Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044145 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ADVOGADO MANDATO COM REPRESENTAÇÃO MANDATO ONEROSO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP20100629598/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1158º, 1161º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- O contrato existente entre o advogado e o cliente é o de mandato com representação, quando haja procuração conferindo poderes para representar o cliente na outorga de negócio jurídico celebrado através de escritura pública. II- Tal relação contratual teve origem no exercício da actividade profissional da Recorrente, presumindo-se, então, oneroso o mandato (art.° 1158.°, n.° 1, do C.Civil), obrigando o A. a pagar à Recorrente as despesas que a mesma fizesse naquele âmbito e a pagar-lhe os seus serviços. III- A advogada aceitou representar o A., obrigando-se a agir em conformidade com o que lhe foi solicitado. IV- Presume-se, pois, que a declaração emitida por ela e exarada na escritura, de que “já recebeu para o seu representado a quantia (de um milhão novecentos e nove mil trezentos e trinta e três escudos) a que o mesmo (o recorrido) tinha direito a título de tornas” é verdadeira e que a advogada assim agiu em conformidade com as instruções recebidas do mandante. V- Consequentemente, está adstrita à obrigação de prestação de contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir, nos termos expressos na al. d) do art.° 1161.° do Código Civil. VI- Obrigação que se mantém, por não ter a advogada logrado provar que já antes da outorga da escritura a quantia referente às tornas havia sido directamente entregue pela falecida mulher ao autor, sem intervenção daquela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 598/2002 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., preso no E.P. de Custóias, instaurou a presente acção especial de prestação de contas contra a Dra. C………, advogada, com domicílio profissional na Rua …., …, …, 4535 Lourosa, peticionando seja esta condenada a "prestar contas do mandato que supostamente lhe foi conferido". Para tanto alegou, no essencial, que através de documento notarial, o Requerente "terá supostamente" constituído sua Procuradora a Requerida para proceder à outorga de escritura de partilha, por separação judicial de pessoas e bens, do património comum do casal com a sua ex-mulher, já falecida, D…….. Tal escritura foi realizada no dia 04.04.2000, tendo adjudicados à falecida D……. os bens constantes do documento complementar, pelo valor total de Esc. 3.818.666$00, que excedia no que lhe competia em Esc. 1.909.333$00. Mais ficou aí acordado que a D…….. reporia de tornas para o Requerente Esc. 1.909.333$00, tendo ficado a constar desse documento que a ora Requerida já tinha recebido para o seu representado (o Requerente) a quantia de tornas a que o mesmo tinha direito. No entanto, nunca o Requerente viu esse dinheiro nem lhe foram prestadas quaisquer contas relativamente a essas tornas. Citada a Requerida, contestou, dizendo que as partilhas feitas entre o Requerente e D………., foram acordadas entre os dois, depois de se terem separado judicialmente de pessoas e bens em 17 de Março de 1997, tendo estabelecido unicamente entre eles a divisão dos bens, bem como as formas e o modo de pagamento das tornas que entenderam por devidas. No entanto, não celebraram logo a escritura de partilhas porque os prédios a partilhar não se encontravam legalizados na Conservatória do Registo Predial. Assim, solicitaram à Requerida que legalizasse os prédios na Conservatória do Registo Predial, para que posteriormente fosse possível formalizar a partilha, tendo o Autor expressamente e solicitado à Ré, porque deixava de estar mais interessado nos bens, que esta, após a legalização dos prédios, o representasse na outorga da escritura de partilhas, tendo para o efeito em 24 de Setembro de 1997 emitido a favor da Requerida uma procuração dando-lhe poderes "para, em nome do mandante, proceder à outorga de escritura de partilha por separação judicial de pessoas e bens, do património que foi comum do casal". Os poderes que conferiu foram apenas os de a Requerida o representar na outorga da escritura de partilha e não os de partilhar, negociar as partilhas, proceder ao preenchimento de quinhões, nem os de proceder a pagamento ou receber dinheiros ou qualquer outro bem, tendo o valor das tornas devidas e a sua forma de pagamento ficado nas relações únicas do Requerente com a mesma falecida D………, constituindo prática habitual e normal que, em partilhas feitas por acordo entre os interessados, fiquem a constar da escritura notarial ou do inventário, que a adjudicação dos respectivos bens é feita pelos valores matriciais e patrimoniais. Na escritura de partilhas, a Requerida, como procuradora do Requerente, apenas se limitou a cumprir as instruções que este lhe havia transmitido em 1997. A Requerida não ofereceu nem prestou quaisquer contas ao Requerente uma vez que este já havia recebido da D……… as tornas que haviam ajustado entre si. Conclui pela improcedência da acção, pedindo ainda a condenação do Requerente como litigante de má-fé. O requerente apresentou resposta, além do mais, reafirmando que a Requerida declarou ter recebido, em nome e por conta do Autor, o montante de € 9.523,71 de tal dando quitação, quantia que não lhe entregou nem dela lhe deu conta, concluindo como na petição inicial. Proferido despacho saneador, prosseguiram os autos, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença, julgando-se procedente o pedido formulado pelo Autor e condenando-se a Ré a prestar contas do mandato e da representação por via da procuração outorgada por aquele a este, designadamente decorrente da declaração por si proferida na escritura pública de que "já recebeu para o seu representado a quantia a que o mesmo tinha direito a título de tornas". Inconformada com o decidido, dele interpôs a Requerida a presente apelação tendo, após convite do relator nesse sentido, apresentado as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito que nos merece sempre outro entendimento a decisão ora em crise contém em si uma errada análise de todos os elementos fornecidos ao processo, nomeadamente documentos juntos e depoimentos produzidos. 2. Não são admissíveis as análises e conclusões a que chega o Tribunal, porquanto as mesmas se encontram em total contradição com o teor dos depoimentos prestados e dos documentos apresentados. 3. A prova produzida impõe forçosamente uma decisão diversa. 4. Nomeadamente e no que diz respeito à consideração da existência do estabelecimento de um mandato do Autor relativamente à Ré. Dos documentos (procuração, escritura e carta de 23.01.01) e dos depoimentos prestados - Dr. E………, Dr. F…….. e D. D…….. - resulta inequívoco que apenas estaremos perante uma situação de mera representação, pela qual a Ré apenas ficou autorizada e obrigada a outorgar a escritura de partilhas. 5. Neste mesmo sentido veja-se ainda a carta (datada de 23.01.01) constante dos autos que expressamente traduz uma realidade que entra em total e absoluta contradição com as ilações e conclusões da decisão ora em crise. 6. A expressão usada em sede de escritura, na qual se afirma que a Ré "já recebeu para o seu representado a quantia a que o mesmo tinha direito a título de tornas", mais não é do que um erro semântico na forma de exprimir o formalismo dos actos que resultam do processo de partilha, não consubstanciando um acto real, mas exprimindo da forma errada aquilo que resultava de uma mera formalidade. 7. Corroborando ainda atente-se nos depoimentos prestados pelos advogados Dr. E……. e Dr. F…….., os quais esclarecem de forma precisa os contornos reais e materiais da partilha efectivamente ocorrida entre o Autor e a esposa por este assassinada. 8. A apreciação pelo tribunal da prova produzida, quer do tipo documenta quer do tipo testemunhal, foi manifestamente aligeirada, não tendo sido tomada em devida consideração e valoração a análise integrada da prova produzida, nem a necessária contextualização da mesma à luz de factos referidos pelas próprias testemunhas do Autor, não podendo consequentemente ser dado como não provados os factos constantes dos pontos (i) a (iv), (v) parcialmente, (vi) a (viii) e (ix) parcialmente. 9. Por outro lado a aqui Recorrente apresentou certidão da sentença já transitada em julgado, proferida nos autos do processo 836/2001 do 1o Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, a qual por si só, é suficiente para destruir a prova na qual assentou a decisão de condenara a Ré a prestar contas ao Autor. 10. Sob pena de haver ofensa de caso julgado, terá que, igualmente, ser devidamente valorada a sentença proferida no processo 863/2001, transitada em julgado, e na qual é dado como provado que o autor recebeu efectivamente a quantia de 1.909.333$00 a título de tornas pela partilha dos bens comuns do casal. 11. Esta quantia é aquela que o Autor pede nos presentes autos e na exacta medida de que tal quantia seriam as tornas a si devidas aquando a escritura da partilha dos bens comuns do casal. 12. O Autor já recebeu as tornas que a si eram devidas pela partilha dos bens comuns do ex-casal. 13. Deverá assim ser revogada a obrigação inserta na decisão, ora em crise, de ter a Ré que prestar contas ao Autor. Nestes termos e nos melhores de Direito, entende a ora aqui Recorrente que deverá a decisão em crise ser objecto de revogação, porquanto a mesma violou as seguintes normas 659°, 669°, 675°, 678°, 712°, 771°, 497°, 498° do Código do Processo Civil. *** Não houve contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).As questões suscitadas pela apelante podem sintetizar-se nos seguintes pontos: a) Sem em face da prova produzida, e designadamente dos depoimentos das testemunhas Dr. E……… e Dr. F………, devem ser modificadas em sentido afirmativo as respostas dadas aos factos constantes dos pontos (i) a (iv), (v) parcialmente, (vi) a (viii) e (ix) parcialmente que a douta sentença recorrida enunciou como não provados; b) Alterados tais pontos da matéria de facto, se deve concluir-se pela inexistência de qualquer mandato constituído entre Requerente e Requerida, e da correspectiva obrigação desta de prestar dele contas, tendo ainda o Requerente já recebido a importância de tornas cuja prestação de contas reclama; c) Se a sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo 836/2001 do 1o Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, por si só, é suficiente para destruir a prova na qual assentou a decisão de condenara a Requerida a prestar contas ao Requerente, implicando decisão diversa e absolutória. *** A 1.a instância considerou provados os seguintes factos:1. Através de um documento notarial emitido a 24 de Setembro de 1997, o requerente constituiu sua procuradora a requerida, para "proceder à outorga de escritura de partilha por separação judicial de pessoas e bens, do património que foi comum do casal, com sua - já falecida - ex-mulher, D………." (al. A) Factos Assentes e 6.° Base Instrutória). 2. No dia 4 de Abril de 2000, foi realizada, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a sobredita escritura (al. B) Factos Assentes). 3. Na qual, foram adjudicados à falecida ex-mulher do A, os bens constantes do documento complementar, que ficou a fazer parte integrante da escritura, no total de três milhões oitocentos e dezoito mil seiscentos e sessenta e seis escudos (al. C) Factos Assentes). 4. O que, de acordo com o teor da mesma, "excede o que lhe compete - à falecida - em um milhão novecentos e nove mil trezentos e trinta e três escudos, que repõem para tornas a seu marido" (al. D) Factos Assentes). 5. Foi ainda declarado no mesmo documento, que a requerida "já recebeu para o seu representado a quantia a que o mesmo tinha direito a título de tornas" (al. E) Factos Assentes). 6. Em Maio de 1999 foram registados na Conservatória do Registo Predial, através das apresentações 47, 48 e 49, a autorização de loteamento e duas parcelas de terreno, objecto da partilha (Resp. 7.° Base Instrutória). 7. O Autor foi vendo a sua saúde psíquica a agravar-se, desde meados da década de 90, tendo inclusivamente necessitado de internamento hospitalar (Resp. 11.° Base Instrutória). 8. O Autor é uma pessoa de baixo nível cultural (Resp. 12.° Base Instrutória). Considerou ainda não provados os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito da causa: (i) As partilhas feitas entre o Autor e a ex-esposa, D…….., foram acordadas entre os dois, depois de se terem separado judicialmente de pessoas e bens em 17 de Março de 1997, tendo estabelecido unicamente entre eles a divisão dos bens, bem como as formas e o modo de pagamento das tornas que entenderam por devidas. (ii) Depois da D……….. e o Autor terem acordado e assente entre si o modo, os termos, cláusulas e condições das partilhas em 1997, só não celebraram logo nesse ano de 1997, a escritura de partilhas porque os prédios não se encontravam legalizados na Conservatória do Registo Predial. (iii) O Autor e a D………. decidiram entre si o acordo que entenderam para as partilhas dos bens comuns do casal, tendo de facto e logo no ano de 1997 realizado a mesma partilha e consequente prestação de tornas. (iv) Na impossibilidade de procederem de imediato à outorga da correspondente escritura, o Autor e a D…….. solicitaram à Dra C……… que esta legalizasse os prédios na Conservatória do registo Predial, para que posteriormente fosse possível formalizar a partilha que já haviam realizado. (v) O Autor expressamente e pessoalmente solicitou à Ré, e porque deixava de estar mais interessado nos bens, que esta, após a legalização dos prédios, cuja data de legalização era indeterminada, porquanto dependente dos serviços da Conservatória e da obtenção de documentos camarários, o representasse na outorga da escritura de partilhas. (vi) Na sequência e para o efeito, o Autor, na data de 24 de Setembro de 1997 emitiu a favor da Ré - Dr.a C……… uma procuração dando-lhe poderes "para, em nome do mandante, proceder à outorga de escritura de partilha por separação judicial de pessoas e bens, do património que foi comum do casal (vii) Entre o momento em que a D……… e o Autor realizaram materialmente as partilhas (1997) e o momento em que foi outorgada e formalizada a escritura mediaram cerca de 3 anos (04/04/2000). (viii) Durante esses 3 anos, nunca o Autor, em momento algum, reagiu contra a forma como foram realizadas as partilhas com a D………. nem nunca comunicou à Dr.a. C………. ou a quem quer que fosse, qualquer alteração na decisão que tomara em 1997, relativamente à forma como se entendeu com a D…….. na divisão dos bens comuns do casal e consequentes partilhas (ix) Sobre o valor das tornas devidas pela D……… e a sua forma de pagamento isso sempre esteve nas relações únicas do Autor com a mesma falecida D…….., (x) O Autor não sabe ler nem escrever, (xi) Em meados da década de 90, o Autor, debilitado psiquicamente como andava, foi convencido pela mulher a ir a uma advogada tratar de assuntos que seriam do interesse dos dois, tendo aí assinado uns papéis. *** Começando pela questão de facto, tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicado os pontos de facto impugnados, bem como os depoimentos em que se funda, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, é possível a reapreciação da prova com vista à modificação da matéria de facto declarada provada. No entanto, é sabido que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos comporta várias insuficiências, que o impedem de reproduzir comportamentos gestuais ou certas reacções dos depoentes, reveladoras do modo como são prestadas as declarações, as hesitações e embaraços que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o enfraquecimento da memória (sobre a questão, v. Antunes Varela, RLJ, Ano 129º, pág. 295., e António Abrantes Geraldes In, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 3ª ed. pág. 273). Tais aspectos da prestação dos depoimentos gravados só podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, sendo insusceptíveis de posterior valoração por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do ou dos julgadores. No que concerne à valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do C. Civil e 655º, do C. P. Civil, traduzindo-se em "prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569.). E tal julgamento, obtido com imediação de todas as provas só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186), até por ser superior o risco de valoração da prova em sede de valoração mediata pela 2.a instância. Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada.Ouvidos os registos sonoros da prova produzida em audiência, nomeadamente os das testemunhas Dr. F…….. e Dr. E………., não se afigura que tenha sido cometido erro na valoração de tais elementos susceptível de inverter as respostas negativas sob impugnação. A razão de ciência revelada pelo Dr. F………. é indirecta, referindo ter tido conhecimento dos factos através da então mulher do Autor, que lhe referiu ter chegado a acordo com este para as partilhas, tendo ela ficado com os terrenos e ele com o dinheiro. Sendo certo que o Autor matou a sua mulher, não sendo, por isso, possível, confirmar a conversa referida pela testemunha, mesmo devendo partir-se do pressuposto da fidelidade do relato, já não é garantido que a falecida mulher (e vítima) do requerente estivesse a dizer a verdade ao referir que este já tinha recebido, ou levantado, o dinheiro que lhe caberia. O grau de conhecimento do Dr. E…….. é ainda mais limitado. Referiu ter sido advogado e patrono de estágio da requerida, e, tendo sido consultado no escritório pelo requerente e sua mulher, pretendendo instaurar um processo judicial de separação de pessoas e bens, estando de acordo com tudo, porque a questão era simples, encaminhou o assunto para a requerida, não tendo revelado conhecimento relativamente ao que ficou acertado entre a requerida e cada um dos membros do casal em dissolução. Nenhum reparo merecendo, de manter e na íntegra é a matéria de facto considerada provada pela 1.a instância, nada justificando a alteração da decisão proferida. Perante tal factualidade, não se vislumbra razão para acolher a tese, sustentada pela recorrente, de que não existe mandato. O contrato de mandato é definido no artº. 1157º do Código Civil como aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Por sua vez, a procuração é definida no art.º 262º, nº. 1, como acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. Sendo certo que o mandato e a procuração não se confundem, podendo coexistir ou andar dissociados (cfr. Ac. desta R.P. de 27/04/2006, Proc. 0631945, acessível em www.dgsi.pt), o contrato existente entre o advogado e o cliente é o de mandato com representação, quando, como no caso vertente, haja procuração conferindo poderes para representar o cliente na outorga de negócio jurídico celebrado através de escritura pública. Tal relação contratual teve origem no exercício da actividade profissional da Recorrente, presumindo-se, então, oneroso o mandato (art.º 1158.º, n.º 1, do C.Civil), obrigando o A. a pagar à Recorrente as despesas que a mesma fizesse naquele âmbito e a pagar-lhe os seus serviços. A Requerida, ora recorrente, aceitou representar o A., obrigando-se a agir em conformidade com o que lhe foi solicitado. Presume-se, pois, que a declaração emitida pela recorrente e exarada na escritura, de que “já recebeu para o seu representado a quantia (de um milhão novecentos e nove mil trezentos e trinta e três escudos) a que o mesmo (o recorrido) tinha direito a título de tornas" é verdadeira e que a recorrida assim agiu em conformidade com as instruções recebidas do mandante. Consequentemente, está a recorrente adstrita à obrigação de prestação de contas a cargo do mandatário, findo o mandato ou quando o mandante as exigir, nos termos expressos na al. d) do art..º 1161.° do Código Civil. Obrigação que se mantém, por não ter a recorrida logrado provar o que decorre dos pontos (i), (iii) e (ix) da matéria supra enunciada como não provada, de que já antes da outorga da escritura a quantia referente às tornas já havia sido directamente entregue pela falecida mulher ao autor, sem intervenção da recorrente. Por fim, a questão do relevo do caso julgado proferido no processo 836/2001 do 1o Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira. Sendo certo que nenhum elemento se conhece de que tenha aí sido debatida a questão suscitada nestes autos, de saber se a quantia acordada a título de tornas foi directamente recebida pelo autor, e não através da recorrente, sua procuradora, não foi debatido na 1.a instância o alcance de tal caso julgado. Ora, para que a Relação pudesse apreciar tal questão deveria a recorrente tê-la deduzido perante o Tribunal a quo, com a prolação do despacho respectivo. Não tendo acontecido, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso (Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255). Improcedem, pelo exposto, as conclusões do recurso, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, e pelos fundamentos que dela constam, nos termos do art.º 713.º, n.º 5, do CP Civil. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto 2010/06/29 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |