Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002853
Nº Convencional: JTRP00018624
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRADOR
PENSÃO DE REFORMA
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
FORMA
Nº do Documento: RP198407120002853
Data do Acordão: 07/12/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: L CARDOSO IN COD PROC CIV ANOT PAG375. P LIMA-A VARELA IN CCANOT V2 PAG184. A NUNES IN EXCL DE SÓCIOS PAG557.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOM888 ART179 PARUN ART181 PARUN.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/11/29 IN BMJ N241 PAG334.
AC RL DE 1979/11/02 IN CJ PAG1591.
Sumário: I - A deliberação, tomada em assembleia geral de sociedade anónima, de conceder uma pensão de reforma a um seu administrador, com base nos serviços que lhe prestara, não constitui doação, contrária aos fins lucrativos da sociedade.
II - Tal deliberação é anulável, se não constar da ordem de trabalhos da assembleia geral.
III - O direito de invocar a anulabilidade não renasce no momento da interpelação para pagamento de cada uma das prestações mensais, pois o objecto da impugnação
é a deliberação que estabeleceu a pensão e fixou o seu montante, sendo o pagamento o acto de execução a praticar pelo conselho de administração.
Reclamações: