanto ao facto elencado em 1.47., temos por seguro que, não podendo ignorar a falta de pagamento dos prémios de seguro relativos ao contrato de seguro inicial e tendo assinado os novos boletins de adesão, a autora e o seu falecido marido não podiam ignorar que estavam a celebrar novos contratos de seguro. De facto, tendo decorrido anos sem que esses prémios tenham sido pagos, não era legítimo esperarem que o contrato de seguro inicial se mantivesses em vigor. Quanto à factualidade contida em 1.69., a mesma decorre do próprio processado. Aqui chegados e prosseguindo para a factualidade considerada como não provada, cumpre apenas referir que, quanto à mesma, não foi produzida qualquer prova que minimamente a confirmasse.». *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO A-Impugnação da matéria de facto A autora impugna a decisão da matéria de factos constantes dos pontos 1.42, 1.46, 1.51 do elenco dos factos dados como provados e consequentemente dos pontos 2.4, 2.5, 2.21, 2.30 do elenco dos factos dados como não provados por violação de formalidade “ad substantiam” A Autora impugna os pontos 1.42, 1.46, 1.51 do elenco dos factos dados como provados que tem a seguinte redação: “1.42. Essa adesão ao seguro foi resolvida em 2005 por falta de pagamento dos prémios de seguro.” “1.46. Com essa reestruturação, por exigência da ré Banco 1..., a autora e o marido aderiram a novo contrato de "Seguro de Vida Grupo", pois que a anterior adesão tinha sido resolvida por falta de pagamento de prémio de seguro.” (aqui relativamente à 2º parte) “1.51. Porque a autora e marido não procederam ao pagamento de mais do que um prémio mensal do seguro, o contrato de seguro titulado pela apólice ... foi, em 2005, anulado por falta de pagamento.” A autora impugna ainda os seguintes factos dados como não provados na deveriam tais factos, pelos mesmos fundamentos, serem tidos como provados. “2.4. Nunca foi comunicada ao falecido marido da autora, nem a esta, a cessação do contrato de seguro de vida celebrado em 2002 entre a autora e o seu falecido marido e as rés, titulado pela apólice n.º ... a que se alude em 1.5.” “2.5. O contrato de seguro a que se alude em 1.5. nunca foi revogado e sempre se manteve em vigor.” “2.21. Quando da celebração dos contratos a que se alude em 1.3. e 1.9., em 13.03.2002 e 28.11.2002, respetivamente, o marido da autora não padecia de qualquer doença e sempre as desconhecia de todo.” “2.30. Nunca a autora e o falecido marido receberam qualquer carta de resolução do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....” Refere a autora que a predita matéria de facto está relacionada com a “Anulação” em 2005 do contrato de seguro titulado pela apólice ... datado de 13.03.2002 e que garantia o reembolso à Banco 1... do empréstimo titulado pela escritura pública de 13 de março de 2002, um contrato de mútuo com hipoteca, ao qual foi atribuído o n.º ..., nos termos do qual esta emprestou àqueles o montante de 49.879,79 €, destinado "ao investimento na construção de um prédio urbano no imóvel adiante hipotecado, para habitação própria e permanente da parte devedora".(Cfr.1.3 e 1.42 do factos dados como provados) com todas as consequência que daqui decorreu. E alega que da validade deste contrato depende a procedência do pedido da aliena descrito na alínea a), b) e c) da Petição Inicial. Quanto á impugnação da matéria de facto a recorrente refere que o tribunal a quo atendeu aos seguintes meios de prova: - O s "Boletins de Adesão" ao seguro "Ramo Vida Grupo" apresentados na ré "Banco 1..." em 13.03.2002, juntos com a petição como doc. 10, sendo que o assinado pelo falecido marido da autora tem aposto um carimbo com os dizeres "Anulado" e a data de 112005", com base nos quais foi considerada como provada a factualidade contida em 1.41., 1.42. (1ª parte) e 1.52. E ainda o depoimento de uma testemunha: “(…) CC foi funcionária administrativa da ré Banco 1... desde 2007 até 2021. Confrontada com o boletim de adesão datado de 2009, identificou a sua certificação no topo da mesma ((...). A letra com que o mesmo foi preenchido não é sua e não consegue identificá-la como pertencente a um dos seus colegas. Não se recorda de ter tratado da situação. No entanto, estavam instruídos para ajudar os clientes a preencher os boletins e não a preenchê-los. Diziam sempre aos clientes que era para responderem com verdade, "se sim sim se não não". Recebiam formação por parte da "A...". O prémio relativo ao seguro em causa nos autos era pago por débito em conta. Em caso de falta de pagamento o cliente era disso informado pela seguradora, sendo que o banco também recebia essa informação. Mais declarou que em caso de incumprimento do contrato de mútuo terá havido reestruturação, sendo que na situação em causa, atentos os valores iniciais dos empréstimos e os valores considerados na reestruturação o incumprimento teria anos. Ao fim de três meses de incumprimento o processo transitava da agência para o departamento de reestruturação. Nesses casos o contrato de seguro inicial caduca por falta de pagamento. Efetivamente, se não paga a prestação do empréstimo, se o saldo não é suficiente para esse pagamento, já não sai dinheiro para pagar mais nada. O boletim de adesão pode ser entregue ao cliente para que o preencha e o entregue depois, já preenchido, o que pode explicar a diferença de datas apostas num dos boletins. As condições contratuais eram entregues aos clientes. Após a assinatura do boletim de adesão o cliente recebe uma carta da "A..." que pode ser de aceitação, de recusa ou de realização de exames complementares. Com base no seu depoimento, objetivo e coerente, foi considerada como provada a factualidade contida em 1.17., 1.18., 1.31., 1.39., 1.40., 1.42. (quanto à anulação do contrato de seguro por falta de pagamento), 1.43., 1.45., 1.46., 1.51. (quanto à anulação do contrato de seguro por falta de pagamento) e 1.53. (…)” Conforme consta das alegações, a recorrente refere que o Tribunal a quo deu como provado que o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... foi resolvido em 2005, por falta de pagamento de prémios de seguro (Cfr. ponto 1.42 do elenco dos factos dados como provados). Refere que no caso não existem dúvidas acerca da outorga do contrato de seguro pela autora e seu falecido marido em 2002 titulado pela apólice ...... que estes contratos de seguro cobriam os riscos de morte e de invalidez ligados a contratos de mútuo de crédito a habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário designado do capital de seguro em caso de morte e invalidez (artigo 1º das condições particulares da apólice n.º ...). A ré Banco 1... S.A. ocupou a posição de tomador do seguro, ou seja, seria a beneficiária do prémio em caso de sinistro tal como resulta das condições particulares dos contratos de seguro. O contrato de seguro garantia o pagamento do capital que se encontrasse em dívida, atualizado à data do óbito em caso de morte ou invalidez dos clientes da segunda ré nos empréstimos para habitação (cfr.1.6 do elenco dos factos provados) Mais alega a recorrente que diferentemente do que sucede com os contratos celebrados após a entrada em vigor (1/1/2009) do atual Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008 de 16/4)1 perante o preceituado no art. 426º do C. Comercial.2 a respetiva apólice, ou a minuta depois de aceite pela seguradora, constituía documento ad substantiam (cf. art. 364º do CC), portanto, insubstituível por qualquer outro meio de prova. E refere que o pré-aviso é obrigatório e previsto no então vigente artigo 33º do Decreto de 21/10/1907, nos mesmos exatos termos do Código Comercial, pois, “[A] até à Lei do Contrato de Seguro de 2008 (DL n.º 72/2008, de 16-04), a resolução de contrato de seguro do ramo vida era regulada pelo art. 33.º do Decreto de 21-10-1907, entendendo-se implicitamente que essa norma especial não foi revogada pelo art. 18.º do DL n.º 76/95, de 26-07”. Refere a autora que dos autos não resulta provado que a companhia de seguros tenha cumprido o estipulado no artigo 33º do Decreto de 21/10/1907, pelo que, a conclusão a retirar é que contrato nunca foi resolvido por falta de pagamento do prémio de seguro. Por outro lado, invoca a autora que existe outra razão para não podermos considerar como verificada a invocada anulação do contrato de seguro por falta de pagamento de seguro. As normas de cessação do contrato de seguro, estavam previstas também nas próprias condições particulares. E também de acordo com as cláusulas constantes das Condições Particulares a falta de pagamento do prémio de seguro não implicava automaticamente a extinção do contrato de seguro. Basta lermos a cláusula 6 ponto 7 das condições particulares do contrato de seguro de vida grupo – apólice nº ... – relativa ao contrato de seguro celebrado em 2003 na qual consta o seguinte: “(…) 7. A falta de pagamento dos prémios na data de vencimento confere o direito de resolver a adesão por escrito, sem prejuízo dos direitos que assistam aos Beneficiário aceitante. Para o efeito:a) Não havendo pagamento do prémio nos 80 dias subsequente ao respectivo vencimento, o Segurador interpelará o aderente, através de carta registada, para querendo efetuar, no prazo de 45 dias, o pagamento. b) Nos 30 dias subsequente à data de vencimento do prémio, o Segurador interpelará o Beneficiário Aceitante para, querendo, se substituir ao aderente no pagamento até ao fim do prazo previsto em a); c) Caso a Pessoa Segura não efetue o pagamento e o Beneficiário Aceitante não se substitua ao mesmo, a adesão será resolvida findo o prazo previsto em a) com efeitos à data do vencimento do prémio em dívida (…)” Portanto, refere a apelante que também o próprio contrato obriga a realização de uma comunicação de pré-aviso e só após esta, e o não cumprimento por parte do tomador, permite-se a resolução do contrato. Conclui a apelante que a faculdade de resolução só surge assim após a realização do referido pré- aviso. Refere que nenhuma carta foi remetida pela R. A... à autora e falecido marido referente ao contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., sendo certo que o único documento que refere existir não contém nenhum aviso, não sendo suficiente para provar a resolução do contrato de seguro em questão. E conclui que não ficou, pois, demonstrado que o contrato de seguro se extinguiu por resolução válida decorrente da falta de pagamento do prémio de seguro, ainda que se existisse essa falta de pagamento. Mais refere que também não existiu nenhum pedido de cancelamento e de substituição de subscrição de um novo seguro (nem tal foi alegado) nem resulta da factualidade dada como provada que foi por iniciativa das partes cancelado o inicial contrato de seguro na decorrência da reestruturação do contrato de mútuo. Conclui a apelante que em consequência deve ser julgado procedente o pedido formulado pela autora no sentido do reconhecimento da validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., celebrado entre o marido da autora e as rés, que cobria o risco de morte do empréstimo n.º ..., celebrado em 2002 nos termos do qual a Ré Banco 1... emprestou àqueles o montante de 49.879,79 €, destinado "ao investimento na construção de um prédio urbano no imóvel adiante hipotecado, para habitação própria e permanente da parte devedora". * Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto: “1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) Indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas. O recorrente, sob pena de rejeição do recurso, deve determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorrectamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo. Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARLOS MOREIRA) de 10-09-2019: «Sumário: I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, quer do início e fim dos depoimentos na gravação, quer, muito menos, das concretas passagens dos mesmos em que o recorrente funda a sua pretensão, implica a liminar rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto – artº 640º nº 1 al. b) e nº2 al. a) do CPC. II - A simples discordância, por exegese diferenciada, do teor dos depoimentos não impõe – salvo lapso material ou erro lógico patente do julgador na apreciação dos mesmos – a censura da sua convicção…» Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARVALHO MARTINS) de 02-12-2014: «Sumário:.. 3- Não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do N.C.P.Civil), impõe que o Tribunal da Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 607°, n°5 do N.C.P.Civil…» Conforme defende Abrantes Geraldes, in In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396 do Código Civil). O tribunal da Relação quando reaprecia a prova deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com os outros meios de prova e verificar se foi ou não cometido erro de apreciação da prova que deva ser corrigido (vide, A. Geraldes, in Recursos, pág. 299). No caso dos autos, verifica-se, que a recorrente nas suas alegações de recurso invoca vários factos que deveriam deixar de constar como factos provados e vários factos não provados que deveriam considerar-se provados, mas, a apelante limitou-se a alegar os meios de prova que o Tribunal a quo utilizou para fundamentar a sua decisão, sem, contudo, especificar que meios probatórios entende a mesma que deveriam ser tidos em consideração para fundamentar decisão diversa. Para todos os factos que impugna a apelante não aponta para cada facto os meios probatórios que impõem decisão diversa, nem para nenhum bloco de factos, sendo que faz uma impugnação genérica quanto aos factos sem individualizar nenhum meio de prova concreto como fazendo prova de nenhum facto concreto. Pelo exposto, é manifesto que a recorrente não dá cumprimento ao artigo 640º, nº1, al. b) e nº 2 do n.C.P.Civil, o que constitui um obstáculo à reapreciação pedida e implica, nos termos da mesma, a imediata rejeição do recurso, na parte da impugnação da matéria de facto. Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso relativo à impugnação da matéria de facto. Sem prejuízo verifica-se que as questões que a apelante invoca como sendo de impugnação de facto contendem com a decisão de mérito a analisar ulteriormente (sem prejuízo de se dever ter em conta o que consta da matéria de facto provada que relativamente ao primeiro contrato de seguro a autora não procedeu ao pagamento de vários prémios de seguro). Por outras palavras, a apelante apesar de indicar estar a impugnar matéria de facto, no que diz respeito a considerar que o contrato de seguro de 2002 nunca foi resolvido, tal segmento traduz-se numa impugnação á decisão de mérito a analisar, ulteriormente, nesse contexto. * B Alteração da decisão de mérito.A sentença recorrida quanto á decisão de mérito decidiu nos seguintes termos (indo-se transcrever apenas os segmentos abrangidos no âmbito do recurso): «… Em causa nos autos estão três contratos de seguro, celebrados na sequência da subscrição pelo falecido marido da autora de três "Boletins de Adesão" ao seguro do ramo "Vida Grupo", o primeiro em 2002 e o segundo e terceiro em 2009. O regime do contrato de seguro encontrava-se contido nos artigos 425 e ss. do Código Comercial, sendo que vários aspetos do mesmo estavam regulados em diplomas avulsos atinentes à atividade seguradora, merecendo particular destaque, no que ao contrato e ao consumidor de seguros respeita, o DL n.^ 176/95, de 28 de Julho. Entretanto, no dia 01.01.2009, entrou em vigor o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RGCS), aprovado pelo DL n.^ 72/2008, de 16 de Abril, o qual, no seu art.2 2^ prevê: "1 - O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. 2 - O regime referido no número anterior não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa" ….No caso vertente, cumpre referir que estamos perante contrato de seguro do ramo vida, o qual oferece uma particularidade relevante: o seguro do ramo vida constitui um seguro contributivo, em que o banco mutuante é o tomador do seguro - entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio; os mutuários do crédito concedido são o grupo segurável, i.e., as pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; e as pessoas mutuárias são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da receção das declarações de adesão ao grupo, quer dizer, do documento de consentimento da pessoa segura na efetivação do seguro - e que contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio. * Revertendo para a concreta situação dos autos, a primeira questão com que nos confrontamos é a de saber se o contrato de seguro titulado pela apólice n. ..., celebrado em 2002 entre o marido da autora e as rés, e que cobria o risco de morte do mutuário apenas relativamente ao empréstimo n.^ ..., se mantinha válido e eficaz à data do óbito do marido da autora.Desde já adiantamos que não. Conforme resultou provado, essa adesão ao seguro foi resolvida em 2005 por falta de pagamento dos prémios de seguro. O prémio devido pela celebração desse contrato de seguro, titulado pela apólice ..., era pago mensalmente pela autora e seu falecido marido através de débito direto, juntamente com a prestação do empréstimo contraído em 13.03.2002, na conta bancária aberta junto da Banco 1... com o NIB ...... autora e seu falecido marido, nos próprios boletins de adesão, emitiram a respetiva autorização de débito. Sucede que essa conta deixou de ter saldo para pagamento pontual de qualquer dessas obrigações da autora e seu falecido marido. E em 2009 a ré Banco 1..., depois de instaurar contra a autora e seu marido ação executiva no âmbito da qual foi penhorado em 31.10.2008 o imóvel hipotecado, reestruturou os empréstimos que lhes havia concedido, aumentando o valor de cada empréstimo por forma a inserir nele capital e juros vencidos e em mora, alterando a taxa de juros e ampliando o prazo de amortização. Com essa reestruturação, por exigência da ré Banco 1..., a autora e o marido aderiram a novo contrato de "Seguro de Vida Grupo", pois que a anterior adesão tinha sido resolvida por falta de pagamento de prémio de seguro. Ao aderirem a esse novo seguro de grupo (Apólice ...), a autora e o marido estavam cientes de que se tratava de novo seguro (nem se compreende que assim não fosse, tendo em conta o contexto de incumprimento em que a nova adesão teve lugar). Questiona agora a autora, 16 anos depois de resolvida a adesão a essa apólice e ... a ... depois de contratados os novos seguros, a validade dessa resolução. De facto, consta do artigo 6º ponto 7.2., das condições particulares do contrato de "Seguro de Vida Grupo" - apólice n.º ... - o seguinte: "A falta de pagamento dos prémios na data de vencimento confere ao Segurador o direito de resolver a adesão por escrito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante. Para o efeito: Não havendo pagamento do prémio nos 80 dias subsequente ao respectivo vencimento, o Segurador interpelará o aderente, através de carta registada, para querendo efetuar, no prazo de 45 dias, o pagamento; a) Nos 30 dias subsequentes à data de vencimento do prémio, o Segurador interpelará o Beneficiário Aceitante para, querendo, se substituir ao aderente no pagamento até ao fim do prazo previsto em a); b) Caso a Pessoa Segura não efetue o pagamento e o Beneficiário Aceitante não se substitua ao mesmo, a adesão será resolvida findo o prazo previsto em a) com efeitos à data do vencimento do prémio em dívida É certo que a ré "A..." não logrou provar a observância do formalismo previsto no citado normativo. No entanto, a verdade é que, independentemente da observância ou inobservância desse formalismo, a autora e o seu falecido marido aceitaram a cessação dos efeitos desse contrato de seguro - sendo obviamente conhecedores de que a mesma foi motivada pela falta de pagamento dos prémios de seguro (já que não podiam ignorar que a conta na qual os mesmos eram debitados, e da qual eram titulares, não estava devidamente provisionada pelos próprios para o efeito) pois aceitaram celebrar e celebraram em 2009 um novo contrato de seguro, precisamente com referência ao contrato de empréstimo outorgado em 13.03.2002 (e na sequência do seu incumprimento), o qual, como claramente decorre do seu teor, contemplava a reestruturação de que o mesmo foi objeto em 28.09.2009, ascendendo o valor seguro a 45.074,00 € (e não apenas ao valor do reforço operado pela reestruturação). Assim sendo, sem necessidade de ulteriores considerações, resta-nos concluir que à data do sinistro a adesão ao contrato de seguro titulado pela apólice n. ... já não estava em vigor, tendo o falecido marido da autora aceitado a cessação dos seus efeitos. * Prosseguindo, cumpre avançar para a segunda questão que se coloca nos autos e que é a da verificação ou não da exceção de prescrição invocada pela ré "A..." na respetiva contestação.Tenha-se presente que, face ao que acima ficou disposto, apenas se discutem as adesões ao contrato de seguro .., reportadas ao ano de 2009. Nos termos do art. 298 nº1 do CC o prazo de prescrição ordinário é de 20 anos, sendo um prazo único e geral, aplicável por exclusão, isto é, aplicável quando a lei não estabeleça um outro. Antes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL n. 72/2008, de 16 de abril), doravante apenas RJCS, era no âmbito da alínea g) do art.310 do CC, a par de outras prestações típicas, que se inseriam os prémios de seguros. Hoje, o RJCS veio estabelecer uma disposição especial relativa ao prazo de prescrição dos prémios de seguro, estabelecendo no seu art. 121, n. 1 que "O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento". Já o seu n 2 prevê que "Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa." Pedro Romano Martinez, "Lei do Contrato de Seguro Anotada", 25 edição, pág. 25, em comentário ao art.2, n. 1, do DL n.72/2008, depois de salientar que foi intuito do legislador assegurar que o novo regime do contrato de seguro passe, com celeridade, a regular todas as relações jurídicas de seguro, escreve que "prescreve-se, primeiro, que o novo regime se aplica, na totalidade, aos contratos de seguro celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009 e, seguidamente, que a nova lei também se aplica às situações jurídicas constituídas em momento anterior que perdurem nessa data, todavia neste caso, a nova lei não se aplica à formação do contrato, mas tao só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo. (...) Em qualquer caso, pode dizer-se que, aos contratos novos, se aplica imediatamente e na íntegra a lei nova, e que aos contratos antigos a lei nova tem aplicação diferida e parcial, verificando-se, por isso, em parte, a sobrevivência da lei antiga." Dúvidas não temos de que o RJCS, e designadamente o seu art. 121, n 2, se aplica às adesões em análise, uma vez que as mesmas foram apresentadas perante a ré Banco 1... em 28.10.2009. Tenha-se presente que o prazo de 5 anos previsto no citado art. 121, n. 2, do RJCS; se aplica, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro, quer digam respeito ao segurador quer ao segurado, como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária. Daqui decorre, com clareza, que o n. 2 do art. 121 impõe o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos. Na presente situação, analisada a matéria de facto dada como provada, vemos que o marido da autora, BB, faleceu no dia 06/10/2010. A autora efetuou a participação do sinistro à ré "A..." em data não concretamente apurada mas necessariamente anterior a 06.04.2011, com vista ao pagamento do capital garantido. Porém, a ré A..., mediante carta datada de 06.04.2011, negou-se a proceder ao pagamento do montante coberto pelo seguro com fundamento na "existência de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco, efetuada pela pessoa segura a esta Companhia mais referindo que "Tais omissões ou inexatidões traduzem-se no facto de ter sido omitido padecer de patologias á data de adesão, que não foram informadas no questionário clínico e que se tivessem sido do conhecimento desta Companhia teriam determinado que esta Companhia não tivesse celebrado o contrato com inclusão de invalidez por doença relativamente á patologia em causa. Uma vez que o sinistro participado foi influenciado por facto relativamente ao qual houve omissões ou inexatidões negligentes, vimos pela presente comunicar em conformidade com o legal e contratualmente estabelecido, dado que esta Companhia em caso algum teria celebrado um contrato de seguro com inclusão da cobertura de invalidez por doença relativamente à patologia omitida se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro participado." Após pedido de reanálise, por carta datada de 13 de maio de 2016 a ré A... manteve a recusa no pagamento da indemnização, informando que "a reanálise de todos os elementos clínicos, permitiu-nos tomar conhecimento da existência de patologia com data anterior à da adesão, contudo, essa informação foi omitida aquando do preenchimento do Questionário Clínico. Tais omissões ou inexatidões traduzem-se no facto de ter sido omitido padecer de patologias à data de adesão, que não foram informadas no questionário clínico e que se tivessem sido do conhecimento desta Companhia teriam determinado que esta Companhia não tivesse celebrado o contrato de seguro Perante este cenário, dúvidas não temos de que entre a data em que a ré "A..." recusou o pagamento da indemnização (abril de 2011) e a data em que a ré foi citada (abril de 2021) decorreram muito mais de 5 anos. Note-se que em maio de 2016 a ré "A..." limitou-se a manter a recusa comunicada em abril de 2011, nada acrescentando a essa comunicação, motivo pelo qual entendemos que para efeito de determinar a prescrição do direito à indemnização apenas releva a comunicação de abril de 2011. Defende a autora que só com a entrega dos documentos relativos aos contratos de seguro, obtida na sequência da ação especial para apresentação de documentos por si instaurada em 21.03.2018, tomou conhecimento de todos os direitos que lhe assistiam. Entendemos que não lhe assiste razão. Desde logo, a autora era conhecedora dos direitos de indemnização decorrentes do contrato de seguro a que o seu falecido marido aderiu no ano de 2009. E tanto o era que na sequência do seu óbito reclamou perante a ré "A..." o seu pagamento. Por outro lado, conforme resultou provado, porque a autora não conseguia encontrar as condições dos contratos de seguro e as cópias dos boletins de adesão aos mesmos, solicitou à ré "A...", por carta registada com aviso de receção datada de 30.01.2018 e por escrito entregue em 16.02.2018, os seguintes elementos: - cópia da apólice ...; - data do seu início; - data do seu término e motivo; - data de alterações efetuadas a essa apólice; - cópia da adesão à apólice assinada pelo falecido; - cópia do questionário clínico assinado pelo falecido; - cópia da última alteração efetuada assinada pelo segurado, questionário clínico na data da alteração. A ré "A...", por seu lado, recusou fornecer-lhe os referidos elementos, alegando estar impedida de o fazer por força da Lei n. 12/2005 de 26/01. Então, a autora instaurou contra as ora rés o referido processo de jurisdição voluntária para apresentação de documentos que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1, sob o n.º 1058/18.1T8STS, pedindo a apresentação dos seguintes documentos: "i) Entrega da apólice n.º ... - data sobre o início e termo do(s) contrato(s). ii) Possíveis alterações ocorridas na(s) referida(s) apólice(s). iii) Cópia da adesão assinada pela requerente e seu marido. iv) Cópia do(s) questionário(s) clínico(s) assinado pela requerente e seu marido. v) Cópia de alguma alteração efetuada e de algum outro questionário clínico. vi) Cópia de todo e qualquer contrato de seguro e sua apólice que tenha sido celebrado com os contratos de mútuo e suas alterações (...)." E, no âmbito desse processo, foram apresentados pela ré "A...", em 27 de abril de 2018, os seguintes documentos: (1) apólice ...: - Cópias dos boletins de adesão titulados pela autora e pelo seu falecido marido; - Cópia das condições particulares Seguro de Vida Grupo - apólice n.º ...; (2) Apólice ...: - Cópias dos boletins de adesão datados de 28.10.2009, titulados pela autora e seu falecido marido e referentes aos empréstimos ... e .... (3) Copia das condições particulares e gerais do Seguro de Vida Grupos - apólice n.º .... Desde logo, decorre do exposto que o facto de a autora não conseguir encontrar os documentos a que alude não poderá ser imputado a nenhuma das rés. Acresce que a carta e a ação acima identificadas foram elas próprias, respetivamente, enviada e intentada depois de decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto no citado art.s 121, n. 2, do RJCS, não se compreendendo porque motivo demorou a autora tanto tempo a munir-se dos documentos que entendia serem necessários para demandar as rés. Neste enquadramento, resta-nos concluir que, tendo a presente ação dado entrada em juízo no dia 09.04.2021 e tendo a ré "A..." sido citada para os seus termos em abril de 2021, o direito da autora, emergente dos dois contratos de seguro titulados pela apólice n.º ..., encontra-se prescrito. * Aqui chegados e perante o que ficou exposto, terá a presente ação de improceder, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.».* Nas alegações de recurso a recorrente autora pugna que deve ser julgado procedente o pedido formulado pela autora no sentido do reconhecimento da validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., celebrado entre o marido da autora e as rés, que cobria o risco de morte do empréstimo n.º ..., celebrado em 2002 nos termos do qual a Ré Banco 1... emprestou àqueles o montante de 49.879,79 €, destinado "ao investimento na construção de um prédio urbano no imóvel adiante hipotecado, para habitação própria e permanente da parte devedora".Referindo que esse contrato celebrado em 2002 não se deveria considerar resolvido em 2005, por falta de pagamento dos prémios de seguro, porque entende a recorrente que a ré seguradora não provou que cumpriu a formalidade prevista na lei vigente na data da resolução e nas cláusulas gerais de contrato de seguro, pelo que, tal contrato mantém-se em vigor. Concretiza a recorrente quanto a este segmento que foi celebrado o contrato de seguro entre a autora e o seu falecido marido em 2002 (titulado pela apólice ...) o qual cobria os riscos de morte e de invalidez ligados a contratos de mútuo de crédito a habitação, sendo a ré Banco 1... a tomadora do seguro. E que diferentemente do que sucede com os contratos celebrados após a entrada em vigor (1/1/2009) do atual Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008 de 16/4)1 perante o preceituado no art. 426º do C. Comercial.2 a respetiva apólice, ou a minuta depois de aceite pela seguradora, constituía documento ad substantiam (cf. art. 364º do CC), portanto, insubstituível por qualquer outro meio de prova. Considera a autora que dos autos não resulta provado que a companhia de seguros tenha cumprido o estipulado no artigo 33º do Decreto de 21/10/1907, pelo que, a conclusão a retirar é que contrato nunca foi resolvido por falta de pagamento do prémio de seguro. Igualmente refere que face ao teor da clausula 6 ponto 7 das condições particulares do contrato, o contrato obriga à realização de uma comunicação de pré-aviso e só após esta, e o não cumprimento por parte do tomador, permite a resolução do contrato, estando aquele pré-aviso também previsto na lei então vigente, art. 33º do Decreto de 21/10/1907, nos mesmos exatos termos do C. Comercial. E que refere que nenhuma carta foi remetida pela R. A... à autora e falecido marido referente ao contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., sendo certo que o único documento que refere existir não contém nenhum aviso, não sendo suficiente para provar a resolução do contrato de seguro em questão. Conclui, assim que não ficou, demonstrado que o contrato de seguro se extinguiu por resolução válida decorrente da falta de pagamento do prémio de seguro, ainda que se existisse essa falta de pagamento. E que também não existiu nenhum pedido de cancelamento e de substituição de subscrição de um novo seguro (nem tal foi alegado) nem resulta da factualidade dada como provada que foi por iniciativa das partes cancelado o inicial contrato de seguro na decorrência da reestruturação do contrato de mútuo. * Por outro lado, a apelante impugna o entendimento da sentença recorrida quanto á prescrição porque alega que foi necessário a autora instaurar Ação Judicial Para Entrega de Documentos para que a autora pudesse tomar conhecimento do teor das cláusulas dos contratos de seguros em causa nos presentes autos, respetivos boletins de adesão e questionários médicos. E que só nessa altura (27.04.2018) a autora tomou conhecimento de todos os direitos que lhe assistem.Ora, o Tribunal a quo centra-se apenas no conhecimento do facto – morte do marido da autora – e não na possibilidade de exercício do direito, pois, se a autora conhecesse todas as condições para o exercício do seu direito, nunca teria instaurado contra a ré companhia de seguros Processo de Jurisdição Voluntária para a presentação de documentos, tendo a ré - que agora alega a prescrição – entregue os documento necessários ao exercício do direito da autor só na sequência da ação judicial (Cfr. 1.27, 1.2 e 1.29). Refere ainda que os teores das cartas enviadas á autora são diferentes: A Primeira enviada em 06.04.2011 (ponto 1.23), refere-se à exclusão por invalidez por doença e a segunda já em 13.05.2016 (ponto 1.24) já mais abrangente. Conclui a apelante que, face a esta factualidade dada como provada, a autora só teve a possibilidade de exercer o seu direito 27.04.2018, quando a ré Companha de Seguros na sequência de ação judicial lhe entrega a documentação necessária, altura em que ficou em condições para exercer o seu direito. Tendo a ação dado sido proposta em 09 abril de 2021, quando ainda não haviam decorridos os 5 anos. Conclui, assim que ao declarar prescrito o direito da autora o Tribunal a quo violou o disposto nas normas prevista no artigo 306º nº1 do C.P.C. Por outro lado, a autora entende que da matéria dada como provada não resulta que o falecido marido da autora tenha atuado com dolo pelo que, a exceção de nulidade do contrato de seguro titulado pela apólice n. º ... invocada pela seguradora nos termos do artigo 25º do RJCS não pode proceder. Sendo certo ainda que foi só em 2016 que a seguradora comunicou à autora a anulabilidade do contrato, quando já havia decorrido mais de 1 anos sobre o conhecimento do facto gerador, implicando a sua caducidade. Por fim, a apelante invoca que a ré Banco 1... incumpriu os seus deveres de informação. Quanto a este segmento refere que da matéria dada como provada e dos documentos juntos aos autos resulta que a autora e seu falecido marido celebraram três contratos de seguro de grupo contributivo. O primeiro a 13 de março de 2002, aquando da outorga do contrato de mútuo com hipoteca, com o nº ..., titulado através da apólice nº º ..., que cobria os riscos de morte e invalidez dos mutuários e cujo beneficiário era a entidade mutuante, ou seja, a 2.ª ré Banco 1.... O capital segurado era o montante objeto do empréstimo, ou seja, € 49.879,79. As segunda e a terceira adesões ocorrem em 19.06.2009 na sequência de uma restruturação do crédito. Os respetivos contratos ficaram titulados pela apólice n. º ... e destinaram-se a assegurar o capital mutuado de € 45.074,00 e € 27.194,00 em caso de morte ou de incapacidade dos mutuários. Ora, da matéria dada como provada resulta que a ré Banco 1..., S.A., tomadora do seguro, não logrou provar que prestou aos segurados todas as informações sobre “as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como as alterações ao contrato” no que respeita ao contrato de seguro de 2009 (tendo a mesma esse ónus da prova). Refere que a declaração nos boletins de adesão, onde consta a letras muito pequenas, antes da assinatura, uma declaração que tomou conhecimento das cláusulas de exclusão, não é suficiente para prova do cumprimento desses deveres (Isto porque essa mesma declaração já é, em si, uma cláusula contratual geral, que pela sua apresentação gráfica passa completamente despercebida a um contraente normal, devendo, também, ser excluída atento o disposto no artigo 8º, alínea c) da LCCG). Alega que, o Banco réu não logrou provar o cumprimento do dever de informação sobre as cláusulas excludentes do risco do contrato de seguro do ramo vida a quando da celebração do contrato de seguro de grupo de 2009 e do dever de informação acerca do efetivo alcance das respostas das várias perguntas do questionário clínico, bem como da advertência explicita sobre as consequências de uma resposta inexata. Assim, essa cláusula da exclusão do risco deve ser considerada sem efeito. Conclui, assim a apelante que se deverá concluir pela validade dos contratos de seguro e consequente pagamento do capital seguro à autora e indemnização pela perda da casa morada de habitação, julgando-se, assim, procedente os pedidos. * A autora invoca que o contrato de seguro de 2002 não teria sido resolvido porque a ré A... não cumprido o estipulado no artigo 33º do Decreto de 21/10/1907 nem o previsto na clausula contratual clausula 6 ponto 7 das condições particulares do contrato, que implicava a realização de um pré-aviso antes de uma resolução no caso de incumprimento.Neste segmento, afigura-se-nos que não assiste razão á apelante dado que esse contrato de seguro titulado pela apólice ... foi celebrado em 2002 com a recorrida estava associado ao contrato de empréstimo hipotecário celebrado com a Ré Banco 1... (Banco 1...) para garantia do risco de morte, sedo que está demonstrado que a apelante e marido não cumpriram o pagamento do crédito hipotecário nem pagaram os prémios de seguro relativos á predita apólice de seguro. Por outro lado, a apelante e o seu falecido marido e a ré Banco 1..., mediante escritura pública de 28 de setembro de 2009, procederam à alteração do contrato de mútuo com hipoteca a que se alude em 1.3., acordando, designadamente, "em reforçar o montante do valor do financiamento em mais quatro mil seiscentos e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos” E procederam à alteração do contrato de mútuo com hipoteca a que se alude em 1.9., acordando, designadamente, "em reforçar o montante do valor do financiamento em mais cinco mil novecentos e treze euros e noventa e nove cêntimos". Igualmente está demonstrado que a apelante e marido incumpriram os contratos referidos nos pontos 1.3 e 1.9 e nesse contexto entre a autora e o seu falecido marido e a ré Banco 1... foi acordada a reestruturação dos contratos identificados em 1.3. e 1.9., para regularizar os valores em mora e quando da outorga das escrituras públicas de alteração dos contratos de mútuo a que se alude em 1.4. e 1.10. foram celebrados novos contratos de seguro (apólice n. º ...), cujo "Valor Seguro (Valor do Empréstimo concedido)" foi de, respetivamente, 45.074,00 € e 27.194,00 €. É manifesto que a autora e marido ao aderirem a esse novo seguro de grupo (Apólice ...), sabiam que se tratava de um seguro novo tendo celebrado novos boletins de adesão e os questionários clínicos, os quais lhes foram apresentados pelo funcionário da ré Banco 1.... A apelante e marido tinham conhecimento que relativamente ao contrato de 2002 estavam em divida prémios relativos a 2005 até 2009 que os não pagaram; e em 2009, quando renegociaram os contratos de mútuo que estavam também em incumprimento, alterando capital, juros e prazo de reembolso, também celebraram adesões a novo contato de seguro e nessa altura preencheram o questionário clínico. Tal implica que sabiam que esse contrato de seguro de 2002 ficava sem efeito ao terem celebrado novo contrato em 2009. Assim, e apesar de a ré seguradora, quanto ao contrato de 2002, não ter demonstrado ter cumprido o estipulado no artigo 33º do Decreto de 21/10/1907 nem o previsto na clausula contratual clausula 6 ponto 7 das condições particulares do contrato, nem que enviou carta a resolver o contrato de seguro, teremos de considerar que o predito contrato foi resolvida em 2005 por falta de pagamento dos prémios de seguro. Ao celebrarem novos contratos em 2009 perante o incumprimento contratual, a apelante e o seu falecido marido aceitaram a extinção do contrato de 2002, e nessa medida a ré A... não precisava de dar cumprimento as formalidades de resolução contratual do contrato de 2002. DE resto, mesmo que assim não fosse considerado, sempre se teria de considerar que a autora estaria a incorrer em abuso do direito que a Autora ao invocar a nulidade da resolução do contrato de 2002, quando perante o seu incumprimento veio outorgar novo contrato em 2009. Em 2009 aquando da celebração dos dois novos contratos de seguro, o marido da autora, já tinha sido diagnosticado com adenocarcinoma do esófago, metastizado no fígado e deliberadamente omitiu, sedo que se a ré A... tivesse conhecimento dessa circunstância clinica jamais iria celebrar um novo contrato de seguro. Pelo exposto, ter-se-á de concluir que o contrato de seguro de 2002 se encontrava resolvido por falta de pagamento e nessa medida improcede este segmento do recurso da apelante. Cumpre agora analisar a questão da prescrição do direito que a apelante pretende fazer valer. Nos termos do art 121 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008, de 16 de Abril) 1 - O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento. 2 - Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa. O marido da Autora faleceu em 6/10/2010 e, por conseguinte, o prazo para a A reclamar a indemnização que aqui reivindica terminava a 6/10/2015, sedo que a autora instaurou acção contra a ré seguradora a 21-3-2018 para entrega de documentos. Invoca a apelante o artigo 306 nº 1 do CC segundo o qual o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, referindo que demorou quase 8 anos para instaurar a acção invocando não ter os documentos de adesão e seguros. Todavia, mesmo que a apelante não soubesse onde estavam esses documentos essa circunstância não impedia o exercício do direito dado que a apelante sabia do falecimento do seu marido, do valor em dívida e da existência do contrato de seguro e sabia em 2011 da resposta negativa da ré seguradora. Dado que com esses elementos (mesmo a solicitar na pendencia de uma acção a junção ulterior de prova documental á parte contrária), desde 2010 ou pelo menos desde Abril de 2011 (face á posição da ré, sedo que em 2016 se limitou a reiterar o declarado) que a autora já poderia exercer o seu alegado direito, e assim tendo a presente ação dado entrada em juízo no dia 09.04.2021 e a ré "A..." foi citada para os seus termos em abril de 2021, e manifesto que o direito da autora, emergente dos dois contratos de seguro se encontra prescrito. Assim, e aderindo-se ao teor da sentença recorrida, cumpre referir que a acção terá que ser julgada improcedente ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos. Sem prejuízo, e atentas as conclusões de recurso da apelante sempre seria julgada improcedente a questão da caducidade e da alegada violação do dever da informação. Quanto á caducidade a autora invoca que da matéria de facto dada como provada não resulta que o falecido marido da autora tenha atuado com dolo pelo que, a exceção de nulidade do contrato de seguro titulado pela apólice n. º ... invocada pela seguradora nos termos do artigo 25º do RJCS não pode proceder porque foi só em 2016 que a seguradora comunicou à autora a anulabilidade do contrato, quando já havia decorrido mais de 1 anos sobre o conhecimento do facto gerador. Conclui a apelante que teria ocorrido a caducidade do seu direito de anulabilidade do contrato titulado pela apólice n. º .... Entende-se que este segmento do recurso igualmente também é improcedente atento o teor dos artigos 24 e 26 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. O Artº 24 nºs 1 e 2 estabelece que 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. Por outro lado, o art 26 refere que 1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. 2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. 3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. 4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. Ora, a recorrida seguradora tomou conhecimento da falsidade das infirmações clinicas prestadas entre o falecimento e a resposta de 2011, tendo cumprido o estabelecido nos nºs 1 b) e 4 b) do art 26 daquele Regime, e nessa medida improcede a invocada caducidade. Por fim, quanto á alegada violação do dever de informação pela Banco 1... verifica-se que estando demonstrado, nomeadamente que o falecido marido da autora foi informado de que deveria responder com verdade aos questionários clínicos (1.40), e sabendo o mesmo que em Junho de 2009 o seu quadro clínico (1.60 a 1.62), o mesmo sabia que essa informação era essencial para a ré seguradora celebrar ou não o contrato (1.64). Assim, esta matéria terá que ser julgada improcedente porque a apelante e o seu falecido marido foram informados sobre todas as questões essenciais e determinantes relativos ao contrato. Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação da autora terá, por conseguinte, de improceder na sua totalidade. * V- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação deduzida pela autora improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 6/6/2024 Ana Vieira Isabel Peixoto Pereira Ernesto Nascimento |