Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032079 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA JUIZ PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200112170111408 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2. CPC95 ART519 N1 ART645 N1 ART265 N3. LAT65 BVI N1 B BVII N1 B. | ||
| Sumário: | I - O juiz pode ouvir oficiosamente determinada pessoa, mesmo que ela tenha sido indicada em aditamento de rol que não foi admitido. II - No recurso da sentença final, não se pode discutir a bondade do despacho que determinou a audição dessa pessoa, se aquele despacho tiver transitado em julgado. III - Não há violação do contraditório, se a parte estava presente quando a pessoa foi ouvida. IV - Não há desigualdade de tratamento se o tribunal decide ouvir oficiosamente uma pessoa que foi indicada por uma das partes. V - A convicção do tribunal forma-se com base na credibilidade que os depoimentos lhe merecem e não com base no número de depoimentos feitos em determinado sentido. VI - Não é descaracterizar a queda do sinistrado, ocorrida pelo facto de o muro de vedação da varanda ter ruído quando a ela se encostou para despejar um balde de entulho. VII - Cabe à entidade patronal alegar e provar que o trabalho era de curta duração, por ser um facto impeditivo do direito à reparação por acidentes de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, Carlos ..... interpôs recurso da sentença que o condenou a pagar ao sinistrado Bruno ..... a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao lapso de tempo em que aquele esteve com incapacidade temporária para o trabalho, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 73.560$00, a partir de 11.7.99, a quantia de 39.130$00 de despesas várias e juros de mora. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor nada recebeu entre a data do acidente infra referida e 15.11.98. b) O autor exercia a actividade de servente da construção civil. c) No dia 10.1.98, o autor foi vítima de um acidente. d) O réu, que procedia à construção da sua casa de habitação, no lugar de ....., pediu ao autor e este anuiu para que, sob as suas ordens, direcção e subordinação e mediante retribuição o auxiliasse na sobredita construção. e) O réu pagava ao autor uma determinada importância no final do dia de trabalho. f) Tal como os outros trabalhadores, o autor trabalhava apenas aos Sábados, durante todo o dia, fazendo um intervalo para o almoço. g) O autor, quando se encontrava a picar o chão da varanda do prédio referido, ao nível do 1º andar, sofreu uma queda, tombando no solo (quando despejava um balde com entulho encostou-se ao muro existente num dos lados da dita varanda, que ruiu dando causa à referida queda). h) Como consequência directa e necessária do acidente, adveio para o autor lesão nos ligamentos do joelho esquerdo. i) O autor despendeu as quantias de 1.500$00, 21.630$00, 6.000$00 e 10.000400, respectivamente a título de despesas de deslocações ao tribunal, honorários pagos à Clínica de Fisioterapia de Olival, medicamentos e ressonância magnética. j) Como consequência do dito acidente, o autor ficou afectado de uma IPP de 15%. * Pelas razões que adiante serão referidas, mantém-se a matéria de facto nos seus precisos termos.3. O recurso São três as questões suscitadas pelo recorrente: - matéria de facto, - descaracterização do acidente, - exclusão da reparação. 3.1 Da matéria de facto O recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal ter decidido ouvir em audiência de julgamento António ..... e insurge-se contra o credibilidade que o tribunal deu ao seu depoimento. Quanto à admissibilidade do depoimento, o recorrente alega que o António ..... fazia parte de um aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelo recorrido, que tal aditamento não foi admitido e que, por isso, não podia, depois, ter sido ouvido oficiosamente pelo tribunal. Que ao decidir em contrário, o tribunal violou o princípio do contraditório e usou de tratamento desigual, pois também devia ter permitido que o recorrente indicasse outras pessoas com conhecimento directo dos factos, para serem ouvidas. É verdade que o recorrido requereu a admissão de um aditamento ao rol de testemunhas do qual fazia parte o António ..... . Também é verdade que tal pretensão foi indeferida e é igualmente verdade que depois o Mmo Juiz decidiu ouvir oficiosamente aquela pessoa. Nesse sentido proferiu o seguinte despacho, no início da audiência de julgamento: “Encontra-se presente neste tribunal o Sr. António ....., que supostamente tem conhecimento de factos que poderão ter interesse para o conhecimento do mérito da causa pelo que determino a sua audição.” Aquele despacho transitou em julgado, por não ter sido objecto de recurso e, por conseguinte, formou-se caso julgado formal sobre a questão da admissibilidade do depoimento, o que impede que, agora, se conheça dessa questão. De qualquer modo, a questão sempre seria improcedente, face ao disposto nos artigos 2650, nº 3, 519º, nº 1 e 645º, nº 1, todos do CPC. O facto de ter o António ..... sido arrolado como testemunha não obstava à sua posterior audição por iniciativa do tribunal. A lei não estabelece qualquer restrição ao poder que a lei confere ao juiz nessa matéria, atenta a finalidade do mesmo: a descoberta da verdade material. Por outro lado, não se vislumbra onde é que o princípio do contraditório possa ter sido violado, uma vez que o depoimento foi prestado na audiência de discussão e julgamento a que o recorrente e seu mandatário assistiram. O recorrente teve certamente ocasião de exercer o contraditório instando o depoente, impugnando a admissibilidade do seu depoimento, requerendo a sua acareação e suscitando até o incidente de contradita. Se não o fez, sibi imputat. E também não se vislumbra que a inquirição oficiosa do António ..... tenha ofendido o princípio da igualdade de tratamento das partes. O recorrente não estava impedido de sugerir ou de requerer que o tribunal ouvisse outras pessoas com conhecimento directo dos factos. Se ele tinha conhecimento da existência de pessoas nessas circunstâncias, devia ter dado conhecimento disso ao tribunal. Nada impedia que o fizesse. Pelo contrário. O dever de cooperação para a descoberta da verdade (artº 519º do CPC) impunha que o fizesse. Se não o fez, sibi imputat. Quanto à credibilidade que foi dada ao depoimento do António ....., o recorrente não compreende como é que o tribunal baseou a sua convicção nesse depoimento, relativamente à existência e circunstâncias em que o acidente ocorreu, quando o mesmo tinha sido desmentido por duas testemunhas por si arroladas, que estavam realmente a trabalhar na obra. Salvo o devido respeito, a explicação é fácil. Como o próprio recorrente reconhece, a prova testemunhal é apreciada livremente pelo juiz (artº 396º do C.C.) e, como é sabido, a convicção do julgador forma-se em função da credibilidade que os depoimentos lhe merecem e não em função do número de depoimentos neste ou naquele sentido. Foi o que aconteceu no caso em apreço, como claramente resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto. O princípio da livre apreciação é isso mesmo. Saber se a valorização das provas foi bem feita, é outra questão que esta Relação não pode resolver, pelo facto de os depoimentos não terem sido gravados. 3.2 Da descaracterização do acidente Segundo o recorrente, o acidente devia ser descaracterizado nos termos da Base VI, nº 1, al. b) da Lei nº 2.127, alegando que a queda só pode ocorrido por falta grave e indesculpável da vítima, uma vez que a varanda estava resguardada com um muro de vedação em tijolo numa altura de cerca de 90 centímetros. A questão da descaracterização do acidente não foi suscitada nem apreciada na 1ª instância. Trata-se, por isso, duma questão nova de que esta Relação não pode conhecer, uma vez que os recursos visam o reexame de questões já apreciadas no tribunal a quo e não a apreciação de questões novas. De qualquer modo, sempre se dirá que a questão em apreço não podia proceder, face á factualidade dada como provada, da qual constam as verdadeiras razões da queda do sinistrado. A queda ocorreu quando o sinistrado despejava um balde de entulho. Encostou-se ao muro da varanda, este caiu e ele foi arrastado na queda. Foi nestas circunstâncias que o acidente ocorreu, sendo descabidas as considerações que o recorrente faz, apoiando-se numa hipotética versão que não condiz com aquilo que ficou provado. Competia ao recorrente alegar e provar os factos tendentes a demonstrar que o acidente tinha ocorrido por falta grave e indesculpável da vítima, nos termos do nº 2 do artº 342º do C.C.. Nada alegou a esse respeito e, como é óbvio, a factualidade provada exclui qualquer culpa da vítima na produção do acidente, o que determina a improcedência do recurso nesta parte. 3.3 Da exclusão da reparação Invocando o disposto na al. b) do nº 1 da Base VII da lei nº 2.127, o recorrente entende que o acidente não confere direito a reparação, por ter ocorrido na execução de trabalhos de curta duração. Alega que na audiência tinha ficado sobejamente demonstrado que o sinistrado só lhe prestou auxílio em dois ou três Sábados. Tal como a anterior, também esta questão não foi suscitada na 1ª instância, mas apesar disso entendemos que devemos conhecer dela, pelo facto de ter sido apreciada na decisão recorrida. Todavia, a sua improcedência é manifesta. Nos termos da Base VII são excluídos do âmbito da lei de acidentes de trabalho os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa e os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhara habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores. Os factos tendentes a excluir o acidente do âmbito da lei dos acidentes de trabalho são factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado. A sua alegação e prova pertencia, por isso, ao recorrente (artº 342º, nº 2 do CC). Da matéria de facto provada não consta o número de Sábados que o sinistrado trabalhou para o recorrente, não sendo, por isso, possível concluir que o trabalho por ele prestado era de curta duração, o que leva à improcedência do recurso nesta parte. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. PORTO, 17 de Dezembro de 2001 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |