Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002732 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDENCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199203269110707 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Sumário: | I - Residencia permanente e o local onde o inquilino tem o centro da sua organização domestica, o seu centro de vida. II - Provado que o inquilino não pernoita na casa arrendada para habitação, mas alegando este que nela repousa, que nela confecciona as refeições no dia de descanso semanal do restaurante que explora e que nela convive com a familia e os amigos, e prematura a decisão no saneador que julgou procedente a acção de despejo, devendo o processo prosseguir para averiguação de tais factos. | ||
| Reclamações: | |||