Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018624 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ADMINISTRADOR PENSÃO DE REFORMA ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL FORMA | ||
| Nº do Documento: | RP198407120002853 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO IN COD PROC CIV ANOT PAG375. P LIMA-A VARELA IN CCANOT V2 PAG184. A NUNES IN EXCL DE SÓCIOS PAG557. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART179 PARUN ART181 PARUN. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/11/29 IN BMJ N241 PAG334. AC RL DE 1979/11/02 IN CJ PAG1591. | ||
| Sumário: | I - A deliberação, tomada em assembleia geral de sociedade anónima, de conceder uma pensão de reforma a um seu administrador, com base nos serviços que lhe prestara, não constitui doação, contrária aos fins lucrativos da sociedade. II - Tal deliberação é anulável, se não constar da ordem de trabalhos da assembleia geral. III - O direito de invocar a anulabilidade não renasce no momento da interpelação para pagamento de cada uma das prestações mensais, pois o objecto da impugnação é a deliberação que estabeleceu a pensão e fixou o seu montante, sendo o pagamento o acto de execução a praticar pelo conselho de administração. | ||
| Reclamações: | |||