Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
25217/20.8T8LSB.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEVER DE INDEMNIZAR
LUCRO CESSANTE
EXPLORAÇÃO TURÍSTICA
EXPECTATIVA JURÍDICA
Nº do Documento: RP2026071425217/20.8T8LSB.P2
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dever de indemnizar abrange, não só o prejuízo causado, como, também, as vantagens ou os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, e respetivamente, os danos emergentes e os lucros cessantes (art.º 864.ºdo CC).
II - O lucro cessante, apesar de se situar no campo do virtual, não se confunde com a frustração da mera probabilidade, constituindo antes um prejuízo com efetiva repercussão na esfera patrimonial do lesado.
III - Há lucro cessante, segundo a doutrina, quando há perda de vantagens que, “segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, não fora o facto lesivo” ou quando “o lesado era titular, no momento da lesão, de uma situação jurídica que lhe proporcionava o direito a um ganho que, por virtude do facto lesivo, se frustrou”.
IV - Não é possível concluir pela existência de lucro cessante num caso em que o Autor, invocando que, mercê do atraso na conclusão da obra pela Ré empreiteira, não pode explorar turisticamente os imóveis objeto da empreitada num determinado período temporal e, com isso, obter as receitas dessa atividade, se limitou a demonstrar que era sua pretensão levar a cabo tal exploração.
V - Neste caso, a exploração turística representa mais um processo de intenções do Autor no sentido da sua implementação do que o resultado de um plano estruturado ou de uma atividade por ele levada a cabo no sentido dessa implementação, não havendo como concluir ser ele detentor de uma situação jurídica que, não fora o comportamento da Recorrida, lhe permitisse, de acordo com o curso normal das coisas ou das circunstâncias do caso, obter efetivamente as receitas que afirmou que obteria com a exploração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 25217/20.8T8LSB.P2

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 3
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.- Sumário
(…)
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I.- Relatório

1.- AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia pecuniária de € 140.251,49, correspondente:
a.- aos custos suportados para reparação e conclusão da obra que lhe foi adjudicada, no montante total de € 14.989,88;
b.- a despesas com combustível, transporte e portagens (via verde), na quantia total de € 3.152,17;
c.- a receitas que deixou de obter, na quantia total de € 122.109,44;
tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efetivo pagamento.

2.- Em síntese, valendo-nos do que, a esse respeito, consta da sentença recorrida, alegou o seguinte.
‘Em 19 de novembro de 2018, celebrou com a Ré um contrato de empreitada cujo objeto incidia sobre a obra de carpintaria a realizar nos imóveis descritos na petição inicial.
A Ré não cumpriu o prazo de entrega da obra na data acordada pelas partes e transposta para o contrato celebrado - 23 de março de 2019.
Após vários atrasos e incumprimentos, foi-lhe concedido um prazo, acordado entre as partes, até dia 20 de dezembro de 2019, para terminar e entregar a obra.
Prazo esse que também não foi cumprido pela Ré, pelo que perdeu o interesse na realização da obra pela Ré e resolveu o contrato.
Cessado o contrato, por incumprimento definitivo das obrigações dele decorrentes para o empreiteiro, ficou este constituído na obrigação de indemnizar o dono da obra dos prejuízos que lhe causou - art.º 798º do Código Civil.
Entre tais prejuízos figura o custo da conclusão dos trabalhos compreendidos no objeto da empreitada, mas que a Ré deixou inacabados e os custos de correção dos trabalhos que ficaram mal executados.
Veio a despender para reparação e conclusão da obra o montante total de € 14.989,88, pelo que a Ré está obrigada a pagar-lhe tal importância, a título de indemnização dos prejuízos decorrentes do incumprimento definitivo das suas obrigações.
Está a Ré, também, obrigada a indemnizá-lo das despesas de combustível, despesas de transporte, portagens, portagens (via verde), no valor total de € 3.152,17, que suportou com as deslocações à obra para reunir com a Ré e acompanhar a execução dos trabalhos já fora do prazo de entrega da obra.
E, ainda, a indemnizá-lo das receitas que deixou de obter por culpa do seu incumprimento, que se computam em € 122.109,44.

3.- Citada, contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.
Em síntese, alegou que, ‘por vicissitudes várias, imputáveis ao Autor, a empreitada não decorreu da forma prevista.'
Outrossim, referiu que ‘o Autor expulsou-a da obra sem liquidar o saldo da conta corrente, no montante de € 12.603,10', quantia esta que lhe é devida.
Neste pressuposto, juntamente com a contestação, deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor reconvindo aa pagar-lhe a quantia de € 12.603,10, acrescida de juros de mora, desde a notificação até efetivo pagamento.

4.- Dispensada a audiência prévia, foi admitida a reconvenção, fixado em € 152.854,59 o valor da ação, proferido despacho saneador tabelar, enunciado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, do que não houve reclamação.

5.- Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

6.- Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando:
A.- a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia total de € 15.667,05, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo pagamento, referentes:
i.- aos custos suportados para reparação e conclusão da obra que lhe foi adjudicada, no montante total de € 12.514,88;
ii.- a despesas com combustível, transporte, portagens (via verde), no montante total de € 3.152,17;

B.- a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente, condenando o Autor a pagar à Ré o montante de € 8.426,83, com IVA incluído dos trabalhos realizados no auto de medição n.º 8, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da citação até efetivo pagamento;

C.- a ação e a reconvenção improcedentes no mais e, consequentemente, absolver a Ré e o Autor dos demais pedidos.

7.- Inconformado com esta decisão, dela interpôs o Autor recurso, batendo-se pela sua revogação na parte em que absolveu a Ré do peticionado a título de lucros cessantes.

8.- Após resposta da Ré e admitido o recurso, foi, pelo aqui relator, proferida decisão sumária, anulando a sentença recorrida por forma a que 1.ª instância, proferindo, através do mesmo Sr. Juiz que a elaborara, nova sentença:

A.- suprindo as vicissitudes destacadas na sua fundamentação, designadamente:
i.- a contradição detetada entre o facto provado n.º 139 e os factos não provados das alíneas d);
ii.- a contradição ou, pelo menos, a obscuridade entre o facto provado n.º 139 e o facto não provado das alíneas o) e aa) e p);
iii.- a contradição entre os factos provados n.ºs 14 e 19 e o não provado da alínea m);
iv.- a falta de fundamentação do julgamento dos factos não provados das alíneas d), m), o), p), q), r), aa), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii) e jj); e

B.- apreciando a questão a decidir atinente aos lucros cessantes à luz do direito aplicável.

9.- Após baixa dos autos, foi proferida nova sentença, pela qual:

1.- eliminou-se dos factos não provados as alíneas d) e m);
2.- acrescentou-se a fundamentação tida por pertinente quanto ao julgamento do conjunto de factos discriminados na decisão sumária;
3.- manteve-se o sentido da decisão ínsita à primeira sentença recorrida, acima referenciado em 6.

10.- Novamente inconformado com esta sentença, dela apelou o Autor, concluindo nos seguintes termos:

1.- Nos presentes autos, que respeitam a uma acção de responsabilidade contratual decorrente de uma empreitada de carpintaria, tendo sido formulado pedido de indemnização a título de danos emergentes e lucros cessantes, foi negada procedência ao peticionado em lucros cessantes.
2.- A segunda recorrida, que é já a segunda a ser proferida nestes autos, constitui um exercício meramente formal que, aparentando cumprir as prescrições da douta decisão singular que anulou a primeira sentença, tem como propósito manter o resultado firmado nessa primeira sentença.
3.- A sentença recorrida padece de erro na sua estrutura fornal e substancial, pois foi levada a suposta motivação da decisão sobre a matéria de facto argumentação de índole jurídica, na qual o Mmo. Juiz expressou o entendimento de que a Ré não deveria ser condenada a título de lucros cessantes.
4.- O Mmo. Juiz invocou essa argumentação jurídica para justificar a circunstância de ter arrumado na parte da sentença que contém os factos não provados tudo quanto constava da petição inicial a título de alegação fáctica destinada a suportar o pedido de condenação por lucros cessantes.
5.- Essa arrumação não expressou qualquer julgamento sobre a matéria em causa, sendo apenas um expediente operacional que se traduziu em obliterar a função jurisdicional relativamente à matéria de facto assim alegada.
6.- Não obstante a sentença recorrida ser já a segunda, porquanto foi anulada a primeira sentença, que também padecia de idêntico erro metodológico, tal erro foi mantido (e mesmo agravado) na segunda sentença.
7.- Apesar de a douta decisão singular que anulou a primeira sentença ter determinado a fundamentação do julgamento dos factos não provados atinentes à matéria dos lucros cessantes, aquilo que se encontra na segunda sentença é um simulacro de fundamentação.
8.- Mantendo a segunda sentença o erro metodológico de antecipar para a fundamentação de facto a tomada de posição sobre a questão jurídica do direito a lucros cessantes e como tal posição é no sentido de não reconhecer esse direito era de antever que não haveria qualquer alteração quanto àquelas factos não provados.
9.- Com efeito, sob pena de isso conflituar com o pré-juízo expresso acerca da improcedência do peticionado a título de lucros cessantes, não seria de esperar que aqueles factos passassem de não provados a provados.
10.- Daí a dita fundamentação não ser senão uma aparência, sem qualquer critério ou rigor, pois se tratava somente garantir a manutenção do resultado jurídico apriorística e erradamente assumido.
11.- Deve passar para o elenco dos factos provados a matéria das alíneas o) e p) dos factos não provados.
12.- A alínea aa) dos factos não provados não pode manter-se aí, impondo-se ou que passe para o elenco dos factos provados ou que seja eliminada.
13.- Devem ser eliminadas as alíneas r) e cc) dos factos não provados, por terem um conteúdo que relevará somente no plano jurídico.
14.- A alínea ee) dos factos não provados não pode manter-se aí, impondo-se ou que passe para o elenco dos factos provados ou que seja eliminada.
15.- As alíneas q), dd), ff), gg) e hh) devem ser eliminadas dos factos não provados, devendo passar a constar dos factos provados um novo segmento com o seguinte teor: “Em virtude de não ter podido explorar os prédios no versão de 2019 e restante período até final do ano, o Autor ficou privado de obter as receitas decorrentes dessa exploração, em montante que não foi possível determinar.
16.- Como bem salientou a douta decisão singular que anulou a primeira sentença, face ao teor do nº 139 dos factos provados (que revela que não foi possível ao Autor explorar a sua propriedade na época de verão de 2019), destinando-se uma exploração turística à obtenção de proveitos, na normalidade das coisas, então, também na normalidade das coisas, a impossibilidade dessa exploração acarretará forçosamente a não obtenção de receitas.
17.- Assim, na normalidade das coisas, a não obtenção de receitas é uma consequência necessária da impossibilidade de encetar a exploração turística.
18.- Estando demonstrado que havia uma data convencionada para a conclusão da obra (23/3/2019), como condição de a exploração turística do Autor ocorrer a partir do verão de 2019, e estando demonstrado que a Ré não entregou a obra na data prevista, nem nas datas subsequentemente fixadas, tão pouco na última data fixada (20/12/2019), o que levou o Autor à resolução do contrato de empreitada, é imputável à Ré a impossibilidade de o Autor encetar a exploração turística no momento previsto e ter ficado privado de obter a inerentes receitas.
19.- Não é aceitável uma decisão que julgue um facto em sentido contrário à normalidade das coisas sem a indicação da específica razão que explique que, no caso concreto, e apesar da normalidade das coisas, a julgamento deve no sentido firmado na decisão.
20.- Julgando-se não provado que a impossibilidade de o Autor encetar a exploração turística no verão de 2019 o privou de receitas e julgando-se não provado que tal impossibilidade de encetar a exploração turística no verão de 2019 não decorre do incumprimento contratual da Ré, julga-se contra a normalidade das coisas.
21.- Justificar tal julgamento com a mera afirmação de que os factos foram assim julgados «por considerarmos que não foi o comportamento da Ré que por si só determinou que o autor não obtivesse com tal exploração receitas», não cumpre a exigência de fundamentação das decisões judiciais.
22.- Aliás, em termos práticos, isso reconduz-se à invocação da íntima convicção para justificar a decisão, o que não é lícito nem aceitável.
23.- A factualidade apurada nos autos é bastante para afirmar que se demonstrou em juízo que o incumprimento contratual da Ré teve como consequência a impossibilidade de o Autor dar início à exploração turística dos seus imóveis no verão de 2023 e que, por isso, ficou privado de obter as receitas que, naturalmente, obteria nessa exploração.
24.- Tal privação de receitas constitui um prejuízo, lucro cessante, cujo ressarcimento incumbe à Ré, que deve ser condenada em conformidade.
25.- Não obstante a inevitável condenação da Ré esse título, os autos não contêm elementos precisos acerca do quantum das receitas que o Autor deixou de obter, isto é, das perdas de ganho que o Autor sofreu.
26.- A segunda sentença deve ser revogada, sendo substituída por decisão que reconheça o direito do Autor a ser ressarcido a título de lucros cessantes, condenando-se a Ré em conformidade e remetendo-se para momento posterior a liquidação da quantia a pagar pela Ré.
27.- Mostra-se violado o disposto nos arts. 563º, 564º, 804º e 808, nº 1, do CC, bem assim o disposto no art. 607º do CPC.

11.- Respondeu a Ré ao recurso, batendo-se pela sua improcedência e concluindo nos seguintes termos:

1.- A segunda sentença, ao invés do alegado pelo recorrente, deu cumprimento, como não podia deixar de ser, ao douto acórdão proferido.
2 - O A. reclama receitas que, alegadamente, deixou de obter, que se cifram em 122.169,44 €.
3 - Faz um apelo às indicações do turismo de Portugal para indicar os valores que entendeu.
4 - O A. não fez a mínima prova que aquelas casas se destinam a alojamento.
5 - As casas em questão no decurso da ação e posteriormente não funcionaram nem sequer estavam sinalizadas nas plataformas correspondentes.
6 - Não fez a mínima prova nem juntou quaisquer documentos que legitimasse inferir perda de receitas.
7 - Foi até, confrangedor ver as testemunhas que, instadas a tal propósito, debitavam meras conjeturas.
8 - O que o A. pretende com o presente recurso é munir-se de um expediente que lhe colmate a preclusão da matéria não provada
9 - O recorrente pretende alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, sem o recurso ao depoimento das testemunhas, suportando-se num raciocínio axiológico sem suporte factual, que deverá ser rejeitado.
10 - Convém registar que apesar do facto provado no item 139, o recorrente não faz a mínima prova que a sua propriedade se destinava a uma exploração turística para obtenção de proveitos.
11 - Mesmo admitindo, por mesa hipótese de raciocínio, que não foi possível ao autor explorar a sua propriedade na época de verão de 2019, tal não basta para concluir que “ … de acordo com a normalidade das coisas, a impossibilidade dessa exploração acarretaria forçosamente a não obtenção de receitas.
12 - Em primeiro lugar, a Ré era apenas responsável pela arte de carpintaria e não ficou provado que a obra estivesse pronta a ser colocada no mercado do turismo.
13 - Segundo, não ficou provado que o recorrente quisesse colocá-la no mercado.
14.- Tanto mais que nos anos seguintes não o fez.

12.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.

13.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
1.- impugnação da decisão da matéria de facto, quanto aos factos não provados das alíneas o), p) e aa); das alíneas q), dd), ff), gg) e hh); r) e cc); e da alínea ee);
2.- saber se o Apelante, pelo incumprimento da Apelada, sofreu lucros cessantes de que deva ser ressarcido e, na afirmativa, por que montante.
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III.- Da Fundamentação

III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:

Da petição inicial
A - DO CONTRATO DE EMPREITADA
1.
O Autor é dono e legítimo possuidor de dois prédios sitos no Lugar ..., concelho ..., União das Freguesias ... e ..., distrito de Braga, a saber:
a) Prédio Urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... e ..., sob artigo ... e descrito na Conservatória do Registo predial de Terras de Bouro sob n.º ... registado pela inscrição n.º a favor do Autor.
b) Prédio Urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... e ..., sob artigo ... e descrito na Conservatória do Registo predial de Terras de Bouro sob n.º ..., registado pela inscrição n.º a favor do Autor.
2.
A Ré é uma sociedade comercial que se dedica a atividades de apoio à construção civil e obras públicas, nomeadamente montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, revestimentos de pavimentos e paredes e instalações especiais. Exploração de carpintaria. Outras atividades de consultadoria, cientificas, técnicas e similares. Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal; Atividades dos serviços relacionados com a agricultura; Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados; Atividades combinadas de apoio aos edifícios; Atividades de plantação e manutenção de jardins.
3.
Nos prédios supra descritos encontravam-se implantados imóveis antigos, praticamente em ruínas e em condições muito deficientes de habitabilidade que o Autor se propôs recuperar para os explorar turisticamente.
4.
Para a reabilitação dos imóveis contratou o Autor uma empreitada que foi levada a cabo pelo empreiteiro BB e que realizou todos os trabalhos de construção civil e reparação dos imóveis implantados nos prédios supra descritos.
5.
No decurso das obras de recuperação dos imóveis foi necessário contratar quem fizesse os trabalhos de carpintaria estipulados no projeto de arquitetura.
6.
Em 19 de novembro de 2018, o Autor celebrou com a Ré A..., LDA, um contrato de empreitada cujo objeto incidia sobre a obra de carpintaria a realizar nos imóveis supra descritos, conforme DOC. 3 que ora se junta e reproduz para todos os legais efeitos.
7.
No contrato de empreitada da obra de carpintaria, as edificações implantadas nos prédios supra identificados constam com as seguintes designações:
a) A edificação implantada no Prédio Urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... e ..., sob artigo ... está identificado com o nome de Ruína (2 T0);
b) A edificação implantada no Prédio Urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... e ..., sob artigo ..., está identificado como Bloco central (T1 e T2).
8.
A Ruína é constituída por dois pisos; piso 0 e piso 1 e foi reabilitada de forma a poder funcionar junta - com os dois pisos - ou separadamente como 2 apartamentos T0 independentes, atento que ambos dispõem de cozinha e casa de banho, distintas e individualizadas, bem como quarto e sala de estar, conforme se pode verificar das plantas em anexo ao contrato de empreitada.
9.
O Bloco Central é constituído por dois apartamentos T1 e por um T2.
10.
Em anexo ao contrato de empreitada, constam ainda especificados os trabalhos a realizar pelo empreiteiro, acompanhados das plantas das edificações e a proposta de orçamento apresentada pela Ré para realização dos trabalhos adjudicados.
11.
Para a ruína estavam especificados pelo dono da obra os seguintes trabalhos de carpintaria a realizar por cada piso:
PISO 0
1. Soalho para
2. o piso 0 em madeira com acabamento em verniz mate;
3. Soalho em madeira irregular para ser colocado sobre as vigas e para ficar à vista (teto) piso 0, acabamento verniz mate;
4. Revestimento de escada em madeira, com 15 degraus, com acabamento de verniz mate;
5. Portadas interiores em madeira;
6. Portas interiores em folha natural de madeira;
7. Vãos exteriores em madeira;
8. Balcão de cozinha;
9. Armário/roupeiro em estrutura de madeira e painéis exteriores para pintar ou outro acabamento;
PISO 1
1. Soalho para o piso 0 em madeira com acabamento em verniz mate;
2. Soalho em madeira irregular para ser colocado sobre as vigas e para ficar à vista (teto) piso 0, acabamento verniz mate
3. Construção cabana em estrutura de madeira maciça e painéis exteriores para pintar ou outro acabamento;
4. Portadas exteriores em madeira natural;
5. Vãos exteriores em madeira;
6. Portas interiores em folha natural de madeira;
7. Roupeiro em madeira, estrutura em madeira e painéis exteriores para pintar;
8. Balcão de Cozinha;
9. No terraço aproveitamento das madeiras, guardas e de madeiras existentes na obra para pavimento;


12.
Para o Bloco central estavam especificados pelo dono da obra, ora Autor, os seguintes trabalhos de carpintaria a realizar:
No apartamento T1
1. Soalhos em madeira com acabamentos em verniz mate;
2. tetos com vigas estruturais à vista;
3. Revestimento de escada em madeira, com 13 degraus e acabamento em verniz mate; 4. Portadas
5. Portadas interiores em madeira natural;
6. Vãos exteriores em madeira;
7. Portas interiores em folha natural de madeira;
8. Armários/Roupeiros em madeira, estrutura em madeira e painéis exteriores para pintar;
9. Balcão de Cozinha;
10. Deck para terraço em unidades modulares;
11. Balão tipo de cozinha com tampo de madeira;

No Apartamento T2
1. Soalhos em madeira com acabamento em verniz mate, ver desenho 01 Bloco central
2. Revestimento de escada em madeira, com a 15 degraus, com acabamento verniz mate, ver desenho 01 Bloco central
3. Portadas interiores em madeira, ver MV06- Bloco Central- mapa de vãos exteriores.
4. Portas interiores em folha natural de madeira, ver
5. Vãos exteriores, em madeira,
6. Balcão de cozinha
7. Armários / roupeiros, em estrutura em madeira e painéis exteriores para pintar ou outro acabamento;
8. Roupeiro piso 0 debaixo das escadas
9. DECK para terraço em unidades modulares,
10. Viga 740x 35x 25 p/ terraço em madeira natural
11. Elementos metálicos para fixação de vigas existentes, e guarda,
12. cobertura do pátio de entrada
13. Balcão tipo de cozinha com tampo de madeira
14. Pavimento da sala técnica
15. Divisão/ biombo p/ casa de máquinas

13.
Da empreitada constavam também especificados em anexo os materiais a ser usados pela Ré para realização da obra e o fornecimento por esta desses materiais em conformidade com os quadros supra que constituem anexos ao contrato celebrado.
14.
O Autor tinha urgência na conclusão da obra, atento que os imóveis objeto da empreitada estavam destinados à exploração turística e este pretendia usufruir deles já durante o verão de 2019, pelo que foi acordado entre Autor e Ré que a obra estaria pronta e seria entregue no dia 23 de março de 2019, constando tal prazo da clausula 2ª do contrato celebrado.
15.
Tal prazo foi expressamente aceite pela Ré.
16.
A Ré não se conseguiu comprometer com um prazo anterior pois tinha outras obras em curso.
17.
Ficou ainda consignado na referida clausula 2ª do contrato que na data de 23 de março de 2019 “deverão estar retirados todos os materiais, assim como as respetivas obras deverão apresentar-se completamente limpas, por forma a permitir a utilização pelo dono da obra do espaço para o fim a que se destina.”
18.
Mais se consignou no contrato de empreitada celebrado que para acautelar que as obras não sejam interrompidas por falta de informação, cabe ao segundo outorgante (aqui Ré) avisar por escrito o Dono da obra (aqui Autor) da necessidade de qualquer informação com cinco dias uteis de antecedência relativamente à data em que a informação é necessária para a regular a execução das obras a si contratadas. Se assim não proceder o Segundo Outorgante não terá justificação para invocar, sem prejuízo para si, a necessidade de revisão da data agora definida para a conclusão da sua obra, por falta de qualquer informação” - Cláusula 3ª do contrato.
19.
Desde o início das negociações, em outubro de 2018 que a Ré sabia que o Autor tinha urgência na conclusão da obra.
20.
Logo na mensagem de correio eletrónico datada de 14 de novembro de 2018, enviada pela Sra. Engenheira CC, que acompanhou a obra por parte da Ré, esta revelou conhecimento da urgência do Autor em concluir a Obra, vejamos: “Após a concretização do pagamento, procederemos de imediato à encomenda dos materiais e planeamento de entrada em obra (obrigatoriamente nas próximas 2 semanas, dada a urgência imposta) para resolução desta situação.”.
21.
Mais uma vez a urgência na conclusão da obra está expressa na cláusula 7ª do contrato onde se pode ler “Reconhecendo o empreiteiro que para o Dono da Obra é imprescindível ter o espaço a ser intervencionado integralmente disponível nas condições e prazos mencionados na cláusula 2ª (…) ficam estipuladas multas por cada semana de atraso (…)”.
22.
O valor da empreitada foi fixado no contrato em 76.000,00€ (setenta e seis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor - Cláusula 3ª do contrato.
23.
Os trabalhos extra que se revelassem necessários para a conclusão da obra deveriam ser orçamentados previamente pela Ré, em preços menorizados e atendendo ao valor global da empreitada, podendo o Autor, confrontado com o orçamento, solicitar orçamentos a empresas terceiras - cláusula 4º do contrato.
24.
O pagamento do valor da empreitada foi acordado da seguinte forma:
a) A título de adiantamento 26.600,00€ (vinte e seis mil e seiscentos euros), acrescido de IVA na data de reunião em obra entre o dono da obra, Arquiteto/projetista e empreiteiro para acerto de procedimentos, medições e início de produção.
b) O restante valor seria pago sob apresentação de Auto de Medição, enviado até ao dia 25 do mês de trabalho, aprovado até ao último dia do mesmo mês pelo Dono da Obra, fatura realizada no primeiro dia útil do mês e pagamento até ao dia 8 desse mês - cláusula 5ª do contrato.
25.
O Autor, ao longo da execução da obra, mediante a apresentação dos Autos de medição, sempre pagou as faturas que lhe foram enviadas pela Ré nos prazos estipulados.
26.
A Ré, em data anterior à celebração do contrato de empreitada, visitou o local para a realização da empreitada, a fim de averiguar das condições do mesmo, das construções que ali se encontravam implantadas e dos trabalhos a realizar.
27.
A obra foi consignada no dia 14 de novembro de 2018.
28.
A Ré, por correio eletrónico datado de 16 de novembro de 2018, enviou ao Autor a planificação dos trabalhos solicitada por este e onde informou que “Os trabalhos serão suspensos após a colocação do vigamento e painéis necessários aos trabalhos do empreiteiro, sendo retomados em 2019.(…) com o (…) tratamento de vigamento (Ruina), revestimento escada e soalho nos 3 edifícios.”
Ano 2018
S48/49 - Montagem de Vigamento + Painéis Contraplacado - Casa T1
Será necessário o apoio de andaimes do Empreiteiro e a abertura de roços para as vigas e posterior fixação com argamassa. Teremos também que decidir acerca da cor/proteção das vigas, que deveria ser aplicada antes de serem colocadas no local.
Os trabalhos serão suspensos após a colocação do vigamento e painéis necessários aos trabalhos do Empreiteiro, sendo retomados em 2019.
Ano 2019
S1 - Tratamento de vigamento (na ruína), revestimento escada e soalho nos 3 Edifícios.
Será necessário ter as infraestruturas que interfiram com pavimentos finalizadas(tubagens hidráulicas e elétricas), bem como os pavimentos devem estar com a humidade adequada(secagem), preferencialmente as paredes rebocadas/tratadas e as caixilharias instaladas (pode ser protecção em filme de plástico) com o objeto de não danificar posteriormente o pavimento.

B- DA EXECUÇÃO DA OBRA
29.
A obra teve início no final de novembro de 2018, concentrando-se nessa altura a Ré nos vários trabalhos que teriam de ser executados em fábrica.
30.
Em fevereiro de 2019, a obra de carpintaria avançou para a fase de colocação dos soalhos.
31.
A Ré nunca comunicou ao Autor qualquer impedimento ou atraso na encomenda dos materiais para a execução da obra ou mesmo na execução e colocação dos mesmos em obra.
32.
Em 15 de fevereiro de 2019, a Ré informou o Autor que o revestimento de madeira das escadas já estava colocado e que já tinha levado uma mão de verniz, mais lhe informou que a colocação do soalho aconteceria a partir de 18 de fevereiro, segunda feira, dia em que procederiam à descarga do Soalho na obra.
33.
O Autor aproveitou para questionar se o soalho ficaria depositado em obra algum tempo para se ambientar às condições de temperatura e humidade dos espaços como é habitual neste tipo de obra.
34.
Foi-lhe dito pela Ré que pelo menos 50 metros quadrados de soalho ia ser descarregado no dia 18 de fevereiro e colocado imediatamente.
35.
Mais informou a Ré que iria colocar na obra quatro ou cinco trabalhadores e que dois trabalhadores ficariam apenas encarregues de colocar o soalho.
36.
Em consequência de uma visita do Autor à Obra e tendo este reclamado do soalho aplicado no T1, Bloco central, por ter humidade, em 05 de março de 2019, veio a Ré informar o Autor que iria remover do soalho do T1, Bloco Central, as “tábuas com tonalidades verdes”.
37.
Em 17 de março de 2019, a 6 dias do prazo acordado no contrato para entrega da obra, esta ainda estava longe de terminar.
38.
Face ao atraso visível da obra e atento que o Autor tinha agendamentos feitos para pinturas e transportes de mobília a realizar a partir de Lisboa para os imóveis em recuperação, solicitou à Ré um planeamento dos trabalhos para aferir da data de conclusão da obra.
39.
A 18 de março, a Ré, por correio eletrónico, informou o Autor que “O ponto critico passa pela montagem dos soalhos que só deverá ser após verificar-se a humidade aconselhável.”.
40.
Os atrasos na obra eram cada vez mais visíveis e a Ré não conseguiu concluir e entregar aquela na data acordada e estipulada no contrato de empreitada celebrado - 23 de março de 2019.
41.
O Autor concedeu à Ré várias oportunidades para concluir e entregar a obra.
42.
Em abril de 2019, já depois da data acordada para entrega da obra concluída, o Autor solicitou à Ré uma programação dos trabalhos que ainda faltavam realizar, isto porque o Autor necessitava reagendar com os pintores a pintura dos prédios.
43.
A Ré respondeu que “até 3 de maio os trabalhos programados para concluir em 12 e 19 de abril ficarão prontos (…) os seguintes trabalhos ficarão concluídos até 10 de maio.(…)
44.
Em 05 de junho, em face do arrastar da obra, o Autor voltou a solicitar à Ré que lhe indicasse a data para conclusão das obras escrevendo, “Em virtude do vosso novo atraso reagendei o inicio da pintura “e imperativo que os trabalhos relacionados com o T1 e T2 (tudo incluído todas as portadas e rodapés, postigos e velux, etc) estejam concluídos até dia 13, quinta feira da próxima semana.”
45.
Em 6 de junho a Ré enviou, sem qualquer explicação adicional, novo planeamento da obra onde indicou como datas para conclusão da obra do T1 e T2 o dia 14 de junho, a ruína em 28 de junho e o exterior, (nomeadamente os decks) em 12 de julho.
46.
O Autor aguardou pela conclusão da obra nas referidas datas.
47.
A 26 de junho, a Ré enviou ao Autor novo planeamento, o 4º (quarto), onde estipulou como data limite para concluir o T1 em 1 de julho, o T2 em 4 de julho e a ruína e o exterior em 12 de julho.
48.
Em 08 de julho, a Ré enviou ao Autor, nova planificação de trabalhos a executar, passando neste planeamento o dia de entrega da obra finalizada para 9 de agosto.
49.
Em 12 de agosto a data de conclusão da obra já não era o tão esperado dia 9 de agosto, mas sim 4 de setembro.
50.
Em 13 de setembro a Ré enviou ao Autor mensagem de correio eletrónico onde refere que “Iremos tentar reduzir a sua duração” desta feita o último dia para terminar as intervenções passou a ser o 25 de outubro.
51.
De realçar que nesta data já tinham passado 6 (seis) meses após a data acordada entre as partes no contrato de empreitada celebrado para conclusão e entrega da obra - 23 de março de 2019.
52.
Reclamou, tentando chamar a Ré à razão e relembrando-lhe que o prazo já tinha sido em muito ultrapassado e que tinha sido muito claro quando pediu urgência na conclusão da obra logo no início das negociações para celebração do contrato. No entanto,
53.
A Ré foi adiando sucessivamente a entrega da obra alterando, constantemente e os prazos acordados com o Autor para entrega definitiva daquela.
54.
Em setembro 2019, sabendo que o prazo de entrega acordado já estava há muito ultrapassado, mesmo assim e sem qualquer justificação plausível, a Ré abandonou a obra por duas semanas, deixando ali os materiais expostos aos elementos.
55.
Em 24 de outubro, o Autor volta a insistir com a Ré pela conclusão e entrega da obra, chamando a atenção desta para as avultadas despesas em que já incorria por indisponibilidade dos espaços.
56.
Mais chamou a atenção da Ré para o facto de já estar acertado com o pintor a entrada deste em obra para conclusão desta.
57.
A 8 de novembro, em resultado de visita à obra, o Autor volta a interpelar a Ré imputando-lhe novo incumprimento de prazos e apontando-lhe os trabalhos que esta havia executado incorretamente.
58.
O Autor em 12 de novembro, numa derradeira tentativa de resolução da situação criada pela Ré, enviou-lhe uma mensagem de correio eletrónico onde a informou que "a regularização do relacionamento contratual com a A... " ficava "dependente de um Aditamento ao Contrato de Empreitada existente" e propõe os termos do aditamento.
59.
Em 20 de novembro, a Ré respondeu por correio eletrónico onde afirma concordar com um aditamento ao contrato celebrado e apresenta a sua proposta de aditamento.
60.
O Autor não concordou com a proposta apresentada pela Ré que deturpava os factos ocorridos ao longo da execução do contrato e declinou tal proposta.
61.
Em 25 de novembro de 2019, o Autor, tendo em vista a superação do impasse que se instalara com a resposta da Ré de 20 de novembro de 2019, enviou nova proposta, simplificada, de aditamento ao contrato, onde se pode ler:
Nesta data estão por realizar os seguintes trabalhos:
1. Colocação dos decks do pátio e do T1
2. Execução de armários e de seus revestimentos nas cozinhas das casas
3. Aplicação do tabuado sobre a parede no TO, do piso O e na ruína
4. Colocação de bancadas e prateleiras em todas as casas de banho e todas as casas
5. Colocação de sanefas em todas as casas de banho de todas as casas
6. Elaboração de normais retificações e acabamentos que se revelam necessários e reparações por falta de correto acompanhamento dos trabalhos, nomeadamente aquelas que resultam de infiltrações de água pela chuva que danificaram soalhos por não terem sido colocados vedantes nas portas.
É para mim essencial que tais trabalhos estejam terminados no próximo dia 16 de dezembro de 2019 sendo o prazo ora concedido mais do que suficiente para concluir tais obras.
Ação de Processo Comum
Caso V. Exas nos comuniquem, por escrito e até às 20 do próximo dia 29, que assumem o compromisso de terminar a obras no referido dia 16 de dezembro, procederei ao pagamento do valor indicado no último auto de mediação (AM7} e manterei o contrato de empreitada em vigor à exceção da parte relativa ao prazo de entrega da obra em que se observará o ora proposto.
Se não receber, até às 20 horas do próximo dia 29, comunicação aceitando o ora proposto - ou caso a receba mas as obras não estejam concluídas no dia 16 de dezembro - consideraremos desde já o contrato de empreitada resolvido de imediato reservando-nos o direito de demandarmos a A... Lda. pelos danos que nos causou com o incumprimento do mesmo, valendo esta comunicação nos termos e para efeitos do artigo 808º do Código Civil.
Por último, afim de agilizar este processo, informo que aceito que me contactem por email no âmbito do contrato de empreitada desde que as comunicações me sejam enviadas para o endereço ..........@..... e o respetivo recibo de leitura tenha sido emitido”.
62.
A Ré volta a responder em 29 de novembro com nova proposta que o Autor, face aos prejuízos que à data já contabilizava e à deturpação dos factos ocorridos, não aceitou.
63.
No entanto, em 02 de dezembro de 2019, o Autor apresenta uma derradeira proposta para conclusão da obra.
Exmo. Senhor Eng. DD.,
Recebemos o V/ email na tarde de 6ºfeira.
Ficamos surpreendidos com o teor do mesmo porquanto a proposta que enviámos revestiu-se de grande simplicidade tendo precisamente em vista a rápida resolução do diferendo que nos opõe.
Respondendo diretamente às questões que nos colocam informamos, desde já, que mantemos na integra a proposta veiculada na nossa comunicação de 25/11 reforçando o seguinte:
1. Pagamentos: pagaremos o valor do AM7 ficando eventuais acertos para analisar depois da obra estar entregue.
2. Os tabuleiros de deck devem ser montados nos termos previamente acordados não se vislumbrando razão para nos virem agora propor que sejam montados de forma
diferente.
3. Aceitamos a utilização da Viga Glulam que sugerem suportando a A... a diferença de preço.
4. A A... deverá reparar a expensas próprias os danos causados no soalho da ruína.
5. Prazo da obra: 16 de dezembro.
Apesar de V. Exas. só terem respondido à nossa proposta na tarde do último dia do prazo estabelecido - não obstante a simplicidade da mesma - recordamos que mantemos a disposição de renunciar à indemnização de todos e quaisquer prejuízos que sofremos devido ao atraso na entrega da obra - e que são facilmente quantificáveis quanto mais não seja tendo por referência às compensações que deixámos de receber no âmbito da exploração turística - caso a obra nos seja entregue nos termos e prazo propostos. Ficamos a aguardar pela vossa resposta à nossa proposta até às 12 horas de amanhã. Se não recebermos comunicação aceitando o ora proposto - ou caso a recebamos mas as obras não estejam concluídas no dia 16 de dezembro - consideraremos o contrato de empreitada resolvido de imediato reservando-nos o direito de demandarmos a A... Lda. pelos danos que nos causou com o incumprimento do mesmo, valendo esta comunicação nos termos e para efeitos do artigo 808º do Código Civil.
Com os melhores cumprimentos, AA
64.
Nesse mesmo dia, a Ré responde dizendo:
Boa tarde.
ACEITAMOS o ora proposto, com as seguintes condições:
a) O Dono de Obra paga o valor do AMl até as 14 horas de amanhã, e a A... retoma imediatamente os trabalhos;
b) No dia 17/12 cerca das 14h o Dono de Obra, Arquitecto e A... reunir-se-ão em Obra para verificar os trabalhos executados.
c) Após o término da Obra o Dono de Obra compromete-se a pagar o valor em falta no prazo máximo de 8 dias.
d) O valor máximo que o Dono de Obra poderá reter para correcções após o termino dos trabalhos será de 20% do valor total em falta.
Aguardamos a V. comunicação, e caso seja para avançar, como é de nossa vontade, pedimos instruções sobre o procedimento a adotar para termos acesso a obra.
Os melhores cumprimentos, DD
65.
O Autor responde no mesmo dia dizendo:
Exmos. Senhores,
Não aceito as propostas referidas sob as alíneas c) e d}.
Pago o AM7, no valor de 5.502,53 €, até às 14 horas de amanhã.
Aceito fazer vistoria à obra três dias depois de me comunicarem que a mesma está terminada. Comprometo-me, também, a receber provisoriamente a obra ou a indicar os defeitos que a mesma apresente nos dois dias seguintes. Recebida a obra acabada, depois de corrigidos os defeitos que eventualmente possa apresentar, apuradas e aprovadas as contas, procederei ao pagamento que for devido no prazo de oito dias.
Ficamos a aguardar pela vossa resposta à nossa proposta até às 20 horas de hoje.
Com os melhores cumprimentos, AA
66.
A Ré responde dizendo:
Exmo. Dr. AA,
Assinala-mos o dia 17 como o dia para visita à obra, pois no caso de haver necessidade de efectuar correções, teríamos 3 dias para o fazer.
A A... todos os anos fecha na semana do Natal e Ano Novo (os trabalhadores recusam-se a trabalhar!)
A A... pretende acabar a obra até ao dia 16, enviar contas até ao dia 17, efectuar rectificações em obra se necessário for até 20, e receber impreterivelmente até 31 de Dezembro.
Ou seja, seriam 12 dias para apuramento e verificação de contas.
Temos acordo?
Os melhores cumprimentos, DD
67.
Em reposta, o Autor afirma:
Exmos Senhores
A A... receberá impreterivelmente até ao dia 31 de dezembro se a obra tiver acabada a contento e as contas esclarecidas a contento.
Temos acordo? Se sim, diga me para onde devo fazer a transferência do valor do AM7.
Obrigado.
Com os melhores cumprimentos, AA
68.
A Ré aceita:
Ok. A transferência deve ser feita como sempre foi para a nossa conta bancária do Banco 1..., indicada em todas as nossas faturas.
Obrigado.
69.
Ficou então assente que o Autor deslocar-se-ia à obra no dia 17 dezembro de 2019, para a vistoriar em conjunto com a Ré.
70.
O que veio a acontecer.
71.
Na referida data, o Autor deslocou-se à obra acompanhado pelo Empreiteiro Geral, Sr. BB, pelo Arquiteto EE e pelo Arquiteto FF.
72.
Na obra, em representação da Ré, estava o Senhor DD e a Engª CC.
73.
Previamente, o Autor preparou uma lista com todos os trabalhos que, à data, estavam por acabar e retificar.
74.
No local foram vistas, uma a uma, todas as situações apontadas pelo Autor, a saber:
No T1
O deck estava por acabar e os danos causados por infiltração de água no soalho e paredes na zona das portas do T1 estavam por reparar, bem como as cozinhas estavam por executar.
75.
A Ré, contrariando o que estava acordado anteriormente, não assumiu tais trabalhos, tendo ficado registado, os seguintes aspectos:
1.9. Pintar paredes interiores laterais da porta exterior cozinha (estão com água)
1.10. Reparar portadas da porta exterior cozinha; está empenada
1.14. Emendar / corrigir soalho marcado com manchas de água que caiu do tecto
(zona de transição entre sala e deck)
1.20. Reparar soalhos junto as duas portas exteriores onde entrou água
1.45. Arranjar portadas porta T1 wc entrou agua
1.51. Estanquicidade garantir porta cozinha (exterior)
1.52. Estanquicidade garantir porta wc (exterior)
1.53. Reparar ombreiras em estoque porta 1 cozinha
1.54. Reparar ombreiras estucadas porta T1 wc
1.57. Cozinha por acabar empenada
1.69 Zona de transição entre sala e deck deixa cair água na cozinha
1.71. Reparar soalho junto à porta grande
1.74. Sondar e rectificar origem da humidade na parede junto ao soalho (parede em estrutura de madeira - deck)
1.78. Soleira porta deck deixa entrar água que cai cozinha
1.79. Humidade parede sala lado deck
1.80. Fixação deck geral
76.
No T2
O deck estava por acabar, bem como as cozinhas, as bancadas e prateleiras e sanefas quer no piso 0 quer no piso1.
77.
Na Ruína
As cozinhas estavam por acabar, o teto do piso 0 por lixar, a caixa de eletricidade do piso 0 por acabar, o soalho danificado por água por substituir quer no piso 0 quer no piso 1 e rodapés por pintar.
78.
A A..., contrariando o que estava combinado anteriormente, não assumiu estes trabalhos, tendo ficado registado, os seguintes aspectos:
No piso 0 da ruína
5.1. Teto lixado mais claro
5.2. Tabuado lixado mais claro
5.8. Corrigir acabamento entre tábuas teto
5.16. Retificar soalho, substituir, zona entrada porta exterior
5.18. Apagar soalho
5.26. Soalho empenado junto ao tabuado e tomada - rectificar
5.53. Betumar e corrigir espaços entre tábuas tecto
5.54. Pintar espaços entre tábuas tecto
5.55. Escadas afagar e limpar
No piso 1 da ruína
5.28. Lixar madeiras roda tecto, estão cinzentas e sujas
5.29. Limpar madeiras traves por cima também (cheias de pó)
5.36. Reparar soalho com água infiltrada porta jardim
5.43. Apagar soalho
79.
Da vistoria conjunta realizada foi elaborada ata assinada por todos os presentes.
80.
Nesse documento ficaram registadas as intervenções necessárias à conclusão da obra, correspondessem elas a trabalhos por acabar ou retificar, que a Ré assumiu de imediato, bem como aquelas que a Ré não assumiu acabar ou retificar por entender que não era responsabilidade sua.
81.
No total foram identificadas 173 (cento e setenta e três) intervenções necessárias para conclusão da obra que se distribuíam pelas quatro casas.
82.
Das 173 (cento e setenta e três) intervenções apontadas como sendo necessárias para a conclusão da obra, o Senhor DD, representante da Ré assumiu de imediato a execução de 127 por entender serem da responsabilidade da sua representada.
83.
Em 41 (quarenta e um) casos não assumiu a responsabilidade e 5 (cinco) casos ficaram por definir, conforme se pode verificar da ata junta.
84.
Ficou ainda acordado entre Autor e Ré o dia 20 de dezembro como derradeira data de conclusão e entrega da obra ao Autor.
85.
Ficou ainda acordado que em 20 de dezembro, Autor e Ré reunir-se-iam na obra para verificar os trabalhos realizados e entrega da obra ao Autor.
86.
No dia 20 de dezembro, dando cumprimento ao acordado com a Ré, o Autor deslocou-se à obra acompanhado mais uma vez do Empreiteiro Geral Sr. BB, e do Arquiteto EE para verificar se pelo menos os trabalhos assumidos pela Ré se encontravam concluídos.
87.
Das 127 (cento e vinte e sete) intervenções apontadas como sendo necessárias acabar e retificar, assumidas pelo Senhor Engenheiro DD por conta da Ré, estavam por concluir 67 (sessenta e sete).
88.
Das 127 intervenções apontadas como sendo necessárias acabar e/ou retificar assumidas pelo Senhor Engenheiro DD por conta da Ré estavam mal concluídas ou mal retificadas 26 (vinte e seis).
89.
Das 127 intervenções apontadas como sendo necessárias acabar e retificar assumidas pelo Senhor Engenheiro DD por conta da Ré estavam concluídas ou retificadas apenas 20 (vinte).
90.
No T1
Existiam danos causados por infiltração de água no soalho e paredes na zona das portas do T1 estavam por reparar.
91.
A cozinha que, apesar de ter tido evolução, foi executada com o próprio material empenado.
92.
Inúmeras retificações assumidas pela Ré em 17 de dezembro de estavam mal executadas e outras não estavam sequer terminadas.
No T2
93.
A cozinha, apesar de ter tido evolução, foi executada com o próprio material empenado e uma das portas tinha o puxador mal-executado.
94.
Inúmeras retificações assumidas pela Ré em 17 de dezembro estavam mal executadas e outras não estavam sequer executadas.
95.
Na Ruína No piso 0 da ruína
A cozinha, apesar de ter tido evolução, foi executada com o próprio material empenado e o desenho base enviado pelo arquiteto não foi cumprido.
Inúmeras retificações assumidas pela A... estavam mal executadas e outras não estavam sequer
No piso 1 da ruína
A cozinha, apesar de ter tido evolução, foi executada com próprio material empenado e a mesa de jantar acoplada estava por fazer.
Inúmeras retificações assumidas pela A... em 17.12.19 estavam mal executadas e outras não estavam sequer executadas.
96.
Em 17 de dezembro, a Ré assumiu a responsabilidade de baixar e desempenar um portão exterior, junto à Ruína, que dá acesso à propriedade e em 20 de dezembro o portão continuava empenado, ficando assim, visivelmente, aberto e possibilitando a entrada de terceiros na obra.
97.
Em 17 de dezembro, a Ré assumiu a responsabilidade de desempenar o portão exterior situado entre o T1 e o T2 e não o fez, ficando assim o portão, visivelmente, aberto e possibilitando a entrada de terceiros na obra.
98.
Ficou também de mudar a fechadura, pois fechava ao contrário e com a porta empenada não se conseguia fechar e não o fez.
99.
Em 17 de dezembro, a Ré assumiu ainda a responsabilidade de pôr a funcionar o fecho da portinhola interior da porta da receção e não o fez.
100.
Colocar batentes laterias na porta da receção e não o fez.
101.
Retificar rodapé e não o fez.
102.
Em 17 de dezembro, a Ré assumiu a responsabilidade de colocar em funcionamento a porta grande do pátio, porta principal que dá acesso ao T2 e ao T1, que estava encravada, e não o fez, resultado não se conseguia abrir o portão.
103.
Em 17 de dezembro, a Ré assumiu a responsabilidade de colocar a funcionar a porta pequena do pátio, porta alternativa que dá acesso ao T2 e ao T1, por estar encravada e não o fez, resultado não se conseguia abrir o portão e o Autor foi obrigado a entrar pelas traseiras com acesso limitado, nomeadamente para movimentação de cargas e objetos.

C- DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA
104.
A Ré incumpriu as obrigações assumidas com o Autor e não terminou a obra na última data que lhe foi concedida para o efeito pelo Autor 20 de dezembro.
105.
O Autor transmitiu-lhe, imediatamente, que a sua relação contratual tinha terminado, pedindo-lhe que se retirasse da obra e dali retirasse todos os seus utensílios e materiais.
106.
Nesse mesmo dia o Autor enviou uma mensagem de correio eletrónico à Ré em que dava nota da sua decisão, formalizando, posteriormente, tal decisão por carta registada com aviso de receção datada de 6 de janeiro e enviada a 7 de janeiro.
107.
O Autor foi concedendo prazo após prazo à Ré para terminar a empreitada contratada, e em 20 de dezembro de 2019, não tendo a Ré aproveitado as oportunidades que lhe foram concedidas pelo Autor para terminar e entregar a obra que já tinha em muito ultrapassado o prazo contratado, o Autor, viu-se obrigado a por fim ao contrato celebrado por incumprimento definitivo.

D- DOS TRABALHOS POR EXECUTAR
108.
Na data da rescisão do contrato estavam por executar os seguintes trabalhos:
No T1 - Geral
Rever operacionalidade de todos os fechos de todas as portadas a casa;
Repintar todos os rodapés da casa;
Receber varetas e comando Velux que não estavam na obra;
T1 PISO 1
a) Pintar portadas da porta exterior da cozinha;
b) Emendar remates da caixa de lenha do Piso 0 - espaço entre a chapa e o soalho.
c) Repintar armário do quarto
d) Refazer armário alto da cozinha
e) Repintar painel exterior encarnado da WC
f) Pintar aro porta t1
g) Betumar buracos e pintar porta da WC
h) Betumar ou pintar aro interior do WC
i) Lixar topo aro interior WC porta
j) Pintar e betumar aro interior do WC porta
k) Pintar e ou limpar porta interior WC
l) Pintar aro porta quarto T1
m) Pintar porta quarto T1 exterior
n) Pintar porta quarto T1 zona batente
o) Retirar fecho e limpar porta Quarto T1
p) Betumar e pintar porta interior quarto T1 topo
q) Pintar exterior armário (ver cada uma das portas)
r) Pintar portas interior armário(1ª)
s) Limpar interior armário
t) Limpar ferragens interior armário(1ª)
u) Limpar soalho junto ao armário quarto
v) Limpar ferragens interior armário (2ª)
w) Afinar todas as portas do armário quarto T1
x) Pintar aro armário quarto
y) Limpar interior armário (3ª)
z) Limpar ferragens interior armário(3ª)
aa) Limpar portadas da porta do T1 que dá para o WX
bb) Repintar portadas porta T1 WC
cc) Betumar rodapé escadas que confronta com a cozinha
dd) Pintar rodapé cozinha
ee) Rodapé escadas pintar e betumar
T1 PISO 2
a) Reparar portada no alto das escadas não fecha;
b) Reparar portada que dá para o DECK está empenada
c) Colocar caixa lareira e rematar
d) Rodapé sala tem que ser pintado
e) Substituir Aro porta que dá para o DECK
f) Portadas DECK repintar
g) Desempenar portadas janela ao nível do soalho
h) Retocar Guarda
i) Porta DECK desafinada corrigir
T2 - Intervenções gerais
Rever operacionalidade de todos os fechos de todas as portadas da casa; Repintar todos os rodapés da casa; Receber varetas e equipamento velux que não se encontravam em obra.
T2 PISO 0
a) Pintar rodapés quarto piso 0
b) Pintar portas armário quarto no piso 0
c) Pintar portada porta Rua zona do quarto
d) Pintar rodapé porta rua
e) Retificar encaixes betume fechos da portada rua
f) Betumar armário e retificar porta armário
g) Pintar Porta do quarto
h) Limpar chão quarto
i) Pintar aro janela quarto
j) Pintar aro da porta quarto
k) Pintar rodapé da zona do WC
l) Lixar porta receção WC
m) Limpar rodapé quarto
n) Aro porta quarto WC
o) Betumar retificar porta casa de banho
p) Retificar aro interior WC
q) Betumar furos porta receção e mesmo a porta
T2 PISO 1
a) Desencravar porta cozinha que dá para o DECK
b) Pintar rodapés sala e cozinha
c) Pintar rodapés quarto piso 1
d) Colocar batente portada quarto piso 1
e) Rematar caixa lenha piso 1 (retificar espaço entre a chapa e o soalho)
f) Pintar janela cozinha que dá para a rua
g) Pintar moldura em madeira janela de cozinha que dá para o DECK
h) Portada porta quarto piso t2 tem de ser repintada - gav
i) Pintar ombreiras e partes laterais da porta do WC piso 1
j) Pintar arco de madeira que dá para o quarto Piso 1
k) Colocar manipulo porta quarto
l) Pintar portadas sala zona escada
m) Porta cozinha que dá para escadas tirar betumar furos anterior fecho
n) Colocar batente na porta da cozinha
o) Retificar pintura portinhola da porta da cozinha
p) Pintar portadas janela cozinha
q) Retificar porta de cozinha DECK
r) Aro Porta cozinha DECK
s) Emendar betumar fechos antigos
t) Pintar rodapés porta cozinha escada
u) Pintar portadas porta para jardim
v) Pintar e betumar guarda escada
w) Rodapé quarto
x) Colocar saiote na porta da cozinha DECK (CHUVA)
y) Pintar exterior da Porta cozinha
NA RECEÇÃO
Por a funcionar fecho da portinhola interior da porta da receção; Colocar batentes laterais na porta da receção; Retificar rodapé.
NO PÁTIO
Por a funcionar porta grande do pátio, encravada e porta pequena do pátio encravada.
NA RUÍNA
PISO 0
a) Mudar fechadura da porta grande
b) Pintar rodapés
c) Verticalizar tabuada e manter distância entre tábuas
d) Retificar topo tabuadas conforme desenho enviado
e) Cortar tabuada portas armário em baixo
f) Cozinha não executada conforme desenho
g) Porta casa de banho pintar/corrigir
h) Ferragens porta pintadas de branco - limpar
i) Portadas janela caminha repintar e remover defeitos de pintura
j) Portadas janela caminha limpar ferragens
k) Portadas janela cuba corrigir pintura e corrigir e limpar ferragens
l) Portada porta de entrada pintar e limpar ferragens
m) Aro da portada da porta de entrada pintar
n) Pintar ferragens porta de entrada PISO 0
PISO 1
a) Acabar de rematar a roda do teto
b) Colocar aros exterior em madeira para isolamento das portas (exteriores)
c) Pintar e betumar aro da porta da casa de banho
d) Pintar porta da casa de banho
e) Pintar Ferragens porta de a casa de banho
f) Pintar Rodapé escadas
g) Porta jardim ferragens limpar
h) Porta e portadas jardim pintar para corrigir
i) Betumar buracos e corrigir juntas da Porta da cozinha do alpendre
j) Pintar baixo e limpar pedra
k) Portinhola eletricidade pintar
l) Portada aros e ferragens, pintar e limpar porta alpendre quarto
m) Betumar, repintar e limpar ferragens de 3 janelas:
n) Corrigir juntas das 3 janelas
o) Porta de quarto alpendre: betumar buracos, corrigir pintura e limpar duas ferragens
NO PORTÃO DA RUÍNA
Baixar o portão e desempená-lo.
NO PORTÃO JARDIM T2/T1
Desempenar; mudar fechadura, fecha ao contrário
NA GESTÃO DA OBRA
a) Retirar madeiras da obra
b) Limpar a obra
c) Sala técnica quadro elétrico por pintar
d) Revisão geral porta rodapés portadas e aro
109.
No dia 20 de dezembro de 2019 estavam ainda por executar e ou retificar os seguintes trabalhos cuja responsabilidade a Ré não assumiu.
Relativamente ao T1 PISO 1
a) Pintar paredes interiores laterais da porta exterior cozinha - têm água
b) Reparar portadas da porta exterior cozinha, está empenada
c) Emendar laterais da caixa da lenha piso 1 (ajustar)
d) Emendar /corrigir soalho marcado com manchas de água que caiu do teto
(zona de transição entre sala e DECK)
e) Reparar portada quarto que dá para o DECK; está empenada (não fecha)
f) Teto quarto tem de ser raspado
g) Reparar soalhos junto às duas portas exteriores onde entrou água
h) Arranjar portadas porta T1 WC - entrou água
i) Integrar na sampa abertura simplificada para aceder às lâmpadas
j) Estanquicidade garantir porta cozinha (exterior)
k) Estanquicidade garantir porta WC (exterior)
l) Reparar ombreiras porta T1 cozinha
m) Reparar ombreiras estucadas porta T1 WC
n) Cozinha por acabar empenada
T1 PISO 2
a) Zona de transição entre sala e DECK deixa cair água na cozinha
b) Reparar soalho junto à porta grande
c) Sondar e retificar origem de humidade na parede junto ao soalho (parede em estrutura de madeira - DECK)
d) Soleira porta DECK deixa entrar água que cai na cozinha
e) Humidade parede sala lado DECK
f) Fixação DECK geral
T2 PISO 0
a) Verificar soalho junto à porta grande
b) Sampa: integrar abertura simplificada para aceder lâmpadas
PISO 1
a) Reparar soalho junto à porta grande
b) Sampa: integrar abertura simplificada para aceder lâmpadas
c) Ruína PISO 0
d) Teto lixado mais claro
e) Tabuado lixado mais claro
f) Chapa lareira fixa ao soalho
g) Corrigir acabamento entre tábuas teto
h) Integrar abertura simplificada para aceder lâmpadas
i) Retificar soalho, substituir zona entrada porta exterior
j) Afaga soalho
k) Soalho empenado junto ao tabuado e tomada - retificar
Ruína PISO 1
a) Lixar madeiras roda teto - cinzentas e sujas
b) Limpar madeira e traves
c) Sampa: Integrar abertura simplificada para aceder lâmpadas
d) Reparar soalho com água infiltrada porta jardim
e) Afagar soalho
f) Betumar e corrigir espaços entre tábuas teto - Piso 0
g) Pintar espaços entre tábuas teto - piso 0
h) Escada afagar e limpar
Ainda,
T1 PISO 1
a) Garantir Estanquicidade da porta exterior da cozinha
b) Garantir Estanquicidade porta exterior do WC
c) Cozinha por acabar empenada
TI PISO 2
a) Zona de transição sala e DECK deixa cair água na cozinha
b) Sondar e retificar origem da humidade na parede de madeira junto ao soalho
c) Soleira da porta DECK deixa entrar água que caía na cozinha
d) Fixação do DECK geral
RUÍNA PISO 1
a) Reparar soalho com água infiltrada porta jardim
b) Afagar soalho
c) Reparar as infiltrações por duas portas exteriores do T1
d) Reparar soalho do T1
e) Reparar as infiltrações da parede da sala do T1
f) Substituir o DECK do T1
g) Reparar as cozinhas colocando novos revestimentos no T1
h) Reparar as cozinhas colocando novos revestimentos no T2.
i) Estas intervenções traduziam-se no T0 Ruína piso 1
j) Reparar as infiltrações por uma porta exterior do piso 1
k) Reparar soalho
110.
A Ré é responsável não só pelos trabalhos que deixou de executar mas também por todas as reparações a realizar na obra e que supra se elencaram.
111.
Das visitas feitas pelo Autor e pelo Arquiteto à obra constataram-se as seguintes situações anómalas que foram reportadas à Ré e que deram origem às infiltrações e ao acumular de humidade nas madeiras utilizadas.
112.
As madeiras de cobertura do deck pátio central, tricapa e forro, estiveram expostas, sem proteção, à chuva.
113.
Aa chuva infiltrou-se entre as chapas e caia no pátio atravessando as madeiras, pelo que estas acumularam muita humidade, não podendo ser utilizadas e necessitando de ser substituídas.
114.
A porta do T1 foi mal isolada pela Ré pelo que quando chovia o soalho da sala do T1 ficava molhado junto a porta.
115.
O soalho colocado na ruína piso térreo esteve durante muito tempo desprotegido e exposto à água que entrava quando chovia e a porta estava aberta, ao calçado molhado e às areias que eram transportadas com o calçado.
116.
Em 15 de Dezembro de 2019, o Autor constatou que existiam infiltrações na sala do T1, ao nível do soalho e na parede de madeira que o empreiteiro construíra na sala do T1.
117.
A água surgia no andar de baixo junto à porta do deck e na parede interior da sala junto ao soalho.
118.
As infiltrações acabaram por se agravar e foi o Autor surpreendido por um continuo de água que caia no andar de baixo.
119.
A situação impôs a colocação no piso de baixo de um sistema de drenagem montado com grandes superfícies de plásticos para drenar a água para um bidon metálico
120.
Pelo lado exterior da referida parede foi colocado um toldo que a cobria integralmente para evitar que a chuva se acumulasse na zona inferior da parede.
121.
Apesar dos sistemas montados não se conseguiu evitar que as infiltrações danificassem os revestimentos em madeira das cozinhas e o soalho.
122.
Em 21 de Janeiro, foi feita uma pesquisa para perceber a origem das referidas infiltrações ao nível do chão e na parede de madeira na sala do T 1.
123.
A Ré durante a execução da obra retirou um barrote existente ao nível do chão que acompanhava toda a parede de madeira, no sentido longitudinal.
124.
A tela, que o Empreiteiro geral colocara em toda a extensão do deck, rematava propositadamente por cima do barrote criando uma quota superior em 10 centímetros, relativamente ao deck, para evitar, precisamente, infiltrações por um remate que pudesse ser feito ao nível do chão.
125.
Para além da infiltração, ao nível do chão, na parede de madeira que o empreiteiro construíra na sala do T 1, à volta da porta, que dá acesso ao deck, verificou-se que o forro em pinho que cobria a parede tinha fissuras entre as tábuas suscetíveis, naturalmente, de deixar passar água e contribuir para as referidas infiltrações. Doutro passo,
126.
Em outubro de 2019, a Ré colocou duas portas no piso 0 do T 1 que, por falta do seu correto isolamento, nomeadamente pela falta de aplicação de uma borracha, deixaram entrar água durante vários dias consecutivos, o que determinou o afagamento dos soalhos do piso O do T 1.
127.
O Autor em 8 de novembro enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Engenheiro DD, onde refere "As duas portas do T1 deixam entrar água, desde logo porque se esqueceu de colocar uma barragem isoladora que garante a estanquicidade da porta e reforça ao mesmo tempo o isolamento acústico da casa”.
128.
A Ré respondeu por mensagem de correio eletrónico datada de 12 de novembro, onde aceita a responsabilidade “Há de facto a falta dessa borracha, não tínhamos em stock na altura. Está encomendada. A ausência da borracha permitia que a água entrasse ".
129.
As portas estiveram sem as referidas borrachas cerca de 2 meses.
130.
Pelo que é a Ré responsável pelas reparações que o Autor foi obrigado a fazer e suportar por lhes ter dado causa e não ter cumprido as obrigações a que ficou adstrita por força do contrato celebrado com o Autor.
131.
As deficiências relatadas supra e os trabalhos que ficaram por executar pela Ré provocaram prejuízos ao Autor que teve de suportar as despesas para reparar as deficiências do trabalho feito pela Ré e concluir os trabalhos que esta deixou de fazer.
132.
Contratualmente estava estipulado que a obra deveria estar pronta na data de 23 de março de 2019.
133.
O reiterado incumprimento e o arrastar da obra pela Ré determinou que o Autor pusesse termo ao contrato de empreitada em 20 de dezembro de 2019, derradeira data concedida à Ré pelo Autor para entrega da obra concluída.
134.
Em resultado do reiterado incumprimento da Ré na entrega da obra e na conclusão e execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados, resultaram inúmeros prejuízos para Autor.
135.
Como suprarreferido houve trabalhos que foram mal-executados pela Ré, pelo que o Autor viu-se obrigado a contratar novos serviços de carpintaria para retificar tais trabalhos.
1. Contratação de serviços de carpintaria para substituir os revestimentos das cozinhas que empenaram (retirar e voltar a colocar novo revestimento) e aquisição de novo revestimento.
2. Contratação de serviços carpintaria para retirar parede de madeira empenada no T 1 e corrigir estrutura de suporte da mesma que por ter sido cortada pela Ré originou infiltrações, refazer a parede e aquisição de nova madeira, os três pontos supra tudo no valor de 9.464,88 € (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), conforme DOCS 43 a 49 que ora se juntam e reproduzem para todos os legais efeitos.
3. Contratação de serviços de carpintaria para colocar portão grande pátio onde se inclui o fornecimento de nova madeira 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), conforme DOC. 50 que se junta e reproduz para todos os legais efeitos.
4. Afagamento de soalhos, por força das infiltrações em duas portas exteriores do T1 que danificaram os soalhos do piso O do T1 foi necessário afagar o soalho em causa, bem como, pelo mesmo motivo afagar o soalho do TO piso 1.450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros).
138.
O Autor deslocou-se várias vezes à obra para acompanhar trabalhos retificativos de carpintaria e reunir com a Ré atento o atraso que esta levava na conclusão dos trabalhos, assim, com as deslocações que foi obrigado a fazer gastou:
m) Com combustível no período de maio a dezembro 2019 a quantia de 2.108,92 € (dois mil, cento e oito euros e noventa e dois cêntimos).
n) Com despesas de transporte 58.95€ (cinquenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos).
o) Com portagens 25.55€ (vinte e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos).
p) Com portagens (via verde) a quantia de 958,75 € (novecentos e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos).

Mês Portagens
mai/19 153,30 €
jun/19 98,85 €
jul/19 102,20 €
ago/19 141,15 €
set/19 51,10 €
out/19 149,95 €
nov/19 86,70 €
dez/19 175,50 €
Total 958,75 €

139.
Não foi possível ao Autor explorar a sua propriedade na época de verão de 2019 como tinha previsto e transmitido à Ré logo no início do contrato.
140.
Assim, deverá a Ré reembolsar o Autor no montante total de 15.667,05 € (quinze mil, seiscentos e sessenta e sete euros e cinco cêntimos): pelos custos suportados para reparação e conclusão da obra que lhe foi adjudicada no montante total de 12.514,88 € (doze mil, quinhentos e catorze euros e oitenta e oito cêntimos); com combustível, despesas de transporte, portagens, portagens (via verde) a quantia total de 3.152,17€ (três mil, cento e cinquenta e dois euros e dezassete cêntimos).
Contestação
1. No decurso da obra, o grau de pluviosidade naquele ano de 2019 foi tão elevado que logo por todos foi adquirido que era de todo impossível concluir os trabalhos nos prazos acordados.
2. As artes a montante de carpintaria sentiam também dificuldades provocadas pela humidade que jorrava e escorria abundantemente pelas paredes e cobertura existentes.
3. No dia 18/02 procedeu-se ao descarregamento do soalho em obra, tendo estado armazenado em fábrica em condições de humidade similares à da obra (40 a 70% humidade) e tratado com fungicida e inseticida. O soalho de pinho não precisou do tempo que é referido para ambientar porquanto já tinha estado exposto em fábrica. No entanto a montagem do mesmo foi realizado pelas corretas práticas, deixado algum tempo e espaço para melhor se ambientar.
4. Foram alocados dois recursos humanos para a montagem do soalho de forma mais lenta para ambientar a alguma diferença de humidade.
5. Em 5 de Março, por indicação do dono da obra, por email, referiu que visualizou manchas verdes em algumas réguas junto à porta de acesso ao terraço do T1; a Ré imediatamente alertou os seus trabalhadores que tinham montado réguas com danos, estes informaram que o local tinha iluminação diminuta que lhes terá escapado na
escolha. A Ré informou o dono da obra que as manchas eram
verdes/azuladas/cinzentas e que tal imperfeição se devia à madeira ser proveniente da floresta que esteve exposta a incêndio. As manchas em nada estavam relacionadas com humidade.
6. Em 17 de Março, a Ré ainda não tinha recebido os desenhos da obra, não tinham terminado os trabalhos de pedreiro, trolha, eletricista, canalização. Era de todo impossível concluir os trabalhos. Para além disso, surgiram 45% de trabalhos a mais.
7. A Ré informou que o ponto crítico eram as humidades para colocação dos soalhos; no entanto, só foi possível montar os soalhos nos meses de fevereiro e março, quando estava previsto ser no início de janeiro.
8. Para além disso, os trabalhos a mais que surgiram obviamente atrasaram por força do encadeamento de tarefas a finalização dos trabalhos contratados.
9. Surgiu, outrossim, uma insuficiência com a energia elétrica que não era suficiente para alimentar duas máquinas em simultâneo.
10. A Ré procedeu por várias vezes à medição de humidade e de tão elevada aconselhava a não colocação dos materiais.
11. Por todos, incluindo o dono da obra e o Arqt.º que o acompanhava que, face às condições naturais e climatéricas em que a obra decorria, era de todo impensável concretiza-la na data contratada.
12. O Autor sabia a 23/03 que a obra estava atrasada pelo menos dois meses devido ás humidades da obra, assim como não tinha decidido pormenores dos vários itens da obra e já tinham sido adjudicados e iniciados cerca de 7500 € de trabalho a mais (que totalizaram 33.000 €).
13. Finalização até 03/05 - data parcial de trabalhos, falta acrescentar os trabalhos a mais.
14. Finalização até 13/06 - data parcial de trabalhos, falta acrescentar os trabalhos a mais.
Finalização até 12/07 - data parcial de trabalhos, falta acrescentar trabalhos a mais.
15. Finalização até 09/08 - data parcial de trabalhos, falta acrescentar os trabalhos a mais.
16. Finalização até 04/09 - data parcial dos trabalhos, falta acrescentar os trabalhos a mais; recebimento dos últimos desenhos em setembro.
17. A segunda quinzena de agosto sempre esteve reservada para parte das férias dos trabalhadores da Ré.
18. Finalização até 25/10 - data parcial dos trabalhos, falta acrescentar trabalhos a mais; recebimento dos últimos desenhos em setembro. Os últimos desenhos foram enviados em setembro /2019. A obra teve mais 45% de trabalhos a mais, não sendo possível encurtar os prazos porque foi necessário gerir os recursos com outras obras. Revela-se inexperiência do dono da obra e do arquiteto, na gestão da obra. Para além disso, havia clara desconfiança de parte a parte quanto às contas. A Ré teve de gerir as pessoas conforme os pagamentos realizados, atrasados.
19. Sabendo-se que teria de colocar o pessoal da obra para a produção em fábrica, daí ter referido a falta de pessoal para poder complementar as duas frentes de trabalho (em fabrica e obra).
20. Devido às humidades para montar o soalho e os trabalhos a mais, assim como a informação que era dada a conta-gotas, o A. sabia que a obra estava atrasada pelo menos dois meses devido às humidades, assim como não tinha decidido pormenores dos vários itens da obra e já tinham sido adjudicados e iniciados cerca de 7500 € de trabalhos a mais (que totalizaram 33.000 €).
21. A Ré cumpriu com o informado ao dono da obra, a equipa ficaria na fábrica a preparar o material, nomeadamente gradeamento, bancadas IS. A Ré teve de produzir diverso material para a obra, nomeadamente preparação do material para as cozinhas.
22. A Ré deixou algum material armazenado em obra, no local indicado pelo Autor. Tendo sido informada que aquando da ida à obra de um veículo comercial de maior dimensão transportá-lo-ia, o que ocorreu.
23. O aumento de cerca de 45% de trabalhos a mais limitou a capacidade de produção, ao que se juntava a desconfiança sempre sentida aquando do pagamento das faturas por parte da Ré para com o cliente.
24. O pintor já estava previsto entrar em abril, quando ainda faltavam inúmeros trabalhos.
25. O dono da obra não soube planear devidamente os trabalhos, nem teve apoio para esse planeamento.
26. Verificação de trabalhos: a Ré assumiu todos os trabalhos relacionados com a má execução de carpintaria. Informou que os trabalhos que não estavam terminados, nomeadamente decks e pinturas impossíveis de terminar devido à humidade e pluviosidade que se faziam sentir no local, impedindo a movimentação e a secagem.
27. O empenamento de portas interiores, infiltrações pelo teto e portas, a Ré informou que se deviam à humidade e entrada de águas pelas ombreiras de pedra, má impermeabilização do terraço por parte do empreiteiro, e a elevada humidade que se fazia sentir (na ordem dos 80 a 95%) por falta de aquecimento e isolamento.
28. A Ré questionando e enviando mensagem por WhatsApp trocada com o arquiteto à cerca do Deck, este informou que queria o mesmo em tabuleiros para remoção para limpeza, faces sem frisos e fixação oculta.
29. A Ré tinha registado essa escolha. Mais tarde o A. optou pelo Deck frisado, sendo que o fornecido pela Ré foi liso.
30. A Ré assumiu e informou que poderia realizar essa alteração. O A. não quis sequer ouvir. É falsa a afirmação que o material não corresponde ao contratado, já que é o Deck Ipê, no entanto sem os frisos.
31. O A. contrariou as escolhas feitas, nomeadamente as cores dos tetos, tentou ainda que a Ré assumisse danos nos soalhos que ocorreram devido às inúmeras infiltrações que se faziam sentir.
32. A Ré assumiu que reparava os trabalhos não finalizados por sua responsabilidade. Esses trabalhos estavam essencialmente relacionados com pinturas que careciam de boas condições climatéricas, sob pena de ficarem na mesma.
33. Dessa forma tentou sensibilizar o A. para tal, sendo totalmente ignorado pelo mesmo que a obra tem inúmeras infiltrações, humidade manifestamente elevada, falta de ventilação e falta de aquecimento.
34. A Ré assumiu que reparava os trabalhos não finalizados da sua responsabilidade se as condições ambientais o permitissem, o que não se veio a verificar.
35. Tentou sensibilizar o dono da obra para tal, sendo totalmente ignorado pelo mesmo que a obra tem inúmeras infiltrações, humidade elevada, falta de ventilação e falta de aquecimento.
36. À data da expulsão da obra, a Ré reviu a operacionalidade dos sistemas e as pinturas, mas como foi do conhecimento de todos, as condições climatéricas que se faziam sentir não permitiam as tintas sequer secar. Os comandos e varetas das Velux foram entregues em mão ao A.;
37. Para além disso, à da parte do A. o retomar de trabalhos alterados e aprovados pelo mesmo e que agora mudou de critério de aceitação, nomeadamente o tabuado do T1, alteração à cozinha do T1 (que teve alteração verbal por parte do arquiteto).
38. A impermeabilização da cobertura foi realizada em chapa de zinco montada pelo empreiteiro geral.
39. A Ré produziu caixilharia que garante estanquicidade, no entanto por ordem do dono da obra, o empreiteiro geral realizou o rebaixamento da soleira para absorver altura do aro de madeira. Na altura a Ré alertou que a vedação poderia ficar comprometida, o A. não teve atenção. Para além disso, há falta de caleiras para evitar um constante pingar de água. A Ré tem fotos, nas quais se visualiza que o empreiteiro geral montou tapamentos para evitar a entrada de água proveniente do telhado.
40. A impermeabilização do piso do terraço/cobertura do T1 foi realizada por tela asfáltica montada pelo empreiteiro geral que rematava contra um revestimento de parede feito pela Ré. Na altura, a Ré informou que toda e qualquer operação sobre as telas/impermeabilização seria apenas e toda realizada pelo empreiteiro geral.
41. Registou ainda que um dos funcionários do empreiteiro geral tinha cortado e ferido parte dessa tela, reportando tal acontecimento ao dono da obra, arquiteto e empreiteiro geral. Infelizmente o empreiteiro não corrigiu, mandando avançar, não sendo responsabilidade da Ré.
42. A Ré verificou que havia infiltrações, não pela caixilharia, mas pelas paredes e soleira. Para além disso, substituiu as borrachas, reforçou a vedação da ligação caixilharia ombreira em pedra com silicone apropriado, assim como reforçou a vedação da madeira com vidro para demonstrar ao dono da obra que a infiltração não era da sua responsabilidade.
43. A Ré é uma empresa séria, honesta e humilde, com mais de 20 anos de experiência, procurou desde o início realizar os trabalhos da melhor forma possível, atenta aos
prazos previstos, procurando formar uma parceria sólida e honesta com o A.. Verificou ao entrar em obra que havia um atraso na execução da mesma, alertou para as consequências da montagem de trabalhos de carpintaria com a elevada humidade que já se fazia sentir na obra.
44. A ata a que o A. se refere no art.º 92 não foi assinada pela Eng.º CC.

C) DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA.
45. Em 20 de Dezembro de 2019, o A. devia á Ré a quantia de 8.426,83 € com iva incluído dos trabalhos realizados nos autos de medição a seguir discriminados:
- AM8 - 7.992,37 €;
- acerto no AM8 - 434,46 € e
46. O A. declarou à Ré a resolução do contrato de empreitada.

D) DA RECONVENÇÃO
47. O A. expulsou a Ré da obra sem liquidar o saldo da conta corrente no montante de 12.603,10 €, a Ré enviou à A. carta registada com aviso de receção no passado dia 12.10.2020, a reclamar aquela quantia bem como os autos de medição, acertos e diferenças não pagas como tudo melhor se vê dos documentos ao diante juntos e que aqui se consideram reproduzidos para os devidos e legais efeitos - docs. n.ºs 1 a 7.
48. O A. constatando que a carta era remetida pela Ré, não a reclamou, como se vê da referencia aposta pelos CTT no envelope.
49. Como vem descriminado na carta e nos autos de medição enviados, 7.992,37 € dizem respeito ao AM8, 434,46 € ao acerto do AM8.
***

.- Na mesma sentença não foi considerado provado que:
Petição inicial
a.- O Autor estranhou a resposta da Ré, atento que é pratica habitual a madeira permanecer algum tempo em obra antes de ser colocada a fim de se ambientar às condições da obra.
b.- Estranhou o Autor tal resposta, atento que na referida data já se encontrava colocado o revestimento em madeira das escadas, o soalho do Piso 1 da Ruína, bem como os soalhos do piso 1 do T1, pelo que a humidade em nada estava a atrasar a montagem dos soalhos!
c.- Não adiantou ao Autor qualquer explicação para o atraso na obra nem para o incumprimento do prazo acordado.
d.- E já tinha adiado, sucessivamente, a pintura e o transporte das mobílias para colocar nos imóveis.
e.- Ainda nessa mesma data, 13 de setembro, por volta das 17 horas, recebeu o Autor um contato telefónico do representante da Ré, Engenheiro DD, informando-o de que iria abandonar a obra por algumas semanas.
f.- Justificou tal decisão com falta de pessoal e dificuldades em dar resposta aos compromissos assumidos com outros clientes.
g.- O Autor ficou estupefacto com a informação que lhe estava a ser transmitida, atento que a entrega da sua obra já estava atrasada em seis meses.
h.- Reclamou, tentando chamar a Ré à razão e relembrando-lhe que o prazo já tinha sido em muito ultrapassado e que tinha sido muito claro quando pediu urgência na conclusão da obra logo no início das negociações para celebração do contrato. No entanto,
i.- De nada lhe valeu, porquanto no dia 16 de setembro, segunda feira, os trabalhadores da Ré já não compareceram na obra, pelo que esta ficou parada e os materiais ali existentes ficaram expostos aos elementos e completamente desprotegidos.
j.- Em 30 de setembro, sem qualquer aviso prévio, a Ré contatou, novamente, o Autor dando-lhe nota que no dia seguinte voltaria à obra e que para tal necessitava das chaves.
k.- A Ré foi adiando sucessivamente a entrega da obra alterando, constantemente e unilateralmente, os prazos acordados com o Autor para entrega definitiva daquela.
l.- Em setembro 2019, sabendo que o prazo de entrega acordado já estava há muito ultrapassado, mesmo assim e sem qualquer justificação plausível, a Ré abandonou a obra por duas semanas, deixando ali os materiais expostos aos elementos.
n.- A Ré nunca comunicou expressamente ao Autor qualquer dificuldade ou atraso na execução da obra, limitando-se a enviar ao Autor, sem qualquer explicação, novos planeamentos dos trabalhos a realizar sempre com datas diferentes para a conclusão e entrega da obra.
D- DOS TRABALHOS POR EXECUTAR
o.- e obter com tal exploração receitas que lhe permitiriam abater os gastos com a reabilitação dos imóveis.
p.- O Autor com o comportamento inadimplente da Ré, perdeu as receitas que poderia ter obtido se tivesse explorado os prédios durante o verão de 2019 e restante período até final do ano.
q.- Seguindo de perto as indicações dadas pelo Turismo de Portugal, no verão de 2019, a Taxa de ocupação mensal média no norte de Portugal onde se situam os prédios objeto da empreitada, por quarto, entre maio e dezembro 2019 foi de 70,4%.
r.- Para efeitos de apuramento das receitas que o Autor deixou de receber por não lhe ter sido entregue a obra no prazo convencionado no contrato, considera-se o período de 1 de maio de 2019 a 20 de dezembro de 2019 - 8 (oito) meses.
s.- Relativamente aos decks do T1 e do T2 concluiu-se também que o material utilizado não tinha o acabamento solicitado pelo Autor, nem o formato e o material utilizado não correspondia ao solicitado pelo Autor e assumido pela Ré.
t.- O deck continuava por acabar, bem como os danos causados por infiltração de água no soalho e paredes na zona das portas do T1 estavam por reparar.
u.- T2: O deck estava por acabar.
v.- DECK T1 e T2 Colocar frisos na madeira e desencontrar tábuas.
w.- A tela de isolamento do deck foi cortada pelos colaboradores da Ré junto à parede de madeira que este colocou no T1 e que dá acesso ao deck o que originou infiltrações de água na parede.
x.- e que, ao fazê-lo, cortou a tela isoladora colocada pelo Empreiteiro Geral para isolamento de terraços expostos a chuva.
y.- Contratação de serviços de carpintaria para retirar deck que tinha sido colocado e colocar deck correto que tinha sido escolhido pelo Autor no projeto inicial.
z.- Contratação de serviços carpintaria para retirar parede de madeira empenada no T 1 e corrigir estrutura de suporte da mesma que por ter sido cortada pela Ré originou infiltrações, refazer a parede e aquisição de nova madeira, os três pontos supra tudo no valor de € 12.939,88.
aa.- E obter com tal exploração receitas que lhe permitiriam abater os gastos com a reabilitação dos imóveis.
bb.- Assim, deverá a Ré reembolsar o Autor:
.- pelos custos suportados para reparação e conclusão da obra que lhe foi adjudicada no montante total de 14.989,88€ catorze mil, novecentos e oitenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos);
.- Com combustível, despesas de transporte, portagens, portagens (via verde) a quantia total de 3.152,17€;
cc.- Não se considera para efeito do referido cálculo o período que decorreu de 23 de março de 2019 a 30 de abril de 2019 por se entender que previsivelmente seria o período que o Autor dedicaria às decorações e a criar todas as condições para a inauguração dos espaços.
dd.- Assim, mais uma vez seguindo de perto as indicações do Turismo de Portugal, durante o referido período 1 de maio de 2019 a 20 de dezembro de 2019 o valor diário atribuído por disponibilização de cada casa era de: Casa T 2 320,00€/dia (trezentos e vinte euros); Casa T 1 220,00€/dia (duzentos e vinte euros); piso 1, 210,00€/dia (duzentos e dez euros); Casa TO piso térreo 190,00€/dia (cento e noventa euros);
ee.- O Autor tinha 4 (quatro) casas para explorar: 2 TO, Piso 0 e 1, 1 T1 e 1 T2.
ff.- Assim, o valor diário das 4 (quatro) casas em conjunto, atento os valores supra referidos, seria de 940,00 € (novecentos e quarenta euros).
gg.- Multiplicando os 940,00 € (novecentos e quarenta euros) diários por uma média de 30,5 dias mês, durante 8 meses, daria um valor total de 229 360,00 € (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta euros) de receita.
hh.- Aplicando ao referido valor (229 360,00 €) a taxa de ocupação calculada pelo Turismo de Portugal para o referido local e no referido período (70,4%) o Autor deixou de receber a quantia de 161.469,44 € (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos).
ii.- Se à quantia de 161.469,44 € (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) se subtrair os custos que o Autor suportaria para manter a exploração aberta no referido período que se computam em 39.360,00€ (trinta e nove mil, trezentos e sessenta euros), a saber:

Mensal 8 meses
gestor 1.500,00 12.000,00
empregada part time 450,00 3.600,00
eletricidade 500,00 4.000,00
gás 100,00 800,00
água - -------------- --------------------------------- -----------
Pequenos Almoços 1.070,00 8.560,00
Consumíveis limpeza 150,00 1.200,00
manutenção divers os 250,00 2.000,00
Jardim manutenção 100,00 800,00
Ações de promoção 500,00 4.000,00
comunicações 70,00 560,00
televisão 100,00 800,00
consumíveis piscina 30,00 240,00
combustível 100,00 800,00
4.920,00 39.360,00

jj.- A receita líquida para o Autor seria de 122.109,44 € (cento e vinte e dois mil, centos euros e quarenta a quatro cêntimos) que é o valor que ora se reclama a título de indemnização por lucros cessantes.
kk.- Tudo num total de 140.251,49€ (cento e quarenta mil, duzentos e cinquenta e um euros e quarenta e nove cêntimos).

Contestação
ll.- No decurso da obra, a situação foi de tal modo caótica e conhecida de todos.
mm.- Para além disso, os trabalhos a mais que surgiram obviamente atrasaram por força do encadeamento de tarefas a finalização dos trabalhos contratados.
nn.- Aquilo que o dono da obra chama de oportunidades não são mais que o reconhecimento da impossibilidade da sua concretização que nada tinham a ver com a Ré, mas antes do lado do Autor.
oo.- A Ré constatou o desconhecimento da execução de obra pelo A., assim como a dificuldade do arquiteto em transpor do desenho para a realidade.
pp.- A inexperiência dos gestores da obra atrasaram todo o planeamento. A Ré poderia colocar em obra 10 pessoas, ao final de dois dias teria de parar por falta de informações, e tal revela-se nas dúvidas constantes do decorrer no processo.
qq.- O A. não quis sequer ouvir as explicações e discutir soluções. Aliás todos os presentes na reunião ficaram estupefactos com a atitude arrogante e desprezível do A. para com os elementos da Ré que se mostravam disponíveis em resolver as situações.
rr.- as diversas intervenções que o dono da obra refere e que não foram corrigidas, nomeadamente empenos, entradas de água, madeiras com humidades, madeiras para raspar e tratar devem-se à elevada humidade e infiltrações que o mesmo insiste em atribuir responsabilidade à Ré, sem razão. logo não foi a Ré responsável pela humidade e manchas que indicam.
ss.- A Ré montou as portas exteriores no T1 em meados de abril com todas as borrachas necessárias. As borrachas que o A. identificou como faltosas, estavam montadas, no entanto devido à passagem dos vários intervenientes, foram danificadas.
tt.- A Ré verificou que havia infiltrações, não pela caixilharia, mas pelas paredes e soleira. Para além disso, substituiu as borrachas, reforçou a vedação da ligação caixilharia ombreira em pedra com silicone apropriado, assim como reforçou a vedação da madeira com vidro para demonstrar ao dono da obra que a infiltração não era da sua responsabilidade.
uu.- Operação em vão, porque o dono da obra teima em atribuir responsabilidades do empreiteiro geral/ ou ao sistema de construção da Ré.
vv.- Operação em vão, porque o dono da obra teima em atribuir responsabilidades do empreiteiro geral/ ou ao sistema de construção da Ré.
ww.- O próprio empreiteiro geral, informou que sabia que a obra estava com condições insuficientes para montar o material de madeira mas confessou-nos “o Dr. não percebe nada, quer tudo para ontem. Isto no inverno é um rio, há muita água a passar estas paredes” e fez questão de mostrar à Ré que os edifícios estavam a ser construídos com um dreno a toda a volta para retirar as águas.
xx.- Porquanto parte das intervenções que a Ré aceitou tinham sempre a ver com as condições climatéricas (designadamente pinturas) o que não veio acontecer.
yy.- porquanto os trabalhos que a Ré se obrigou foram feitos e os não realizados a humidade não permitia a sua conclusão (as tintas nem sequer secavam).

C) DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA.
zz.- Deparando-se com a falta de liquidez, o A. desconsiderou a inexistência de condições em obra para a sua conclusão que se prendem com a elevada humidade e que, impediam, de todo, a sua realização, bem como a falta de pormenores e desenhos, substituição de trabalhos, trabalhos a mais, apesar disso o A. deu ordens à Ré para se retirar da obra, o que veio acontecer.
O A. declarou à Ré a resolução do contrato de empreitada, sem fundamento, que a Ré rejeitou liminarmente.

D) - DOS TRABALHOS POR EXECUTAR
aaa.- A Ré realizou os trabalhos de acordo com as melhores práticas e técnicas de construção, sendo que os supostos defeitos elencados no art.º 122, como deficiências não são mais que invenções do A. para se furtar ao pagamento em débito à Ré e sacudir a responsabilidade na elevada humidade na obra que não foi capaz de eliminar como era sua obrigação.
bbb.- Os empenos, a verificarem-se, são o resultado da abundante humidade existente no local. O deck tal como foi colocado foi por indicação do arquiteto.
ccc.- Todos os empenos são resultantes das condições climatéricas que nada têm a ver com a boa execução dos trabalhos por parte da Ré.
ddd.- O A. mostrava total desconhecimento pela execução dos trabalhos e as deslocações que porventura fez nada têm a ver com os “trabalhos retificativos de carpintaria”, porquanto face à inexistência de mapas, quantidades, pormenores e plantas, era a Ré que os fazia sendo certo que os trabalhos realizados foram a bom nível.
eee.- Sabe, porém, que não foi por culpa sua que a obra se atrasou, visto que a humidade era tal que, como se deixou dito acima, que impedia e comprometia a realização dos trabalhos de carpintaria.
fff.- A falta de pormenores por parte do Sr. Arquiteto da obra levou a que não se pudesse dar continuidade a determinados trabalhos.
ggg.- E tanto foi assim que nunca o dono da obra imputou á Ré quaisquer prejuízos que pudesse vir a ter por não alocar o espaço a determinado destino.
hhh.- Exatamente por saber que os atrasos não eram da responsabilidade da Ré.
iii.- Só quando a Ré enviou uma carta registada ao A. no dia 12 de outubro de 2020, a solicitar o pagamento em falta pelos trabalhos efetuados, que o A. recusou, é que motivou avançar com um pedido verdadeiramente especulativo, sempre à custa da Ré.
.- diferença não paga no AM3 - 4.176,27 €.

***

III.II.- Do objeto do recurso

1.- Da impugnação da decisão da matéria de facto

.- Factos não provados das alíneas o), p) e aa)

O Apelante insurge-se contra a consideração como não provados dos factos das alíneas o), p) e aa), pugnando quanto a eles por que: ou sejam eliminados; ou passem a constar do elenco de factos provados.
Tais factos são do seguinte teor:
o.- e obter com tal exploração receitas que lhe permitiriam abater os gastos com a reabilitação dos imóveis.
p.- O Autor com o comportamento inadimplente da Ré, perdeu as receitas que poderia ter obtido se tivesse explorado os prédios durante o verão de 2019 e restante período até final do ano.
aa.- E obter com tal exploração receitas que lhe permitiriam abater os gastos com a reabilitação dos imóveis.
Estes factos estão relacionados com o pedido do Apelante de condenação da Apelada a, mercê do incumprimento desta do contrato de empreitada celebrado entre ambas, indemnizá-la dos lucros cessantes que sofreu.
Concretamente, pelo facto de, não tendo a Apelada concluído a obra, como se comprometera no contrato de empreitada, na data inicialmente acordada, a Apelante não ter podido explorar turisticamente o edifício a que ela foi sujeito num determinado período temporal e de, com isso, obter as receitas correspondentes.
Tais factos integram a causa de pedir que sustenta o pedido do Apelante (v. artigos 152.º e 153.º da petição inicial), assumindo-se, consequentemente, como constitutivos do seu direito, cujo ónus da prova recai sobre si (art.º 342.º, n.º 1 do CC), além de essenciais na aceção do n.º 1 do art.º 5.º do CPC.
A proceder a presente impugnação, a consequência a retirar dela será, por isso, não a eliminação dos factos do substrato factual que deve nortear a aplicação do direito ao caso, mas a sua transposição para o elenco de factos provados.
Isto, sem prejuízo de, contendo os factos das alíneas o) e aa) a mesma realidade factual (são factos ‘repetidos'), dever naturalmente considerar-se tão somente um deles.

A respeito da impugnação da Apelante propriamente dita, afigura-se-nos que a mesma não poderá deixar de ser procedente, em função daquilo que consta já provado na sentença recorrida, mormente, nos factos provados com os n.ºs 3, 14, 15, 40, 104 e, sobretudo, 139.
Com efeito, como deles resulta, os imóveis objeto da empreitada estavam destinados à exploração turística pelo Apelante e este queria usufruir deles no verão de 2019. Por isso mesmo, no próprio contrato de empreitada foi acordado entre as partes - aceite pela Apelada - que a obra estaria pronta e seria entregue em 23 de março de 2019 (factos provados n.ºs 3, 14 e 15).
Por outro lado, os atrasos na obra foram cada vez mais visíveis, sendo que a Apelada não só não a terminou na referida data de 23 de março de 2019 (v. facto provado n.º 40), como não a terminou na data concedida para o efeito pelo Apelante que foi a de 20 de dezembro (facto provado n.º 104)
Finalmente, não foi possível ao Apelante explorar a sua propriedade na época de verão de 2019 como tinha previsto e transmitido à Ré logo no início do contrato.
Ora, nenhuma das partes, Apelada incluída, impugnou a consideração como provados de todos estes factos, pelo que constituem os mesmos realidade assente e consolidada.
Temos, assim, que, à luz de tais factos, e para o que aqui importa considerar, é apodítico que: (i) os imóveis objeto da empreitada se destinavam a ser explorados turisticamente; (ii) o Apelante queria começar a fazê-lo no verão de 2019; (iii) esse destino dos imóveis e essa intenção do Apelante eram do conhecimento da Apelada, porque tal lhe havia sido transmitido por aquele; (iv) a exploração turística no referido prazo (verão de 2019 a dezembro de 2020) não foi possível.

Ora, pela natureza das coisas, a atividade de exploração turística de um imóvel consiste na rentabilização de um ativo imobiliário para efeitos de maximização do retorno financeiro dela decorrente.
Ou seja, visa gerar receitas.
E se visa gerar receitas, parece-nos, no caso, não haver alternativa que não concluir, por presunção judicial retirada de todos estes factos (art.º 349.º do CC), tendo subjacente à mesma as regras da experiência comum, que o Apelante, com a exploração turística dos imóveis, tinha como fito obter rendimentos e que ao não poder fazê-lo no período temporal considerado, perdeu as receitas que nesse período poderia ter obtido se tivesse iniciado essa exploração.
Ou seja, a factualidade objetiva provada, por si só, mas sobretudo quando conjugada com as regras da experiência comum, impõe, sob pena, inclusive, de contradição, a consideração como provados dos factos constantes das alíneas o), p) e aa).

Argumenta a Apelada na resposta ao recurso que a Apelante não provou que os imóveis se destinassem a alojamento turístico e, bem assim, que, mesmo após a sua conclusão por terceiro, continuaram sem ocupação, como, de resto, teria resultado, na sua perspetiva, de declarações produzidas em julgamento.
Mas tal argumento não pode colher.
Desde logo, porque, como se viu, a intenção do Apelante de explorar turisticamente os imóveis objeto da empreitada está expressa e repetidamente reproduzida nos referidos factos provados (não postos em causa pela própria) e era, inclusive, do seu próprio conhecimento (da Apelada).
Depois, porque do que se trata aqui é da impossibilidade de explorar turisticamente imóveis num determinado e concreto período temporal - entre o verão e dezembro de 2019 - e não depois, afigurando-se-nos irrelevante, por conseguinte, saber o destino dado pelo Apelante aos imóveis após conclusão da obra por terceiro.

Em suma, trata-se aqui de factos provados e que como tal deverão ser considerados.
Julga-se, pois, procedente a impugnação, determinando-se, consequentemente, a inclusão de dois novos factos, cuja numeração e teor - este despido de qualquer expressão conclusiva ou de natureza jurídica -, será o seguinte:

.- “139.1.- E poder obter com tal exploração receitas que lhe permitissem abater os gastos com a reabilitação dos imóveis”;
.- “139.2.- O Autor perdeu as receitas que poderia ter obtido se tivesse explorado os prédios durante o verão de 2019 e restante período até final do ano”.
*

.- Factos não provados das alíneas q), dd), ff), gg) e hh)

Insurge-se o Apelante, também, contra a consideração como não provados das alíneas q), dd), ff), gg) e hh).
Tais factos têm o seguinte teor:
q.- Seguindo de perto as indicações dadas pelo Turismo de Portugal, no verão de 2019, a Taxa de ocupação mensal média no norte de Portugal onde se situam os prédios objeto da empreitada, por quarto, entre maio e dezembro 2019 foi de 70,4%;
dd.- Assim, mais uma vez seguindo de perto as indicações do Turismo de Portugal, durante o referido período 1 de maio de 2019 a 20 de dezembro de 2019 o valor diário atribuído por disponibilização de cada casa era de: Casa T 2 320,00€/dia (trezentos e vinte euros); Casa T 1 220,00€/dia (duzentos e vinte euros); piso 1, 210,00€/dia (duzentos e dez euros); Casa TO piso térreo 190,00€/dia (cento e noventa euros);
ff.- Assim, o valor diário das 4 (quatro) casas em conjunto, atento os valores supra referidos, seria de 940,00 € (novecentos e quarenta euros).
gg.- Multiplicando os 940,00 € (novecentos e quarenta euros) diários por uma média de 30,5 dias mês, durante 8 meses, daria um valor total de 229 360,00 € (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta euros) de receita.
hh.- Aplicando ao referido valor (229 360,00 €) a taxa de ocupação calculada pelo Turismo de Portugal para o referido local e no referido período (70,4%) o Autor deixou de receber a quantia de 161.469,44 € (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos).
Trata-se aqui de factos alegados pelo Apelante para demonstração dos valores pecuniários que com a exploração turística dos imóveis objeto da empreitada dos autos poderia obter no período temporal acima referido.
Bem vista a impugnação, o Apelante não discorda da consideração de tais factos como não provados, tanto mais que não põe em causa, parecendo, inclusive, aceitá-la, a justificação dada pelo tribunal para uma tal decisão, isto é, a inexistência de prova documental ou testemunhal a atestá-los.
O que, tendo por base tais factos, alega é que da falta de prova deles não advém a improcedência da ação, mas sim um juízo de condenação da Apelada no pagamento dos valores a liquidar ulteriormente.
Isto, por forma a justificar a sua pretensão de que tais factos sejam excluídos do acervo de factos provados e não provados e substituídos por outro do seguinte teor:
.- “Em virtude de não ter podido explorar os prédios no verão de 2019 e restante período até final do ano, o Autor ficou privado de obter as receitas decorrentes dessa exploração, em montante que não foi possível determinar”.
Não há, contudo, que acolher tal pretensão.
Desde logo, também aqui se trata de factos que integram a causa de pedir que sustenta o pedido do Apelante e, portanto, de factos essenciais na aceção do previsto no n.º 1 do art.º 5.º do CPC.
Nessa qualidade, devem, pois, integrar o elenco de factos, neste caso não provados, de modo a exprimir o resultado da prova produzida em julgamento e, em função dessa circunstância, permitir que, em sede de aplicação do direito, se possa retirar as devidas consequências jurídicas do facto de se tratar de factos não provados.
Depois, por se tratar de facto cuja redação está já contida nos factos acima introduzidos sob os n.ºs 139.1 e 139.2, sem que, sob pena de repetição, haja necessidade na sua formulação e sem que, outrossim, da expressão “em montante que não foi possível determinar”, porque redundante, possa ser atribuído efeito útil.
Pelo exposto, improcede a impugnação nesta parte, com a consequente manutenção dos factos em apreço no elenco de factos não provados.
*

.- Dos factos não provados das alíneas r) e cc)

Mais se insurge o Apelante contra os factos não provados das alíneas r) e cc).
Tais factos têm o seguinte teor:
r.- Para efeitos de apuramento das receitas que o Autor deixou de receber por não lhe ter sido entregue a obra no prazo convencionado no contrato, considera-se o período de 1 de maio de 2019 a 20 de dezembro de 2019 - 8 (oito) meses.”
cc.- Não se considera para efeito do referido cálculo o período que decorreu de 23 de março de 2019 a 30 de abril de 2019 por se entender que previsivelmente seria o período que o Autor dedicaria às decorações e a criar todas as condições para a inauguração dos espaços.”
O Apelante atenta contra tais factos, não no sentido da sua consideração como provados, mas, pura e simplesmente, no da sua exclusão do acervo de factos que deve suportar a aplicação do direito ao caso, por, na sua perspetiva, não terem outro conteúdo útil que não o de balizar o período por referência ao qual haveriam de ser calculadas as perdas de receitas - o mesmo é dizer por não terem relevo para a decisão da causa.
E claramente com razão.
O Apelante alegou os factos em apreço para justificar, explicar ou esclarecer a razão pela qual, no pedido de condenação da Apelada a ressarci-la dos lucros cessantes que sofreu, não incluiu o período temporal contido neles descrito.
Ou seja, nos factos em apreço é descrito algo que o Apelante não quer, para que se perceba aquilo que verdadeiramente quer da Apelada.
Trata-se aqui, consequentemente, de factos que nenhum relevo útil poderão ter na definição do direito aplicável ao caso.
Procede, pois, a impugnação com a consequente exclusão de tais factos do elenco de factos provados e não provados.
*

.- Do facto não provado da alínea ee)

Opõe-se o Apelante, ainda, à consideração como não provado do facto da alínea ee).
Este facto tem o seguinte teor:
ee.- O Autor tinha 4 (quatro) casas para explorar: 2 TO, Piso 0 e 1, 1 T1 e 1 T2”.
Segundo o Apelante, trata-se de facto que contradiz o teor dos factos provados com os n.ºs 8 e 9, pelo que, ou é excluído do acervo de factos, ou transita para o elenco de factos provados.
E claramente com razão.
Há, de facto, antinomia entre o aludido facto e os factos provados a que o Apelante se refere, que são do seguinte teor:
.- “A Ruína é constituída por dois pisos; piso 0 e piso 1 e foi reabilitada de forma a poder funcionar junta - com os dois pisos - ou separadamente como 2 apartamentos T0 independentes, atento que ambos dispõem de cozinha e casa de banho, distintas e individualizadas, bem como quarto e sala de estar, conforme se pode verificar das plantas em anexo ao contrato de empreitada”;
.- “9.- O Bloco Central é constituído por dois apartamentos T1 e por um T2.
Por conseguinte, e não tendo qualquer efeito útil a sua manutenção como facto provado autónomo, determina-se a sua exclusão do acervo de factos, assim procedendo a impugnação quanto a ele.
***

2.- Dos lucros cessantes da Apelante decorrentes do incumprimento da Apelada e da sua ressarcibilidade

A presente ação tem como causa de pedir o incumprimento da Apelada de um contrato de empreitada que celebrou com o Apelante, tendo por objeto uma obra de carpintaria a realizar em imóveis da propriedade deste.
Como pedido, por seu turno, tem o da condenação da Apelada no pagamento ao Apelante de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes daquele incumprimento, prejuízos esses materializados em danos emergentes e em lucros cessantes.
Neste momento, a única questão controvertida entre as partes e que foi suscitada pelo Apelante no recurso prende-se com a questão de saber se, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, tem aquele direito a ser ressarcido dos lucros cessantes que, na sua perspetiva, sofreu em razão do incumprimento da Apelada.
A pretensão do Apelante no que tange aos lucros cessantes foi por este estruturada do seguinte modo.
Os imóveis em que a Apelada executou a obra de carpintaria que constituiu objeto da empreitada destinavam-se a exploração turística, a ter início logo no verão de 2019.
Foi por esse motivo, aliás, que, no próprio contrato de empreitada celebrado entre Apelante e Apelada, ficou clausulado que a obra seria entregue por esta no dia 23 de março de 2019.
O incumprimento da Apelada, contudo, impediu o Apelante de dar início àquela exploração, ficando este, consequentemente, privado de obter as receitas decorrentes dessa exploração.
E é exatamente a privação destas receitas, que o Apelante quantificou na petição inicial, que materializaria os lucros cessantes de que, através desta ação, pretende ser ressarcido.

O enquadramento jurídico de uma tal pretensão reside na responsabilidade civil contratual da Apelada, fundada no incumprimento desta do contrato de empreitada que celebrou com o Apelante.
É consabido que a responsabilidade civil contratual, à semelhança da responsabilidade civil por factos ilícitos ou extracontratual (v. art.º 483.º, n.º 1 do CC), tem como pressupostos, além do facto ilícito e culposo, a ocorrência de um dano e a imputação objetiva deste à conduta do lesante, traduzida no estabelecimento de um nexo de causalidade entre esta e aquele.
Tem assento legal no art.º 798.º do CC, preceito que prescreve que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Como daqui decorre, a responsabilidade pelo incumprimento da obrigação é fonte de uma obrigação de indemnizar o lesado do prejuízo causado, obrigação esta cujo princípio geral, plasmado no art.º 562.º do CC, consiste na obrigação do lesante de reconstituir a situação que existiria se não estivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Uma tal obrigação só existe, por força do art.º 563.º do CC, em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, no que afirma a necessidade de estabelecido do acima referido nexo de imputação objetiva entre o facto e o dano.
Estabelecido esse nexo de imputação, o dever de indemnizar abrange, de acordo com o art.º 864.º do CC, não só o prejuízo causado, como, também, os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; ou seja, e respetivamente, abrange os danos emergentes e os lucros cessantes.
Estes últimos, diversamente dos primeiros, que compreendem os prejuízos que acarretam uma diminuição do património do lesado pela simples verificação do facto lesivo, correspondem aos “benefícios que ele [lesado] deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, ao acréscimo patrimonial frustrado” (v. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Coimbra, 1991, p. 480).
Dito de outro modo, correspondem “aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património” (v. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra 1987, p. 579).
Os lucros cessantes, enquanto consequência do evento lesivo com impacto ou repercussão no património do lesado, são inequivocamente um dano patrimonial; contudo, compreendendo vantagens ou benefícios que o lesado “não obteve, mas deveria ter obtido” e que se situam, por isso, no campo do virtual, saber se, num caso concreto, se verificam ou não pode ser algo passível de dúvidas.
Neste pressuposto, adianta-se como critérios de aferição da sua ocorrência os da “verosimilhança” ou da “probabilidade”. Isto é, há lucro cessante e, consequentemente, dano indemnizável se se tratar de perda de “vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o facto lesivo”.
Note-se que, do que se trata aqui é, como se disse, de dano com efetivo impacto patrimonial. Ou seja, de dano com inequívoca repercussão na esfera patrimonial do lesado.
Subjacente à figura do lucro cessante não está, por conseguinte, o desiderato de ressarcimento da frustração de uma probabilidade, ainda que séria, como é o caso de outro tipo de danos doutrinal e jurisprudencialmente reconhecidos - v.g. a perda de chance - mas o de ressarcimento de uma perda efetiva.
Saber, por conseguinte, se há lucro cessante ressarcível não dependerá de aferir, nas expressivas palavras de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, se se frustrou “a probabilidade da obtenção de uma vantagem e do lucro que o lesado teria alcançado se essa probabilidade se tivesse realizado”. Pelo contrário, “o lucro cessante pressupõe que o lesado era titular, no momento da lesão, de uma situação jurídica que lhe proporcionava o direito a um ganho que, por virtude do facto lesivo, se frustrou”.
A demonstração da existência de lucro cessante “não incide, [por isso], propriamente sobre os ganhos que se deixaram de obter, mas sobre a titularidade da situação jurídica que permitiria obtê-los, podendo conjecturar-se (…) alguma relativa certeza sobre a ocorrência do dano” (v. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra, 2011, p. 98 a 101).

No caso, está em causa, como se viu, o facto de o Apelante, em razão da conduta da Apelada, ter ficado impossibilitado de, entre 1 de maio de 2019 a 20 de dezembro de 2019 (oito meses), explorar turisticamente os imóveis objeto da empreitada dos autos e, com isso, ter ficado privado de obter as receitas correspondentes.
Relativamente aos pressupostos da responsabilidade civil contratual acima enunciados, o único que, neste recurso, está em causa é o dano, na modalidade de lucros cessantes. Todos os restantes, foram já firmados em 1.ª instância sem que a Recorrente e - sobretudo - a Recorrida o tenham posto em causa neste recurso.
Importa, pois, aferir se há, de facto, dano na referida modalidade de lucros cessantes sofrido pelo Apelante de que este deva ser ressarcido.

A respeito do dano - lucro cessante - invocado pelo Apelante, resultou provado que não foi possível ao Apelante explorar a sua propriedade na época de verão de 2019 como tinha previsto e transmitido à Ré logo no início do contrato (facto provado n.º 139).
Mais resultou provado que, mercê dessa circunstância, ficou impossibilitado de poder obter com tal exploração receitas que poderia ter obtido se tivesse explorado os prédios durante o verão de 2019 e restante período até final do ano (factos provados n.ºs 139.1 e 139.2).
Ora, tais vicissitudes são, em função daquilo que resulta dos factos provados, mormente do facto provado n.º 139, decorrentes da conduta da Apelada, consubstanciada na não entrega da obra no prazo convencionado; o mesmo é dizer que estão causalmente ligadas à mora desta.
Pese embora o que acaba de ser dito, não se nos afigura possível concluir que haja verdadeiramente um dano do Apelante passível de ressarcimento.
E não é possível concluir por se entender que, em face da factualidade apurada, o facto de ter sido impossível ao Apelante explorar a sua propriedade para fins turísticos no período em causa materializar, não uma perda patrimonial efetiva, mas a mera probabilidade da sua ocorrência.
Vejamos.

O Apelante pretende que a Apelada o indemnize das perdas de receitas que, em virtude do comportamento inadimplente desta, perdeu pelo facto de não ter podido explorar turisticamente os imóveis dos autos no período compreendido entre 1 de maio de 2019 a 20 de dezembro de 2019.
Ou seja, pretende o Apelante que a Apelada, mediante a indemnização pretendida, o coloque na mesma situação financeira e patrimonial em que (o Apelante) estaria se o contrato tivesse sido exata e pontualmente cumprido, estando aqui em causa, por conseguinte, a indemnização pelo dano do cumprimento ou do interesse contratual positivo.
O Apelante parte, por isso, do pressuposto de que não fora a conduta da Apelada, não só iniciaria - efetivamente - a exploração turística dos imóveis, como que retiraria - efetivamente - um rendimento lucrativo dessa exploração.
Não vemos, contudo, em face da factualidade apurada, como possível uma tal conclusão.

Na verdade, a exploração turística é uma atividade consabidamente complexa cuja execução pressupõe, além da sua instalação num determinado espaço físico, o cumprimento e observância de toda uma panóplia de regras e de requisitos - obtenção de autorizações e/ou licenças administrativas, declarações de início de atividade, (eventual) constituição de sociedade comercial, realização de registos, comunicações prévias, contratação de seguros, cumprimento de regras de segurança ou de incêndios aquisição dos artefactos necessários para este efeito, etc.
Por outro lado, no que diz respeito à sua exploração propriamente dita, pressupõe toda uma série de atividades prévias ao seu início - aquisição e gestão de bens, (eventual) contratação de pessoal, constituição e coordenação integrada de equipas, aquisição de sistemas informáticos, angariação de fornecedores, etc.
Outrossim, o sucesso dessa exploração, em termos, nomeadamente, de obtenção de rendimentos líquidos com o lucro de que o Apelante se pretende, no caso, prevalecer pressupõe, naturalmente, publicidade e divulgação do estabelecimento, recurso a operadores turísticos intermediários em vista da sua promoção e do agenciamento de reservas, inserção da exploração em plataformas informáticas com este fim, conhecimento do estabelecimento pelo público, fidelização de clientes, etc.
Ora, no caso, nada do que acaba de ser dito pode ser associado à exploração turística dos imóveis dos autos que o Apelante pretendia exercer.
Na verdade, o Apelante, para sustentar o pedido de indemnização que faz a título de lucros cessantes, não alega nem descreve quaisquer diligências que tivesse encetado efetivamente no sentido da efetiva instalação do estabelecimento nos imóveis objeto do contrato de empreitada dos autos.
Por exemplo, não refere que, junto das entidades competentes, tenha de algum modo diligenciado por garantir a obtenção da documentação e o cumprimento das regras e dos requisitos para tanto necessários.
Não descreve, por outro lado, quaisquer diligências que tivesse levado a cabo no sentido da obtenção de matérias primas ou de pessoal necessário à dita exploração.
Não descreve nem concretiza, ainda, que tivesse de algum modo recorrido a operadores turísticos para, ou promover o espaço turístico em questão, ou a intermediação do seu aluguer.
Pelo contrário, relativamente ao estabelecimento propriamente dito, o Apelante nada de relevante alega que não o facto de ser sua pretensão iniciar a exploração turística do espaço.
Certo que computa os danos a partir de 1 de maio de 2019 e não de 23 de março do mesmo ano, data da mora da Apelada, o que faz por considerar o período intermédio entre ambas as datas como o necessário para se ‘dedicar às decorações e a criar todas as condições para a inauguração dos espaços'.
Trata-se aqui, contudo, de um período pouco superior a um mês e, consequentemente, manifestamente escasso para a concretização de uma exploração turística com a potencialidade de gerar lucros como os peticionados pelo Apelante.
Isto, tanto mais que, como decorre dos factos provados n.ºs 42 e 56, não sendo a empreitada da responsabilidade da Apelada (carpintaria) a última das especialidades a entrar em obra, mas sim a pintura, ainda mais reduzido seria o espaço temporal ao dispor do Apelante para levar a cabo os preparativos de implementação da exploração turística.
De resto, o Apelante, no que diz respeito àquilo que seria necessário para o início dessa exploração, alude apenas, como se vê, a aspetos tão singelos como decorações ou tão genéricos quanto condições, o que se nos afigura escasso, muito escasso, para revelar que, de facto, iria levar a cabo uma tal operação.
A exploração turística que o Apelante pretendia fazer nos imóveis dos autos, face à forma como o mesmo estruturou o pedido e, bem assim, face àquilo que resulta da factualidade apurada, parece nada mais constituir, em razão de tudo quanto se expôs, do que um processo de intenções, mais do que a um plano estruturado ou de uma atividade levada a cabo no sentido da sua efetiva implementação.

Ora, como se viu, subjacente ao conceito de lucro cessante não está, à semelhança do que ocorre quanto a outros danos passíveis de ressarcimento, a frustração da mera probabilidade de obtenção de vantagens ou benefícios, mas a perda efetiva destes.
Outrossim, para se aferir da existência de lucro cessante há que saber se o lesado era titular, no momento da lesão, de uma situação jurídica que lhe proporcionava o direito a um ganho que, por virtude do facto lesivo, se frustrou, ou seja, de uma situação jurídica que permitiria obter os ganhos com alguma relativa certeza sobre a ocorrência do dano no caso contrário.
O mesmo é dizer se, de acordo com o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado, não fora o facto lesivo, teria obtido o lucro cuja perda imputa ao inadimplemento da Recorrida.
No caso, contudo, a incipiência dos dados que resultam da factualidade apurada relativos à exploração turística em causa nos autos não permite qualquer certeza, não só quanto a que viesse a ser efetivamente implementada, como que, a sê-lo, pudesse gerar lucros cuja obtenção saísse gorada em consequência da mora da Apelada.
Temos, pois, a total impossibilidade de concluir pela verificação de uma situação jurídica que, não fora o comportamento da Recorrida, permitisse ao Recorrente, de acordo com o curso normal das coisas ou das circunstâncias do caso, obter efetivamente os lucros que afirmou que obteria.
Em suma, não há dano - lucro cessante - relevante.
E não havendo lucro cessante relevante, falha um dos pressupostos necessários para que se afirme a responsabilidade contratual da Apelada pelo ressarcimento do Apelante quanto a ele.
Registe-se que, concluindo-se pela inexistência de lucro cessante, prejudicada fica a apreciação da pretensão do Apelante no sentido de se relegar a sua liquidação para momento ulterior, desfecho este que naturalmente pressupunha a sua existência (do lucro cessante).

Em suma, improcede a apelação, com a consequente, ainda que por diversos fundamentos dos que dela constam, confirmação da sentença recorrida.
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Porque vencido no recurso, suportará o Apelante as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
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IV.- Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento à apelação e, consequentemente, ainda que por diversos fundamentos, confirmar a sentença recorrida.
Custas da apelação pelo Apelante.
Notifique.
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Porto, 14 de julho de 2026
(assinado eletronicamente)
Relator: José Manuel Correia
1.º Adjunto: Ana Vieira
2.ª Adjunta: Isabel Silva