Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4311/15.2T8AVR-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO
REPÚDIO DA HERANÇA
RETROACTIVIDADE DO FENÓMENO SUCESSÓRIO
Nº do Documento: RP202103114311/15.2T8AVR-H.P1
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo o efeito cominatório previsto no art.º 567º, nº1 do CPC aplicável ao incidente de habilitação de herdeiros, deve considerar-se que o mesmo só abrange a confissão dos factos alegados pelo requerente não sujeitos a prova vinculada e não abarca o direito que é invocado.
II - O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da retroactividade de todo o fenómeno sucessório, estabelecendo-se no art.º 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se assim como não chamado o sucessível que a repudia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº4311/15.2T8AVR-H.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Aveiro
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Por apenso à acção declarativa de condenação, com processo comum em que são autores B…, C…, D… e E… e ré F…, vieram os primeiros B… e outros, instaurar contra G… e mulher H…, a presente habilitação de herdeiros tendo por base o disposto nos artigos 351º e seguintes do Código de Processo Civil.
Para tanto, alegaram em síntese o seguinte:
Conforme se mostra da certidão de óbito que juntam, a ré ali F… faleceu no dia 15 de Outubro de 2019.
A mesma faleceu intestada e no estado de viúva e deixou um filho o aqui requerido G…, no estado de casado em regime de comunhão de adquiridos com a requerida H….
O identificado filho da falecida F… é o seu único e universal herdeiro.
Concluem pedindo que os habilitandos G… e H…, sejam julgados habilitados como partes legítimas para com eles prosseguir a acção, na posição da sua falecida mãe e sogra, respectivamente.
Citados para o efeito, vieram contestar os requeridos G… e H… alegando o seguinte:
Afirmam que o requerido G… é de facto filho da falecida F….
Acontece que os mesmos, G… e mulher H… e ainda os seus descendentes, renunciaram/repudiaram em 20.10.2020, a referida herança de F…, tudo como melhor se alcança das escrituras que juntam.
Notificados de tal articulado vieram os requerentes B… e outros referir que em seu entender, atenta a natureza da presente acção, bem como a sua causa de pedir e pedido, tais repúdios não interferem com a necessidade da sua habilitação, como parte no processo.
Logo a seguir veio L…, como representante legal da sua filha menor I…, veio juntar certidão exibida na escritura de repúdio do direito à herança deixada por óbito de F….
Veio então a ser proferida nos autos a seguinte decisão, cujo teor integral aqui se reproduz:
“Na acção de processo comum nº 4311/15.2T8AVR foi demandada como Ré F…, a qual faleceu, na pendência da acção, a 15/10/2019, no estado de viúva de J… (certidão de fls. 621 daquele processo).
Em resultado deste decesso, os AA. vieram deduzir o presente incidente de habilitação de herdeiros, requerendo a habilitação do único filho G… e da mulher deste H…, residentes na Rua …, nº .., …, Aveiro.
Por escritura de 21/10/2019, lavrada no Cartório Notarial de Ovar da Notária K…, G…, autorizado pela mulher H…, L…, divorciada, M…, solteiro, maior, N…, solteiro, maior, respectivamente, como filho (o primeiro), netos (a segunda e o terceiro) e bisneto (o quarto, filho da L…), repudiaram, para todos os efeitos de direito, a herança deixada por F… – fls. 20/23.
Por escritura de 21/02/2020, lavrada no Cartório Notarial de Ovar da Notária K…, L…, divorciada, como legal representante de sua filha menor I…, devidamente autorizada pelo pai desta O… e pelo Ministério Público, repudiou, para todos os efeitos de direito, a herança deixada por F…, bisavó da menor – fls. 24/26.
Os AA., notificados do repúdio, apresentaram o requerimento de fls. 27, no qual “vêm dizer que, considerando a natureza da presente acção, bem como a sua causa de pedir e o seu pedido, tais repúdios não interferem com a necessidade da sua habilitação, como partes no processo”.
Vejamos.
O pedido (face à decisão proferida a 12/01/2018, confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/06/2018) é o de condenação da Ré F…, mãe do habilitando G…, no pagamento de € 200.000,00 ou outro valor que vier a ser apurado; a causa de pedir é “o incumprimento dos seus deveres legais, quer como cabeça de casal quer como usufrutuária, de reparação, manutenção e conservação” do prédio.
A habilitação do filho é (naturalmente) feita na qualidade de único e universal herdeiro.
O repúdio é um negócio jurídico unilateral, pessoal, indivisível, expresso e retroativo1. “Quanto ao repúdio, a retroactividade significa apenas que o sucessível é riscado do mapa e tudo se passa juridicamente como se nunca lá tivesse estado”2. Por isso, o art.º 2062.º estabelece: “considerando-se como não chamado o sucessível que a (a herança) repudia, salvo para efeitos de representação”. Isto porque, atento o disposto no art.º 2043.º do C. Civil, os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste.
Antes, o art.º 2042.º do C. Civil definira quando tem lugar a representação – na linha recta tem sempre lugar em benefício dos descendentes do filho do autor da sucessão.
Como o filho e todos os seus descendentes renunciaram à sucessão, são considerados “como não chamados” – art.º 2062.º do C. Civil. Isto é, o repúdio abrange “na destruição por ele provocada o próprio chamamento do sucessível”3. Os descendentes do repudiante são chamados “por direito próprio a suceder no lugar que ocuparia o seu ascendente se não tivesse repudiado”.
Temos, assim, em conclusão:
a) a habilitação não pode seguir contra os habilitandos G… e mulher H… por o primeiro, com autorização desta sua mulher, ter repudiado a herança;
b) também não poderia prosseguir contra os seus representantes sucessórios, mesmo a ter sido pedida (e não foi) a sua prossecução contra estes, por todos eles terem repudiado, na forma devida, a herança da avó e bisavó.
A haver habilitação não será, pois, contra eles.
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Julgo, pelo exposto, improcedente o requerido incidente de habilitação de herdeiros. Custas pelos Requerentes.
Notifique.”.
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Os requerentes B… e outros vieram interpor desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nestes autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está delimitado pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos requerentes/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas conclusões:
1ª.- A habilitação tem, como efeito prático, o aproveitamento do processo, fazendo-o prosseguir através da representação de sucessores da parte falecida.
2ª.- É pacífico, na nossa jurisprudência, o entendimento de que ao incidente de habilitação se aplica a cominação do artigo 567º, nº 1 do CPC.
3ª.- Logo, tendo os requeridos sido citados para contestarem, querendo, a habilitação, sob a cominação de, não o fazendo, serem julgados sucessores da falecida, e não tendo contestado, deviam ter sido considerados provados os factos alegados na petição inicial do incidente de habilitação:
a) O facto do art.º 3º (a qualidade de sucessor), pelo documento autêntico junto e por ausência de contestação)
b) Os factos dos artigos 4º e 5º (não haver outros sucessores e ser o requerido o único herdeiro ou sucessor), pelo efeito cominatório da ausência de contestação.
4ª.- Ante a ausência de contestação do referido facto de não haver outros sucessores e de ser o requerido marido o único herdeiro ou sucessor da falecida, e em consequência do referido efeito cominatório, a mera declaração de repúdio da herança, só por si, é irrelevante no processo.
5ª.- Por força desse efeito cominatório, os requeridos estão obrigados a aceitar a sua qualidade de sucessores da falecida F….
6ª.- Como, quando se repudia a herança, se está apenas a afastar a qualidade de herdeiro, a evitar o concurso à herança nos termos do artigo 2024º, isso – o concurso à herança - não é o mesmo que, na habilitação, procurar averiguar quem são os sucessores do falecido relativamente ao direito ou obrigação que constituem objecto da acção.
7ª.- O que significa que quem declarou repudiar a herança pode ser considerado sucessor para efeitos de continuação da causa.
8ª.- Pelas especiais razões expostas a págs. 6 e 7 das anteriores alegações, aqueles que, como os requeridos, declaram repudiar a herança da falecida R. na acção, não podem, só com base nessa mera declaração, deixar de ser considerados sucessores da falecida para efeitos de continuação da causa.
9ª.- O entendimento contrário, e, assim, a tese implicitamente seguida na douta sentença recorrida leva ao absurdo de os requeridos não poderem ser considerados sucessores da falecida para continuarem a causa no seu lugar, apenas por terem declarado repudiar a herança justamente com essa finalidade, mas isso depois de, em vida dela, terem recebido, por doação e a outros títulos, todos os bens que a mesma possuía.
10ª.- A tese implicitamente seguida pela sentença recorrida conduziria à seguinte situação tão absurda como intolerável: antes de falecer, a parte distribuiu todos os seus bens pelos seus descendentes; depois do seu falecimento, aqueles seus descendentes declaram repudiar a sua herança para com isso se furtarem a representá-la na presente acção; logo, não podem ser habilitados como seus sucessores para, no seu lugar, e apesar de protegidos pelo art.º 20171º do CC, a acção poder prosseguir apenas em seu nome.
11ª.- Se o repúdio, só por si, fosse suficiente para excluir os descendentes da habilitação, a parte contrária seria colocada na situação insustentável e absurdíssima de não poder sequer continuar com a demanda apenas porque aqueles, tendo embora recebido, ex ante, todo o património da falecida, vieram agora habilidosa e maldosamente declarar pura e simplesmente que repudiavam a sua herança.
12ª.- Como a situação concreta anteriormente exposta demonstra, a tese implicitamente seguida pela douta sentença recorrida – e o absurdo a que, como se demonstrou, pode conduzir e conduziria no presente caso em concreto -, de que a declaração de repúdio, só por si, é suficiente para que o repudiante possa não ser habilitado como sucessor da parte falecida, é inadmissível, por violar não só o disposto no artigo 351º e seguintes do CPC mas também os elementares direitos da parte contrária e, até, o sentimento de justiça e os demais princípios que conformam a nossa ordem jurídica.
Termos em que, e nos demais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido acórdão que, revogando a sentença recorrida, julgue os requeridos habilitados para prosseguirem com a demanda no lugar da sua falecida mãe e sogra, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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Perante o antes exposto, resulta claro que é seguinte a questão suscitada nos presentes autos:
1ª) Se no caso é aplicável o efeito cominatório previsto no art.º 567º, nº1 do CPC;
2ª) Se estão verificados os pressupostos de facto e de direito para a habilitação dos aqui requeridos G… e H…, como herdeiros da falecida F….
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Para apreciar e decidir a questão que acabamos de identificar, importa considerar as seguintes circunstâncias de facto já antes referidas no ponto I. desta decisão:
Na acção de processo comum nº4311/15.2T8AVR foi demandada como Ré F…, a qual faleceu, na pendência da acção, a 15/10/2019, no estado de viúva de J… (certidão de fls. 621 daquele processo).
Em resultado deste falecimento, os Autores vieram deduzir o presente incidente de habilitação de herdeiros, requerendo a habilitação do único filho G… e da mulher deste H…, residentes na Rua …, nº .., …, Aveiro.
Os requeridos G… e H… foram citados para os termos do presente incidente 12/06/2020.
Em 30/06/2020 os mesmos requeridos vieram aos autos apresentar um requerimento onde alegam o seguinte:
O requerido marido é de facto filho da falecida F…;
Porém, o requerido marido e a sua mulher (com quem é casada em regime de comunhão de bens), e ainda os descendentes destes, renunciaram/repudiaram, em 20/10/2020, à referida herança de F….
Por escritura de 21/10/2019, lavrada no Cartório Notarial de Ovar da Notária K…, G…, autorizado pela mulher H…, L…, divorciada, M…, solteiro, maior, N…, solteiro, maior, respectivamente, como filho (o primeiro), netos (a segunda e o terceiro) e bisneto (o quarto, filho da L…), repudiaram, para todos os efeitos de direito, a herança deixada por F… (cf. doc. de fls.20/23).
Por escritura de 21/02/2020, lavrada no Cartório Notarial de Ovar da Notária K…, L…, divorciada, como legal representante de sua filha menor I…, devidamente autorizada pelo pai desta O… e pelo Ministério Público, repudiou, para todos os efeitos de direito, a herança deixada por F…, bisavó da menor (cf. doc. de fls.24/26).
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Vejamos, pois:
Dúvidas não podem restar de que ao incidente de habilitação de herdeiros se deve aplicar o efeito cominatório previsto no art.º 567º, nº1 do Código de Processo Civil (nesse sentido e entre outros cf. o Acórdão da Relação de Évora de 22.11.2018, no processo 569/13.0TBVRS-A.E1, relatado pela Desembargadora Albertina Pedroso e o ali referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2007, processo 07A1002, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos, ambos publicados em www.dgsi.pt.).
No entanto, importa não esquecer que a confissão por força da falta de contestação é tão só relevante no que respeita aos factos e não direito, e mesmo em relação aos factos abrange apenas aqueles que não estão sujeitos a forma vinculada, ou seja, cuja prova só possa ser feita, nomeadamente, por documento (neste sentido cf. o Acórdão da Relação de lisboa de 28.04.2016, no processo 7981/09.72SNT-B.L1.2, relatado pelo desembargador Jorge Vilaça, em www.dgsi.pt).
Ora nos autos, está documentalmente comprovado o seguinte:
Que por escritura de 21/10/2019, lavrada no Cartório Notarial de Ovar da Notária K…, G…, autorizado pela mulher H…, L…, divorciada, M…, solteiro, maior, N…, solteiro, maior, respectivamente, como filho (o primeiro), netos (a segunda e o terceiro) e bisneto (o quarto, filho da L…), repudiaram, para todos os efeitos de direito, a herança deixada por F… (cf. doc. de fls.20/23).
Que por escritura de 21/02/2020, lavrada no Cartório Notarial de Ovar da Notária K…, L…, divorciada, como legal representante de sua filha menor I…, devidamente autorizada pelo pai desta O… e pelo Ministério Público, repudiou, para todos os efeitos de direito, a herança deixada por L…, bisavó da menor (cf. doc. de fls.24/26).
A ser assim, importa pois apurar quais os efeitos processuais deste repúdio da herança.
Para responder a tal questão, temos como necessário o recurso aos argumentos que sustentam a decisão proferida no acórdão desta Relação do Porto de 23.03.2020, no processo 4307/16.7T8LOU-B.P1, relatado pelo Desembargador Carlos Querido e publicado em www.dgsi.pt, e no qual se consignou o seguinte:
“O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da retroactividade de todo o fenómeno sucessório, estabelecendo o artigo 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia.
Nas palavras do Professor Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, Coimbra Editora, pág.394. «[q]uanto ao repúdio, a retroactividade significa apenas que o sucessível é riscado do mapa, e tudo se passa juridicamente como se nunca lá tivesse estado».
Quanto às consequências do repúdio da herança depois da habilitação, o Professor Castro Mendes equaciona o problema nestes termos:
«‘Quid juris’ se, depois da habilitados certos sucessores, estes (todos ou alguns), repudiarem a herança?
O Dr. F… discute o problema e parece chegar à conclusão de que o repúdio é irrelevante.
Não podemos aceitar tal opinião.
Se, habilitados certos sucessores, estes por seu turno falecerem, haverá lugar a nova suspensão da instância e habilitação. O repúdio da herança representa o desaparecimento – embora não físico mas jurídico – dos sucessores habilitados. É obrigatório comunicar esse repúdio no processo, seguindo-se a suspensão da instância e nova habilitação».
Para o autor que acabámos de citar, o repúdio da herança, dada a imperatividade legal da retroactividade dos seus efeitos, tem consequências no processo, ainda que o herdeiro repudiante tenha sido declarado habilitado com trânsito em julgado.
E não pode deixar de ter.
Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, a legitimidade afere-se pelo interesse directo em demandar e em contradizer, exprimindo-se tal interesse, respectivamente, pela utilidade derivada da procedência da acção (autor), e pelo prejuízo que dessa procedência advenha (réu), prevendo a lei um critério subsidiário formal na determinação da legitimidade: apura-se pela relação controvertida nos termos em que o autor a configura na petição.
A legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, não se traduzindo numa qualidade pessoal, mas numa qualidade posicional da parte face à acção, ao litígio que nela se dirime (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág.69.
Assistindo legitimidade processual a alguém, decorrente apenas da sua condição de herdeiro, no momento em que deixa de ter essa condição, com efeitos imperativamente reportados à data da abertura da sucessão (art.º 2062.º do CC), não vemos como possa manter-se a causa relativamente a essa pessoa.
A lei consagra o princípio da estabilidade da instância (artigos 260.º e seguintes do CPC), prevendo modificações subjectivas (artigos 262.º e 263.º do CPC), nas quais não se refere o repúdio da herança.
No entanto, o repúdio da herança tem, necessariamente, efeitos processuais, face às consequências jurídicas referidos pelos professores citados: “tudo se passa juridicamente como se [o sucessor habilitado] nunca lá tivesse estado” (Prof. Oliveira Ascensão); “representa o desaparecimento – embora não físico mas jurídico – dos sucessores habilitados” (Prof. Castro Mendes).
Para além da modificação subjectiva da instância pela intervenção de novas partes (art.º 261.º do CPC), a lei processual prevê ainda a modificação subjectiva em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio e em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros (art.º 262.º do CPC), mantendo-se a legitimidade do transmitente no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, enquanto o adquirente não for habilitado (art.º 263.º do CPC).
Não havendo transmissão da posição do herdeiro repudiante (como se referiu, a declaração de repúdio reporta-se ao momento da abertura da sucessão), não ocorrerá a modificação subjectiva da instância, verificando-se, no entanto, a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao sucessor habilitado que repudiou a condição (de herdeiro) que justificava tal habilitação (Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa na obra citada (pág. 296), em anotação ao artigo 262.º do CPC “Outras modificações subjectivas”: «Deve notar-se, porém, que nem todas as acções admitem a substituição dos sujeitos. Atenta a natureza da relação jurídica em causa ou do pedido formulado, pode ocorrer que aqueles eventos determinem a extinção da instância por impossibilidade ou por inutilidade superveniente da lide».
A impossibilidade superveniente da lide pode derivar, nomeadamente, das seguintes razões: impossibilidade subjectiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação não ocorrendo sucessão nessa titularidade e impossibilidade causal quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada (pág.321). Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 561), a impossibilidade ou inutilidade da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo].
Na situação sub judice, em que a sucessora habilitada, E…, repudia a herança, ocorre, necessariamente, relativamente a ela, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância (apenas quanto a ela), nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.”
Ora sendo a situação dos presentes autos claramente diversa, já que o repúdio da herança ocorreu, comprovadamente, ainda no decurso da acção principal mas antes de ser proferida decisão que habilite os requeridos e ora apelados G… e H…, a verdade é que não deixam de valer, também aqui, os argumentos que fundamentaram a decisão proferida no supra citado acórdão.
Ou seja, pelas mesmas razões que sustentaram a supra referida decisão, não poderia a presente habilitação seguir nem contra os identificados habilitandos, nem sequer poderia prosseguir, caso tivesse sido pedida a sua prossecução, contra os seus representantes sucessórios.
Por isso, merecem a nossa total adesão as razões que estiveram na base da decisão recorrida, os quais já todos conhecemos (cf. ponto I.), as quais levaram à improcedência do requerido incidente de habilitação de herdeiros.
Falecem deste modo os argumentos recursivos dos apelantes B… e outros.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos apelantes/requerentes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto 11 de Março de 2021
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos