Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010590 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003130408965 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART908 ART909 ART911 ART913 ART914 ART915. | ||
| Sumário: | I - A venda de coisas defeituosas é regulada pelas normas dos artigos 913 e seguintes do Código Civil e também, pela remissão operada pelo artigo 913, pelas relativas à venda de bens onerados, em tudo que não seja modificado pelas disposições subsequentes à do artigo 913. II - Na nova lei, o regime de venda de coisas defeituosas aparece como um regime misto. Ao lado da anulação, como consequência própria do regime do erro ( artigo 913 ), aparecem consequências próprias ( embora devidamente adaptadas ) do regime do incumprimento: a redução do preço, a reparação ou substituição da coisa e a indemnização dos danos emergentes do contrato em caso de anulação por simples erro. | ||
| Reclamações: | |||