Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP2024102411349/23.4T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cláusula penal que as partes acordaram ser devida em caso de mora é válida no nosso ordenamento jurídico dado não se lhe aplicar o regime do artigo 811.º do Código Civil. II - Uma cláusula onde se estabelece que a resolução ou caducidade do contrato por facto não imputável ao locador, obriga o locatário a pagar a este, para além das rendas vencidas e não pagas do reembolso das despesas vencidas e vincendas não pagas e devidas pelo locatário e correspondentes juros de mora, uma indemnização num quantitativo máximo até vinte por cento do montante das rendas vincendas, é uma verdadeira cláusula penal e não uma cláusula limitativa de responsabilidade. III - A redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812º, nº1, do Código Civil, pressupõe que esta seja manifestamente excessiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 11349/23.4T8PRT-C.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto - Juízo Execução - Juiz 2, Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Isoleta Almeida Costa 2º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Maria Manuela Barroco Esteves Machado * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO A... B.V. – Sucursal Em Portugal instaurou acção executiva contra a executada B... Lda e contra AA e contra o executado BB. Invoca no requerimento executivo em resumo o seguinte: «… II. Do contrato de locação financeira nº ...: 1. No exercício da sua atividade comercial, a ora exequente celebrou com a empresa B... LDA., na qualidade de locatária, e com AA e com BB, na qualidade de avalistas, um contrato de locação financeira (leasing) com o número ..., constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”, cfr. Doc. 1, que ora se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 2. No âmbito e nas condições do presente contrato ficou acordado que a ora exequente daria de aluguer à empresa locatária e avalistas, ora executados, que o tomariam de aluguer, o equipamento de marcação e gravação industrial ..., com a referência ..., conforme Cláusula 1ª das Condições Particulares do contrato já junto como Doc. 1. 3. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme contrato já junto como Doc. 1. 4. Nesta medida, ficou acordado entre a ora exequente e os executados, nos termos da cláusula 3.ª das Condições Particulares, onde deveriam ter sido paga a primeira renda no valor de € 4.997,50 e as restantes rendas no valor unitário de € 293,71 cada, cfr. Cláusulas 9.ª e 17.ª das Condições Particulares do contrato já junto como Doc. n.º 1. Acontece que, 5. Os executados deixaram de liquidar as rendas em Dezembro de 2022, tendo sido paga a última renda em Novembro de 2022. 6. Para garantia das obrigações decorrentes deste contrato, a locatária e respetivo garante, ora executados, entregaram à Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada, que ora se junta como doc. 2 e se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais. 7. A referida Livrança destinava-se a ser preenchida pelo Exequente, no caso de incumprimento. 8. Assim, e em consequência da falta de pagamento das rendas acordadas, não restou outra alternativa à ora exequente se não proceder ao envio para os executados, para a morada contratual, previamente ao envio da carta de resolução, uma carta a comunicar o incumprimento do contrato, datada de 27.03.2023, para que procedesse ao pagamento da quantia em mora, no prazo de um dia, nos termos previsto na cláusula 12ª das “Condições Gerais”, cfr. Doc. 3 que ora se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 9. As referidas missivas foram enviadas para a morada contratual, sendo que as mesmas vieram devolvidas, conforme registos já juntos como doc. 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. …11. Sucede que desde essa data, não foram efetuados mais pagamentos por estes. 12. Posteriormente, em consequência da falta do pagamento das rendas, o ora Exequente, não teve alternativa senão proceder à resolução contratual, tendo procedido ao envio de carta registada com aviso de receção datada de 05.04.2023, conforme doc. 4 que ora se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 13. As referidas missivas foram enviadas para a morada contratual, sendo que as mesmas vieram igualmente devolvidas, conforme registos já juntos como doc. 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. …15. A verdade é que, apesar dos insistentes e variados esforços nesse sentido, por parte da ora exequente em ver o valor em dívida ressarcido, até ao momento não foi regularizado qualquer montante. 16. Não obstante a livrança referente ao contrato n.º ... ter sido preenchida pelo valor de € 14.124,06, a verdade é que, na presente data, o valor em dívida cifra-se em € 5.793,14 (cinco mil, setecentos e noventa e três euros e catorze cêntimos). 17. Nessa decorrência, a livrança foi preenchida pelo valor de € 5.793,14 (cinco mil, setecentos e noventa e três euros e catorze cêntimos), cujos montantes parcelares ora se discriminam: a) € 1.453,68 (mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de alugueres vencidos e não pagos; b) € 4.141,31 (quatro mil, cento e quarenta e um euros e trinta e um cêntimos) a título,de montante indemnizatório; c) € 198,15 (cento e noventa e oito euros e quinze cêntimos), a título de comissões por alugueres devolvidos. 18. A este valor acrescem os respetivos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde a data de vencimento da livrança (05.04.2023), até integral e efetivo pagamento e imposto de selo no valor de € 136,94. 19. Os ora executados não procederam ao pagamento de qualquer montante após o vencimento da livrança e, nessa medida, não restou à Exequente outra opção se não a interposição do requerimento executivo, dando à Execução a livrança subscrita e avalizada pelos executados, já junta como doc. 2. III. Do contrato de locação financeira nº ...: 20. No exercício da sua atividade comercial, a ora exequente celebrou com a empresa B... LDA., na qualidade de locatária, e com AA e com BB, na qualidade de avalistas, um contrato de locação financeira (leasing) com o número ..., constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”, cfr. Doc. 5, que ora se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 21. No âmbito e nas condições do presente contrato ficou acordado que a ora exequente daria de aluguer à empresa locatária e avalistas, ora executados, que o tomariam de aluguer, o Plotter Mimaki TS500-1800, com a referência 109007, conforme Cláusula 1ª das Condições Particulares do contrato já junto como Doc. 5. 22. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme,contrato já junto como Doc. 5. 23. Nesta medida, ficou acordado entre a ora exequente e os executados, e os executados, nos termos da cláusula 3.ª das Condições Particulares, onde deveriam ter sido paga a primeira renda no valor de € 16.000,00 e as restantes rendas no valor unitário de € 1.247,87 cada, cfr. Cláusulas 9.ª e 17.ª das Condições Particulares do contrato já junto como Doc. n.º 5. Acontece que, 24. Os executados deixaram de liquidar as rendas em Janeiro de 2023, tendo sido paga a última renda em Dezembro de 2022. 25. Para garantia das obrigações decorrentes deste contrato, a locatária e respetivo avalistas, ora executados, entregaram à Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada, que ora se junta como doc. 6 e se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais. 26. A referida Livrança destinava-se a ser preenchida pelo Exequente, no caso de incumprimento. 27. Assim, e em consequência da falta de pagamento das rendas acordadas, não restou outra alternativa à ora exequente se não proceder ao envio para os executados, para a morada contratual, previamente ao envio da carta de resolução, uma carta a comunicar o incumprimento do contrato, datada de 27.03.2023, para que procedesse ao pagamento da quantia em mora, no prazo de um dia, nos termos previsto na cláusula 12ª das “Condições Gerais”, cfr. Doc. 7 que ora se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 28. As referidas missivas foram enviadas para a morada contratual, sendo que as mesmas vieram devolvidas, conforme registos já juntos como doc. 7 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. …30. Sucede que desde essa data, não foram efetuados mais pagamentos por estes. 31. Posteriormente, em consequência da falta do pagamento das rendas, o ora Exequente, não teve alternativa senão proceder à resolução contratual, tendo procedido ao envio de carta registada com aviso de receção datada de 05.04.2023, conforme doc. 8 que ora se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 32. As referidas missivas foram enviadas para a morada contratual, sendo que as mesmas vieram igualmente devolvidas, conforme registos já juntos como doc. 8 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. …34. A verdade é que, apesar dos insistentes e variados esforços nesse sentido, por parte da ora exequente em ver o valor em dívida ressarcido, até ao momento não foi regularizado qualquer montante. 35. Nessa decorrência, a livrança foi preenchida pelo valor de € 21.857,31 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta e um cêntimos), cujos montantes parcelares ora se discriminam: a) € 4.611,09 (três mil, quinhentos e quarenta euros e dezoito cêntimos), a título de alugueres vencidos e não pagos; b) € 16.471,88 (vinte e um mil, novecentos e setenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) a título de montante indemnizatório; c) € 774,34 (mil, oitocentos e sessenta e oito euros), a título de comissões por alugueres devolvidos. 36. A este valor acrescem os respetivos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde a data de vencimento da livrança (05.04.2023), até integral e efetivo pagamento e imposto de selo no valor de € 109,28. 37. Os ora executados não procederam ao pagamento de qualquer montante após o vencimento da livrança e, nessa medida, não restou à Exequente outra opção se não a interposição do requerimento executivo, dando à Execução a livrança subscrita e avalizada pelos executados, já junta como doc. 6. 38. Face ao exposto, encontra-se em dívida o valor global de € 27.650,45 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondendo o valor de € 5.793,14 (cinco mil, setecentos e noventa e três euros e catorze cêntimos) ao contrato nº ..., e o valor de € 21.857,31 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta e um cêntimos) ao contrato nº ..., acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento do valor em dívida. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que de A... B.V Sucursal em Portugal lhe moveu, veio BB opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução. Para tanto alega, em síntese, não lhe ter sido comunicado ou explicado conteúdo das clausulas contratuais gerais apostas no contrato, pelo que as mesmas são nulas; a exigência de qualquer pagamento após resolução do contrato constitui enriquecimento sem causa, razão pela qual existiu abuso no preenchimento da livrança. Alega em resumo o oponente o seguinte: «…I - Da nulidade da livrança por via das nulidades das cláusulas do contrato que lhe está subjacente. 1. Ao executada não foi comunicado nem explicado o conteúdo das cláusulas que regem o contrato por si subscrito e que as mesmas consubstanciam cláusulas contratuais gerais, que serão, por conseguinte, nulas atenta a sua não comunicação nem explicação. …3. A exigência de qualquer pagamento por parte da exequente após resolução do contrato constitui enriquecimento sem causa. Existiu, portanto, abuso de preenchimento da livrança, por a mesma ter sido preenchida fora das circunstâncias da resolução do contrato. 4. Ora, a resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um ato posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. 5. Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a que que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado. 6. E, assim sendo, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou indemnização do dano da confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não aquela em que se acharia se contrato tivesse sido cumprido. 7. Pelo que a Doutrina e a Jurisprudência dominantes defendem a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento no efeito retroativo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato por resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. Nestes termos e no demais de direito, deve a presente oposição ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser extinta a instância executiva… Valor: 27.650,45€». * Regularmente notificada a embargada contestou, alegando que entre si e osembargados foram celebrados dois contratos de locação financeira, sendo que neles intervieram os embargantes na qualidade de avalistas, contratos que deixaram de ser cumpridos nas datas indicadas no artº 10º, da contestação; a embargada enviou aos executados carta interpelados a cumprir os valores em divida e para que procedessem ao pagamento no prazo indicado nas mesmas; porque o incumprimento persistisse, foram remetidas cartas de resolução dos contratos, para a morada indicada os contratos, as quais não forma recebidas por facto imputável aos executados. Mais alega que nas missivas forma discriminados os valores em divida e seu fundamento; relativamente ao contrato com o nº ... ocorreu lapso no sue preenchimento, como já referido em sede de requerimento executivo; após resolução os executados mantiveram na sua posse os equipamentos; conclui pelo direito à indemnização. Realizou-se a audiência prévia, tendo se elaborado despacho saneador, identificado o objecto do processo e temas de prova, sem reclamações. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.* Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «… 6. Dispositivo Pelo exposto, julgo os embargos improcedentes por não provados, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos. Custas pela embargante. Registe e notifique…». * Inconformado com tal decisão, veio o executado embargante interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.O embargante com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES 1. Foram celebrados dois contratos de locação financeira n.º ... e ..., estando em falta alugueres vencidos e não pagos no valor de 6.064,77 €. 2. O executada não foi validamente interpelada, previamente à resolução dos contratos. 3. Os contratos não foram lidos e explicado o seu conteúdo à executada. 4. A indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. 5. É defendido pela Doutrina e Jurisprudência dominantes a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento no efeito retroativo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato por resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. 6. Assim, é apenas devido o valor de 6.064,77 € relativos aos alugueres vencidos e não pagos. Nestes temos e nos demais de direito, deve este recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida….». * A exequente juntou contra-alegações pugnado em resumo pela improcedência do recurso.* Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, é a seguinte a única questão a analisar: Alteração da matéria de direito (quanto á indemnização ou preenchimento abusivo). * III- FUNDAMENTOS DE FACTOA sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto, nos seguintes termos:«… 3. Dos Factos 3.1. Provados Com relevância para a decisão da causa, da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 3.1.1. O exequente deu à execução como títulos executivos os seguintes documentos: 3.1.1.1. 3.1.1.2. Do contrato de locação financeira nº ...: 3.1.2. No exercício da sua atividade comercial, a ora exequente celebrou com a empresa B... LDA., na qualidade de locatária, e com AA e com BB, na qualidade de avalistas, um contrato de locação financeira (leasing) com o número ..., constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”. 3.1.3. No âmbito e nas condições do referido contrato ficou acordado que a ora exequente daria de aluguer à empresa locatária e avalistas, ora executados, que o tomariam de aluguer, o equipamento de marcação e gravação industrial ..., com a referência ..., conforme Cláusula 1ª das Condições Particulares do contrato. 3.1.4. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses. 3.1.5. Ficou acordado entre a ora exequente e os executados, nos termos da cláusula 3.ª das Condições Particulares, que deveria ter sido paga a primeira renda no valor de € 4.997,50 e as restantes rendas no valor unitário de € 293,71 cada, cfr. Cláusulas 9.ª e 17.ª das Condições Particulares do contrato. 3.1.6. Os executados deixaram de liquidar as rendas em Dezembro de 2022, tendo sido paga a última renda em Novembro de 2022. 3.1.7. Para garantia das obrigações decorrentes deste contrato, a locatária e respetivo garante, ora executados, entregaram à Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada. 3.1.8. A referida Livrança destinava-se a ser preenchida pelo Exequente, no caso de incumprimento, e englobaria todas e quaisquer obrigações emergentes do contrato- cfª cláusula 22.2 das condições gerais. 3.1.9. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 27.03.2023 remetida aos executados para as moradas constantes do contrato, a exequente comunicou a cada um deles o incumprimento do contrato, instando-os a proceder ao respectivo pagamento, no prazo de uma dia, nos termos previsto na cláusula 12ª das “Condições Gerais” 3.1.10. As referidas missivas vieram devolvidas com a menção “objecto não reclamado” 3.1.11. Desde essa data, não foram efetuados mais pagamentos por estes. 3.1.12. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 05.04.2023, a exequente comunicou considerar resolvido o contrato. 3.1.13. As referidas missivas foram enviadas para a morada contratual, sendo que as mesmas vieram igualmente devolvidas com a menção “Objecto não reclamado” 3.1.14. Não obstante a livrança referente ao contrato n.º ... ter sido preenchida pelo valor de € 14.124,06, a verdade é que, na presente data, o valor em dívida cifra-se em € 5.793,14 (cinco mil, setecentos e noventa e três euros e catorze cêntimos). 3.1.16. Nessa decorrência, a livrança deveria ter sido preenchida pelo valor de € 5.793,14 (cinco mil, setecentos e noventa e três euros e catorze cêntimos), pelos montantes parcelares assim discriminados: a) € 1.453,68 (mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de alugueres vencidos e não pagos; b) € 4.141,31 (quatro mil, cento e quarenta e um euros e trinta e um cêntimos) a título de montante indemnizatório; c) € 198,15 (cento e noventa e oito euros e quinze cêntimos), a título de comissões por alugueres devolvidos. Do contrato de locação financeira nº ...: 3.1.17. No exercício da sua atividade comercial, a ora exequente celebrou com a empresa B... LDA., na qualidade de locatária, e com AA e com BB, na qualidade de avalistas, um contrato de locação financeira (leasing) com o número ..., constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”. 3.1.18. No âmbito e nas condições do presente contrato ficou acordado que a ora exequente daria de aluguer à empresa locatária e avalistas, ora executados, que o tomariam de aluguer, o Plotter Mimaki TS500-1800, com a referência 109007, conforme Cláusula 1ª das Condições Particulares do contrato. 3.1.19. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses. 3.1.20 Nesta medida, ficou acordado entre a ora exequente e os executados, nos termos da cláusula 3.ª das Condições Particulares, onde deveriam ter sido paga a primeira renda no valor de € 16.000,00 e as restantes rendas no valor unitário de € 1.247,87 cada, cfr. Cláusulas 9.ª e 17.ª das Condições Particulares do contrato 3.1.21. Os executados deixaram de liquidar as rendas em Janeiro de 2023, tendo sido paga a última renda em Dezembro de 2022. 3.1.22. Para garantia das obrigações decorrentes deste contrato, a locatária e respetivo avalistas, ora executados, entregaram à Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada. 3.1.23. A referida Livrança destinava-se a ser preenchida pelo Exequente, no caso de incumprimento, englobando todos os valores devidos no âmbito do contrato celebrado. 3.1.24. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 27.03.2023, a exequente solicitou aos executados a regularização dos montantes em divida no prazo de um dia, nos termos previsto na cláusula 12ª das “Condições Gerais” 3.1.25. As referidas missivas foram enviadas para a morada contratual, sendo que as mesmas foram devolvidas com a menção “objecto não reclamado” 3.1.24. Desde essa data, não foram efetuados mais pagamentos por estes. 3.1.25. Por cartas registas com aviso de recepção, datadas de 05.04.2023, a exequente declarou resolvido o contrato. 3.1.26. As referidas missivas foram enviadas para a morada contratual, sendo que as mesmas foram devolvidas com a menção “Objecto não reclamado 3.1.27. Nessa decorrência, a livrança foi preenchida pelo valor de € 21.857,31 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta e um cêntimos), pelos valores parcelares assim discriminados: a) € 4.611,09 (três mil, quinhentos e quarenta euros e dezoito cêntimos), a título de alugueres vencidos e não pagos; b) € 16.471,88 (vinte e um mil, novecentos e setenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) a título de montante indemnizatório; c) € 774,34 (mil, oitocentos e sessenta e oito euros), a título de comissões por alugueres devolvidos. 3.1.28. Nos termos da cláusula 15º de cada um dos contratos a exequente podia: 3.1.29. A exequente liquidou a indemnização peticionada ao abrigo da clausula 15º, al. a) em 30% do valor das rendas vincendas, assim discriminadas: 3.1.29.1. 3.1.29.2. 3.1.30. As condições gerais e particulares de cada um dos contratos mostram-se rubricadas pelos executados, e após a ultima delas os executados apuseram a sua assinatura. 3.1.30. Os executados apuseram as suas assinaturas nos contratos anexos ao requerimento executivo. * 3.2. Factos Não Provados Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos: 3.2.1. A exequente leu e explicou aos executados o conteúdo das clausulas contratuais constantes das condições gerais e particulares do contrato….»(sic). * IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO - Alteração da decisão de mérito O presente recurso versa sobre matéria de direito, estando delimitado sobre se a cláusula penal constante do acordo, não tem natureza indemnizatória, e se não poderia ser cumulada com a exigência do valor em dívida. No recurso o apelante alega que face á factualidade dada por provada e acima referida, que é fato incontroverso nestes autos que a exequente procedeu à resolução extrajudicial dos contratos, por incumprimento da ora apelante. Ora, a resolução do contrato ‘’consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um ato posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes á situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado’’ Cfr. Antunes Varela, in ‘’ Das Obrigações em Geral’’, vol. II, pág. 238. A exequente peticiona o pagamento de uma indemnização estipulada na cláusula contratual que efetivamente não a pretende colocar na situação que estaria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido – ou indemnização pelo interesse contratual positivo. No entanto vai além da indemnização devida ao credor pelos «danos que teria s o contrato não tivesse sido celebrado. Na verdade, em caso de resolução contratual, a posição clássica e claramente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado. E assim sendo, por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou indemnização do dano de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não aquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. Pelo que a Doutrina e a Jurisprudência dominantes defendem a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento no efeito retroativo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato por resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. Assim, entende a apelante que é apenas devido o valor de 6.064,77 € relativos aos alugueres vencidos e não pagos. Conclui o apelante que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, serem julgados procedentes os embargos. * Quanto á fundamentação jurídica, atinente ao objecto do recurso, a sentença recorrida referiu, em resumo o seguinte: «…Do alegado enriquecimento sem causa/direito à indemnização. Os embargantes entendem que o valor peticionado a título de indemnização corresponde ao cumprimento do contrato, ocorrendo, assim, enriquecimento ilegítimo da embargada. Nos termos da cláusula 15ª, em caso de resolução do contrato: Embora contratualmente as partes tenham convencionado que em caso de resolução do contrato tinha direito ao valor das rendas não vencidas, a exequente peticiona indemnização igual a 20% das rendas não vencidas. Estatui o artº19º, al.c), do RCCG que que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, (...) as cláusulas contratuais gerais que (...) consagram cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. A indemnização visa o ressarcimento dos prejuízos sofridos calculados nos termos gerais de direito. Porém, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal – artº 810º, nº1 do CC. …Entendemos que este preceito abrange não apenas as clausulas penais, em função das quais, como se viu, a indemnização não pode ser fixada em valor superior ao nelas previsto, mas outrossim, por igualdade ou, até, por maioria de razão – argumento a fortiori – deve abranger as clausulas de agravamento de responsabilidade, pois que, com elas, para além do montante indemnizatório a que a parte tem jus, sem necessidade de prova dos danos, ainda podem cumular-se outros prejuízos que eventualmente possam ser provados. Ou seja, uma cláusula de agravamento de responsabilidade pode ainda ser mais gravosa do que uma clausula penal. …Posto isto há que dizer que tal proibição é relativa, no significado que determinada cláusula inserta em contrato de adesão, é susceptível de ser válida, para certos tipos de contrato e não, já, para outros. Aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas pelo critério do tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador. E encarando-se as clausulas em crise no respectivo conjunto. O que se proíbe por aquele art.º 19.º, alínea c), é a cláusula contratual geral desproporcionada aos danos a ressarcir. Sendo preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento – Cfr. Mário Júlio Almeida e Costa e A. Meneses Cordeiro, in Clausulas Contratuais Gerais,, 1990, p.46; Acs. do STJ de 15-12-98, dgsi.pt, p.98A1090 e de de 02- 05-2002 p. 02B1133. Por outro lado importa ter presente que o conceito indeterminado "cláusulas penais desproporcionadas" é uma noção de tipo descritivo necessitando de ser densificado através de interpretações doutrinais e jurisprudenciais. Assim, para alguns não basta uma pura e simples superioridade das quantias resultantes das cláusulas estabelecidas relativamente ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível – cfr. Almeida Costa e Menezes Cordeiro ob. cit. pág.47. Para outros não se faz mister, para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da cit. al. c) do artigo 19º, que exista uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa – Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 27-11-2007, dgsi.pt, p. 5424/2007. Em todo o caso haverá que proceder a uma ponderação de interesses, aparecendo como fim último desse controlo encontrar um adequado equilíbrio contratual de interesses, com respeito por ambas as partes, e assumindo sempre especial relevo a cláusula geral da boa fé. Nesta conformidade será de concluir por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder à "medida" do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma "desrazoável perturbação" desses equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador – cfr. Almeno de Sá in Cláusulas Contratuais Gerais, 1999, pág. 220. In casu, encontramo-nos perante um contrato designado por “Contrato locação financeira. Este contrato, na sua essência e atentos os documentos juntos aos autos define-se como aquele em que o locador, mediante um valor a título de renda mensal concede ao locatário, durante um período certo de tempo, uso e fruição de um equipamento (máquina) ficando o locatário, no final do contrato e mediante o pagamento do valor residual, com a opção de compra. Releva determinantemente no caso sub Júdice a clausula15ª das condições gerais, que prevê os direitos do locador em caso de resolução do contrato, com o seguinte teor: quando o locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito (…) ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e de uma indemnização igual às rendas vincendas”. Ou seja temos uma clausula padronizada no qual se prevê uma indemnização para o caso de incumprimento No caso em apreço o titular do direito à indemnização é o financiador, aquele que suportou o custo da aquisição das máquinas. O beneficio obtido perante a aplicação daquela cláusula será sempre inferior ao montante que despendeu na aquisição das máquinas, as quais são muito especificas, como decorre do contrato, e não se mostravam, aquando da sua recuperação em bom estado de funcionamento, o que impossibilitava que fossem afectas a outro contrato de locação, não se olvidando que essa foi a única indemnização estabelecida para o incumprimento/resolução. Entendemos, assim, que a clausula não se subsume na previsão do citado segmento normativo – al.c) do artº 19º. * Da violação do pacto de preenchimentoAlegam os embargantes ocorrer violação do pacto de preenchimento por as livranças terem sido preenchidas com valores que não são devidos…. Dito por outras palavras, perante o incumprimento do contrato a embargada interpelou os executados a cumprir, o que não tendo ocorrido motivou a resolução dos contratos por cartas dirigidas para a morada constante do contrato, e que se não forma recebidas, os executados não alegam que tal tenha ocorrido por causa que não lhes é imputável, razão pela qual concluímos que as referidas notificações se tornaram eficazes sart º 224º, nº2, do C.C. Perante aquela resolução, a embargada preencheu as livranças nos termos constantes dos factos provados, como o permitia a clausula 15º, dos contratos e reconhecendo que uma delas foi preenchida por valor excessivo, no requerimento executivo reduziu o pedido ao efectivamente devido, observando, assim, o convencionado. Improcedem, pois, também nesta parte, os embargos * 6. DispositivoPelo exposto, julgo os embargos improcedentes por não provados, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos. Custas pela embargante. Registe e notifique…». * Conjugando o teor da matéria de facto estabelecida e o teor da fundamentação de direito verifica-se que existe uma contradição manifesta quanto aos factos provados e a fundamentação jurídica, que cumpre retificar.Na matéria de facto refere-se uma clausula penal de 30% sobre o valor das rendas vincendas, mas na fundamentação jurídica da sentença fala-se em 20% o que é contraditório e nessa medida considera-se que se deverá considerar não escrita essa menção de 20% na sentença porque manifestamente o preenchimento não foi realizado nessa percentagem face á factualidade provada. É a própria embargada que declara que preencheu o valor das rendas vincendas em 30% e não em 20%. Constata-se que não existiu impugnação quanto á matéria de direito e nessa medida é manifesto que a menção quanto á fundamentação jurídica da sentença no valor de 20% padece de uma contradição quanto á matéria provada. Assim, na sentença onde consta a indicação na fundamentação jurídica de que o valor é de 20% tal deverá ser considerado 30% atenta a matéria provada na sentença. * Por outro lado verifica-se que o 3.1. 14 é contraditório com a decisão em face do facto 3.1.16 e do valor inscrito na livrança. Por um lado indica-se que o valor global em divida como sendo 5.793,14 Euros e que a livrança foi preenchida pelo valor de€ 14.124,06.Mas é manifesto que se tem de considerar que a exequente considera que o valor e divida é de 5.793,14 (cinco mil, setecentos e noventa e três euros e catorze cêntimos), cujos montantes parcelares ora se discriminam: a) € 1.453,68 (mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de alugueres vencidos e não pagos; b) € 4.141,31 (quatro mil, cento e quarenta e um euros e trinta e um cêntimos) a título,de montante indemnizatório; c) € 198,15 (cento e noventa e oito euros e quinze cêntimos), a título de comissões por alugueres devolvidos. E depois transcreve-se a clausula 15 6.a com o seguinte teor, a título de cláusula penal, na data da resolução do presente contrato, sem prejuízo de qualquer indemnização por danos excedentes, devidos nos termos da lei, uma quantia correspondente à soma de: a) Todas as rendas vincendas cuja data de vencimento, nos termos do presente Contrato, ocorreria no período de duração; Mas apesar do teor dessa clausula a exequente declara que quanto a ambos os contratos que preencheu a indemnização pelo valor de 30%, isto é, liquidou 30% sobre o valor das rendas vincendas como resulta dos: ponto 3.1.27 da matéria de facto consta o preenchimento da livrança nestes termos: (...)b) € 16.471,88 (vinte e um mil, novecentos e setenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) a título de montante indemnizatório que corresponde a 30% das rendas vincendas de acordo com o quadro c) € 774,34 (mil, oitocentos e sessenta e oito euros), a título de comissões por alugueres devolvidos. E no ponto 3.1.16. Nessa decorrência, a livrança deveria ter sido preenchida pelo valor de € 5.793,14 (cinco mil, setecentos e noventa e três euros e catorze cêntimos), pelos montantes parcelares assim discriminados: b) € 4.141,31 (quatro mil, cento e quarenta e um euros e trinta e um cêntimos) a título de montante indemnizatório que corresponde a 30% do valor das rendas vincendas de acordo com o quadro c) € 198,15 (cento e noventa e oito euros e quinze cêntimos), a título de comissões por alugueres devolvidos. * Portanto cumpre consignar que existe essa contradição entre a matéria fixada nos pontos referidos que indica o valor de 30% das rendas vincendas, mas na fundamentação jurídica da sentença é indicada a percentagem de 20% o que carece de fundamento dado que a exequente peticionou o valor de 30% e não 20%.* Verifica-se que em resumo no recurso o Recorrente vem propor a revogação parcial da sentença proferida pelo tribunal a quo por defender a incompatibilidade entre a resolução contratual a sua cumulação com aquilo a que denomina de interesse contratual positivo.Todavia, no caso dos autos verifica-se que a resolução contratual operada pela Recorrida não contempla um interesse contratual positivo, no sentido de que não são reclamados valores ao Recorrente (vincendos) como se o contrato fosse cumprido até final. A sentença recorrida, não pugnou pela indemnização pelo interesse contratual positivo. Da decisão de mérito, no segmento recorrido resultou que o recorrente é devedor da Recorrida dos alugueres vencidos à data da resolução contratual legitima, acrescida não dos alugueres vincendos como se o contrato fosse cumprido ate final mas, apenas acrescida de uma indemnização de um valor correspondente a um valor percentual dessas rendas vincendas, o que configura uma cláusula contratual penal dissuasora do incumprimento (cuja admissibilidade vem consagrada no artigo 810, n.º 1 do Código Civil e que foi contratualmente estabelecida nos contratos). Este valor indemnizatório está previso na cláusula 15.6 das “Condições Gerais” dos contratos de locação celebrados: “O Locatário obriga-se a pagar à A..., a título de cláusula penal, na data da resolução do presente contrato, sem prejuízo de qualquer indemnização por danos excedentes, devidos nos termos da lei, uma quantia correspondente à soma de: a) Todas as rendas vincendas cuja data de vencimento, nos termos do presente Contrato, ocorreria no período de duração; b) Quaisquer rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respetivos juros; c) Quaisquer custos ou despesas incorridas pela A... (incluindo armazenamento e despesas legais e administrativas)”. Estamos perante uma clausula penal que prevê que no caso da resolução do contrato seja possível pedir uma indemnização correspondente ao valor das rendas vincendas. Estamos perante uma cláusula penal fixada por acordo das partes, como prevê o artigo 810º, nº 1, do Código Civil. A fixação da cláusula penal está legitimada pelo estabelecido no nº 1 do artigo 810º do Código Civil que estabelece que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. A cláusula penal insere-se no âmbito do princípio da liberdade contratual, e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de evitar dúvidas futuras e litígios entre elas, quanto à determinação do montante da indemnização (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4.ª edição, revista e actualizada, pág. 75). No caso a exequente não veio peticionar o valor integral dessa indemnização mas veio cobrar o valor de 30% das rendas vincendas e o valor a titulo de comissões. Apesar de em abstrato ser possível fixarem-se clausulas penais cumpre verificar se a predita clausula não deverá a ser reduzida por ser considerada excessiva. A jurisprudência tem considerado que a exequente apenas teria direito a uma cláusula penal que não podia ser igual ao valor das prestações vincendas, sendo que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a admitir que o valor da cláusula penal poderá ser, quando muito, o de 20% do valor das prestações vincendas. Portanto no caso dos autos cumpre reduzir o valor da indemnização requerido em 30& para o valor de 20% Para outros desenvolvimentos e neste sentido, vide a seguinte jurisprudência a titulo exemplificativo: - Ac. Da RP, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, 03/03/2016, SUMÁRIO I - A cláusula penal que as partes acordaram ser devida em caso de mora ou incumprimento definitivo «para além da quantia em dívida» e cujo montante é igual a metade do valor em dívida é, em regra, uma cláusula penal exclusivamente compulsória. II - A cláusula penal exclusivamente compulsória é válida no nosso ordenamento jurídico e não se lhe aplica o regime do artigo 811.º do Código Civil cuja razão de ser está ligada às cláusulas penais de fixação antecipada de indemnização. III - A redução da cláusula penal pelo tribunal não é oficiosa e carece de pedido, explícito ou implícito, do interessado nos respectivos articulados. IV - A cláusula penal exclusivamente compulsória está sujeita ao controlo do abuso de direito, mas, no tocante ao excesso do seu valor, o controlo deve ser feito por aplicação do artigo 812.º e não do artigo 334.º do Código Civil.» - Igualmente neste sentido, vide o Ac da RP 19-12-2023, Processo: 4423/20.0T8MTS.P1 Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA 19-12-2023 (disponível na base de dados da DGSi, local de origem de toda a jurisprudência citada).Sumário: I – A indemnização pelo interesse contratual negativo diz respeito aos prejuízos sofridos pelo facto de se ter celebrado o contrato e visa colocar o contraente adimplente na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato; a indemnização pelo interesse contratual positivo diz respeito aos prejuízos sofridos pelo facto de o contrato não ter sido cumprido e visa colocar o referido contraente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. II – Revela-se falacioso classificar uma cláusula penal como estipulando uma indemnização pelo interesse contratual negativo ou pelo interesse contratual positivo, para daí concluir se a mesma é totalmente devida ou indevida; perante um pedido indemnizatório baseado numa cláusula penal, o que se impõe ao tribunal é apurar se essa cláusula pode ser accionada e, no caso afirmativo, se existe alguma razão para reduzir o valor indemnizatório nela estipulado, sendo nesta sede que relevam aquelas categorias dogmáticas. III – Porque a redução da cláusula penal prevista no artigo 812.º do CC limita a autonomia privada e a liberdade contratual, o juiz apenas poderá determinar essa redução equitativa se a mesma for solicitada pela parte e apenas quando reconhecer que a cláusula é “manifestamente excessiva”, ou seja, quando a mesma se revele substancial e ostensivamente desproporcionada, em face das circunstâncias concretas; fora destas situações, a redução da cláusula penal anularia a função e a razão de ser da cláusula penal. - Ac do STJ Processo: 98A0494 Relator GARCIA MARQUES 21-05-1998 Sumário: Não pode abstractamente considerar-se nula por «desproporcionada ao dano a ressarcir», nos termos dos artigos 12º e 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula penal inscrita em contrato de locação financeira, por força da qual a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento da renda confere ao locador, nomeadamente - além da restituição do equipamento locado, das rendas vencidas, pagas e não pagas, acrescidas dos juros-, o direito a uma indemnização igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual dos bens. - Ac da RG Processo: 351/14.7TBAVV-A.G1 Relator: JOSÉ CRAVO 27-10-2016, Sumário: I – Se a questão não tiver sido suscitada pelos embargantes, o Tribunal só pode decidir acerca da desproporção ou excesso de pena convencional acordada pelas partes nos contractos de locação financeira, se aquela matéria constituir questão cujo conhecimento oficioso se imponha. II – A cláusula penal, na sua função de liquidação convencional prévia do dano, é um instrumento de previsão e fixação antecipada, em princípio, invariável, da indemnização a prestar pelo devedor, que ressarcirá o credor do dano resultante de um eventual não cumprimento ou do seu cumprimento inexacto. III – A qualificação de uma cláusula penal como, manifestamente, excessiva não se identifica com a cláusula, meramente, excessiva, em que a pena seja superior ao dano, colidindo a sua eventual redução com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor.* - Ac da RE 11/15.0T8STB-A.E1 Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO, Data do Acórdão: 31-01-2019, I – O nº 3 do artigo 811º do Cód. Civil deve interpretar-se conjugadamente com os restantes números do mesmo preceito, significando que podem as partes estipular que, para além da cláusula penal, o credor possa exigir indemnização pelo dano excedente - mas só por este - ou seja, a soma desses valores não pode ultrapassar o valor da totalidade do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação. II – Tendo em conta a função coercitiva da cláusula penal, só o seu manifesto excesso consente a redução a que alude o artigo 812º do Cód. Civil. - Vide o AC da RL Processo: 25713/19.0T8LSB.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS, Data do Acórdão: 17-06-2021 Sumário: Também no contrato de locação [tal como nos contratos de crédito ao consumo, nos contratos de locação financeira, nos contratos de aluguer de longa duração, nos contratos de fornecimento de bens, nos contratos de prestação de serviços e nos contratos de manutenção de elevadores, entre outros, com as devidas adaptações] é proibida, por abusiva (art. 19/-c do RJCCG) e por isso nula, a cláusula contratual geral (16/1 do contrato da GR-SA com a autora, dito de “locação clássica”) que prevê, a título de cláusula penal, que, “no caso de cessação antecipada do contrato, a locadora poderá exigir um montante equivalente a todos os alugueres que fossem devidos até ao termo do contrato”, pois que, no fundo, se prevê uma prestação sem contraprestação, pondo em causa o sinalagma existente entre elas. - Por fim, vide e quanto ao contrato de locação financeira, o Ac da RL 3620/16.8T8ALM-A.L1-2, Relator: INÊS MOURA, Data do Acordão: 05-03-2020:«.. 6. A cláusula contratual que prevê uma indemnização fixada em 20% do valor das rendas vincendas e do valor residual do bem pela cessação antecipada do contrato não é desproporcionada ou excessiva face aos danos a ressarcir, ao contrário daquela que impõe o pagamento da totalidade das rendas vincendas, que é abusiva, equiparando-se a uma situação em que só uma das partes fica obrigada ao cumprimento do contrato, com o pagamento da totalidade do preço acordado para a vigência de todo o contrato, criando um desequilíbrio nas prestações contratuais, por comparação com o regime geral.» Pelo exposto, e não obstante o principio da liberdade contratual, ter-se-á de concluir que o valor de 30% pedido a titulo de indemnização tal como suscita a apelante é excessiva e deverá ser reduzida para o valor de 20%. * Por outro lado, o recurso igualmente deverá ser jugadado procedente na parte em que se impugna o pagamento do valor 198,15 (a título de comissões por alugueres devolvidos.) e do valor de € 774,34 (mil, oitocentos e sessenta e oito euros), a título de comissões por alugueres devolvidos porque não se poderá cumular o valor de uma clausula penal co outros valores Neste sentido, vide o Ac da RL 11246/2005-7, Relator: PIMENTEL MARCOS, 15-12-2005: Sumário: I. A cláusula penal é a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato (incumprimento definitivo ou de simples mora). Com ela é fixado previamente o montante da indemnização devida. Nestes casos não há que averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos e muito menos qual o seu montante, em caso afirmativo. II. Trata-se, portanto, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato. Dessa forma se evitam as dificuldades inerentes ao processo de avaliação da indemnização. O lesado terá direito à quantia previamente acordada com o lesante, não havendo lugar a outra indemnização. E trata-se de um valor fixo que pode, no entanto, em casos excepcionais, ser reduzida pelo tribunal, por razões de equidade. III. A nossa lei não permite, assim, cumular a cláusula penal e a indemnização segundo as regras gerais, justamente porque aquela é indemnização à forfait fixada preventivamente. Todavia, tal não impede que sejam exigidos juros de mora à taxa legal desde a data da citação.. * Por fim, ainda que de forma não expressa, no âmbito do recurso, o apelante enuncia a questão da interpelação ou da falta da explicação dos contratos, resulta que enunciou esses pontos e nessa medida face ao teor da matéria de facto é manifesto que foi feita a interpelação e foi cumprido o dever da informação contratual.Nestes segmentos adere-se ao teor da sentença recorrida, dado que considerou que os embargantes não podem invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximirem ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento, a existir, apenas resultou da sua falta de diligência ), não sendo nulo o contrato). Por outro lado resulta que houve interpelação, sendo que as cartas foram dirigidas para a morada constante do contrato, e que se não foram recebidas, os executados não alegam que tal tenha ocorrido por causa que não lhes é imputável, razão pela qual concluímos que as referidas notificações se tornaram eficazes (artigo º 224º, nº2, do C.C.). Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de ser julgado parcialmente procedente, reduzindo-se o valor da indemnização para 20% das rendas vincendas e excluindo-se os valores a titulo de comissões. *** V- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte que julgou improcedentes os embargos de executado e não reduziu a parcialmente quantia exequenda, e condenou o embargante no pagamento dos valores valor 198,15 e do valor de € 774,34 (a título de comissões por alugueres), e na parte em que condenou no pagamento no valor de ) € 4.141,31 e no valor de € 16.471,88 (a título de montante indemnizatório correspondente a 30% do valor das rendas vincendas), e nessa medida confirma-se a sentença recorrida quanto á manutenção do valor da quantia exequenda no valor de € 1.453,68 e no valor de € 4.611,09 Euros, acrescida do valor de 20% a titulo de rendas vincendas quanto a cada um dos contratos referidos. Custas a cargo do apelante e da apelada na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 24/10/2024 Ana Vieira Isoleta de Almeida Costa Manuela Machado |