Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123094
Nº Convencional: JTRP00000587
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACCãO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPOSITO DA RENDA
DEPOSITO CONDICIONAL
RESOLUçãO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199106030123094
Data do Acordão: 06/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 ART1041 ART841 N1 ART1048.
CPC67 ART991 ART993 ART994 N1 N3 ART975 ART973 ART979 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/04/03 IN JR ANO1968 PAG287.
AC RL DE 1977/03/16 IN CJ T2 ANOII PAG380.
AC STJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG450.
AC RP DE 1973/01/17 IN BMJ N224 PAG228.
AC RL DE 1987/02/19 IN CJ T1 ANOVII PAG196.
Sumário: 1. Cabe ao R., em acção de despejo, provar que depositou rendas, antes da propositura da acção por qualquer dos motivos consignados no n.1 do art. 841 do C. Civ., mesmo que tais depositos tenham sido efectuados no prazo do pagamento voluntario das rendas.
2. O inquilino que incorreu em mora no pagamento das rendas so pode faze-la cessar se efectuar o deposito acrescido da indemnização de 50%.
Se tal deposito com o das rendas que se vencerem ate ao termo da contestação acrescido de 50% de indemnização tiver sido efectuado mesmo condicionalmente no prazo da contestação, caduca o direito a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas, cabendo ao R. suportar as custas da acção e do levantamento, se não provar a mora do credor.
3. Tendo a mora do inquilino cessado com o deposito condicional das rendas devidas ate ao termo da contestação, o deposito em singelo das rendas que se venceram posteriormente no decurso da acção e liberatorio se for efectuado nos primeiros 8 dias uteis do mes anterior aquele a que respeitarem.
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