Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO BOMBEIRO VOLUNTÁRIO ESTATUTO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20111024751/10.1TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 1º, nº 3, da Portaria 703/2008 (e art. 37º, nº 1, do DL 241/2007), os bombeiros voluntários, ainda que com contrato individual de trabalho celebrado com a entidade detentora do corpo de bombeiros, estão, no que se reporta às infracções cometidas no exercício das funções de bombeiro, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela referida Portaria, e, subsidiariamente, ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, apenas dele estando excluídas as infracções que sejam cometidas fora do exercício de tais funções. II - Sendo ao A., que reunia a dupla qualidade de bombeiro voluntário de Associação Humanitária de Bombeiros e de trabalhador subordinado (motorista) dessa Associação, com quem havia celebrado contrato individual de trabalho, aplicada, pelo comandante do respectivo corpo de bombeiros, a sanção de suspensão do exercício da actividade operacional por 13 dias, é a jurisdição administrativa a materialmente competente para apreciar da impugnação de tal sanção. III - E sendo, ainda e por virtude do mesmo comportamento, aplicada ao A. pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários uma outra sanção disciplinar (no caso repreensão registada), mas invocando-se o contrato de trabalho e as disposições do Código do Trabalho, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer da impugnação judicial dessa sanção atento o disposto no art. 85º, al. b), da Lei 3/99, de 13.01 (cfr. no mesmo sentido art. 118º, al. b), da Lei 52/2008, de 28.08). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 751/10.1TTBCL.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 451) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou contra Associação Humanitária Bombeiros Voluntários … e C…, acção declarativa de condenação pedindo que: a) sejam os RR condenados a reconhecer a ilegalidade da suspensão e da repreensão escrita aplicadas ao Autor; b) serem os RR condenados a pagar-lhe uma indemnização de €5.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos e, bem assim, a serem condenados a custear a divulgação da sentença condenatória que vier a ser proferida pelos quartéis de bombeiros nacionais e num dos jornais diários nacionais mais lidos. Para tanto, alega em síntese que: É motorista profissional da 1ª ré e, também, bombeiro de 3ª Classe Supranumerário, sendo bombeiro voluntário desde 1975 e profissional desde 1994. No dia 04.06.2009, quando se encontrava ao serviço da 1ª Ré nas instalações desta, cerca das 9:57 horas, foi recebida uma chamada para transporte de um doente, havendo sido o A. incumbido desse serviço; nas circunstâncias e pelas razões que descreve, entendeu o A. que, sozinho e sem acompanhante, não poderia efectuar tal serviço por não verificação das necessárias condições de segurança, pelo que o recusou efectuar. Em consequência, por decisão do Presidente da Direcção da 1ª Ré, datada de 17.07.2009 e recebida aos 22.07.09, foi-lhe aplicada a sanção de repreensão registada, acrescida da divulgação da mesma no âmbito da Ré. E, para além disso, pelo Comandante, ora 2º réu, foi-lhe também aplicada suspensão por um período de 13 dias, com proibição de vestir a farda dos Bombeiros, mas com obrigação de se apresentar no posto de trabalho, sem nada poder fazer, mas marcando presença, decisão esta que o A. impugnou em 16.06.2009, em requerimento enviado à Direcção da 1ª Ré, sem que, contudo, tivesse logrado a sua revogação. Assim, diz, esta Direcção assumiu também a responsabilidade e co-autoria da referida suspensão, “confirmando, aliás, essa atitude com a repreensão registada que deliberou aplicar ao Autor.”. Mais alega, pelas razões que invoca, que a referida recusa de efectuar o transporte era legítima e justificada, não tendo cometido infracção disciplinar e que, a assim se não entender, a sua responsabilidade seria excluída nos termos do art. 7º da Portaria 703/2008, de 30.07, que aprova o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários ou, se ainda assim se não entender, sempre se deverá considerar que beneficia das atenuantes especiais previstas no art. 17º, als. a) e c), da citada Portaria. Invoca ainda, em consequência da suspensão, os danos morais que entende deverem ser ressarcidos, referindo para tanto e em síntese, que (arts. 15º a 20º): a suspensão imposta é ilegal e vexatória e, durante o tempo em que perdurou, sentiu-se humilhado, desprezado e envergonhado face aos comentários, que descreve, de que foi alvo, havendo a situação sido comentada nos quartéis de bombeiros nacionais e pessoas em geral, sendo cada dia em que regressava ao trabalho durante a suspensão uma “pena severa que tinha de sofrer”, sentindo-se, face ao descrito, nervoso e ansioso, tendo tido duas crises de ansiedade e nervosismo que o obrigara a recorrer a assistência hospitalar e que, desde o dia da suspensão, nunca mais se sentiu o mesmo, triste, cabisbaixo, desanimado e com alterações comportamentais que descreve no art. 20º da petição. O 2º réu, C…, contestou por excepção, invocando a sua ilegitimidade e a incompetência material do Tribunal do Trabalho, e por impugnação. Quanto à ilegitimidade, alega em síntese que: o A., para além de bombeiro, é trabalhador da 1ª Ré, com a categoria de motorista, com quem, aos 01.01.1996, celebrou um contrato de trabalho a termo, já convertido em sem termo, sendo aquela, pessoa jurídica dotada de personalidade e capacidade jurídica e representada pelos seus órgãos directivos, a entidade empregadora do A., e não o Réu, que é apenas o Comandante do Corpo de Bombeiros. Pretendendo o A. a anulação de uma sanção disciplinar pela sua entidade empregadora, não tem o ora Réu qualquer interesse em contradizer uma vez que não foi este quem instaurou o processo disciplinar ou aplicou a sanção laboral de repreensão registada. Quanto à incompetência em razão da matéria, refere, em síntese, que, atento o disposto no DL 241/2007, de 21.06 e na Portaria 703/2008 (Regulamento Disciplinar dos Bombeiros) e demais argumentação jurídica que tece, a matéria relativa à suspensão (que, em sede de impugnação, qualifica de “suspensão da actividade operacional” enquanto bombeiro e não da actividade laboral) que se trata de matéria de natureza administrativa, que é da exclusiva competência dos tribunais administrativos. A 1ª Ré contestou, defendendo-se também por excepção, invocando a sua ilegitimidade e a incompetência material do Tribunal do Trabalho, e por impugnação. Quanto à ilegitimidade, alega em síntese que: o A., para além de trabalhador da 1ª, é bombeiro, inserindo-se a aplicação da invocada sanção de suspensão pelo respectivo Comandante no Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, o que nada tem a ver com a relação laboral, pelo que nem nunca poderia sequer revogar tal suspensão, para além de que dispõe o art. 28º da referida Portaria das decisões, me matéria disciplinar, proferidas pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso hierárquico para o conselho disciplinar, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso. Pretendendo o A. a anulação de tal sanção, não tem a Ré qualquer interesse em contradizer a acção. Quanto à incompetência em razão da matéria, refere, em síntese, que o A. questiona a legalidade do processo com base na violação de normas relacionadas com o seu estatuto de bombeiro voluntário, nomeadamente o DL 241/2007, de 21.06 e Portaria 703/2008, normas estas que têm natureza administrativa e cuja competência é exclusiva dos Tribunais Administrativos. O A. respondeu aceitando ser trabalhador da 1ª Ré desde 01.01.1996, com quem celebrou o contrato de trabalho invocado para o exercício das funções de motorista. Mais refere, em síntese, que o incidente em apreço ocorreu dentro do seu horário de trabalho, mencionado no dito contrato e no exercício das funções de motorista que desempenhava ao serviço da 1ª Ré, pelo que tal incumbência não se inseriu na actividade operacional da corporação dos bombeiros, não lhe sendo aplicável o DL 247/2007; na prática, os membros dirigentes da 1ª Ré, raramente permanecem na sede da Associação, pelo que as funções próprias dos mesmos são desempenhadas pelos operacionais bombeiros, “como um prolongamento da autoridade da direcção da Ré”. E, daí, que a aplicação pelo R. ao A. da suspensão por 13 dias se situou no âmbito da autoridade da 1ªRé, agindo o 2º Réu “como um prolongamento da direcção daquela”, para além de que aquela assumiu a responsabilidade e co-autoria da referida suspensão, confirmando-a com o acrescento duma pena de repreensão registada. Conclui no sentido da improcedência das excepções. Foi proferido despacho saneador que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolveu os RR da instância. Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A)- vem o presente recurso interposto do aliás douto despacho saneador que declarou o Tribunal do Trabalho de Barcelos incompetente em razão da matéria e, consequentemente, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus da instância; B)- salvo melhor opinião, a Mª. Juiz a quo não fez correcta interpretação e aplicação do direito atinente; C)- no fundamental, a Mª. Juiz baseia a sua decisão por considerar que, “por razões de interesse público, a valência/qualidade de “Bombeiro Voluntário” deve prevalecer sobre a de trabalhador contratado, decorrente de um contrato privado” que o Autor-recorrente celebrou com a 1.ª Ré, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários … (adiante, abreviadamente, Associação Humanitária); D)- o Autor é, desde 01 de Janeiro de 1996, trabalhador ao serviço da Ré Associação Humanitária, com a categoria e funções de motorista, resultando o exercício dessa actividade da celebração de contrato de trabalho subordinado e actualmente sem prazo; E)- o incidente referido nesta acção, ou seja a distribuição ao Autor da incumbência de transportar um doente à D… ocorreu cerca das 09,57 horas do dia 4 de Junho de 2009, dentro do horário de trabalho do Autor e claramente no âmbito da sua actividade de motorista da Ré; F)- a Ré, Associação Humanitária, não lhe cometeu tal transporte como se tratasse de outra função alheia às funções que são inerentes à categoria de motorista do Autor ao seu serviço, o que vale por dizer que tal incumbência não se inseriu na actividade operacional da corporação dos bombeiros de …, enquanto tal, não lhe sendo, portanto, aplicável o regime previsto no DL 247/2007, de 27/06; G)- no contexto descrito, a incumbência de transportar o ferido à referida clínica, inseriu-se indubitavelmente no âmbito das funções normais do Autor enquanto motorista ao serviço da Ré Associação Humanitária e dentro do seu horário de trabalho; H)- a aplicação pelo Réu ao Autor da suspensão por 13 dias situou-se no referido âmbito da autoridade da Ré, agindo o Réu C… como um prolongamento da direcção daquela, tacitamente autorizado por ela e em sua representação; I)- tanto assim é, que a Ré instaurou um processo disciplinar contra o Autor com base no mesmo incidente, na sequência de participação apresentada pelo Réu C…, assumindo a direcção da Ré a responsabilidade e a co-autoria da referida suspensão, confirmando-a com o acrescento duma pena de repreensão registada; J)- aliás, esta assumpção pela direcção da Ré da responsabilidade pela aplicação ao Autor da suspensão por 13 dias e da repreensão registada, advém do facto óbvio de não ter sido instaurado processo disciplinar autónomo para aplicação da suspensão, o que teria necessariamente de haver se a alegada falta do Autor fosse cometida no âmbito da actividade operacional de bombeiro; L)- situando-se a actuação quer do Réu C… quer da Ré Associação Humanitária no âmbito das relações de trabalho subordinado existente entre o Autor e aquela Ré, quer quanto à natureza da actividade laboral por aquele desempenhada quer quanto ao horário de trabalho, dentro do qual a mesma actividade foi exercida, é o Tribunal do Trabalho de Barcelos o competente em razão da matéria para dirimir o litígio dos autos, como o impõe o artº 85º-b da Lei n.º 3/99 de 13/01 (que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), sendo certo que questão de tal natureza é expressamente afastada pelo disposto na al. d) do n.º 3 do artº. 4.º do ETAF.; M)- julgando, como julgou, o Tribunal do Trabalho de Barcelos incompetente em razão da matéria, a Mª. Juiz, salvo o merecido respeito, violou as referidas disposições legais. Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs., que sempre se espera, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido e julgando-se competente para dirimir o litígio dos autos o Tribunal do Trabalho de Barcelos, devendo o processo prosseguir os seus normais termos, com as legais consequências.” Os recorridos contra-alegaram pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual o Recorrente se pronunciou, dele discordando. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto assente:Considerando a posição das partes nos articulados e a prova documental, temos como assente [a decisão recorrida não elencou, como assente, qualquer factualidade], no que poderá relevar ao recurso, o seguinte: 1. O A. é, desde 1975, bombeiro de 3ª classe na 1ª Ré, com esta havendo, também, aos 01.01.1996, celebrado o “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, sucessivamente renovado, que consta do documento que constitui fls. 71/72 dos autos, no qual se refere, para além do mais, que: “1º O 1º outorgante admite ao seu serviço a partir desta data e por seis meses, o 2º outorgante.2º O 2º outorgante auferirá a remuneração mensal (…) e será categorizado como Motorista, exercendo as funções que lhe são inerentes e, eventual e esporadicamente, quaisquer outras que o 1º outorgante lhe cometa.3º O 2º outorgante exercerá as suas funções (…), dentro do seguinte horário de trabalho:Das 09,00 às 13,00 horas e das 14,00 às 19,00 horas. Descanso semanal: Sábado ou domingo, alternadamente. (…)”. 2. No dia 04.06.2009, cerca das 9h55/9h57 e estando o A. nas instalações da 1ª Ré, foi recebida uma chamada telefónica solicitando um serviço de transporte de um doente. 3. Havendo o A. sido designado para tal serviço, este recusou efectuá-lo alegando que o mesmo teria que ser feito com acompanhante. 4. Por virtude dessa recusa, o 2º Réu, comandante do corpo de bombeiros da 1ª Ré, deliberou, conforme documento de fls. 28, “suspender de toda a actividade operacional o BOMBEIRO DE 3ª CLASSE SUPRANUMERÁRIO B… pelo período de 13 dias (DE 09 A 21 JUNHO de 2009. No entanto, o referido elemento deverá, uma vez que o assunto é da competência da Direcção, comparecer no local de trabalho, no horário de expediente (turno que lhe está destinado) mas não uniformizado, ou seja, à civil. (…) O assunto será entregue ao Senhor Presidente da Direcção, a fim de tomar as devidas providências.” 5. O A. dirigiu ao “Presidente da Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários …” a carta, datada de 16.06.2009, que consta de fls. 30/31 em que, pelas razões que aí invoca e referindo tratar-se “de acto ilegal e extemporâneo”, requer a revogação da “ordem” mencionada em 4). 6. A Ré respondeu a essa carta nos termos constantes da carta, datada de 09.07.2010, de fls. 32, em que refere: “(…) Em resposta ao requerimento enviado por V. Exa., vem a Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários … esclarecer que, como é do seu conhecimento, nunca esta Direcção suspendeu V. Exa. No âmbito da Lei do trabalho, quer antes, quer depois da instauração do inquérito a V. Exa. A suspensão a que V. Exa. Se refere foi decidida pelo Sr. Comandante dos Bombeiros Voluntários …, no âmbito do Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros. Assim, não cabe à Direcção da A.H.B.V…., uma vez que não é da sua competência, manter ou revogar a decisão legitimamente tomada pelo Sr. Comandante do Corpo de Bombeiros desta Associação. Sem outro assunto, (…)”. 7. Por virtude da recusa referida em 3), a 1ª Ré, por decisão datada de 13.07.2009 e que consta de fls. 22 a 24, aplicou ao A. a sanção disciplinar de repreensão registada, nela invocando o art. 328º, nº 1, al. b), e a violação do disposto nas als. c), e) e f) do nº 1 do art. 128º, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02. * III. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (com as alterações aprovados pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. E, daí, que a única questão a apreciar consista em saber se o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para apreciar dos pedidos formulados. 2. A decisão recorrida considerou ser o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente, em consequência do que absolveu os RR da instância, nela se referindo, para tanto, o que se passa a transcrever: “(…) Decidindo. Dispõe a al. d) do n.º 3 do artigo 4º do ETAF: “Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das acções de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja pessoa colectiva de direito público” Face a tal preceito legal impõe-se, antes do mais e para apreciação da situação que se nos coloca ter presente que o AA se encontra investido de uma dupla qualidade: a de bombeiro voluntário – de 3ª classe supranumerário - e a de trabalhador - (motorista) ao serviço da 1ª RR [1]. Numa situação como a presente, a qualidade de assalariado tem pressuposto necessário a de bombeiro voluntário: o AA não poderia ser admitido ao serviço da 1ª RR mediante contrato de trabalho sem possuir a qualidade de elemento do pessoal voluntário da corporação de bombeiros, isto é, a categoria de bombeiro é indispensável à contratação de assalariados para o exercício de determinadas funções num corpo de bombeiros. Esta qualidade de bombeiro é determinante para a contratação e isto justifica-se na medida em que o escopo ou fim de qualquer associação é realizado através do seu corpo de bombeiros, composto por homens especializados, preparados e orientados para a sua concretização, pois estão sujeitos a vários critérios de selecção impostos por normas administrativas que visam a realização de um interesse público. Daqui resulta que as actividades desenvolvidas ou concretizadas pelo AA, quer como motorista contratado, quer como bombeiro voluntário, não se distinguem, são as mesmas. Tal facto não obsta, porém, a que de uma ou de outra das referidas qualidades, atenta a natureza ou essência jurídica dos respectivos estatutos, derivem consequências diversas no âmbito da relação com a 1ª RR e que a natureza do vínculo que liga o bombeiro voluntário à sua corporação não é coincidente com o que caracteriza a noção comum de trabalho. Assim, como motorista contratado, o AA está sujeito ao regime do contrato de trabalho. Mas ao contrário dos bombeiros profissionalizados, a actividade de bombeiro voluntário não emerge duma relação de emprego, nem do contrato de trabalho, mas sim de voluntariado, ou seja, de uma disponibilidade livremente manifestada e livremente aceite pela corporação. Desta feita, por razões de interesse público, a valência/qualidade de “Bombeiro Voluntário” deve prevalecer sobre a de trabalhador contratado, decorrente de um contrato privado. E se assim é, os actos do Comandante e da Direcção da 1ª RR que aplicam e confirmam sanções disciplinares ao AA – bombeiro de 3ª classe supranumerário -, por factos praticados por este nessa qualidade, são de considerar como consubstanciando um acto relativo ao funcionalismo público, configurador de uma relação jurídica de emprego público, caindo assim, a nosso ver, fora do alcance daquela previsão do artigo 4º, n.º 3, al. d) do ETAF. Com efeito, a actividade das Associações de Bombeiros Voluntários, que constituem corpos de bombeiros, insere-se no âmbito da actividade que faz parte das atribuições do Serviço Nacional de Bombeiros, organismo de direito público, que sobre elas exerce tutela e sobre os seus comandantes o poder disciplinar directo, que é regulado pelo Estatuto Disciplinar da Função pública, havendo, na matéria em causa, uma relação de direito público, que não há razões para distinguir em relação às decorrentes da aplicação das penas disciplinares aos bombeiros dos corpos de sapadores ou municipais, não se vislumbrando, no plano substancial, razões que justifiquem que o recurso de um acto disciplinar de um bombeiro voluntário fosse conhecido por tribunal que não de competência material administrativa [2]. Mais reforça o nosso entendimento a leitura dos diplomas legais que ao caso em apreço se aplicam: Dec. Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho que define o regime jurídico dos bombeiros portugueses (cfr. artigos 2º, al. a) e c), 37º, n.º e 2, 38º, 40º, 41º), Portaria 703/2008, de 30 de Julho - regime disciplinar aplicável aos bombeiros voluntários – (artigo 1º, 2º, 13º, 24º, 28º e 30º) e Dec. Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da administração Central, Regional e Local (vide n.º 1 a 3 do citado artigo 28º da Portaria 703/2008). Assim, por força da conjugação de tais regimes legais, temos que o recurso das decisões, em matéria disciplinar, susceptíveis de recurso cabe recurso contencioso nos termos gerais, ou seja, recurso contencioso disciplinado pelo estatuto disciplinar definido pelo Dec. Lei n.º 24/, de 16.01., mormente nos artigos 74º e ss., não sendo materialmente competentes para conhecer dos mesmos os tribunais judicias de competência especializada, como são os tribunais de trabalho. Conclui-se assim pela incompetência material deste tribunal para a apreciação das pretensões formuladas pelo AA no sentido de serem os RRs condenadas a reconhecer a ilegalidade das sanções disciplinares de suspensão e repreensão escrita aplicadas ao AA e a pagar uma indemnização pelos danos morais sofridos pelo AA em virtude de todo o processo disciplinar de que foi alvo, de acordo com o peticionado nas al. a) e b) do petitório inicial, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos RRs da presente instância.”. 3. Como decorre do alegado pelo A. e do que se consignou como assente, este reunia a dupla qualidade de bombeiro voluntário (de 3ª classe) e de trabalhador por conta de outrem, vinculado que se encontrava à 1ª Ré por contrato de trabalho com a categoria de motorista. E decorre também que em causa nos autos estão, por virtude da mesma factualidade imputada ao A. (recusa do serviço e transporte de um doente) duas sanções disciplinares (como tal qualificadas pelo A.): - A de repreensão registada, que foi aplicada pela 1ª ré; - A de suspensão por 13 dias, que foi decidida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros da Ré, ora 2º Réu. 3.1. O enquadramento legal das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e da actividade de bombeiro consta dos DL 241/2007, de 21.06[3] (Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses no território continental), DL 247/2007, de 27.06 (Constituição, organização, funcionamento e extinção dos Corpos de Bombeiros), Lei 32/2007, de 13.08 (Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros), Despacho nº 9915/2008 da Autoridade Nacional de Protecção Civil, publicado no DR, 2ª Série, de 04.04.2008 (Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário) e Portaria 703/2008, de 30.07 (Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários). Dispõe a Lei nº 32/007, de 13.08, que: as associações (de ora em diante apenas designada de associação) humanitárias de bombeiros são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, detendo, e mantendo para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto (art. 2º, nº 1); a associação dispõe de um orgão de administração, a quem compete, para além do mais, organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal contratado da associação (art. 19º, nº 1, al. e); o regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas será definido em diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da lei (art. 35º), diploma aquele que não foi ainda publicado (ao menos que seja do nosso conhecimento, o qual também não é invocado nos articulados). De harmonia com o DL 247/2007: - ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros, a tutela destes é exercida pela Autoridade Nacional de protecção Civil (art. 6º, nº 1); - os corpos de bombeiros voluntários têm as seguintes características: pertencem a uma associação humanitária de bombeiros; são constituídos por bombeiros em regime de voluntariado; podem dispor de uma unidade profissional mínima (art. 7º, nº 4). - Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos integram os seguintes quadros de pessoal: quadro de comando, quadro activo, quadro de reserva e quadro de honra, sendo o quadro de comando constituído pelos elementos a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo e composta pelo comandante, 2º comandante (e adjuntos do comando); o quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões (arts. 9º, nºs 2, 3 e 4 e 12º). De acordo com o regime jurídico dos bombeiros, constante do DL 241/2007: - “Bombeiro” é “o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros tem por actividade cumprir as missões deste, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante (…)”; corpo de bombeiros, é a unidade operacional organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei; entidade detentora do corpo de bombeiros, é a entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros (art. 2º). - o referido diploma dispõe, designadamente, em matéria de direitos e deveres do bombeiro, faltas e licenças, mobilidade e impedimentos, estrutura de comando, carreira de bombeiro (que é composta pelas categorias de chefe, subchefe, bombeiro de 1ª, bombeiro de 2ª. Bombeiro de 3ª e estagiário – art. 35º e cfr. também Despacho 9915/2008 da ANPC) e regime disciplinar, - E, em matéria disciplinar relativamente aos bombeiros voluntários, dispõe que: se aplica o regulamento disciplinar próprio, aprovado por portaria, e, subsidiariamente, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, leia-se, hoje, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (art. 37º); podem-lhes ser aplicadas as penas de advertência, repreensão escrita, suspensão de 10 a 180 dias e demissão (art. 38º); a pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função, a proibição de uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante; a aplicação das penas de advertência e de repreensão escrita, não dependem de processo escrito, mas exigem audiência e defesa do arguido e a sua aplicação é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhe estão subordinados; a aplicação das penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar e são da competência do comandante do corpo de bombeiros (arts. 38º, 39º e 40º); das decisões disciplinares não aplicadas pelo comandante do corpo de bombeiros, cabe recurso hierárquico para este, de cuja decisão não cabe recurso gracioso; das decisões disciplinares do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade seja uma associação humanitária, cabe recurso hierárquico para o conselho disciplinar desta e de cuja decisão não é admissível recurso gracioso; das decisões referidas “cabe recurso contencioso nos termos gerais.”. (art. 41º) Por fim, dispõe o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria 703/2008 que: - O Regulamento se aplica aos bombeiros voluntários que integram os quadros de pessoal homologados pela ANPC (art. 1º, nº 1), mas que “Exceptuam-se do âmbito de aplicação deste diploma os bombeiros voluntários que possuam estatuto diferente resultante de contrato individual de trabalho com a entidade detentora, quando a infracção for praticada fora do exercício das funções de bombeiro.” (art. 1º, nº 3) [sublinhado e realce nossos]. - O pessoal sujeito ao Regulamento Disciplinar é disciplinarmente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometa (art. 2º, nº 1). - Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros (art. 3º, nº 2); - “Constitui ainda infracção a violação dos deveres gerais previstos nos nºs 5 a 12 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, publicado (…)”; - em matéria de tipologia de penas disciplinares, de competência para a sua aplicação e de recurso hierárquico e contencioso, dispõe-se de forma idêntica à prevista no DL 241/2007 (cfr. arts. 8º, 13º e 28º da Port. 703/32008). - O art. 24º preceitua ainda que quanto à forma de processo, das actas, natureza secreta do processo, obrigatoriedade de processo disciplinar, competência para a instrução, nulidades, aplica-se o disposto “nos artigos 35º a 44º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, (…)”. - Não se pode aplicar ao mesmo bombeiro voluntário mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo (art. 12º, nº 1). Serve a (longa) exposição para concluir: que o exercício da actividade de bombeiro voluntário tem natureza pública, prosseguindo um fim de interesse público; que, em matéria disciplinar, o regime a eles aplicável por infracções cometidas no exercício das suas funções tem natureza pública (veja-se, por exemplo, o regime dos recursos hierárquico e contencioso) e rege-se, subsidiariamente, por normas de direito público, qual seja o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, hoje o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; que a entidade competente para aplicação de sanções a cadeia hierárquica do corpo de bombeiros (no caso de sanção de suspensão e de demissão, o comandante) e delas cabendo recurso hierárquico e contencioso, à semelhança do que vigora no direito público administrativo. E o art. 1º, nº 3, da Portaria 703/2008, que veio dar execução ao art. 37º, nº 1, do DL 241/2007, é, a contrario, claro no sentido de que os bombeiros voluntários, ainda que com contrato individual de trabalho celebrado com a entidade detentora do corpo de bombeiros, estão, no que se reporta às infracções cometidas no exercício das funções de bombeiro, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos bombeiros voluntários, aprovado pela referida Portaria, e, subsidiariamente, ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. Com efeito, deles apenas estarão excluídas as infracções que sejam cometidas fora do exercício de tais funções. Ou seja, cumulando o bombeiro a dupla qualidade de bombeiro voluntário e trabalhador por conta de outrém, as infracções disciplinares cometidas no exercício das funções de bombeiro estão submetidas ao Regulamento Disciplinar próprio dos bombeiros. Concordamos, pois, com a decisão recorrida quanto refere que “Desta feita, por razões de interesse público, a valência/qualidade de “Bombeiro Voluntário” deve prevalecer sobre a de trabalhador contratado, decorrente de um contrato privado” e que, por isso, os actos do Comandante, que aplica sanção disciplinar ao AA – bombeiro de 3ª classe supranumerário -, por factos praticados por este nessa qualidade, são de considerar como consubstanciando um acto relativo ao funcionalismo público, configurador de uma relação jurídica de emprego público, caindo assim, a nosso ver, fora do alcance daquela previsão do artigo 4º, n.º 3, al. d) do ETAF.”. 3.2. Ou seja, no caso e no que se reporta à aplicação da invocada sanção de suspensão por 13 dias, ela decorreu de factos imputados ao A. que, ainda que vinculado por um contrato de trabalho e no seu horário de trabalho, foram praticados no exercício das funções (transporte de doente) próprias da actividade de bombeiro e que, na qualidade de bombeiro, lhe estavam (também) cometidas. Era-lhe aplicável, pois, o regime constante do referido Regulamento Disciplinar, sendo que a sanção foi-lhe aplicada pelo comandante do corpo de bombeiros, decisão esta que, nos termos do regulamento disciplinar mencionado, seria passível de recurso contencioso, perante o foro administrativo, subscrevendo-se, pois e nessa parte, o entendimento da 1ª instância de que o tribunal do trabalho carece de competência em razão da matéria. E tal incompetência é extensível ao pedido, formulado contra o 2º Réu, de condenação no pagamento da quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais cuja causa de pedir assenta nessa suspensão, como decorre dos arts. 15º a 21º da petição inicial, bem como ao pedido de “custear a divulgação da sentença condenatória” que, porventura, venha a ser proferida “pelos quartéis de bombeiros nacionais e num dos jornais nacionais mais lidos.” Refira-se que não colhe, a nosso ver, a tese do A. de que o 2º Réu teria actuado em representação ou como “prolongamento” dos poderes da 1ª ré, entidade empregadora, como aliás decorre do que ficou exposto. A competência disciplinar do 2ª Réu, enquanto comandante do corpo de bombeiros, é uma competência própria, que decorre dos poderes de comando sobre o corpo de bombeiros e não já da relação laboral, nem de qualquer espécie de delegação de poderes disciplinares, ainda que tácita, por parte da 1ª Ré, enquanto empregadora. Nem esta, diga-se, ratificou a decisão, como decorre da carta de fls. 32. Com efeito, o que dela resulta é, precisamente, que a 1ª ré referiu que não é, como não é, da sua competência manter ou revogar a decisão tomada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros da Associação, 2º Réu. Mas mesmo que, porventura, a 1ª ré, na carta de fls. 32, houvesse, como diz o A. “assumido a responsabilidade e a co-autoria da referida suspensão”, sempre se estaria no âmbito de uma sanção aplicada pelo 2ª réu, na qualidade de comandante do corpo de bombeiros voluntários, no âmbito do Regulamento Disciplinar, por virtude do exercício das funções de bombeiro voluntário e a que esse Regulamento é aplicável, cuja impugnação deve ter lugar através do “recurso contencioso”, da competência do foro administrativo. 3.3. Porém, já no que se reporta à aplicação, pela 1ª Ré, da sanção de repreensão registada, afigura-se-nos que a questão se coloca de modo diferente, pese embora a sua aplicação tenha sido motivada pela mesma factualidade. Cumpre referir, antes de mais, que não constitui objecto do presente recurso apurar, designadamente face ao disposto no art. 1º, nº 3, da Portaria 703/2008, da competência ou da possibilidade legal de a 1ª Ré, na qualidade de empregadora e por via ou no âmbito do contrato de trabalho, aplicar ao A. a sanção disciplinar de repreensão registada, pois que esta consubstancia questão que, a colocar-se, sê-lo-ia a jusante da questão prévia da competência material do tribunal do trabalho, que é a que ora nos ocupa. Ora, o certo é que a 1ª Ré, no âmbito do contrato de trabalho e invocando aliás as disposições do Código do Trabalho, aplicou ao A. uma sanção disciplinar de natureza laboral, pelo que, atento o disposto no art. 85º, al. b), da Lei 3/99, de 13.01 (cfr. no mesmo sentido art. 118º, al. b), da Lei 52/2008, de 28.08), afigura-se-nos que compete ao Tribunal do Trabalho conhecer da impugnação judicial dessa sanção. Porém, já no que se reporta ao pedido de condenação no pagamento da quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais também formulado contra a 1ª ré, ele, como já acima mencionado, assenta na suspensão decretada pelo 2º Réu, pelo que, e face ao que já foi referido, é o foro administrativo o competente para o efeito. 3.4. Resta acrescentar que os pedidos formulados contra o 2º réu e, bem assim, o pedido, formulado contra a 1ª ré, de indemnização por danos não patrimoniais decorrente da aplicação da alegada sanção de suspensão não apresentam qualquer relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência em relação ao pedido de impugnação da sanção de repreensão registada. Embora assentando a aplicação de ambas as sanções na imputação, ao A., dos mesmos factos, os pedidos não são nem acessórios, complementares ou dependentes um do outro; são, antes, pedidos independentes, que não decorrem ou assentam no pedido de impugnação da sanção de repreensão registada, e que visam a impugnação da aplicação, por entidades diferentes, de sanções diferentes. 3.5. Assim, e concluindo, entende-se que o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados contra o 2º Réu e, bem assim, do pedido de condenação no pagamento da quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais (porque assente na alegada ilicitude da sanção disciplinar da suspensão aplicada pelo 2º Réu) formulado contra a 1ª ré, pelo que, quanto aos mesmos, deverá manter-se a absolvição da instância decretada pela 1ª instância, assim e nesta parte, improcedendo as conclusões do recurso. Já quanto ao pedido relativo à impugnação da sanção disciplinar de repreensão registada aplicada pela 1ª Ré, e custo de divulgação da eventual sentença favorável que venha a ser proferida, entende-se ser o tribunal do trabalho materialmente competente, em consequência do que, nesta parte, procedem as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide: A. Revogar a decisão recorrida, na parte em que considerou ser o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente e, por consequência, absolveu a 1ª ré da instância, quanto ao pedido de “condenação” a reconhecer a ilegalidade da repreensão registada aplicada ao A. e “a custear a divulgação da sentença condenatória” que, porventura, venha a ser proferida “pelos quartéis de bombeiros nacionais e num dos jornais nacionais mais lidos.”, determinando-se à 1ª instância a sua substituição por outra que julgue o tribunal materialmente competente para esses pedidos. B. No mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pelo A. e 1ª Ré, na proporção de, respectivamente, 2/3 e 1/3. Porto, 24.10.2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ____________ [1] Seguimos de perto a exposição e fundamentação constante do Ac. Rel. Coimbra de 14.10.2004, n.º conv. JTRC 833/04, Juiz Relator Desembargador Bordalo Lema, in www.dgsi.pt [2] Vide neste sentido Ac. STA de 06.05.2003, n.º conv. 047547, relator António Madureira, Ac. STA 10.07.2011, n.º conv. 046449, Pires Esteves, Ac. STA de 30.06.1988, n.º conv. 025628, Ferreira da Silva, todos in www.dgsi.pt [3] Alterado pela Lei 48/2009, de 04.08, alteração esta, contudo, sem relevância para o caso. ______________ SUMÁRIO 1. Nos termos do art. 1º, nº 3, da Portaria 703/2008 (e art. 37º, nº 1, do DL 241/2007), os bombeiros voluntários, ainda que com contrato individual de trabalho celebrado com a entidade detentora do corpo de bombeiros, estão, no que se reporta às infracções cometidas no exercício das funções de bombeiro, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela referida Portaria, e, subsidiariamente, ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, apenas dele estando excluídas as infracções que sejam cometidas fora do exercício de tais funções. 2. Sendo ao A., que reunia a dupla qualidade de bombeiro voluntário de Associação Humanitária de Bombeiros e de trabalhador subordinado (motorista) dessa Associação, com quem havia celebrado contrato individual de trabalho, aplicada, pelo comandante do respectivo corpo de bombeiros, a sanção de suspensão do exercício da actividade operacional por 13 dias, é a jurisdição administrativa a materialmente competente para apreciar da impugnação de tal sanção, 3. E sendo, ainda e por virtude do mesmo comportamento, aplicada ao A. pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários uma outra sanção disciplinar (no caso repreensão registada), mas invocando-se o contrato de trabalho e as disposições do Código do Trabalho, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer da impugnação judicial dessa sanção atento o disposto no art. 85º, al. b), da Lei 3/99, de 13.01 (cfr. no mesmo sentido art. 118º, al. b), da Lei 52/2008, de 28.08), Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |