Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220823
Nº Convencional: JTRP00036470
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: PATROCÍNIO OFICIOSO
MANDATO
Nº do Documento: RP200304080220823
Data do Acordão: 04/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Processo no Tribunal Recorrido: 153-C/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART35.
L 46/96 DE 1996/09/03 ART24 N2.
CCIV66 ART1175 ART1176.
L 20-E/00 DE 2000/12/20 ART35 N2 ART25 N5.
Sumário: I - Em caso de nomeação oficiosa de patrono, este, por sua iniciativa, não pode fazer-se substituir por advogado, através de substabelecimento.
II - A nomeação feita pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados é pessoal e só àquela entidade compete a substituição.
III - Pedindo, o patrono nomeado, isenta, tal pedido implica a interrupção do prazo processual que estiver em curso, e não a sua suspensão.
IV - O pedido de escusa não se confunde com a renúncia ao mandato, por à nomeação oficiosa não se aplicarem, inteiramente, as normas daquele contrato.
V - O pedido de escusa do patrocínio oficioso, apenas está dependente da aceitação por parte do órgão da entidade que determinou ou incumbiu o exercício do cargo ou função.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: