Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820094
Nº Convencional: JTRP00021985
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199802109820094
Data do Acordão: 02/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 141-A/97
Data Dec. Recorrida: 10/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART406 N1 N2 ART408 N1 ART387 N2.
CCIV66 ART346.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG613.
AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N353 PAG376.
Sumário: I - Como consequência da "Summaria cognitio", da demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado e do receio da lesão, para o decretamento da providência cautelar exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta um " fumus boni juris ".
II - A mera justificação também é suficiente para a demonstração pelo requerido de que o dano que ele sofreria com o decretamento da providência excede consideravelmente aquele que o requerente pretende evitar e, em geral, para a prova de qualquer excepção por ele oposta.
III - E o mesmo vale para a contraprova realizada pelo requerido, para a qual basta que sejam demonstradas dúvidas sobre a probabilidade dos factos alegados pelo requerente.
IV - Tendo a requerente demonstrado ser muito provavelmente credora da requerida por quantia superior a 6.500 contos que a provável devedora não pagou, apesar de para tanto instada; e estando demonstrado também que a requerida, para além do crédito de cerca de 5.500 contos e do normal equipamento de escritório, não tem outros bens que possam garantir aquela dívida, bem decretado e mantido foi o arresto.
Reclamações: