Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550608
Nº Convencional: JTRP00017471
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: FALÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
ACTIVO
IRREGULARIDADE
RECLAMAÇÃO
COMPETÊNCIA
JUIZ
SÍNDICO
Nº do Documento: RP199512049550608
Data do Acordão: 12/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1247 ART1250 ART894 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/10/16 IN CJ T5 ANOXV PAG31.
Sumário: I - No regime do Código de Processo Civil, apesar de ser o síndico quem preside aos actos de alienação dos bens da massa falida, compete ao juiz da falência proferir decisão sobre quaisquer reclamações contra irregularidades cometidas nessa fase de liquidação do activo, mesmo que tais reclamações sejam formuladas contra actos ou despachos do síndico e por pessoas diversas das indicadas no artigo 1250 do citado Código.
II - Basta, para esse efeito, que a apreciação de tais reclamações pressuponha o exercício de funções de natureza contenciosa, as quais não cabem ao síndico.
Reclamações: