Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408965
Nº Convencional: JTRP00010590
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199003130408965
Data do Acordão: 03/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART908 ART909 ART911 ART913 ART914 ART915.
Sumário: I - A venda de coisas defeituosas é regulada pelas normas dos artigos 913 e seguintes do Código Civil e também, pela remissão operada pelo artigo 913, pelas relativas à venda de bens onerados, em tudo que não seja modificado pelas disposições subsequentes à do artigo 913.
II - Na nova lei, o regime de venda de coisas defeituosas aparece como um regime misto.
Ao lado da anulação, como consequência própria do regime do erro ( artigo 913 ), aparecem consequências próprias ( embora devidamente adaptadas ) do regime do incumprimento: a redução do preço, a reparação ou substituição da coisa e a indemnização dos danos emergentes do contrato em caso de anulação por simples erro.
Reclamações: