Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110706
Nº Convencional: JTRP00032867
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
DIFAMAÇÃO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
Nº do Documento: RP200112120110706
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 623/00
Data Dec. Recorrida: 02/28/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1.
CPP98 ART379 A ART410 N2 B.
Sumário: Há contradição insanável na matéria de facto dar-se como provado, por um lado, que o arguido (acusado como autor material de um crime de difamação através da imprensa) bem sabia que as asserções contidas no artigo jornalístico não correspondiam à verdade e apesar disso não se absteve de o publicar, consciente de que atentava contra o bom nome, honra, dignidade e prestígio profissional do assistente, tendo agido livre e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei, e dado como não provado, por outro, que tivesse agido com o propósito concretizado de ofender o assistente na sua honra e consideração.
No crime de difamação, para ter lugar o elemento subjectivo basta a consciência por parte do arguido da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminatórias respectivas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: