Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032867 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DIFAMAÇÃO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP200112120110706 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 623/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 N1. CPP98 ART379 A ART410 N2 B. | ||
| Sumário: | Há contradição insanável na matéria de facto dar-se como provado, por um lado, que o arguido (acusado como autor material de um crime de difamação através da imprensa) bem sabia que as asserções contidas no artigo jornalístico não correspondiam à verdade e apesar disso não se absteve de o publicar, consciente de que atentava contra o bom nome, honra, dignidade e prestígio profissional do assistente, tendo agido livre e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei, e dado como não provado, por outro, que tivesse agido com o propósito concretizado de ofender o assistente na sua honra e consideração. No crime de difamação, para ter lugar o elemento subjectivo basta a consciência por parte do arguido da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminatórias respectivas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |