Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036470 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO OFICIOSO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP200304080220823 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 153-C/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART35. L 46/96 DE 1996/09/03 ART24 N2. CCIV66 ART1175 ART1176. L 20-E/00 DE 2000/12/20 ART35 N2 ART25 N5. | ||
| Sumário: | I - Em caso de nomeação oficiosa de patrono, este, por sua iniciativa, não pode fazer-se substituir por advogado, através de substabelecimento. II - A nomeação feita pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados é pessoal e só àquela entidade compete a substituição. III - Pedindo, o patrono nomeado, isenta, tal pedido implica a interrupção do prazo processual que estiver em curso, e não a sua suspensão. IV - O pedido de escusa não se confunde com a renúncia ao mandato, por à nomeação oficiosa não se aplicarem, inteiramente, as normas daquele contrato. V - O pedido de escusa do patrocínio oficioso, apenas está dependente da aceitação por parte do órgão da entidade que determinou ou incumbiu o exercício do cargo ou função. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |