Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0722703
Nº Convencional: JTRP00040465
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO NÃO SÉRIA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200706180722703
Data do Acordão: 06/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 250 - FLS 181.
Área Temática: .
Sumário: I – É admissível o recurso à prova testemunhal na averiguação da vontade real dos contratantes que reduziram as suas declarações negociais a escritura pública, uma vez que se está a interpretar o contexto do documento.
II – Na declaração não séria, o declarante emite uma vontade, mas sem ânimo de se obrigar e na base de que o destinatário da declaração lhe conferirá o verdadeiro sentido: falta de seriedade.
III – A declaração não séria é nula, embora tal nulidade apenas acarrete anulação parcial do negócio, desde que as partes se pronunciem nesse sentido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./03.7TBSTS, do .º Juízo Cível da Comarca de Stº Tirso.
Autora – B………. .
Réu – C………. .

Pedido
Que seja julgada anulável, por dolo ou por erro, a declaração de recebimento e de quitação referida na partilha celebrada entre Autora e Réu, reconhecendo-se que as tornas devidas à Autora não foram efectivamente pagas.
Subsidiariamente, que seja julgada como falsa a declaração de recebimento e de quitação referida na escritura de partilha celebrada entre Autora e Réu, reconhecendo-se que as tornas devidas à Autora não foram efectivamente pagas.
Cumulativamente com qualquer dos pedidos anteriores, que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de € 49 879,79, a título de tornas devidas pela partilha das quotas da sociedade “D………., Ldª”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Subsidiariamente a todos os pedidos anteriores, que o Réu seja condenado a pagar à Autora, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 49.879,79, acrescida de juros de mora contados desde a citação, até integral pagamento.
Tese da Autora
Por sentença de 13/1/91, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento dos membros do casal que era até então formado pela Autora e pelo Réu.
Do património do casal faziam parte duas quotas sociais de Esc.10.000.000$00 cada.
Em 20/12/95, Autora e Réu celebraram entre si a escritura de partilha dos bens comuns do casal. Nessa escritura, a Autora declarou ter recebido tornas no valor da respectiva meação, mas o Réu nunca pagou, ou a Autora recebeu, tais tornas.
O Réu, de forma dolosa, induziu a Autora em erro, prometendo-lhe que, logo a seguir à escritura, efectuaria o dito pagamento.
Na actualidade, a quota de Esc. 10.000.000$00 já não existe.

Tese do Réu
Caducou o direito de invocar a anulabilidade do negócio e prescreveu o direito de invocar o enriquecimento sem causa.
Da anulação do negócio não pode resultar a condenação pedida, a qual apenas se conceberia enquanto responsabilidade pré-negocial.
À data da partilha, o valor das quotas invocadas era “zero”.
Impugna a restante alegação da Autora.

Sentença
O Mmº Juiz “a quo”, conhecendo de mérito, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1 – Entendeu o tribunal “a quo” que o depoimento das testemunhas não pode ser valorado nas respostas aos quesitos 2º a 6º e 12º a 14º, nos termos do artº 394º nº1 C.Civ.; porém, o que estava em causa na acção não era o declarado como tal, ou uma convenção diversa da declarada, mas, tão só, um vício na formação da vontade – a citada norma não é aplicável.
2 – Tal norma ainda não lograria aplicação porque ao factos cobertos pela força probatória da escritura pública são apenas os consignados no artº 371º nº1 C.Civ., ou seja, aqueles que refere como praticados pelo notário e os que nela se atestem com base nas respectivas percepções; o próprio Réu admite que, no momento da escritura, nada pagou.
3 – O ónus de prova do efectivo pagamento das tornas (qq. 2º e 3º) cabia ao Réu, “maxime” por aplicação do disposto no artº 344º nº2 C.Civ.
4 – Os quesitos 2º a 6º e 12º a 14º deveriam ter sido julgados provados.

Em contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do decidido. Todavia, à luz do disposto no artº 684º-A C.P.Civ., requer que esta instância se pronuncie em matéria de caducidade e prescrição, julgando, por essa via, a acção improcedente.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
Autora e Réu celebraram, em 25/2/79, casamento católico, sem convenção antenupcial (A).
Fruto desse casamento nasceram, respectivamente, em 30/7/79, a filha E………., em 28/1/85, o filho F………., e em 30/11/86, o filho G………. (B).
Por sentença homologatória proferida em 16/1/91, pelo Juiz de Direito do .º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Stº Tirso, no âmbito do pº nº…/89, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre Autora e Réu (C1).
Do património comum do extinto casal, faziam parte, para além de outros bens e direitos, duas quotas sociais, no valor de Esc. 10.000.000$00 cada uma (C2), da sociedade D………., Ldª, com sede no ………., ………., Stº Tirso (D), estando uma delas titulada em nome da Autora e outra em nome do Réu (E).
O Réu propôs-se pagar pela quota da Autora o valor nominal da mesma, ou seja, Esc. 10.000.000$00 (F).
O Réu referiu à Autora que o aumento de capital de que a sociedade carecia ficava por sua conta (G).
Como o património do extinto casal ainda se encontrava todo por partilhar, foi proposto pelo Réu celebrarem uma escritura de partilha, na qual apenas se procederia à partilha das referidas quotas (H).
A Autora aceitou esta proposta e foi marcada a competente escritura pública (I).
Em 20/12/95, no 1º Cartório Notarial de Stº Tirso, Autora e Réu celebraram entre si a referida escritura de partilha (J).
Na referida escritura, foram então adjudicadas ao Réu, tal como combinado, ambas as quotas a partilhar (K).
Cabendo assim à Autora as respectivas tornas respeitantes à sua meação, no montante de € 49.879,79 (Esc. 10.000.000$00).
Da escritura a que se alude em L) consta, além do mais, que “… tendo a segunda outorgante recebido em tornas o valor da sua meação, de que dá a respectiva quitação” (M).
Em momento posterior ao divórcio, foi o Réu propor à Autora que só ele ficasse dono das duas quotas sociais (1º).
Imediatamente a seguir à escritura pública referida em J), ainda no mesmo dia 20/12/95, o Réu doou a cada um dos três filhos referidos em B) uma quota social na D………., Ldª, no valor nominal de Esc. 1.000.000$00 (7º).

Fundamentos
As questões substancialmente colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- saber se o depoimento das testemunhas pode ser valorado, nas respostas aos quesitos 2º a 6º e 12º a 14º, ao contrário do entendimento adoptado na decisão recorrida;
- sindicar as respostas dadas aos quesitos 2º a 6º e 12º a 14º, respostas que, no entender da Recorrente, deveriam ter sido julgados provados;
- na resposta positiva à questão que antecede, saber se os direitos invocados pela Autora são de julgar extintos, seja por caducidade, seja por prescrição.
Apreciaremos tais questões de seguida.
I
Nos termos do artº 394º nº1 C.Civ., que aqui recordamos, “é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
A pretensão da Autora desdobra-se em dois momentos: em primeira linha, pretende se declare que a respectiva declaração foi afectada por dolo ou erro na declaração (o Réu convenceu a Autora que, no final da escritura e num momento imediatamente a seguir procederia ao pagamento do valor da quota da Autora); num segundo momento, pretende-se se declare que a declaração é falsa, isto é, que não corresponde à realidade ôntica.
O Mmº Juiz “a quo” tratou as duas pretensões como uma só – “a Autora pretende contrariar a sua declaração exarada na escritura pública de 20/12/95” (escreveu).
Mas há que referir que, nem no primeiro pedido, nem no segundo pedido, a pretensão da Autora seja “que o tribunal declare que ela Autora não disse aquilo que a escritura atesta”.
No primeiro pedido, manifestamente se aceita o declarado, mas visa provar-se que aquilo que esse declarado tinha na sua génese era uma vontade inquinada por dolo ou por erro na declaração – vícios da vontade que dão lugar à anulabilidade do negócio (artºs 253º e 247º C.Civ.).
No segundo pedido, também se aceita a materialidade da declaração e, neste sentido, como é consensual, não nos encontramos perante a falsidade definida no artº 372º nº2 C.Civ. – quando no documento se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou do oficial público qualquer facto que, na realidade, se não verificou.
Portanto, quer para um dos pedidos, quer para o outro, e independentemente do respectivo mérito (esta matéria do mérito, puramente juscivilístico dos pedidos, é matéria completamente diferente), não é objectivo da Autora contrariar a materialidade do declarado, mas antes pedir ao tribunal que conheça das circunstâncias em que a declaração foi produzida e decrete os efeitos sancionadores inerentes à verificação de tais circunstâncias.
Pois bem: o que nos é pedido é puramente que procedamos à interpretação do contexto de uma declaração documentada, algo que a norma do artº 393º nº3 C.Civ. prevê, permitindo a prova testemunhal, ainda que se conceda que os círculos de aplicação prática desta norma e da do artº 394º nº1 cit. podem, de alguma forma, coincidir.
Na conjugação das duas normas, de há muito se consagrou na doutrina a ideia de que a regra do artº 394º sofre a excepção do artº 393º nº3 – “é admissível o recurso à prova testemunhal na averiguação da vontade dos contratantes que reduziram as suas declarações negociais a escritura pública, uma vez que se está a interpretar o contexto do documento” (ut Ac.S.T.J. 31/10/79 Bol.290/340, cit. in Ac.R.E. 16/6/94 Col.IV/259 – ou Alb. dos Reis, Anotado, IV/334 e Ac.S.T.J. 13/12/1940, Revista Decana, 74º/24).
Não se trata, pois, de atacar de frente a autoridade e a estabilidade do declarado em documento, mas pôr em causa, em primeiro lugar, a vontade que a formou (a Autora pensava que viria mais tarde a ser paga e não foi) e, em segundo lugar, simplesmente estabelecer a diferença entre a declaração negocial e a realidade dos factos, na perspectiva da Autora, também no pressuposto de que a Autora pensava que viria mais tarde a ser paga e não foi.
Não se trata sequer de provar a existência de qualquer acordo simulatório traduzido em documento autêntico, embora a doutrina, na esteira de Vaz Serra (Revista Decana, 107º/311 e 110º/8) aceite de há muito a prova testemunhal em tal hipótese (por todos, S.T.J. 23/9/99 Bol.489/304).
Pensamos pois que o primeiro segmento recursório procede, pelo que nos iremos deter sobre a apreciação da prova produzida.
II
Foram examinadas as provas documentais constantes dos autos e ouvidos na íntegra os suportes áudio relativos à audiência de julgamento.
Em causa encontram-se as respostas dadas aos quesitos 2º a 6º e 12º a 14º, respostas que, no entender da Recorrente, deveriam ter conduzido à prova da matéria em causa.
No quesito 2º perguntava-se se “não obstante o referido em M)” (a declaração de quitação constante da escritura de partilha) “jamais o Réu procedeu ao pagamento das tornas devidas à Autora”.
É óbvio que as tornas referidas se reportam ao valor das quotas, bens comuns do casal, que Autora e Réu possuíam na sociedade “D………., Ldª”.
E, nesse sentido, entendemos que o facto perguntado se encontra provado.
Vejamos: a prova mais consistente a esse propósito foi o próprio depoimento de parte do Réu. Ainda que não confessório, pode ele ser valorado, para efeitos de formação da convicção do tribunal, em conjunto com outras provas produzidas.
O Réu declarou nada dever – disse que pagou à Autora, entre 91 e 95, diversas quantias em dinheiro “aos bocados”, lhe entregou um veículo (Citroen ………) e ficou de entregar à Autora o valor de 13.500 contos relativo a um apartamento, valor esse que não entregou até à data em que depôs, já que não pôde vender o dito apartamento por falta de licença de habitabilidade.
Espontaneamente declarou: “só tenho de cumprir com o andar para não estar em falta”.
Das restantes testemunhas, avultou o depoimento de H………. (irmã da Autora) e de E………. (filha de Autora e Réu) – pese embora as ligações familiares reveladas, o respectivo depoimento não foi minimamente contraditado por outros meios de prova, e podia tê-lo sido.
A questão do veículo automóvel foi desde logo esclarecida, no sentido de que o casal possuía outros veículos automóveis, que ficaram para o Réu, desta forma a entrega de um veículo teria de ser ponderada no contexto da existência de outros bens comuns.
Quanto ao dinheiro, ambas as testemunhas (coadjuvadas, nesse aspecto, pelo depoimento de I………., superior hierárquico da Autora, na empresa J……….) sublinharam quanto a vida da Autora era levada com parcimónia. Principalmente H………., funcionária bancária, conhecendo as contas de sua irmã, declarou que “só lhe entrava na conta o dinheiro do vencimento” e que “as contas estavam sempre rapadas”.
É claro que o Réu pagava alimentos a seus filhos. Ficou expresso (testemunha E……….) que entregava dinheiro a seus filhos, quando com eles se encontrava, e pagava contas do agregado familiar da Autora e filhos na mercearia – passava cheques pré-datados para o pagamento de contas (H……….).
Ora, as partes não contabilizaram tais contribuições, sendo de supor que foram entregues com ânimo de prover ao pagamento de alimentos, no mínimo, aos filhos do casal, nunca com a intenção de proceder ao pagamento de quaiquer tornas.
Resta a realidade incontornável de que permanece em dívida o valor prometido do apartamento – como disse a testemunha H………., a rematar o depoimento, “se a Autora tivesse tido o apartamento penso que não tinha havido acção”.
Em suma, do acervo de provas produzidas, a resposta provado ao quesito impõe-se-nos – não havia pagamento de tornas, no valor da meação da Autora, no momento em que esta produziu a declaração de quitação, em escritura pública.
A resposta ao quesito 3º deverá igualmente ser “provado”, por idêntica ordem de razões às já expostas a propósito do quesito 2º.
No quesito 4º perguntava-se se “o Réu ficou de pagar o valor das tornas imediatamente a seguir à escritura a que se alude em J)” – a escritura de partilha impugnada.
O único depoimento que corroborou directamente o teor do quesito (no sentido do pagamento futuro de uma quantia em dinheiro) foi o de H………. .
A filha E………. disse que seu pai não pagaria nada a sua mãe, consoante o combinado, mas poria a empresa em nome dos filhos.
Já sabemos que o Réu tinha a convicção de que mantinha um débito, fosse qual fosse a respectiva natureza ou classificação, para com a Autora, esperando resolvê-lo, desde a data do divórcio.
Este conjunto de depoimentos, e o respectivo sentido, mais que a respectiva literalidade, conduzem-nos a uma convicção positiva àcerca da matéria do quesito, o qual, em suma, entendemos também ser de julgar “provado”.
O quesito 5º (“convencendo, o Réu, a Autora de que, no final da escritura e num momento imediatamente a seguir, iria proceder ao respectivo pagamento”) remete-nos para um momento pré-negocial em que importaria esclarecer quem convenceu quem, e, aliás, se foi necessário “convencer” alguém, isto é, se foi necessário ao Réu usar de especial intensidade argumentativa para superar a vontade contrária ou a indiferença da Autora.
Nesta matéria, aliás em muito coincidente com a matéria já exposta e relativa ao quesito 4º, entendemos ser mais adequado responder por remissão para o quesito 4º, cujo teor esgota a convicção formada, a partir dos depoimentos já expostos.
Desta forma, decide-se responder ao quesito 5º - “provado apenas o que já consta da resposta ao quesito 4º”.
No quesito 6º perguntava-se se “foi única e exclusivamente devido aos factos a que se alude em 4º) e 5º) que a Autora declarou na escritura a que se alude em J) que dava quitação quanto às tornas a que tinha direito”.
Pensamos que a resposta não pode deixar de ser positiva, ainda que apenas por reporte ao provado quesito 4º - o acordo foi obtido num quadro de compromisso de pagamento futuro, e apenas. Desta forma, obviamente, na falha de tal compromisso, não teria existido acordo.
A resposta que se adopta é, desta forma: “provado apenas que foi única e exclusivamente devido ao facto a que se alude em 4º) que a Autora declarou na escritura a que se alude em J) que dava quitação quanto às tornas a que tinha direito”.
No que respeita aos quesitos 12º a 14º.
Pergunta-se (12º) se o Réu viu o seu património ser aumentado em € 49.879,79. Se nos quedássemos pelo valor que as partes atribuíram às quotas partilhadas na escritura pública (dez mil contos cada, no total de vinte mil contos) a resposta seria positiva.
A verdade é que a matéria não foi explorada na audiência de julgamento, ficando por esclarecer a declaração do Réu de que a empresa se encontrava “falida”, naquela altura.
A convicção sobre esta matéria é, assim, nula, pelo que a resposta ao quesito deverá ser “não provado”.
Por idêntica ordem de razões, “não provado” a resposta ao quesito 13º.
O conteúdo do quesito 14º contém um mero juízo conclusivo, visando certamente matéria factual, mas com inevitáveis reflexos na solução jurídica da causa, pelo que se nos mostra vedado responder-lhe (artº 646º nº4 C.P.Civ.).
III
É a seguinte a matéria de facto provada, tal como resulta da reapreciação nesta instância:
Autora e Réu celebraram, em 25/2/79, casamento católico, sem convenção antenupcial (A).
Fruto desse casamento nasceram, respectivamente, em 30/7/79, a filha E………., em 28/1/85, o filho F………., e em 30/11/86, o filho G………. (B).
Por sentença homologatória proferida em 16/1/91, pelo Juiz de Direito do .º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Stº Tirso, no âmbito do pº nº…/89, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre Autora e Réu (C1).
Do património comum do extinto casal, faziam parte, para além de outros bens e direitos, duas quotas sociais, no valor de Esc. 10.000.000$00 cada uma (C2), da sociedade D………., Ldª, com sede no ………., ………., Stº Tirso (D), estando uma delas titulada em nome da Autora e outra em nome do Réu (E).
O Réu propôs-se pagar pela quota da Autora o valor nominal da mesma, ou seja, Esc. 10.000.000$00 (F).
O Réu referiu à Autora que o aumento de capital de que a sociedade carecia ficava por sua conta (G).
Como o património do extinto casal ainda se encontrava todo por partilhar, foi proposto pelo Réu celebrarem uma escritura de partilha, na qual apenas se procederia à partilha das referidas quotas (H).
A Autora aceitou esta proposta e foi marcada a competente escritura pública (I).
Em 20/12/95, no 1º Cartório Notarial de Stº Tirso, Autora e Réu celebraram entre si a referida escritura de partilha (J).
Na referida escritura, foram então adjudicadas ao Réu, tal como combinado, ambas as quotas a partilhar (K).
Cabendo assim à Autora as respectivas tornas respeitantes à sua meação, no montante de € 49 879,79 (Esc. 10.000.000$00).
Da escritura a que se alude em L) consta, além do mais, que “… tendo a segunda outorgante recebido em tornas o valor da sua meação, de que dá a respectiva quitação” (M).
Em momento posterior ao divórcio, foi o Réu propor à Autora que só ele ficasse dono das duas quotas sociais (1º).
Não obstante o referido em M), jamais o Réu procedeu ao pagamento das tornas devidas à Autora (2º), bem como jamais recebeu a Autora do Réu ou de terceiros a referida importância (3º).
O Réu ficou de pagar o valor das tornas imediatamente a seguir à escritura a que se alude em J) (4º).
Foi única e exclusivamente devido ao facto a que se alude em 4º) que a Autora declarou na escritura a que se alude em J) que dava quitação quanto às tornas a que tinha direito (6º).
Imediatamente a seguir à escritura pública referida em J), ainda no mesmo dia 20/12/95, o Réu doou a cada um dos três filhos referidos em B) uma quota social na D………., Ldª, no valor nominal de Esc. 1.000.000$00 (7º).
IV
Os factos apurados no processo, do ponto de vista da pretensão deduzida pela Autora no processo, resumem-se ao facto de a Autora ter declarado, em escritura de partilha, ter recebido o valor das tornas que lhe cabiam, quando, na verdade, o Réu (de quem a Autora se divorciara em data anterior) nada pagara a título de tornas à Autora, tendo ficado de realizar tal pagamento em data posterior à escritura (“imediatamente a seguir”).
Ora, destes simples factos relatados, não se pode extrair que o Réu tivesse empregue sugestão ou artifício que conduzisse a erro na declaração da Autora.
Na verdade, a Autora sabia bem que lhe não haviam sido pagas as tornas, logo, não laborava em erro, nem o Réu usou de qualquer artifício que provocasse um qualquer erro no espírito da Autora (artº 253º nº1 C.Civ.; para que o dolo releve em termos jurídicos é indispensável que o declarante esteja em erro – H.E. Horster, A Parte Geral do Código Civil, §§ 969 e 970).
Por outro lado, a falsidade da declaração apenas relevaria ou no quadro do artº 372º C.Civ. (por ataque à força probatória do documento autêntico e não é esse manifestamente o âmbito da causa de pedir) ou no quadro dos vícios da vontade, cuja invocação a Autora ensaiou através da alegação de erro ou dolo, alegação essa já atrás por nós afastada.
Existe porém uma declaração nos autos, feita pela Autora, que se mostrava desconforme com a realidade, e efectuada no pressuposto do pagamento, a breve prazo, das tornas devidas – a de que as tornas se encontravam pagas pelo Réu à Autora.
Ou seja, a Autora mostrou vontade de produzir tal declaração, mas nem a Autora nem o Réu, na altura em que a declaração foi produzida, manifestavam vontade de lhe atribuir relevância jurídica.
A Autora não desejava vincular-se a tal declaração e o Réu estava consciente de que lhe faltava ainda uma determinada soma em dinheiro, que mais tarde realizaria, para tornar as partes, na partilha dos bens do casal, em absoluto quites.
Ora, tanto quanto as definições em direito civil no-lo permitem – omnis definitio in jure civile periculosa est – podemos caracterizar a declaração produzida pela Autora como uma declaração meramente “cénica”, cujo verdadeiro conteúdo não era querido pela Autora, produzida sem intenção de enganar terceiros (como na simulação) e sem intenção de enganar o declaratário (como na reserva mental), como efectivamente não enganou.
Ou seja: uma declaração não séria, na definição do artº 245º nº1 C.Civ. (ut Manuel de Andrade, Teoria Geral, II/218).
Na declaração não séria, o declarante emite uma vontade, mas sem ânimo de se obrigar e na base de que o destinatário da declaração lhe conferirá o verdadeiro sentido: falta de seriedade (Díez-Picazo, A. Gullón, Sistema, I/490).
Nestas condições, a declaração não origina qualquer efeito jurídico – artº 245º nº1 C. Civ.
Tal vem a significar encontrar-se a declaração inquinada de rigorosa nulidade, com a exclusão de se produzirem efeitos laterais legais de natureza negocial (Horster, op. cit., § 912, M. Andrade, op. e loc. cits. e S.T.J. 9/11/99 Bol.491/238).
O facto de se tratar de uma declaração não séria afasta o regime, vinculativo para o declarante, da confissão (artº 352º C.Civ.), posto que este baseado numa declaração de verdade, assente na vontade de exprimir uma certa realidade, embora desfavorável ao declarante.
A nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal – artº 286º C.Civ.
A declaração de nulidade da declaração da Autora, ao invés da anulabilidade peticionada, implica tão só uma diferente qualificação jurídica pelo tribunal, que não implica com a proibição do julgamento extra vel ultra petitum (artº 661º C.P.Civ.) – mutatis mutandis, cf. S.T.J. 17/6/92 Bol.418/710.
Por outro lado, a nulidade da declaração não acarreta a invalidade de todo o negócio, já que a Autora impugna apenas a citada declaração de quitação – a nulidade ou anulação parcial do negócio é sempre possível, desde que as partes se pronunciem nesse sentido – cf. artº 292º C.Civ. e Ac.S.T.J. 16/12/99 Col.III/147 ou Ac.R.P. 26/4/04 Col.II/196 (e os abundantes elementos doutrinais citados em tais arestos).
Finalmente, a Autora formula ainda um pedido: de que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de € 49.879,79, a título de tornas devidas pela partilha das quotas da sociedade “D………., Ldª”.
Vejamos: existiam outros bens a partilhar, como decorre de H) – Factos Provados – mas tendo os ex-cônjuges decidido partilhar apenas as duas quotas sociais que possuíam em comum, nada impedia essa partilha parcial do património comum.
Ora, a condenação do Réu no pagamento do valor das tornas ou do valor da meação que a Autora possuía no património comum (artº 1689º nº1 C.Civ.), valor esse resultante do acordado na escritura de partilha, não apenas se mostra compatível com a economia geral do negócio e com a vontade das partes em adjudicar as quotas a um dos ex-cônjuges (pagando estes as respectivas tornas, em contrapartida), como também corresponde à vontade expressa no pedido de preservar a parte não afectada pela nulidade, vista a totalidade do negócio.
Como assim, procederá também este pedido, cumulado com a invalidade da declaração da Autora.
Note-se que, colocada a questão em termos de nulidade da declaração, não haveremos de nos pronunciar em sede de caducidade (invocada a respeito da anulabilidade da declaração), nem da prescrição, posto que a nulidade é invocável a todo o tempo – artº 286º C.Civ.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Na conjugação do disposto nas duas normas, a regra do artº 394º C.Civ. sofre a excepção do artº 393º nº3 C.Civ. – é admissível o recurso à prova testemunhal na averiguação da vontade real dos contratantes que reduziram as suas declarações negociais a escritura pública, uma vez que se está a interpretar o contexto do documento.
II – Se a Autora declarou, na escritura de partilha dos bens do casal, que as tornas se encontravam pagas pelo Réu à Autora, mas nem a Autora nem o Réu, na altura em que a declaração foi produzida, manifestavam vontade de atribuir a tal declaração relevância jurídica, nem intentavam o prejuízo de terceiros, estamos perante uma declaração não séria, na definição do artº 245º nº1 C.Civ.
III – Na declaração não séria, o declarante emite uma vontade, mas sem ânimo de se obrigar e na base de que o destinatário da declaração lhe conferirá o verdadeiro sentido: falta de seriedade.
IV – A declaração não séria é nula, embora tal nulidade apenas acarrete anulação parcial do negócio, desde que as partes se pronunciem nesse sentido – cf. artº 292º C.Civ.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar procedente, por provado, o recurso da Autora, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, e julgar nula a declaração de recebimento e de quitação referida na partilha celebrada entre Autora e Réu, mais condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 49.879,79, a título de tornas devidas pela partilha das quotas da sociedade “D………., Ldª”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Custas pelo Apelado, em ambas as instâncias.

Porto, 18 de Junho de 2007
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo